Preâmbulo
Lei nº 6/05
de 19 de Agosto
A Lei Constituciona! vigente consagra Angola como um
Estado Democrático de Direito e pluripartidário, em que a
soberania reside no povo angolano, a quem cabe o exercício
do poder político através do sufrágio universal periódico,
para a escolha dos seus representantes;
Tendo em conta a necessidade de aprovação de uma
nova Lei Eleitoral que regule de forma específica o dircito
de sufrágio, para a escolha do Presidente da República e dos
Deputados à Assembleia Nacional;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do artizo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
LEI ELEITORAL
TÍTULO |
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Princípios e Objectivos
Artigo 1.º#
Objecto
À presente lei estabelece os princípios e as regras
estruturantes relativos à eleição do Presidente da República
e dos Deputados à Assembleia Nacional.
Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos
autárquicos.
Artigo 2.º#
Definições
Para efertos de interpretação da presente lei, o significado dos termos por ela utilizados é o constante do anexo à
Tnesma, de que é parte integrante,
Artigo 3.º#
CTipa de eleição)
O Presidente da República e os Deputados à Ássembleia Nucional são designados mediante eleição por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos com capacidade eleitoral nos termos da Lei Constitucional e da presente lei
Às 1e9ras relalivas à determinação dos candidatos
eleitos constam dos títulos relativos & cada categoria de
eleição
Artigo 4.º#
Convocação e marcação da data dus eleições
Compele so Presidente da República convocar e marcar a data das eleições legislativas e presidenciais, ouvida 2
Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
À convocação e à marcação das eleições são feitas por
decreto presidencial.
Artigo 5.º#
Direito e dever de votor
O exercício do direito de votar constilui um dever
cívico, pessoal, presencial c inalienável.
2, O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensáve! para o exercício do direito de votar,
As entidades públicas e privadas em serviço no dia
das eleições devem organizar a sua actividade de modo à
facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores
pela tempo suficiente para o exercício do seu direito de
voto.
Artigo 6.º#
Aplicação no tempo
As eleições regem-se pela lei vigente ao tempo da sua
convocação ou, havendo vacatura do cargo de Presidente da
República ou dissolução da Assembleia Nacional, pela lci
vigente no momento em que se verifique qualquer desses
factos.
Artigo 7.º#
Contencioso eleitoral
À apreciação da regularidade e da validade das eleições
compete, em úllima instância, ao Tribunal Constitucional.
ARTIGO 8*
(Admlolstração elettornt Independente c participada)
A administração dos actos eleitorais compete à um
órgão cuja composição é participada nos termos da lei, pelo
poder judicial e outras entidades nacionais que garantam à
independência do mesmo,
ARTIGO 9,º
(Observação nacional € Internacional)
QD processo eleitora) pode estar sujeito à verificação de
observadores nacionais e internacionais, nos termos da lei
própria.
Artigo 10.º#
(Ámblio territoriaD
O processo eleitoral tem Jugar em todo o território
nacional, sem prejuízo da sua organização no estrangeiro, a
fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos
com capacidade eleitoral activa, nos termos da presente lei.
TÍTULO ED
Capacidade Eleitoral
CAPÍTULO 1]
Capacidade Eleitoral Activa e Passiva
SECÇÃO |
Cunpacidndeo Eteitoral Activa
Artigo 11.º#
Capacidade eleitoral activa
São eleitores os cidadãos angolanos maiores de
18 anos, regularmente registados como eleitores, não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente
lei.
Os cidadãos angolanos com residência habitual no
estrangeiro têm capacidade eleitoral activa para as cleições
legislativas
Artigo 12.º#
Incapacidade cleltoral activa
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
os interditos por sentença transitada em julgado;
os notoriamente reconhecidos como dementes
anda que não estejam interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado
médico,
os definitivamente condenados em pena de prisão,
enquanto não hajam cumprido à respectiva
pena, excepto os libertados condicionalmente,
nos termos da lei.
SECÇÃO 1
Capacidade Eleitoral Passiva
ARTIGO |3º
(Cupucidode cigitora) passiva)
Gozam de capacidade eleitora! passiva os cidadãos que
sejam titulares de capacidade eleilorul nciiva, excepto
quando a lei estabeleça alguma inelegibilidade ou outro
impedimento ao seu exercício.
Artigo 14.º#
Inclegibllidades
São inelegíveis quando em efectividade de funções:
o Provedor de Justiça;
E 2005 1711
os membros da Comissão Nacional Eleitoral, das
Comissões Provinciais Eleitorais é dos Gabinetes Municipais Eleitorais;
os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social;
os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
08 militares e agentes militarizados,
CAPÍTULO Tl
Capacidades Eleitorais Especiais
ARTIGO 15"
(Capacidade eleitoral activa para as eleições presidenciais)
São eleitores do Presidente da República os cidadãos
angolanos que gozem de capacidade eleitoral activa, desde
que residam no território nacional.
Artigo 16.º#
Capacidade cleltoral passiva para ns eleições presidencials
1, São elegíveis os cidadãos angolanos no pleno gozo
dos seus direitos civ1s e políticos, não sofrendo de qualquer
melegibilidade geral ou especial nos termos da presente lei.
2, Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da
República os cidadãos angolanos de origem, maiores de
35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos.
3 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas e os militares considerados elegíveis não carecem de
autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente
da República.
Artigo 17.º#
Inelegibilldades especlais para as elelções presidenciais
São inelegíveis para o cargo de Presidente da República
os cidadãos que:
tenham sido condenados em pena de prisão maior
por crime doloso;
tenham sida condenados em pena de prisão por
furto, roubo, peculato, abuso de confiança,
burla, falsificação ou crime cometido por funcionário público, desde que se Late de crimes
dolosos, bem como os que tenham sido declarados delinquentes habituais, por sentença transitada em julgado;
. não residam habitualmente em Angola há pelo
menos 10 anos à data da realização da eleição;
tenham exercido o cargo de Presidente da
República durante três mandutos consecutivos
Ou interpolados;
tenham renunciado ao cargo de Presidente da
República;
fios militares que se encontrem em serviço activo à
data de apresentação da respectiva candidatura,
Artigo 13.º#
Capacidade eleitoral activa para as eleições legislativas
São eleitores dos Deputados à Assembleia Nacional
todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral activa,
Ts termos da lei,
Artigo 19.º#
Capacidade cieitoral passiva para as eleições legislativas
Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os
cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa,
no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não
sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial.
ARTIGO 26º?
(Ineleglbilidades especiais para a5 eleições Jegelativas)
São melegíveis para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional os cidadãos que:
tenham sido condenados com pena de prisão
supenor a dcis anos;
tenham exercido cargo de Deputado ou de menmbro do Governo de Estado estrangeiro;
tenham sido candidatados, com a sua anuência,
simultaneamente em mais de uma hista,
TÍTULO IM
Sistemas Eleitorais
CAPÍTULO |
Princípios Gerais
Artigo 21.º#
Princípio electivo
O sufrágio universal, 1gual, directo, secreto e periódico
const! princípio geral de eleição do Presidente da
Repiúblicça e dos Deputados.
Artigo 22.º#
Princípio representativo
D titular do órgão colegial electiva do Estado representa todo 0 País é não apenas o círculo eleitoral por que foi
eleito.
Artigo 23.º#
Princípio da unicidade da voto
À cada eleitor só é permitida votar uma vez em cada
sufrágio e para cada tipo de eleição.
CAPÍTULO H
Sistema Eleitora! das Eleições Presidenciais
ARTIGO 24"
(Círcabo eleitoral único)
Para efeitos da eleição do Presidente da República, o território da República de Angola constitui um círculo cleitoral único,
Artigo 25.º#
Doto do eleição
À eleição do Presidente da República deve ser convocada e realizada até 60 dias antes do termo do mandato do
Presidente em exercício.
O mandato do novo Presidente inicia com a sua
tomada de posse e termina com a tomada de posse do
novo Presidente eleito.
3, À eleição do novo Presidente 16aliza-se nos 90 dias
posteriores à data de vacatura.
Artigo 26.º#
Modo de eleição
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, 1gual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores, por lista uninominal apresentada. nos termos
da presente ter.
Artigo 27.º#
Sistema maivritírio a duas voltas
1, O Presidente da República é eleito segundo o sistema
maioritário a duas voltas.
Considera-se elento o candidato que no primeiro
sufrágio eleitoral obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se contando como tais os votos em
branco.
Se nenhum dos candidatos obtiver à maioria absoluta
dos votos prevista no número anterior, proceder-se-Ã a um
segundo sufrágio eleitoral, ao qual só podem concorier os
dois candidatos que tiverem obudo o maior número de
votos no primeiro sufrágio e que não tiverem desistido, nos
termos da presente lei.
4, Considera-se eleito o candidato que no segundo
sufrágio obtiver a maioria simples dos votos validamente
EXpPressos.
ARTIGO 28*
(Boletim de voto das eleições presidenciais)
O boletim de voto, nas eleições presidenciars, impresso em papel liso e não transparente, é de forma rectangular
com às dimensões apropriadas para que nele caibam todas
as candidaturas admilidas à votação e cujo espaçamento e
apresentação gráfica sejam de molde à não induzir os eler-
LIES em erro na idenuligação é sinalização exactas do candrdato por si escoltido
Em cuda boletim de voto são impressos os nomes dos
candidatos e as sespectivas fotografias, tipo passe, bem
como à maca do candidato, dispostas verticalmente, uns
abaixo dos ouvos, pela ordem do sorteio efectuado pela
Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente lei,
após a uprescentação das candidaturas
3 Cabe ao cundidlalo escolher à marca da sua campanha, à qual pode ou não coincidir com à do partido ou cohgução de paríidos que o tenha candidatado ou apoiado
4 Nú nha correspondente à cada candidatura figura um
quadro em branco que o cleitor preenche pata assinalar à
sua escolha
CAPÍTULO
Sistema Eleitoral das Eleições Legislativas
ARTIGO 29"
(Círvulos eleitorais)
1, Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia
Nacional, 6 territóno eleitoral divide-se em círculos eleitous
2, O tentóno nacional compreende os seguintes círculos elentornis:
18 círeulos cleuoiais provinciais cujas áreas correspondem as de cada uma das províncias é que
são designados pelo mesmo e respectivo nome;
um cíiculo clestoral nacional único;
um círculo eleitoral exterior representativo que
abrange o conjunto dos países em que iesidem
eleitores angolanos, dividido por sua vez nas
zonas da África e do resto do Mundo.
Artigo 30.º#
Núnsio de mandatos por círculos
O númera total de nmundatos correspondentes a todos os
círculos eleuoais previstos no artigo anterio! é de 223 que
constitui o total de Deputados que mtegram a Assembleia
Nacional e assim distobuídos
cada círeulo eleitoral provmesal elege um número
de cinco Deputados;
o círculo eleitoral nacional elege 130 Deputados,
o círculo eleitoral] exterior elege três Deputados,
correspondendo dais pela zona de África ce um
do testo do Mundo
E 2005 1713
Artigo 31.º#
tiModo de eleição)
1 A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é
feita por listas plurinominais de patuidos políucos ou de
coligações de partidos, dispondo cada eleitor de um voto
singular de lista
2 Aslistas são apresentadas aos eleitores durante à campanha cleitoral para que estes tomem conhecimento dos
nomes dos candidatos a Deputados de cada partido ou coltgação de partidos.
ARTIGO 32"
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)
1, Os inandatos dos Deputados à Assemblena Nacionat
são conferidos segundo a ordem de precedência constante
da respectiva lista
2 À existência de mcempatibilidade entic a função
desempenhada pelo candidato e o excrefeio do caigo de
Deputado não impede à atribuição do mandato
3 Em caso de morte, doença ou vutra causa que deteimine impossibilidade física pata o exercício do mandato
este é conferido uo candidato imediatamente à sesum do
wwordo com à ordem de precedência mencionada no n.º 1
Artigo 33.º#
Sistema de representação proporelonsi
|, Os Deputados à Assembleia Nacional são eleuos
segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se para a conversão dos votos em mandatos, ao entério e resras previstas nos números seguintes
2 Para a conversão dos votos em mandaios relativos à
cada circulo eleitoral provincial previstos na alínea &) do
nº 2 do artigo 29.º da presente lei, é aplicado o método de
Hondt, nos seguintes termos:
à) Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no
regpecuvo círculo eleitoral provincial,
o número de votos apurados por cada lista é drvicado, sucessivamente, por um, dois, três, quatro
e cinco, sendo os quocientes alinhados pela
ordem decrescente da sua grandeza numa série
de cinço termos, correspondentes no número de
mandatos de cada circulo eleitoral provincial,
05 mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da séne estabelecida pela regia
amterior, recebendo cada uma das bstas tantos
Mandatos quantos os seus Iernmos na séne,
no caso de restar um só mandato para distribuir e
de os termos seguintes serem 1guais aos das
listas diferentes, o mandiulo eabe à lista que tiver
o menor número de votos.
3 À conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo cleitoral nacional previsto na alínea b) do n.º 2 do arugo 29º da presente lei, é feita pela aphreação dos seguintes
critérios”
apurados 08 números de votos validamente
expressos de todo o País, divide-se este número
total apurado por 130 que é o número de
Deputados a eleger e obtém-se o quociente;
divide-se o número de votos obtidos por cada lista
pelo quociente obtido nos termos da alínea antenor e apura-se o número de Deputados de cada
lista, por ordem de apresentação da lista de cada
partido;
no caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em erdem do resto mais
forte de cada partido
4 À conversão dos votos em mandatos relativos ao circulo exterior previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29º é
feita aplicando os seguintes critérios:
dois Deputados são eleitos segundo 5 método estabelceido no n º 2 do presente artizo com base no
tolal dos votos valdumente expressos, correspondentes às comunidades angolanas residentes
em Álnca;
&) um Deputado eleito pela lista mais votada pelas
comunidades de angolanos residentes no resto
do Mundo.
Artigo 34.º#
Boletim de vota dos legislotivas
O boleum de voto, impresso em papel liso e não
ransparente, é de forma rectangular cum as dimensões
apropriadas para que nele caibam todos os partidos ou coltgações de partidos concorrentes adnutidas à votação e cujo
espaçamento c apresentação gráfica sejam < > molde a não
induzir os gieitores em crro na identificação c sinalização
exactas do partido ou coligação de partidos per 81 eleito
Em cada boletim de voto são mnTpressas n denominação, sigla é o símbolo dos pariidos ou coligações de
parhdos proponentes de candidaturas, dispostas hovizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio cfectuado, nos termos da presente lei pela Comissão Nacional
Eleitoral, após as apresentações.
