Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 110/12

Decreto Presidencial n.º 110/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 65/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 110/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 165/11 — Decreto Presidencial n.º 165/11 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 110/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Tabela Indiciária e de Vencimento Bas

Pessoal Técnico

Carreira/Categoria

Assessor Principal

F Primeiro Assessor

& Assessor

8 Técnico Superior Principal

S Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe

Técnico Especialista Principal

Técnico Especialista de 1.º Classe

8 Técnico Especialista de 2.º Classe

o Técnico de 1.º Classe

Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

Técnico Médio Principal de 1.º Classe

o Técnico Médio Principal de 2.º Classe

- Técnico Médio Principal de 3.º Classe

8 Técnico Médio de 1.º Classe

E Técnico Médio de 2.º Classe

Técnico Médio de 3.º Classe

NEN

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 165/11, de 28 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

e do Regime Geral da Função Pública

Índice 100 = Kz: 32.441,64

840 272.509,78

760 246.556,46

680 220.603,15

540 175.184.86

480 155.719,87

420 136.254,89

420 136.254,89

380 123.278,23

350 113.545,74

320 103.813,25

260 84.348,26

230 74.615,77

220 71.371,61

200 64.883,28

180 58.394,95

160 51.906.62

140 45.418,30

120 38.929,97

CS

MO PessoalNão Técnico Índicel00=Kz:1158696

Oficial Administrativo Principal. 320 37.078,27

F Primeiro Oficial 300 34.760,88

E Segundo Oficial 280 32.443,49

- Terceiro Oficial 260 30.126,10

- Aspirante 240 27.808,70

Escriturário-Dactilógrafo 220 25.491,31

; Tesoureiro Principal 300 34.760,88

Tesoureiro de 2.º Classe 260 30.126,10

Motorista de Pesados Principal 280 32.443,49

Motorista de Pesados de 2.º Classe 240 27.808,70

Motorista de Ligeiros Principal 260 30.126,10

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 220 25.491,31

&

z Telefonista de 1.º Classe 200 23.173,92

< Telefonista de 2.º Classe 180 20.856,53

Auxiliar Administrativo Principal 200 23.173,92

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 160 18.539,14

Auxiliar de Limpeza Principal 180 20.856,53

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 140 16.221,74

FS É Operário Qualificado de 1.º Classe 240 27.808,70

o” Operário Qualificado de 2.º Classe 220 25.491,31

2&o Encarregado 200 23.173,92

OE Operário Não Qualificado de 2.º Classe 160 18.539,14

SS ET

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 111/12 ARTIGO 2.º

de 8 de Junho (Suplementos r emuneratórios)

' ' : : Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcio- rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

nários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do — no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação

regime geral; aplicável.

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- ARTIGO 3º

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da (Forma de pagamento)

Constituição da República de Angola, o seguinte: O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

ARTIGO 1.º via do sistema bancário.

(Vencimento) ARTIGO 4.º

- ' ' (Efectividade)

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base o :

dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Dev em os OrBãos de recursos human os dos OrSanismos

: dA: centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

Chefia do regime geral, de acordo com a tabela indiciária e — trojo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele — cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

é parte integrante; de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso