Preâmbulo
Lei n.º 5/92
de 16 de Abril
A Lei Constitucional vigente, aprovada soberanamente na IX Sessão Ordinária da Assembleia do Povo
da 1I Legislatura em Março de 1991, consagra Angola
como um Estado democrático, de direito e pluripartidário, em que a soberania reside no povo angolano, a
quem cabe o exercício do poder político através do
sufrágio universal periódico, para a escolha dos seus
representantes.
Tendo presente a necessidade de aprovação das leis.
ue regulam o processo de eleições gerais e a realização
do direito de sufrágio dos cidadãos estabelecido na Lei
Fundamental do Estado;
bril de 1992 I Série — N.º 16
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 4.860.00
O preço de cada linha publicada nos
TURAS Ano || Diários da República Lt. e 2.º séries é de
NKz 1.080.00 c para a 3.º série NKz 1.440.00,
+++. NKz 60.000,00 || acrescido do respectivo imposto do selo,
.. NKz 27.000.00 dependendo a publicação da 3.º série, de
«.... NKz 21.000.00 || depósito prévio a efectuar na Tesouraria da
«+11. NKz 12.000.00 || Imprensa Nacional — U.E.E.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
LEI ELEITORAL
TÍTULO [
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei, estabelece as regras relativas ao
registo eleitoral dos cidadãos, à eleição do Presidente da
República e à eleição dos Deputados do Parlamento.
Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos
locais.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos de interpretação da presente Lei, o significado dos termos utilizados constam de um anexo à
mesma.
Artigo 3.º#
Tipo de Eleição
O Presidente da República e os Deputados do
Parlamento são designados mediante eleição baseada no
sufrágio universal, igual directo, secreto e periódico dos
cidadãos nos termos da presente Lei.
jo
Asregras relativas à determinação dos candidatos
eleitos constam dos títulos relátivos a cada categoria de
eleição.
Artigo 4.º#
Marcação da Data das Eleições
Compete ao Presidente da República convocar as
eleições presidenciais e legislativas, ouvido o Conselho
Nacional Eleitoral.
O Decreto Presidencial de convocação das eleições
especifica a data da sua realização.
ARTIGO 5,º
(Direito e Dever de Votar)
O exercício do direito de votar, é pessoal e
inalienável.
O exercício do direito de voto constitui um dever
cívico.
O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável ao exercício do direito de voto.
Artigo 6.º#
Aplicação no Tempo
As eleições regem-se pela lei em vigor ao tempo da sua
convocação ou, havendo vacatura do cargo de Presidente
da República ou dissolução do Parlamento, pela lei
vigente no momento em que se verifique qualquer destes
factos.
Artigo 7.º#
Tutela Jurisdicional
A avaliação da regularidade e da validade dos actos
de registo eleitoral, compete à Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Provincial da área onde a
irregularidade se. verificou.
À avaliação da regularidade e da validade dos actos
do processo eleitoral, compete ao Tribunal Popular
Supremo.
ARTIGO &.º
(Observação Internacional)
O registo e demais actos referentes ao processo eleitoral, durante as primeiras eleições gerais
multipartidárias estão sujeitos à verificação e fiscalização
de observadores internacionais, nos termos de lei
própria.
Artigo 9.º#
Administração do, Estado
O registo eleitoral e demais actos do processo eleitoral
referentes às eleições gerais multipartidárias de 1992, têm
lugar em todo o espaço do território nacional sob jurisdição efectiva da Administração do Estado.
CAPÍTULO II
CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA
Artigo 10.º#
Capacidade Eleitoral Activa
São eleitores os cidadãos angolanos maiores de
dezoito anos, regularmente registados como eleitores e
não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas
na presente Lei.
Os cidadãos angolanos com residência habitual no
estrangeiro têm capacidade eleitoral activa para as eleições legislativas.
Artigo 11.º#
Incapacidade Eleitoral Activa
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
os netoriamente reconhecidos como dementes
ainda que não cecstejam interditos por
sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados
por junta médica;
os definitivamente condenados em pena efectiva
de prisão, enquanto não hajam cumprido a
respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente nos termos da lei;
os cidadãos sob regime de prisão preventiva.
CAPÍTULO III
CONSELHO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 12.º#
Definição
O Conselho Nacional Eleitoral é o órgão encarregue
da coordenação, execução, condução e realização do
registo eleitoral e de todas as actividades relativas ao
processo eleitoral.
