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Lei n.º 6/05

Lei n.º 6/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 10 de Agosto de 2005
Data
10/08/2005
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
167
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (6)
  • Revogado em parte por Lei n.º 4/08 — Lei n.º 4/08, artigo 2.º«Ficam revogados pela presente lei os artigos 143,º, 149,º n.º 2,]56º nº 1,158? nº 1,160.º nº le 3e17]º da lei nº 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.»
  • Revogado em parte por Lei n.º 5/08 — Lei n.º 5/08, artigo 2.º«Ficam revogados pela presente lei os artigos 143,º, 149,º n.º 2,]56º nº 1,158? nº 1,160.º nº le 3e17]º da lei nº 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.»
  • Revogado por Lei n.º 36/11 — Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais «Republicação - Versão 2025», artigo 212.º«É revogada a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.»
  • Revogado por Lei n.º 36/11 — Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Republicação), artigo 212.º«É revogada a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.»
  • Revogado por Lei n.º 30/21 — Que altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, artigo 212.º«É revogada a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.»
  • Revoga Lei n.º 5/92 — Lei n.º 5/92 (artigo 227.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 10 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºConvocação e marcação da data dus eleições
  6. Art. 5.ºDireito e dever de votor
  7. Art. 6.ºAplicação no tempo
  8. Art. 7.ºContencioso eleitoral
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºCapacidade eleitoral activa
  11. Art. 12.ºIncapacidade cleltoral activa
  12. Art. 14.ºInclegibllidades
  13. Art. 16.ºCapacidade cleltoral passiva para ns eleições presidencials
  14. Art. 17.ºInelegibilldades especlais para as elelções presidenciais
  15. Art. 13.ºCapacidade eleitoral activa para as eleições legislativas
  16. Art. 19.ºCapacidade cieitoral passiva para as eleições legislativas
  17. Art. 21.ºPrincípio electivo
  18. Art. 22.ºPrincípio representativo
  19. Art. 23.ºPrincípio da unicidade da voto
  20. Art. 25.ºDoto do eleição
  21. Art. 26.ºModo de eleição
  22. Art. 27.ºSistema maivritírio a duas voltas
  23. Art. 30.ºNúnsio de mandatos por círculos
  24. Art. 31.º
  25. Art. 33.ºSistema de representação proporelonsi
  26. Art. 34.ºBoletim de vota dos legislotivas
  27. Art. 35.ºVagas ocorridas nº Ássenhlida Nacional
  28. Art. 36.ºSubstltuição temporária
  29. Art. 37.ºMarcação das eleições
  30. Art. 148.ºDia da eicição
  31. Art. 39.ºDireito de dispensa de funções
  32. Art. 40.ºSuspensão de exercício da fuoção € passagem à reserva
  33. Art. 42.ºLegitimidade
  34. Art. 43.ºPrincipio da uoleldade de condidatura
  35. Art. 44.º
  36. Art. 46.ºCohgações para fins eleitorais
  37. Art. 48.ºPrazo de apresentação de candidaturas
  38. Art. 49.ºRequerimento de apresentação
  39. Art. 50.ºDeclaração do candeiato
  40. Art. 51.ºFrazo
  41. Art. 52.ºRequerimento de apresentação de candidaturas
  42. Art. 53.ºListas de candidatos e declaração de candidatura
  43. Art. 54.ºMandatários das candidaturas
  44. Art. 55.ºPublicação Inicio
  45. Art. 56.ºImpugnação pelos mandatários
  46. Art. 57.ºVerificação das candidaturas
  47. Art. 58.ºSuprimento de deficiências
  48. Art. 59.ºPublicação da decisão
  49. Art. 60.ºReclanações
  50. Art. 62.ºLlstas de candidatos
  51. Art. 63.ºSorícia das listas
  52. Art. 64.ºDireito de deslstência
  53. Art. 65.ºProcesso de deslstência
  54. Art. 67.ºMorte vu incapacidade
  55. Art. 68.ºSubstltuição de candidato
  56. Art. 69.ºSubstituíção de condidatos
  57. Art. 71.ºDisposições aplicáveis
  58. Art. 72.ºAdmissão a segundo sufrágio c desistência de candidato
  59. Art. 73.ºPrazo de realização
  60. Art. 74.ºDefinição e objectivos
  61. Art. 76.ºPromoção e imbito da campanha
  62. Art. 77.ºPrincípio da igualdade de trutamento
  63. Art. 78.ºLiberdade de expressão c de Informação
  64. Art. 79.ºLiberdade de reunião e de manifestação
  65. Art. 80.ºResponsabilidade civil
  66. Art. 81.ºProibição de divulgação de sondugens
  67. Art. 82.ºOutras proibições
  68. Art. 83.ºLocais interditos ao exercicio de propaganda putítica
  69. Art. 84.ºDefinição
  70. Art. 85.ºPropaganda sonora
  71. Art. 86.ºPropaganda gráfica
  72. Art. 88.ºDeveres das publicações informativas
  73. Art. 89.º
  74. Art. 91.ºEsclarecimento cívico
  75. Art. 92.ºProibição de propaganda eleitoral
  76. Art. 53.ºPruibição de utilização de publicidade comercial
  77. Art. 95.ºFinanciamento feitio pelo Estodo
  78. Art. 96.ºContubillzação de despesas e zeceitos
  79. Art. 97.ºRespunsadilidade pelas contas
  80. Art. 99.ºContribuições e doações ao processo cleiloral
  81. Art. 101.ºLocals de funclunamento
  82. Art. 103.ºDivulgação dos locais
  83. Art. 105.ºConstiluvição das mesas
  84. Art. 106.ºflesas móveis
  85. Art. 107.ºInnlterabilidade das mesas
  86. Art. 108.ºMelos de trabalho da mesa
  87. Art. 11.ºDireitos e deveres dos detegados de listas
  88. Art. 112.º
  89. Art. 113.ºExercício de direito de xoto
  90. Art. 114.ºEleitores que trabalham no dla de votação
  91. Art. 115.ºLiberdade e confidencialidade do voto
  92. Art. 116.ºRequisitos do exercício do direito de voto
  93. Art. 117.ºLocal de excrefeão du direito de voto
  94. Art. 118.º
  95. Art. 120.ºContlnuidade das operações cleltornis e encerramento du votação
  96. Art. 121.ºCausns da não realização da votação
  97. Art. 122.ºPolícia eleitoral
  98. Art. 123.ºProibição de propagando
  99. Art. 124.ºProibição 8a presença de não etleltores
  100. Art. 125.ºProibição de presença de força armula
  101. Art. 127.ºVoto de cidadãos portadores de deficiência
  102. Art. 129.ºVoto dos eleitores com cartões extraviados
  103. Art. 191.ºVotos em branco e nulas
  104. Art. 135.ºContagem
  105. Art. 136.ºDestino dos boletins de voto
  106. Art. 138.ºInformação municipal dos resulindos munteipais
  107. Art. 139.ºEntidade competente do apuramento provineiol
  108. Art. 140.ºElementos de apuramento proviocial
  109. Art. 141.ºA preciaçõo de questões prévias ao apuramento provincial
  110. Art. 142.ºOperução de apuramento provincial
  111. Art. 144.ºActas do apuramoeuto província!
  112. Art. 147.ºApreciação de questões prévins uo npuramento nocional
  113. Art. 149.ºPublicação dos resultados nacionnts
  114. Art. 150.ºActas do apuramento nacional
  115. Art. 131.ºDestino da documentação
  116. Art. 152.ºMapa oficial das eleições
  117. Art. 153.ºReglme e disposições aplicáveis
  118. Art. 155.ºCompetências
  119. Art. 157.º
  120. Art. 159.ºÓrgãos das Comissões Provincials Eleltorais
  121. Art. 161.ºGabinetes Comunais Eleitorais
  122. Art. 162.ºMundato e posse
  123. Art. 163.ºDerer de conperação
  124. Art. 165.ºConteúdo da reclamação
  125. Art. 166.ºObjecto do recurss e tribunal competente
  126. Art. 167.ºLegitimidade para recorrer
  127. Art. 168.ºPrazo
  128. Art. 169.ºEfeito suspensivo do recurso
  129. Art. 170.ºTramitação
  130. Art. 172.ºNulidade de actos eteitornis
  131. Art. 173.ºConcorrência com infracções muis graves
  132. Art. 174.ºConcorrência com iifetito disciplinar
  133. Art. 175.ºCircunstâncias agravantes especiais
  134. Art. 177.ºEfectividade das penas
  135. Art. 179.ºPrescrição
  136. Art. 180.ºCanstitulção de assistente
  137. Art. 181.ºCandidatura plúrinia
  138. Art. 182.ºViolação do dever de igualdade de tratamento
  139. Art. 184.ºUso abusivo de tempo de antena
  140. Art. 185.ºSuspensão do direito de ootens
  141. Art. 186.ºViolação da hherdade de reunião eleitoral
  142. Art. 187.ºReuniões, comícios, desliles vu cortejos legais
  143. Art. 189.ºVinlação dos limites de propaganda sonora e gráfica
  144. Art. 190.ºDune em malcrial eleitoral
  145. Art. 191.ºDesvio de correspondência e matertal eleitoral
  146. Art. 192.º
  147. Art. 197.ºAdmissão ou exclusão abusiva de voto
  148. Art. 198.ºAbuso de autoridade no sufrágio
  149. Art. 200.ºMandatário infiel
  150. Art. 201.ºVinlação do segredo de voto
  151. Art. 202.ºCoaçção e artifício fraudulento sobre o eleitor
  152. Art. 203.ºAbuso no exercício de funções
  153. Art. 205.ºCorrupção eleitoral
  154. Art. 207.ºFiruaudes com beotétins de voto, desvin de urna ou de boletins
  155. Art. 209.º
  156. Art. 211.ºOhstrução da assembleia por candidatos ou delegado de fistas
  157. Art. 212.ºPerturbação das Assembleias de Yoto
  158. Art. 213.ºNão comparência de força policial
  159. Art. 215.ºFalsilicação
  160. Art. 217.ºReclimação e 1recurse de má fê
  161. Art. 218.ºIneumprimmento de obrigações
  162. Art. 219.ºPeríodo de residência em território nacional
  163. Art. 220.ºWrnas de voto
  164. Art. 221.º
  165. Art. 222.ºConservação de documentação cleltaral
  166. Art. 223.ºPosse do Presidente 1a República
  167. Art. 225.ºOhservaçõo eleitoral
  168. Art. 227.ºCortõo de eleitor de 1992

Preâmbulo

Lei nº 6/05

de 19 de Agosto

A Lei Constituciona! vigente consagra Angola como um

Estado Democrático de Direito e pluripartidário, em que a

soberania reside no povo angolano, a quem cabe o exercício

do poder político através do sufrágio universal periódico,

para a escolha dos seus representantes;

Tendo em conta a necessidade de aprovação de uma

nova Lei Eleitoral que regule de forma específica o dircito

de sufrágio, para a escolha do Presidente da República e dos

Deputados à Assembleia Nacional;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do artizo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova a seguinte:

LEI ELEITORAL

TÍTULO |

Disposições Gerais

CAPÍTULO 1

Princípios e Objectivos

Artigo 1.º#

Objecto

l.

À presente lei estabelece os princípios e as regras

estruturantes relativos à eleição do Presidente da República

e dos Deputados à Assembleia Nacional.

2.

Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos

autárquicos.

Artigo 2.º#

Definições

Para efertos de interpretação da presente lei, o significado dos termos por ela utilizados é o constante do anexo à

Tnesma, de que é parte integrante,

Artigo 3.º#

CTipa de eleição)

1.

O Presidente da República e os Deputados à Ássembleia Nucional são designados mediante eleição por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos com capacidade eleitoral nos termos da Lei Constitucional e da presente lei

2.

Às 1e9ras relalivas à determinação dos candidatos

eleitos constam dos títulos relativos & cada categoria de

eleição

Artigo 4.º#

Convocação e marcação da data dus eleições

1.

Compele so Presidente da República convocar e marcar a data das eleições legislativas e presidenciais, ouvida 2

Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.

2.

À convocação e à marcação das eleições são feitas por

decreto presidencial.

Artigo 5.º#

Direito e dever de votor

1.

O exercício do direito de votar constilui um dever

cívico, pessoal, presencial c inalienável.

2, O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensáve! para o exercício do direito de votar,

3.

As entidades públicas e privadas em serviço no dia

das eleições devem organizar a sua actividade de modo à

facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores

pela tempo suficiente para o exercício do seu direito de

voto.

Artigo 6.º#

Aplicação no tempo

As eleições regem-se pela lei vigente ao tempo da sua

convocação ou, havendo vacatura do cargo de Presidente da

República ou dissolução da Assembleia Nacional, pela lci

vigente no momento em que se verifique qualquer desses

factos.

Artigo 7.º#

Contencioso eleitoral

À apreciação da regularidade e da validade das eleições

compete, em úllima instância, ao Tribunal Constitucional.

ARTIGO 8*

(Admlolstração elettornt Independente c participada)

A administração dos actos eleitorais compete à um

órgão cuja composição é participada nos termos da lei, pelo

poder judicial e outras entidades nacionais que garantam à

independência do mesmo,

ARTIGO 9,º

(Observação nacional € Internacional)

QD processo eleitora) pode estar sujeito à verificação de

observadores nacionais e internacionais, nos termos da lei

própria.

Artigo 10.º#

(Ámblio territoriaD

O processo eleitoral tem Jugar em todo o território

nacional, sem prejuízo da sua organização no estrangeiro, a

fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos

com capacidade eleitoral activa, nos termos da presente lei.

TÍTULO ED

Capacidade Eleitoral

CAPÍTULO 1]

Capacidade Eleitoral Activa e Passiva

SECÇÃO |

Cunpacidndeo Eteitoral Activa

Artigo 11.º#

Capacidade eleitoral activa

1.

São eleitores os cidadãos angolanos maiores de

18 anos, regularmente registados como eleitores, não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente

lei.

2.

Os cidadãos angolanos com residência habitual no

estrangeiro têm capacidade eleitoral activa para as cleições

legislativas

Artigo 12.º#

Incapacidade cleltoral activa

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

2.

os interditos por sentença transitada em julgado;

h)

os notoriamente reconhecidos como dementes

anda que não estejam interditos por sentença,

quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado

médico,

c)

os definitivamente condenados em pena de prisão,

enquanto não hajam cumprido à respectiva

pena, excepto os libertados condicionalmente,

nos termos da lei.

SECÇÃO 1

Capacidade Eleitoral Passiva

ARTIGO |3º

(Cupucidode cigitora) passiva)

Gozam de capacidade eleitora! passiva os cidadãos que

sejam titulares de capacidade eleilorul nciiva, excepto

quando a lei estabeleça alguma inelegibilidade ou outro

impedimento ao seu exercício.

Artigo 14.º#

Inclegibllidades

São inelegíveis quando em efectividade de funções:

a)

o Provedor de Justiça;

E 2005 1711

5.

os membros da Comissão Nacional Eleitoral, das

Comissões Provinciais Eleitorais é dos Gabinetes Municipais Eleitorais;

c)

os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social;

d)

os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

e)

08 militares e agentes militarizados,

CAPÍTULO Tl

Capacidades Eleitorais Especiais

ARTIGO 15"

(Capacidade eleitoral activa para as eleições presidenciais)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos

angolanos que gozem de capacidade eleitoral activa, desde

que residam no território nacional.

Artigo 16.º#

Capacidade cleltoral passiva para ns eleições presidencials

1, São elegíveis os cidadãos angolanos no pleno gozo

dos seus direitos civ1s e políticos, não sofrendo de qualquer

melegibilidade geral ou especial nos termos da presente lei.

2, Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da

República os cidadãos angolanos de origem, maiores de

35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

3 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas e os militares considerados elegíveis não carecem de

autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente

da República.

Artigo 17.º#

Inelegibilldades especlais para as elelções presidenciais

São inelegíveis para o cargo de Presidente da República

os cidadãos que:

a)

tenham sido condenados em pena de prisão maior

por crime doloso;

bh)

tenham sida condenados em pena de prisão por

furto, roubo, peculato, abuso de confiança,

burla, falsificação ou crime cometido por funcionário público, desde que se Late de crimes

dolosos, bem como os que tenham sido declarados delinquentes habituais, por sentença transitada em julgado;

c)

. não residam habitualmente em Angola há pelo

menos 10 anos à data da realização da eleição;

4.

tenham exercido o cargo de Presidente da

República durante três mandutos consecutivos

Ou interpolados;

e)

tenham renunciado ao cargo de Presidente da

República;

fios militares que se encontrem em serviço activo à

data de apresentação da respectiva candidatura,

Artigo 13.º#

Capacidade eleitoral activa para as eleições legislativas

São eleitores dos Deputados à Assembleia Nacional

todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral activa,

Ts termos da lei,

Artigo 19.º#

Capacidade cieitoral passiva para as eleições legislativas

Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os

cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa,

no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não

sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial.

