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Decreto n.º 7/00

Decreto n.º 7/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 3 de Fevereiro de 2000
Data
03/02/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 48/03 — Decreto n.º 48/03, artigo 12.º«É revogado o Decreto n.º 7/00, de 3 de Fevereiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 3 de Fevereiro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºODefinução
  3. Art. 2.ºEstrotera, composição e funcionamento
  4. Art. 4.ºEmokumentos
  5. Art. 5.ºSubtídios
  6. Art. 6.ºDepósito prévio
  7. Art. 7.ºPoderes dos delegados
  8. Art. 8.ºEficácia dos acios
  9. Art. 9.ºPrinrwlade
  10. Art. 101.ºIntermediação dos contactos
  11. Art. 12.ºComissão instaladora
  12. Art. 13.ºDúvulas e omesões
  13. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 7/00

de 3 de Fevereuo

Às relações entre a administração e os agentes

económicos têm s:do caracterizadas por uma complexidade de circuitos, mecanismos, normas e tramitação

administrativa demastadamente morosa, constituindo forte

constrangimento no desenvolvimento de iniciativas

Empresariais,

Este facto resulta da circunstância da actividade

administrativa relaiiva à UMa Mesma operação e prestação

de serviços, encontrar-se dispersa e segmentada por uma

multiplicidade de factos é formalidades em que iniervêm

diversos órgãos da administração do Estado

Por outro lado, torna-se necessário dignificar e

valorizar o servidor público, dotando o de meios

conducentes à simplificaçõo, modernização, celeridade e

transparência de procedimentos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas

das alíneas &) e À) do artigo 112º e do acugo 113º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

ODefinução

1 O «Guichet Único da Empresa» é um serviço

público de natureza imter-orgânica, que visa facilitar os

processos de constituição, alteração ou extinção de

emprêsas e actos afins

2 Nos termos do presente dipioma, poderão ser criados

serviços do «Guichet Único da Empresa» nas províncias

onde as circunstâncias o exigirem, mediante decreto

executivo conjunto dos Ministros da Justiça, Finanças e

Comércio

Artigo 2.º#

Estrotera, composição e funcionamento

1 O «Guichet Único da Empresa», sem prejuízo de

poder integrar funcionários de vários organismos, é constituído por representantes dos seguintes serviços públicos

a)

Direcção Nacional dos Registos e Notariado,

b)

Direcção Nacional dos Impostos,

c)

Instituto Nacional de Estatística,

d)

Delegações Provincias de Comércio,

e)

Imprensa Nacional,

Delegações Regionais do Comércio,

2.

Instituto do Investimento Estrangeiro

2 O «Guichet Único da Empresa» dispõe de um

Notário de representantes das entidades intervenientes,

devidamente mandatadas nos actos inerentes aos processos

de constituição, alteração ou extinção de empresas e do

pessoal que se mostra necessário para o desempenho das

respectivas funções

3 À designação dos funcionários referidos no número

anterior compete aos respectivos Munistros de tutela

ARTIGO 3"

(Competência)

Nos termos do presente diploma, o «Guichet Único

da Empresa» tem competência, em especial para

a)

enmtir o Cêrtificado de Ádmissibilidade,

É) outorgar a escritura,

€) proceder ao registo estatístico da empresa ou

firma,

q)

proceder à inscrição do registo comercial e emitir

a competente certidão,

f)

cobrar os emolumentos devidos

Artigo 4.º#

Emokumentos

1 Mantéêm-se inalteráveis as 1axas e emolumentos

devidos pela constituição, alteração € extinção de

empresas

2 Pela prestação de serviços do «Guichet Único da

Empresa»> será cobrada uma taxa especial a ser fixada

pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios das

Finanças e da Justiça

Artigo 5.º#

Subtídios

Os funcianários adstritos ao ««Guichet Único da

Empresa» auferem o salário correspondente à categoria e

carreira do serviço de origem, acrescido de um subsídio à

ser fixado por decreto executivo conjunto dos Munistros

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

das Finanças e da Justiça

Artigo 6.º#

Depósito prévio

O coordenador estabelecerá o montante da provisão a

pagar pela prestação de serviços, que deverá ser depositada

numa instituição bancána a favor do «Guichet Único da

Empresa»

Artigo 7.º#

Poderes dos delegados

1 Os delegados ou representantes das instituições

públicas junto do «Guichet Único da Empresa» gozam,

em matéria de constituição, alteração e extinção de

empresas, dos poderes legais necessários para O exercício

da plenitude das competências do serviço ou serviços

Que representam

2 Regularmente e através dos mecanismos que se

afigurarem mais apropriados, devem os titulares dos

úrgãos delegantes proceder à suspensão e ao controla

dos actos praticados pelos respectivos delegados.