Artigo 13.º#
Competência
O Conselho Nacional Eleitoral tem as seguintes
competências:
organizar e dirigir o registo eleitoral;
organizar e dirigir as eleições presidenciais e legislativas;
proceder às operações de apuramento dos resultados das eleições e publicar os seus
resultados gerais;
aplicar as disposições constitucionais c legais ao
processo elcitoral;
aprovar os modelos de boletim de registo eleitoral, de cadernos de registo eleitoral, de
cartão de eleitor e de boletim de voto;
aprovar os modelos de declaração referidos nos
artigos 40.º e 122.º da presente lei;
£) elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;
aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do registo e do
processo eleitorais, que devem ser publicados
efectuar os sorteios referentes às listas de candidatos mencionados no artigo 68.º;
determinar os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, ouvidos os
Conselhos Provinciais Eleitorais;
estabelecer medidas para que o processo eleitoral
se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
garantir que os organismos competentes criem as
condições de segurança necessárias à realização das eleições;
estabelecer o modelo de carimbo, das actas de
votação das assembleias de voto, e de quaisquer outros documentos ou meios que forem
necessários a viabilizar o procêsso eleitoral;
promover através dos órgãos de comunicação
social o esclarecimento cívico dos cidadãos
sobre as questões relativas ao processo
eleitoral;
proceder à distribuição dos tempos de antena na
rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;
apreciar a regularidade das receitas e despesas
eleitorais;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelo Governo e pela presente Lei.
No exercício das suas competências e atribuições
o Conselho Nacional Eleitoral não pode decidir em
termos contrários às disposições referentes ao processo
eleitoral, constantes dos Acordos de Paz.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Nacional Eleitoral é composto por:
um Juíz do Tribunal Popular Supremo que o
presidente, eleito pelo Plenário do respectivo
tribunal;
1992 mM
um Magistrado judicial indicado pelo Presidente
do Tribunal Popular Supremo;
cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas
de reconhecido mérito e idoneidade moral e
profissional indicados pelo Chefe de Estado;
O Ministro da Administração do Território;
o Director Geral das Eleições, indicado pelo
Chefe de Estado, após consulta aos partidos
políticos;
um representante do Conselho Nacional de
Comunicação Social;
&£) um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
um representante de cada um dos partidos políticos ou coligação de partidos à medida que
se forem constituindo nos termos da lei dos
Partidos Políticos.
Cada candidato ao cargo de Presidente da República pode indicar um representante no Conselho
Nacional Eleitoral,
O exercício do cargo de membro do Conselho
Nacional Eleitoral e seus órgãos é incompatível com a
qualidade de candidato a deputado e candidato a Presidente da República.
Artigo 15.º#
Órgãos
São órgãos do Conselho Nacionãl Eleitoral:
a Direcção Geral das Eleições;
os Conselhos Provinciais Eleitorais.
À composição, atribuições e competências da
Direcção Geral das Eleições é estabelecida por regulamento próprio à aprovar pelo Conselho Nacional
O regulamento previsto no número anterior pode
prever a criação de um órgão permanente do Conselho
Nacional Eleitoral, constituido por membros daquele
orgão que exerça as funções deste no intervalo das suas
sessões.
Artigo 16.º#
Conseihos Provinciais Eleitorais
Os Conselhos Provinciais Eleitorais são compostos
por:
um Juíz do Tribunal Popular Provincial que o
preside, indicado pelo Presidente do Tribunal
Popular Supremo;
um representante do governo local * 1dicado pelo
Governador da Província;
IV
cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas
de reconhecido mérito e idoneidade moral e
profissional, indicados pelo Governador da
Província, ouvidos aos representantes provinciais dos partidos políticos legalmente
constituídos no prazo máximo de sete dias,
com recurso ao Conselho Nacional Eleitoral
em caso de discordância da maioria dos
partidos;
o Director Provincial das Eleições, indicado pelo
Ministro da Administração do Território;
€) um representante de cada partido político ou
coligação de partidos concorrentes às eleições, à medida que se forem constituindo,
nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
Cada candidato ao cargo de Presidente da República pode indicar um representante nos Conselhos
Provinciais Eleitorais.
Artigo 17.º#
Órgãos dos Conselhos Provinciais Eleitorais
São órgãos dos Conselhos Provinciais Eleitorais:
a Direcção Provincial das Eleições;
os Gabinetes Municipais Eleitorais.
À composição, atribuições e competências das
Direcções Provinciais das Eleições são aprovadas pelo
Conselho Nacional Eleitoral.
Sempre que as necessidades de trabalho assim o
justifiquem podem ser criados, mediante autorização do
Conselho Nacional Eleitoral, Gabinetes Comunais Eleitorais, cuja composição, atribuições e competências são
aprovadas pelo Conselho Nacional Eleitoral.
