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Decreto n.º 57/08

Decreto n.º 57/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 23/09 — Decreto n.º 23/09, artigo 8.º«[Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nO presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 57/08, de 28 de Julho.»
  • Revogado por Decreto n.º 24/09 — Decreto n.º 24/09, artigo 8.º«[Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nO presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 57/08, de 28 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 22/08 — Decreto n.º 22/08 (artigo 4.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.ºDúvidas a onizsões
  4. Art. 6.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 28 de

DAKC

dos

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t. NTE LEE

Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINA

relativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida 4 Imprensa An TOTO

Nacional — E. P, em Luanda, Caixu Poste! 1306 AJ 1érie = " = Ú

— End. Teleg.: «Imprensa» ATE. 10 o

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 45/08:

Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de

cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 10408, de 2 de Maio.

Decreto 1.º 46/08:

Aprova o renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

litulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

à legislação que comrarie o disposto no presente decrermo.

Decreto 1.º 47/88:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Públicos das cateiras do cegime geral. — Revoga toda «e legislação

que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto 1.º 48/08:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de bese do pessoal de direcção e

chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aus distintas Serviços de

Inspecção, Flacalização € Controlo de Administração do =

Revoga toda a le gisiação que contrarie o disposto no presente decteio.

Decreto nº 49/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças

Proimadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação que conuare a disposto no presente decreto.

Decreto n.º S0/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos tinilares de cargos de

direcção e chefia é dos efoctivos do Ministário do Interior. — Revoga

toda à legislação que contratie 0 disposto no presente decreto,

Decreto nº 51068:

Aprova o resjustamento dos vencimentos de base dos itulares de cargos de

direcção e chefia e dos efectivos do Serviço de Imeligência Extema (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a legislação

que contrarie q disposto no presente decreto.

Decreto n.º 52/06:

Aprova o reajustamento dos vencunentos de base dos Magistrados fudiciais

+ do Ministério Público. — Revoga todas a legialaçõo que comrarie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º SIDE:

Aprova o resjusiamento dos vencimentos de base dos técnicos des carreiras

to reune especial do sector da saúde, noulares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de epoio hospitalar. —

Revoga toda à Iogis/ação que contraric o disposto no prescnte decreto.

Decreto n.º S4408:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dor funcionários públicos

litulares de cargos de direcção e chefia des insticuições públicas de ensíno

Público não supetior e da cantina docente não universitária. — Revoga

toda a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.

Decreto nº 55/08:

Aprova d reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carem diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revogo toda

2 legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Julho de 2008 I Série — N.º 139

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número -— Kz: 270,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias

Ano | do Repúbico E e 2 séries é de Kz: 75,00 € para à

o. K2: 40027500] 3º série Kt: 95/00, acrescido do tTespectiva

«.. Kr 233635000] imposto do selo, dependendo a publicação da

«. Kz:612350000] 3º3sériede depósito prévio a ciectuar na Tesouraria

-.. Ke: 9570000] dalmprensa Nacional — E. F.

Decreto nº 56/08:

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

espécial de oficiais de justiça. — Revoga toda à legislação que

contriric o disposto no presente decreto,

Decreta n.º 57:08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

espacial do trabalhador social. — Revoga toda 6 legislação que cootrarie o disposto 19 presente decreto,

Decreto n.º 508:

Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos wecnkcos do regime

especial da carreira de telocomunicações. — Revoga toda a legislação

que contrarie o disposto no presente decreto,

Decreto n.º SS:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

tócnica da estatística. — Revoga toda à legislação que contragie o

disposto no presente decreto.

Decreto 0.º 68:08:

Reajusta a tbela salarial pare o pessoa! de direcção e chefia e técnico das

Áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, — Revoga toda

4 legislação que connrarie o disposto no presente decreto,

Decreto n.º 61/08:

Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no

presenta decreto.

Decreto 1.º 62/08:

Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no

presente decreto.

Decreto n.º 63/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no

presente decreto.

Dertreto nº 44/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr

táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no

Presente decreto,

Decreto n.º 657/08:

Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos

antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes

tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Decreto nº 66/08:

Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —

Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que

contrare o disposto no presente diplome,

Estrutura indiclária do pessoal técnico da carrelra especial de oficiais de justiça

Som Cuarreira/categoria foo E IS E RC la

Conservador da | classes ..; Notário de £º classe ..... |[Secreuirio jedicial 1.1.1... 0.2... | Aseenor de identificação principal ...| 840

Técnico | Conservador da 2.º clagee ..| Notário de 2.º classe .. ... | Escrivão de direito de (1.º classe... | Assessor de Kktentificação de 1.º classe | 750

superior | Conservador de 3.º classe ..) Notário de 37 classe. ... | Escrivão de direito de 2.º clase... | Assessor de identificação de 2º classe [| 680

Conservador-sdfunto ...... | Notário-adjunto . ......... [Escrivôode dimito de 3." classe... [Técnico sup. de identificação principal | 340

Ajudante prineiçal ......... | Ajudante principal ...... Ajudante de escrivio de 1º classe | Emissor principal... 1111000... 420

Féenico | 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notertado. | Ajudante de escrivão de 2.º classe [Emissorde 1º clase ui... | 360

Hea 2.* ajudante de conservador | 2.º ajudante do noteriado, | Ajudane de escrivão da 3º clanse |Emlesor de 2º classe — 11 | 350

Ofic. aux. princ. de cons, .. | Ofic. sux. prince. do notar. | Oficial de diligência de 1.º classe .. |Dectiloscopista priacipal - cf 200