ARTIGO 26º?

(Ineleglbilidades especiais para a5 eleições Jegelativas)

São melegíveis para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional os cidadãos que:

a)

tenham sido condenados com pena de prisão

supenor a dcis anos;

b)

tenham exercido cargo de Deputado ou de menmbro do Governo de Estado estrangeiro;

c)

tenham sido candidatados, com a sua anuência,

simultaneamente em mais de uma hista,

TÍTULO IM

Sistemas Eleitorais

CAPÍTULO |

Princípios Gerais

Artigo 21.º#

Princípio electivo

O sufrágio universal, 1gual, directo, secreto e periódico

const! princípio geral de eleição do Presidente da

Repiúblicça e dos Deputados.

Artigo 22.º#

Princípio representativo

D titular do órgão colegial electiva do Estado representa todo 0 País é não apenas o círculo eleitoral por que foi

eleito.

Artigo 23.º#

Princípio da unicidade da voto

À cada eleitor só é permitida votar uma vez em cada

sufrágio e para cada tipo de eleição.

CAPÍTULO H

Sistema Eleitora! das Eleições Presidenciais

ARTIGO 24"

(Círcabo eleitoral único)

Para efeitos da eleição do Presidente da República, o território da República de Angola constitui um círculo cleitoral único,

Artigo 25.º#

Doto do eleição

1.

À eleição do Presidente da República deve ser convocada e realizada até 60 dias antes do termo do mandato do

Presidente em exercício.

2.

O mandato do novo Presidente inicia com a sua

tomada de posse e termina com a tomada de posse do

novo Presidente eleito.

3, À eleição do novo Presidente 16aliza-se nos 90 dias

posteriores à data de vacatura.

Artigo 26.º#

Modo de eleição

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, 1gual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores, por lista uninominal apresentada. nos termos

da presente ter.

Artigo 27.º#

Sistema maivritírio a duas voltas

1, O Presidente da República é eleito segundo o sistema

maioritário a duas voltas.

2.

Considera-se elento o candidato que no primeiro

sufrágio eleitoral obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se contando como tais os votos em

branco.

3.

Se nenhum dos candidatos obtiver à maioria absoluta

dos votos prevista no número anterior, proceder-se-Ã a um

segundo sufrágio eleitoral, ao qual só podem concorier os

dois candidatos que tiverem obudo o maior número de

votos no primeiro sufrágio e que não tiverem desistido, nos

termos da presente lei.

4, Considera-se eleito o candidato que no segundo

sufrágio obtiver a maioria simples dos votos validamente

EXpPressos.

ARTIGO 28*

(Boletim de voto das eleições presidenciais)

1.

O boletim de voto, nas eleições presidenciars, impresso em papel liso e não transparente, é de forma rectangular

com às dimensões apropriadas para que nele caibam todas

as candidaturas admilidas à votação e cujo espaçamento e

apresentação gráfica sejam de molde à não induzir os eler-

LIES em erro na idenuligação é sinalização exactas do candrdato por si escoltido

2.

Em cuda boletim de voto são impressos os nomes dos

candidatos e as sespectivas fotografias, tipo passe, bem

como à maca do candidato, dispostas verticalmente, uns

abaixo dos ouvos, pela ordem do sorteio efectuado pela

Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente lei,

após a uprescentação das candidaturas

3 Cabe ao cundidlalo escolher à marca da sua campanha, à qual pode ou não coincidir com à do partido ou cohgução de paríidos que o tenha candidatado ou apoiado

4 Nú nha correspondente à cada candidatura figura um

quadro em branco que o cleitor preenche pata assinalar à

sua escolha

CAPÍTULO

Sistema Eleitoral das Eleições Legislativas

ARTIGO 29"

(Círvulos eleitorais)

1, Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia

Nacional, 6 territóno eleitoral divide-se em círculos eleitous

2, O tentóno nacional compreende os seguintes círculos elentornis:

a)

18 círeulos cleuoiais provinciais cujas áreas correspondem as de cada uma das províncias é que

são designados pelo mesmo e respectivo nome;

b)

um cíiculo clestoral nacional único;

c)

um círculo eleitoral exterior representativo que

abrange o conjunto dos países em que iesidem

eleitores angolanos, dividido por sua vez nas

zonas da África e do resto do Mundo.

Artigo 30.º#

Núnsio de mandatos por círculos

O númera total de nmundatos correspondentes a todos os

círculos eleuoais previstos no artigo anterio! é de 223 que

constitui o total de Deputados que mtegram a Assembleia

Nacional e assim distobuídos

a)

cada círeulo eleitoral provmesal elege um número

de cinco Deputados;

db)

o círculo eleitoral nacional elege 130 Deputados,

e)

o círculo eleitoral] exterior elege três Deputados,

correspondendo dais pela zona de África ce um

do testo do Mundo

E 2005 1713

Artigo 31.º#

tiModo de eleição)

1 A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é

feita por listas plurinominais de patuidos políucos ou de

coligações de partidos, dispondo cada eleitor de um voto

singular de lista

2 Aslistas são apresentadas aos eleitores durante à campanha cleitoral para que estes tomem conhecimento dos

nomes dos candidatos a Deputados de cada partido ou coltgação de partidos.

ARTIGO 32"

(Distribuição dos mandatos dentro das listas)

1, Os inandatos dos Deputados à Assemblena Nacionat

são conferidos segundo a ordem de precedência constante

da respectiva lista

2 À existência de mcempatibilidade entic a função

desempenhada pelo candidato e o excrefeio do caigo de

Deputado não impede à atribuição do mandato

3 Em caso de morte, doença ou vutra causa que deteimine impossibilidade física pata o exercício do mandato

este é conferido uo candidato imediatamente à sesum do

wwordo com à ordem de precedência mencionada no n.º 1

Artigo 33.º#

Sistema de representação proporelonsi

|, Os Deputados à Assembleia Nacional são eleuos

segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se para a conversão dos votos em mandatos, ao entério e resras previstas nos números seguintes

2 Para a conversão dos votos em mandaios relativos à

cada circulo eleitoral provincial previstos na alínea &) do

nº 2 do artigo 29.º da presente lei, é aplicado o método de

Hondt, nos seguintes termos:

à) Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no

regpecuvo círculo eleitoral provincial,

bh)

o número de votos apurados por cada lista é drvicado, sucessivamente, por um, dois, três, quatro

e cinco, sendo os quocientes alinhados pela

ordem decrescente da sua grandeza numa série

de cinço termos, correspondentes no número de

mandatos de cada circulo eleitoral provincial,

c)

05 mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da séne estabelecida pela regia

amterior, recebendo cada uma das bstas tantos

Mandatos quantos os seus Iernmos na séne,

d)

no caso de restar um só mandato para distribuir e

de os termos seguintes serem 1guais aos das

listas diferentes, o mandiulo eabe à lista que tiver

o menor número de votos.

3 À conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo cleitoral nacional previsto na alínea b) do n.º 2 do arugo 29º da presente lei, é feita pela aphreação dos seguintes

critérios”

a)

apurados 08 números de votos validamente

expressos de todo o País, divide-se este número

total apurado por 130 que é o número de

Deputados a eleger e obtém-se o quociente;

bb)

divide-se o número de votos obtidos por cada lista

pelo quociente obtido nos termos da alínea antenor e apura-se o número de Deputados de cada

lista, por ordem de apresentação da lista de cada

partido;

c)

no caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em erdem do resto mais

forte de cada partido

4 À conversão dos votos em mandatos relativos ao circulo exterior previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29º é

feita aplicando os seguintes critérios:

a)

dois Deputados são eleitos segundo 5 método estabelceido no n º 2 do presente artizo com base no

tolal dos votos valdumente expressos, correspondentes às comunidades angolanas residentes

em Álnca;

&) um Deputado eleito pela lista mais votada pelas

comunidades de angolanos residentes no resto

do Mundo.

Artigo 34.º#

Boletim de vota dos legislotivas

1.

O boleum de voto, impresso em papel liso e não

ransparente, é de forma rectangular cum as dimensões

apropriadas para que nele caibam todos os partidos ou coltgações de partidos concorrentes adnutidas à votação e cujo

espaçamento c apresentação gráfica sejam < > molde a não

induzir os gieitores em crro na identificação c sinalização

exactas do partido ou coligação de partidos per 81 eleito

2.

Em cada boletim de voto são mnTpressas n denominação, sigla é o símbolo dos pariidos ou coligações de

parhdos proponentes de candidaturas, dispostas hovizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio cfectuado, nos termos da presente lei pela Comissão Nacional

Eleitoral, após as apresentações.

3 Na lnha conespondente 4 cada partido eu coligação

de partidos, figura um quadrado em branco, destinado à ser

assinalado com u escolha do clettor, com um xis (X), uma

civz (+) ou um visto (V)

4.

O modelo dos boletins de voto de acordo com os

2Quisttos previstos nos números anteriores, é aprovado pela

Comssão Nacional Eleitoral, ouvida a Direcção Naciona!

de Eleições do Minsténo da Administração do Temiório

quanto aos aspectos técnico-gráficos de execução dos referidos requisitos em termos quê garantam à não indução dos

eleitores em erro face ao candidato da sua preferência

Artigo 35.º#

Vagas ocorridas nº Ássenhlida Nacional

1, Às vagas ocorridas na Assembleia Nacional são precenchidas, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo

candidato seguinte da lista a que pertenciui o htular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o

mundato,

2 Nos casos previstos no número anterior e tratando-se

de candidatura em coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte, ou à vaga é preenchida pelo

primeiro candidato não eleito, proposto pelo partido político à que pertencia o candidato substituído,

3, Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago

Já não existirem candidatos não eleitos, não se procede u1o

preenchimento da vaga.

Artigo 36.º#

Substltuição temporária

l.

A subsuluição temporária de titular do mandato na

Assernbleiw Nacional é udmitida nas circunstâncias seguintes:

a)

por exercício de cargo público incompatível com

o exercício do mandato, nos termos da Constituição e de mais legislação em vigor;

bh)

pur doença de duração supenor à 45 dias

2 Em caso de subsutuição temporária, observa-se o

disposto no arhgo anterior.

Artigo 37.º#

Marcação das eleições

A marcação das eleições faz-se com à antecedência

mínima de 90 dias, podendo este prazo ser exceperonalmente encurtado no cuso de vacatura da lugar de Presidênte

da República antes de terminado o mandalo, nomeadamente por renúncia, suspensão e perda do mesrno, ou no

caso de dissolução da Assembleia Nacional com vista à

convocação de eleições legislatrvas antecipadas, nos termos

da Lei Constitucional,

Artigo 148.º#

Dia da eicição

|. A eleição icaliza-se no mesmo dia em todo o tevntónio

nacional,

2 À cleição só pode realizar-se ao sábado ou ào

domingo.

3 À eleição pode ter lugar excepcionalmente em outro

dia da semana devendo-se, nesse caso, decretar tolerância

de ponto ,

TITULO IV

Candidaturas

CAPÍTULO |

Estatuto e Apresentação das Candidaturas

SECÇÃO 1

Estatuto dos Caundidotos

Artigo 39.º#

Direito de dispensa de funções

Os candidatos à Deputados é a Presidente da Repúblhea

1êm direito à dispensa do exercício das respectivas funções,

sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data do

respectivo escrutínio, contando este lempo para todos os

efeitos, meluindo o direito à retribuição, como tempo cfectivo de serviço,

Artigo 40.º#

Suspensão de exercício da fuoção € passagem à reserva

| Os Magistrados Judiciais é do Ministério Público que,

nos termos da presente lei, pretendam concorrer às eleições

presidenciais ou legislativas devem solicitar suspensão do

exeiciício de funções, com efeitos a partir do dia de apresentação da candidatura.

2 O período de suspensão conta, para todos os efeitos,

como tempo de serviço efectivo

3 Os mililares e agentes para-militares em setviço

aclivo, que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou à Deputado à Assembleia Nacional, devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou

reforma

4.

Os útgãos de que dependem os mihtares c agentes

para-mulitares 1efendos no número anterior, devem concedor a respecliva autorização, sempre que para tal sejam solicitados.

ARFIGO 41º

(Imunidudes)

|. Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão

preventiva, ou perseguido criminal ou discrplhnamente, à

não ser en caso de Magranie detbio por crime doloso, a que

caiba pena de prisão supenor a dois anos

2 Fora de Nagrante deiito, nenhum candidato pode ser

Prêso, Sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou

diseplinarmente, salvo por cnme punível com pena de

Prisão supeLios à oo ànos

E 2005 1715

3, Movido procedimento criminal contra aleum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir seus termos após à publicação dos

resultados eleitorais

SECÇÃO Tl

A presentoção de Candidaturas

SUBSECÇÃO ]

Legilimidade e Princípios

Artigo 42.º#

Legitimidade

Têm direto de propor candidaturas;

a)

os partidos políticos isoladamente vu em coligação, nas eleições para Presidente da República &

para Deputados à Assembleia Nacional,

h)

grupos de cidadãos eleitores, num número mínimo

de 5000 é um máximo de 10 000 cidadãos

eleitores para Presidente da República,

Artigo 43.º#

Principio da uoleldade de condidatura

1 Cada partido político, coligação partidána ou cexdadão

elettor só pode ser proponente de uma única candidatura à

Presidente da República, não podendo, de qualquer outro

modo, propor candidaturas concorrentes entie 5) à mesma

cleição

2.

O disposto no número anterior não piejudica o suporte de candidato diferente em segunda volta ou em caso de

desistência ou impedimento defimtivo do candidato apresentado,

3 Ninguém pode ser cundidato à Deputado por mais de

uma hista, sob pena de minelegibihdade.

Artigo 44.º#

Denvminação, sigla e sínidolo de cundidaturas)

1 À denominação das candutaluras propostas por partdos políticos, 1s0ladamente ou em coligação, corresponde,

consoante os casos, à denominação dos partidos proponentes ou à denominação da coligação, nos termos legais

2.

À denominação das candidaturas propostas por gninos de cidadãos eleitores corresponde, na eleição do Pres:

dente'da Républica, ao nome do candidato

3 À sigla e o símbolo das candidatuas propostas por

partidos políticos, isoladamente ou em coligação comresponde, consoante os casos, à sigla e ao símbolo dos partidos

proponçntes ou à sigla & ao símbolo da coligação

ARTIGO 45"

(Proposstura por partidos políticos)

| Só podem propor candidaturas os partidos políticos

legalmente consbtuídos c registados antes do mício do

prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

2 Às candidaturas podem integrar cidadãos não insentos nos respectivos parbidos.

Artigo 46.º#

Cohgações para fins eleitorais

L As coligações de partidos para fins elenrorais não

constituem individualidade distinta dos partidos que às integram e representam uma única bancada parlamentar, se

for o caso, deixando de exisur no Tial de cada legislatura,

sem prêjuízo da sua renovação, nos termos da Lei dos

Partidos Políucos

2 Ás coligações de partidos políticos para fins eleitorais

consutuem-se e iecgem-se pela legislação vigente sobre

paruidos políticos e as disposições da presente lei,

3 Os pardos polívcos que realizem convénios de coligações pura fins eleitorais devem, até à apresentação efec-

Uva de candidatwas e em documento assinado conjuntamente pelos órsãos competentes dos respectivos partidos

políticos, comunicar o facto ao Tnbunal Constitucional que

sob apreciação dos requisitos legais Loma à sua decisão,

4 Da decisão judicial prevista no número anterior cabe

recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5 À comunicação prevista no número anterior deve

conter.

a)

a definição precisa do âmbito da coligação;

bh)

a identificação da denominação, sigla e símbolos

da coligação;

c)

a designação dos irtulares dos órgãos de duceção

ou de coordenação da coligação,

d)

o documento comprovalive da apmovação do convénia da coligação.

ARTIGO 47"

(Apreciação das denvminações, siglas e simbolos)

| O Tribunal Constitucional aprecia em sessão plenária

à legalidado das denominações, siglas ec símbolos das col1-

gações, bem como a suz ilentidade au semelhança com os

de outros parbidos ou coligações, 24 horas após a apresenlagito da comunicação referida no arhgo antertor.

2 A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado

afixar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, à porta

do mêsmo

3 No prazo de 24 horas à contar da afixação do edito,

podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra

hsta recorrer da decisão para o Plenário, que decide no

prazo de 48 horas

SUBSECÇÃO

Apresentação de Candidaturas às Eleições Presidenciais

Artigo 48.º#

Prazo de apresentação de candidaturas

1.