Artigo 18.º#
Gabinetes Municipais Eleitorais
Os Gabinetes Municipais Eleitorais são compostos
por:
um representante do governo local, que o
preside, indicado pelo Governador da
Província;
cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas
de reconhecido mérito e idoneidade moral e
profissional, indicados pelo Administrador
do Município;
um representante de cada partido político ou
coligação de partidos concorrentes às eleições, à medida que se forem constituindo,
nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
Cada candidato ao cargo de Presidente da República, pode indicar um representante no Gabinete
Municipal Eleitoral.
Artigo 19.º#
Investidura é Mandato
Os membros do Conselho Nacional Eleitoral
tomam posse perante o Presidente da República.
2, O Conselho Nacional Eleitoral inicia a sua actividade com o número de membros existentes à data da
tomada de posse.
O mandato dos membros do Conselho Nacional
Eleitoral cessa com a apresentação do relatório final,
centro e vinte dias após a publicação a que se refere o
artigo 143.º
Por delegação do Presidente da República, o Presidente do Conselho Nacional Eleitoral pode dar posse a
outros membros do Conselho Nacional Eleitoral.
Os membros dos Consêélhos Provinciais Eleitorais
e dos Gabinetes Municipais Eleitorais tomam posse
perante os Presidentes do Conselho Nacional Eleitoral
e dos Conselhos Provinciais Eleitorais, respectivamente,
ou a quem aqueles delegarem.
Artigo 20.º#
Dever Geral de Cooperação
Todas as entidades públicas, privadas e os partidos
políticos estão obrigados a cooperar com o Conselho
Nacional Eleitoral e seus órgãos, concorrer para a prática
dos actos de registo e demais actos referentes ao processo
eleitoral, bem como prestar as informações que forem
solicitadas.
Artigo 21.º#
Dever Especial de Colaboração
Os órgãos da administração central do Estado,
nomeadamente os Ministérios da Administração do
Território, do Interior, dos Transportes e Comunicações
e do Comércio, assim como as autoridadades administrativas locais devem prestar ao Conselho Nacional
Eleitoral os seus órgãos, o apoio e colaboração que se
considere necessário à realização das actividades
inerentes ao registo e demais actos do processo eleitoral.
Os responsáveis das forças da ordem interna
obrigam-se a tomar todas as providências necessárias à
manutenção da ordem pública e à estabilidade, durante
a prática dos actos de registo.
TÍTULO
DO REGISTO ELEITORAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22.º#
Universalidade
Estão sujeitos a registo eleitoral todos os cidadãos de
nacionalidade angolana, devidamente comprovada, residentes no país ou no estrangeiro e com dezoito anos de
idade completos ou a completar à data da realização das
eleições.
ARTIGO 23 *
(Direito e Dever Cívico)
Todo o cidadão referido no artigo anterior tem o
direito e o dever cívico de proceder ao seu registo eleitoral
e verificar se está devidamente registado e de requerer
a correcção de erros ou omissões.
Artigo 24.º#
Promoução do Registo Eleitoral
O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos nos
termos da presente lei devem criar as condições e praticar
todos os actos necessários à adesão dos cidadãos ao
registo eleitoral, independentemente das iniciativas
destes.
Artigo 25.º#
Registo Único
Cada cidadão só se pode registar uma vez.
Artigo 26.º#
Presunção da Capacidade Eleitoral
O registo de um cidadão faz presumir a existência de
capacidade eleitoral activa, salvo se for comprovada a
sua morte ou a alteração da respectiva capacidade
eleitoral.
Artigo 27.º#
Âmbito Territorial
O registo tem lugar em todo o espaço territorial
da República Popular de Angola.
As unidadês geográficas de realização do registo
eleitoral são:
as comunas; bairros e povoações, no interior do
país;
a área de jurisdição consular corresporidente à
representação diplomática no exterior do
país,
O registo eleitoral no exterior do país, para as
primeiras eleições gerais multipartidárias é realizado
desde que sejam criadas as condições materiais e os
mecanismos de controlo e acompanhamento pelo
Conselho Nacional Eleitoral e pela observação internacional, nos termos da presente lei.
Artigo 28.º#
Local de Registo
O cidadão pode registar-se na área da sua residência
habitual.
Em caso de impossibilidade de registo no local da
sua residência. habitual, os cidadãos podem registar-se
no local em que se encontrem à data da realização do
registo eleitoral.
O registo dos militares e para-militares tem lugar
nas respectivas unidades.
1992 V
ARTIGO 29,º
(âmbito Temporal)
O registo eleitoral dos cidadãos resultante da aplicação
da presente lei, vale por tempo indeterminado, sem
prejuízo da sua actualização períodica para fazê-los
corresponder ao conjunto dos eleitores realmente existentes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO REGISTO ELEITORAL
Artigo 30.º#
Entidades Registadoras
O registo é organizado e dirigido, a nível central,
pelo Conselho Nacional Eleitoral, através da Direcção
Geral das Eleições.