3 Na lnha conespondente 4 cada partido eu coligação
de partidos, figura um quadrado em branco, destinado à ser
assinalado com u escolha do clettor, com um xis (X), uma
civz (+) ou um visto (V)
O modelo dos boletins de voto de acordo com os
2Quisttos previstos nos números anteriores, é aprovado pela
Comssão Nacional Eleitoral, ouvida a Direcção Naciona!
de Eleições do Minsténo da Administração do Temiório
quanto aos aspectos técnico-gráficos de execução dos referidos requisitos em termos quê garantam à não indução dos
eleitores em erro face ao candidato da sua preferência
Artigo 35.º#
Vagas ocorridas nº Ássenhlida Nacional
1, Às vagas ocorridas na Assembleia Nacional são precenchidas, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo
candidato seguinte da lista a que pertenciui o htular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o
mundato,
2 Nos casos previstos no número anterior e tratando-se
de candidatura em coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte, ou à vaga é preenchida pelo
primeiro candidato não eleito, proposto pelo partido político à que pertencia o candidato substituído,
3, Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago
Já não existirem candidatos não eleitos, não se procede u1o
preenchimento da vaga.
Artigo 36.º#
Substltuição temporária
A subsuluição temporária de titular do mandato na
Assernbleiw Nacional é udmitida nas circunstâncias seguintes:
por exercício de cargo público incompatível com
o exercício do mandato, nos termos da Constituição e de mais legislação em vigor;
pur doença de duração supenor à 45 dias
2 Em caso de subsutuição temporária, observa-se o
disposto no arhgo anterior.
Artigo 37.º#
Marcação das eleições
A marcação das eleições faz-se com à antecedência
mínima de 90 dias, podendo este prazo ser exceperonalmente encurtado no cuso de vacatura da lugar de Presidênte
da República antes de terminado o mandalo, nomeadamente por renúncia, suspensão e perda do mesrno, ou no
caso de dissolução da Assembleia Nacional com vista à
convocação de eleições legislatrvas antecipadas, nos termos
da Lei Constitucional,
Artigo 148.º#
Dia da eicição
|. A eleição icaliza-se no mesmo dia em todo o tevntónio
nacional,
2 À cleição só pode realizar-se ao sábado ou ào
domingo.
3 À eleição pode ter lugar excepcionalmente em outro
dia da semana devendo-se, nesse caso, decretar tolerância
de ponto ,
TITULO IV
Candidaturas
CAPÍTULO |
Estatuto e Apresentação das Candidaturas
SECÇÃO 1
Estatuto dos Caundidotos
Artigo 39.º#
Direito de dispensa de funções
Os candidatos à Deputados é a Presidente da Repúblhea
1êm direito à dispensa do exercício das respectivas funções,
sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data do
respectivo escrutínio, contando este lempo para todos os
efeitos, meluindo o direito à retribuição, como tempo cfectivo de serviço,
Artigo 40.º#
Suspensão de exercício da fuoção € passagem à reserva
| Os Magistrados Judiciais é do Ministério Público que,
nos termos da presente lei, pretendam concorrer às eleições
presidenciais ou legislativas devem solicitar suspensão do
exeiciício de funções, com efeitos a partir do dia de apresentação da candidatura.
2 O período de suspensão conta, para todos os efeitos,
como tempo de serviço efectivo
3 Os mililares e agentes para-militares em setviço
aclivo, que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou à Deputado à Assembleia Nacional, devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou
reforma
Os útgãos de que dependem os mihtares c agentes
para-mulitares 1efendos no número anterior, devem concedor a respecliva autorização, sempre que para tal sejam solicitados.
ARFIGO 41º
(Imunidudes)
|. Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão
preventiva, ou perseguido criminal ou discrplhnamente, à
não ser en caso de Magranie detbio por crime doloso, a que
caiba pena de prisão supenor a dois anos
2 Fora de Nagrante deiito, nenhum candidato pode ser
Prêso, Sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou
diseplinarmente, salvo por cnme punível com pena de
Prisão supeLios à oo ànos
E 2005 1715
3, Movido procedimento criminal contra aleum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir seus termos após à publicação dos
resultados eleitorais
SECÇÃO Tl
A presentoção de Candidaturas
SUBSECÇÃO ]
Legilimidade e Princípios
Artigo 42.º#
Legitimidade
Têm direto de propor candidaturas;
os partidos políticos isoladamente vu em coligação, nas eleições para Presidente da República &
para Deputados à Assembleia Nacional,
grupos de cidadãos eleitores, num número mínimo
de 5000 é um máximo de 10 000 cidadãos
eleitores para Presidente da República,
Artigo 43.º#
Principio da uoleldade de condidatura
1 Cada partido político, coligação partidána ou cexdadão
elettor só pode ser proponente de uma única candidatura à
Presidente da República, não podendo, de qualquer outro
modo, propor candidaturas concorrentes entie 5) à mesma
cleição
O disposto no número anterior não piejudica o suporte de candidato diferente em segunda volta ou em caso de
desistência ou impedimento defimtivo do candidato apresentado,
3 Ninguém pode ser cundidato à Deputado por mais de
uma hista, sob pena de minelegibihdade.
Artigo 44.º#
Denvminação, sigla e sínidolo de cundidaturas)
1 À denominação das candutaluras propostas por partdos políticos, 1s0ladamente ou em coligação, corresponde,
consoante os casos, à denominação dos partidos proponentes ou à denominação da coligação, nos termos legais
À denominação das candidaturas propostas por gninos de cidadãos eleitores corresponde, na eleição do Pres:
dente'da Républica, ao nome do candidato
3 À sigla e o símbolo das candidatuas propostas por
partidos políticos, isoladamente ou em coligação comresponde, consoante os casos, à sigla e ao símbolo dos partidos
proponçntes ou à sigla & ao símbolo da coligação
ARTIGO 45"
(Proposstura por partidos políticos)
| Só podem propor candidaturas os partidos políticos
legalmente consbtuídos c registados antes do mício do
prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
2 Às candidaturas podem integrar cidadãos não insentos nos respectivos parbidos.
Artigo 46.º#
Cohgações para fins eleitorais
L As coligações de partidos para fins elenrorais não
constituem individualidade distinta dos partidos que às integram e representam uma única bancada parlamentar, se
for o caso, deixando de exisur no Tial de cada legislatura,
sem prêjuízo da sua renovação, nos termos da Lei dos
Partidos Políucos
2 Ás coligações de partidos políticos para fins eleitorais
consutuem-se e iecgem-se pela legislação vigente sobre
paruidos políticos e as disposições da presente lei,
3 Os pardos polívcos que realizem convénios de coligações pura fins eleitorais devem, até à apresentação efec-
Uva de candidatwas e em documento assinado conjuntamente pelos órsãos competentes dos respectivos partidos
políticos, comunicar o facto ao Tnbunal Constitucional que
sob apreciação dos requisitos legais Loma à sua decisão,
4 Da decisão judicial prevista no número anterior cabe
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5 À comunicação prevista no número anterior deve
conter.
a definição precisa do âmbito da coligação;
a identificação da denominação, sigla e símbolos
da coligação;
a designação dos irtulares dos órgãos de duceção
ou de coordenação da coligação,
o documento comprovalive da apmovação do convénia da coligação.
ARTIGO 47"
(Apreciação das denvminações, siglas e simbolos)
| O Tribunal Constitucional aprecia em sessão plenária
à legalidado das denominações, siglas ec símbolos das col1-
gações, bem como a suz ilentidade au semelhança com os
de outros parbidos ou coligações, 24 horas após a apresenlagito da comunicação referida no arhgo antertor.
2 A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado
afixar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, à porta
do mêsmo
3 No prazo de 24 horas à contar da afixação do edito,
podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra
hsta recorrer da decisão para o Plenário, que decide no
prazo de 48 horas
SUBSECÇÃO
Apresentação de Candidaturas às Eleições Presidenciais
Artigo 48.º#
Prazo de apresentação de candidaturas
À apresentação de candidaturas é feita, após à convocação das cleições e alé 60 dias antes da data prevista para
à eleição ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo, que às
remete para decisão do Presidente do Tribunal Consutucional.
Às candidaturas propostas pelos partidos polívicos ou
pelas coligações de partidos são apresentadas pelas entidades competentes nos termos dos 1especlivos estatutos au
por delezados expressamente mandatados para o efeito
3 Às candidaturas propostas por cidadiios eleitores são
apresentadas pelo candidato ou por delegado por ele mandatado para o efeito.
Artigo 49.º#
Requerimento de apresentação
À apresentação de candidaturas, em Lista uninomimal,
ao cargo de Presidente da República, é efectuada através da
entrega de requerimento
2 Do requerimento de apresentação de candidaturas
deve constar 6 seguinte"
identificação completa de quem pocede à apresentação da candidatura e da qualidade em que
v fiz,
nome completo do candidato, idade, fibação, náturalidade, profissão, tesidência, número e data de
emissão do bilheie de identidade e o número do
cartão de clenor;
cj certificado de resisto crominal do candidato,
declaração do candidato ielenda no artigo
seguinte.
3, No caso de candidaturas apresentadas por grupos de
cidadãos, o requerimento deve ser «acompanhado das assinuturas releridas na alínea 6) do attuigo 42º, devidamente
teconhecidas pelo notário e do número do cartão de eleitor
de cada co-signatário,
Artigo 50.º#
Declaração do candeiato
Ao requerimento referido no atbhigo amterioi deve ser
anexada uma declaração do candidato, com assinatura
reconhecida por notário onde o mesmo faça expressamente
constar que:
aceita a candidatura apresentada pela entidade
proponente;
não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;
não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos;
aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.
SUBSECÇÃO 1
Apresentação de Candidaturas às Eleições Legislativas
Artigo 51.º#
Frazo
As candidaluras às eleições legislativas são apresentadas
ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional após a convocação das eleições e até 60 dias antes da data das eleições.
Artigo 52.º#
Requerimento de apresentação de candidaturas
Para a apresentação das candidaturas, os partidos politicos ou caligações de partidos devem submeter ao Tribunal
Constilucional um pedido em forma de requerimento,
acompanhado das listas de candidatos.
Artigo 53.º#
Listas de candidatos e declaração de candidatura
Às listas de candidatos devem conter o nome completo & o número do cartão de eleitor de cada candidato e
serem acompanhadas dos seguíntes documentos:
fotocópia do bilhete de identidade;
certificado do registo criminal de cada candidato;
declaração de candidatura individual ou colectiva,
assinada por cada candidato e reconhecida por
notário;
4d) documento comprovativa do registo eleitoral do
mandalário de cada lista.
Na declaração a que se refere à alinea c) do número
anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente
o seguinte:
que não estão abrangidos por qualquer inelegibilrdade,
que não figuram em mais nenhuma lista de candidatos;
que aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;
que concordam com o mandatário da lista;
que aceitam vincular-se ao Código de Conduta
Eleitoral.
2005 1717
CAPÍTULO TI
Verificação e Publicação das Candidaturas
Artigo 54.º#
Mandatários das candidaturas
Os candidatos devem designar de entre eles ou de
entre os eleitores inscritos um mandstário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da lei.
Deve ser sempre indicado no processo de candidatura o endereço do mandatário para efeitos de notificação,
Artigo 55.º#
Publicação Inicio
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e
antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda
afixar à porta do Tribunal cópias das listas de candidatos ou
relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos
mandatários,
Artigo 56.º#
Impugnação pelos mandatários
Os mandatários das candidaturas podem, nos dois dias
imediatos ao da publicação inicial referida no artigo anteripr, mpugnar à regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato.
Artigo 57.º#
Verificação das candidaturas
À verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inclegibil!-
dades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo seguinte,
Artigo 58.º#
Suprimento de deficiências
Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional manda notificar o mandalário da candidáLura, no mínimo com (três dias de antecedência, para suprir as uteguiardades ou snbstituir os candidatos inelegíveis até ao 10,º dia
subsequente no termo do prazo de apresentação de candidaturas.
2, No caso de eleição pura o cargo de Presidente da
República, não são mandados substituir os candidatos inelogfíveis e o mandatário apenas supre às irregularidades até
ao sexto dia subsequente ao termo do prazo de apresentação
das candidaturas, sendo notificado para o efeito com, pelo
menos, dois dias de antecedência.
Findos os prazos previstos nos números anteriores e
conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional,
nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou
aditamentos decididos na sequência do requerido pelos
mandatários.
Artigo 59.º#
Publicação da decisão
À decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do Tribunal, do
que se lavra acta no processo respectivo.
Artigo 60.º#
Reclanações
Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional
relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no
prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo
anterior.
Tratando-se de reclamação apresentada contra a
admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal
Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário
da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de
24 horas,
3, Tratando-se de ieclamação apresentada contra a
rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal
Constitucional manda notificar imediatamente os mandatá-
Tios das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de 24 horas.
Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo
do prazo previsto nos púmeros anteriores.
Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional,
referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso.
ARTIGO 61"
(Divulgação das candidaturas)
Não ocomendo nenhuma das situações de impupgnação e de rejcição de candidaturas ou não havendo reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia à
Comissão Nacional Eleitoral relação completa de todas as
listas admitidas.
Um exemptar da relação à que se refere o número
antêrior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional
e Outro é enviado aos mandatários das candidaturas.
Artigo 62.º#
Llstas de candidatos
1, As listas de candidatos propostos à eleição pelo par-
udo ou coligações de partidos, devem indicar os nomes
completos de cada candidato, discriminados por círculos
eleitorais provinciais, círculo eleitoral nacional e eíreuto das
comunidades de angolanos no exterior do País,
Os partidos políticos ou coligações de partidos devem
obrigatoriamente concorrer em todos os círculos eleitorais,
devendo as listas ser suportadas para o Círculo Nacional por
5000 a 5500 eleitores e para os Círculos Provinciais, por
SOD a 550 eleitores.
Sempre que os partidos políticos ou coligações de
partidos concorram às eleições num círculo eleitoral determinado, devem obedecer aos limites fixados nos n.º 40 5
do presente artigo.
4, O número máximo de candidatos efechvos npresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram,
Às listas de candidatos podem igualmente apresentar
nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral,
dentro dos seguintes limites máximos:
círculo eleitoral nacional — até 45 suplentes;
circulos eleitorais provinciais — até 5 suplentes,
círculo das comunidades no exterior — até
2 suplentes.
Artigo 63.º#
Sorícia das listas
Nos três dias posteriores à publicação das tistas def1-
nitivas, a Comissão Nacional Eleitoral procede, na presença
dos mandatários que compareçam ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuír uma ordem nos boletina de voto, lavrando-se acta do sorteio.
2, O resultado do sorteio é publicado na 3.º série do
social, enviadas cópias da acta de sorteio para divulgação,
CAPÍTULO HI
Desistência, Incapacidade e Substituição
das Candidaturas
SECÇÃO E
Legitimidade e Tramitação
Artigo 64.º#
Direito de deslstência
Qualquer candidate às eleições presidenciais ou candidatura às eleições legislativas tem o direito de desistir.
À desistência de candidato é admitida até 72 horas
antes do dia das eleições presidenciais.
3, A desistência de qualquer candidatura é admitida até
48 horas antes do dia das eleições legislativas,
Artigo 65.º#
Processo de deslstência
1, À desistência de candidato às eleições presidenciais é
comunicada ao Presidente do Tribunal Constitucional, pelo
candidato ou seu delegado, mediante apresentação de uma
declaração escrita, com assinatura do candidato reconhecida pelo notário.
