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Lei n.º 4/08

Lei n.º 4/08

18/06/2008Em vigor13 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 18 de Junho de 2008
Data
18/06/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Lei n.º 3/05 — Lei n.º 3/05 (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Lei n.º 6/05 — Lei n.º 6/05 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 18 de Junho de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAllerações
  3. Art. 46.ºExposição de cópias doa cadernos de registo eleitoral
  4. Art. 49.ºRecursos
  5. Art. 2.ºRevogação
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor
  7. Art. 149.ºPublicação doa resultados
  8. Art. 149.ºPublicação dos rescitados nacionais
  9. Art. 156.ºCompasição da Comissão Nacional Eleitoral
  10. Art. 158.ºComposição das Comissões Provinckals Eleitorais
  11. Art. 160.ºComposição dos Gabinetes Musldpais Eletiorals
  12. Art. 171.ºDecisão final
  13. Art. 2.ºRevogação
  14. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 18 de Junho de 2008 I Série — N.º 111

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entmucacE neo, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Toda à correspondência, quer aficiof, quer ASSINATURAS 'O preço de eoda linha publicada nos Didrios

relaliva e enóncio e assinaturas do ««Diárin da hum | do Repóblica 1º e 2.º strieséde Kz: 15/00 6 pan a

, irisida à | ASIrôs sÉries. 1. 11 0, 2. Kr 40007500] 3º sério Kz: 5500. acreecido de respectivo

Repuúblican, deve ser dirigida à Imprensa. uni o o Kzr23625000] imposto do selo, dependendo 2 publicação da

Nacional — E. P.. em Luanda, Ceixa Postal 1306 [| 4 32 54de 1, 1.2... Kz: 12350000] 3º s&ricds depósito prévina efectuar na Tesouraria

— Em, Teleg « «Imprensa» AJIBÉMO LL 10 co 2. Kz: 9570000] da Imprensa Nacional — E, P.

SUMÁRIO Despacho confonto n.º 271/08:

Aprova arevés do presente despacho conjunto às quotas pars ingresso

Assembleia Nadonal e acmsa na Província da Londa-Norte.

TLeln" 408: Ministérios da Justiça e da Administração

Altera à Lei n.º 305, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, do Território

Lei nº SMB: Despacho confunto mM." 272/08:

Altera a Lei 1º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, Determina o registo a favor do Estado do prédio rústico, sito em Luanda,

constituindo o talhão 130 do talhamento de Muceque Alto das Cru-

Consa Minis HW tro: e, no gaveto da Avenida Brasil com à Rua Francisco de $á de

lho de é Miranda, sem núero de polícia, descrito na Conservatória de

. . Registo Predial da Comarca da Luanda, sob 0 n.º 12 146, em nome

Resolução nº 56/08; de Joaquim Lopes Figueiredo Faria.

.Aprova o Contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemaçãeo Segu- a.

rança e Vigilância a instalar no edifício sede do Ministério do Inte- Ministório da Adwlutciração do Território

rir é em seis estabelecimentos pelsionais, nomeadamente de Ben- .

guela, Cuito, Yabi, Capolo, Bengo e Vizna, assinado entre o Minis- Decreto executivo n.º 7908:

tério do Imeriorc a compeesa AFRILARME — Elcbónica e Segurança, Designa o tepresentante do Ministério da Administração do Território

na Tomissão Nacional Eleitoral, Graciano Francisco Domingos. —

Ministérios du Administração do Território, Revoga o Decreto executivo n.º B1/05, de || de Agosto.

da Administração Pública, Exprego 6 Segura cn

Social e das Finanças

ASSEMBLEIA NACIONAL

Trespacho conftinto 1.º Z66/D8:

Aprova através do presente despacho conjunto ar quotas para ingresso

€ acesso nº Província do Bengo. Lei nº 4708

Trespacko conjunto n.º 267/08: de 18 de Junho

e Nccao na roteado Benguela quotas para ingrésto Considerando a necessidade de se reajustar alguna pra-

. zos previstos na Lei n.º 305, de 1 de Ffulho — Lei do Registo

Pespacho conjunto n.º 268/08; Eleitoral, com vista a tomá-los mais adequados à realidade

