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Decreto Presidencial n.º 173/11

Decreto Presidencial n.º 173/11

28/06/2011Revogado9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 119/12 — Decreto Presidencial n.º 119/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 173/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 55/10 — Decreto presidencial n.º 55/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 7.º
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 173/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

s titulares de cargos de direcção e chefia

de ensino não superior

Vencimento- | 5% suplem. | Remuneração

-base remuneração total

Dee as ra ue aa nas 170 226 091,67 11 304,58 237 396,25

dee e a | 165 21944192] 10972,10] 23041401

dee e o | 160 21279216] 1063961] 22343177

dee e a | 150 19949265] 997463] 20946728

500 alunos. . ...... | 140 186193,14] 930966] 19550280

plina de círculos de

de e o | 130 172 893,63 8644,68| 18153831

Dee as ra ue aa nas 120 159 594,12 7979, 71 167 573,83

500 alunos... ... ... 110 146 294,61 7 314,73 153 609,34

de e o | 100 132995,10] 664976] 139644,86

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 55/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimentos-base da carreira ARTIGO 3º

diplomática (Forma de pagamento)

' ' Za Verme O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

Carreira/Categoria via do sistema bancário.

EMBAIXAdOR nc uces eu TASSO ue 1950 283 127,04

ua à ARTIGO 4º

Ministro Conselheiro 900 65 431.60 (Efectividade)

COMSSINEIO 51º crus cosceccesvammS teaser || «SAO 247 736,16

1º Secretário. 1.1 e cs ce es a | 680 | 200548,32 Devem .. órgãos de recursos humanos dos organismos

" centrais e locais da administração pública proceder ao con-

VERSSOIIATIO covas pENSSGSVEVENITASS [ENS CREA 600 176 954 40 trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

3.

º SECTEÁTIO, sul o aaa e a aa er ar ua e. || 540 159 258,96 cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

AQIdo. . cui a ss e es... | 420 | 12386808] — de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. ARTIGO 5º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

Decreto Presidencial n.º 174/11 no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

POA ;

de 28 de Junho Presidencial n.º 56/10, de 14 de Maio.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da ” ue SM

carreira especial de oficiais de justiça; (Dúvidas e omissões)

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- — aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

tituição da República de Angola, o seguinte: da República.

Artigo 7.º#

ARTIGO 1º (Entrada em vigor)

(Vencimento)

, : : O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do de 2011

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo ã 8

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente : e

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

: | : Publique-se.

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Luand 13 de Junho de 2011

Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o TINA. ÃOS 45: 0OSTRHO:08 ó

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e

demais legislação aplicável. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índice e de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

à Grupo | Carreira/Categoria TR

is DNC in

Conservador de 1º classe ..| Notário de 1º classe... ......... | Secretário judicial ............ | Assessor de ident, princ. | 840 [247 736,16

Técnico Conservador de 2 classe ..| Notário de 2 classe... ......... | Escrivão de direito de 1º cl.. | Assessor de ident. 1.º cl. | 760 [224 14224

MEPETIO Conservador de 3º classe .. | Notário de 3. classe... ......... | Escrivão de direito de 2.º cl.. | Assessor de ident. 2.º cl. | 680 [200 548,32

Conservador-adjunto,. ......] Notário-adjunto.. ............... | Escrivão de direito de 3º cl., | Técnico sup. ident. princ.| 540 [159 258,96

Técnico Ajudante principal.. .........] Ajudante principal ............ | Ajudante de escriv. de 1.º cl..| Emissor principal. ... ...| 420 [12386808

especia- 1.º ajudante de conservador, | 1,º ajudante do notariado ...... | Ajudante de escriv. de 2.º cl..] Emissor de 1º classe. ... | 380 [11207112

lista 2.º ajudante de conservador. | 2.º ajudante do notariado ...... | Ajudante de escriv, de 3.º cl..] Emissor de 2º classe. ...| 350 [10322340

: Oficial aux. princ, de cons...| Oficial aux. princ, do notariado | Oficial de diligência de 1º cl..] Dactiloscopista prince, ... | 220 | 6488328

e. Oficial aux. de cons. de 1.º cL..| Oficial aux. do notar. de 1º cl.. | Oficial de diligência de 2º cl..] Dactiloscop. 1.º classe ...] 200 | 58 984,80

Oficial aux. de cons. de 2º cl. | Oficial aux. do notar, de 2º cl, | Oficial de diligência de 3/ cl..] Dactiloscop. 2.º classe ...| 180 | 53 086,32

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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