Preâmbulo
LES Quarta-feira, 18 de Junho de 2008 I Série — N.º 111
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entmucacE neo, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Toda à correspondência, quer aficiof, quer ASSINATURAS 'O preço de eoda linha publicada nos Didrios
relaliva e enóncio e assinaturas do ««Diárin da hum | do Repóblica 1º e 2.º strieséde Kz: 15/00 6 pan a
, irisida à | ASIrôs sÉries. 1. 11 0, 2. Kr 40007500] 3º sério Kz: 5500. acreecido de respectivo
Repuúblican, deve ser dirigida à Imprensa. uni o o Kzr23625000] imposto do selo, dependendo 2 publicação da
Nacional — E. P.. em Luanda, Ceixa Postal 1306 [| 4 32 54de 1, 1.2... Kz: 12350000] 3º s&ricds depósito prévina efectuar na Tesouraria
— Em, Teleg « «Imprensa» AJIBÉMO LL 10 co 2. Kz: 9570000] da Imprensa Nacional — E, P.
SUMÁRIO Despacho confonto n.º 271/08:
Aprova arevés do presente despacho conjunto às quotas pars ingresso
Assembleia Nadonal e acmsa na Província da Londa-Norte.
TLeln" 408: Ministérios da Justiça e da Administração
Altera à Lei n.º 305, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, do Território
Lei nº SMB: Despacho confunto mM." 272/08:
Altera a Lei 1º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, Determina o registo a favor do Estado do prédio rústico, sito em Luanda,
constituindo o talhão 130 do talhamento de Muceque Alto das Cru-
Consa Minis HW tro: e, no gaveto da Avenida Brasil com à Rua Francisco de $á de
lho de é Miranda, sem núero de polícia, descrito na Conservatória de
. . Registo Predial da Comarca da Luanda, sob 0 n.º 12 146, em nome
Resolução nº 56/08; de Joaquim Lopes Figueiredo Faria.
.Aprova o Contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemaçãeo Segu- a.
rança e Vigilância a instalar no edifício sede do Ministério do Inte- Ministório da Adwlutciração do Território
rir é em seis estabelecimentos pelsionais, nomeadamente de Ben- .
guela, Cuito, Yabi, Capolo, Bengo e Vizna, assinado entre o Minis- Decreto executivo n.º 7908:
tério do Imeriorc a compeesa AFRILARME — Elcbónica e Segurança, Designa o tepresentante do Ministério da Administração do Território
na Tomissão Nacional Eleitoral, Graciano Francisco Domingos. —
Ministérios du Administração do Território, Revoga o Decreto executivo n.º B1/05, de || de Agosto.
da Administração Pública, Exprego 6 Segura cn
Social e das Finanças
ASSEMBLEIA NACIONAL
Trespacho conftinto 1.º Z66/D8:
Aprova através do presente despacho conjunto ar quotas para ingresso
€ acesso nº Província do Bengo. Lei nº 4708
Trespacko conjunto n.º 267/08: de 18 de Junho
e Nccao na roteado Benguela quotas para ingrésto Considerando a necessidade de se reajustar alguna pra-
. zos previstos na Lei n.º 305, de 1 de Ffulho — Lei do Registo
Pespacho conjunto n.º 268/08; Eleitoral, com vista a tomá-los mais adequados à realidade
Aprova através do presence despacho conjunto as quotas para ingresso angolana;
e acesso na Provincia do Bié,
Despacho conjunto n.º 269/08: Tendo em conta à recomendação emitida sobre a matéria
Aprova mMravés do presente despacho conjunto às quotas para ingresso — pela Comissão Nacional Eleitoral;
€ acesso na Província de Cabinda,
Despacho tonjunto n.º 370,88; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do
Aprova através do presente despacho conjunto as quotas para ingresso artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembieia Nacional
€ acesso ne Província da Cuanza-Sul, Aprova à seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI Nº 36405,
DE 1 DE JULHO — LEI DO REGISTO
ELEITORAL
Artigo 1.º#
Allerações
Os artigos 46º, 48.º € 49 º da Lei nº 3415, de 1 de Julho —
Lei do Registo Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º#
Exposição de cópias doa cadernos de registo eleitoral
Entre o 15º e 0 30º dias posteriores ao termo do
período do registo eleitoral, são expostas nas sedes
das entidades registadoras, cópias fiéis dos cadernos
eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação dos
interessados.