À apresentação de candidaturas é feita, após à convocação das cleições e alé 60 dias antes da data prevista para

à eleição ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo, que às

remete para decisão do Presidente do Tribunal Consutucional.

2.

Às candidaturas propostas pelos partidos polívicos ou

pelas coligações de partidos são apresentadas pelas entidades competentes nos termos dos 1especlivos estatutos au

por delezados expressamente mandatados para o efeito

3 Às candidaturas propostas por cidadiios eleitores são

apresentadas pelo candidato ou por delegado por ele mandatado para o efeito.

Artigo 49.º#

Requerimento de apresentação

1.

À apresentação de candidaturas, em Lista uninomimal,

ao cargo de Presidente da República, é efectuada através da

entrega de requerimento

2 Do requerimento de apresentação de candidaturas

deve constar 6 seguinte"

a)

identificação completa de quem pocede à apresentação da candidatura e da qualidade em que

v fiz,

eb)

nome completo do candidato, idade, fibação, náturalidade, profissão, tesidência, número e data de

emissão do bilheie de identidade e o número do

cartão de clenor;

cj certificado de resisto crominal do candidato,

d)

declaração do candidato ielenda no artigo

seguinte.

3, No caso de candidaturas apresentadas por grupos de

cidadãos, o requerimento deve ser «acompanhado das assinuturas releridas na alínea 6) do attuigo 42º, devidamente

teconhecidas pelo notário e do número do cartão de eleitor

de cada co-signatário,

Artigo 50.º#

Declaração do candeiato

Ao requerimento referido no atbhigo amterioi deve ser

anexada uma declaração do candidato, com assinatura

reconhecida por notário onde o mesmo faça expressamente

constar que:

a)

aceita a candidatura apresentada pela entidade

proponente;

b)

não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;

c)

não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos;

d)

aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.

SUBSECÇÃO 1

Apresentação de Candidaturas às Eleições Legislativas

Artigo 51.º#

Frazo

As candidaluras às eleições legislativas são apresentadas

ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional após a convocação das eleições e até 60 dias antes da data das eleições.

Artigo 52.º#

Requerimento de apresentação de candidaturas

Para a apresentação das candidaturas, os partidos politicos ou caligações de partidos devem submeter ao Tribunal

Constilucional um pedido em forma de requerimento,

acompanhado das listas de candidatos.

Artigo 53.º#

Listas de candidatos e declaração de candidatura

1.

Às listas de candidatos devem conter o nome completo & o número do cartão de eleitor de cada candidato e

serem acompanhadas dos seguíntes documentos:

a)

fotocópia do bilhete de identidade;

bh)

certificado do registo criminal de cada candidato;

c)

declaração de candidatura individual ou colectiva,

assinada por cada candidato e reconhecida por

notário;

4d) documento comprovativa do registo eleitoral do

mandalário de cada lista.

2.

Na declaração a que se refere à alinea c) do número

anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente

o seguinte:

a)

que não estão abrangidos por qualquer inelegibilrdade,

bb)

que não figuram em mais nenhuma lista de candidatos;

ec)

que aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;

d)

que concordam com o mandatário da lista;

e)

que aceitam vincular-se ao Código de Conduta

Eleitoral.

2005 1717

CAPÍTULO TI

Verificação e Publicação das Candidaturas

Artigo 54.º#

Mandatários das candidaturas

1.

Os candidatos devem designar de entre eles ou de

entre os eleitores inscritos um mandstário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da lei.

2.

Deve ser sempre indicado no processo de candidatura o endereço do mandatário para efeitos de notificação,

Artigo 55.º#

Publicação Inicio

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e

antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda

afixar à porta do Tribunal cópias das listas de candidatos ou

relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos

mandatários,

Artigo 56.º#

Impugnação pelos mandatários

Os mandatários das candidaturas podem, nos dois dias

imediatos ao da publicação inicial referida no artigo anteripr, mpugnar à regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato.

Artigo 57.º#

Verificação das candidaturas

À verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inclegibil!-

dades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal

Constitucional, nos termos do artigo seguinte,

Artigo 58.º#

Suprimento de deficiências

1.

Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional manda notificar o mandalário da candidáLura, no mínimo com (três dias de antecedência, para suprir as uteguiardades ou snbstituir os candidatos inelegíveis até ao 10,º dia

subsequente no termo do prazo de apresentação de candidaturas.

2, No caso de eleição pura o cargo de Presidente da

República, não são mandados substituir os candidatos inelogfíveis e o mandatário apenas supre às irregularidades até

ao sexto dia subsequente ao termo do prazo de apresentação

das candidaturas, sendo notificado para o efeito com, pelo

menos, dois dias de antecedência.

3.

Findos os prazos previstos nos números anteriores e

conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional,

nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou

aditamentos decididos na sequência do requerido pelos

mandatários.

Artigo 59.º#

Publicação da decisão

À decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do Tribunal, do

que se lavra acta no processo respectivo.

Artigo 60.º#

Reclanações

1.

Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional

relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no

prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo

anterior.

2.

Tratando-se de reclamação apresentada contra a

admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal

Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário

da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de

24 horas,

3, Tratando-se de ieclamação apresentada contra a

rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal

Constitucional manda notificar imediatamente os mandatá-

Tios das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de 24 horas.

4.

Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo

do prazo previsto nos púmeros anteriores.

5.

Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional,

referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso.

ARTIGO 61"

(Divulgação das candidaturas)

1.

Não ocomendo nenhuma das situações de impupgnação e de rejcição de candidaturas ou não havendo reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia à

Comissão Nacional Eleitoral relação completa de todas as

listas admitidas.

2.

Um exemptar da relação à que se refere o número

antêrior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional

e Outro é enviado aos mandatários das candidaturas.

Artigo 62.º#

Llstas de candidatos

1, As listas de candidatos propostos à eleição pelo par-

udo ou coligações de partidos, devem indicar os nomes

completos de cada candidato, discriminados por círculos

eleitorais provinciais, círculo eleitoral nacional e eíreuto das

comunidades de angolanos no exterior do País,

2.

Os partidos políticos ou coligações de partidos devem

obrigatoriamente concorrer em todos os círculos eleitorais,

devendo as listas ser suportadas para o Círculo Nacional por

5000 a 5500 eleitores e para os Círculos Provinciais, por

SOD a 550 eleitores.

3.

Sempre que os partidos políticos ou coligações de

partidos concorram às eleições num círculo eleitoral determinado, devem obedecer aos limites fixados nos n.º 40 5

do presente artigo.

4, O número máximo de candidatos efechvos npresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram,

5.

Às listas de candidatos podem igualmente apresentar

nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral,

dentro dos seguintes limites máximos:

a)

círculo eleitoral nacional — até 45 suplentes;

b)

circulos eleitorais provinciais — até 5 suplentes,

c)

círculo das comunidades no exterior — até

2 suplentes.

Artigo 63.º#

Sorícia das listas

1.

Nos três dias posteriores à publicação das tistas def1-

nitivas, a Comissão Nacional Eleitoral procede, na presença

dos mandatários que compareçam ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuír uma ordem nos boletina de voto, lavrando-se acta do sorteio.

2, O resultado do sorteio é publicado na 3.º série do

social, enviadas cópias da acta de sorteio para divulgação,

CAPÍTULO HI

Desistência, Incapacidade e Substituição

das Candidaturas

SECÇÃO E

Legitimidade e Tramitação

Artigo 64.º#

Direito de deslstência

1.

Qualquer candidate às eleições presidenciais ou candidatura às eleições legislativas tem o direito de desistir.

2.

À desistência de candidato é admitida até 72 horas

antes do dia das eleições presidenciais.

3, A desistência de qualquer candidatura é admitida até

48 horas antes do dia das eleições legislativas,

Artigo 65.º#

Processo de deslstência

1, À desistência de candidato às eleições presidenciais é

comunicada ao Presidente do Tribunal Constitucional, pelo

candidato ou seu delegado, mediante apresentação de uma

declaração escrita, com assinatura do candidato reconhecida pelo notário.

2, A desistência de qualquer lista de candidaturas é

comunicada pelo respectivo mandatário à Comissão Nacionai Eleitoral, devendo à desistência de qualquer candidato

ser feita mediante declaração com assinatura do candidato

reconhecida pelo notário.

ARTIGO 66,º

(Publicação)

Todas as situações de desistência, incapacidade ou

morte dos candidatos devem ser comunicadas pelo

Presidente do Tnbunai Constitucional à Comissão Nacional

Eleitoral, até 24 horas após ter tomado conhecimento

oficial da situação, devendo em igual prazo publicar a

editais à porta do Tribunal.

SECÇÃO E

Incapacidude e Mourte de Candidato Presidencial

Artigo 67.º#

Morte vu incapacidade

1.

Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do

cundidato para continuar a concorrer à cleição presidencial,

o facio deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal

Constitucional no prazo de 24 horas com a indicação da

intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo

da continuidade da campanha eleitoral

2.

Nos casos em que se não pretenda indicar candidato

substituto, as eleições têm lugar na data marcada.

Artigo 68.º#

Substltuição de candidato

|. Sempre que, nos casos e termos previstos no artigo

anterior, haja à intenção de substituição do candidato, o

Presidente do Tribunal Constitucional concede um prazo de

cinco dias para a apresentação da candidatura e comunica

de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos

do previsto no n.º 3 do presente artigo.

2.

O Tribunal Ceastitucional tem 48 horas para apreciar

e decidir sobre à aceitação da candidatura do substituto.

3.

O Presidente da República marca uma nova data para

a eleição que não pode exceder o período de 15 dias

contados da data inicialmente prevista para o escrutínio.

E 2005 1719

4, Nos casos de substituição de candidatos referidos nos

números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes, à Comissão Nacional Eleitoral é seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores,

SECÇÃO 1

Deslstência e Substituição de Candidatos às Eleições Legislativas

Artigo 69.º#

Substituíção de condidatos

Pode haver lugar à substituição de candidatos, até

15 dias antes das eleições legislalivas, apenas nos casos

seguintes:

a)

rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;

b)

morte ou doença de que resulte incapacidade

física ou psíquica do candidato;

c)

desistência do candidato.

ARTIGO 70"

(Nova publicação da lista)

Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação

da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação

da lista,

SECÇÃO TV

Segundo Sufrágio Presidencial

Artigo 71.º#

Disposições aplicáveis

Além das disposições específicas constantes da presente secção, aplicam-se ao segundo sufrágio as disposições

gerais da presente lei que regulam a eleição do Presidente

da República,

Artigo 72.º#

Admissão a segundo sufrágio c desistência de candidato

1.

Na segunda volação concarrem os dois candidatos

mais votados na primeira votação desde que não lenham

retirado a candidatura ou ficado impossibilitados de concorrer, nos termos da Constituição e da Je.

2.

Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual

desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados

pode ocorrer até 48 horas antes do dia das eleições.

3.

Em caso de desistência ou morte de um candidato à

segunda volta, é substituído pelo candidato que sc lhe seguir

na ordem de votação do primeiro sufrágio.

4, Há lugar a abertura de um novo processo eleitoral no

prazo de 60 dias sempre que, se venfique à impossibilidade de conclusão da segunda volta, nos termos da lei.

Artigo 73.º#

Prazo de realização

À segunda votação realiza-se no prazo de 45 dias contados da divulgação oficia! dos resultados do primeiro sufrágio.

TÍTULO V

Campanha Eleitoral

CAPÍTULO [|

Âmbito e Princípios

Artigo 74.º#

Definição e objectivos

À campanha elertoral consiste na actividade de justilicação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios,

no respeilo pelas regras do Estado Democrático de Direito

com vista à caplação de votos através da explicitação dos

princípios ideológicos, programas políticos, sociais e

económicos, plataformas de Governo por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer Outras pessoas.

ARTIGO 75º"

(Abertura e termo da campanha)

1.

À campanha eleitoval é aberta 30 dias antes da data

que antecede à data do escrutínio e termina as OG horas do

dia anterior ao marcado para as eleições.

2.

À cumpanha eleitoral do segundo sufrágio tem a

duração de 10 dias.

Artigo 76.º#

Promoção e imbito da campanha

1.

À campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos

políticos e coligações de partidos, bem como candidatos e

seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.

2.

À campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional, em igualdade de circunstâncias condições

para todos os candidatos,

Artigo 77.º#

Princípio da igualdade de trutamento

As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas

devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma à

que estes efectuem livremente e nas melhores condições à

sua campanha eleitoral.

Artigo 78.º#

Liberdade de expressão c de Informação

1.

Os partidos políticos e coligações de partidos, os can-

didatos e seus mandatários gozam de liberdade de expres-

são e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil

ou criminal, nos termos da lei,

2.

Os órgãos de comunicação social públicos e privados

€ SEUS agentes devem agir com rigor e profissionalismo em

relação aos actos das campanhas eleitorais,

3.

Durante o período da campanha elenoral não se pode

aplicar aos órgãos de comunicação social nem aos seus

agentes sanções por actos integrados na campanha sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qua! só pode

ser efectuada após o termo da campanha.

Artigo 79.º#

Liberdade de reunião e de manifestação

3.

No período de campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei gera! aplicável ac regime de exercício das Liber

dades de reunião e de manifestação, com as especificidades

constantes dos números seguintes do presente artigo

2.

Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer

dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela

liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e

ordem pública, pela liberdade e ordenamento do trânsito,

bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos.

3.

À presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes

das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido.

4.

À comunicação ao governador da província ou 4o

administrador da Área sobre a intenção de se promover uma

reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima

de 24 horas.

5.

Caso o governador ou o administrador decida sugerir

a alteração do local ou proibir à realização de uma reunião

ou manifestação por contender com as disposições legais ou

com a ordem pública, deve notifícar os promotores no prazo

de 12 horas à contar da recepção da comunicação a que se

refere o número anterior.

6, À decisão de alteração dos trajectos é informada aos

promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o n.º 4 do presente artigo,

Artigo 80.º#

Responsabilidade civil

1.

Os partídos políticos é coligações de partidos, cand'-

datos é os seus proponentes são civilmente responsáveis,

nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resnltantes das actividades de campanha cleitoral que hajam promavido.

2.

Os partidos políticos e coligações de partidos, candi-

datos e os seus proponentes são também responsáveis pelos

Prejuízos directamente resultantes de acções provocadas

pelo incitamento ao ódio e à violência no decurso das suas

achvidades de campanha eleitoral

Artigo 81.º#

Proibição de divulgação de sondugens

Durante o período da campanha eleitoral até ao dia imediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação

de resultados de sondagens ou mquéritos relativos à atitude

dos eleitores perante os concoirentes.

Artigo 82.º#

Outras proibições

Durante o período da campanha eleitoral é proibido usar

expressões que constituam enme de difamação, calúnia ou

Injútia, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao

ódio, à violência ou à guerra.

Artigo 83.º#

Locais interditos ao exercicio de propaganda putítica

É interdito o exercício de propaganda política em,

à) unidades militares e militarnzadas;

h)

insutuições públicas,

ce)

insutuções de ensino públicas;

d)

locais de culto;

e)

hospitais e estabelecimentos similares.

CAPÍTULO 1

Tropaganda Eleitoral

Artigo 84.º#

Definição

À propaganda elcttoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens,

por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem à

realização dos abjectivos da campanha ciciltoral.

Artigo 85.º#

Propaganda sonora

À propaganda sonora não carcce de autorização, nem

comunicação às autondades administrativas e só é permitida no período entre às sete horas e as 20 horas,

Artigo 86.º#

Propaganda gráfica

1 Os órgãos competentes dos govemos locais devem

determinar quais os espaços destinados à afixação de carta-

E 2005 1721

zes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos é demais

materia] de propaganda elestoral.

2, Os espaços designados para a propaganda devem ser,

tantos quantas às candidaturas e repartidos em termos que

garantam igualdade de condições e oportunidade para todas

3 Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de mmscrições ou pinturas em monumentos nacronais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de

órgios do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as

assembleras de voto, nos sinais de trânsito, em placas de

sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas

4.

Também não é admitida a afixação de cartazes ou

Mscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza

ARTIGO $7º

(Direito de antena para fins eleitorais)

1, Os candidatos ao cargo de Presidente da República,

ns partidos políucos e as coligações de parudos conçorrenles às eleições têm direito à utilização do serviço público ou

pnvado de radiodifusão e televisão, durante o período ohcial da campanha eleitoral, nos lermos seguintes

aj rádio 10 minutos diários entre as 12 e as 22 horas,

h)

televisão: cinco minutos diários entre as 18 c às

22 horas,

2.

