Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 109/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento base do Presidente da
República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva
do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da
Função Executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa
ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.º 14/94, de 23 de Setembro e 13/96, de 31 de Maio e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Para os Titulares de Cargos da Função Executiva do
Estado cujos vencimentos são calculados com base no vencimento do Presidente da República, os pagamentos devem
ser efectuados por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto Presidencial n.º 164/11, de 28 de
Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
s de Cargos da Função Executiva o Estado
Vencimento Despesas
823,45 319.694,07 | 852.517,51
899,93 249.094,96 | 701.994,89
258,76 213.129,38 | 639.388,13
stros 399.617,58 179.827,91 579.445,50
Gov. Provincial 372.976,41 149.190,56 | 522.166,98
Decreto Presidencial n.º 110/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Tabela Indiciária e de Vencimento Bas
Pessoal Técnico
Carreira/Categoria
Assessor Principal
F Primeiro Assessor
& Assessor
8 Técnico Superior Principal
S Técnico Superior de 1.º Classe
Técnico Superior de 2.º Classe
Técnico Especialista Principal
Técnico Especialista de 1.º Classe
8 Técnico Especialista de 2.º Classe
o Técnico de 1.º Classe
Técnico de 2.º Classe
Técnico de 3.º Classe
Técnico Médio Principal de 1.º Classe
o Técnico Médio Principal de 2.º Classe
- Técnico Médio Principal de 3.º Classe
8 Técnico Médio de 1.º Classe
E Técnico Médio de 2.º Classe
Técnico Médio de 3.º Classe
NEN
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
e do Regime Geral da Função Pública
Índice 100 = Kz: 32.441,64
840 272.509,78
760 246.556,46
680 220.603,15
540 175.184.86
480 155.719,87
420 136.254,89
420 136.254,89
380 123.278,23
350 113.545,74
320 103.813,25
260 84.348,26
230 74.615,77
220 71.371,61
200 64.883,28
180 58.394,95
160 51.906.62
140 45.418,30
120 38.929,97
CS