ARTIGO 48"
(Recdlumações)
Durante o período da exposição das cópias
dos cadernos de registo eleitoral e até aos 15 dias
seguintes, qualquer eleitor, partido político ou eoligação de partidos, candidatos ou seu mandatário,
pode reclamar por escrito perante a respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incor-
Tectas ou outras irregularidades peles existentes.
2-À entidade registadora decide sobre as reclamaçães nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões
na respectiva sede de funcionamento.
Artigo 49.º#
Recursos
Mesma redacção.
Q órsão hierarquicamente superior decide
sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Meama redacção.
Mesma redacção.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o nº 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de
1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado
inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste
de Tribunal Constitucional.
São revogados o5 artigos 46.º, 48.º e o nº 2 do arti-
£o 49º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Éleitoral.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista & aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Maio de 2008.
O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço,
Promulgada em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.
Lei n.º S/D8
de 18 de Junho
Considerando que o artizo 131.º da Lei Constitucional
impede que os juízes desempenhem qualquer outra função
pública ou privada, excepto as actividades de docência e de
investigação científica;
Tendo em conta que à Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto —
Lei Eleitoral, prevê nos artigos 156.º, 158º e 160º a intearação de juízes nos órgãos eleitorais;
Considerando ainda a necessidade de se reajustar alguns
prazos previstos na Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, com vista
a tomá-los mais adequados à realidade angolana;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 5) do
artigo 88.º da Lei Constitucional, 2 Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
LEI DE ALFERAÇÃO À LEI Nº 6605,
DE 10 DE AGOSTO — LEI ELEITORAL
ARTIGO |º
(Alterações)
Os artigos 143.º, 149.º, 156.º, 158.º, 160.º e 171º da Lei
n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 149.º#
Publicação doa resultados
Os resultados do apuramento provincial são anunciados
pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral no prazo
máximo de sete dias contados a partir do dia do encerramento
da votação, mediante divulgação pelos órgãos da comunicação social e afixação do edital à porta do edifício do Governo
da Província e da Comissão Provincial Eleitoral.
Artigo 149.º#
Publicação dos rescitados nacionais
Mesma redacção.
2, O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo
máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento
da votação, anuncia os resuitados definitivos do apuramento
nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas instalações,
imediatamente após a conclusão do apuramento nacional.
Mesma redacção.
Artigo 156.º#
Compasição da Comissão Nacional Eleitoral
A Comissão Nacional Eleitoral é composta por
LO membros:
dois cidadãos indicados pelo Presidente da República;
seis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos
com assento parlamentar, sendo três pelo partido
vu coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
um representante do Ministério da Administração
do Território;
um membro do Conselho Nacional de Comunicação Social, eleito pelos seus pares.
Mesma redacção.
O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem voto
de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado & candidato a Presidente da
República.
Os partidos políticos e as coligações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamenter, por si
designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos da Comissão Nacional Eleitoral, sem direita à palavra
€ sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a
esta fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
Após à aprovação das listas definitivas de candidatos a
Deputados é das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem
E 2008 1191
indicar representantes como observadores nos termos do
número anterior.
Artigo 158.º#
Composição das Comissões Provinckals Eleitorais
A Comissão Provincial Eleitoral é composta por oito
membros:
um cidadão indicado pelo Governador Provincial;
&) seis cidadãos residentes na respectiva província,
designados pela Assembleia Nacional. por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, sob proposta dos partidos com assento
parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação
maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
€) um representante do Ministério da Administração
do Território.
2, Mesma redacção.
O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral tem
voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
O exercício do cargo de membro da Comissão Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da
República.
Os partidos políticos € às colizações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo
a Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos
desta possibilidade.
Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a
Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, as coligações de partidos e 08 concorrentes podem
indicar representantes como observadores dos termos do
número anterior.
Artigo 160.º#
Composição dos Gabinetes Musldpais Eletiorals
O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por oito
membros:
um cidadão indicado pelo Administrador Municipal;
seis cidadãos residentes no respectivo Município,
designados pela Assembleia Nacional, por maio-
Tia absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, sob proposta dos partidos com assento
parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação
majoritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos:
€c) um representente do Ministério da Administração
do Território.