2, A desistência de qualquer lista de candidaturas é
comunicada pelo respectivo mandatário à Comissão Nacionai Eleitoral, devendo à desistência de qualquer candidato
ser feita mediante declaração com assinatura do candidato
reconhecida pelo notário.
ARTIGO 66,º
(Publicação)
Todas as situações de desistência, incapacidade ou
morte dos candidatos devem ser comunicadas pelo
Presidente do Tnbunai Constitucional à Comissão Nacional
Eleitoral, até 24 horas após ter tomado conhecimento
oficial da situação, devendo em igual prazo publicar a
editais à porta do Tribunal.
SECÇÃO E
Incapacidude e Mourte de Candidato Presidencial
Artigo 67.º#
Morte vu incapacidade
Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do
cundidato para continuar a concorrer à cleição presidencial,
o facio deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal
Constitucional no prazo de 24 horas com a indicação da
intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo
da continuidade da campanha eleitoral
Nos casos em que se não pretenda indicar candidato
substituto, as eleições têm lugar na data marcada.
Artigo 68.º#
Substltuição de candidato
|. Sempre que, nos casos e termos previstos no artigo
anterior, haja à intenção de substituição do candidato, o
Presidente do Tribunal Constitucional concede um prazo de
cinco dias para a apresentação da candidatura e comunica
de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos
do previsto no n.º 3 do presente artigo.
O Tribunal Ceastitucional tem 48 horas para apreciar
e decidir sobre à aceitação da candidatura do substituto.
O Presidente da República marca uma nova data para
a eleição que não pode exceder o período de 15 dias
contados da data inicialmente prevista para o escrutínio.
E 2005 1719
4, Nos casos de substituição de candidatos referidos nos
números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes, à Comissão Nacional Eleitoral é seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores,
SECÇÃO 1
Deslstência e Substituição de Candidatos às Eleições Legislativas
Artigo 69.º#
Substituíção de condidatos
Pode haver lugar à substituição de candidatos, até
15 dias antes das eleições legislalivas, apenas nos casos
seguintes:
rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;
morte ou doença de que resulte incapacidade
física ou psíquica do candidato;
desistência do candidato.
ARTIGO 70"
(Nova publicação da lista)
Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação
da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação
da lista,
SECÇÃO TV
Segundo Sufrágio Presidencial
Artigo 71.º#
Disposições aplicáveis
Além das disposições específicas constantes da presente secção, aplicam-se ao segundo sufrágio as disposições
gerais da presente lei que regulam a eleição do Presidente
da República,
Artigo 72.º#
Admissão a segundo sufrágio c desistência de candidato
Na segunda volação concarrem os dois candidatos
mais votados na primeira votação desde que não lenham
retirado a candidatura ou ficado impossibilitados de concorrer, nos termos da Constituição e da Je.
Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual
desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados
pode ocorrer até 48 horas antes do dia das eleições.
Em caso de desistência ou morte de um candidato à
segunda volta, é substituído pelo candidato que sc lhe seguir
na ordem de votação do primeiro sufrágio.
4, Há lugar a abertura de um novo processo eleitoral no
prazo de 60 dias sempre que, se venfique à impossibilidade de conclusão da segunda volta, nos termos da lei.
Artigo 73.º#
Prazo de realização
À segunda votação realiza-se no prazo de 45 dias contados da divulgação oficia! dos resultados do primeiro sufrágio.
TÍTULO V
Campanha Eleitoral
CAPÍTULO [|
Âmbito e Princípios
Artigo 74.º#
Definição e objectivos
À campanha elertoral consiste na actividade de justilicação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios,
no respeilo pelas regras do Estado Democrático de Direito
com vista à caplação de votos através da explicitação dos
princípios ideológicos, programas políticos, sociais e
económicos, plataformas de Governo por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer Outras pessoas.
ARTIGO 75º"
(Abertura e termo da campanha)
À campanha eleitoval é aberta 30 dias antes da data
que antecede à data do escrutínio e termina as OG horas do
dia anterior ao marcado para as eleições.
À cumpanha eleitoral do segundo sufrágio tem a
duração de 10 dias.
Artigo 76.º#
Promoção e imbito da campanha
À campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos
políticos e coligações de partidos, bem como candidatos e
seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.
À campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional, em igualdade de circunstâncias condições
para todos os candidatos,
Artigo 77.º#
Princípio da igualdade de trutamento
As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas
devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma à
que estes efectuem livremente e nas melhores condições à
sua campanha eleitoral.
Artigo 78.º#
Liberdade de expressão c de Informação
Os partidos políticos e coligações de partidos, os can-
didatos e seus mandatários gozam de liberdade de expres-
são e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal, nos termos da lei,
Os órgãos de comunicação social públicos e privados
€ SEUS agentes devem agir com rigor e profissionalismo em
relação aos actos das campanhas eleitorais,
Durante o período da campanha elenoral não se pode
aplicar aos órgãos de comunicação social nem aos seus
agentes sanções por actos integrados na campanha sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qua! só pode
ser efectuada após o termo da campanha.
Artigo 79.º#
Liberdade de reunião e de manifestação
No período de campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei gera! aplicável ac regime de exercício das Liber
dades de reunião e de manifestação, com as especificidades
constantes dos números seguintes do presente artigo
Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer
dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela
liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e
ordem pública, pela liberdade e ordenamento do trânsito,
bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos.
À presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes
das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido.
À comunicação ao governador da província ou 4o
administrador da Área sobre a intenção de se promover uma
reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima
de 24 horas.
Caso o governador ou o administrador decida sugerir
a alteração do local ou proibir à realização de uma reunião
ou manifestação por contender com as disposições legais ou
com a ordem pública, deve notifícar os promotores no prazo
de 12 horas à contar da recepção da comunicação a que se
refere o número anterior.
6, À decisão de alteração dos trajectos é informada aos
promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o n.º 4 do presente artigo,
Artigo 80.º#
Responsabilidade civil
Os partídos políticos é coligações de partidos, cand'-
datos é os seus proponentes são civilmente responsáveis,
nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resnltantes das actividades de campanha cleitoral que hajam promavido.
Os partidos políticos e coligações de partidos, candi-
datos e os seus proponentes são também responsáveis pelos
Prejuízos directamente resultantes de acções provocadas
pelo incitamento ao ódio e à violência no decurso das suas
achvidades de campanha eleitoral
Artigo 81.º#
Proibição de divulgação de sondugens
Durante o período da campanha eleitoral até ao dia imediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação
de resultados de sondagens ou mquéritos relativos à atitude
dos eleitores perante os concoirentes.
Artigo 82.º#
Outras proibições
Durante o período da campanha eleitoral é proibido usar
expressões que constituam enme de difamação, calúnia ou
Injútia, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao
ódio, à violência ou à guerra.
Artigo 83.º#
Locais interditos ao exercicio de propaganda putítica
É interdito o exercício de propaganda política em,
à) unidades militares e militarnzadas;
insutuições públicas,
insutuções de ensino públicas;
locais de culto;
hospitais e estabelecimentos similares.
CAPÍTULO 1
Tropaganda Eleitoral
Artigo 84.º#
Definição
À propaganda elcttoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens,
por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem à
realização dos abjectivos da campanha ciciltoral.
Artigo 85.º#
Propaganda sonora
À propaganda sonora não carcce de autorização, nem
comunicação às autondades administrativas e só é permitida no período entre às sete horas e as 20 horas,
Artigo 86.º#
Propaganda gráfica
1 Os órgãos competentes dos govemos locais devem
determinar quais os espaços destinados à afixação de carta-
E 2005 1721
zes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos é demais
materia] de propaganda elestoral.
2, Os espaços designados para a propaganda devem ser,
tantos quantas às candidaturas e repartidos em termos que
garantam igualdade de condições e oportunidade para todas
3 Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de mmscrições ou pinturas em monumentos nacronais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de
órgios do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as
assembleras de voto, nos sinais de trânsito, em placas de
sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas
Também não é admitida a afixação de cartazes ou
Mscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza
ARTIGO $7º
(Direito de antena para fins eleitorais)
1, Os candidatos ao cargo de Presidente da República,
ns partidos políucos e as coligações de parudos conçorrenles às eleições têm direito à utilização do serviço público ou
pnvado de radiodifusão e televisão, durante o período ohcial da campanha eleitoral, nos lermos seguintes
aj rádio 10 minutos diários entre as 12 e as 22 horas,
televisão: cinco minutos diários entre as 18 c às
22 horas,
Os tempos de antena previstos no número anterior
referem-se a cada candidato ao caigo de Presidente da
República e, no caso das eleições legislativas, à cada partido ou coligação de partidos
3, Os órgãos de comunicação social privados podem
ceder tempos de antena aos candidatos, partidos políticos ou
coligações de partidos concorrentes, devendo esta cedência
ser aberta em 1gualdade de condições à todos os concorientes ec observar o previsto nesta lei e nas grelhas de distrihuição estabelecidas pela Cormssão Nacional Eleitoral
Em caso de simullaneidade do período oficial das
campanhas relativas às eleições presidenciais e legislativas,
08 lempos de antena mencionados no n.º 1 são concedidos
em dius alternados, destinados cada dia, exclusivamente à
um tipo de cleição,
Dutante a segunda volta do sufrágio relalivo à eleição
presidencial, cada candidato tem direito a 10 minutos de
tempo de antena na televisão e 15 minutos na rádio
6, Os emissores regionais de rádio e de televisão enham
êm cadeia com à programação nacional nos períodos
destinados à transmissão dos tempos de antena referidos no
presente artigo.
7 A distribuição da ordem de utilização dos tempos de
antena é feita por sorteio pela Comissão Nacional Elenoral.
A utilização dos tempos de antena é gratuita, correndo por conta dos concorrentes as despesas inerentes ao
registo dos materiais a difundir.
Artigo 88.º#
Deveres das publicações informativas
As publicações periódicas, informativas, públicas e
privadas devem assegurar igualdade de tratumento aos
divéersos concorrentes
Às publicações partidárias não é aplicável o disposto
no número anterior.
Artigo 89.º#
tPublicações dus drgios subscritores de candldateraos)
Durante a campanha eleitoral, os candidatos e os
órgãos que os propõem nos termos da lei, podem, para além
da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas,
panfletos, volantes, entre outros meios, e fazer uso da
imprensa escrita, da rádio e da televisão, nos termos da
presente lei.
Toda a propaganda eleitoral deve identificar a
entidade subscritora da candidatura emissora
ARTIGO 90"
(Utilização em comum ou troco)
Os conconentes podem acordar entre si a utilização em
comum ou à troca de tempo de antena ou de espaço de
publicação que lhes partençam
Artigo 91.º#
Esclarecimento cívico
A Comissão Nacional Eleitoral deve promover, através
dos órgãus de comunicação social, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos dus eleições, as
diversas fases do processo ciciloral e o modo como cada
eleitor vota
Artigo 92.º#
Proibição de propaganda eleitoral
Findo o prazo da campanha eleitoral, não é permitida
qualquer acuvidade de propaganda eleitoral.
Artigo 53.º#
Pruibição de utilização de publicidade comercial
Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda
política feita directa ou indirectamente através dos meios de
publicidade comercial.
CAPÍTULO 1)
Financiamento da Campanha Eleitoral
ARTIGO 94"
(Fontes de receilas da campanha eleitoral)
1, A campanha eleitoral pode ser financiada por:
ai contribuições do Estado;
bj contribuições dos próprios candidatos e dos partidos políticos;
cj donativos de pessoas singulares ou colectivas
nacionais residentes ou sediadas no País,
dj produto da actividade da campanta eleitoral,
contribuições de organizações não governamentais
nacionais de cidadãos angolunos, nos termos à
regulamentar pela Comissão Nacional Eleitoral;
contribuições de partidos homólogos nos termos à
regulamentar pela Comissão Nacional Eleitoral;
£) empréstimos contraídos em instituições de crédito
instaladas no País,
É proibido o financiamento das campanhas eleitorais
por
governos e organizações governamentais estrangerras ou financiadas por governos estrangeiros,
amda que registadas em Angola;
&) associações de direito público, tnstitutos públicos,
empresas públicas, governos locais e seus organismos, bem como de pessoas colcetivas de
utilidade pública;
sociedades de caprtuis exclusiva ou matoritariamente públicos;
pessoas singulares ou colecuvas não nacionais
As contribuições de pardos políticos e de assocriações políticas são certificadas por documentos passados
pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação
daquele que à$ prestou.
Artigo 95.º#
Financiamento feitio pelo Estodo
O Estado determina uma verba orçamentada de apoio
à campanha dos candidatos às eleições que é distnbuída de
forma equitativa a todos os concorrentes,
À verba a que se refere o número anterior deve ser dispornubrlizada aos partidos políticos ou coligações de partidos
é nos candidatos, declarados concorrentes, à partir de
DO dias amtes da data das eleições.
3 A Comissão Nacional Eleitoral! aprova os critérios de
distribuição dos fundos do financiamento público às
eleições presidenciais 6 legislativas, tendo em conta o principio da igualdade, em relação a todos os partidos € coligações de partidos concorrentes.
Artigo 96.º#
Contubillzação de despesas e zeceitos
As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas us receitas e despesas efectuadas com à
campanha eieitoral, no prazo máximo de 30 após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com
precisão à origem das receitas e o destino das despesas
2 Todas as verbas atribuídas pelo Estado nos termos do
artigo anterior, que não sejam ubihzadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Jei
devem ser devolvidas à Comissão Nucional Eleitoral, no
prazo de 35 dias após a proclamação oficial dos resultados
do escrutínio, Integrando-se estas verbas no Orçamento
Gera! do Estado,
Artigo 97.º#
Respunsadilidade pelas contas
Os candidatos c os partidos pelíticos ou coligações de
partidos, Consoante Os casos, são responsáveis pelo envio
dus contas da campanha eleitoral a que se referem o presente cupítulo
ARTIGO U
(Fiscaligação e prestação de contas)
1 As entidades concorrentes às eleições devem, no
prazo máximo de 60 dias após a proclamação olicial dos
resultados do cscrutínio, prestar contas discriminadas da sua
campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais diários mais divulgados no
País.
2 A Comissão Nucional Eleitoral analisa a regularidade
das receitas e despesas e nublica 2 sua apreciação num dos
jornais diários mais divulgados no País, 609 dins após o
termo do prazo previsto no número antenor,
3 Se a Comissão Nacional Eleitoral venficar qualquer
irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva êentrdade para apresentar, no prazo de 15 dias, a regularização
das contas
4, Sobre us contas referidas no número anterior deve
à Comssão Nacional! Eleitoral pronunciar-se no prazo de
15 dis.
Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 deste artigo ou
se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 96.º, a Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos
legais.