Aprova através do presence despacho conjunto as quotas para ingresso angolana;

e acesso na Provincia do Bié,

Despacho conjunto n.º 269/08: Tendo em conta à recomendação emitida sobre a matéria

Aprova mMravés do presente despacho conjunto às quotas para ingresso — pela Comissão Nacional Eleitoral;

€ acesso na Província de Cabinda,

Despacho tonjunto n.º 370,88; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do

Aprova através do presente despacho conjunto as quotas para ingresso artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembieia Nacional

€ acesso ne Província da Cuanza-Sul, Aprova à seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI Nº 36405,

DE 1 DE JULHO — LEI DO REGISTO

ELEITORAL

Artigo 1.º#

Allerações

Os artigos 46º, 48.º € 49 º da Lei nº 3415, de 1 de Julho —

Lei do Registo Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º#

Exposição de cópias doa cadernos de registo eleitoral

Entre o 15º e 0 30º dias posteriores ao termo do

período do registo eleitoral, são expostas nas sedes

das entidades registadoras, cópias fiéis dos cadernos

eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação dos

interessados.

ARTIGO 48"

(Recdlumações)

1.

Durante o período da exposição das cópias

dos cadernos de registo eleitoral e até aos 15 dias

seguintes, qualquer eleitor, partido político ou eoligação de partidos, candidatos ou seu mandatário,

pode reclamar por escrito perante a respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incor-

Tectas ou outras irregularidades peles existentes.

2-À entidade registadora decide sobre as reclamaçães nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões

na respectiva sede de funcionamento.

Artigo 49.º#

Recursos

1.

Mesma redacção.

2.

Q órsão hierarquicamente superior decide

sobre o recurso no prazo de cinco dias.

3.

Meama redacção.

4.

Mesma redacção.

Artigo 2.º#

Revogação

1.

É revogado o nº 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de

1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado

inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste

de Tribunal Constitucional.

2.

São revogados o5 artigos 46.º, 48.º e o nº 2 do arti-

£o 49º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Éleitoral.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista & aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Maio de 2008.

O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João

Manuel Gonçalves Lourenço,

Promulgada em 16 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Repúbica, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.

Lei n.º S/D8

de 18 de Junho

Considerando que o artizo 131.º da Lei Constitucional

impede que os juízes desempenhem qualquer outra função

pública ou privada, excepto as actividades de docência e de

investigação científica;

Tendo em conta que à Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto —

Lei Eleitoral, prevê nos artigos 156.º, 158º e 160º a intearação de juízes nos órgãos eleitorais;

Considerando ainda a necessidade de se reajustar alguns

prazos previstos na Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, com vista

a tomá-los mais adequados à realidade angolana;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do

artigo 88.º da Lei Constitucional, 2 Assembleia Nacional

aprova a seguinte:

LEI DE ALFERAÇÃO À LEI Nº 6605,

DE 10 DE AGOSTO — LEI ELEITORAL

ARTIGO |º

(Alterações)

Os artigos 143.º, 149.º, 156.º, 158.º, 160.º e 171º da Lei

n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, passam a ter a

seguinte redacção:

Artigo 149.º#

Publicação doa resultados

Os resultados do apuramento provincial são anunciados

pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral no prazo

máximo de sete dias contados a partir do dia do encerramento

da votação, mediante divulgação pelos órgãos da comunicação social e afixação do edital à porta do edifício do Governo

da Província e da Comissão Provincial Eleitoral.

Artigo 149.º#

Publicação dos rescitados nacionais

1.

Mesma redacção.

2, O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo

máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento

da votação, anuncia os resuitados definitivos do apuramento

nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas instalações,

imediatamente após a conclusão do apuramento nacional.

3.

Mesma redacção.

Artigo 156.º#

Compasição da Comissão Nacional Eleitoral

1.

A Comissão Nacional Eleitoral é composta por

LO membros:

a)

dois cidadãos indicados pelo Presidente da República;

b)

seis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos

com assento parlamentar, sendo três pelo partido

vu coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;

c)

um representante do Ministério da Administração

do Território;

4.

um membro do Conselho Nacional de Comunicação Social, eleito pelos seus pares.

2.

Mesma redacção.

3.

O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem voto

de qualidade, sempre que existir empate no processo de

votação.

4.

