Preâmbulo
LES Quarta-feira, 18 de Junho de 2008 I Série — N.º 111
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entmucacE neo, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Toda à correspondência, quer aficiof, quer ASSINATURAS 'O preço de eoda linha publicada nos Didrios
relaliva e enóncio e assinaturas do ««Diárin da hum | do Repóblica 1º e 2.º strieséde Kz: 15/00 6 pan a
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Repuúblican, deve ser dirigida à Imprensa. uni o o Kzr23625000] imposto do selo, dependendo 2 publicação da
Nacional — E. P.. em Luanda, Ceixa Postal 1306 [| 4 32 54de 1, 1.2... Kz: 12350000] 3º s&ricds depósito prévina efectuar na Tesouraria
— Em, Teleg « «Imprensa» AJIBÉMO LL 10 co 2. Kz: 9570000] da Imprensa Nacional — E, P.
SUMÁRIO Despacho confonto n.º 271/08:
Aprova arevés do presente despacho conjunto às quotas pars ingresso
Assembleia Nadonal e acmsa na Província da Londa-Norte.
TLeln" 408: Ministérios da Justiça e da Administração
Altera à Lei n.º 305, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, do Território
Lei nº SMB: Despacho confunto mM." 272/08:
Altera a Lei 1º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, Determina o registo a favor do Estado do prédio rústico, sito em Luanda,
constituindo o talhão 130 do talhamento de Muceque Alto das Cru-
Consa Minis HW tro: e, no gaveto da Avenida Brasil com à Rua Francisco de $á de
lho de é Miranda, sem núero de polícia, descrito na Conservatória de
. . Registo Predial da Comarca da Luanda, sob 0 n.º 12 146, em nome
Resolução nº 56/08; de Joaquim Lopes Figueiredo Faria.
.Aprova o Contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemaçãeo Segu- a.
rança e Vigilância a instalar no edifício sede do Ministério do Inte- Ministório da Adwlutciração do Território
rir é em seis estabelecimentos pelsionais, nomeadamente de Ben- .
guela, Cuito, Yabi, Capolo, Bengo e Vizna, assinado entre o Minis- Decreto executivo n.º 7908:
tério do Imeriorc a compeesa AFRILARME — Elcbónica e Segurança, Designa o tepresentante do Ministério da Administração do Território
na Tomissão Nacional Eleitoral, Graciano Francisco Domingos. —
Ministérios du Administração do Território, Revoga o Decreto executivo n.º B1/05, de || de Agosto.
da Administração Pública, Exprego 6 Segura cn
Social e das Finanças
ASSEMBLEIA NACIONAL
Trespacho conftinto 1.º Z66/D8:
Aprova através do presente despacho conjunto ar quotas para ingresso
€ acesso nº Província do Bengo. Lei nº 4708
Trespacko conjunto n.º 267/08: de 18 de Junho
e Nccao na roteado Benguela quotas para ingrésto Considerando a necessidade de se reajustar alguna pra-
. zos previstos na Lei n.º 305, de 1 de Ffulho — Lei do Registo
Pespacho conjunto n.º 268/08; Eleitoral, com vista a tomá-los mais adequados à realidade
Aprova através do presence despacho conjunto as quotas para ingresso angolana;
e acesso na Provincia do Bié,
Despacho conjunto n.º 269/08: Tendo em conta à recomendação emitida sobre a matéria
Aprova mMravés do presente despacho conjunto às quotas para ingresso — pela Comissão Nacional Eleitoral;
€ acesso na Província de Cabinda,
Despacho tonjunto n.º 370,88; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do
Aprova através do presente despacho conjunto as quotas para ingresso artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembieia Nacional
€ acesso ne Província da Cuanza-Sul, Aprova à seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI Nº 36405,
DE 1 DE JULHO — LEI DO REGISTO
ELEITORAL
Artigo 1.º#
Allerações
Os artigos 46º, 48.º € 49 º da Lei nº 3415, de 1 de Julho —
Lei do Registo Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º#
Exposição de cópias doa cadernos de registo eleitoral
Entre o 15º e 0 30º dias posteriores ao termo do
período do registo eleitoral, são expostas nas sedes
das entidades registadoras, cópias fiéis dos cadernos
eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação dos
interessados.
ARTIGO 48"
(Recdlumações)
Durante o período da exposição das cópias
dos cadernos de registo eleitoral e até aos 15 dias
seguintes, qualquer eleitor, partido político ou eoligação de partidos, candidatos ou seu mandatário,
pode reclamar por escrito perante a respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incor-
Tectas ou outras irregularidades peles existentes.
2-À entidade registadora decide sobre as reclamaçães nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões
na respectiva sede de funcionamento.
Artigo 49.º#
Recursos
Mesma redacção.
Q órsão hierarquicamente superior decide
sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Meama redacção.
Mesma redacção.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o nº 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de
1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado
inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste
de Tribunal Constitucional.
São revogados o5 artigos 46.º, 48.º e o nº 2 do arti-
£o 49º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Éleitoral.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista & aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Maio de 2008.
O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço,
Promulgada em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.