E 2005 1723
Artigo 99.º#
Contribuições e doações ao processo cleiloral
As contribuições & us doações pecuniárias e materiais
provenientes do estrangeiro destinados ao processo eleitotal, devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação aos destinatários, para
efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Gera!
do Estado,
2 O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 94,º a 99 º da presente lei,
TÍTULO VI
Constituição das Assembleias de Yoto
ARTIGO 100"
(Âmbito e tipos de Assembleias de Yoto)
Ás Assembleias de Volto são consutuídas à razão aproximada de 1000 eleitores por cada Assembleia,
2, À Comissão Nacional Eleitoral manda divulgar atravês dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos
aovernos provinciais, dus administrações municipais e
comunais ou em qualquer outro lugar público ou de fácil
acesso ao público, o mapa defimtivo das Assembleias de
Vota, bem como as listas dos cadernos de registo cleitoral,
até 25 dias antes da data marcada para as eleições.
3, À coordenação das Assembleias de Voto é assegurada
pelo Presidente, Secretário e Escrutnadores da respectiva
Mesa 11º 1 ou equivalente
Artigo 101.º#
Locals de funclunamento
1, Compete à Camissão Nacional Eleitoral deter minar o
número e o local das assembleias e das Mesas de Voto fixas
e móveis por áreas administrativas e geográficas c assegurar à divulgação dos locais em que funcionem 38 respectivas
ussembleias com à devida antecedência
As Assembleias de Voto funcionam em cdifícios
públicos, de preferência escolares e na falta ou insuficiência
destes, em edifícios particulares requisitados para o cfeito,
devendo oferecer condições adequadas de acesso e scgurunça dos eleitores.
3, Não é permitida a constituição e funcionamento de
Assembleias de Voto em:
unidades policiais:
umdades militares;
€) residências de autondades traudicmionians,
edifícios onde funcione qualquer partido políuco,
coligação de partidos ou organização religiosa,
locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
locais de culto,
ARTIGO 102"
(Dia de funcinnamento)
As Assembleias de Voto funcionam simultaneamente
em todo o País no dia marcado para as eleições
Artigo 103.º#
Divulgação dos locais
As autoridades admistrativas cooperam com à
Comissão Nacional Eleiloral e seus órgãos na divulgação
dos locais, dia e horas de funcionamento das Asserobleias
de Voto
ARTIGO 104"
(Mesas das Assembleias de Voto)
| Em cada Assembleia de Voto há uma mesa ou mais
mesas as quais compete promover e dingir à votação e o
apuramento dos resultados do escrutínio,
Às Mesas das Assembleias de Yoto são compostas por
cinco pessoas, sendo um o presidente, outro 65 secretário e
os restantes três os escrutinadores
3 Os membios das mesas devem saber ler e escrever
português, possuir formação adequada à complexidade da
tarefa devendo pelo menos um deles falar à língua predominante na área de localização da mesa,
4 Compcte às Comissões Provinciais Eleitorais ou, por
delegação destes, aus Gabinetes Municipais Eleitorais indicar os membros das Mesas das Assembleias de Voto e capacitá-los para o excreício da função.
O desempenho da função de membro da Mesa da
Assembleia de Voto é obrigatório, salvo se ocorrer algumas
seguintes causas justificativas de impedimento ou outra
justa causa.
doença ou impossibilidade física comprovada por
órgão de saúde idóneo;
mudança de residência para. a área de outro
município, comprovada pela autoridade local;
ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
exerefeio iadiável de actividade profissional,
devidamente comprovado por superior hierárquico
5 A imnvocação de causa pusbficativa é feita n1é 1rês dias
antes da eleição, perante o Presidente do Gabinete Municipal Eleitoral em cuja área territorial se integra à Mesa da
Assembleia de Voto em causa, devendo de imediato proceder-se à competente substituição do impedido.
Artigo 105.º#
Constiluvição das mesas
| Às Mesas das Assembleias de Voto constituem-se nua
hora marcada para o início do seu funcionamento e nos
locais previamente indicados pela Comissão Nacional Elertora] e seus órgãos.
2, À constiluição das mesas fora dos respectivos locais
implica a nulidade das eleições na mesa em causa e das operações eleitorais praticadas nessas circunstâncias salvo
motivo de força maior, devidamente justificado e aprectado
pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escnto
entre a enudade municipal da Comissão Nacional Eleitoral
é os delegados dos partidos políticos e colizações de parirdos ou dos candidatos concorrentes, sal vaguardada a comunicação prévia aos eleitores.
Os membros das Mesas das Assembleias de Voto
devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação, nos termos previstos no artigo 148º
4, Se o Gabinete Municipal Eleitoral verificar que uma
hora antes do início da votação há impossibilidade de constituição das mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados das listas
presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos
cleitores de reconhecida 1Idoneidade, considerando-se sem
efeito a designação daqueles que não tenham comparecido,
Os membros designados para mtegrar as Mesas das
Assembleias de Voto são dispensados do dever de comparecer no respeciivo local de trabalho, enquanto durar à sua
aclividade e no dia útil seguinte.
A dispensa prevista no número anterior não afecta os
direitos e regalhas de que scja titular, devendo contudo fazer
prova bastante da qualidade de membro da mesa da Assembleia de Voto.
Artigo 106.º#
flesas móveis
À Comussão Nacional Eleitoral pode, à título excepcional, autorizar a constituição de mesas móveis de Assemhleias de Voto para atender ag áreas onde os cleitores se
encontrem demastsado dispersos ou não se juistilique a constituição exclusiva de Mesas de Assembleias de Vota fixas
2 A constituição de mesas móveis deve ser determinada
mediante prévia avaliação das condições previstas no
número anterior e de eficácia e necessidade de garantu a
maátror participação dos eleitores nos actos cleitorais
3 As mesas móveis das Assembleias de Voto const-
Inem-se nos termos previstos no artigo anterior,
Artigo 107.º#
Innlterabilidade das mesas
1! As Mcosas das Assembleias dê Voto, uma vez constr-
tuídas, não podem ser alteradas, salvo ocortência superve-
niente de causas justificativas de impedimento de alguns
dos seus membros, devendo os Gabinetes Municipais
Eleitorais dar canhecimento público da alteração.
2, À presença do presidente, do secretário e de, pelo
menos. um dos escrutinadores é suficiente para se considemrem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Artigo 108.º#
Melos de trabalho da mesa
1 À Comissão Nacional Eleitoral deve assegurar em
tempo úul o fornecimento à cada Mesa de Assembleia de
Voto, de todo o material necessário, nomeadamente:
cópia antenticada dos cadernos de registo eleito]
Teferentes aos eleitores registados na áreu abrangida pela respectiva Assembleia de Voto;
o livro de actas das operações eleitorais, rubricado
em todas as páginas com termo de abertura e de
encerramento;
os impressos, mapas e modelos de registo e míormação necessários às operações eleitorais;
os boletins de voto:
às umas de votação;
f] os selos, envelopes e outros meios para a votação.
Compete à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos
com 3 cooperação dos governos locais criar e garantir os
condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos maternas referidos
no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto e as
ums de volação.
ARTIGO 109"
(Delegados de listas)
Em cado Mesa da Assernbleia de Voto pode haver um
delegado e respeclivo suplente indicado por cada um dos
candidatos, partidos políticos, coligação de partidos e grupo
de eleitores
Os delegados das listas não são membros das Mesas
das Assembleias de Voto.
ARTIGO 110"
(Deslgonçõão dos delegodos de Istos)
Os partidos políticos, as coligações e os mandatávos
de candidaturas ao cargo de Presidente da República comunicam sos Gabinetes Municipais Eleitorais, para efeitos de
credenciamento, até onto dias antes da data das eleições, os
nomes dos respectivos delegados de lista & até dois suplentes
À comunicação mencionada no número anterior deve
conter obnugatoriamente o nome, o número de registo elei-
DE 2005 1725
toral e a Assembleia de Voto em que o delegado vai exercer
a respectiva função.
À falta de indicação de delegados prevista no n.º |
anterior ou a não comparência de qualquer delegado de lista
devidamente credenciado, presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta à validade da Assembleia de
Voto.
Artigo 11.º#
Direitos e deveres dos detegados de listas
1, Os delegados de listas gozam dos seguintes direitos:
estar presente no local onde funcione a Mesa da
Assembleia de Voto e Gcupar os lugares mais
próximos, por forma à que possua fiscalizar
lodos os actos relacionados com à votação € o
escrutínio;
verificar antes do início da votação à$ urnas e as
cabines de votação;
solicitar à Mesa da Assembleia de Yoto e obter
informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considerem necessários:
ser ouvido em todas as questões que se suscitarem
durante o funcionamento da Ássembleia de
Voto, quer durante à votação, quer durante o
escrutínio;
fazer observações às actas, quando considerem
convenientes;
À) rubricar todos os documentos respeltantes às operações eleitorais;
&£) consultar a todo o momento os cadernos de regista eleitoral;
ht ler acesso à acta das operações eleitorais.
Os delezados de histas têm os seguintes deveres:
exercer uma fiscalização conscienciosa e com
objectividade da actividade das Mesas das
Assembleias de Voto;
cooperar para o desenvolvimento normal da
votação, do escrutínio e da actividade das
Mesas das Assembleias de Yoto;
evitar intromissões injustificáveis na actividade
das Mesas das Assembleias de Voto, que pertubem o desenvolvimento normal da votação e do
escrutínio;
assinar as actas relacionadas cam as funções eleitorais para que tenha sido designado.
O não exercício pelos delegados de listas de qualquer
dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não
afecta a validade da votação e os resultados do escrutínio.
TÍTULO VII
Eleição
CAPÍTULO |
Direito de Sufrágio
Artigo 112.º#
tPessoalidade, presenclalidade e unicidade do voto)
O direito de voto só pode ser exercido pessoal e
presencialmente pelo cidadão eleitor.
2, Cada eleitor só pode votar uma vez.
Artigo 113.º#
Exercício de direito de xoto
O direito de voto é exercido em todo o território da
República de Angola.
Q exercício do direito de voto nas missões diplomátrcas e consulares 1enliza-se onde e quando esteja assegurado
oregisto eleitoral dos cidadãos residentes na respectiva área
e demais condições do processo eleitoral.
Artigo 114.º#
Eleitores que trabalham no dla de votação
Os eleitores que trabalham no dia da votação têm o
direrlo de ser dispensados pelo tempo necessário no exercicio da direito de voto.
Artigo 115.º#
Liberdade e confidencialidade do voto
O exercício do direito de voto é livre.
Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem 2
revelar dentro da Assembleia de Voto ou fora dela em que
candidato ou lista vai votar ou votou sem prejuízo da sua
admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não
identificáveis.
Artigo 116.º#
Requisitos do exercício do direito de voto
Para que o eleitor seja admítido a votar é necessário:
que seja portador do cartão de eleitor válido;
que não tenha ainda exercido o seu direito de voto,
Artigo 117.º#
Local de excrefeão du direito de voto
1, Os eleitores exercem o seu direilo de voto na Assembleia de Voto correspondente «o local do seu registo,
2 A título excepcional e por razões devidamente justificadas os eleitores podem exercer e seu direito de voto no
local onde se encontrem à data das eleições.
Nos casos previstos no número anterior, a Mesa da
Assembleia de Voto deve registar em modelo próprio e
nome, número do cartão de eleitor e local do seu registo
eleitoral para efeitos estatísticos & de baixa nos respectivos
cadernos eleitorais.
CAPÍTULO U
Votação
Artigo 118.º#
tníclo da votação)
À votação inicia às sete horas do dia marcado para as
eleições, depois de constituídas as Mesas das Assembiezas
de Voto, competindo aos presidentes respectivos declarar a
abertura da votação,
Antes do início da votação os presidentes das Mesas
das Assembleias de Voro procedem com os restantes membros das mesas e os delegados das listas à venficação das
cabines de votação, dos dacumentos de trabalho da mesa e
exibem perante os presentes as urnas de votação para que
estes se certifiquem que se encontram vazias.
Não havendo nenhuma irregularidade votam imediatamente os presidentes, os secretários, os escrutinadores e
os delegados de listas.
ARTIGO 119*
(Ordem da votação)
Os eleitores votam pela ordem de chegada às Assembleias de Voto, dispondo-se para o efeito em filas.
Os presidentes das mesas dão prioridade na votação
aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança das Assembleias de Voto, bem como aos idosos, deficientes físicos e grávidas.
Artigo 120.º#
Contlnuidade das operações cleltornis e encerramento du votação
Durante o dia de funcionamento da Assembleia de
Voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento.
2, Os eleitores são admitidos a votar até às 18 horas,
As Assembleius de Voto encerram às 19 homs e
30 minutos, devendo-se entretanto assegurar que os eleitores que estejam presentes nas assembleias até à hora refersda no número anterior possam exerçer o seu direito de voto
Em situações excepcionais, dependentes das condições locais ns Assembleias de voto podem encerrar antes
da hora prevista no número anterior
Artigo 121.º#
Causns da não realização da votação
À votação não pode realizar-se, sempre que:
as Mesas das Assembleias de Voto não possam
constituir-se, após o recurso à alternativa prevista no n.º 4 do ariigo 105º;
&) ocorrer qualquer incidente que ocasione à intermupção da votação por mais de três horas;
na localidade onde se situe a Assembleia de Voto
ocorrer alguma calamidade pública, ou haver
gruve perturbação da ordem pública, cujos efeitas se mantenham no dia marcado para às eleições.
No caso de verificação das circunstâncias previstas no
número anterior, a votação tem lugar no praázo de cito dias
e renliza-se num só dia ininterruptamente.
Causo não se possa realizar a eleição prevista no n.º 2
anterior, procede-se 40 apuramento, sem ter em conta a
votação em falta.
Cabe à Comissão Nacional Eleitoral! e seus órgãos
tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição
referida no nº 2 do presente artigo podendo, entretanio,
dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição
de mandatos,
Artigo 122.º#
Polícia eleitoral
|. Compete aos presidentes das Assembleias de Voto e
aos escrutinadores garantir a liberdade e segurança dos eleitores no exercício do direito de voto, dispondo para o efeito, nos dias de cleição de uma polícia eleitoral, constituída
por cidadãos de reconhecida idoneidade, encarregada de
garantir 4 ordem nos locais das Assembleias de Voto,
Não são admitidos nas Assembicias de Voto devendo
scr mandados retirar pelo presidente cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de
qualquer arma ou estejam à perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto dentro de um raio de
500 metros.
Artigo 123.º#
Proibição de propagando
Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro
das Assembleias de Voto ou fora delas até uma distância de
500 metros
Artigo 124.º#
Proibição 8a presença de não etleltores
1, Não é permitida à presença nas Assernbleias de Voto,
de:
E 2005 1727
cidadãos que não sejam eleitores, observadores
eleitorais, polícias eleitorais ou pessoal de apoio
ao processo eleitoral;
&) cidadãos que já tenham votado,
É permitida a presença dos órgãos de comunicação
social nas Assembieias de Voto, devendo os seus agentes:
identificar-se perante as mesas apresentando
para o efeito credencial da Comissão Nacional
Eleitoral;
abster-se de colher imagens muito próximas das
umas e declarações de eleitores dentro da área
dos 500 meliros que constitui o local da assembleia.
