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Decreto n.º 26/09

Decreto n.º 26/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 81/09 — Decreto n.º 81/09, artigo 8.º«É revogada toda a legislação que contrarie q disposto no presente decreto, numeadamente o Decreto n.º 26/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 59/08 — Decreto n.º 59/08 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 12.º
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 32.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºLsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho
  6. Art. 6.ºAdmissão
  7. Art. 8.ºNorma revogatória
  8. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 1.ºVencimento

Preâmbulo

Decreto n.º 26/09

de 7 de Agusto

Considerando que os efeitos da crise financeira e ecomómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Cieral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitus previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da funçãa pública deve ser feito respeitaudo as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer façe à crise acima referida;

Nas termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 12.º#

CYencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Subre o vencimento-base mensal fixado no antigo anterior incider os suplementos remuneratórios previstos no

Decreta nº 31/02, de 11 de Junho. conjugado com o artigo 7.º

do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 32.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Lsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos es [funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00.

ARTIEO 52º

(Promoções)

As promoções sá devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade intema de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

ARTIGO 7"

(Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao cimtrolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, q

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

724 de Junho e 8:02, de 18 de Junho, respectivamente,

1 SÉRIE — N.º 148 — DE 7 DE AGOSTO L

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente v Decreto nº 59/08,

de 28 de Julho.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diplorna são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

ARTIGO JO"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

Promuigado aos 16 de Julho de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost Fovaeno pos SanioS.

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessosl Carreira/categoria

Assessor principal de estatistica... 840

FPrimeiso assessor de estatística: c.11.1101..0./ 760

Técnico ASSESSDL de ESCatiStCA «lc iii ico ooo fo EBD

superior Técnico superior principal de estatística... ..../ S40

Técnico superior de estatística de 1.* classe... | 480

Técnico superior de estatística de 2, classe... || 420

Especialista de estatística principal... .1.......| -420

Especialista de estatística de [classe .....| 380

Especialista de estatística de 2, classe .,...,| 350

Térnico de escatística de 1.º classe ............| 320

Técnico de estatística de 2.º classe... | 260

Técnico de estatística de 3º classe c.| 2H)

Técnico médio princ, estatística de 1.º classe | 200

Técnico médio princ. estatistica de 2.º classe | 180

Técnico Técnico médio prinç. extaafstica de 3º classe | 160

médio Técnico médio de estatística de 1 classe | 140

Técnico médio de estatística de 2 classe 1...) 170

Técnico médio de estaústica de 3º classe ...| 100

Pessoal não técnico:

Pessoa! Auxiliar técnico principal de estatística ......| 320

auxitias de Auxiliar técnico de estatística de 1.º classe | 300

ertatseico Auxiliar técnico de estatística de 2' classe | 280

Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe | 260

E 2009 2455

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Vencimen-

de pessoal to-base

Assessor principal de estatística 1... | 22080240

Frimeiro assessor de estatística J.J... | 199 773,60

Técnico | Assessor de estatistica... 11. 10.100 e. o. | 17 744/80

superior | Técnica superior principal de estatística ... | 141 94440

Técnico superior de estatística de 1.º classe | 126 172,80

Técnico superior de estatistica de 2. classe | 11040120

Especialista de estatística principal... ... 0... | 110 4D1,20

Especialista de estatistica de |, classe ..... | 9988680

Especialista de estatística de 2º classe ..... | 92 001,00

Técnico Técnico de estatística de 1.º classe... 2... | B4115,720

Técnico de estatística de 2º classe... ...... | 68 343,60

Técnico de estatística de 3º classe... 2... | 604570

Técnico média prince. estatística de L' classe | 52 5970

Técnico médio prioc. estatfstica do 2. classe | 4731480

Técnico | Yécneco médio prince. estatistica de 3.º classe | 42 057,50

médio | Técnico médio de estatística de L' classe... | 3680040

Técnico médio de estatística de 2º classe... | 31 54320

Técnico médio de estatística de 3º classe .. | 2628600

Pessoa! não técnico:

Fersol | Auxiliar técnico principa! de estatística ... | 3004160

auriliarde | Auxiliar técnico de estatíscica de 1.º classe | 28 164/00

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe | 26 2465,40

Auxiliar técnico de estatística do 3." classe. | / 24 408,80

O Primeiro Ministro, António Paulo Kessoma.

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 27/09

de T de Agosto

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

à pessoal da Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise

financeira internacional na nossa ceonomia.

Nos têrmos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º c do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e contrato do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual É parte integrante.

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