Os tempos de antena previstos no número anterior

referem-se a cada candidato ao caigo de Presidente da

República e, no caso das eleições legislativas, à cada partido ou coligação de partidos

3, Os órgãos de comunicação social privados podem

ceder tempos de antena aos candidatos, partidos políticos ou

coligações de partidos concorrentes, devendo esta cedência

ser aberta em 1gualdade de condições à todos os concorientes ec observar o previsto nesta lei e nas grelhas de distrihuição estabelecidas pela Cormssão Nacional Eleitoral

4.

Em caso de simullaneidade do período oficial das

campanhas relativas às eleições presidenciais e legislativas,

08 lempos de antena mencionados no n.º 1 são concedidos

em dius alternados, destinados cada dia, exclusivamente à

um tipo de cleição,

5.

Dutante a segunda volta do sufrágio relalivo à eleição

presidencial, cada candidato tem direito a 10 minutos de

tempo de antena na televisão e 15 minutos na rádio

6, Os emissores regionais de rádio e de televisão enham

êm cadeia com à programação nacional nos períodos

destinados à transmissão dos tempos de antena referidos no

presente artigo.

7 A distribuição da ordem de utilização dos tempos de

antena é feita por sorteio pela Comissão Nacional Elenoral.

8.

A utilização dos tempos de antena é gratuita, correndo por conta dos concorrentes as despesas inerentes ao

registo dos materiais a difundir.

Artigo 88.º#

Deveres das publicações informativas

1.

As publicações periódicas, informativas, públicas e

privadas devem assegurar igualdade de tratumento aos

divéersos concorrentes

2.

Às publicações partidárias não é aplicável o disposto

no número anterior.

Artigo 89.º#

tPublicações dus drgios subscritores de candldateraos)

1.

Durante a campanha eleitoral, os candidatos e os

órgãos que os propõem nos termos da lei, podem, para além

da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas,

panfletos, volantes, entre outros meios, e fazer uso da

imprensa escrita, da rádio e da televisão, nos termos da

presente lei.

2.

Toda a propaganda eleitoral deve identificar a

entidade subscritora da candidatura emissora

ARTIGO 90"

(Utilização em comum ou troco)

Os conconentes podem acordar entre si a utilização em

comum ou à troca de tempo de antena ou de espaço de

publicação que lhes partençam

Artigo 91.º#

Esclarecimento cívico

A Comissão Nacional Eleitoral deve promover, através

dos órgãus de comunicação social, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos dus eleições, as

diversas fases do processo ciciloral e o modo como cada

eleitor vota

Artigo 92.º#

Proibição de propaganda eleitoral

Findo o prazo da campanha eleitoral, não é permitida

qualquer acuvidade de propaganda eleitoral.

Artigo 53.º#

Pruibição de utilização de publicidade comercial

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda

política feita directa ou indirectamente através dos meios de

publicidade comercial.

CAPÍTULO 1)

Financiamento da Campanha Eleitoral

ARTIGO 94"

(Fontes de receilas da campanha eleitoral)

1, A campanha eleitoral pode ser financiada por:

ai contribuições do Estado;

bj contribuições dos próprios candidatos e dos partidos políticos;

cj donativos de pessoas singulares ou colectivas

nacionais residentes ou sediadas no País,

dj produto da actividade da campanta eleitoral,

e)

contribuições de organizações não governamentais

nacionais de cidadãos angolunos, nos termos à

regulamentar pela Comissão Nacional Eleitoral;

f)

contribuições de partidos homólogos nos termos à

regulamentar pela Comissão Nacional Eleitoral;

£) empréstimos contraídos em instituições de crédito

instaladas no País,

2.

É proibido o financiamento das campanhas eleitorais

por

4.

governos e organizações governamentais estrangerras ou financiadas por governos estrangeiros,

amda que registadas em Angola;

&) associações de direito público, tnstitutos públicos,

empresas públicas, governos locais e seus organismos, bem como de pessoas colcetivas de

utilidade pública;

c)

sociedades de caprtuis exclusiva ou matoritariamente públicos;

dj)

pessoas singulares ou colecuvas não nacionais

3.

As contribuições de pardos políticos e de assocriações políticas são certificadas por documentos passados

pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação

daquele que à$ prestou.

Artigo 95.º#

Financiamento feitio pelo Estodo

1.

O Estado determina uma verba orçamentada de apoio

à campanha dos candidatos às eleições que é distnbuída de

forma equitativa a todos os concorrentes,

7.

À verba a que se refere o número anterior deve ser dispornubrlizada aos partidos políticos ou coligações de partidos

é nos candidatos, declarados concorrentes, à partir de

DO dias amtes da data das eleições.

3 A Comissão Nacional Eleitoral! aprova os critérios de

distribuição dos fundos do financiamento público às

eleições presidenciais 6 legislativas, tendo em conta o principio da igualdade, em relação a todos os partidos € coligações de partidos concorrentes.

Artigo 96.º#

Contubillzação de despesas e zeceitos

1.

As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas us receitas e despesas efectuadas com à

campanha eieitoral, no prazo máximo de 30 após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com

precisão à origem das receitas e o destino das despesas

2 Todas as verbas atribuídas pelo Estado nos termos do

artigo anterior, que não sejam ubihzadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Jei

devem ser devolvidas à Comissão Nucional Eleitoral, no

prazo de 35 dias após a proclamação oficial dos resultados

do escrutínio, Integrando-se estas verbas no Orçamento

Gera! do Estado,

Artigo 97.º#

Respunsadilidade pelas contas

Os candidatos c os partidos pelíticos ou coligações de

partidos, Consoante Os casos, são responsáveis pelo envio

dus contas da campanha eleitoral a que se referem o presente cupítulo

ARTIGO U

quot;

(Fiscaligação e prestação de contas)

1 As entidades concorrentes às eleições devem, no

prazo máximo de 60 dias após a proclamação olicial dos

resultados do cscrutínio, prestar contas discriminadas da sua

campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais diários mais divulgados no

País.

2 A Comissão Nucional Eleitoral analisa a regularidade

das receitas e despesas e nublica 2 sua apreciação num dos

jornais diários mais divulgados no País, 609 dins após o

termo do prazo previsto no número antenor,

3 Se a Comissão Nacional Eleitoral venficar qualquer

irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva êentrdade para apresentar, no prazo de 15 dias, a regularização

das contas

4, Sobre us contas referidas no número anterior deve

à Comssão Nacional! Eleitoral pronunciar-se no prazo de

15 dis.

5.

Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 deste artigo ou

se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 96.º, a Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos

legais.

E 2005 1723

Artigo 99.º#

Contribuições e doações ao processo cleiloral

1.

As contribuições & us doações pecuniárias e materiais

provenientes do estrangeiro destinados ao processo eleitotal, devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação aos destinatários, para

efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Gera!

do Estado,

2 O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 94,º a 99 º da presente lei,

TÍTULO VI

Constituição das Assembleias de Yoto

ARTIGO 100"

(Âmbito e tipos de Assembleias de Yoto)

1.

Ás Assembleias de Volto são consutuídas à razão aproximada de 1000 eleitores por cada Assembleia,

2, À Comissão Nacional Eleitoral manda divulgar atravês dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos

aovernos provinciais, dus administrações municipais e

comunais ou em qualquer outro lugar público ou de fácil

acesso ao público, o mapa defimtivo das Assembleias de

Vota, bem como as listas dos cadernos de registo cleitoral,

até 25 dias antes da data marcada para as eleições.

3, À coordenação das Assembleias de Voto é assegurada

pelo Presidente, Secretário e Escrutnadores da respectiva

Mesa 11º 1 ou equivalente

Artigo 101.º#

Locals de funclunamento

1, Compete à Camissão Nacional Eleitoral deter minar o

número e o local das assembleias e das Mesas de Voto fixas

e móveis por áreas administrativas e geográficas c assegurar à divulgação dos locais em que funcionem 38 respectivas

ussembleias com à devida antecedência

2.

As Assembleias de Voto funcionam em cdifícios

públicos, de preferência escolares e na falta ou insuficiência

destes, em edifícios particulares requisitados para o cfeito,

devendo oferecer condições adequadas de acesso e scgurunça dos eleitores.

3, Não é permitida a constituição e funcionamento de

Assembleias de Voto em:

a)

unidades policiais:

4.

umdades militares;

€) residências de autondades traudicmionians,

d)

edifícios onde funcione qualquer partido políuco,

coligação de partidos ou organização religiosa,

e)

locais onde se vendam bebidas alcoólicas;

f)

locais de culto,

ARTIGO 102"

(Dia de funcinnamento)

As Assembleias de Voto funcionam simultaneamente

em todo o País no dia marcado para as eleições

Artigo 103.º#

Divulgação dos locais

As autoridades admistrativas cooperam com à

Comissão Nacional Eleiloral e seus órgãos na divulgação

dos locais, dia e horas de funcionamento das Asserobleias

de Voto

ARTIGO 104"

(Mesas das Assembleias de Voto)

| Em cada Assembleia de Voto há uma mesa ou mais

mesas as quais compete promover e dingir à votação e o

apuramento dos resultados do escrutínio,

2.

Às Mesas das Assembleias de Yoto são compostas por

cinco pessoas, sendo um o presidente, outro 65 secretário e

os restantes três os escrutinadores

3 Os membios das mesas devem saber ler e escrever

português, possuir formação adequada à complexidade da

tarefa devendo pelo menos um deles falar à língua predominante na área de localização da mesa,

4 Compcte às Comissões Provinciais Eleitorais ou, por

delegação destes, aus Gabinetes Municipais Eleitorais indicar os membros das Mesas das Assembleias de Voto e capacitá-los para o excreício da função.

5.

O desempenho da função de membro da Mesa da

Assembleia de Voto é obrigatório, salvo se ocorrer algumas

seguintes causas justificativas de impedimento ou outra

justa causa.

a)

doença ou impossibilidade física comprovada por

órgão de saúde idóneo;

b)

mudança de residência para. a área de outro

município, comprovada pela autoridade local;

ce)

ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

d)

exerefeio iadiável de actividade profissional,

devidamente comprovado por superior hierárquico

5 A imnvocação de causa pusbficativa é feita n1é 1rês dias

antes da eleição, perante o Presidente do Gabinete Municipal Eleitoral em cuja área territorial se integra à Mesa da

Assembleia de Voto em causa, devendo de imediato proceder-se à competente substituição do impedido.

Artigo 105.º#

Constiluvição das mesas

| Às Mesas das Assembleias de Voto constituem-se nua

hora marcada para o início do seu funcionamento e nos

locais previamente indicados pela Comissão Nacional Elertora] e seus órgãos.

2, À constiluição das mesas fora dos respectivos locais

implica a nulidade das eleições na mesa em causa e das operações eleitorais praticadas nessas circunstâncias salvo

motivo de força maior, devidamente justificado e aprectado

pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escnto

entre a enudade municipal da Comissão Nacional Eleitoral

é os delegados dos partidos políticos e colizações de parirdos ou dos candidatos concorrentes, sal vaguardada a comunicação prévia aos eleitores.

3.

Os membros das Mesas das Assembleias de Voto

devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação, nos termos previstos no artigo 148º

4, Se o Gabinete Municipal Eleitoral verificar que uma

hora antes do início da votação há impossibilidade de constituição das mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados das listas

presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos

cleitores de reconhecida 1Idoneidade, considerando-se sem

efeito a designação daqueles que não tenham comparecido,

5.

Os membros designados para mtegrar as Mesas das

Assembleias de Voto são dispensados do dever de comparecer no respeciivo local de trabalho, enquanto durar à sua

aclividade e no dia útil seguinte.

6.

A dispensa prevista no número anterior não afecta os

direitos e regalhas de que scja titular, devendo contudo fazer

prova bastante da qualidade de membro da mesa da Assembleia de Voto.

Artigo 106.º#

flesas móveis

1.

À Comussão Nacional Eleitoral pode, à título excepcional, autorizar a constituição de mesas móveis de Assemhleias de Voto para atender ag áreas onde os cleitores se

encontrem demastsado dispersos ou não se juistilique a constituição exclusiva de Mesas de Assembleias de Vota fixas

2 A constituição de mesas móveis deve ser determinada

mediante prévia avaliação das condições previstas no

número anterior e de eficácia e necessidade de garantu a

maátror participação dos eleitores nos actos cleitorais

3 As mesas móveis das Assembleias de Voto const-

Inem-se nos termos previstos no artigo anterior,

Artigo 107.º#

Innlterabilidade das mesas

1! As Mcosas das Assembleias dê Voto, uma vez constr-

tuídas, não podem ser alteradas, salvo ocortência superve-

niente de causas justificativas de impedimento de alguns

dos seus membros, devendo os Gabinetes Municipais

Eleitorais dar canhecimento público da alteração.

2, À presença do presidente, do secretário e de, pelo

menos. um dos escrutinadores é suficiente para se considemrem válidos a votação e os resultados do escrutínio.

Artigo 108.º#

Melos de trabalho da mesa

1 À Comissão Nacional Eleitoral deve assegurar em

tempo úul o fornecimento à cada Mesa de Assembleia de

Voto, de todo o material necessário, nomeadamente:

a)

cópia antenticada dos cadernos de registo eleito]

Teferentes aos eleitores registados na áreu abrangida pela respectiva Assembleia de Voto;

b)

o livro de actas das operações eleitorais, rubricado

em todas as páginas com termo de abertura e de

encerramento;

c)

os impressos, mapas e modelos de registo e míormação necessários às operações eleitorais;

d)

os boletins de voto:

e)

às umas de votação;

f] os selos, envelopes e outros meios para a votação.

2.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos

com 3 cooperação dos governos locais criar e garantir os

condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos maternas referidos

no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto e as

ums de volação.

ARTIGO 109"

(Delegados de listas)

1.

Em cado Mesa da Assernbleia de Voto pode haver um

delegado e respeclivo suplente indicado por cada um dos

candidatos, partidos políticos, coligação de partidos e grupo

de eleitores

2.

Os delegados das listas não são membros das Mesas

das Assembleias de Voto.

ARTIGO 110"

(Deslgonçõão dos delegodos de Istos)

1.

Os partidos políticos, as coligações e os mandatávos

de candidaturas ao cargo de Presidente da República comunicam sos Gabinetes Municipais Eleitorais, para efeitos de

credenciamento, até onto dias antes da data das eleições, os

nomes dos respectivos delegados de lista & até dois suplentes

2.

À comunicação mencionada no número anterior deve

conter obnugatoriamente o nome, o número de registo elei-

DE 2005 1725

toral e a Assembleia de Voto em que o delegado vai exercer

a respectiva função.

3.

À falta de indicação de delegados prevista no n.º |

anterior ou a não comparência de qualquer delegado de lista

devidamente credenciado, presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta à validade da Assembleia de

Voto.

Artigo 11.º#

Direitos e deveres dos detegados de listas

1, Os delegados de listas gozam dos seguintes direitos:

a)

estar presente no local onde funcione a Mesa da

Assembleia de Voto e Gcupar os lugares mais

próximos, por forma à que possua fiscalizar

lodos os actos relacionados com à votação € o

escrutínio;

bh)

verificar antes do início da votação à$ urnas e as

cabines de votação;

ec)

solicitar à Mesa da Assembleia de Yoto e obter

informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considerem necessários:

4.

ser ouvido em todas as questões que se suscitarem

durante o funcionamento da Ássembleia de

Voto, quer durante à votação, quer durante o

escrutínio;

e)

fazer observações às actas, quando considerem

convenientes;

À) rubricar todos os documentos respeltantes às operações eleitorais;

&£) consultar a todo o momento os cadernos de regista eleitoral;

ht ler acesso à acta das operações eleitorais.

2.

Os delezados de histas têm os seguintes deveres:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e com

objectividade da actividade das Mesas das

Assembleias de Voto;

b)

cooperar para o desenvolvimento normal da

votação, do escrutínio e da actividade das

Mesas das Assembleias de Yoto;

c)

evitar intromissões injustificáveis na actividade

das Mesas das Assembleias de Voto, que pertubem o desenvolvimento normal da votação e do

escrutínio;

d)

assinar as actas relacionadas cam as funções eleitorais para que tenha sido designado.

3.

O não exercício pelos delegados de listas de qualquer

dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não

afecta a validade da votação e os resultados do escrutínio.

TÍTULO VII

Eleição

CAPÍTULO |

Direito de Sufrágio

Artigo 112.º#

tPessoalidade, presenclalidade e unicidade do voto)

1.

O direito de voto só pode ser exercido pessoal e

presencialmente pelo cidadão eleitor.

