Preâmbulo
Decreto n.º 31/08
de 7 àe Maia
Considerando que o programa económico e secial do
Governo prevê reajustamentos perdódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou iperecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida,
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro é 4o abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º e do antigo 113, ambos da Lei Constitucignal, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valores:
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra.
Artigo 3.º#
Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07,
de 30 de Novembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e orcissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
208 26 de Março de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Josá EDvARDO DOS SANTOS
|O seua [RES]
U ÁDUgO COMbatemte Lu cce ce co | 10062/8
2 —IDchamicdeguamadegnupo] 11112. | 1006278
3 Deficiente de guerra do grupo TL cu... | 9523/10
4 Deficiente de guerra do grupo OE... 1.2... 915343
E Deficiente de guerra do grupo IV 1.100. | E 7BR66
4 |Órãiodecombalente ll... | 835257
7 Ancedente de combatente | .....10.1000100000.0. | 824952
B Viva de COmBAIeDkB ... 1.100 1000 a so. | 8209/52
9 — [Acompanhante Jiu cuca ea | 9523,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos EpDuvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 32/06
de 2 de Maio
Convindo ajustar os subsídios das autoridades traditionais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
1 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Sutnídics
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal airibuído
to soba grande para Kz: 19 144,99.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
fabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
O, E, 315 — 5/80 — 2500
08 875
Artigo 2.º#
Actuslização
Os valores dos subsídios são reajustados, em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 99/07, de 19 de Novembro e
toda a legislação que contrarie o disposto no presente
diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas + omlesões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Mini :
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 26 de Março de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de subeídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, à que se refere o artigo 1.º
Montaste
Denominação Individual
mensal
SOR TUDO nau cu sa ue sro ro ea — 19 144,93
SODA 10 uu cure eee re Reese os [o 17 230,45
SOOU eo eo esse a us e us a a oo À BO 1531598
Ajudante do SODA BrAMÃão o. | 60 1223244
Ajudante do SOBE cc 0. 0 0 ae o 50 9G572A6
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dius dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ex. — LN-E.P.— 2008
