Preâmbulo
Decreto n.º 7/00
de 3 de Fevereuo
Às relações entre a administração e os agentes
económicos têm s:do caracterizadas por uma complexidade de circuitos, mecanismos, normas e tramitação
administrativa demastadamente morosa, constituindo forte
constrangimento no desenvolvimento de iniciativas
Empresariais,
Este facto resulta da circunstância da actividade
administrativa relaiiva à UMa Mesma operação e prestação
de serviços, encontrar-se dispersa e segmentada por uma
multiplicidade de factos é formalidades em que iniervêm
diversos órgãos da administração do Estado
Por outro lado, torna-se necessário dignificar e
valorizar o servidor público, dotando o de meios
conducentes à simplificaçõo, modernização, celeridade e
transparência de procedimentos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas
das alíneas &) e À) do artigo 112º e do acugo 113º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
ODefinução
1 O «Guichet Único da Empresa» é um serviço
público de natureza imter-orgânica, que visa facilitar os
processos de constituição, alteração ou extinção de
emprêsas e actos afins
2 Nos termos do presente dipioma, poderão ser criados
serviços do «Guichet Único da Empresa» nas províncias
onde as circunstâncias o exigirem, mediante decreto
executivo conjunto dos Ministros da Justiça, Finanças e
Comércio
Artigo 2.º#
Estrotera, composição e funcionamento
1 O «Guichet Único da Empresa», sem prejuízo de
poder integrar funcionários de vários organismos, é constituído por representantes dos seguintes serviços públicos
Direcção Nacional dos Registos e Notariado,
Direcção Nacional dos Impostos,
Instituto Nacional de Estatística,
Delegações Provincias de Comércio,
Imprensa Nacional,
Delegações Regionais do Comércio,
Instituto do Investimento Estrangeiro
2 O «Guichet Único da Empresa» dispõe de um
Notário de representantes das entidades intervenientes,
devidamente mandatadas nos actos inerentes aos processos
de constituição, alteração ou extinção de empresas e do
pessoal que se mostra necessário para o desempenho das
respectivas funções
3 À designação dos funcionários referidos no número
anterior compete aos respectivos Munistros de tutela
ARTIGO 3"
(Competência)
Nos termos do presente diploma, o «Guichet Único
da Empresa» tem competência, em especial para
enmtir o Cêrtificado de Ádmissibilidade,
É) outorgar a escritura,
€) proceder ao registo estatístico da empresa ou
firma,
proceder à inscrição do registo comercial e emitir
a competente certidão,
cobrar os emolumentos devidos
Artigo 4.º#
Emokumentos
1 Mantéêm-se inalteráveis as 1axas e emolumentos
devidos pela constituição, alteração € extinção de
empresas
2 Pela prestação de serviços do «Guichet Único da
Empresa»> será cobrada uma taxa especial a ser fixada
pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios das
Finanças e da Justiça
Artigo 5.º#
Subtídios
Os funcianários adstritos ao ««Guichet Único da
Empresa» auferem o salário correspondente à categoria e
carreira do serviço de origem, acrescido de um subsídio à
ser fixado por decreto executivo conjunto dos Munistros
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
das Finanças e da Justiça
Artigo 6.º#
Depósito prévio
O coordenador estabelecerá o montante da provisão a
pagar pela prestação de serviços, que deverá ser depositada
numa instituição bancána a favor do «Guichet Único da
Empresa»
Artigo 7.º#
Poderes dos delegados
1 Os delegados ou representantes das instituições
públicas junto do «Guichet Único da Empresa» gozam,
em matéria de constituição, alteração e extinção de
empresas, dos poderes legais necessários para O exercício
da plenitude das competências do serviço ou serviços
Que representam
2 Regularmente e através dos mecanismos que se
afigurarem mais apropriados, devem os titulares dos
úrgãos delegantes proceder à suspensão e ao controla
dos actos praticados pelos respectivos delegados.