Mesma redacção.
3, O Director do Gabinete Municipal Eleitoral tem voto
de qualidade, sempre que existir empate no processo de
votação.
Os partidos políticos e às coligações de partidos com
assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e
coligações de partidos sem assento parlamentar, por si
designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os
actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem.direito a palavra
e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cebendo a
Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos
desta possibilidade.
Após a aprovação das listas definitivas de candidatos
a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os
partidos, às coligações de partidos e 05 concorrentes podem
indicar representantes como observadores nos termos do námero anterior.
Artigo 171.º#
Decisão final
O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de cinco dias a contar de termo do prazo
da apresentação das contra-alegações.
Mesma redacção.
Artigo 2.º#
Revogação
Ficam revogados pela presente lei os artigos 143,º, 149,º
n.º 2,]56º nº 1,158? nº 1,160.º nº le 3e17]º da lei
nº 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Maio de 2008,
O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, fodo
Manuel Gonçalves Lourenço,
Frotriulgada em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, José EDVARDO DOS SANTOS,
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º S6W08
de 1% de Jumho
A protecção de edifícios em que funcionam 03 serviços de
Administração Central do Ministério do Interior, órgãos executivos e estabelecimentos prisionais, tem-se constituído
numa das principais preocupações para que as missões que
comperem à estes sejam desempenhadas com segurança e
tranquilidade;
Considerando que Ministério do Interior celebrou com à
empresa AFRILARME— Eletrónica e Segurança, um contrato de fornecimento é montagem de sistema de segurança
e vigilância;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
nº 2 doartigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, da
alinea f) dos artigos 112,º é 113º e da alínea 2) do nº 2 do
artigo [14.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
L.* — É aprovado o contrato de Fornecimento e Montagem de Sistemas de Segurança e Vigilância a instalar no
edifício sede do Ministério do Interior & em seis estabelecimentos prisionais, nomeadamente de Benguela, Cuito, Yabi,
Capolo, Bengo e Viana, assinado entre o Ministério do Interior e a empresa AFRILARME — Electrónica e Segurança,
no valor global de Kz: ] 904 397 657,16.
º — A execução financeira do Contrato à que se refere
à presente resolução é feita de forma faseada como abaixo se
discrimina:
1.* fase — edifício sede do Ministério do Interior,
Cadeias do Bengo e Viana Kz: 763 041 773,16;
&) 2º fase — Cadeias de Benguela & do Kapolo
Kz: 657 054 350,95;
3º fase — Cadeias do Yabi e Cuito Kz; 484 30] 533,10.
3º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Maio de 2008.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS
Despacho conjunta n.º 266408
de 18 de Junha
Havendo necessidade de se proceder o ingresso e acesso
na função pública, a nível local;
Ao abrigo do n.º 3 do antigo 17º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de ! de Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas através do presente despacho conjunto às
quotas para ingresso e acesso na Província do Bengo.
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5, do
artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que é
parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimento para adesiação
O ingresso e acesso podem ser feitos em diferentes
etapas, devendo no entanto ocorrer todas no I semestre de
2008.
Artigo 4.º#
Qirigatoriedade de concurso
O ingresso e acesso devem ocorrer mediante à realização
de concursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
À atribuição de quotas pars ingresso e acesso não dispeusa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidade de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Quividas e omivsões)
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Fública, Emprego = Segurança Social e das Finanças.
2008 1193
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente despacho conjunto entra imediatamente em
Vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
OQ Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Dontingos Pitra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, Josê Pedro de Morais Júnior.
Gorerao da Província do Bengo
Atribuição de quotas de adnússão para o ane 2008
REESNCTCIIA
Técnico superior de 2.º ClaSse colinas msn 20
Inspccior suporior de 2.º ClBsse coiso rms ços 20
Trapestor técnico de 392 Classe Jolie 10
Técnico média de SL. CHASE oiii remenroor so
Subingpector de 3º CHESE Lines resersresares 7?
