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Decreto n.º 31/08

Decreto n.º 31/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 99/07 — Decreto n.º 99/07 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto n.º 102/07 — Decreto n.º 102/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºDúvidas e orcissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºSutnídics
  8. Art. 2.ºActuslização
  9. Art. 3.ºNorma revogatória
  10. Art. 4.ºDúvidas + omlesões
  11. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 31/08

de 7 àe Maia

Considerando que o programa económico e secial do

Governo prevê reajustamentos perdódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou iperecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida,

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro é 4o abrigo das disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112.º e do antigo 113, ambos da Lei Constitucignal, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os

seguintes valores:

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07,

de 30 de Novembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e orcissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

208 26 de Março de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EDvARDO DOS SANTOS

|O seua [RES]

U ÁDUgO COMbatemte Lu cce ce co | 10062/8

2 —IDchamicdeguamadegnupo] 11112. | 1006278

3 Deficiente de guerra do grupo TL cu... | 9523/10

4 Deficiente de guerra do grupo OE... 1.2... 915343

E Deficiente de guerra do grupo IV 1.100. | E 7BR66

4 |Órãiodecombalente ll... | 835257

7 Ancedente de combatente | .....10.1000100000.0. | 824952

B Viva de COmBAIeDkB ... 1.100 1000 a so. | 8209/52

9 — [Acompanhante Jiu cuca ea | 9523,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos EpDuvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 32/06

de 2 de Maio

Convindo ajustar os subsídios das autoridades traditionais,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

1 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Sutnídics

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal airibuído

to soba grande para Kz: 19 144,99.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

fabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

O, E, 315 — 5/80 — 2500

08 875

Artigo 2.º#

Actuslização

Os valores dos subsídios são reajustados, em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 99/07, de 19 de Novembro e

toda a legislação que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas + omlesões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Mini :

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 26 de Março de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 24 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de subeídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, à que se refere o artigo 1.º

Montaste

Denominação Individual

mensal

SOR TUDO nau cu sa ue sro ro ea — 19 144,93

SODA 10 uu cure eee re Reese os [o 17 230,45

SOOU eo eo esse a us e us a a oo À BO 1531598

Ajudante do SODA BrAMÃão o. | 60 1223244

Ajudante do SOBE cc 0. 0 0 ae o 50 9G572A6

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dius dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ex. — LN-E.P.— 2008

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