Dfic. aux. de cons. 1º cl. . | Ofic. sux. notar. L.º clasae | Oficial da dillgência de 2.º classe .. |Dectiloscopisia de 1º classe... E 160

Oflc. aux. de cons. 2.º cl. .. | Ofie, sux. notar, 2.º close Oficial de dikigência de 3.º classe .. |Dacdiosconisa de 2º clase 1... | 160

Tabela de vencimento base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça

se

Grapo

o bens ANAIS

Conservador de 1," clase ..| Notário de 1.º classe 1.1... [Secretário judicial 1... | Assessor de identif, principal | 217 324,80

Conservador de 2º clase .. | Notário de 2.º classe 1... [Escrivão de direito de 1º cl, | Assessor de identífic. de E" el.| 196 627,20

Conservador de 3º clauee ..| Notria de 3.º classe 1... [EScrivão do direito de 2.º cl, | Assessor de identific. de 2º cl.) 175 925,60

Conservador-adiunto .....] Notácioadiunto 1.11. [ESivão de direito de 3.º cl. | Técnico sup. de ideor. prinçipal |/ 139 TO8 80

Técnico | Ajudente peincipal ......-...f Ajudante principal 2... [Ajodante de escriv. de 1.º cl. | Emissor principal 2.2...) L0BS520

especio- | 1º ajudante de conservador | 1.º ajudante do noteriado ...... | Ajudante de escriv, de 2.º cl, | Emissor de 1.º lesse ..-.....| 9831960

tita 2º ajudante de conservados | 2º ajudante do noteriado ...... | Ajodante de escriv. de 3º cl. | Emissor de 2.º claeme --......] 9SOSSIDO

Técnico | Oficial aux. prince. de cons. | Oficial sux. prince, do notariado | Oficial de diligência de | "cl. | Dectiloscopiera principal ... ...| 3174400

médio Oficial aux. de cons, de 1.º cl, [ Oficial sux. do notar. de 1.º cl. [Oficial de diligência de 2º cl. | Dactiloscopista de 1.º classe -.) 44 569,60

Oficial aux. de coma. de 2.º cl, | Oficial aux. do notar. de 3º cl. [Oficial de diligência de 3º d. | Dactiloscopiata de 2." classe ..] 4139520

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 57H08 ARTIGO 2º

de 28 de Julho (Saplementos remoneretócios)

Convindo reajustar os vencimentos de base da pessoal Sabre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetécnico e não técnico da carreira especial do trabalhador — TP Incidem os suplementos remuneratórios previstos no

, PO Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artisocial, de acordo com o estabelecido no Programa do go 7.º do Decreto-Lei n.º 1403, de 21 de faneiro e demais

Governo. legistação aplicável,

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do ARTIGO 3º

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, (Farna de pagamento)

o Governo decreta o seguinte:

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

ARTIGO 1º pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

[Vencimenis)

Artigo 4.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória)

pessoal da caneira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/08,

decreto, do qual fazem parte integrante. de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas a onizsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreta entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 235 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de fulho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

soclal — Pessoal técnico

FNE

Assistente principal. J.J. 10000000 e es 540

Assistente social de E" classe. .......2f 48D

Assistente social de 2." classe. .. 1.1...) 420

Assistente social de 3.º clagse ............] 350

Educador principal de 1.º classe... |] 200

Educwdor principal de 2.º classe. 1.2... 180

Educador principal de 3.º classe. «lj 160

Educador de 12? classe. co. 02.2] 140

Educador de 2º classe cuco] 120

Educador de 37? elaste. ci 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

G

22INENTTND:

Activista principal. 11 cu... ee | 280

Asctivista de |, CIISSS.. e es ee ae | 260

Activista de 2.º classe, cc ee 2 | 220

Activista de 3.º classe. 1.11. se se e | 200

Vigilante principal, é 0 e re os em aço | 220

Vigilante de |." ClBsBe o 111000 e e o | 200

Vigilante de 2. Classe. 1 e o | [80

Vigilante de 3" classe 11.11. 2.22] 160

E 2008 1705

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Gru) Vael-

EL eee |

Assistente principal 1111100000 000112... 139 70B.BD

1 Assistente social de L'Claskte cuco 2 | 124 185,60

Assistente social de Lºclasee 1.010... 2.2] 108 662,40

MA [assistente social de 32 classe 11 uc | 9055200

Educador principal de 1.º clase. cc] 51 744,00

Educador principal de 2º classe... 1101021 2. ]| 4656960

: à [Educador principal de 3º cinene... 11111 11] 41 395,20

- Educador de 1.º classe... 0.000] 3622080

Educador de 2.º Clasee Lo. 110000] 31 046,40

Educador de 3º Classe JJ. 0.100 1. e a eo e | 25 7200

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Activista peimcipal 11 ue | 25BT2DO

Aclvistade 1º clase 00.10.10... | 2409400

Aclivistade 2º clase 1... 111002022 | 2032600

Aclivistade 31" Classe 1101111010... | TR 480,00

Vigilante principal 11 | 203280

Vigilamedo L'classe 11.112 | 1848000

Vigilante de 2º classe 1.111.002 | 1663200

WVigilamo do 3º Clansp cuco | 14 784/00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jos8 EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 58:08

de 18 de Julho

Convindo reajustar 08 vencimentos de base dos técnicos

do regime especial das carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

[Yencimenta)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,

de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao

presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre a vencimento base mensal fixado no artigo ante-

trior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

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