Auxilizr administrativo de 2º CEGO clulccoooo nn
Motorista de pesados le 2.º Clasee coils 4
Matorirta de ligeime de 22 ClBsSE coueicac censo 10
Auxiliar de limpeza de 2º Classe ola 20
Operário qualificado de 2 Classe culciesenernço o
Operária não gualificado de 27 Classe 0 coli noo ao
Gorerno da Província do Bengo
Atribuição de quotas de promoção para o ano 2008
JO BESRSSOS coorte casos nooos casco veneata 1
ÁRSCESOT cucisciimssirsasss sra risca reas arenas içc/as 2
Técnico superior de 1.º CASS cuisine 6
Técnico especialista principal clic 1
Técoico espocialista de 1 Classe couro 2
Técaico cepocialista de 2. GSSE cu cuco 2
Técasico de [classe ui cce cosereeres ceseco 4
Técaico de 2 classe cuca 6
Técnico médio priscipal de 1/º SlAeRA Juice 1
Técnico médio principal de 2.º Classe 11 3
Técuico médio principal de 3.º classe estressar 7
Técnico médio de 1º Glee aee cn a LU
Técuico médio de 2.2 CHSSE eins masa ns B|
Primeiro oficial adoinistestivo Lucie creio 3
Segundo oficml administrava clima 5
Terceiro oficie] administrativo coco eee 10
o e es
Matorista de pesados principal conciso 2
Motorista de pessdos dê 1" Clatee “uses 2
Matoritia de pesados de 2º CIIRSE cce 2
Motoriata de ligeiros principal. Jussara] 2
Motorista de ligeiros de 17 Classe clico 4
Auxiliar administrwivo principal | ff rcacaçoos 2
Auxiliar adminizaenivo de (7 Cl09B8 clic nos 4
Auxiliar de limpeza principal 1.111 ceara, 3
Auxiliar de limpeza de EO CkSSS O ein cisne T
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego € Segurança Social, Ántórie Domingos Pitro Costa. Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho conjunto n.º 267/08
de 18 de Junho
Havendo necessidade de se proceder o ingresso é acesso
na função pública, a nível local;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de 1 de Fevereiro, determina-se;
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas através do presente despacho conjunto às
quotas para ingresso e acesso na Província de Benguela.
Artigo 2.º#
Qustas
Às quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5, do
anigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do inapa em anexo que é
parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Frocedimento para sdmiesão
O ingresso e acesso podem ser feitos em diferentes
etapas, devendo no entanto ocorrer todas no L semestre de
2008.
ARTIGO à"
(Obrigatoriedade de exmseutes)
O ingresso e acesso devem ocorrer mediante a realização
de concursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da ieglalação
A atribuíção de quotas para ingresso e acesso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidude de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Dfividas e omlesões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjonto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em rigor
O presente despacho conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 18 de Junho de 2008,
O Ministro da Administração do Território, Virgilio
Farreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Sesur1ança Social, Áántónio Domingos Pitra Costa Neta.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Governo da Província de Benguela
Atribuição de quotas de admissão para ano 2008
Técnico superior de 2º Classe usina 3W
Inspector superior de 2º €lARB cics 15
Inspector técnico de 3.º Classe culo cem iranaçoças 3
Técnico médio de 3.º clase Lisias ieeesvenoo [A
Subinspectordo 3.º Glam ll ec menos 10
Auxiliar siminloaedvo de 22 0la6a cuca so
Motorista de pesados de 2.º ClaaãE clic eins 5
Motoriata de ligeiros de 2. Eleise cuco 15
Auxiliar de limpeza de 2º Chao closes 25
Operário qualificado de 2.º CIBMHe fuer 35
Operário não qualificado de 2º cbese | cas ao
Governo da Frorfíncia de Benguela
Atribuição de quotas de promoção para o ano 2008
Asscasor primeal Luli ee re rarricasras cc l
Téócnico superios principal 110 8
Têcnico Superior de 1.º GURSRE coli ieieinrerrao 6
“Técnico especialista principal ....111oci iminente os 2
"Técnico especialista de LºOlasgse acerte ooo 4d
Teêcnico especialista de 22 Cla88e cocina 5
