Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 110/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Tabela Indiciária e de Vencimento Bas
Pessoal Técnico
Carreira/Categoria
Assessor Principal
F Primeiro Assessor
& Assessor
8 Técnico Superior Principal
S Técnico Superior de 1.º Classe
Técnico Superior de 2.º Classe
Técnico Especialista Principal
Técnico Especialista de 1.º Classe
8 Técnico Especialista de 2.º Classe
o Técnico de 1.º Classe
Técnico de 2.º Classe
Técnico de 3.º Classe
Técnico Médio Principal de 1.º Classe
o Técnico Médio Principal de 2.º Classe
- Técnico Médio Principal de 3.º Classe
8 Técnico Médio de 1.º Classe
E Técnico Médio de 2.º Classe
Técnico Médio de 3.º Classe
NEN
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
e do Regime Geral da Função Pública
Índice 100 = Kz: 32.441,64
840 272.509,78
760 246.556,46
680 220.603,15
540 175.184.86
480 155.719,87
420 136.254,89
420 136.254,89
380 123.278,23
350 113.545,74
320 103.813,25
260 84.348,26
230 74.615,77
220 71.371,61
200 64.883,28
180 58.394,95
160 51.906.62
140 45.418,30
120 38.929,97
CS
MO PessoalNão Técnico Índicel00=Kz:1158696
Oficial Administrativo Principal. 320 37.078,27
F Primeiro Oficial 300 34.760,88
E Segundo Oficial 280 32.443,49
- Terceiro Oficial 260 30.126,10
- Aspirante 240 27.808,70
Escriturário-Dactilógrafo 220 25.491,31
; Tesoureiro Principal 300 34.760,88
Tesoureiro de 2.º Classe 260 30.126,10
Motorista de Pesados Principal 280 32.443,49
Motorista de Pesados de 2.º Classe 240 27.808,70
Motorista de Ligeiros Principal 260 30.126,10
Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 220 25.491,31
&
z Telefonista de 1.º Classe 200 23.173,92
< Telefonista de 2.º Classe 180 20.856,53
Auxiliar Administrativo Principal 200 23.173,92
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 160 18.539,14
Auxiliar de Limpeza Principal 180 20.856,53
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 140 16.221,74
FS É Operário Qualificado de 1.º Classe 240 27.808,70
o” Operário Qualificado de 2.º Classe 220 25.491,31
2&o Encarregado 200 23.173,92
OE Operário Não Qualificado de 2.º Classe 160 18.539,14
SS ET
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 111/12 ARTIGO 2.º
de 8 de Junho (Suplementos r emuneratórios)
' ' : : Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcio- rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
nários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do — no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação
regime geral; aplicável.
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- ARTIGO 3º
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da (Forma de pagamento)
Constituição da República de Angola, o seguinte: O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
ARTIGO 1.º via do sistema bancário.
(Vencimento) ARTIGO 4.º
- ' ' (Efectividade)
E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base o :
dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Dev em os OrBãos de recursos human os dos OrSanismos
: dA: centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-
Chefia do regime geral, de acordo com a tabela indiciária e — trojo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele — cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
é parte integrante; de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
