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Decreto n.º 83/09

Decreto n.º 83/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 65/10 — Decreto presidencial n.º 65/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 83/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 28/09 — Decreto n.º 28/09 (artigo 65.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-base
  3. Art. 2.ºOpção de vencimento
  4. Art. 3.ºScnha de presença
  5. Art. 4.ºSubsídio de representação
  6. Art. 5.ºForma de pagamento
  7. Art. 65.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 83/09

de 7 de Dezembro

Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com as

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos

da crise fimanceira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º ec do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

1 Guverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Tecreto n.º 25/01 , de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

“base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

ag)

presidente JJ... Ke: 306 378,80;

&) vice-presidente 11 aan Kz: 284 494,60;

€c) membro efectivo com dedicação exelusiva J.J.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao

estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

Scnha de presença

À senha de presença dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de acumulação, é

definida em Kz: 39 637,88.

Artigo 4.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na atínea &) do

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

a)

presidente uno. 45%;

b)

vice-presidente ...111110112. 5%:

co)

membro efectivo ............. 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

Tegime de exclusividade.

Artigo 5.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 65.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de

7 de Agosto.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apticação do presente diploma serão resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

ARTIGO Rº

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor x partir de 1 de

Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Anfónio Paulo Kessoma.

EFromulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 84/09

de 7 de Dexembiro

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de

15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações

tendo em conta 25 variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

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