Técnicode | ClBBSe conuoin csatas reitera ronco 6
Técnico de LI Classe concorra care cemenmn escamas tas 7
inspexxor especial de 35 elesse cuco rc 1
Inspector técnico de 2º Classe 11111 ce cre rresrrçoo ["
Inspector técnico de 1.º ClBsse 1111 cesso 2
Técnica médio principal de [. ClASSE comecei een u
Técaico médio principal de 2.º ClasBà Liliana 13
Técnico médio principal de 3.º Classe Luciano 10
Técnico médio de 17 Classe ciento 12
Técnico médio de 2 Classe coa rmimerencçaro 16
Subinspector de 2" ClBSSe lui ie ranma LU
Oficial administrativo peincipal 1110010 cano, 4
Primeiro Oficiel SIMINISTEativO Lone creme 7
Segundo oficial administrativo 1.111 inn bi
Terceiro oficial administrativo Luli esmero 8
Meonorisia de pesados principal eli ie 2
Molorista de pesados de ES Classe cueca 2
Motorista de pesados de 2.º Classe 1111.11.00 |
Motorista do ligeiros principal | cicero 4
Motorista de ligeiros de 1.º classe cocina 6
Telefonista de 1º CHRSO onlines 4
Arxiliar administrativo de 1." Classe olllliiescnooo 13
Auxilia de Kmpeza principal JJ seara "
Auxiliar de limpeza dê [CASS associa 8
Qperário qualificado de 1.º Classe cul einiaenoo Ls
EDCAMegado ...10 losses trresrrescrcaries B
Qperário não quelificado de 1º Classe coceira Ls)
O Ministma da Administração do Território, Virgítio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neta.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho conjunto n.º 268/08
de 18 de Junho
Havendo necessidade de se proceder o ingresso e acesso
na função pública, a nível local;
Aoabrigodo nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 5/02,
de 1 de Fevereiro, determins-se:
Artigo 1.º#
Objacto
São aprovedas através do presente despacho conjonto as
quotas para ingresso e acesso na Província do Bié.
3 2008 1195
ARTIGO 27?
fQuatas)
As quotas atribuídas à província. nos termos do n.º $, do
artigo 17, do Decreto-Lei n.º 5/02, de | de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que é
parte integrante do presente rtespacho conjunto.
Artigo 3.º#
CPrecedinaento para admissão)
OQ ingresso e acesso podem ser feitos em diferentes etapas, devendo no entanto ocorrer todas no 1 semestre de 2008.
ARTIGO 4*
(Obrigatoriedade de concarse)
O ingresso é acesso deverm ocorrer mediante a realização
de concursos nos termos da legislação vigente,
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
À atrituição de quotas para ingresso e acesso não dis-
Pensa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidade de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Dúvidas « omissões
As dúvidas é omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjucto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada <ra vigor
O presente despacho conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereiro.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Ansónio Domingos Pitra Costa Neto,
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Governo da Província do Bié
Atribuição de quotas de admissão para 6 ano 2008
"Técnico superior de 2º Cate lies E.)
Inspector superior de 2º Classe clic ass 10
Técnico de 32 CARRO asian cerne ce cares 19
Técnico médio de 3, Came iii cessa 25
Subinspector de 3.º ClBsse een 7
Eocrinufrio-doctilógrafo vice ron [E
Tesoureiro de 29 Classe cisnes cosas 20
Auxiliar ndministrativo de 22 Classe Lulla vi)
Maiorista de pessdos de 2º Clospe coin 4
Motorista de ligeiros de 2? Classe cuco 15
Telcforista de 2 CSS coiso es cc =
Auxiliar de Vmpeza de 2Cl8ROO Locais 25
Operário qualificado de 2" classe cu mica: 15
Operário não qualificado de 2.º Classe incenso nn
Governo da Província do Bié
Atribuição de quotas de promoção para o ano 2008
o eee | ve |
TU ASSOABOS cuca camareira 1
Técnico puperior principal Llllicicccaemcarinarccarccriio 1
Técnico Ruperior de 1º Classe veem E|
Técnico especiaficta de 2º Clans coin ]
Técnicoade | CASSEL csas rasa cas E)
Técnico de 2º MA8se custas 6
Técnico médio principal de 1.º Classe hino w
Técnico médio principal de 2.º Classe Joc cniçoooooo un
