Preâmbulo
Decreto n.º 26/09
de 7 de Agusto
Considerando que os efeitos da crise financeira e ecomómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Cieral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitus previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da funçãa pública deve ser feito respeitaudo as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer façe à crise acima referida;
Nas termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 12.º#
CYencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Subre o vencimento-base mensal fixado no antigo anterior incider os suplementos remuneratórios previstos no
Decreta nº 31/02, de 11 de Junho. conjugado com o artigo 7.º
do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 32.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Lsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos es [funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00.
ARTIEO 52º
(Promoções)
As promoções sá devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade intema de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
ARTIGO 7"
(Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao cimtrolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, q
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
724 de Junho e 8:02, de 18 de Junho, respectivamente,
1 SÉRIE — N.º 148 — DE 7 DE AGOSTO L
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente v Decreto nº 59/08,
de 28 de Julho.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diplorna são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
ARTIGO JO"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2009.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.
Promuigado aos 16 de Julho de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost Fovaeno pos SanioS.
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessosl Carreira/categoria
Assessor principal de estatistica... 840
FPrimeiso assessor de estatística: c.11.1101..0./ 760
Técnico ASSESSDL de ESCatiStCA «lc iii ico ooo fo EBD
superior Técnico superior principal de estatística... ..../ S40
Técnico superior de estatística de 1.* classe... | 480
Técnico superior de estatística de 2, classe... || 420
Especialista de estatística principal... .1.......| -420
Especialista de estatística de [classe .....| 380
Especialista de estatística de 2, classe .,...,| 350
Térnico de escatística de 1.º classe ............| 320
Técnico de estatística de 2.º classe... | 260
Técnico de estatística de 3º classe c.| 2H)
Técnico médio princ, estatística de 1.º classe | 200
Técnico médio princ. estatistica de 2.º classe | 180
Técnico Técnico médio prinç. extaafstica de 3º classe | 160
médio Técnico médio de estatística de 1 classe | 140
Técnico médio de estatística de 2 classe 1...) 170
Técnico médio de estaústica de 3º classe ...| 100
Pessoal não técnico:
Pessoa! Auxiliar técnico principal de estatística ......| 320
auxitias de Auxiliar técnico de estatística de 1.º classe | 300
ertatseico Auxiliar técnico de estatística de 2' classe | 280
Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe | 260
E 2009 2455
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Vencimen-
de pessoal to-base
Assessor principal de estatística 1... | 22080240
Frimeiro assessor de estatística J.J... | 199 773,60
Técnico | Assessor de estatistica... 11. 10.100 e. o. | 17 744/80
superior | Técnica superior principal de estatística ... | 141 94440
Técnico superior de estatística de 1.º classe | 126 172,80
Técnico superior de estatistica de 2. classe | 11040120
Especialista de estatística principal... ... 0... | 110 4D1,20
Especialista de estatistica de |, classe ..... | 9988680
Especialista de estatística de 2º classe ..... | 92 001,00
Técnico Técnico de estatística de 1.º classe... 2... | B4115,720
Técnico de estatística de 2º classe... ...... | 68 343,60
Técnico de estatística de 3º classe... 2... | 604570
Técnico média prince. estatística de L' classe | 52 5970
Técnico médio prioc. estatfstica do 2. classe | 4731480
Técnico | Yécneco médio prince. estatistica de 3.º classe | 42 057,50
médio | Técnico médio de estatística de L' classe... | 3680040
Técnico médio de estatística de 2º classe... | 31 54320
Técnico médio de estatística de 3º classe .. | 2628600
Pessoa! não técnico:
Fersol | Auxiliar técnico principa! de estatística ... | 3004160
auriliarde | Auxiliar técnico de estatíscica de 1.º classe | 28 164/00
estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe | 26 2465,40
Auxiliar técnico de estatística do 3." classe. | / 24 408,80
O Primeiro Ministro, António Paulo Kessoma.
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 27/09
de T de Agosto
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
à pessoal da Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise
financeira internacional na nossa ceonomia.
Nos têrmos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º c do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e contrato do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual É parte integrante.
