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Decreto Presidencial n.º 109/12

Decreto Presidencial n.º 109/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 64/13 — Aprova o reajustamento do vencimento base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 109/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 165/11 — Decreto Presidencial n.º 165/11 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 164/11 — Decreto Presidencial n.º 164/11 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  12. Art. 5.ºEfectividade
  13. Art. 6.ºNorma revogatória
  14. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 109/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento base do Presidente da

República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva

do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da

Função Executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa

ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.º 14/94, de 23 de Setembro e 13/96, de 31 de Maio e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Para os Titulares de Cargos da Função Executiva do

Estado cujos vencimentos são calculados com base no vencimento do Presidente da República, os pagamentos devem

ser efectuados por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto Presidencial n.º 164/11, de 28 de

Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

s de Cargos da Função Executiva o Estado

Vencimento Despesas

532.

823,45 319.694,07 | 852.517,51

452.

899,93 249.094,96 | 701.994,89

426.

258,76 213.129,38 | 639.388,13

stros 399.617,58 179.827,91 579.445,50

Gov. Provincial 372.976,41 149.190,56 | 522.166,98

Decreto Presidencial n.º 110/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Tabela Indiciária e de Vencimento Bas

Pessoal Técnico

Carreira/Categoria

Assessor Principal

F Primeiro Assessor

& Assessor

8 Técnico Superior Principal

S Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe

Técnico Especialista Principal

Técnico Especialista de 1.º Classe

8 Técnico Especialista de 2.º Classe

o Técnico de 1.º Classe

Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

Técnico Médio Principal de 1.º Classe

o Técnico Médio Principal de 2.º Classe

- Técnico Médio Principal de 3.º Classe

8 Técnico Médio de 1.º Classe

E Técnico Médio de 2.º Classe

Técnico Médio de 3.º Classe

NEN

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

e do Regime Geral da Função Pública

Índice 100 = Kz: 32.441,64

840 272.509,78

760 246.556,46

680 220.603,15

540 175.184.86

480 155.719,87

420 136.254,89

420 136.254,89

380 123.278,23

350 113.545,74

320 103.813,25

260 84.348,26

230 74.615,77

220 71.371,61

200 64.883,28

180 58.394,95

160 51.906.62

140 45.418,30

120 38.929,97

CS

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