Nas províncias, a organização e direcção do
processo eleitoral incumbe aos Conselhos Provinciais
Eleitorais.
Nos municípios, a organização e direcção do
processo eleitoral compete aos Gabinetes Municipais
Eleitorais.
Nas comunas, bairros e povoações, toda a actividade ligada ao registo eleitóral é assegurada por brigadas
de registo, que são órgãos executivos dos Gabinetes
Municipais Eleitorais, ou dos Gabinetes Comunais
Eleitorais caso existam.
A decisão de criação e extinção das brigadas de
registo incumbe aos Conselhos Provinciais Eleitorais
ou por delegação destes aos Gabinetes Municipais
Eleitorais.
Nas Missões Diplomáticas e Consulares podem ser
criadas brigadas de registo eleitoral cuja direcção e
composição é definida pelo Conselho Naciona! Eleitoral.
Artigo 31.º#
Tipos de Brigadas de Registo Eleitoral
As brigadas são fixas ou móveis.
A criação de brigadas depende do número de eleitores e da sua dispersão geográfica.
A identificação das brigadas processa-se por algarismos.
Artigo 32.º#
Competências das Brigadas de Registo Eleitoral
As brigadas de registo compete proceder à realização
dos actos de registo eleitoral dos cidadãos, nas áreas
geoeráficas previamente determinadas.
VI
Artigo 33.º#
Composição das Brigadas de Registo Eleitoral
A composição das brigadas de registo eleitoral varia
entre cinco e sete elementos, sem prejuízo de composição
diferente determinada pelos Gabinetes Municipais Eleitorais, sempre que o volume e as especificidades das
tarefas a realizar o justifiquem.
Podem integrar as brigadas de registo eleitoral cidadãos nacionais com idade mínima de dezasseis anos, que
preencham isolada ou cumulativamente os seguintes
requisitos:
ter como habilitações literárias mínimas a 6.º
classe do ensino geral ou equivalente;
ter recebido estágio profissional em actos de
identificação e registo;
idoneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa;
conhecimento da língua nacional da área de
realização do registo;
conhecimento da área de realização do registo.
Às brigadas de registo eleitoral são coordenadas
por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa,
que possuam como habilitações-literárias mínimas a 8.º
ciasse.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE REGISTO ELEITORAL
ARTIGO 34,º
TF'scalização pelos Partidos Políticos)
3s vartidos políticos legaimente constituídos têm
poderes ce fiscalização dos actos de registo, para apreciar à sua conformidade com a lei.
À fiscalização dos partidos realiza-se através de
fiscais por eles indicados e cujos nomes são comunicados
2os Conselhos Provinciais Eleitorais.
Na falta de comunicação prevista no número anterior, entende-se que os partidos não pretendem indicar
quem os representa nos actos de registo.
Os Conselhos Provinciais Eleitorais devem emitir
credenciais para os fiscais e proceder à sua entrega ao
partido interessado no prazo de cinco dias.
Os partidos políticos são representados em cada
brigada por um fiscal, sem prejuízo da possibilidade da
fiscalização por várias brigadas pela mesma pessoa.
Artigo 35.º#
Direitos dos Fiscais
Aos fiscais assistem os seguintes direitos:
ao respeito e consideração devidos por todos os
intervenientes no proçesso de registo eleitoral;
solicitar e obter informações sobre os actos do
processo de registo eleitoral;
apresentar por escritô, reclamações e recursos das
decisões relativas à atribuição da capacidade
eleitoral activa,
Artigo 36.º#
Deveres dos Fiscais
Os fiscais têm os seguintes deveres:
exercer uma fiscalização conscienciosa e com
objectividade;
cooperar para o desenvolvimento normal dos
actos de registo, evitando intromissões e
obstáculos injustificados à actividade dos
membros das brigadas respectivas;
abster-se de apresentar reclamações ou recursos
de má fé ou com o fim de entorpecer a realização do registo eleitoral.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DO REGISTO ELEITORAL
SECÇÃO |
PERÍODO DE REGISTO ELEITORAL
Artigo 37.º#
Determinação do Período de Registo
O período de registo eleitoral, em todo o território
nacional e no estrangeiro, inicia e termina em data a fixar
pelo Conselho Nacional Eleitoral.
Artigo 38.º#
Anúncio do Período de Registo
O Conselho Nacional Eleitoral, os Conselhos Provinciais Eleitorais e os Gabinetes Municipais Eleitorais
anunciam, através dos órgãos de informação nacionais
e locais e por editais a afixar em locais públicos determinados, o período de registo eleitoral, até trinta dias
antes do seu início.
Artigo 39.º#
Novo Período de Registo
O Conselho Nacional Eleitoral pode, a título excepcional, fixar um período para novos registos.