Artigo 125.º#
Proibição de presença de força armula
É proibida a presença de qualquer força armada
nas Ássembleias de Voto, até um raio de distância de
500 metros.
Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou abstar qualquer agressão ou violência, dentro ou
fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens,
pode o Presidente da Assembleia de Voto, consultadas as
mesas, requisitar a presença de força armada, sempre que
possível por escrito, com menção na acta eleitoral das
razões da requisição e do período da presença da referida
força.
ARTIGO 126"
(Modo de votação)
O eleitor apresenta-se à Mesa da Assembleia de Voto,
entrega 6 seu cartão de eleitor, cabendo à mesa proceder à
verificação du identidade do eleitor mediante apreciação do
respectivo cartão.
Verificada a identidade do eleitor em conformidade
com o Caderno Eleitoral, a mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral.
3 Em seguida, o presidente da mesa entrega ao eleitor
um buletim de voto, indicando-lhe a cxbine: onde vai votar.
Na cabine de votação, o elcitor marca um xis (3),
uma cruz (+) ou um visto (V) no quadrado respectivo da
candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à
uma e intraduz o boletim.
Se por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim,
Deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o pnmeiro no qual o presidente escreve a nota de inutilização,
rubricando-o ete e dois delegados de lista e conservando-o
para efeitos de prestação de contas nos termos do ariiso 135º da presente lei.
6, Depois da introdução doe boletim de voto na uma, o
escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor
em tinta apropriada, após o que este último abandona à
Assembleia de Voto.
Artigo 127.º#
Voto de cidadãos portadores de deficiência
Os eleitores portadores de deficiência notória que a
mesa verifique estarem impedidos de efectuar por 3i próprio
as diferentes operações de voto previstas na presente lei,
podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si
escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto
ARTIGO 128”
(Yoto de cidadãos que não seibam ler nem escrever)
Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever,
podem votar mediante a aposição de um dos dedos no
quadrado respectivo da candidatura em que pretendem
votar, após o terem molhado em tinta apropriada colocada
para o efeito.
Artigo 129.º#
Voto dos eleitores com cartões extraviados
O eleitor cujo curtão se tenha extraviado, pode ser
admitido a votar mediante preenchimento e assinatura de
uma declaração de modelo aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral, atestando à tdentidade, o número do cartão de
eleitor e o local onde efectuou o registo.
O voto é introduzido em envelope devidamente
fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo à
declaração e assinalado exteriormente com os dados refertdos no número anterior, após o que é depositado em uma
própria para estas situações.
Os votos são contados pela Comissão Provincial
Eleitoral do local de votação após confirmação do registo
eleitoral.
ARTIGO 130"
(Voto de eleitores fora do lacal de registo)
O voto de eleitores fora dos locais do seu registo à que
se refere o artigo 117.º da presente lei, segue os procedimentos dos n = 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 191.º#
Votos em branco e nulas
|. O boletim de voto em que não tenha sido feita qual-
Quer marca, corresponde a voto em branco.
Corresponde à voto nulo, o boletim de voto no qual*
tenha sido assinalado mais de um quadrado eu
quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinaliado,
tenha sida assinalado o quadrado correspondente a
um candidato ou candidatos que tenham desistido das eleições ou que não tenham sida admitidos:
tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
tenha sido escrita qualquer palavra.
Consideram-se ainda votos nulos os que expressas nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 117.º e do artigo 129º
não se venha a confirmar a regularidade e legalidade
eleitoral dos votantes,
4, Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal de votação, embora não sendo
perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Os votos em branco e os votos nulos não são cons1-
derados votos validamente expressos para efeitos de upuramento dos resultados do escrutínio
ARTIGO 132"
(Dúvidas e reclumações)
Para além dos delegados de listas, qualquer eleitor
presente à Assembleia de Voto pode suscitar dúvidas e apresentur por escrito reclamações relativas às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos
convenientes,
2, À mesa não pode recusar-se a receber as reclamações,
devendo rubricá-las e apensá-las às actas,
As reclamações têm de ser objecto de deliberação da
mesa que a pode deixar para o final, se entender que 1850
não afecta o andamento normal da votação
Todas as deliberações da mesa são tomadas por
maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o
presidente voto de desempate.
TÍTULO VI)
Apuramento
CAPÍTULO à
Apuramento das Eleições Legislativas
ARTIGO 133"
(Operações prellntoares)
Os presidentes das Mesas das Assemblefas de Voto procedem à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados € selados e trancam a lista de eleitores que é assinada por todos os membros
da mesa e delegados de listas presentes
ARTIGO 134”
(Abertura das urnas)
| Encerrada a volação, o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à aberíura das umas
seguindo-se à operução de contagem por forma a verificar a
correspondência entre o número de boletins de voto
existentes nas urnas e o número de elcitores que votaram
naquela Assembleia de Voto.
2 Caso haja discrepância entre o número de boletins
de voto existentes nas umas e o número de votantes, vale,
para efexos de apuramento, o número de boletins de volo
CXISLENLCS Nas UMLIS.
Artigo 135.º#
Contagem
1 O presidente da mesa manda proceder à contagem dos
boleuns de voto, respeitando as seguintes regras:
o presidente abre o boletim, exibce-o e Faz a lei
tura em voz alta;
&) o primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos
1 cada lista numa folha de papel branco ou, caso
exista, num quadro grande;
n segundo escrutinador coloça em separado e por
lotes, dlepois de os exibir, os votos já lidos correspondentes à cada vma das listas, os votos em
branco e os votos nulos;
«d) O prumeno e o terceiro escerutinadores procedem à
contagem dos votos e o presidente da mesa à
divulgação do número de votos que coube a
cada lista
2 Terminada à operação à que se refere o número ante-
101, o presidente da mesa procede ao confronto entre o
número de votos existentes na urna e a sema do número de
volos por vada lote.
Os delegados de ltstas têm direito a verificar os dotes
sem, contudo, alterar à ordem da disposição dos boletins de
vota, podendo reclamar em caso de dúvida para o presidente da mesa que analisa à reclumação
4 Caso a reclimação não seja atendida pela mesa, o
boletim em causa é colocado em separado, para efeitos do
previsto no 11º 2 do arhgo seguinte contando, contudo, para
o upuramento referente a essa Assembleia de Volto.
Artigo 136.º#
Destino dos boletins de voto
1 Os votos nulos são rubncados pelo presidente da
mesa ce pelos delegados de lista é colocados num envelope
que deve ser develamente tacrado e remetido à Comissão
Piovinçial Eleitoral
E 2005 1729
Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo
presidênte e pelo delegado ou delegados de lislos que
tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser
devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial
Eleitoral
3 Os boletins de voto validamente expressos são colo
cados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão
Provincial Eleitoral à guarda do seu presidente para que, no
prazo de um ano, após a publicação definitiva dos resultados se promova a sua destruição
4 Os boletins de voto mutilizados, referidos no n.º 5 do
aruigo 126º, bem como naqueles que não tenham sido uulizados são rubricados peto presidente da mesa c pelos delegados de lista, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado c remetido à Comissão Provincial Eleitoral
para efeito de prestação de contas
ARTIGO 137*
(Acta dos nperações eleitorais)
|. Uma acta das operações cleitorais é elaborada pelo
secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível
pelo presidente, secretário, escnutinadores e delezados de
listas.
2 À acta deve conter os seguintes elementos
a identificação completa dos membros da mesa e
dos delegados de Listas, imcluindo o número do
regista eleitoral;
a hora da abertura e do encerramento da votação,
bem como a indicação precisa do local da
Assembleia de Voto:
o número total de votantes,
o número de votos obuidos por cada lista, o de
votos em branco, o de votos nulos, e de bolenins
' mutilizados e o de boletins de voto objecto de
reclamação;
as divergências de contagem, se às houver, o
número de reclamações e as deliberações tomadas pela mesa;
/) outras ocomências que a mesa considere 1mportante mencionar
T1iês cópias da acla à que se refere o número anterior
são colocadas à disposição dos delegados de lista,
4 Ds resultados apurados são objecto de transcrição
pata uma acta síntese.
SECÇÃO |
Apurumento Municipal! e Provincial
Artigo 138.º#
Informação municipal dos resulindos munteipais
À medida que for recebendo as actas das Assembleias
de Vota, o Gabinete Munmcipal Eleitoral mimforrmaa imediata e
sumultaneamente à Comissão Provincial Eleitoral e à
Comissão Nacional Eleitoral dos resultados apurados, por
Assembleia de Volto.
Paratelamente, o Gabinete Municipal Eleitoral remete todo DD expediente do processo eleitoral à Comissão
Provincial Eleitoral para efeio do disposto nos artigos
seguintes,
Artigo 139.º#
Entidade competente do apuramento provineiol
A Comissão Provincial Eleitoral centrafiza os resultados
eleitorais obtidos na totalidade das Assembleias de Voto
constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição
e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da
província.
Artigo 140.º#
Elementos de apuramento proviocial
1, O apuramento provincial é realizado com base nas
notas das Assembleias de Voto e demais documentos que 4
Comissão Naçional Eleitoral determinar.
Os trabalhos do apuramento provincial iniciam logo
upós à encerramento da votação com base nas actas das
Assembleias de Volto, devendo realizar-se ininterruptamente alé à sua conclusão,
3, Caso faltem actas das Assembleias de Voto ou eutros
elementos necessários à continuação ou conclusão do
apuramento provincial, os pres:dentes das Comissões Provinciass Elertorais devem tomar as providências necessárias
para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.
Artigo 141.º#
A preciaçõo de questões prévias ao apuramento provincial
.
1 No início dos seus trabalhos à Comissão Provincial
Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos
quais tenha havido reclamação, verifica os boletins considerados nulos e reaprecta-cos segundo um critério uniforme,
podendo desta operação resultar à corrêeção do apuramento feilo em cada uma das Assembleias de Voto.
2 Os boletins de voto em relação aos quais tenha
havido reclamação e os boletins considerados nulos, caso
não tenham sido resolvidos pela Comissão Provincial
Eletoral, são remetidos com à acta e demais documentos
respertantes à eleição à Comissão Nacional Eleitoral.
3 Igual procedimento é adoptado em relação aos bolelins de voto à que se referem os n.º 2 e 3 do auugo 117º
e n artigo [29.º da presente lei,
A Comissão Nacional Eleitoral aprecia definitiva
mente e sem prejuízo das disposições referentes ao conten-
cioso eleitoral, as reclamações que não tenham sido decididas definitivamente pela Comissão Provincial Eleitoral.
Artigo 142.º#
Operução de apuramento provincial
À operação de apuramento provinctal consiste”
na verificação do número total de eleitores votantes na província;
na venficação do número total de votos obtidos
por cada lista, do número de votos brancos c do
número de votos nulos.
ARTIGO 143"
Publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento provinçial são anunciados
pelo Presidente da Comissão Provincial Elentoral, no prazo
máximo de quatro dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de
comunicação social e afixação de edital à porta do edifício
do Governo da Província é da Comissão Provincial
Eleitoral,
Artigo 144.º#
Actas do apuramoeuto província!
Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as
dúvidas e reclamações apresentados no prazo de 24 horas e
as decisões que sobre eles tenham sido tomadas
2, Dois exemplares da acta do apuramento piovíncial
são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão
Provincia] à Comissão Nacional Eleitoral.
3, O terceiro exemplar da acta e todos os documentos
das operações eleitorais que por força da presente lei não
tenham que subir à Comissão Nacional Eleitoral, permanecem sab à guarda e responsabilidade da Comissão Provincial Elenoral,
SECÇÃO |)
Apuramento Nicions!
ARTIGO 145"
(Competência para o apuramento nacional)
Compete à Comissão Nacional Eleoral 1 centralização dos resultados obtidos em cada círeulo eleitoral e o
apuramento dos resultados gerais definitivos das eleições,
bem como à distribuição dos mandatos
Compete igualmente à Comissão Nacional Eleitoral n
centralização dos resultados gerais provisórios das cleições,
com buse nos dados fomecidos pelos Gabineres Municipais
Eleitorais, nos termos do artigo 138,º da presente fe,
ARTIGO 146"
(Elementos do apuramento nucional)
O apuramento nacional é realizado com base nas actas
e demais documentos referentes ao apuramento provincial
recebidos das Comissões Provinciais Eleitorais.
Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente
após a recepção de actas do apuramento provincial,
devendo cfectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
3 Caso faltem actas do apuramento provincial ou outros
elementos necessários à continuação ou conclusão do
apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional
Eleitoral deve tomar as providências necessárias para que a
falta seja reparada, podendo neste caso suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.
Artigo 147.º#
Apreciação de questões prévins uo npuramento nocional
No mício dos seus trabalhos, à Comissão Nacional Elertora! decide sobre os boletins de voto em relação aos quais
lenha havido reclamação, venfica os boletins considerados nulos é reaprecia-os segundo um critério uniforme,
podendo desta operação resultar à correcção do apuramento feito em cada Comissão Provincial Elettoral, sem
prêjuízo do disposto em matéria de recurso contencioso,
ARTIGO 148"
(Operação de apuramento nacional)
À operação de apuramento nacional das eleições legislavas consiste;
na verificação do número total de eleitores inscritos, dos elcitores que votaram e sua percenta-
Bem retativamente aos primeiros;
na verificação do número total de votos obtidos
por cada lista, do número dê votos em branco e
dos votos nulos;
na distubuição dos mandatos dos Deputados nos
termos previstos nos artigos 30.º c 33.º da presente fei,
dj na determinação dos candidatos eleitos por cada
lista.
Artigo 149.º#
Publicação dos resultados nacionnts
À metida que for recebendo os dados fornecidos
pelos Gabinetes Municipais Eleitorais nos termos do
artizo 138.º da presente lei, a Comissão Nacionat Eleitoral
procede à divelgação dos resultados gerais provisórios de
cada concorrente por círculo eleitoral.
O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no
prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados definitivos do
E 2005 1731
apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos
de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas
instalações, imediatamente após à conclusão do apuramento nacional.
3, É da competência exclusiva da Comissão Nacional
Eleitoral à publicação dos resultados provisórios e definitivos das eleições, sem prejuízo da sua posterior divulgação
pelos órgãos de comunicação social.
Artigo 150.º#
Actas do apuramento nacional
Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados,
as dúvidas e reclamações apresentados e às decisões que
sobre clas tenham sido tomadas.
DO Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia
um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente
da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional,
imediatamente após a conclusão deste,
Cópia da acta 2a que se relere o presente artigo é
igualmente facultada aos concorrentes pu seus representantes
Artigo 131.º#
Destino da documentação
As actas das Comissões Provincitis Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à
Comissão Nacional Eleitoral que os conserva sob sua
guarda e responsabilidade,
Artigo 152.º#
Mapa oficial das eleições
A Comissão Nacional Eleitoral elabora e faz publicar
após à conclusão do apuramento nacional o mapa oficial
com o resultado das eleições de que conste;
número total de eleitores inscritos;
número total de eleitores que volaram;
número dos votos em branço e vetos nulos;
número e percentagem de votos atnbuídos à cada
lista,
€) o número de deputados eleitos por cada hsta.