Artigo 8.º#
Eficácia dos acios
Os actos praticados pelo «Guichet Único da Empresa»>
produzem todos os efeitos determinados por lei para o tipo
q que se ajusta, como se tivessem sido praticados directamente pelos serviços públicos competentes
Artigo 9.º#
Prinrwlade
As petições apresentadas pelo ««Guichel Único da
Empresa» às diversas entidades ou serviços no âmbito
deste diploma, gozam de absoluta prioridade no atendimento e tratamento
Artigo 101.º#
Intermediação dos contactos
1 Nos casos em que não disponha, por si próprio ou
através dos delegados dos serviços nele representados, de
poderes para resolução da pretensão dos operadores
económicos, o «Guichet Único da Empresa» funcionará
como agência de execução por conta dos particulares
2 Nos termos do número anterior, o ««Guichei Único»
responsabilizar-se-á pela obtenção das necessárias
aprovação ou autorização administrativas, junto dos
Serviços competentes
ARFIGO 11º
(Provimento e estatuto do coordenador)
O coordenador do ««Guichet Único da Empresa» é um
Notário, nomeado em comissão ordinária de serviço pelo
Ministro da Justiça +
Preço
Impost
RESEEIP5AEI ele
LPS Kg 242 1
Gasolina Litro 14! 100
Petróleo Litro 140 1
Gasóleo Litro 06 so
Fuel leve Kg 1oO7 10
Fuet pesado Kg 072 n
Asfalto Kg 067 10
: 2000 89
Artigo 12.º#
Comissão instaladora
O Ministro da Justiça criará uma Comissão Instaladora,
a quem competirá no prazo de 15 dias arrolar as necessidades em recursos humanos, financeiros e materiais
para o funcionamento do <«Guichet Único da Empresa»
Artigo 13.º#
Dúvulas e omesões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação
ce aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro da Justiça
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 3 de Fevereiro de 2000,
Publique-se
O Presidente da República, José EnvaRDO Dos SANTOS
E o o o eee
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 5/00
1a 3 de Favereica
Considerando o estabelecido no artigo 9º do Decreto
nº 20/90, de 28 de Setembro.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do nº 3 do artigo 114 ?, ambos dae Lei
Constitucional, determino,
1º — São actualizados os preços de venda ao público
dos produios derivados do petróleo, integrados no regime
de preços fixados, conforme tabela que segue.
ii e. Eno Margem Preço de renda
ç cionals clas de revenda total to público
30 1 25 4 00 400
30 10 125 356 400
30 10 15 218 200
30 10 35 197 200
30 10 U) 161 161
10 o 108 108
10 D) 101 101
2º — São revogadas todas às disposíções contránas ao
presente decreto executivo
3º — Este decreto executivo contra imedlatamente
em vigor
Fublique-se.
Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000
O Minstro, Joaquim Duarte da Costa David
Despacho n.º 37/00
de 3 de Fevereiro
O Decreto nº 6/96, de 26 de Janeiro, dispõe no nº 1
do seu artigo 2º o estabelecimento por despacho do
Muntstro das Finanças dos coeficientes de correcção
monciária a aplicar pelas empresas no processo de reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo
Assim, tendo em conta a necessidade de se fixar o
coeficiente para o ano de 1998 referido ào ano fiscal
de 1999
Nos termos do disposto np nº 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, determino
Único — Os coeficientes de correcção monetária à
aplicar aos bens do activo imobilizado corpóreo das
empresas, para o ano de 1998 e reportado ao ano de 1999,
é o que consta da tabela anexa ao presente despacho e que
é dele parte Integrante
Publique-se
Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000
O Ministro, Joaguen Duarie da Costa David
Thbela dos coeficientes de correcção monetária
a que se refere o despacho que antecede
Taxa
de câmbio Coen-
(KzUSD mente
1998 O,64100| 234910i 878838
1999 3,63335] 878838 1,00000
O Mimstro, Joaquim Duarte da Costa David
Despacho n.º 38/00
de 3 de Fevereiro
Tendo sido criado pelo Decreto nº 21/99, de 27 de
Agosto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
Havendo necessidade de prover os órgãos do referido
fundo,
No uso da faculdade que me é conferida pelo nº 1 do
artigo 11 * do Estatuta do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social e pelo nº 3 do artigo 114 º da Lei
Constitucional, determino”
É nomeado o Conselho Fiscal do Fundo de Descnvolvimento Económico e Social mtegrado por
Valentina de Sousa Matias Filipe — Presidente
Sebastião de Sousa e Santos Júnior — Vogal.
Santos da Costa Matoso Júnior — Vogal,
2 O presente despacho entrará em vigor na data da sua
pubiicação,
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2000.
O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David
Despacho n.º 35/00
de 3 de Foveremro
Tendo s1da criado pelo Decreto nº 21/99, de 27 de
Agosto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
Havendo necessidade de prover os órgãos do referido
fundo,
No uso da faculdade que me é conferida pelos nº 3 e 4
do artigo 10º do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social e pelo nº 3 do artigo 114.º da Lei
Constitucional, determino
1 É nomeado o Conselho Consultivo do Fundo de
Desenvolvimento Econámico e Social integrado por
Miguel Ventura Catraio — representante do Nonistéria das Finanças - Presidente.
Lando Sebastião Teta — representante do Ministério
do Planeamento
Afonso Pedro Canga — representante do Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural
José Gonçalves da Costa Ribeiro — representante do
Ministério da Indústoa
Carlos Alberto Lopes — representante do Ministério
dos Transportes
Manuel de Abreu Pereira da Silva — representante
do Ministério das Pescas
António Pinto — representante do Banco Nacional
de Angola
Amaro Segunda Ricardo — representante do
Governo da Província de Benguela
