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Decreto Presidencial n.º 123/12

Decreto Presidencial n.º 123/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 77/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da Carreira de Estatística, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 123/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 178/11 — Decreto Presidencial n.º 178/11 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 8.º
  3. Art. 1.ºVencimento
  4. Art. 2.ºForma de pagamento
  5. Art. 3.ºEfectividade
  6. Art. 4.ºNorma revogatória
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 123/12 indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial

de 8 de Junho , :

e que dele é parte integrante.

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística; ARTIGO 2.º

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- (Suplementos remuneratórios)

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ' :

NO de : Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-

Constituição da República de Angola, o seguinte: NAAS : ?

rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

ARTIGO 1.º :

(Vencimento) Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o

É aprovado fe) reajustamento dos vencimentos de base artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

do pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela — legislação aplicável.

ARTIGO 3.º ARTIGO 6.º

(Forma de pagamento) (Norma revogatória)

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por E revogada toda a legislação que contraria o disposto

via do sistema bancário no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 177/11, de 28 de Junho.

ARTIGO 4.º ARTIGO 7.º

(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho) (Dúvidas e omissões)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o ren- As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplidimento de trabalho, todos os funcionários que auferem Replica esente diploma são resolvidas pelo Presidente da

vencimentos até o montante de kwanzas 25.000,00. |

Artigo 8.º#

ARTIGO 5.º (Entrada em vigor)

(Efectividade) O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

: de 2012.

Devem os ór g2aos de recursos humanos dos organismos Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao con- — 30 de Maio de 2012.

trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o Publique-se.

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela Indiciária e de Vencimento Base das Carreiras Técnicas

e Não Técnicas do Instituto Nacional de Estatística

Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64

Grupo Pessoal Carreira/Categoria | índice | VencimentoBase |

Assessor Principal de Estatística 840 272.509,78

" Primeiro Assessor de Estatística 760 246.556,46

Ed vv

8 | Assessor de Estatística 680 220.603,15

=|

o - Técnico Superior Principal de Estatística 540 175.184,86

á Técnico Superior de Estatística de 1.º Classe 480 155.719,87

Técnico Superior de Estatística de 2.º Classe 420 136.254,89

Especialista de Estatistica Principal 420 136.254,89

Especialista de Estatística de 1.º Classe 380 123.278,23

8 Especialista de Estatística de 2.º Classe 350 113.545,74

=|

8 Técnico de Estatística de 1.º Classe 320 103.813,25

Técnico de Estatística de 2.º Classe 260 84.348,26

Técnico de Estatística de 3.º Classe 230 74.615,77

Técnico Médio Princ. Estatística de 1.º Classe 220 71.371,61

Técnico Médio Princ. Estatística de 2.º Classe 200 64.883,28

8 8 Técnico Médio Princ. Estatística de 3.º Classe 180 58.394,95

o = Técnico Médio de Estatistica de 1.º Classe 160 51.906,62

Técnico Médio de Estatistica de 2.º Classe 140 45.418,30

Técnico Médio de Estatistica de 3.º Classe 120 38.929,97

Pessoal Não Técnico Índice 100 = Kz 11.586,30

8 Auxiliar Técnico Principal de Estatística 320 37.076,16

a

= É Auxiliar Técnico de Estatística de 1.º Classe 300 34.758,90

= .—

< =

É ã Auxiliar Técnico de Estatistica de 2.º Classe 280 32.441,64

É

& Auxiliar Técnico de Estatistica de 3.º Classe 260 30.124,38

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 124/12

de 8 de Junho

Considerando que o Estatuto Remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição

em diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido Estatuto Remuneratório;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal

de Direcção e Chefia e Técnico das Areas de Fiscalização e

Controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

Tabela Salarial Provisória Para o Pessoal de Direcç

Carreir a/Categoria

a)

Área de fiscalização e controlo

Director de Serviço de Fiscalização e Controlo

Chefe de Divisão

Chefe de Secção

b)

Área administr ativa

Director dos Serviços Administrativos

Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente

Chefe de Divisão

Chefe de Secção

PESSOAL TÉCNICO

Vencimento

Carreira/Categoria

Base

Área de fiscalização e controlo

Contador Geral 840 272.509,78

Contador Chefe 760 246.556,46

Contador Verificador Especialista 680 220.603,15

Contador Verificador Principal 540 175.184,86

Contador Verificador de 1.º Classe 480 155.719,87

Contador Verificador de 2.º Classe 420 136.254,89

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ão e Chefia e Pessoal Técnico do Tribunal de Contas

[naice [Vencimento Base || Sunsião | Tem

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

140 204.812,45 204.812,45

100 146.294,61 146.294,61

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

140 204.812,45 204.812,45

100 146.294,61 146.294,61

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