2, Cada eleitor só pode votar uma vez.

Artigo 113.º#

Exercício de direito de xoto

1.

O direito de voto é exercido em todo o território da

República de Angola.

2.

Q exercício do direito de voto nas missões diplomátrcas e consulares 1enliza-se onde e quando esteja assegurado

oregisto eleitoral dos cidadãos residentes na respectiva área

e demais condições do processo eleitoral.

Artigo 114.º#

Eleitores que trabalham no dla de votação

Os eleitores que trabalham no dia da votação têm o

direrlo de ser dispensados pelo tempo necessário no exercicio da direito de voto.

Artigo 115.º#

Liberdade e confidencialidade do voto

1.

O exercício do direito de voto é livre.

2.

Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem 2

revelar dentro da Assembleia de Voto ou fora dela em que

candidato ou lista vai votar ou votou sem prejuízo da sua

admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não

identificáveis.

Artigo 116.º#

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admítido a votar é necessário:

11.

que seja portador do cartão de eleitor válido;

h)

que não tenha ainda exercido o seu direito de voto,

Artigo 117.º#

Local de excrefeão du direito de voto

1, Os eleitores exercem o seu direilo de voto na Assembleia de Voto correspondente «o local do seu registo,

2 A título excepcional e por razões devidamente justificadas os eleitores podem exercer e seu direito de voto no

local onde se encontrem à data das eleições.

3.

Nos casos previstos no número anterior, a Mesa da

Assembleia de Voto deve registar em modelo próprio e

nome, número do cartão de eleitor e local do seu registo

eleitoral para efeitos estatísticos & de baixa nos respectivos

cadernos eleitorais.

CAPÍTULO U

Votação

Artigo 118.º#

tníclo da votação)

1.

À votação inicia às sete horas do dia marcado para as

eleições, depois de constituídas as Mesas das Assembiezas

de Voto, competindo aos presidentes respectivos declarar a

abertura da votação,

2.

Antes do início da votação os presidentes das Mesas

das Assembleias de Voro procedem com os restantes membros das mesas e os delegados das listas à venficação das

cabines de votação, dos dacumentos de trabalho da mesa e

exibem perante os presentes as urnas de votação para que

estes se certifiquem que se encontram vazias.

3.

Não havendo nenhuma irregularidade votam imediatamente os presidentes, os secretários, os escrutinadores e

os delegados de listas.

ARTIGO 119*

(Ordem da votação)

1.

Os eleitores votam pela ordem de chegada às Assembleias de Voto, dispondo-se para o efeito em filas.

2.

Os presidentes das mesas dão prioridade na votação

aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança das Assembleias de Voto, bem como aos idosos, deficientes físicos e grávidas.

Artigo 120.º#

Contlnuidade das operações cleltornis e encerramento du votação

1.

Durante o dia de funcionamento da Assembleia de

Voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento.

2, Os eleitores são admitidos a votar até às 18 horas,

3.

As Assembleius de Voto encerram às 19 homs e

30 minutos, devendo-se entretanto assegurar que os eleitores que estejam presentes nas assembleias até à hora refersda no número anterior possam exerçer o seu direito de voto

4.

Em situações excepcionais, dependentes das condições locais ns Assembleias de voto podem encerrar antes

da hora prevista no número anterior

Artigo 121.º#

Causns da não realização da votação

1.

À votação não pode realizar-se, sempre que:

a)

as Mesas das Assembleias de Voto não possam

constituir-se, após o recurso à alternativa prevista no n.º 4 do ariigo 105º;

&) ocorrer qualquer incidente que ocasione à intermupção da votação por mais de três horas;

c)

na localidade onde se situe a Assembleia de Voto

ocorrer alguma calamidade pública, ou haver

gruve perturbação da ordem pública, cujos efeitas se mantenham no dia marcado para às eleições.

2.

No caso de verificação das circunstâncias previstas no

número anterior, a votação tem lugar no praázo de cito dias

e renliza-se num só dia ininterruptamente.

3.

Causo não se possa realizar a eleição prevista no n.º 2

anterior, procede-se 40 apuramento, sem ter em conta a

votação em falta.

4.

Cabe à Comissão Nacional Eleitoral! e seus órgãos

tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição

referida no nº 2 do presente artigo podendo, entretanio,

dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição

de mandatos,

Artigo 122.º#

Polícia eleitoral

|. Compete aos presidentes das Assembleias de Voto e

aos escrutinadores garantir a liberdade e segurança dos eleitores no exercício do direito de voto, dispondo para o efeito, nos dias de cleição de uma polícia eleitoral, constituída

por cidadãos de reconhecida idoneidade, encarregada de

garantir 4 ordem nos locais das Assembleias de Voto,

2.

Não são admitidos nas Assembicias de Voto devendo

scr mandados retirar pelo presidente cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de

qualquer arma ou estejam à perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto dentro de um raio de

500 metros.

Artigo 123.º#

Proibição de propagando

Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro

das Assembleias de Voto ou fora delas até uma distância de

500 metros

Artigo 124.º#

Proibição 8a presença de não etleltores

1, Não é permitida à presença nas Assernbleias de Voto,

de:

E 2005 1727

a)

cidadãos que não sejam eleitores, observadores

eleitorais, polícias eleitorais ou pessoal de apoio

ao processo eleitoral;

&) cidadãos que já tenham votado,

2.

É permitida a presença dos órgãos de comunicação

social nas Assembieias de Voto, devendo os seus agentes:

a)

identificar-se perante as mesas apresentando

para o efeito credencial da Comissão Nacional

Eleitoral;

db)

abster-se de colher imagens muito próximas das

umas e declarações de eleitores dentro da área

dos 500 meliros que constitui o local da assembleia.

Artigo 125.º#

Proibição de presença de força armula

1.

É proibida a presença de qualquer força armada

nas Ássembleias de Voto, até um raio de distância de

500 metros.

2.

Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou abstar qualquer agressão ou violência, dentro ou

fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens,

pode o Presidente da Assembleia de Voto, consultadas as

mesas, requisitar a presença de força armada, sempre que

possível por escrito, com menção na acta eleitoral das

razões da requisição e do período da presença da referida

força.

ARTIGO 126"

(Modo de votação)

1.

O eleitor apresenta-se à Mesa da Assembleia de Voto,

entrega 6 seu cartão de eleitor, cabendo à mesa proceder à

verificação du identidade do eleitor mediante apreciação do

respectivo cartão.

2.

Verificada a identidade do eleitor em conformidade

com o Caderno Eleitoral, a mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral.

3 Em seguida, o presidente da mesa entrega ao eleitor

um buletim de voto, indicando-lhe a cxbine: onde vai votar.

4.

Na cabine de votação, o elcitor marca um xis (3),

uma cruz (+) ou um visto (V) no quadrado respectivo da

candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à

uma e intraduz o boletim.

5.

Se por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim,

Deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o pnmeiro no qual o presidente escreve a nota de inutilização,

rubricando-o ete e dois delegados de lista e conservando-o

para efeitos de prestação de contas nos termos do ariiso 135º da presente lei.

6, Depois da introdução doe boletim de voto na uma, o

escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor

em tinta apropriada, após o que este último abandona à

Assembleia de Voto.

Artigo 127.º#

Voto de cidadãos portadores de deficiência

Os eleitores portadores de deficiência notória que a

mesa verifique estarem impedidos de efectuar por 3i próprio

as diferentes operações de voto previstas na presente lei,

podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si

escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto

ARTIGO 128”

(Yoto de cidadãos que não seibam ler nem escrever)

Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever,

podem votar mediante a aposição de um dos dedos no

quadrado respectivo da candidatura em que pretendem

votar, após o terem molhado em tinta apropriada colocada

para o efeito.

Artigo 129.º#

Voto dos eleitores com cartões extraviados

1.

O eleitor cujo curtão se tenha extraviado, pode ser

admitido a votar mediante preenchimento e assinatura de

uma declaração de modelo aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral, atestando à tdentidade, o número do cartão de

eleitor e o local onde efectuou o registo.

2.

O voto é introduzido em envelope devidamente

fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo à

declaração e assinalado exteriormente com os dados refertdos no número anterior, após o que é depositado em uma

própria para estas situações.

3.

Os votos são contados pela Comissão Provincial

Eleitoral do local de votação após confirmação do registo

eleitoral.

ARTIGO 130"

(Voto de eleitores fora do lacal de registo)

O voto de eleitores fora dos locais do seu registo à que

se refere o artigo 117.º da presente lei, segue os procedimentos dos n = 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 191.º#

Votos em branco e nulas

|. O boletim de voto em que não tenha sido feita qual-

Quer marca, corresponde a voto em branco.

2.

Corresponde à voto nulo, o boletim de voto no qual*

a)

tenha sido assinalado mais de um quadrado eu

quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinaliado,

b)

tenha sida assinalado o quadrado correspondente a

um candidato ou candidatos que tenham desistido das eleições ou que não tenham sida admitidos:

c)

tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d)

tenha sido escrita qualquer palavra.

3.

Consideram-se ainda votos nulos os que expressas nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 117.º e do artigo 129º

não se venha a confirmar a regularidade e legalidade

eleitoral dos votantes,

4, Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal de votação, embora não sendo

perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

5.

Os votos em branco e os votos nulos não são cons1-

derados votos validamente expressos para efeitos de upuramento dos resultados do escrutínio

ARTIGO 132"

(Dúvidas e reclumações)

l.

Para além dos delegados de listas, qualquer eleitor

presente à Assembleia de Voto pode suscitar dúvidas e apresentur por escrito reclamações relativas às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos

convenientes,

2, À mesa não pode recusar-se a receber as reclamações,

devendo rubricá-las e apensá-las às actas,

3.

As reclamações têm de ser objecto de deliberação da

mesa que a pode deixar para o final, se entender que 1850

não afecta o andamento normal da votação

4.

Todas as deliberações da mesa são tomadas por

maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o

presidente voto de desempate.

TÍTULO VI)

Apuramento

CAPÍTULO à

Apuramento das Eleições Legislativas

ARTIGO 133"

(Operações prellntoares)

Os presidentes das Mesas das Assemblefas de Voto procedem à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados € selados e trancam a lista de eleitores que é assinada por todos os membros

da mesa e delegados de listas presentes

ARTIGO 134”

(Abertura das urnas)

| Encerrada a volação, o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à aberíura das umas

seguindo-se à operução de contagem por forma a verificar a

correspondência entre o número de boletins de voto

existentes nas urnas e o número de elcitores que votaram

naquela Assembleia de Voto.

2 Caso haja discrepância entre o número de boletins

de voto existentes nas umas e o número de votantes, vale,

para efexos de apuramento, o número de boletins de volo

CXISLENLCS Nas UMLIS.

Artigo 135.º#

Contagem

1 O presidente da mesa manda proceder à contagem dos

boleuns de voto, respeitando as seguintes regras:

1.

o presidente abre o boletim, exibce-o e Faz a lei

tura em voz alta;

&) o primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos

1 cada lista numa folha de papel branco ou, caso

exista, num quadro grande;

c)

n segundo escrutinador coloça em separado e por

lotes, dlepois de os exibir, os votos já lidos correspondentes à cada vma das listas, os votos em

branco e os votos nulos;

«d) O prumeno e o terceiro escerutinadores procedem à

contagem dos votos e o presidente da mesa à

divulgação do número de votos que coube a

cada lista

2 Terminada à operação à que se refere o número ante-

101, o presidente da mesa procede ao confronto entre o

número de votos existentes na urna e a sema do número de

volos por vada lote.

3.

Os delegados de ltstas têm direito a verificar os dotes

sem, contudo, alterar à ordem da disposição dos boletins de

vota, podendo reclamar em caso de dúvida para o presidente da mesa que analisa à reclumação

4 Caso a reclimação não seja atendida pela mesa, o

boletim em causa é colocado em separado, para efeitos do

previsto no 11º 2 do arhgo seguinte contando, contudo, para

o upuramento referente a essa Assembleia de Volto.

Artigo 136.º#

Destino dos boletins de voto

1 Os votos nulos são rubncados pelo presidente da

mesa ce pelos delegados de lista é colocados num envelope

que deve ser develamente tacrado e remetido à Comissão

Piovinçial Eleitoral

E 2005 1729

2.

Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo

presidênte e pelo delegado ou delegados de lislos que

tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser

devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial

Eleitoral

3 Os boletins de voto validamente expressos são colo

cados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão

Provincial Eleitoral à guarda do seu presidente para que, no

prazo de um ano, após a publicação definitiva dos resultados se promova a sua destruição

4 Os boletins de voto mutilizados, referidos no n.º 5 do

aruigo 126º, bem como naqueles que não tenham sido uulizados são rubricados peto presidente da mesa c pelos delegados de lista, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado c remetido à Comissão Provincial Eleitoral

para efeito de prestação de contas

ARTIGO 137*

(Acta dos nperações eleitorais)

|. Uma acta das operações cleitorais é elaborada pelo

secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível

pelo presidente, secretário, escnutinadores e delezados de

listas.

2 À acta deve conter os seguintes elementos

a)

a identificação completa dos membros da mesa e

dos delegados de Listas, imcluindo o número do

regista eleitoral;

bh)

a hora da abertura e do encerramento da votação,

bem como a indicação precisa do local da

Assembleia de Voto:

c)

o número total de votantes,

d)

o número de votos obuidos por cada lista, o de

votos em branco, o de votos nulos, e de bolenins

' mutilizados e o de boletins de voto objecto de

reclamação;

e)

as divergências de contagem, se às houver, o

número de reclamações e as deliberações tomadas pela mesa;

/) outras ocomências que a mesa considere 1mportante mencionar

3.

T1iês cópias da acla à que se refere o número anterior

são colocadas à disposição dos delegados de lista,

4 Ds resultados apurados são objecto de transcrição

pata uma acta síntese.

SECÇÃO |

Apurumento Municipal! e Provincial

Artigo 138.º#

Informação municipal dos resulindos munteipais

1.

À medida que for recebendo as actas das Assembleias

de Vota, o Gabinete Munmcipal Eleitoral mimforrmaa imediata e

sumultaneamente à Comissão Provincial Eleitoral e à

Comissão Nacional Eleitoral dos resultados apurados, por

Assembleia de Volto.

2.

Paratelamente, o Gabinete Municipal Eleitoral remete todo DD expediente do processo eleitoral à Comissão

Provincial Eleitoral para efeio do disposto nos artigos

seguintes,

Artigo 139.º#

Entidade competente do apuramento provineiol

A Comissão Provincial Eleitoral centrafiza os resultados

eleitorais obtidos na totalidade das Assembleias de Voto

constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição

e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da

província.

Artigo 140.º#

Elementos de apuramento proviocial

1, O apuramento provincial é realizado com base nas

notas das Assembleias de Voto e demais documentos que 4

Comissão Naçional Eleitoral determinar.

2.

Os trabalhos do apuramento provincial iniciam logo

upós à encerramento da votação com base nas actas das

Assembleias de Volto, devendo realizar-se ininterruptamente alé à sua conclusão,

3, Caso faltem actas das Assembleias de Voto ou eutros

elementos necessários à continuação ou conclusão do

apuramento provincial, os pres:dentes das Comissões Provinciass Elertorais devem tomar as providências necessárias

para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.

Artigo 141.º#

A preciaçõo de questões prévias ao apuramento provincial

.

1 No início dos seus trabalhos à Comissão Provincial

Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos

quais tenha havido reclamação, verifica os boletins considerados nulos e reaprecta-cos segundo um critério uniforme,

podendo desta operação resultar à corrêeção do apuramento feilo em cada uma das Assembleias de Voto.

2 Os boletins de voto em relação aos quais tenha

havido reclamação e os boletins considerados nulos, caso

não tenham sido resolvidos pela Comissão Provincial

Eletoral, são remetidos com à acta e demais documentos

respertantes à eleição à Comissão Nacional Eleitoral.

3 Igual procedimento é adoptado em relação aos bolelins de voto à que se referem os n.º 2 e 3 do auugo 117º

e n artigo [29.º da presente lei,

4.

A Comissão Nacional Eleitoral aprecia definitiva

mente e sem prejuízo das disposições referentes ao conten-

cioso eleitoral, as reclamações que não tenham sido decididas definitivamente pela Comissão Provincial Eleitoral.

Artigo 142.º#

Operução de apuramento provincial

À operação de apuramento provinctal consiste”

a)

na verificação do número total de eleitores votantes na província;

b)

na venficação do número total de votos obtidos

por cada lista, do número de votos brancos c do

número de votos nulos.