Técnico médio principal de 3º GEasse acesas 7
Técnico médio de 1º clame cuecas 1
Técnico média de 2. Classe Lucerna u
Dial administretivo principal oieee nec E
Primeiro oficial administrado clic ess [4
Segundo oficial Sdministraltivo clean 10
Terceiro oficial administelvo 1.1 imensa 7
ASPÍTEDIE +oiecoieoaescremaaes amaamennco [3
Motorista de pesados de 1 Classe cui iii rá
Moteriata de ligêinos principal | ul nscairtasr 2
Auxilia administrativo de 1º clese coil iii E
Auxiliar de limpeza principal uns 5
Auxiliar de limpeza de 1º CIRsse cien 5
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira,
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Áántónio Domingo: Pitra Côsta Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho conjunto n.º 269/08
te 18 de Junho
Havendo necessidade de se proceder o ingresso é acesso
na função pública, a nível! local;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 502,
de | de Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
tObjecto)
São aprovadas através do presente despacho conjunto as
Quotas para ingresso e acesso na Província de Cabinda,
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5, do
artigo 17º, do Decreto-Lei n.º SÃ02, de 1 de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que é
parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimento para admissão
O ingresso e açesso podem ser feitos em diferentes e(apas, devendo no entanto ocarrer todas no 1 semestre de 2008,
ARTICO 4º
(Obrigatoriedade de concurvo)
O ingresso e acesso devem ocorrer mediante à realização
de concursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legistação
À atribuição de quotas para ingresso e acesso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a necessidade de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Dívidas c omissões
Às dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
Q presente despacho conjunto entra imediatamente eo
vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego = Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministre das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Governo da Província de Cabinda
Atribuição de quotas de admissão para o ano 2008
o eee ve
Técnico superior de 27 Classe Joc raent 20
Inspector superior de 2º Classe cce 7
Técnico de SI Closse cueca cs ear 16
Inspector de 39 classe Julie sie rastro 2
Técnico médio de 3º Classe conciso crase as
Subinspector de IE CASSEL ces cer cencranar 5
Escriturário-dastilÓgraflo vu. cien ces mer sera 2
Auxilur adminisirativo de 2." CIANse cisma [E]
MOTOrisL: de pesados de 21888 clic crer 4
Motorista de ligeiros de 2.º asse cui cs cnerarars 10
Telefonista de 2." Classe Luis neeescrcraemens 1
Auxiliar de limpeza de 28 CASE coin co esco 4
Operário qualificado de 2.º Class oii cremoso 10
Operário não qualificado de 2º classe coco 20
Gorerno da Província de Cabinda
Atribuição de quotas de promoção pare 0 ano 2003
o erre e
JLOBSSESROE cui ris resetar scenes 2
ANBESBOT Lisias res res res les aspecto 4
Técnico superíor principal cics icesirs resreeremes 5
Técnico auperios da 1º Classe vicinais 7
Técnico cspécialisaa de | Hasse cics scareas 4
Técnico cspocialista de 2. Case concorra 3
Técnico de 12 CÍBESOO caes mer caras [
Têécoleo de 22GÍBRSE Lasar meter erro E)
Técnico médio principal de Lº Classe Luli ico 4
Técnico médio principal de 2. classe Julio [
Técnico métio principal de 3.º Cade Jolie 6
Técnico médio de 1.º Classe Luso sra a
Técnico médio de 2 GSSE Lire rerrresseooos W
Oficial administrativo principal 1.1. een 3
Primeiro oficial adrminisieeivo 1111111 4
Segundo oficial Bdrministeetivo co ie [À
Teroeiro oficial IMIntsiTAtivo | 1a: 9
AEPITONDE 110 cratera rena sarro aairencos "
Motorista de pesados de 1. Classe caes 3
Motoristo de ligeiros principal | cien 2
Motorista de ligeiros de Le Clame cuco +
Auxiliar administrativo principal | cuco rá
Auxiliar administrativo de L'Classe cuieeiieiic o 4
Tesoureiro de | Classe Laine cearenses 2
Auxiliar de limpeza principal 10111101 nei co 4
Auxiliar de limpeza de 1" classe oiii inc ?