Podem registar-se, durante o novo período de
registo, os cidadãos que, não estando inscritos, reúnam
as seguintes condições:
tenham adquirido a nacionalidade angolana;
tenham readquirido a capacidade eleitoral activa,
com a reaquisição dos direitos civis e políticos;
tenham estado impossibilitados de se registar
temporariamente, por virtude do exercício da
sua profissão, devendo, no acto do registo,
apresentar documento que ateste tal facto,
passado pelo superior hierárquico ou enti-
dade empregadora;
tenham estado impossibilitados, por razões de
saúde, devendo, no acto do registo, apresentar documento que ateste tal facto,
passado pelo médico;
tenham regressado ao país.
SECÇÃO 1)
MODO DE REGISTO ELEITORAL
Artigo 40.º#
Teor do Registo
O registo dos cidadãos eleitores deve conter o nome
completo, filiação, data e local de nascimento, morada
completa, assim como o número, data e local de emissão
do bilhete de identidade ou do passaporte.
O registo efectua-se, por regra, contra à apresentação do bilhete de identidade ou do passaporte, mesmo
que caducados.
Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos referidos no número anterior, a prova de
identidade far-se-á por qualquer das seguintes formas:
por qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão
digital, desde que seja geralmente utilizado
para a identificação, nomeadamente:
— carta de condução
— cartão de residência
-— cartão de refugiado do A.C.R.
— talão de recenseamento e de adiamento militar
— cartão das Forças Armadas
— passaporte de disponibilidade militar.
reconhecimento da identidade do cidadão pela
brigada de registo;
através de prova testemunhal essencialmente nos
meios rurais e sujeita a confirmação pelas
entidades religiosas e tradicionais e mediante
documento provisório comprovativo da
nacionalidade, idade e identidade, de acordo
com o modelo próprio a aprovar pelo
Conselho Nacional Eleitoral;
através de cédula pessoal, certidão de nascimento
ou outro documento legal bastante, sujeito
a confirmação pelas entidades referidas na
alinea anterior.
1992 VI
Artigo 41.º#
Registo Eleitoral no Exterior do País
O registo eleitoral no exterior do país, faz-se com base
num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade angolana:
-a) passaporte ou bilhete de identidade angolanos
válidos;
bilhete de identidade de cidadão estrangeiro residente, actualizado, passado pelo respectivo
país;
cartão de refugiado ou exilado, emitido pelo A.
C. R. ou outra entidade competente da ONU.
ARTIGO 42,º
(Processo de Registo)
O registo dos cidadãos efectua-se mediante o preenchimento de um boletim de registo, devidamente
assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital,
caso não saiba assinar.
O boletim de registo deve ser assinado e datado pela
entidade registadora que o receba.
Seo eleitor não puder assinar o boletim e o cartão
de eleitor, nem apuser à sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve esse facto ser anotado pela
brigada de registo nos modeios respectivos.
4, Quando se suscitarem dúvidas quanto à sanidade
mental do eleitor, pode a brigada de registo aceitar o
boletim, sob condição de o mesmo se submeter a uma
junta, no prazo de dez dias, de, pelo menos dois médicos,
a nível do município respectivo, que atestam o seu estado
mental.
ARTIGO 43,º
(Cartão de Eleitor)
No acto de registo é entregue ao cidadão úm cartão
de eleitor, comprovativo da sua inscrição, devidamente
autenticado pela brigada de registo eleitoral, e do qual
constem, obrigatoriamente, o número de inscrição, o
nome, local de nascimento, fotografia, impressão digital,
espécie e número do documento, ou outro meio de prova
que servir de base ao registo, bem como o local que prevê
votar.
Artigo 44.º#
Segunda Via de Cartão de Eleitor
Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar o facto ao Gabinete Municipal Eleitoral onde se
efectuou o registo, que: emite novo cartão, com a indicação de ser nova via.
VIII
À emissão de nova via de cartão de eleitor referida
no número anterior, pode ser feita até ao trigesimo dia
anterior à data da realização das eleições.
Artigo 45.º#
Cadernos de Registo Eleitoral
A inscrição dos cidadãos eleitores consta de
cadernos de registo, contendo o número de inscrição,
o nome do cidadão, inscrito e o local de inscrição,
À actualização dos cadernos é efectuada, consoante
OS casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade
geográfica perderem a qualidade de eleitores,
referenciando-se à margem o comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes
resultantes de inscrição.
Os cadernos de registo são rubricados, em todas
as suas folhas, pela brigada de registo e têm termos de
abertura e de encerramento, por ela subscritos.
4, A numeração dos cadernos de registo deve coincidir com à numeração do boletim de registo e do cartão
de eleitor.