ARTIGO 143"

Publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento provinçial são anunciados

pelo Presidente da Comissão Provincial Elentoral, no prazo

máximo de quatro dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de

comunicação social e afixação de edital à porta do edifício

do Governo da Província é da Comissão Provincial

Eleitoral,

Artigo 144.º#

Actas do apuramoeuto província!

1.

Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as

dúvidas e reclamações apresentados no prazo de 24 horas e

as decisões que sobre eles tenham sido tomadas

2, Dois exemplares da acta do apuramento piovíncial

são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão

Provincia] à Comissão Nacional Eleitoral.

3, O terceiro exemplar da acta e todos os documentos

das operações eleitorais que por força da presente lei não

tenham que subir à Comissão Nacional Eleitoral, permanecem sab à guarda e responsabilidade da Comissão Provincial Elenoral,

SECÇÃO |)

Apuramento Nicions!

ARTIGO 145"

(Competência para o apuramento nacional)

1.

Compete à Comissão Nacional Eleoral 1 centralização dos resultados obtidos em cada círeulo eleitoral e o

apuramento dos resultados gerais definitivos das eleições,

bem como à distribuição dos mandatos

2.

Compete igualmente à Comissão Nacional Eleitoral n

centralização dos resultados gerais provisórios das cleições,

com buse nos dados fomecidos pelos Gabineres Municipais

Eleitorais, nos termos do artigo 138,º da presente fe,

ARTIGO 146"

(Elementos do apuramento nucional)

1.

O apuramento nacional é realizado com base nas actas

e demais documentos referentes ao apuramento provincial

recebidos das Comissões Provinciais Eleitorais.

2.

Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente

após a recepção de actas do apuramento provincial,

devendo cfectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.

3 Caso faltem actas do apuramento provincial ou outros

elementos necessários à continuação ou conclusão do

apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional

Eleitoral deve tomar as providências necessárias para que a

falta seja reparada, podendo neste caso suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.

Artigo 147.º#

Apreciação de questões prévins uo npuramento nocional

No mício dos seus trabalhos, à Comissão Nacional Elertora! decide sobre os boletins de voto em relação aos quais

lenha havido reclamação, venfica os boletins considerados nulos é reaprecia-os segundo um critério uniforme,

podendo desta operação resultar à correcção do apuramento feito em cada Comissão Provincial Elettoral, sem

prêjuízo do disposto em matéria de recurso contencioso,

ARTIGO 148"

(Operação de apuramento nacional)

À operação de apuramento nacional das eleições legislavas consiste;

a)

na verificação do número total de eleitores inscritos, dos elcitores que votaram e sua percenta-

Bem retativamente aos primeiros;

b)

na verificação do número total de votos obtidos

por cada lista, do número dê votos em branco e

dos votos nulos;

ec)

na distubuição dos mandatos dos Deputados nos

termos previstos nos artigos 30.º c 33.º da presente fei,

dj na determinação dos candidatos eleitos por cada

lista.

Artigo 149.º#

Publicação dos resultados nacionnts

1.

À metida que for recebendo os dados fornecidos

pelos Gabinetes Municipais Eleitorais nos termos do

artizo 138.º da presente lei, a Comissão Nacionat Eleitoral

procede à divelgação dos resultados gerais provisórios de

cada concorrente por círculo eleitoral.

2.

O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no

prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados definitivos do

E 2005 1731

apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos

de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas

instalações, imediatamente após à conclusão do apuramento nacional.

3, É da competência exclusiva da Comissão Nacional

Eleitoral à publicação dos resultados provisórios e definitivos das eleições, sem prejuízo da sua posterior divulgação

pelos órgãos de comunicação social.

Artigo 150.º#

Actas do apuramento nacional

1.

Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados,

as dúvidas e reclamações apresentados e às decisões que

sobre clas tenham sido tomadas.

2.

DO Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia

um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente

da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional,

imediatamente após a conclusão deste,

3.

Cópia da acta 2a que se relere o presente artigo é

igualmente facultada aos concorrentes pu seus representantes

Artigo 131.º#

Destino da documentação

As actas das Comissões Provincitis Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à

Comissão Nacional Eleitoral que os conserva sob sua

guarda e responsabilidade,

Artigo 152.º#

Mapa oficial das eleições

A Comissão Nacional Eleitoral elabora e faz publicar

após à conclusão do apuramento nacional o mapa oficial

com o resultado das eleições de que conste;

a)

número total de eleitores inscritos;

db)

número total de eleitores que volaram;

c)

número dos votos em branço e vetos nulos;

dd)

número e percentagem de votos atnbuídos à cada

lista,

€) o número de deputados eleitos por cada hsta.

£f nome do candidato eleito,

CAPÍTULO TI

Apuramento das Eleições Presidenciais

Artigo 153.º#

Reglme e disposições aplicáveis

1, São aplicáveis, com as devidas adaptações, 20 apuramento provincial e nacional das eleições presidenciais, às

disposições das secções anteriores sobre apuramento provinctal & nacional, respectivamente.

2 O apuramento nacional e à proclumação do candidato eleito ou a destenação de dois candidatos que conçorrem ao segundo sufrágio, de acordo com o disposto nos

artigos 71.º a 73º da presente lei compete à Comissão

Nacional Eleitoral, funcionando como assembleia de apuramento nacional, a qual tnicia os seus trabathos às oito horas

do dia posterior àu da eleição, na respectiva sede.

3 Os mandatários dos candidatos podem assistir, sem

direto a voto, mas com direito a reclamação, aos trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral, referidos no número

antertor

TÍTULO IX

Comissão Nacional Eleitoral

ARTIGO 54"

(Definição)

1 à Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente e participado que coordena à execução, condução c

realização de todas as actividades e operações 1elativas às

eleições, hem como na superintendência e supervisão dos

actos de registo eleitoral,

2 Sem prejuízo do disposto no artigo 157º da presente

lei, à Comissão Nacional Eletoral estabelece por regulamento à sua estrutura e forma de organização £& funcionamento.

Artigo 155.º#

Competências

1.

A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:

4.

organizar e dirigir os processos das eleições pres1-

denciaus, legislativas e demais actos eleitorais

nos termos da respectiva legislação aplicável,

promovendo o esclarecimento objectivo dos

cidadãos acerca das operações elentorais e clahorando e mandando publicar na 3" séne do

Diário de República, o mapa de distribuição

dos mandatos pelos círculos elenorais, nas

eleições iegislativas, bem como » resultado das

eleições e dos referendos;

&) super intender e supervisionar a acção de execução

do processa de registo eleitoral;

€) pronunciar-se subre a regularidade dos cadernos

de regislo eleitoral, findos os prazos de recla-

1ríáção e antes da sua utliização para os actos

eleitorais,

d)

em recomendações para que o processo de

registo eleitoral se desenrole cm condições de

liberdade, imparcialidade e transparência;

&) aceder a documentos ou dossiers relalivos ao

registo eleitoral,

A decidir sobre as reclamações dos cidadãos e dos

partidos políticos relativas às eleições,

£) assegurar à igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

h)

proceder às operações de apuramento dos resullados das eleições presidenciais e legislativas e

Publicar os seus resultados gerais;

à) aplicar as disposições constitucionais e legais ao

processo eleitoral;

1.

aprovar os modelos de declaração referidos nos

artigos 50.º ec 129º da presente lei;

k)

aprovar modelos de holetim de vota,

1.

aprovar 05 regulamentos, as msíruções e direclivas

respeitantes à condução dos processos eleitorais

que devem ser publicados na 3 * série do Diário

da República,

11.

efectuar os sorteios referentes às listas de candidatos mencionados no artigo 63 º,

n)

determinar os locais de constituição e funçitonamento das Assembieias de Voto, ouvidos os

Conselhos Provinciais Eleitorais,

o)

estabelecer medidas para que o processo eleitoral

se desenvolva em condições de plena liberdade,

Justiça e transparência;

pp)

garantir que os organismos competentes criem as

condições de segurança necessárias à realização

das eleições;

q)

estabelecer o modelo de carimbo, das aclas de

votação das Assembleias de Voto e de quaisquer

outros documentos ou meios que forem necessários a viabilização do processo eltertoral;

r)

promover através dos órgãos de Comunicação

Social 6 esclarecimento cívico dos cidadãos

sobre as questões relalivas ao processo eleitoral,

s)

proceder à distribuição dos tempos de antena na

Tádio e na televisão pelas diferentes candida-

Luras,

t)

apreciar à regularidade das receitas ce despesas elertorais,

11.

acreduar observadores eleitorais,

v)

estabelecer á1eas de acção para os obse:vadores,

w)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas pela lei,

2, À Comissão Nacional Eleitoral exerce colegialmente

as suas competências e atribuições e não pode decidir em

termos contrários às disposições referentes ao processo eleitoral, constantes da presente lei e demais disposições legais

aplicáveis,

ARTIGO 156"

(Composição da Comissão Nacional Eleitoral

1 A Comissão Nacional Elettoral é composta por

onze membros;

a)

dois cidadãos indicados pelo Presidente da República;

b)

seis cidadãos designados pela Assembleia

Nacional, por maioria absoluta dos Deputados

em efecuvidade de funções, sob proposta dos

partidos com assento parlamentar, sendo três

pelo partido ou coligação maioritário e três

pelos demais partidos ou coligação de partidos;

c)

um Juiz vo Tribunal Supremo eleito pelo Plenário

do respectivo Tribunal;

4.

um representante do Ministério da Administração

do Território;

e)

um membro do Conselho Nacional de Comunircação Social, eleito pelos seus pares.

2.

A Comissão Nacional Eleitoral é presidida por uma

das personalidades a que se refere o número anterior dessgnadua, por consenso, pela Assembleia Nacional ou, nº

impossibilidade de consenso, designada por eleição nos

termos estabelecidos na parte inicial da alínea 9) do ponto

anterior.

3.

O exercício do cargo de membro da Comissão

Nacional Eleitoral nu dos seus órgãos é incompatível! com

à qualidade de candidato a Deputado e candidato 2 Presidente da República.

4, Os partidos políticos e as coligações de partidos com

assento putlamentar e nté cinco representantes dos partidos

c coligações de partidos sem assento parlamentar, por si

designados, podem assistir é acompanhar as deliberações e

os actos da Comissão Naciona) Eleitoral, sem direito à

palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades,

cabendo u esta fixar os mecanismos práticos desta possibidade.

5, Após à aprovação das listas definitivas de candidatos

à Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, as coligações de partídos e os concorrentes podem

indicar representantes como observadores nos termos do

número anterior.

Artigo 157.º#

tÓrgias)

1, São órgiios da Comissão Nacional Eleitoral as Comissães Provinciais, os Gabinetes Municípais e os Gabinetes

Comunais Eleitorais, cuja competência prevista na presente

lei pode ser regulamentada pela Comissão Nacional

Eleitoral,

DE 2005 1733

2.

O regulamento previsto no número anterior deve ser

ARTIGO 158,

iCóomposição-das Contissões Provinciais Elcitorals)

1.

A Comissão Provincial Eleitoral é composta por

nove membros:

a)

um juiz de direito designado pelo Plenário do

Canselho Superior da Magistratura fudicial;

db)

um cidadão indicado pelo Governador Provincial;

c)

seis cidadãos residentes da respectiva província,

designados pela Assembleia Nacional, por

maioria absoluta dos Deputados em efectivr

dade de funções, por proposta dos partidos

com assento parlamentar, sendo três pelo

partido qu coligação maioritária e três pelos

demais partidos ou coligação de partidos;

d)

um representante do Ministério da Administração

do Território

2.

A Comissão Provinciot Eleitoral é presidida por uma

dus personalidades a que se refere o número anterior,

designada por consenso ou maioria absoluta dos seus membros.

3, O exercício da cargo de merbre da Comussão

Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com

a qualidade de candidato a Deputado e candidato à

Presidente da República.

4, Os partidos políticos e as cobgações de partidos com

assento partamentar e até cinco representantes dos partidos

é coligações de partidos sem assento parlamentar, por si

designados podem assistir e acompanhar as deliberações e

os actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito à

palavra e sem interferir ou perturbar 45 suas acovidades,

cabendo à Comissão Nacional! Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.

5.

Após à aprovação das listas definitivas de candidatos

a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, às coligações de partidos e os concorrentes podem

indicar replesentantes como observadores nos termos do

número anterior,

Artigo 159.º#

Órgãos das Comissões Provincials Eleltorais

1.

São órgãos das Comissões Provinciais Eleitoruis:

a)

o Presidente da Comissão Provincial Eleitoral;

h)

08 Directores dos Gabinetes Municipais Eleitorais,

2.

A estrutura e as atribuições das Comissões Provinciais Eleitorais são aprovadas pela Comissão Nacional

Eleitoral.

ARTIGO 60"

(Compusição dos Gabinetes Munlclpais Eleitorais)

1.

O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por

nove membros:

a)

um juiz municipal designado pelo Plenário do

Conselho Superior da Magistratura Judicial;

&b) um cidadão indicado pelo administrador municipal;

c)

seis cidadãos residentes no respechvo município,

designados pela Assembleia Nacional, por

maioria absoluta dos Deputados em efectivdade de funções, por proposta dos partídos

com assento parlamentar, sendo três pelo

partido ou coligação maioritária e três pelos

demais partidos ou coligação de partidos;

d)

um representante do Ministério da Administração

do Tertório.

2.

Os Gabinetes Municipais Eleitorais são dirigidos por

uma das personalidades a que refere o múmero anterior,

designada por consenso ou por maioria absoluta dos seus

mernbros.

3 Quando não for possível designar um juiz, o administrador municípal indica adicionalmente um cidadão,

4, Os partidos políticos e às coligações de partidos com

assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos

e coligações de partidos sem assento parlamentar, por si

designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e

os actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem direito a

palavra e sem interferir ou perturbar as suas aclividades,

cabendo à Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade,

5.

Após aprovação das listas definitivas de candidatos a

deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, as coligações de partidos e os concorrentes podem

indicar representantes como observadores nos termos do

número anterior.

Artigo 161.º#

Gabinetes Comunais Eleitorais

Sempre que as necessidades de trabalho assim e justifiquem podem ser criados, mediante autorização da Comissão Nacional Eleitoral, Gabinetes Comunais Eleitorais, cuja

composição e atribuições são aprovadas pela Comissão

Nacional Eleitoral.

Artigo 162.º#

Mundato e posse

1.

Os membros da Comissão Nacional Eleitoral tomam

posse perante o Presidente da República.

2.

A Comissão Nacional Eleitoral inicia a sua actividade

com o número de membros existentes à data da tomada de

posse.

3.

O mandato dos membros da Comissão Nacional

Eleitoral! e seus órgãos é de quatro anos, renovável por igual

período de tempo.

4.

Por delegação do Presidente da República, o

Presidente da Comissão Nacional Eleitoral pode dar posse a

outros membros da Comissão Nacional Eleitoral.

5.

Os membros das Comissões Provinciais Eleitorais e

dos Gabinetes Municipais Eleitorais tomam posse perante

os Presidentes da Comissão Nacional Eleitoral e das

Comissões Provinciais Eleitorais, respectivamente ou

perante quem eles delegarem.

Artigo 163.º#

Derer de conperação

| Todas às entidades públicas, privadas e os partidos

políticos têm o dever geral de colaborarem com a Comissão

Nacional Eleitoral e seus órgãos, contributr para & concretização dos actos eleitorais, bem como prestar às informações que forem solicitadas.

2.

Os órgãos da Administração Pública Central, nomeadamente, os Ministérios da Administração do Território,

do Interior, dos Transportes, dos Correios e Telecomun:-

cações, do Comércio, da Defesa, da Comunicação Social e

das Relações Exteriores, assim como as autoridades administrativas locais têm o dever de especial colaboração com

a Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, prestando o

apoio considerado necessário à realização dis actividades

inerentes ao processo eleitoral.

3 Os responsáveis das forças da ordem interna estão

especialmente obrigados à lomar todas às providências

necessárias à manutenção da ordem pública e à cestabildade, durante os processos eleitorais.

TÍTULO X

Contencioso e Infracções Eleitorais

CAPÍTULO |

Contencioso Eleitoral

ARTIGO 164*

(Recurso contencloaso)

Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação

ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados

do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso

contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso

dos actos em que tenham sido verificadas.

Artigo 165.º#

Conteúdo da reclamação

A reclamação deve conter a matéria de fucto e de direrto devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída à fotocópia da acta da

Assembleia de Voto em que a irregularidade, objecto de

impugnação, ocorreu.

Artigo 166.º#

Objecto do recurss e tribunal competente

Os interessados podem mterpor recurso para o Tribuna!