£f nome do candidato eleito,
CAPÍTULO TI
Apuramento das Eleições Presidenciais
Artigo 153.º#
Reglme e disposições aplicáveis
1, São aplicáveis, com as devidas adaptações, 20 apuramento provincial e nacional das eleições presidenciais, às
disposições das secções anteriores sobre apuramento provinctal & nacional, respectivamente.
2 O apuramento nacional e à proclumação do candidato eleito ou a destenação de dois candidatos que conçorrem ao segundo sufrágio, de acordo com o disposto nos
artigos 71.º a 73º da presente lei compete à Comissão
Nacional Eleitoral, funcionando como assembleia de apuramento nacional, a qual tnicia os seus trabathos às oito horas
do dia posterior àu da eleição, na respectiva sede.
3 Os mandatários dos candidatos podem assistir, sem
direto a voto, mas com direito a reclamação, aos trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral, referidos no número
antertor
TÍTULO IX
Comissão Nacional Eleitoral
ARTIGO 54"
(Definição)
1 à Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente e participado que coordena à execução, condução c
realização de todas as actividades e operações 1elativas às
eleições, hem como na superintendência e supervisão dos
actos de registo eleitoral,
2 Sem prejuízo do disposto no artigo 157º da presente
lei, à Comissão Nacional Eletoral estabelece por regulamento à sua estrutura e forma de organização £& funcionamento.
Artigo 155.º#
Competências
A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
organizar e dirigir os processos das eleições pres1-
denciaus, legislativas e demais actos eleitorais
nos termos da respectiva legislação aplicável,
promovendo o esclarecimento objectivo dos
cidadãos acerca das operações elentorais e clahorando e mandando publicar na 3" séne do
Diário de República, o mapa de distribuição
dos mandatos pelos círculos elenorais, nas
eleições iegislativas, bem como » resultado das
eleições e dos referendos;
&) super intender e supervisionar a acção de execução
do processa de registo eleitoral;
€) pronunciar-se subre a regularidade dos cadernos
de regislo eleitoral, findos os prazos de recla-
1ríáção e antes da sua utliização para os actos
eleitorais,
em recomendações para que o processo de
registo eleitoral se desenrole cm condições de
liberdade, imparcialidade e transparência;
&) aceder a documentos ou dossiers relalivos ao
registo eleitoral,
A decidir sobre as reclamações dos cidadãos e dos
partidos políticos relativas às eleições,
£) assegurar à igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
proceder às operações de apuramento dos resullados das eleições presidenciais e legislativas e
Publicar os seus resultados gerais;
à) aplicar as disposições constitucionais e legais ao
processo eleitoral;
aprovar os modelos de declaração referidos nos
artigos 50.º ec 129º da presente lei;
aprovar modelos de holetim de vota,
aprovar 05 regulamentos, as msíruções e direclivas
respeitantes à condução dos processos eleitorais
que devem ser publicados na 3 * série do Diário
da República,
efectuar os sorteios referentes às listas de candidatos mencionados no artigo 63 º,
determinar os locais de constituição e funçitonamento das Assembieias de Voto, ouvidos os
Conselhos Provinciais Eleitorais,
estabelecer medidas para que o processo eleitoral
se desenvolva em condições de plena liberdade,
Justiça e transparência;
garantir que os organismos competentes criem as
condições de segurança necessárias à realização
das eleições;
estabelecer o modelo de carimbo, das aclas de
votação das Assembleias de Voto e de quaisquer
outros documentos ou meios que forem necessários a viabilização do processo eltertoral;
promover através dos órgãos de Comunicação
Social 6 esclarecimento cívico dos cidadãos
sobre as questões relalivas ao processo eleitoral,
proceder à distribuição dos tempos de antena na
Tádio e na televisão pelas diferentes candida-
Luras,
apreciar à regularidade das receitas ce despesas elertorais,
acreduar observadores eleitorais,
estabelecer á1eas de acção para os obse:vadores,
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas pela lei,
2, À Comissão Nacional Eleitoral exerce colegialmente
as suas competências e atribuições e não pode decidir em
termos contrários às disposições referentes ao processo eleitoral, constantes da presente lei e demais disposições legais
aplicáveis,
ARTIGO 156"
(Composição da Comissão Nacional Eleitoral
1 A Comissão Nacional Elettoral é composta por
onze membros;
dois cidadãos indicados pelo Presidente da República;
seis cidadãos designados pela Assembleia
Nacional, por maioria absoluta dos Deputados
em efecuvidade de funções, sob proposta dos
partidos com assento parlamentar, sendo três
pelo partido ou coligação maioritário e três
pelos demais partidos ou coligação de partidos;
um Juiz vo Tribunal Supremo eleito pelo Plenário
do respectivo Tribunal;
um representante do Ministério da Administração
do Território;
um membro do Conselho Nacional de Comunircação Social, eleito pelos seus pares.
A Comissão Nacional Eleitoral é presidida por uma
das personalidades a que se refere o número anterior dessgnadua, por consenso, pela Assembleia Nacional ou, nº
impossibilidade de consenso, designada por eleição nos
termos estabelecidos na parte inicial da alínea 9) do ponto
anterior.
O exercício do cargo de membro da Comissão
Nacional Eleitoral nu dos seus órgãos é incompatível! com
à qualidade de candidato a Deputado e candidato 2 Presidente da República.
4, Os partidos políticos e as coligações de partidos com
assento putlamentar e nté cinco representantes dos partidos
c coligações de partidos sem assento parlamentar, por si
designados, podem assistir é acompanhar as deliberações e
os actos da Comissão Naciona) Eleitoral, sem direito à
palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades,
cabendo u esta fixar os mecanismos práticos desta possibidade.
5, Após à aprovação das listas definitivas de candidatos
à Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partídos e os concorrentes podem
indicar representantes como observadores nos termos do
número anterior.
Artigo 157.º#
tÓrgias)
1, São órgiios da Comissão Nacional Eleitoral as Comissães Provinciais, os Gabinetes Municípais e os Gabinetes
Comunais Eleitorais, cuja competência prevista na presente
lei pode ser regulamentada pela Comissão Nacional
Eleitoral,
DE 2005 1733
O regulamento previsto no número anterior deve ser
ARTIGO 158,
iCóomposição-das Contissões Provinciais Elcitorals)
A Comissão Provincial Eleitoral é composta por
nove membros:
um juiz de direito designado pelo Plenário do
Canselho Superior da Magistratura fudicial;
um cidadão indicado pelo Governador Provincial;
seis cidadãos residentes da respectiva província,
designados pela Assembleia Nacional, por
maioria absoluta dos Deputados em efectivr
dade de funções, por proposta dos partidos
com assento parlamentar, sendo três pelo
partido qu coligação maioritária e três pelos
demais partidos ou coligação de partidos;
um representante do Ministério da Administração
do Território
A Comissão Provinciot Eleitoral é presidida por uma
dus personalidades a que se refere o número anterior,
designada por consenso ou maioria absoluta dos seus membros.
3, O exercício da cargo de merbre da Comussão
Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com
a qualidade de candidato a Deputado e candidato à
Presidente da República.
4, Os partidos políticos e as cobgações de partidos com
assento partamentar e até cinco representantes dos partidos
é coligações de partidos sem assento parlamentar, por si
designados podem assistir e acompanhar as deliberações e
os actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito à
palavra e sem interferir ou perturbar 45 suas acovidades,
cabendo à Comissão Nacional! Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
Após à aprovação das listas definitivas de candidatos
a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, às coligações de partidos e os concorrentes podem
indicar replesentantes como observadores nos termos do
número anterior,
Artigo 159.º#
Órgãos das Comissões Provincials Eleltorais
São órgãos das Comissões Provinciais Eleitoruis:
o Presidente da Comissão Provincial Eleitoral;
08 Directores dos Gabinetes Municipais Eleitorais,
A estrutura e as atribuições das Comissões Provinciais Eleitorais são aprovadas pela Comissão Nacional
Eleitoral.
ARTIGO 60"
(Compusição dos Gabinetes Munlclpais Eleitorais)
O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por
nove membros:
um juiz municipal designado pelo Plenário do
Conselho Superior da Magistratura Judicial;
&b) um cidadão indicado pelo administrador municipal;
seis cidadãos residentes no respechvo município,
designados pela Assembleia Nacional, por
maioria absoluta dos Deputados em efectivdade de funções, por proposta dos partídos
com assento parlamentar, sendo três pelo
partido ou coligação maioritária e três pelos
demais partidos ou coligação de partidos;
um representante do Ministério da Administração
do Tertório.
Os Gabinetes Municipais Eleitorais são dirigidos por
uma das personalidades a que refere o múmero anterior,
designada por consenso ou por maioria absoluta dos seus
mernbros.
3 Quando não for possível designar um juiz, o administrador municípal indica adicionalmente um cidadão,
4, Os partidos políticos e às coligações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos
e coligações de partidos sem assento parlamentar, por si
designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e
os actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem direito a
palavra e sem interferir ou perturbar as suas aclividades,
cabendo à Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade,
Após aprovação das listas definitivas de candidatos a
deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partidos e os concorrentes podem
indicar representantes como observadores nos termos do
número anterior.
Artigo 161.º#
Gabinetes Comunais Eleitorais
Sempre que as necessidades de trabalho assim e justifiquem podem ser criados, mediante autorização da Comissão Nacional Eleitoral, Gabinetes Comunais Eleitorais, cuja
composição e atribuições são aprovadas pela Comissão
Nacional Eleitoral.
Artigo 162.º#
Mundato e posse
Os membros da Comissão Nacional Eleitoral tomam
posse perante o Presidente da República.
A Comissão Nacional Eleitoral inicia a sua actividade
com o número de membros existentes à data da tomada de
posse.
O mandato dos membros da Comissão Nacional
Eleitoral! e seus órgãos é de quatro anos, renovável por igual
período de tempo.
Por delegação do Presidente da República, o
Presidente da Comissão Nacional Eleitoral pode dar posse a
outros membros da Comissão Nacional Eleitoral.
Os membros das Comissões Provinciais Eleitorais e
dos Gabinetes Municipais Eleitorais tomam posse perante
os Presidentes da Comissão Nacional Eleitoral e das
Comissões Provinciais Eleitorais, respectivamente ou
perante quem eles delegarem.
Artigo 163.º#
Derer de conperação
| Todas às entidades públicas, privadas e os partidos
políticos têm o dever geral de colaborarem com a Comissão
Nacional Eleitoral e seus órgãos, contributr para & concretização dos actos eleitorais, bem como prestar às informações que forem solicitadas.
Os órgãos da Administração Pública Central, nomeadamente, os Ministérios da Administração do Território,
do Interior, dos Transportes, dos Correios e Telecomun:-
cações, do Comércio, da Defesa, da Comunicação Social e
das Relações Exteriores, assim como as autoridades administrativas locais têm o dever de especial colaboração com
a Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, prestando o
apoio considerado necessário à realização dis actividades
inerentes ao processo eleitoral.
3 Os responsáveis das forças da ordem interna estão
especialmente obrigados à lomar todas às providências
necessárias à manutenção da ordem pública e à cestabildade, durante os processos eleitorais.
TÍTULO X
Contencioso e Infracções Eleitorais
CAPÍTULO |
Contencioso Eleitoral
ARTIGO 164*
(Recurso contencloaso)
Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação
ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados
do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso
contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso
dos actos em que tenham sido verificadas.
Artigo 165.º#
Conteúdo da reclamação
A reclamação deve conter a matéria de fucto e de direrto devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída à fotocópia da acta da
Assembleia de Voto em que a irregularidade, objecto de
impugnação, ocorreu.
Artigo 166.º#
Objecto do recurss e tribunal competente
Os interessados podem mterpor recurso para o Tribuna!
Constitucional;
das decisões proferidas pela Comissão Nacional
Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no
artigo 164,º da presente lei;
&) das decisões proferidas pela Comissão Nacional
Eleitoral sobre as reclamações referentes ào
apuramento nacional do escrutínio,
Artigo 167.º#
Legitimidade para recorrer
Os partidos políticos. coligações de partidos políticos,
candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão
proferida sobre a reclamação, referidas no armgo 164,º da
presente ei,
Artigo 168.º#
Prazo
O recurso deve ser interposta para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas à contar da
notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 169.º#
Efeito suspensivo do recurso
A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão
de que se recorre.
Artigo 170.º#
Tramitação
1, O requerimento de interposição de recurso deve
incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos
os documentos e conter a indicação dos demais elementos
de prova.
2, O Tribunal ordeta à notificação dos comra-interessados para, querendo, se pronunciarem mediante confraalegações no prazo de 48 horas.
Às contra-alegações são aplicáveis às regras do n.º 1
do presente artigo.
E 2005 1735
4, O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal,
ARTIGO 171*
(Decisão Anal)
O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo
da apresentação das contrua-alegações
À decisão é noulicada às partes e à Comissão
Nacional Eleitoral.
Artigo 172.º#
Nulidade de actos eteitornis
À votação realizada numa Assembleia de Voto é
Julgada nula, se forem verificadas irregularidades que
possam influenciar substancialmente o resultado do escrutínia da referida assembleia, salvo disposta no nº 4 do
artigo 121 * parte final.
Neste caso, os actos eleitorais respectivos são repetidos nos oito dias posteriores à declaração de nulidade,
CAPÍTULO 1
Infracções Eleitorais
SECÇÃO [
Cumulação de Infracções
Artigo 173.º#
Concorrência com infracções muis graves
As penalidades previstas no presente capítulo não
excluem a cominação de outras mais graves, em casos de
concorrência com infracção punida pela lei penal em vigor.
Artigo 174.º#
Concorrência com iifetito disciplinar
A aplicação das medidas penais previstas nã presente iel
não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja
um agente sujeito a esta responsabilidade.
Artigo 175.º#
Circunstâncias agravantes especiais
Além das previstas na legislação penal comum, constitvem circunstâncias agravantes especiais das infracções
eleitorais us seguintes:
Serem os seus agentes membros da Comissão
Nacional Ejeitoral, das Comissões Provinciais
Eieitorais, dos Gabinetes Municipais Eleitorais
ou membros da Assembleia de Voto;
serem os seus ugentes mandatários de partidos
políticos vu delegados de listas eleitorais;
ler o facto influência no resultado do escrutínio.
ARTIGO 176."
(Punição dae (entativa e do crime frustrado)
À tentativa é a frustração são puníveis nos termos do
delito consumado.
Artigo 177.º#
Efectividade das penas
As penas relerentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspénsas nem
substituídas por multa ou qualquer outra pena.
ARTIGO 178."