SECÇÃO 11
OPERAÇÕES FINAIS DO REGINTO ELEITORAL
ARTIGO 46:º
(Encerramento dos Cadeinos de Registo)
Terminadas as operações de registo dos cidadãos são
lavrados os termos de encerramento dos cadernos de
registo, os quais devem conter a assinatura dos membros
da brigada respectiva e dos fiscais a ela adstritos.
Artigo 47.º#
Comunicação dos Dados
Cumpridas as formalidades previstas no artigo
anterior, as brigadas de registo devem, imediataménte,
proceder a comunicação aos Gabinetes Municipais Eleitorais, do número de eleitores inscritos na respectiva
unidade geográfica e ao envio de todos os documentos
inerentes ao processo de registo eleitoral.
Os Gabinetes Municipais Eleitorais devem, após o
período de reclamações referido no n.º 1 do artigo 48.º
comunicar aos Conselhos Provinciais Eleitorais o
número de eleitores inscritos na sua área de jurisdição,
mediante o envio de cópias dos respectivos cadernos de
registo eleitoral.
Os Conselhos Provinciais Eleitorais devem, comunicar ao Conselho Nacional Eleitoral o número de
eleitores inscritos na sua árca de jurisdição mediante o
envio de cópias dos respectivos cadernos de registo
cleitoral.
Artigo 48.º#
Exposição de Cópias das Listas dos Registos
Os Gabinetes Municipais Eleitorais findo o período
de registo, devem proceder à exposição na sede do município, de cópia das listas dos cidadãos registados na sua
área de jurisdição, no período a determinar pelo
Conselho Nacional Eleitoral, para permitir a reclamação
dos interessados.
Os partidos políticos podem, a suas expensas, obter
cópias das listas dos registos referidas no número
anterior.
SECÇÃO |V
CANCELAMENTO DE REGISTOS ELEITORAIS
Artigo 49.º#
Causas de Eliminação do Registo
Devem ser eliminados dos cadernos de registo eleitoral:
os registos dos cidadãos que tenham sido
privados da capacidade eleitoral activa, por
algumas das causas referidas no artigo 11.º
da presente Lei;
os registos dos cidadãos que hajam perdido a
nacionalidade angolana, nos termos da lei;
os registos dos cidadãos sujeitos a cancelamento
em consequência de reclamação ou recurso;
os registos dos cidadãos que tenham falecido.
ARTIGO 50,º
(informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil)
As Conservatórias do Registo Civil devem enviar,
mensalmente, aos Conselhos Provinciais Eleitorais,
relação dos cidadãos falecidos, maiores de dezoito anos.
Artigo 51.º#
Informações Relativas a Condenados
Os tribunais devem enviar, mensalmente, aos Conselhos Provinciais Eleitorais respectivos, relação dos
sentenciados privados de capacidade eleitoral activa, nos
termos da lei.
Artigo 52.º#
Informações Relativas a Internados em Unidades Hospitalares
As unidades hospitalares devem enviar, mensalmente,
aos Conselhos Provinciais Eleitorais respectivos, a
relação des internados por demência notória, maiores
de dezoito anos.
Artigo 53.º#
Obrigação de Informação
Para efeitos de cancelamento do registo os Conselhos
Provinciais Eleitorais devem remeter ao Conselho
Nacional Eleitoral todas as informações que tenham
recebido nos termos dos artigos precedentes.
ARTIGO 54,º
(Período de Inalterabilidade)
Os cadernos de registo eleitoral são inalteravéis nos
trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
Artigo 55.º#
Publicação das Listas Definitivas
As listas definitivas de cidadãos registados, devem
estar preparadas e publicadas até à data do início da
campanha eleitoral.
TÍTULO II!
ESTATUTO DOS CANDIDATOS E VERIFICAÇÃO DE CANDIDATURAS
CAPÍTULO 1
ESTATUTO DOS CANDIDATOS
Artigo 56.º#
Direito de Dispensa de Funções
Os candidatos a deputados e a Presidente da República têm direito à dispensa do exercício das respectivas
funções, sejam públicas ou privadas, nos quarenta e
cinco dias anteriores à data do respectivo escrutínio,
contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o
direito à retribuição.
Artigo 57.º#
Suspensão do Exercício da Função e Passagem à Reserva
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público
nos termos da presente Lei, que pretendam concorrer
às eleições presidenciais ou legislativas, devem solicitar
a suspensão do exercício da função, a partir do momento
ja apresentação da candidatura.
O periodo de suspensão conta para todos os efeitos,
como tempo de serviço efectivo.
Os militares e agentes para-militares em serviço
activo, que pretendam candidatar-se a Presidente da
República ou a Deputados ao Parlamento carecem de
apresentação de prova documental da passagem à reserva
ou reforma.