Operário qualificado de 1º Classe colulccceiacaiorees 4
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministra da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
E 2008 1197
Despacho conjunto n.º 270/08
de 16 de funho
Havendo necessidade de se proceder o ingresso e acesso
na função pública, a nível local:
Ao abrigo do n.º 3 da artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de à de Fevereiro, determina-se:
ARTIGO |
(Objecto)
São aprovadas através do presente despacho conjunto as
quotas para ingresso é acesso na Província do Cuanza-Sul,
Artigo 2.º#
Quoras
Às quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5,do
artizo 17 .º, do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que é
parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimento para admissão
O ingresso e acesso podem sec feitos em diferentes etapas, devendo no entanto ocorrer todas no IL semestre de 2008.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de concurso
CO ingresso e acesso devem ocorrer mediante a realização
de concursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
À atribuição de quotas para ingresso e acesso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre à necessidade de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma 2ão resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 72.º#
Entrada em vigar
O presente despacho conjunto entra imediatamente em
vigar.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego € Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro'de Morais Jánior,
Governo da Província do Cuanza-Sul
Atribuição de quotas de admissão para o ano 2008
Cargo/cairgoria
Técnico superios de 27 CÍasse cul rien 2
Inspector superior de 2" Classe oiee cce ar 4
inspector tácnico de 3" Classe 16h cresce re 2
Técnico de 38 CSS con iiemeerres eseresre 20
Técnico médio de 3º classe uses ess es 40
Subinspecior de 3. classe inicie iii NT)
Augiliar adminisicativo de 2 CASE leo 20
Motorista de pexgados de 2 "classe ceia ooo 8
Nlotorista de ligeiros de 2.º CIlBSS8 uia 10
Telefonizta de 2 ClaBRe cuco 15
Auxiliar de limpeza da 2º Clasã8 cuca 30
Operário qualificado de 2º CHSSe clico 40
Operiio não qualificado de 2 clase co ooo 50
Governo da Província do Cuanza-Su]
Atribulção de quotas de promoção para o ano 218
o eme ves |
Técnico superior principal cui 7
Técnico superior de 1.º Classe Juli cisnes "n
Técnico médio principal de 1.º classe Jill 22
Técnico médio principal de 2º CÍRSSe Louco 8
Técnico médio principal de 3 Class Luciano 13
Técnico médio de Lt CÍABaS Lions resinas [E
Técnico médio de 2.º Classe cessar re sa ercos 12
Oficial administmtivo principal visam cias 3
Primeiro oficial admMEnisteativo iii iii 6
Segundo oficial administrativo cuca ae 15
Terceiro oficia) administrativo 11 con cemseriscnao 12
ASPÍTaRtO oiiciicrsaresnersenns res cens ce smas ne ccmne caere css oo 17
Auxiliar administrativo principal 11.116 cerco 5
Ansiliar administrativo de | Cla culo 12
Motorista da ligeiros principal caninos mos 2
Auxiliar de limpeza Principal cce 9
Auxiliar de limpeza de 1º ClRb8e neces E)
Operário qualificado de | CIASSE cuia 3
Operário não qualificado de 1.º Classe 1 nico [e
O Ministro da Administração do Território, Virgílio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Antório Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior,
Despacho conjunto n.º 271/08
de 16 de Junho
Havendo necessidade de se proceder o ingresso e acesso
na função pública, a nível iocal;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de | de Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas através do presente despacho conjunto as
quotas pará ingresso e acesso na Província da Lunda-Norte,
Artigo 2.º#
Quatas
As quotas atribuídas à província, nos termos do n.º 5, do
artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 5/02,de 1 de Fevereiro, referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que é
parie integrante do presente despacho conjimto.
Artigo 9.º#
Procedimento para admissão
O ingresso é acesso podem ser feitos em diferentes etapas, devendo no entanto ocorrer todas no 1 semestre de 2008.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de concurso
O ingresso e acesso devem ocorrer mediante à realização
de concursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
À atribuição de quotas para ingresso e acesso não dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre à necessidade de quadro de pessoa! aprovado.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprégo e Segurança Sócial e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente despacho conjonto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Minisiro da Administração do Território, Visgflio
Ferreira de Fontes Pereira.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segu-
Ttança Social, Aarónio Domingos Pitra Costa Neto.
