Preâmbulo
Decreto n.º 83/09
de 7 de Dezembro
Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com as
medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos
da crise fimanceira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º ec do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
1 Guverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Tecreto n.º 25/01 , de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
“base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
presidente JJ... Ke: 306 378,80;
&) vice-presidente 11 aan Kz: 284 494,60;
€c) membro efectivo com dedicação exelusiva J.J.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao
estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
Scnha de presença
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de acumulação, é
definida em Kz: 39 637,88.
Artigo 4.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na atínea &) do
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
presidente uno. 45%;
vice-presidente ...111110112. 5%:
membro efectivo ............. 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
Tegime de exclusividade.
Artigo 5.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 65.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de
7 de Agosto.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apticação do presente diploma serão resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
ARTIGO Rº
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor x partir de 1 de
Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Anfónio Paulo Kessoma.
EFromulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 84/09
de 7 de Dexembiro
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de
15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações
tendo em conta 25 variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
