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Decreto n.º 102/07

Decreto n.º 102/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 144 de 30 de Novembro de 2007
Data
30/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 30/08 — Decreto n.º 30/08, artigo 3.º«Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07, de 30 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 31/08 — Decreto n.º 31/08, artigo 3.º«Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07, de 30 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 49/07 — Decreto n.º 49/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 144 de 30 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºForma de pagamento
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrade em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 102/07

de 30 de Novembro

Considerando que o Programa Económico e Social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou

perscidos, como forma de compensar o incremento do custo

de vida,

Nos termos do artigo 13.º da Lei nº 13/02, de 15 de

Outubre e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112º e do antigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

RO DE 2007 2293

ARTIGO |*

fActualização de pensões)

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados qu perecidos, são actualizadas na base de

5,93%, com os seguintes valores:

EECITTTESESA

1 Antigo Combatente 1.101 0000 0000 9 240,00

2 Deficiente de guerra do grupo [| uu 9F 24000

3 Deficiente de guerra do grupo 1.0 8 745,00

4 Deficiente de guerra do grupo UI... 8 405,00

5 Deficiente de guerra do grupo [Vu 8 07000

6 Úrfio de combatente 1110000000 767000

7 Ascendente de Combatente... el e. ce ee e. 7 ST5HO

8 Viúva de combatente cuco 757500

9 ACOMPANnhaftte 1111000 co see É 7I5Q0

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1, O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta

aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços tocais dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 49/07,

de 28 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrade em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Qutubro de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 194/07

de 30 de Novembro

Considerando que no âmbito da resolução da dívida de

Ángola para com os credores do Clube de Paris, apenas

falta regularizar os montantes devidos a títulos de juros de

mora;

Tendo em conta as negociações levadas a cabo com o

Presidente do Clube de Paris em representação dos credores;

Uma vez que os montantes em dívida e respectivas datas

de pagamento aos diversos credores devem ser aprovados

pelo Conselho de Ministros para formalizar o compromisso

do Governo de Angola;

Nos termos das disposições. combinadas da alínea /) do

artigo 112º, do artigo 113º e da alínea g) do nº 2 do antigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Govemo emite a

seguinte resolução:

1º — É aprovado o compromisso do Governo de

Angoin em relação aos credores do Clube de Paris, conforme proposto na Carta do Presidente do Clube de Paris, de

31 de Qutubro de 2007 e que se consubstancia no seguinte

caiendíirio de pagamentos:

a)

antes de 31 de faneiro de 2008, Angola pagará aos

credores do Clube de Paris os montantes seguintes em dólares dos Estados Unidos da América.

A CA ECC

ÁUSUTia cu cueca cnc 20 046 801,00

Bélgica ou cu e ce esco 15 564 909,00

Canadá Jo 1 ee ce ce ce 281725100

DINEMArea JJ cl co ooo 46 096 820,00

Finlândia cus sc co 2 596 140,00

França co ces ao ooo 314 840 479,00

[LET RR 68 931 641 DO

Japão. co e e ee a e ooo 11 985 123,00

HOIAnda cc cce cas canos 87 488 846,00

NOTUERa el 00 e ce ee e oo 430 148,00

Espanha... Joice ooo 131 454 257,00

BUSCA fu ese eee 48 745 944 00

EST PRA 612 665,00

Reino Unido: cuca 48 387 966,00

Fatal cc ci. | 800000 000,00

bj antes de 31 de Janeiro de 2009, Angola pagará aos

credores do Clube de Paris os montantes seguintes em dólares dos Estados Unidos da América,

ÁUSITB 11 cs cacos 15935 101.00

BElgica cc caes 11 673 682,00

Canadá lc os 2 112 969,00

DInámMaroa cu ce cu ooo oo 34 572 615,00

Finlândia uu ces ce | 947 105,00

FIAOÇA Lu ces a co can ooo 236 130 360,00

Tália oc nos 51 698 731,00

Japão... 0 cc os 8 988 842,00

Holanda... lc cn cn cc ooo 65 616 634,00

NOMESa. os 1 e cs cc cas 323 338 DO

Espanha... 10 0 e e ce e nos 38 590 693,00

SUÉCia cce e ses ooo 36 559 458,00

SUÍÇA. 100 10 a ca aa a crias 459 499/00

Reino Unido cc eos 36 290 974,00

Total ces co | 600 000 001,00

c)

antes de 31 de Janeiro de 2010, Atgola pagará aos

credores de Clube de Paris og montantes seguintes em dólares dos Estados Unidos da América.

NL A NANTES

ÁUBTR 1 so so 10 023 400,00

Bélgica ocean ooo 7 7R2 454 00

Canadá oc cc aa meo | 408 646.00

DInamarea 1. 1. lo ooo ca cercas 23 048 410.00

Finlândia cu o ca oo 1 298 070.00

França coca cn e cn co ooo 157 420 240,00

TEA Loo ce eco co ca er caneco 34 465 820 00

TBPÕDAO. 00 cs cs ooo ooo 5992 562.00

Holanda... 1110 ee ee e oo co ooo 43 744 423 00

NOMEBA, 00 0 e ca res 215 559,00

ESPanhã... 1201 cu a a ce 65 727 129,00

SuÉCia cu rs cs as eo oo esa 24 372 97200

SUÍÇa os 1 nr ro rr re rr crer 306 332.00

Reino Unido func css 24 193 983,00

FOMAloos cc | 400 009 000,00

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