O Minisuo das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
Governo da Província da Lunda-Norte
Atribuição de quotas de admissão para o ano 2008
o meet | ee |
Técnico superior de 2.º ClaB8e Lee ces errar 20
Técnico de 3º Clanse coiiiiasaeaaraastscrateso 3
Técnico médio de 39 CIB8SE cicero 40
Escrinurârio-GoctiGgrmfo —..100iciii msienrraaanaoso 40
Auxiliar de lipera de 2. laevis 10
Telefonista de 2 ClBSSe: celcestiseresisreesra suar 5
Operário qualificado de 2º else L1111111oceciainooo 20
Operário não qualificado de 2" Classe cueca mentos Ki)
Governo da Província da Lunda-Norte
Atribuição de quotas de promoção para o ano 2008
o eee | ess
Técrico superior principal ui cmssscicaraaçoo: 3
Técnico superior de 1" Cla ooo cmenaos 5
Técnico especialista de 2º Claste — ccliiiiiiccmanos 5
Técnicode 1º Clsse cce cmo connooo 4
Técnicode 27 ClBBC Lies eres 5
Tétnico médio principal de 1º CHSSE Luas 1D
Técnico médio principal dê 2º CSS Junina 6
Técnico médio principal de 3.º classe Juli ciano 6
Técnico médio de 1 CIASS8 Lucerna sterancos 12
Técnico médio de 2º Classe vivas 0
Segundo oficial administrativo collliicaeraina 7
Terceiro oficial administraivo uv rsirrccaado 7
ABRÍTANIE (lc imeaaceres ceseaaaress reesenscrses rancor s
Motorissa de pesedos principal ci ces 2
Motorista de ligeiros principal conciencia 2
Auxiliar administrativo Principal. vii cin x
Auxiliar administrativo de desse cul ecos E
Auxiliar de limpeza principal 1a 6
Operário não qualificado de 189casse coiso 15
Encanegado não qualificado cu ci mica 40
Operária qualificado de 1.º Clh6se coccerenoo 20
O Ministro da Administração do Território, Vireílio
Ferreira de Fontes Pereira,
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
E 2008 1199
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
Despacho conjfonto nº 272/08
de 18 de Junho
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior à 45 dias,
durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lej n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independenternente de quaisquer formalismos. todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelus Leis n.º 3/76 2 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio rústico, sito em Luanda, constituindo o talhão 130 do
talhamento do Muceqgoe Alto das Cruzes, no gaveto da Avenida Bmsil com a Rua Francisco de Sá de Miranda, sem
núrnero de polícia, descrito na Conservatória de Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o nº 12 146, a folhas 179,
do livro B-38 e inscrito por transmissão a folhas 137, verso,
do livro G-L2, sob o n.º 12 980 a favor de Joaquim Lopes
Figueiredo Faria.
º — Quando necessário, deverão às entidades e estruturas do Estado com à competência para 6 efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha & corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2008.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro da Administração do Território, Virgilio
Ferreira de Fontes Pereira.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto executivo n.º 79/08
de 18 de Junho
Considerando que, através do Decreto exeemivo nº 81/05,
de 11 de Agosto, foi designado a Luis de Assunção Pedro da
Mota Liz. para representante deste Ministério na Comissão
Nacional Eleitoral, nos termos da alívea 2), do n.º 1, do antiso 156,º da Lei Eleitoral, Lei nº 6/05, de 10 de Agosto;
Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 2-C/08,
de 321 de Abril, Luís de Assunção Pedro da Mota Liz foi exonerada do cargo de Vice-Ministro da Administração do Território e em sua substituição foi nomeado Graciano Francisco
Domingos, por Decreto Presidencial n.º 2-[/68, de 21 de
Abril;
DE. ME 61) = 21500
Quvido o Conselho de Ministros;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.", da Lei Constitucional, determino:
1º — É desienado o representante do Ministério da
Administração do Território na Comissão Nacional Eleiroral, Graciano Francisco Domingos.
2º — É revogado o Decreto executivo n.º 81/05, de 1] de
Agosto.
º — Este decreta executivo entra imediatamente em
vigor.
Publique-re.
Luanda, aos 20 de Maio de 2008.
O Ministro, VYoxnitio Ferreira de Fontes Pereira.
ex. — INF. — 2008