Os órgãos de que dependem os militares e agentes
para-militares referidos no número anterior, devem
conceder a respectiva autorização sempre que para tal
sejam solicitados.
Artigo 58.º#
imunidades
Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão
preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por
crime doloso, a que caiba pena de prisão maior.
1992 XX
Movido procedimento criminal contra algum
candidato que não esteja em regime de prisão préventiva e, indiciado aquele por despacho de pronúncia ou
equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
CAPÍTULO Il
VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 59.º#
Legitimidade e Modo de Apresentação de Candidaturas
A legitimidade e o modo de apresentação de candidaturas rege-se pelo disposto nos Títulos VI e VII da
presente Lei.
Artigo 60.º#
Mandatários de Listas
Os candidatos devem designar de entre eles ou de
entre os eleitores inscritos um mandatário para os representár em todas as operações do processo eleitoral cuja
representação seja permitida nos termos da presente Lei.
A morada ou domicílio do mandatário é sempre
indicada no processo da candidatura para efeitos de notificação.
Artigo 61.º#
Verificação das candidaturas
Findo o prazo para apresentação das listas de
candidatos, antes da sua apresentação pelo Plenário do
Tribunal Popular Supremo, o Presidente do Tribunal
Popular Supremo manda afixar à porta do Tribunal,
cópias das listas recebidas.
A regularidade do processo, a autenticidade dos
documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos são verificados pelo Plenário do Tribunal Popular
Supremo, nos oito dias subsequentes ao termo do prazo
de apresentação de candidaturas.
Artigo 62.º#
Suprimento de Irregularidades Processuais
Verificando-se irregularidade processual, é o mandatário da lista imediatamente notificado a mando do
Presidente do Tribunal Popular Supremo para a suprir
no prazo de três dias.
Artigo 63.º#
Causas de Rejeição de Candidaturas
Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de candidatos incapazes ou inelegíveis, nos termos da presente Lei
Artigo 64.º#
Efeitos-da Rejeição
Em caso de rejeição, o mandatário da lista deve
ser imediatamente notificado para que, querendo,
x
proceda à substituição do candidato ou candidatos no
prazo de três dias.
Findo o prazo previsto n.º 1, nas quarenta e óito
horas subsequentes, o Presidente dó Tribunal Popular
Supremo faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 65.º#
Reclamações
Das decisões do Plenário do Tribunal Popular
Supremo relativas à apresentação de candidaturas podem
os candidatos ou seus mandatários reclamar para esse
orgão no prazo de quarenta e oito horas após a publicação referida no artigo anterior.
Tratando-se de reclamação apresentada contra a
admissão de qualquer candidatura, o Presidente do
Tribunal Popular Supremo manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo,
responder, no prazo de vinte e quatro horas.
Tratando-se de reclamação apresentada contra a
não admissão de qualquer candidatura, o Presidente do
Tribunal Popular Supremo manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não
admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de
vinte e quatro horas.
4, Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal
Popular Supremo deve decidir no prazo de quarenta e
oito horas a contar do termo do prazo previsto nos
números anteriores.
Da decisão do Plenário do Tribunal Popular
Supremo referida no n.º 4, não cabe recurso,
Artigo 66.º#
Divulgação das Listas Definitivas
Não ocorrendo nenhuma das situações previstas
nos artigos 63.º e 64.º, n.º 2 ou não havendo reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o
Presidente do Tribunal Popular Supremo envia ao
Conselho Nacional Eleitoral relação completa de todas
as listas admitidas.
Um exemplar da relação a que se refere o número
anterior, deve ser afixado à porta do Tribunal Popular
Supremo e enviada aos mandatários de listas.
Artigo 67.º#
Listas de Candidatos
As listas de candidatos propostos à eleição pelos
partidos políticos ou coligações de partidos, devem
indicar os nomes completos de cada candidato, discriminados por círculos eleitorais provinciais, círculo
eleitoral nacional e círculo das comunidades de angolanos residentes no exterior do pais.
Os partidos políticos ou coligações de partidos
podem concorrer às eleições.em todos os círculos eleitorais ou apenas em alguns deles.
Sempre que os partidos políticos ou coligações de
partidos concorram às eleições num círculo eleitoral
determinado devem obedecer aos limités fixados nos
n.º” 4 e 5 do presente artigo.
O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos
correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram.
S. As listas de candidatos poderão igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo
eleitoral dentro dos seguintes limites máximos:
círculo eleitoral nacional — até 15 suplentes;
círculos eleitorais provinciais — até 5 suplentes;
circulo das comunidades no exterior — até 3
suplentes.
