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Decreto n.º 23/09

Decreto n.º 23/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 57/08 — Decreto n.º 57/08 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºSuplementecs remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.º
  6. Art. 8.ºPromoções
  7. Art. 6.ºAdmbssão
  8. Art. 7.ºEfectividade
  9. Art. 8.º

Preâmbulo

Decreto nº 23/09 viamente definidos para o serviço em que está vinculado o

de 7 de Agosto funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,

Considerando que os efeitos da crise financeira e econó- ARTIGO 5º

mica internacional têm repezcussão negativa no Orçamento (Admissão)

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das recei- As necessidade de admissão de pessoal devem ser satistas previstas; ; - A . ns

feitas, preferencialmente, arravés do mecanismo de mobili-

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da fun- dade interna de funcionários (transferência, cequisição ou

ção pública deve ser feito respeitando às medidas aprovadas destacamento).

pelo Governo para fazer façe à crise acima referida; ARTIGO 6.º

(Efectividade)

+ ; nas ; Alia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Devem os órgãus de recursos humanos dos organismos

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, — centrais e locais da administração pública proceder ao cono Govemo decreta o seguinte: trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

. cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

ARTIGO |. 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho. respectivamente.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do 2 ARTIGO 7.º

' ; ts . (Norota revogatória)

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

decreto, do qual fazem parte integrante. nu presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 56/08,

de 28 de Julho,

ARTIGO 2º ARTIGO 3º

(Suglementos remuncratórios) (Dúvidas é omissões)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

anterivr incidem os suplementos remuneratórios previstos no aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

- o S 1 1 o

Decreto n.º 65/01, de 28 se Setembro, conjugado com ºC de Ministros.

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e ARTIGO 9º

dernais legislação aplicável. (Entrada em vigor)

ARTIGO 3º O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

(Forma de pagamento) de 2009.

O Ministério das F Inanças deve criar condições para o Vista e apruvado em Conselho de Ministros, em Luanda,

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. dos 24 de Junho de 2009,

ARTIGO 4.º O Primeiro Ministro, ánrónio Paulo Kossoma.

Promoções)

(Promoçõe Promulgado aos 16 de Tulho de 2009.

Às promoções só devem ncorrer mediante a observância Publ;

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de 1que-se.

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados pre- O Presidente da República, Josf£ EocaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Gp CUarreira'categoria

Conservador de 1º classe ..] Notírio de 1.º classe .. ... | Secretário judicial 1.111 | Assessor de identificação principal ,..[ 840

Técnico | Conservador de 2º clusse | Notário de 2.º classe .. -.. | Escrivão de direito de 1, classe... | Assessor de identificação de 1.º classe | 760

superior | Conservador de 3? clhase ..| Notário de 3.º classe ..... | Escrivão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2º classe | 680

Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... | Escrivão de direito de 3.º classe... | Técnico sup. de identificação principal [| S40

Ajudante principal ........ | Ajudante priacípal o. Ajudame de escrivão de | classe | Emissor principal 01.100 ld 420

TE 1º ajudante de conservador | 1º ajudante du mcariado. — Ajudante de escrivão de 2.º classe |Emissorde Lclasse 0.202 .2| 38D

lista 2º ajudanos de conservador | 2.º ajudante do notariado ; Ajodanie de escria ão de 3º classe | Emissor de 2.º classe... 1.011... | 350

Ofic. aux. princ. de cons. -, | Lific. aux. princ. do notar. *Ofieial de dilizência de 1.º classe | Dactiloscopista principal. 11.12.00 .2| 200

Fécaico | Ofie. aux. de eons. 1º el... Ofic. aux. notar. | * classe Oficial de diligência de 2, classe -- | Ducrilossopista de 1? classe. 2... 180

média Ofic, aux, de cons. 2º cl... Dc. aux. notar, 2º classe IOlcial de diligência de 33 classe . Dactiloscopista de 2.º classe... 22 16

Tabela de vencimento base do pesseal

Grugo Carreir

ge pio Noiaçias

Conservador de 1.º classe ..| Notário de [classe cl

Técnico | Conservador de 2º classe ../ Notário de 2.º elasse cu

superior | Conservador de 3º classe | Notório de 3º classe cun110o

Conservador-aljunto 6... Nocíriocadioato: cuco

Técmaico | Ajudante principal! -.......)] Ajudante priocipal cui.

especia- | 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notariado......

fista 2º ajudante de conservador | 2º ajudante do notariado......

Técnico | Oficial aux. princ, de cons, | Oficial nua. princ. do notariado

médio Oficial aux. de cons. de | * ci, [| Oficial ava. do notar. de 1).

Oficial aux. de cons. de 2º cl. | Oficial aux. do notar. de 2. el,

D Primeiro Ministro, António Pauto Kassoma.

O Presidente da República, Jost£ EpuvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 24/09

de 7 de Agosto

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo

para fazer face aos efeitos da crise Enanceira interuacional

Dá nOSSA ECONOMIA.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

arúgo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

CYencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimento de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementecs remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no antigo ante-

Tior incidem as suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 52/02, de 4 de Qutubro, conjugado com o arti-

8o 7º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por v2a do sistema bancário,

E 2009 2451

da carrelra especial de oficiais de justiça

acategorla Venck-

mento-

Secretário judicial... | Assessor de identif. principal | 22080240

Escrivão de direito de 1º <], | Assessor de identífic. de 1º cl.| 19977360

Escrivão de direito de 27 cl, | Assessor de identific. de 2º cl. | 78 744,80

Fscrivão de direito de 3º ct. | Técnico sup. de ident. principal | 14) 944,40

Ajudante de escriv, de 1º cl. | Emissor principal 12. 212120] JI0A0L20

Ajudante de escriv, de 2º cl. | Emissor de Lº clause 1.1.2.2] 99 886,80

Ajudante de escriv. de 3º ck. | Emissor de 2.º classe 1... ..] 920000

Dficial de diligência de 1 ci. | Dactiloscopista principal .., ...| 5257I00

Dficial de diligência de 2.º cl. | Dactitoscopista de 1º classe ..| 47 314,80

Dificial de diligência de 3.º cl. | Dactiloscapista de 2? classe ..| 4205760

Artigo 4.º#

UAscnção de irapos:o sebre 3 rendimento de trabstho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem venci-

TrEentos até 6 montunte de Kz: 25 000,00.

Artigo 8.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 79 de

Junho, acrescido da condição do. alcance dos resultados previamente definidos pare o serviço em que está vinculado o

f.mcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admbssão

As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidode interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao con-

Irolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei nº 10/84, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

[Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

nO presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 57/08,

de 28 de Julho.

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