Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 123/12 indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial
de 8 de Junho , :
e que dele é parte integrante.
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira de estatística; ARTIGO 2.º
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- (Suplementos remuneratórios)
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ' :
NO de : Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-
Constituição da República de Angola, o seguinte: NAAS : ?
rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
ARTIGO 1.º :
(Vencimento) Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o
É aprovado fe) reajustamento dos vencimentos de base artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
do pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela — legislação aplicável.
ARTIGO 3.º ARTIGO 6.º
(Forma de pagamento) (Norma revogatória)
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por E revogada toda a legislação que contraria o disposto
via do sistema bancário no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 177/11, de 28 de Junho.
ARTIGO 4.º ARTIGO 7.º
(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho) (Dúvidas e omissões)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o ren- As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplidimento de trabalho, todos os funcionários que auferem Replica esente diploma são resolvidas pelo Presidente da
vencimentos até o montante de kwanzas 25.000,00. |
Artigo 8.º#
ARTIGO 5.º (Entrada em vigor)
(Efectividade) O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
: de 2012.
Devem os ór g2aos de recursos humanos dos organismos Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao con- — 30 de Maio de 2012.
trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o Publique-se.
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela Indiciária e de Vencimento Base das Carreiras Técnicas
e Não Técnicas do Instituto Nacional de Estatística
Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64
Grupo Pessoal Carreira/Categoria | índice | VencimentoBase |
Assessor Principal de Estatística 840 272.509,78
" Primeiro Assessor de Estatística 760 246.556,46
Ed vv
8 | Assessor de Estatística 680 220.603,15
=|
o - Técnico Superior Principal de Estatística 540 175.184,86
á Técnico Superior de Estatística de 1.º Classe 480 155.719,87
Técnico Superior de Estatística de 2.º Classe 420 136.254,89
Especialista de Estatistica Principal 420 136.254,89
Especialista de Estatística de 1.º Classe 380 123.278,23
8 Especialista de Estatística de 2.º Classe 350 113.545,74
=|
8 Técnico de Estatística de 1.º Classe 320 103.813,25
Técnico de Estatística de 2.º Classe 260 84.348,26
Técnico de Estatística de 3.º Classe 230 74.615,77
Técnico Médio Princ. Estatística de 1.º Classe 220 71.371,61
Técnico Médio Princ. Estatística de 2.º Classe 200 64.883,28
8 8 Técnico Médio Princ. Estatística de 3.º Classe 180 58.394,95
o = Técnico Médio de Estatistica de 1.º Classe 160 51.906,62
Técnico Médio de Estatistica de 2.º Classe 140 45.418,30
Técnico Médio de Estatistica de 3.º Classe 120 38.929,97
Pessoal Não Técnico Índice 100 = Kz 11.586,30
8 Auxiliar Técnico Principal de Estatística 320 37.076,16
a
= É Auxiliar Técnico de Estatística de 1.º Classe 300 34.758,90
= .—
< =
É ã Auxiliar Técnico de Estatistica de 2.º Classe 280 32.441,64
É
& Auxiliar Técnico de Estatistica de 3.º Classe 260 30.124,38
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 124/12
de 8 de Junho
Considerando que o Estatuto Remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição
em diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido Estatuto Remuneratório;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal
de Direcção e Chefia e Técnico das Areas de Fiscalização e
Controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
Tabela Salarial Provisória Para o Pessoal de Direcç
Carreir a/Categoria
Área de fiscalização e controlo
Director de Serviço de Fiscalização e Controlo
Chefe de Divisão
Chefe de Secção
Área administr ativa
Director dos Serviços Administrativos
Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente
Chefe de Divisão
Chefe de Secção
PESSOAL TÉCNICO
Vencimento
Carreira/Categoria
Base
Área de fiscalização e controlo
Contador Geral 840 272.509,78
Contador Chefe 760 246.556,46
Contador Verificador Especialista 680 220.603,15
Contador Verificador Principal 540 175.184,86
Contador Verificador de 1.º Classe 480 155.719,87
Contador Verificador de 2.º Classe 420 136.254,89
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ão e Chefia e Pessoal Técnico do Tribunal de Contas
[naice [Vencimento Base || Sunsião | Tem
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
140 204.812,45 204.812,45
100 146.294,61 146.294,61
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
140 204.812,45 204.812,45
100 146.294,61 146.294,61