Constitucional;

a)

das decisões proferidas pela Comissão Nacional

Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no

artigo 164,º da presente lei;

&) das decisões proferidas pela Comissão Nacional

Eleitoral sobre as reclamações referentes ào

apuramento nacional do escrutínio,

Artigo 167.º#

Legitimidade para recorrer

Os partidos políticos. coligações de partidos políticos,

candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão

proferida sobre a reclamação, referidas no armgo 164,º da

presente ei,

Artigo 168.º#

Prazo

O recurso deve ser interposta para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas à contar da

notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 169.º#

Efeito suspensivo do recurso

A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão

de que se recorre.

Artigo 170.º#

Tramitação

1, O requerimento de interposição de recurso deve

incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos

os documentos e conter a indicação dos demais elementos

de prova.

2, O Tribunal ordeta à notificação dos comra-interessados para, querendo, se pronunciarem mediante confraalegações no prazo de 48 horas.

3.

Às contra-alegações são aplicáveis às regras do n.º 1

do presente artigo.

E 2005 1735

4, O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal,

ARTIGO 171*

(Decisão Anal)

1.

O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo

da apresentação das contrua-alegações

2.

À decisão é noulicada às partes e à Comissão

Nacional Eleitoral.

Artigo 172.º#

Nulidade de actos eteitornis

1.

À votação realizada numa Assembleia de Voto é

Julgada nula, se forem verificadas irregularidades que

possam influenciar substancialmente o resultado do escrutínia da referida assembleia, salvo disposta no nº 4 do

artigo 121 * parte final.

2.

Neste caso, os actos eleitorais respectivos são repetidos nos oito dias posteriores à declaração de nulidade,

CAPÍTULO 1

Infracções Eleitorais

SECÇÃO [

Cumulação de Infracções

Artigo 173.º#

Concorrência com infracções muis graves

As penalidades previstas no presente capítulo não

excluem a cominação de outras mais graves, em casos de

concorrência com infracção punida pela lei penal em vigor.

Artigo 174.º#

Concorrência com iifetito disciplinar

A aplicação das medidas penais previstas nã presente iel

não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja

um agente sujeito a esta responsabilidade.

Artigo 175.º#

Circunstâncias agravantes especiais

Além das previstas na legislação penal comum, constitvem circunstâncias agravantes especiais das infracções

eleitorais us seguintes:

a)

Serem os seus agentes membros da Comissão

Nacional Ejeitoral, das Comissões Provinciais

Eieitorais, dos Gabinetes Municipais Eleitorais

ou membros da Assembleia de Voto;

bh)

serem os seus ugentes mandatários de partidos

políticos vu delegados de listas eleitorais;

c)

ler o facto influência no resultado do escrutínio.

ARTIGO 176."

(Punição dae (entativa e do crime frustrado)

À tentativa é a frustração são puníveis nos termos do

delito consumado.

Artigo 177.º#

Efectividade das penas

As penas relerentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspénsas nem

substituídas por multa ou qualquer outra pena.

ARTIGO 178."

(Suspensão de direltos políticos)

A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de

uma míracção eleitoral dolosa prevista na presente lei, é

sempre acompanhada da condenação na pena acessória da

suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

Artigo 179.º#

Prescrição

O procedimento criminal por infracção eleitoral

prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua

prática,

Artigo 180.º#

Canstitulção de assistente

Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos, candidatos,

mandatários ou grupos de cidadãos eleitorais poder constiluir-se assistentes,

SECÇÃO TI

Tnfracções Relativos À Apresentação de Candidaturas

Artigo 181.º#

Candidatura plúrinia

Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que

uma candidatura a Presidente da República ou uma lista de

Deputados ao Parlamento é punido com pena de multa de

Kz: 200 000,00 a Kz: 1 000 000,00, sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 43.º

SECÇÃO Tl

Tnfracções Relativos à Campanha Eleitoral

Artigo 182.º#

Violação do dever de igualdade de tratamento

É punida com pena de multa de Kz: 100 000,00 à

Kz: 500 000,00 a violação do disposto no artigo 77.º da

presente lei,

ARTIGO 183*

(Utilização indevida de nome, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, símbolo ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de

um partido, coligação de partido ou de um candidato, com

a Intenção de os prejudicar ou injurtar é punida com

pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50 000,00 a

Kz: 300 000,00.

Artigo 184.º#

Uso abusivo de tempo de antena

1, O candidato, partido político ou coligação de partidos

que, durante a campanha eleitoral usar, nas estações de

rádio ou de televisão, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúna da pessoa de

outrem & faça apelo à desordem, anarquia insurreição ou

incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, pode perder

imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena

que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a

gravidade da infracção cometida, independentemente da

responsabilidade civil e criminal à que houver lugar.

2.

Esta suspensão é extensiva a todas as cstações de

rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição

se tenha verificado apenas numa delas,

Artigo 185.º#

Suspensão do direito de ootens

1.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar à

sanção prevista no n.º | do artigo anterior, por dever de

ofício, por requerimento fundamentado e devidamente

instruído pela administração da rádio ou da televisão em

que o facto tiver ocomido ou do ofendido com o Jacto.

2, As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1 do artigo

anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se

requeridas, para efeitos de eventual prova.

3.

À Comissão Nacional Eleitoral decide até ao

momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer

estação de rádio ou televisão para o candidato, partido ou

coligação de partidos a que este pertence, excepto se tomar

conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes,

caso em que deve decidir dentro deste prazo.

4.

À Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir ouve,

1eduzindo à cserito, o partido, coligação de partidos ou

candidato, contendo 2 audição, em resumo, a matéria da

infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado

responder por escrito deniro do prazo que lhe for indicado.

5.

Só é permitida à prova documental que deve ser

entregue na Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo

fixado pariu à resposta

6 A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada

por maia absoluta dos seus membros.

Artigo 186.º#

Violação da hherdade de reunião eleitoral

Aquele que impedhr à realização ou o prosseguimento de

reunião, coticjo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão

até seis meses e multa de Kz: 25 000,00 a Kz: 150 000,00,

Artigo 187.º#

Reuniões, comícios, desliles vu cortejos legais

Aquele que, durante a campanha eleitoral promove:

18uniões, comícios, desfiles ou comtejos sem o cumprimento do disposto na le: aplicável, é punido com pena

de misto até seis meses ce multa de Kz. 25 000,00 à

Kz: 150 000,00.

ARTIGO [88º

(Vinlação de deveres do preprictário)

A violação de deveres dos proprietários, locatários e

gestores de salas de espectáculos nos termos da presente lei,

é punida com pena de prisão até três meses e multa de

Kz 50 000,00 à Kz: 300 000,00

Artigo 189.º#

Vinlação dos limites de propaganda sonora e gráfica

Aquele que infringir o disposto nos arhgos 85º e

86º é punido com pena de prisão até t1ês meses e multa

de Kz 25 000,00 à Kz' 150 000,00

Artigo 190.º#

Dune em malcrial eleitoral

Aquele que destrun, 11sgar ou por qualquer outra forma

Inu1lizar no todo ou em parte, ou tormar (legível o material

vleitoral afixado em local Iegulmente permoudo ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim

de o ocultar, é pumdo com pena de prisão até três meses e

mulia de Kz: 10 000,00 a Kz/ 30 000,00

E 2005 1737

Artigo 191.º#

Desvio de correspondência e matertal eleitoral

Aquele que, em razão das suas tunções ver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou à qualquer quira

pessoa ou depositar em algum local determinado, crreudares, cartazes ou outro matenal de propaganda eleugial e o

desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não

acordado com o dono, é punido com pena de prisiio até

um ano e multa de Kz 25 000,00 a Kz 150 000,00.

Artigo 192.º#

[Propaganda depois do encerramento (o compasha cien al)

1 Aquele que através de reumões públicas, distribwr

mutlerial de propaganda, orgamzar comícios vu deshies ou

por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia

das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão

até seis meses e multa de Kz: 25 000,00 a Kz/ 150 000,00

2 À mesma pena, egravada nos termos geiais, é 1npostis

àquele que no dia das eleições fizer propaganda nuis Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até à distância de

500 metros,

ARTIGO 193"

(Divulgação de resultados de sondagens)

É punida com pena de prisão até um ano e multa de

Kz: 250 600,00 a Kz: 500 000,00 a violação do disposto

no ligo 81º da presente lei

ARTIGO 194"

(Não contabillzação de despesas e coeitas)

É punida com pena de mulia de Kz 250 000,00 a

Kzx | 500 060,00 à violação do disposto no artigo 96º

da presente lei,

ARFIGO 195"

(Não prestação de contos)

Às entidades que violatem o disposto no nº | do

artigo 98.º da presente ler são punidas com multa de

Kz. 250 DOO,00 a Kz/ 1 500 000,00

SECÇÃO Tv

Inl1 acções Relativas às Eleições

ARTIGO 196"

(Ylolação do direito de voto)

| Aquele que, não possumndo capacidade eleitoral

activa, se apresentar numa Assembleia de Voto, é punido

com mulizg de Kz/ 10 000,00 a Kg" 30 DO0,00

2 A pena de prisão até um ano e multa de Kz; SO DDO,00

à Kz: 300 DOO,0O é aplicada no cidadão que, não possuíndo

capacidade elestoral activa, exercer efectivamente o voto

3.

Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente 1denhdade de outro cidadão regularmente registado,

a pena de prisão é de seis meses a dois anos e muita de

Kz: 100 000,00 a Kz 500 000,00

Artigo 197.º#

Admissão ou exclusão abusiva de voto

Áquele que, conscientemente, permulic ou concorrer

para que o direito de voto seja exercido por quem não tem

direto de voto ou para à exclusão de quem o liver, é punido

com pena de prisão até dois anos e multa de Kz" 25 000,00

a Kz 150 900,00

Artigo 198.º#

Abuso de autoridade no sufrágio

1.

O agente da autoridade pública, ou o cidadão que, sob

qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão até dois anos e

multa de Kz, 25 000,00 à Kz 150 000,00.

2 Na mesma pena incoire o agente da autoridade

pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no

número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu

domcího nu do lugar onde se encontrar, a fim de exercer 5

direito de voto.

ARTIGO 199"

(Yoto plárimo)

Aquele que voltar mais do que uma vez, é punido com

pena de prisão de três meses a dois anos e multa de

Kz 100 000,00 à Kz 500 090,00.

Artigo 200.º#

Mandatário infiel

A pena de prisão de três meses a dois anos e multa

de Kz 100 000,00 a Kz 500 000,00, é aplicada àquele

que, sendo acompanhante de um deficiente à fim de voltar,

exprinur dolosa e infhelmente a vontade do seu mandante.

Artigo 201.º#

Vinlação do segredo de voto

Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proxi-

midades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de

qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação

do voto, é punido com pena de multa de Kz: 10 000,00

a Kz 30 000,00.

Artigo 202.º#

Coaçção e artifício fraudulento sobre o eleitor

1 Áquele que, usando de violência ou ameaça sobre

qualquer eleitor ou que usar de artifícios fiaudulentos,

falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para O

constranger ou induzir à votar em determunado partido ou

candidato ou à abster-se de voltar, é punido com pena de seis

meses a dois anos de prisão e multa de Kz: 100 000,00 à

Kz: 500 000,00,

2.

À mesma pena é aplicada àquele que, com à conduta

prevista no número anterior visar obter a desistência de

algum candidato,

3.

À pena prevista nos números anteriores é agravada,

nos termus do direito, se a ameaça for prabcada com uso de

arma ou à violência for exercida por duas ou mais pessoas,

Artigo 203.º#

Abuso no exercício de funções

Todo à funcionário ou autoridade eclestástica ou agente

equiparado que, abusando das suas funções ou no exercício

das mesmas, delas se servir para constranger ou mduzir 608

eleitores à votar em determinado partido ou canchedato ou à

abster-se de votar, é pumdo com pena de prisão de seis

meses a dois anos e multa de Kz; 500 069,00.

ARTIGO 204*

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

É pumdo com pena do prisão até dois anos e multa de

Kz 150 000,00 a Kz: 750 000,00 aquele que despedir ou

ameaçar despedir algum cidadão do seu emprego, impedir

ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou

ameaçar aplicar qualquer outra sanção para o obrigar à votar

ou à não volar, porque votou ou não votou em certo partido

ou candidato ou porque se absteve de votar ou de não particpar na campanha eleitoral.

Artigo 205.º#

Corrupção eleitoral

Aquele que, para persuadir alguém à votar ou à deixar

de votar em qualquer partido ou candidato, ofereçer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem

patrimonial & um ou mais eleitores, ainda que por mterposta

pêéssoa, mesmo que as coisas oferecidas ou pirometidas

sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear

despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão

maior de dois à oito anos é multa de Kz: 250 000,00

a Kz; 1 500 000,00

ARTIGO 205*

(Não exibição da uma)

1, O presidente da Mesa da Assembleia de Voto que não

exibir à uma no acto da abertura da votação, é punido com

pena de prisão ué seis meses e multa de Kz 50 000,00 a

Kz; 150 000,00

2 Quando se venficai que na uma não exibida se encontravam boletins de voto, é o presidente da mesa condenado

com pena de psão até dois anos e multa de Kz; 50 000,00

a Kz 150 000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no

artigo seguinte,

Artigo 207.º#

Firuaudes com beotétins de voto, desvin de urna ou de boletins

L Aquele que imtroduzir dicitamente boletins de voto na

uma antes do tmício da votação, no decorrer desta ou o fizer

depois de declarada encerrada a votação, é punido com

pena de prisão maior de dois à oito anos e multa de

Kz 100 000,00 a Kz 1000 000,00

2.

À mesma pena é imposta àquele que se apoderar de

uma urna com boletins de voto ainda não contados ou subtra fraudulentamente um ou mais boletins de voto em

qualquer momento

ARTIGO 208"

(Fraudes o4 votação e apuramento do escrutínio)

Aquele que, dolosamente, vielar o disposto no n.º 2 do

artizo 136º, que trocar na lettura dos boletins a candidatura

votada, que diminuir ou adiar votos a uma candidatura, ou

que, por qualquer modo, falssar a verdade da volação, é

punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e

multa de Kz. 100 600,00 a Kz 5090 000,00.

Artigo 209.º#

(Obstrugção à petividade de meso do ossembleia

e dos delegados de lista)

| Aquele que se opuscr a que qualquer membro da

Mesa da Assembleia de Voto ou delegado de l1sta exerça às

funções que lhe cabem nos termos da presente lei ou à que

saja do local onde essas funções foram ou cstão sendo

excreidas, é punido com pena de prisão até dois anos e

multa de Kz 50 000,00 a Kz 150 009,00.

2 A pena de prisão teferida no número antenor não é

wferior à seis meses de pnsão se a infracção fot cometida

contra o messdente da mesa

ARTIGO 210"

(Recuss de recepção de veclamações)

O presidente da Mesa da Assembleia de Voto que injustificadamente se recusar à receber uma reclamação, é

E 2005 1739

punido com pena de prisão até seis meses e muita de

Kz 50 005,00 a Kz: 150 000,00

Artigo 211.º#

Ohstrução da assembleia por candidatos ou delegado de fistas

O candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto,

é punido com pena doe prisão até um imo e muita de

K7' 100 006,00 a Kz: 500 000,00

Artigo 212.º#

Perturbação das Assembleias de Yoto

1, Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma

Assembleia de Voto com insultos, ameaças ou actos de

violência de que resulie ou não tumulto, é pumdo com

pêna de prisão até seis meses e multa de Kz: 50 000,00 à

Kz. 150 000,00,

2 Aquele que, não tendo direito à fazê-lo, se introduz!

numa Assembleia de Voto e se recusar a sair depois de

intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão

até três meses e multa de Kz' 59 000,00 à Kz. 150 000,00.

Artigo 213.º#

Não comparência de força policial

Sec, para garantir o regular decurso da operação de

volação for competentemente requisitada uma força polrcal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125º da

prescnte lei e esta não comparecer € não for apresentada

Jusuficação tdónea no prazo de 24 horas, o comandante da

mesma é punido com pena de pnsão uté seis meses e multa

de Kz: 50 000,00 a Kz 150 000,00.

ARTIGO 214"

(Não cumprimento do dever de participação)

1 Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade compelente pia fazer púrte de uma Mesa de Assembleia de

Voto, sem motivo jusuficado, não assumir nem exercer

tais tunções, é punido com multa de Kz. 50 000,00 à

Kz: 150 DOG,DO,

2 Áquele 1 quem flor dada por finda à nomeação para

integras qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as 1eferidas funções, é punido com multa de

Kz 50 000,00a Kz 150 000,00

Artigo 215.º#

Falsilicação

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar,

substituir, destruir pu altera) os cadernos slettorais ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena

de dois a oito anos de prisão e multa de Kz. 150 000,00 a

Kz: 500 000,00

ARTIGO 216”

(Denúncia caluniose)

Áquele que imnpular à outrem, sem fundamento, a prática de qualquer imfracção prevista na presente les, é punido

com prisão de um mês à um ano e suspénsão dos chireitos

políticos pelo períado de um a einco anos.