(Suspensão de direltos políticos)
A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de
uma míracção eleitoral dolosa prevista na presente lei, é
sempre acompanhada da condenação na pena acessória da
suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
Artigo 179.º#
Prescrição
O procedimento criminal por infracção eleitoral
prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua
prática,
Artigo 180.º#
Canstitulção de assistente
Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos, candidatos,
mandatários ou grupos de cidadãos eleitorais poder constiluir-se assistentes,
SECÇÃO TI
Tnfracções Relativos À Apresentação de Candidaturas
Artigo 181.º#
Candidatura plúrinia
Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que
uma candidatura a Presidente da República ou uma lista de
Deputados ao Parlamento é punido com pena de multa de
Kz: 200 000,00 a Kz: 1 000 000,00, sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 43.º
SECÇÃO Tl
Tnfracções Relativos à Campanha Eleitoral
Artigo 182.º#
Violação do dever de igualdade de tratamento
É punida com pena de multa de Kz: 100 000,00 à
Kz: 500 000,00 a violação do disposto no artigo 77.º da
presente lei,
ARTIGO 183*
(Utilização indevida de nome, sigla ou símbolo)
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, símbolo ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de
um partido, coligação de partido ou de um candidato, com
a Intenção de os prejudicar ou injurtar é punida com
pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50 000,00 a
Kz: 300 000,00.
Artigo 184.º#
Uso abusivo de tempo de antena
1, O candidato, partido político ou coligação de partidos
que, durante a campanha eleitoral usar, nas estações de
rádio ou de televisão, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúna da pessoa de
outrem & faça apelo à desordem, anarquia insurreição ou
incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, pode perder
imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena
que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a
gravidade da infracção cometida, independentemente da
responsabilidade civil e criminal à que houver lugar.
Esta suspensão é extensiva a todas as cstações de
rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição
se tenha verificado apenas numa delas,
Artigo 185.º#
Suspensão do direito de ootens
Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar à
sanção prevista no n.º | do artigo anterior, por dever de
ofício, por requerimento fundamentado e devidamente
instruído pela administração da rádio ou da televisão em
que o facto tiver ocomido ou do ofendido com o Jacto.
2, As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1 do artigo
anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se
requeridas, para efeitos de eventual prova.
À Comissão Nacional Eleitoral decide até ao
momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer
estação de rádio ou televisão para o candidato, partido ou
coligação de partidos a que este pertence, excepto se tomar
conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes,
caso em que deve decidir dentro deste prazo.
À Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir ouve,
1eduzindo à cserito, o partido, coligação de partidos ou
candidato, contendo 2 audição, em resumo, a matéria da
infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado
responder por escrito deniro do prazo que lhe for indicado.
Só é permitida à prova documental que deve ser
entregue na Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo
fixado pariu à resposta
6 A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada
por maia absoluta dos seus membros.
Artigo 186.º#
Violação da hherdade de reunião eleitoral
Aquele que impedhr à realização ou o prosseguimento de
reunião, coticjo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão
até seis meses e multa de Kz: 25 000,00 a Kz: 150 000,00,
Artigo 187.º#
Reuniões, comícios, desliles vu cortejos legais
Aquele que, durante a campanha eleitoral promove:
18uniões, comícios, desfiles ou comtejos sem o cumprimento do disposto na le: aplicável, é punido com pena
de misto até seis meses ce multa de Kz. 25 000,00 à
Kz: 150 000,00.
ARTIGO [88º
(Vinlação de deveres do preprictário)
A violação de deveres dos proprietários, locatários e
gestores de salas de espectáculos nos termos da presente lei,
é punida com pena de prisão até três meses e multa de
Kz 50 000,00 à Kz: 300 000,00
Artigo 189.º#
Vinlação dos limites de propaganda sonora e gráfica
Aquele que infringir o disposto nos arhgos 85º e
86º é punido com pena de prisão até t1ês meses e multa
de Kz 25 000,00 à Kz' 150 000,00
Artigo 190.º#
Dune em malcrial eleitoral
Aquele que destrun, 11sgar ou por qualquer outra forma
Inu1lizar no todo ou em parte, ou tormar (legível o material
vleitoral afixado em local Iegulmente permoudo ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim
de o ocultar, é pumdo com pena de prisão até três meses e
mulia de Kz: 10 000,00 a Kz/ 30 000,00
E 2005 1737
Artigo 191.º#
Desvio de correspondência e matertal eleitoral
Aquele que, em razão das suas tunções ver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou à qualquer quira
pessoa ou depositar em algum local determinado, crreudares, cartazes ou outro matenal de propaganda eleugial e o
desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não
acordado com o dono, é punido com pena de prisiio até
um ano e multa de Kz 25 000,00 a Kz 150 000,00.
Artigo 192.º#
[Propaganda depois do encerramento (o compasha cien al)
1 Aquele que através de reumões públicas, distribwr
mutlerial de propaganda, orgamzar comícios vu deshies ou
por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia
das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão
até seis meses e multa de Kz: 25 000,00 a Kz/ 150 000,00
2 À mesma pena, egravada nos termos geiais, é 1npostis
àquele que no dia das eleições fizer propaganda nuis Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até à distância de
500 metros,
ARTIGO 193"
(Divulgação de resultados de sondagens)
É punida com pena de prisão até um ano e multa de
Kz: 250 600,00 a Kz: 500 000,00 a violação do disposto
no ligo 81º da presente lei
ARTIGO 194"
(Não contabillzação de despesas e coeitas)
É punida com pena de mulia de Kz 250 000,00 a
Kzx | 500 060,00 à violação do disposto no artigo 96º
da presente lei,
ARFIGO 195"
(Não prestação de contos)
Às entidades que violatem o disposto no nº | do
artigo 98.º da presente ler são punidas com multa de
Kz. 250 DOO,00 a Kz/ 1 500 000,00
SECÇÃO Tv
Inl1 acções Relativas às Eleições
ARTIGO 196"
(Ylolação do direito de voto)
| Aquele que, não possumndo capacidade eleitoral
activa, se apresentar numa Assembleia de Voto, é punido
com mulizg de Kz/ 10 000,00 a Kg" 30 DO0,00
2 A pena de prisão até um ano e multa de Kz; SO DDO,00
à Kz: 300 DOO,0O é aplicada no cidadão que, não possuíndo
capacidade elestoral activa, exercer efectivamente o voto
Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente 1denhdade de outro cidadão regularmente registado,
a pena de prisão é de seis meses a dois anos e muita de
Kz: 100 000,00 a Kz 500 000,00
Artigo 197.º#
Admissão ou exclusão abusiva de voto
Áquele que, conscientemente, permulic ou concorrer
para que o direito de voto seja exercido por quem não tem
direto de voto ou para à exclusão de quem o liver, é punido
com pena de prisão até dois anos e multa de Kz" 25 000,00
a Kz 150 900,00
Artigo 198.º#
Abuso de autoridade no sufrágio
O agente da autoridade pública, ou o cidadão que, sob
qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão até dois anos e
multa de Kz, 25 000,00 à Kz 150 000,00.
2 Na mesma pena incoire o agente da autoridade
pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no
número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu
domcího nu do lugar onde se encontrar, a fim de exercer 5
direito de voto.
ARTIGO 199"
(Yoto plárimo)
Aquele que voltar mais do que uma vez, é punido com
pena de prisão de três meses a dois anos e multa de
Kz 100 000,00 à Kz 500 090,00.
Artigo 200.º#
Mandatário infiel
A pena de prisão de três meses a dois anos e multa
de Kz 100 000,00 a Kz 500 000,00, é aplicada àquele
que, sendo acompanhante de um deficiente à fim de voltar,
exprinur dolosa e infhelmente a vontade do seu mandante.
Artigo 201.º#
Vinlação do segredo de voto
Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proxi-
midades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de
qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação
do voto, é punido com pena de multa de Kz: 10 000,00
a Kz 30 000,00.
Artigo 202.º#
Coaçção e artifício fraudulento sobre o eleitor
1 Áquele que, usando de violência ou ameaça sobre
qualquer eleitor ou que usar de artifícios fiaudulentos,
falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para O
constranger ou induzir à votar em determunado partido ou
candidato ou à abster-se de voltar, é punido com pena de seis
meses a dois anos de prisão e multa de Kz: 100 000,00 à
Kz: 500 000,00,
À mesma pena é aplicada àquele que, com à conduta
prevista no número anterior visar obter a desistência de
algum candidato,
À pena prevista nos números anteriores é agravada,
nos termus do direito, se a ameaça for prabcada com uso de
arma ou à violência for exercida por duas ou mais pessoas,
Artigo 203.º#
Abuso no exercício de funções
Todo à funcionário ou autoridade eclestástica ou agente
equiparado que, abusando das suas funções ou no exercício
das mesmas, delas se servir para constranger ou mduzir 608
eleitores à votar em determinado partido ou canchedato ou à
abster-se de votar, é pumdo com pena de prisão de seis
meses a dois anos e multa de Kz; 500 069,00.
ARTIGO 204*
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
É pumdo com pena do prisão até dois anos e multa de
Kz 150 000,00 a Kz: 750 000,00 aquele que despedir ou
ameaçar despedir algum cidadão do seu emprego, impedir
ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou
ameaçar aplicar qualquer outra sanção para o obrigar à votar
ou à não volar, porque votou ou não votou em certo partido
ou candidato ou porque se absteve de votar ou de não particpar na campanha eleitoral.
Artigo 205.º#
Corrupção eleitoral
Aquele que, para persuadir alguém à votar ou à deixar
de votar em qualquer partido ou candidato, ofereçer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem
patrimonial & um ou mais eleitores, ainda que por mterposta
pêéssoa, mesmo que as coisas oferecidas ou pirometidas
sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear
despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão
maior de dois à oito anos é multa de Kz: 250 000,00
a Kz; 1 500 000,00
ARTIGO 205*
(Não exibição da uma)
1, O presidente da Mesa da Assembleia de Voto que não
exibir à uma no acto da abertura da votação, é punido com
pena de prisão ué seis meses e multa de Kz 50 000,00 a
Kz; 150 000,00
2 Quando se venficai que na uma não exibida se encontravam boletins de voto, é o presidente da mesa condenado
com pena de psão até dois anos e multa de Kz; 50 000,00
a Kz 150 000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no
artigo seguinte,
Artigo 207.º#
Firuaudes com beotétins de voto, desvin de urna ou de boletins
L Aquele que imtroduzir dicitamente boletins de voto na
uma antes do tmício da votação, no decorrer desta ou o fizer
depois de declarada encerrada a votação, é punido com
pena de prisão maior de dois à oito anos e multa de
Kz 100 000,00 a Kz 1000 000,00
À mesma pena é imposta àquele que se apoderar de
uma urna com boletins de voto ainda não contados ou subtra fraudulentamente um ou mais boletins de voto em
qualquer momento
ARTIGO 208"
(Fraudes o4 votação e apuramento do escrutínio)
Aquele que, dolosamente, vielar o disposto no n.º 2 do
artizo 136º, que trocar na lettura dos boletins a candidatura
votada, que diminuir ou adiar votos a uma candidatura, ou
que, por qualquer modo, falssar a verdade da volação, é
punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e
multa de Kz. 100 600,00 a Kz 5090 000,00.
Artigo 209.º#
(Obstrugção à petividade de meso do ossembleia
e dos delegados de lista)
| Aquele que se opuscr a que qualquer membro da
Mesa da Assembleia de Voto ou delegado de l1sta exerça às
funções que lhe cabem nos termos da presente lei ou à que
saja do local onde essas funções foram ou cstão sendo
excreidas, é punido com pena de prisão até dois anos e
multa de Kz 50 000,00 a Kz 150 009,00.
2 A pena de prisão teferida no número antenor não é
wferior à seis meses de pnsão se a infracção fot cometida
contra o messdente da mesa
ARTIGO 210"
(Recuss de recepção de veclamações)
O presidente da Mesa da Assembleia de Voto que injustificadamente se recusar à receber uma reclamação, é
E 2005 1739
punido com pena de prisão até seis meses e muita de
Kz 50 005,00 a Kz: 150 000,00
Artigo 211.º#
Ohstrução da assembleia por candidatos ou delegado de fistas
O candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto,
é punido com pena doe prisão até um imo e muita de
K7' 100 006,00 a Kz: 500 000,00
Artigo 212.º#
Perturbação das Assembleias de Yoto
1, Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma
Assembleia de Voto com insultos, ameaças ou actos de
violência de que resulie ou não tumulto, é pumdo com
pêna de prisão até seis meses e multa de Kz: 50 000,00 à
Kz. 150 000,00,
2 Aquele que, não tendo direito à fazê-lo, se introduz!
numa Assembleia de Voto e se recusar a sair depois de
intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão
até três meses e multa de Kz' 59 000,00 à Kz. 150 000,00.
Artigo 213.º#
Não comparência de força policial
Sec, para garantir o regular decurso da operação de
volação for competentemente requisitada uma força polrcal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125º da
prescnte lei e esta não comparecer € não for apresentada
Jusuficação tdónea no prazo de 24 horas, o comandante da
mesma é punido com pena de pnsão uté seis meses e multa
de Kz: 50 000,00 a Kz 150 000,00.
ARTIGO 214"
(Não cumprimento do dever de participação)
1 Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade compelente pia fazer púrte de uma Mesa de Assembleia de
Voto, sem motivo jusuficado, não assumir nem exercer
tais tunções, é punido com multa de Kz. 50 000,00 à
Kz: 150 DOG,DO,
2 Áquele 1 quem flor dada por finda à nomeação para
integras qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as 1eferidas funções, é punido com multa de
Kz 50 000,00a Kz 150 000,00
Artigo 215.º#
Falsilicação
Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar,
substituir, destruir pu altera) os cadernos slettorais ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena
de dois a oito anos de prisão e multa de Kz. 150 000,00 a
Kz: 500 000,00
ARTIGO 216”
(Denúncia caluniose)
Áquele que imnpular à outrem, sem fundamento, a prática de qualquer imfracção prevista na presente les, é punido
com prisão de um mês à um ano e suspénsão dos chireitos
políticos pelo períado de um a einco anos.
Artigo 217.º#
Reclimação e 1recurse de má fê
Aquele que, com má fé, reclamar ou impugnar decisões
dos órgãos eleitos através de meios mamfestamente infundados, é punido com pena de prisão até três meses e multa
de Kz 50 000,00 a Kz/ 150 069,60,
Artigo 218.º#
Ineumprimmento de obrigações
Aquele que, injustificadamente, não cumprir qualsquer
obrigações impostas pela presente lei ou onutir a prática de
úctos administrativos necessários à sua pronta execução,
bem como demorar inlundadamente o seu cumprimento é
punido com multa de Kz 50 000,00 à Kz 159 600,00,
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 219.º#
Período de residência em território nacional
Nas primeiras elcições subsequentes à aprovação da
presênte lei, o período a que se refere a alínea e) do
arugo 17º é reduzido paia três anos.