Artigo 8.º#

Eficácia dos acios

Os actos praticados pelo «Guichet Único da Empresa»>

produzem todos os efeitos determinados por lei para o tipo

q que se ajusta, como se tivessem sido praticados directamente pelos serviços públicos competentes

Artigo 9.º#

Prinrwlade

As petições apresentadas pelo ««Guichel Único da

Empresa» às diversas entidades ou serviços no âmbito

deste diploma, gozam de absoluta prioridade no atendimento e tratamento

Artigo 101.º#

Intermediação dos contactos

1 Nos casos em que não disponha, por si próprio ou

através dos delegados dos serviços nele representados, de

poderes para resolução da pretensão dos operadores

económicos, o «Guichet Único da Empresa» funcionará

como agência de execução por conta dos particulares

2 Nos termos do número anterior, o ««Guichei Único»

responsabilizar-se-á pela obtenção das necessárias

aprovação ou autorização administrativas, junto dos

Serviços competentes

ARFIGO 11º

(Provimento e estatuto do coordenador)

O coordenador do ««Guichet Único da Empresa» é um

Notário, nomeado em comissão ordinária de serviço pelo

Ministro da Justiça +

Preço

Impost

RESEEIP5AEI ele

LPS Kg 242 1

Gasolina Litro 14! 100

Petróleo Litro 140 1

Gasóleo Litro 06 so

Fuel leve Kg 1oO7 10

Fuet pesado Kg 072 n

Asfalto Kg 067 10

: 2000 89

Artigo 12.º#

Comissão instaladora

O Ministro da Justiça criará uma Comissão Instaladora,

a quem competirá no prazo de 15 dias arrolar as necessidades em recursos humanos, financeiros e materiais

para o funcionamento do <«Guichet Único da Empresa»

Artigo 13.º#

Dúvulas e omesões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação

ce aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro da Justiça

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 3 de Fevereiro de 2000,

Publique-se

O Presidente da República, José EnvaRDO Dos SANTOS

E o o o eee

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 5/00

1a 3 de Favereica

Considerando o estabelecido no artigo 9º do Decreto

nº 20/90, de 28 de Setembro.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do nº 3 do artigo 114 ?, ambos dae Lei

Constitucional, determino,

1º — São actualizados os preços de venda ao público

dos produios derivados do petróleo, integrados no regime

de preços fixados, conforme tabela que segue.

ii e. Eno Margem Preço de renda

ç cionals clas de revenda total to público

30 1 25 4 00 400

30 10 125 356 400

30 10 15 218 200

30 10 35 197 200

30 10 U) 161 161

e)

10 o 108 108

e)

10 D) 101 101

2º — São revogadas todas às disposíções contránas ao

presente decreto executivo

3º — Este decreto executivo contra imedlatamente

em vigor

Fublique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000

O Minstro, Joaquim Duarte da Costa David

Despacho n.º 37/00

de 3 de Fevereiro

O Decreto nº 6/96, de 26 de Janeiro, dispõe no nº 1

do seu artigo 2º o estabelecimento por despacho do

Muntstro das Finanças dos coeficientes de correcção

monciária a aplicar pelas empresas no processo de reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo

Assim, tendo em conta a necessidade de se fixar o

coeficiente para o ano de 1998 referido ào ano fiscal

de 1999

Nos termos do disposto np nº 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, determino

Único — Os coeficientes de correcção monetária à

aplicar aos bens do activo imobilizado corpóreo das

empresas, para o ano de 1998 e reportado ao ano de 1999,

é o que consta da tabela anexa ao presente despacho e que

é dele parte Integrante

Publique-se

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000

O Ministro, Joaguen Duarie da Costa David

Thbela dos coeficientes de correcção monetária

a que se refere o despacho que antecede

Taxa

de câmbio Coen-

(KzUSD mente

1998 O,64100| 234910i 878838

1999 3,63335] 878838 1,00000

O Mimstro, Joaquim Duarte da Costa David

Despacho n.º 38/00

de 3 de Fevereiro

Tendo sido criado pelo Decreto nº 21/99, de 27 de

Agosto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

Havendo necessidade de prover os órgãos do referido

fundo,

No uso da faculdade que me é conferida pelo nº 1 do

artigo 11 * do Estatuta do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social e pelo nº 3 do artigo 114 º da Lei

Constitucional, determino”

1.

É nomeado o Conselho Fiscal do Fundo de Descnvolvimento Económico e Social mtegrado por

Valentina de Sousa Matias Filipe — Presidente

Sebastião de Sousa e Santos Júnior — Vogal.

Santos da Costa Matoso Júnior — Vogal,

2 O presente despacho entrará em vigor na data da sua

pubiicação,

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000.

O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David

Despacho n.º 35/00

de 3 de Foveremro

Tendo s1da criado pelo Decreto nº 21/99, de 27 de

Agosto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

Havendo necessidade de prover os órgãos do referido

fundo,

No uso da faculdade que me é conferida pelos nº 3 e 4

do artigo 10º do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social e pelo nº 3 do artigo 114.º da Lei

Constitucional, determino

1 É nomeado o Conselho Consultivo do Fundo de

Desenvolvimento Econámico e Social integrado por

Miguel Ventura Catraio — representante do Nonistéria das Finanças - Presidente.

Lando Sebastião Teta — representante do Ministério

do Planeamento

Afonso Pedro Canga — representante do Ministério

da Agricultura e Desenvolvimento Rural

José Gonçalves da Costa Ribeiro — representante do

Ministério da Indústoa

Carlos Alberto Lopes — representante do Ministério

dos Transportes

Manuel de Abreu Pereira da Silva — representante

do Ministério das Pescas

António Pinto — representante do Banco Nacional

de Angola

Amaro Segunda Ricardo — representante do

Governo da Província de Benguela

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