Lei n.º S/D8
de 18 de Junho
Considerando que o artizo 131.º da Lei Constitucional
impede que os juízes desempenhem qualquer outra função
pública ou privada, excepto as actividades de docência e de
investigação científica;
Tendo em conta que à Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto —
Lei Eleitoral, prevê nos artigos 156.º, 158º e 160º a intearação de juízes nos órgãos eleitorais;
Considerando ainda a necessidade de se reajustar alguns
prazos previstos na Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, com vista
a tomá-los mais adequados à realidade angolana;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do
artigo 88.º da Lei Constitucional, 2 Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
LEI DE ALFERAÇÃO À LEI Nº 6605,
DE 10 DE AGOSTO — LEI ELEITORAL
ARTIGO |º
(Alterações)
Os artigos 143.º, 149.º, 156.º, 158.º, 160.º e 171º da Lei
n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 149.º#
Publicação doa resultados
Os resultados do apuramento provincial são anunciados
pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral no prazo
máximo de sete dias contados a partir do dia do encerramento
da votação, mediante divulgação pelos órgãos da comunicação social e afixação do edital à porta do edifício do Governo
da Província e da Comissão Provincial Eleitoral.
Artigo 149.º#
Publicação dos rescitados nacionais
Mesma redacção.
2, O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo
máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento
da votação, anuncia os resuitados definitivos do apuramento
nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas instalações,
imediatamente após a conclusão do apuramento nacional.
Mesma redacção.
Artigo 156.º#
Compasição da Comissão Nacional Eleitoral
A Comissão Nacional Eleitoral é composta por
LO membros:
dois cidadãos indicados pelo Presidente da República;
seis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos
com assento parlamentar, sendo três pelo partido
vu coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
um representante do Ministério da Administração
do Território;
um membro do Conselho Nacional de Comunicação Social, eleito pelos seus pares.
Mesma redacção.
O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem voto
de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado & candidato a Presidente da
República.
Os partidos políticos e as coligações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamenter, por si
designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos da Comissão Nacional Eleitoral, sem direita à palavra
€ sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a
esta fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
Após à aprovação das listas definitivas de candidatos a
Deputados é das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem
E 2008 1191
indicar representantes como observadores nos termos do
número anterior.
Artigo 158.º#
Composição das Comissões Provinckals Eleitorais
A Comissão Provincial Eleitoral é composta por oito
membros:
um cidadão indicado pelo Governador Provincial;
&) seis cidadãos residentes na respectiva província,
designados pela Assembleia Nacional. por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, sob proposta dos partidos com assento
parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação
maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
€) um representante do Ministério da Administração
do Território.
2, Mesma redacção.
O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral tem
voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
O exercício do cargo de membro da Comissão Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da
República.
Os partidos políticos € às colizações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo
a Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos
desta possibilidade.
Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a
Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem
indicar representantes como observadores dos termos do
número anterior.
Artigo 160.º#
Composição dos Gabinetes Musldpais Eletiorals
O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por oito
membros:
um cidadão indicado pelo Administrador Municipal;
seis cidadãos residentes no respectivo Município,
designados pela Assembleia Nacional, por maio-
Tia absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, sob proposta dos partidos com assento
parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação
majoritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos:
€c) um representente do Ministério da Administração
do Território.
Mesma redacção.
3, O Director do Gabinete Municipal Eleitoral tem voto
de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
Os partidos políticos e às coligações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamentar, por si
designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem.direito a palavra
e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cebendo a
Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos
desta possibilidade.
Após a aprovação das listas definitivas de candidatos
a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, às coligações de partidos e 05 concorrentes podem
indicar representantes como observadores nos termos do námero anterior.
Artigo 171.º#
Decisão final
O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de cinco dias a contar de termo do prazo
da apresentação das contra-alegações.
Mesma redacção.
Artigo 2.º#
Revogação
Ficam revogados pela presente lei os artigos 143,º, 149,º
n.º 2,]56º nº 1,158? nº 1,160.º nº le 3e17]º da lei
nº 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Maio de 2008,
O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, fodo
Manuel Gonçalves Lourenço,
Frotriulgada em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, José EDVARDO DOS SANTOS,
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º S6W08
de 1% de Jumho
A protecção de edifícios em que funcionam 03 serviços de
Administração Central do Ministério do Interior, órgãos executivos e estabelecimentos prisionais, tem-se constituído
numa das principais preocupações para que as missões que
comperem à estes sejam desempenhadas com segurança e
tranquilidade;
Considerando que Ministério do Interior celebrou com à
empresa AFRILARME— Eletrónica e Segurança, um contrato de fornecimento é montagem de sistema de segurança
e vigilância;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
nº 2 doartigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, da
alinea f) dos artigos 112,º é 113º e da alínea 2) do nº 2 do
artigo [14.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
L.* — É aprovado o contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemas de Segurança e Vigilância a instalar no
edifício sede do Ministério do Interior & em seis estabelecimentos prisionais, nomeadamente de Benguela, Cuito, Yabi,
Capolo, Bengo e Viana, assinado entre o Ministério do Interior e a empresa AFRILARME — Electrónica e Segurança,
no valor global de Kz: ] 904 397 657,16.
º — A execução financeira do Contrato à que se refere
à presente resolução é feita de forma faseada como abaixo se
discrimina:
1.* fase — edifício sede do Ministério do Interior,
Cadeias do Bengo e Viana Kz: 763 041 773,16;
&) 2º fase — Cadeias de Benguela & do Kapolo
Kz: 657 054 350,95;
3º fase — Cadeias do Yabi e Cuito Kz; 484 30] 533,10.
3º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Maio de 2008.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