Artigo 220.º#
Wrnas de voto
Às urnas de voto devem ser de material Iransparente,
Artigo 221.º#
Usenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos
de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos
destinados a mstruir quaisquer reclamações ou recursos
dando cumprimento ao disposto na presente lei
Artigo 222.º#
Conservação de documentação cleltaral
Toda a documentação relativa à apresentacão de candidatura é conservada durante o prazo de dois anos a contar
da data da tomada de posse do candidato eleito, após o que,
um exemplar da referida documentação é transferido para o
Arquivo Histórico Nacional
Artigo 223.º#
Posse do Presidente 1a República
O Presidente da República eleito, nos teimos da presente lei, toma posse até 30 dias após a publicação dos resultados definitivos do apuramento, competindo à Comissão
Nacional Eleitoral a marcação da data exacta
ARTIGO 224"
(Investidora dos Deputados)
Os Deputados eleitos nos termos da presente lei, são
investidos na função, até 30 dias após à publicação dos
resultados definitivos do apuramento, competindo à
Comissão Nacional Eleitoral 2 marcação da data exacta.
Artigo 225.º#
Ohservaçõo eleitoral
Os princípios e as regras de observação eleitoral nacio-
nal e internacional, são regulados por lei própria.
ARTIGO 276"
(Estado de sítio ou de emergência)
Durante a vigência do estado de sto ou de emergência e até ao 60º dia postecior à sua cessação, não é permtida à realização de qualquer acto cleitoral.
Declarado à estado de sítio, ficam automaticamente
prorrogados os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos até
ao fim da sua vigência.
3, Declarado o estado de emergência restrito à uma parte
do território nacional, aplica-se o disposto no númeio anterior aos ó:tgãos eleitos da respectiva área.
Artigo 227.º#
Cortõo de eleitor de 1992
Considera-se sem efeito, 0 cartão de eleitor enutido no
âmbito do regista elentoral! ciectuado em 1992
ARTIGO 228"
(Revogação de Ieglsioçõo)
É revogada a Lei n.º 5/92, de 16 ue Abril
ARTIGO 229"
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões susciladas da imicipretação &
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional]
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 3 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente, em Exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 4 de Agosto de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Anexa a que se refere o artigo 2.º
1, Actos Eleitorais (stricto senso) — São aqueles que se
realizam após o registo eleitoral e que se consubstanciam na
preparação efectiva do exercício do direito de voto.
2, Apuramento Geral — É a determinação final e a nível
nacional através de escrutínio, da vontade expressa pelos
cleitores relativamente à escolha dos Deputados ao Parlamento e do Presidente da República.
Apuramento Provincial — É a determinação parcial a
nível dum círculo eleitoral, através de escrutínio, da vontade expressa pelos cleitores relativamente à escolha dos
Deputados ao Parlamento e do Presidente da República
4 Assembleia de Voto — É o locui onde o eleitor vota,
ou o conjunto de cerca de 1.000 eleitores que a 1mtegram.
5, Boletim de Inscrição — É a ficha na qual constam os
dados pessoais do cidadão para efeitos de atribuição do
estatuto de cleitor.
6 Brigada de Registo — É a unidade orgânica criada
pelo órgão competente do Estado com o objectivo de proceder ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral
acliva,
Cabine de Votação ou Cabine — É um compartimento reservado, ne qua! o eleitor se recolhe para, de forma
livre e secreta, exprimir a sua vontade, no boletim de voto,
relativamente à escolha do partido político ou coligação de
partidos ou do candidato, consoante for o tipo de eleição em
Causa.
Caderno de Registo Eleitoral ou Caderno Eleitoral —
É um conjunto de folhas apropriadas; devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de
encerramento, no qual constam es nomes dos cidadãos
registados, como eleitores.
Campanha Eleitoral — É a acção desenvolvida pelos
concorrentes com o objectivo de conseguirem votos dos
cleilores.
Candidato — É o cidadão proposto para ser eleito a
Deputado ou Presidente da República,
E 2005 1741
Candidatura —- É a proposta de um ou mais cidadãos
a candidato, feita por partido políticos ou coligação de
partidos, ou grupos do cidadãos, conforme for e tipo de
eleição em causa.
Capacidade Eleitoral Activa — É a capacidade que
a cidadão tem para escolher o partido político ou coligação
de partido ou o candidato da sua preferência, com vista ao
preenchimento dos lugares de Deputados ao Parlamento ou
de Presidente da República.
Capacidade Eleitoral Passiva — Éa capacidade que
o cidadão tem de ser candidato a Deputado ao Parlamento
ou candidato a Presidente da República.
14, Cartão de Eleitor — É o documento de identificação
pessoal que atesta o estatuto de eleitor de um cidadão e lhe
dá acesso à votação.
Círculo Eleitoral — É a circunscrição ou área geográfica em que o território nacional ae acha dividido, para
fins eleitorais e em particular para os eleitores procederem
à eleição de um determinado número de Deputados.
Coligação de Partidos — Éa associação de dois ou
mais partidos políticos, para fins eleitorais.
Concorrente — É o partido ou candidalo que parlicipa na campanha eleitoral! visando a eleição,
Constrangimento no Voto — É tado e qualquer acto
que tenha por fim mibir o eleitor de exprimir a sua vontade,
relativamente à escolha do partido ou candidatos
19 Contencioso Eleitoral — É a processo de resolução
de diferendos relaivamente à interprelação ou aplicação
das normas que regem o processo eleitoral.
Comupção Eleitoral — É a persuasão mediante
subormmo do eleitor, visando alterar a sua vontade Telativamente à escolha do partido ou dos candidatos,
Delegados de Listas — É a pessoa, devidamente
mandatada e credenciada por um concorrente para o representar junto da Assembleia de Voto, com a finalidade de
acompanhar o desenrolar das operações relacionadas com à
volação.
22, Delegado de Proponente — É a pessoa devidamente
mandatada e credenciada por um partido político ou coligação de partidos qu por eleitores que apresentam candidatura, para os representar.
Deputado -— É o cidadão eleito por sufrágio universal e directo, para membro do Parlamento.
Direito de Antena — É o direito de acesso aos
órgãos da rádio e televisão garantido nos candidatos para à
realização da sua campanha eiteitoral.
25, Eleição — É o conjunto de actos e processos para à
escolha, de entre vários candidatos concorrentes, quer 208
lugares de Deputados ao Parlamento quer ao de Presidente
da República.
Eleitor — É o cidadão dotado de capacidade cleito-
Tal active,
27 Escrutímo — É u contagem dos votos depositados na
uma pelos eleitores para se apurar o resultado da respectiva
votação
Finunciamento Elcitoral — É a dotação de meios
pecuniários aos candidatos para suportarém às despesas
relacionadas com a campanha eleitoral
Fiscalização Eleiloral — É a actividade de verilicação e controle do cumprimento das normas legais refatrvas quer ao registo eleitoral quer ao processo eleitoral.
Fiscalização de Contas — É a actividade de verificação e controlo das fontes de finunciamento e da 1egularidade das contas eleilorais dos candidatos.
Grupo de Eleitores — É o grupo de cidadãos com
capacidade eleitoral activa, registados e que participam no
processo eleitoral, apresentando candidatura.
32 Nícito Eleitoral — É o acto ou actos cometidos em
contravenção das normas que regem o registo eleitoral e à
processo eleitoral O mesmo que infracção eleitoral.
33 Imunidades -— Os direitos ou privilégios de não
sujeição temporária a medidas de prisão, detenção ou qualquer outra interferência administrativa das autoridades,
pelas opimões que envutam os candidatos à Deputados ou à
Presidente da República, os membros das Mesas das
Assembleias de Voto e outros cidadãos ligados ao processo
eleitoral! com o fim de garantir o exercício 1sento das respechvus funções,
34 infracção Eleitoral — Acto ou actos cometidos em
vialação das normas que regem o registo eleitoral e o processo eleitoral O mesmo que lícito clentoral.
35 Inscrição — É o acto de registo do cidadão para efeitos de atribuição e reconhecimento do estatuto de eleitor e
emissão do respectivo carlão de eleitor.
Livro de Actas — É o livro devidamente numerado
e assinudo, no qual consta a descrição sucinta das operações
eleitorais.
37 Muandatário ou Mandatário de Lista — É o eleitor
especialmente designado pelo candidato ou candidatos para
Os representar no processo eleitoral.
Mandatário Infiel — É o acompanhante de um deliciente físico que não exprime no boleum de voto a vontade
do seu mandante.
39, Mesa da Assembleia de Voto — Mesa onde se
encontra a uma de votação e à volta do qual se sentam o
Presidente, o Secretário e os escrutinadores,
40 Método de Hondt — Método matemático utilizado
no sistema de representação proporcional, para determinar à
atribuição dos lugares de Deputados, ao concorrente que no
cômputo geral dos votos tenha a média mais alla.
Neutralidade —- Atitude de equidistância e de não
discriminação à que estão obrigadas as entidades públicas e
pnvadas de modo a não favorecer ou prejudicar qualóuer
dos concorrêntes.
Observadores Imernaçionais — Entidades estrangei-
ras em representação ott com reputação perante a comunidade internacional, convidados oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral & verificarem a sua regular
dade, isenção é objectividade, bem como os resultados da
votação.
43, Observadores Nacionais — São todos aqueles cidadãos nacionais, devidamente credenciados que em nome de
organizações nacionais acompanham a regulavidade do processa eleitoral.
Processo Eleitoral — Conjunto de acções e procedimentos legars conducentes à eleição dos Depuiados ao
Parlamento e do Presidente da República,
45 Propaganda Eleitoral — Acção de divulgação dos
princípios, programas e plataformas políticas, dos candidatos, realizada por estes, seus proponentes ou oulras pessoas,
visando promover à sua candidalura junto dos eleitores.
Propaganda Política — Acção de promoção e divulgação de natureza política, na qual sc 1nclui a propaganda
eleitoral, visando objectivos políticos.
Proponente de Candidatura — Cidadão eleitor que
subscreve a apresentação de uma candidatura
Propositura — Processo de apresentação de candidatura.
49, Reclamação — Contestação feita por um candidato,
seu representante ou elettor por qualquer irregulandade
ocorrida durante o processo eleitoral, visundo à sua correcção, sem contudo perturbar o normal desempenho do
referido processo.
Registo Eleitoral — TInsenção prévia e indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de eleitor e
possa exercer o seu direito de voto, ou seja para participar
direcla e activamente na escolha de Deputados do Parlamento e do Presidente da República
51, Representação Proporcional — Sistema segundo o
qual o número de candidatos eleitos é calculado em proporção de volos expressos.
Sondagem — Determinação, mediante inquérito, da
tendência de voto dos eleitores.
53 Sorteio de Lista — Tiragem à sorte das Jistas de candidatura para determinação de ordem da sua disposição no
boletim de voto.
54 Subscrição de Candidatura — Acto confirmado por
assinatura própria, através da qual o cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de uma candidatura.
Sufrágio — Acto através do qual os cidadãos elentores escolhem mediante voto, os Deputados ào Partamento e
a Presidente da República.
Universalidade — Princípio segundo o qual o dirçito de voto é extensivo, sem qualquer discrrminação, a todos
os cidadãos, com excepção dos que não reunarm os requis1-
los exigidos por fei,
57 Ulm de Votação — Caixa apropriada, na qual os
eleitores depositam o voto.
58 Votação Acto de colocação do boletim de voto na
urna,
59 Voto — Avto mediante o qual os eleitores manifestam expressamente à sua vontade, escolhendo os candidatos
a Deputados ao Parlamento ou candidato a Presidente da
Repúbiica,
Yoto em Branco — Voto no quai o elcitor não manifestou à sua vontade relativamente à escolha do candidato
ou candidatos,
61 Voto Validamente Expresso — Voto depositado pelo
eleitor na uma de votação de acordo com as disposições
legais e que conta para efeitos de apuramento dos resultados
du votação.
Yoto Nulo — Voto onde o eleitor manifestou de
forma inegular à sua vontade relativamente à escolha do
candidato 3u candidatos, não sendo por esse facto considerado voto válido para efeitos de escrutínio,
Voto Plúárimo — Acto de votar mais do que uma vez
O Presidente em Exercício, da Assembleia Nacional,
João Manel Gonçalves Lourenço.
O Presidente da República, Tosk EnuaRDO DOS SANTOS
TC APS O rr ACO E Sr MATA ROLE AO SO
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 177/05
de 10 de Agusto
Pelo despacho conjunto publicado no Diário da
República nº 131, 1º série, de 5 de Junho de 1982, ponto
51, foi confiscado à Tiene dos Santos Cayale, um prédio
urbano, situado em Luanda, na Rua DD Miguel do Melo,
n "17-19, mscrito na Matriz Predial da árca fiscal do
1,º Burro, sob o n.º 114
Tendo-se constatado, posteriosneênte, que na Conservatónia do Registo Predial, para além de Irene dos Santos
Cayate, o prédio encontrava-se também descrita em nome
de Frederico Alfredo dos Santos Cayate, Rogéno dos
Santos Cayate e Maria de Lourdes dos Santos Cuayute
Prozeres,
Sendo pois, necessário corrigir o erro cometido, os
Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, ao abrigo
do n.º 3 do antigo 114. da Lei Constitucional, delerminam;
E 2005 1743
Único: — No que se refere ao confisco publicado — no
1982, ponto 51, onde se lê: ... «Irene dos Santos Cuyate»,
deve ler-se' ... «Irene dos Santos Cayate e ontros».
Assim sendo o texto af indicado passa a ler a seguinte
redacção.
«Prédio urbano situado em Luanda, Rua D. Miguel de
Melo, n.º 17-19, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do
º Burro, sob o n,º 144, descrito e inscnto na Conservutóra do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o
n.º 1485 à folhas 24, verso, do livro B-tO0 e folhus 81, verso,
do livro G-11, sob o n.º 11472, à favor de !rene dos Santos
Cayate e outros».
Publique-se.
Luanda, xos 10 de Agosto de 2005,
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel! da Costa Arugão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpruna Sita
N, José,
Despacho conjunto n.º 178/05
de 10 de Agosto
Pelo Despacho conjunto n.º 16/85, de 18 de Fevereiro,
do Ministro da Justiça e Secretário de Estado da Habitação,
Fevereiro do mesmo ano, foi confiscada a fracção autónoma
designada pela letra B do 5.º andar, do Piédio Urbano
n.º 43, situado no gavelo formudo pelas Ruas de Serpa Pinto
e Alexandre Peres, inscrita na Matnz Predial da área fiscal
do 1.º Bairro 8ob o n.º 4042, nda como pertençente a Maria
de Jesus Martins Silvares.
Tendo-se constatado, posteriormente, que embora à
fracção haja sido confiscada em nome de Maria de Jesus
Martins Silvares a mesma unha já sido vendida e registada
na Matriz Predial e na Conservatória à lavor de José Ferreira Lima
Sendo pois, necessário corrígit o crro cometido, os
Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, ao abrigo
do n.º 3 do artigo 114.º da Lev Constitucional, determinam:
Único: — O texto do confisco publicado no Diário da
República nº 15, 1? série, de 18 de Fevereiro de 1985,
ponto 156, passa a ter à seguinte redacção