O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado & candidato a Presidente da

República.

5.

Os partidos políticos e as coligações de partidos com

assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e

coligações de partidos sem assento parlamenter, por si

designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os

actos da Comissão Nacional Eleitoral, sem direita à palavra

€ sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a

esta fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.

6.

Após à aprovação das listas definitivas de candidatos a

Deputados é das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem

E 2008 1191

indicar representantes como observadores nos termos do

número anterior.

Artigo 158.º#

Composição das Comissões Provinckals Eleitorais

1.

A Comissão Provincial Eleitoral é composta por oito

membros:

a)

um cidadão indicado pelo Governador Provincial;

&) seis cidadãos residentes na respectiva província,

designados pela Assembleia Nacional. por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de

funções, sob proposta dos partidos com assento

parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação

maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;

€) um representante do Ministério da Administração

do Território.

2, Mesma redacção.

3.

O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral tem

voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de

votação.

4.

O exercício do cargo de membro da Comissão Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da

República.

5.

Os partidos políticos € às colizações de partidos com

assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e

coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os

actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo

a Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos

desta possibilidade.

6.

Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a

Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem

indicar representantes como observadores dos termos do

número anterior.

Artigo 160.º#

Composição dos Gabinetes Musldpais Eletiorals

1.

O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por oito

membros:

4.

um cidadão indicado pelo Administrador Municipal;

bh)

seis cidadãos residentes no respectivo Município,

designados pela Assembleia Nacional, por maio-

Tia absoluta dos Deputados em efectividade de

funções, sob proposta dos partidos com assento

parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação

majoritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos:

€c) um representente do Ministério da Administração

do Território.

2.

Mesma redacção.

3, O Director do Gabinete Municipal Eleitoral tem voto

de qualidade, sempre que existir empate no processo de

votação.

4.

Os partidos políticos e às coligações de partidos com

assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e

coligações de partidos sem assento parlamentar, por si

designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os

actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem.direito a palavra

e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cebendo a

Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos

desta possibilidade.

5.

Após a aprovação das listas definitivas de candidatos

a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os

partidos, às coligações de partidos e 05 concorrentes podem

indicar representantes como observadores nos termos do námero anterior.

Artigo 171.º#

Decisão final

1.

O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de cinco dias a contar de termo do prazo

da apresentação das contra-alegações.

2.

Mesma redacção.

Artigo 2.º#

Revogação

Ficam revogados pela presente lei os artigos 143,º, 149,º

n.º 2,]56º nº 1,158? nº 1,160.º nº le 3e17]º da lei

nº 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Maio de 2008,

O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, fodo

Manuel Gonçalves Lourenço,

Frotriulgada em 16 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Repúbica, José EDVARDO DOS SANTOS,

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º S6W08

de 1% de Jumho

A protecção de edifícios em que funcionam 03 serviços de

Administração Central do Ministério do Interior, órgãos executivos e estabelecimentos prisionais, tem-se constituído

numa das principais preocupações para que as missões que

comperem à estes sejam desempenhadas com segurança e

tranquilidade;

Considerando que Ministério do Interior celebrou com à

empresa AFRILARME— Eletrónica e Segurança, um contrato de fornecimento é montagem de sistema de segurança

e vigilância;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

nº 2 doartigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, da

alinea f) dos artigos 112,º é 113º e da alínea 2) do nº 2 do

artigo [14.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

L.* — É aprovado o contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemas de Segurança e Vigilância a instalar no

edifício sede do Ministério do Interior & em seis estabelecimentos prisionais, nomeadamente de Benguela, Cuito, Yabi,

Capolo, Bengo e Viana, assinado entre o Ministério do Interior e a empresa AFRILARME — Electrónica e Segurança,

no valor global de Kz: ] 904 397 657,16.

2.

º — A execução financeira do Contrato à que se refere

à presente resolução é feita de forma faseada como abaixo se

discrimina:

4.

1.* fase — edifício sede do Ministério do Interior,

Cadeias do Bengo e Viana Kz: 763 041 773,16;

&) 2º fase — Cadeias de Benguela & do Kapolo

Kz: 657 054 350,95;

1.

3º fase — Cadeias do Yabi e Cuito Kz; 484 30] 533,10.

3º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Maio de 2008.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

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