Artigo 217.º#

Reclimação e 1recurse de má fê

Aquele que, com má fé, reclamar ou impugnar decisões

dos órgãos eleitos através de meios mamfestamente infundados, é punido com pena de prisão até três meses e multa

de Kz 50 000,00 a Kz/ 150 069,60,

Artigo 218.º#

Ineumprimmento de obrigações

Aquele que, injustificadamente, não cumprir qualsquer

obrigações impostas pela presente lei ou onutir a prática de

úctos administrativos necessários à sua pronta execução,

bem como demorar inlundadamente o seu cumprimento é

punido com multa de Kz 50 000,00 à Kz 159 600,00,

TÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 219.º#

Período de residência em território nacional

Nas primeiras elcições subsequentes à aprovação da

presênte lei, o período a que se refere a alínea e) do

arugo 17º é reduzido paia três anos.

Artigo 220.º#

Wrnas de voto

Às urnas de voto devem ser de material Iransparente,

Artigo 221.º#

Usenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos

de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos

destinados a mstruir quaisquer reclamações ou recursos

dando cumprimento ao disposto na presente lei

Artigo 222.º#

Conservação de documentação cleltaral

Toda a documentação relativa à apresentacão de candidatura é conservada durante o prazo de dois anos a contar

da data da tomada de posse do candidato eleito, após o que,

um exemplar da referida documentação é transferido para o

Arquivo Histórico Nacional

Artigo 223.º#

Posse do Presidente 1a República

O Presidente da República eleito, nos teimos da presente lei, toma posse até 30 dias após a publicação dos resultados definitivos do apuramento, competindo à Comissão

Nacional Eleitoral a marcação da data exacta

ARTIGO 224"

(Investidora dos Deputados)

Os Deputados eleitos nos termos da presente lei, são

investidos na função, até 30 dias após à publicação dos

resultados definitivos do apuramento, competindo à

Comissão Nacional Eleitoral 2 marcação da data exacta.

Artigo 225.º#

Ohservaçõo eleitoral

Os princípios e as regras de observação eleitoral nacio-

nal e internacional, são regulados por lei própria.

ARTIGO 276"

(Estado de sítio ou de emergência)

1.

Durante a vigência do estado de sto ou de emergência e até ao 60º dia postecior à sua cessação, não é permtida à realização de qualquer acto cleitoral.

2.

Declarado à estado de sítio, ficam automaticamente

prorrogados os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos até

ao fim da sua vigência.

3, Declarado o estado de emergência restrito à uma parte

do território nacional, aplica-se o disposto no númeio anterior aos ó:tgãos eleitos da respectiva área.

Artigo 227.º#

Cortõo de eleitor de 1992

Considera-se sem efeito, 0 cartão de eleitor enutido no

âmbito do regista elentoral! ciectuado em 1992

ARTIGO 228"

(Revogação de Ieglsioçõo)

É revogada a Lei n.º 5/92, de 16 ue Abril

ARTIGO 229"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões susciladas da imicipretação &

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional]

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 3 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente, em Exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 4 de Agosto de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Anexa a que se refere o artigo 2.º

1, Actos Eleitorais (stricto senso) — São aqueles que se

realizam após o registo eleitoral e que se consubstanciam na

preparação efectiva do exercício do direito de voto.

2, Apuramento Geral — É a determinação final e a nível

nacional através de escrutínio, da vontade expressa pelos

cleitores relativamente à escolha dos Deputados ao Parlamento e do Presidente da República.

3.

Apuramento Provincial — É a determinação parcial a

nível dum círculo eleitoral, através de escrutínio, da vontade expressa pelos cleitores relativamente à escolha dos

Deputados ao Parlamento e do Presidente da República

4 Assembleia de Voto — É o locui onde o eleitor vota,

ou o conjunto de cerca de 1.000 eleitores que a 1mtegram.

5, Boletim de Inscrição — É a ficha na qual constam os

dados pessoais do cidadão para efeitos de atribuição do

estatuto de cleitor.

6 Brigada de Registo — É a unidade orgânica criada

pelo órgão competente do Estado com o objectivo de proceder ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral

acliva,

7.

Cabine de Votação ou Cabine — É um compartimento reservado, ne qua! o eleitor se recolhe para, de forma

livre e secreta, exprimir a sua vontade, no boletim de voto,

relativamente à escolha do partido político ou coligação de

partidos ou do candidato, consoante for o tipo de eleição em

Causa.

8.

Caderno de Registo Eleitoral ou Caderno Eleitoral —

É um conjunto de folhas apropriadas; devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de

encerramento, no qual constam es nomes dos cidadãos

registados, como eleitores.

9.

Campanha Eleitoral — É a acção desenvolvida pelos

concorrentes com o objectivo de conseguirem votos dos

cleilores.

10.

Candidato — É o cidadão proposto para ser eleito a

Deputado ou Presidente da República,

E 2005 1741

11.

Candidatura —- É a proposta de um ou mais cidadãos

a candidato, feita por partido políticos ou coligação de

partidos, ou grupos do cidadãos, conforme for e tipo de

eleição em causa.

12.

Capacidade Eleitoral Activa — É a capacidade que

a cidadão tem para escolher o partido político ou coligação

de partido ou o candidato da sua preferência, com vista ao

preenchimento dos lugares de Deputados ao Parlamento ou

de Presidente da República.

13.

Capacidade Eleitoral Passiva — Éa capacidade que

o cidadão tem de ser candidato a Deputado ao Parlamento

ou candidato a Presidente da República.

14, Cartão de Eleitor — É o documento de identificação

pessoal que atesta o estatuto de eleitor de um cidadão e lhe

dá acesso à votação.

15.

Círculo Eleitoral — É a circunscrição ou área geográfica em que o território nacional ae acha dividido, para

fins eleitorais e em particular para os eleitores procederem

à eleição de um determinado número de Deputados.

16.

Coligação de Partidos — Éa associação de dois ou

mais partidos políticos, para fins eleitorais.

17.

Concorrente — É o partido ou candidalo que parlicipa na campanha eleitoral! visando a eleição,

18.

Constrangimento no Voto — É tado e qualquer acto

que tenha por fim mibir o eleitor de exprimir a sua vontade,

relativamente à escolha do partido ou candidatos

19 Contencioso Eleitoral — É a processo de resolução

de diferendos relaivamente à interprelação ou aplicação

das normas que regem o processo eleitoral.

20.

Comupção Eleitoral — É a persuasão mediante

subormmo do eleitor, visando alterar a sua vontade Telativamente à escolha do partido ou dos candidatos,

21.

Delegados de Listas — É a pessoa, devidamente

mandatada e credenciada por um concorrente para o representar junto da Assembleia de Voto, com a finalidade de

acompanhar o desenrolar das operações relacionadas com à

volação.

22, Delegado de Proponente — É a pessoa devidamente

mandatada e credenciada por um partido político ou coligação de partidos qu por eleitores que apresentam candidatura, para os representar.

23.

Deputado -— É o cidadão eleito por sufrágio universal e directo, para membro do Parlamento.

24.

Direito de Antena — É o direito de acesso aos

órgãos da rádio e televisão garantido nos candidatos para à

realização da sua campanha eiteitoral.

25, Eleição — É o conjunto de actos e processos para à

escolha, de entre vários candidatos concorrentes, quer 208

lugares de Deputados ao Parlamento quer ao de Presidente

da República.

26.

Eleitor — É o cidadão dotado de capacidade cleito-

Tal active,

27 Escrutímo — É u contagem dos votos depositados na

uma pelos eleitores para se apurar o resultado da respectiva

votação

28.

Finunciamento Elcitoral — É a dotação de meios

pecuniários aos candidatos para suportarém às despesas

relacionadas com a campanha eleitoral

29.

Fiscalização Eleiloral — É a actividade de verilicação e controle do cumprimento das normas legais refatrvas quer ao registo eleitoral quer ao processo eleitoral.

30.

Fiscalização de Contas — É a actividade de verificação e controlo das fontes de finunciamento e da 1egularidade das contas eleilorais dos candidatos.

31.

Grupo de Eleitores — É o grupo de cidadãos com

capacidade eleitoral activa, registados e que participam no

processo eleitoral, apresentando candidatura.

32 Nícito Eleitoral — É o acto ou actos cometidos em

contravenção das normas que regem o registo eleitoral e à

processo eleitoral O mesmo que infracção eleitoral.

33 Imunidades -— Os direitos ou privilégios de não

sujeição temporária a medidas de prisão, detenção ou qualquer outra interferência administrativa das autoridades,

pelas opimões que envutam os candidatos à Deputados ou à

Presidente da República, os membros das Mesas das

Assembleias de Voto e outros cidadãos ligados ao processo

eleitoral! com o fim de garantir o exercício 1sento das respechvus funções,

34 infracção Eleitoral — Acto ou actos cometidos em

vialação das normas que regem o registo eleitoral e o processo eleitoral O mesmo que lícito clentoral.

35 Inscrição — É o acto de registo do cidadão para efeitos de atribuição e reconhecimento do estatuto de eleitor e

emissão do respectivo carlão de eleitor.

36.

Livro de Actas — É o livro devidamente numerado

e assinudo, no qual consta a descrição sucinta das operações

eleitorais.

37 Muandatário ou Mandatário de Lista — É o eleitor

especialmente designado pelo candidato ou candidatos para

Os representar no processo eleitoral.

38.

Mandatário Infiel — É o acompanhante de um deliciente físico que não exprime no boleum de voto a vontade

do seu mandante.

39, Mesa da Assembleia de Voto — Mesa onde se

encontra a uma de votação e à volta do qual se sentam o

Presidente, o Secretário e os escrutinadores,

40 Método de Hondt — Método matemático utilizado

no sistema de representação proporcional, para determinar à

atribuição dos lugares de Deputados, ao concorrente que no

cômputo geral dos votos tenha a média mais alla.

41.

Neutralidade —- Atitude de equidistância e de não

discriminação à que estão obrigadas as entidades públicas e

pnvadas de modo a não favorecer ou prejudicar qualóuer

dos concorrêntes.

42.

Observadores Imernaçionais — Entidades estrangei-

ras em representação ott com reputação perante a comunidade internacional, convidados oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral & verificarem a sua regular

dade, isenção é objectividade, bem como os resultados da

votação.

43, Observadores Nacionais — São todos aqueles cidadãos nacionais, devidamente credenciados que em nome de

organizações nacionais acompanham a regulavidade do processa eleitoral.

44.

Processo Eleitoral — Conjunto de acções e procedimentos legars conducentes à eleição dos Depuiados ao

Parlamento e do Presidente da República,

45 Propaganda Eleitoral — Acção de divulgação dos

princípios, programas e plataformas políticas, dos candidatos, realizada por estes, seus proponentes ou oulras pessoas,

visando promover à sua candidalura junto dos eleitores.

46.

Propaganda Política — Acção de promoção e divulgação de natureza política, na qual sc 1nclui a propaganda

eleitoral, visando objectivos políticos.

47.

Proponente de Candidatura — Cidadão eleitor que

subscreve a apresentação de uma candidatura

48.

Propositura — Processo de apresentação de candidatura.

49, Reclamação — Contestação feita por um candidato,

seu representante ou elettor por qualquer irregulandade

ocorrida durante o processo eleitoral, visundo à sua correcção, sem contudo perturbar o normal desempenho do

referido processo.

50.

Registo Eleitoral — TInsenção prévia e indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de eleitor e

possa exercer o seu direito de voto, ou seja para participar

direcla e activamente na escolha de Deputados do Parlamento e do Presidente da República

51, Representação Proporcional — Sistema segundo o

qual o número de candidatos eleitos é calculado em proporção de volos expressos.

52.

Sondagem — Determinação, mediante inquérito, da

tendência de voto dos eleitores.

53 Sorteio de Lista — Tiragem à sorte das Jistas de candidatura para determinação de ordem da sua disposição no

boletim de voto.

54 Subscrição de Candidatura — Acto confirmado por

assinatura própria, através da qual o cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de uma candidatura.

55.

Sufrágio — Acto através do qual os cidadãos elentores escolhem mediante voto, os Deputados ào Partamento e

a Presidente da República.

56.

Universalidade — Princípio segundo o qual o dirçito de voto é extensivo, sem qualquer discrrminação, a todos

os cidadãos, com excepção dos que não reunarm os requis1-

los exigidos por fei,

57 Ulm de Votação — Caixa apropriada, na qual os

eleitores depositam o voto.

58 Votação Acto de colocação do boletim de voto na

urna,

59 Voto — Avto mediante o qual os eleitores manifestam expressamente à sua vontade, escolhendo os candidatos

a Deputados ao Parlamento ou candidato a Presidente da

Repúbiica,

60.

Yoto em Branco — Voto no quai o elcitor não manifestou à sua vontade relativamente à escolha do candidato

ou candidatos,

61 Voto Validamente Expresso — Voto depositado pelo

eleitor na uma de votação de acordo com as disposições

legais e que conta para efeitos de apuramento dos resultados

du votação.

62.

Yoto Nulo — Voto onde o eleitor manifestou de

forma inegular à sua vontade relativamente à escolha do

candidato 3u candidatos, não sendo por esse facto considerado voto válido para efeitos de escrutínio,

63.

Voto Plúárimo — Acto de votar mais do que uma vez

O Presidente em Exercício, da Assembleia Nacional,

João Manel Gonçalves Lourenço.

O Presidente da República, Tosk EnuaRDO DOS SANTOS

TC APS O rr ACO E Sr MATA ROLE AO SO

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 177/05

de 10 de Agusto

Pelo despacho conjunto publicado no Diário da

República nº 131, 1º série, de 5 de Junho de 1982, ponto

51, foi confiscado à Tiene dos Santos Cayale, um prédio

urbano, situado em Luanda, na Rua DD Miguel do Melo,

n "17-19, mscrito na Matriz Predial da árca fiscal do

1,º Burro, sob o n.º 114

Tendo-se constatado, posteriosneênte, que na Conservatónia do Registo Predial, para além de Irene dos Santos

Cayate, o prédio encontrava-se também descrita em nome

de Frederico Alfredo dos Santos Cayate, Rogéno dos

Santos Cayate e Maria de Lourdes dos Santos Cuayute

Prozeres,

Sendo pois, necessário corrigir o erro cometido, os

Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, ao abrigo

do n.º 3 do antigo 114. da Lei Constitucional, delerminam;

E 2005 1743

Único: — No que se refere ao confisco publicado — no

1982, ponto 51, onde se lê: ... «Irene dos Santos Cuyate»,

deve ler-se' ... «Irene dos Santos Cayate e ontros».

Assim sendo o texto af indicado passa a ler a seguinte

redacção.

«Prédio urbano situado em Luanda, Rua D. Miguel de

Melo, n.º 17-19, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do

1.

º Burro, sob o n,º 144, descrito e inscnto na Conservutóra do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o

n.º 1485 à folhas 24, verso, do livro B-tO0 e folhus 81, verso,

do livro G-11, sob o n.º 11472, à favor de !rene dos Santos

Cayate e outros».

Publique-se.

Luanda, xos 10 de Agosto de 2005,

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Arugão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpruna Sita

N, José,

Despacho conjunto n.º 178/05

de 10 de Agosto

Pelo Despacho conjunto n.º 16/85, de 18 de Fevereiro,

do Ministro da Justiça e Secretário de Estado da Habitação,

Fevereiro do mesmo ano, foi confiscada a fracção autónoma

designada pela letra B do 5.º andar, do Piédio Urbano

n.º 43, situado no gavelo formudo pelas Ruas de Serpa Pinto

e Alexandre Peres, inscrita na Matnz Predial da área fiscal

do 1.º Bairro 8ob o n.º 4042, nda como pertençente a Maria

de Jesus Martins Silvares.

Tendo-se constatado, posteriormente, que embora à

fracção haja sido confiscada em nome de Maria de Jesus

Martins Silvares a mesma unha já sido vendida e registada

na Matriz Predial e na Conservatória à lavor de José Ferreira Lima

Sendo pois, necessário corrígit o crro cometido, os

Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, ao abrigo

do n.º 3 do artigo 114.º da Lev Constitucional, determinam:

Único: — O texto do confisco publicado no Diário da

República nº 15, 1? série, de 18 de Fevereiro de 1985,

ponto 156, passa a ter à seguinte redacção

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