Artigo 68.º#
Sorteio das Listas
Nos três dias posteriores à publicação das listas
definitivas o Conselho Nacional Eleitoral procede, na
presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio
das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma
ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
O resultado do sorteio é publicado no Diário da
República, sendo cópias do auto do sorteio enviadas para
divulgação nos órgãos de comunicação social.
TÍTULO IV
CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
CAPÍTULO [|
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 69.º#
Abertura e Termo da Campanha
A campanha eleitoral é aberta trinta dias antes da data
que antecede a data do escrutínio e termina às 00 horas
do dia anterior ao marcado para as eleições, salvo o
disposto no artigo 159.º
Artigo 70.º#
Promoção e Âmbito da Campanha
A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação
dos cidadãos.
A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o
território da República Popular de Angola, em igualdade
de circunstâncias para todos os concorrentes.
Artigo 71.º#
Igualdade de Tratamento
As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas
devem prestar aos candidatos igual tratamento, por
forma a que estes efectuem livremente e nas melhores
condições a sua campanha eleitoral,
Artigo 72.º#
Liberdade de Expressão e de Informação
Os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo de
eventual responsabilidade civil ou criminal, nos termos
da lei.
Durante o período da campanha eleitoral não se
pode aplicar aos órgãos de comunicação social nem aos
seus agentes quaisquer sanções por actos integrados na
campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que
.neorram, a qual só pode ser efectivada após o término
da campanha,
Artigo 73.º#
Liberdade de Reunião e de Manifestação
No período de campanha eleitoral a liberdade de
reunião e de manifestação para fins eleitorais, rege-se
pelo disposto na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, com as
especificidades constantes dos números seguintes do
presente artigo.
Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora respeitando-se os limites impostos pela
manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
À presença de agentes da autoridade em reuniões
e manifestações organizadas por qualquer candidatura
Apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das
candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal
solicitação.
O prazo para a comunicação a que se refere o
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/91 é reduzido para vinte
e quatro horas.
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da
Lei n.º 16/91 é fixado em doze horas.
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da
Lei n.º 16/91 é reduzido para vinte e quatro horas.
Artigo 74.º#
Proibição de Divulgação de Sondagens
Durante o período da campanha eleitoral até ao dia
nediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos
à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
1992 XI
Artigo 75.º#
Normas Éticas da Campanha
Durante o período da campanha eleitoral é proibido
usar expressões que constituam crime de difamação,
calúnia ou injúria, apelo à desordem ou à insurreição
ou incitamento ao ódio, à violência ou a guerra.
Artigo 76.º#
Lucais onde é interdito o Exercício de Propaganda Política
É interdito o exercício de propaganda política em:
unidades militares e militarizadas;
instituições públicas e centros de trabalho
durante os períodos normais de funcionamento;
instituições de ensino durante o período de aulas;
locais de culto.
TÍTULO II
PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 77.º#
Definição
Propaganda eleitoral é toda a actividade que vise
directa ou indirectamente promover as candidaturas às
cleições através da publicação ou divulgação de textos
ou de imagens a elas referentes.
Artigo 78.º#
Objectivos
A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades tendentes a obter os votos dos
eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos,
plataformas de governo por parte dos candidatos, dos
titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou
quaisquer outras pessoas.
Artigo 79.º#
Direito de Antena
Os candidatos ao cargo de Presidente da República,
os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço
público de radiodifusão e televisão, durante o período
oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes:
Rádio: vinte minutos diários entre as doze e as
vinte e duas horas;
Televisão: dez minutos diários entre as dezoito
e as vinte e duas horas.
Os tempos de antena pievistos no número anterior
referem-se a cada candidato ao cargo de Presidente da
República e, no caso das eleições legislativas, a cada
XII
coligação de partidos e aos partidos políticos não integrados em coligações.
Em caso de simultaneidade do período oficial das
campanhas relativas às eleições presidenciais e legislativas, os tempos de antena mencionados no n.º 1 são
concedidos em dias alternados, destinando-se cada dia,
exclusivamente, a um tipo de eleição.
Durante a segunda volta do sufrágio relativo-às eleições presidenciais cada candidato tem direito aos tempos
de antena previstos no n.º 1.
Os emissores regionais de rádio e de televisão
entram em cadeia com à programação nacional nos
períodos destinados à transmissão dos tempos de antena
referidos no presente artigo.
A distribuição da ordem de utilização dos tempos
de antena é feita por sorteio pelo Conselho Nacional
Eleitoral.
Apurada a ordem prevista no número anterior, há
lugar à rotação diária da ordem de utilização dos tempos
de antena, de modo a que cada candidato tenha um
horário diferente em cada dia.
A utilização dos tempos de antena é gratuita,
correndo por contas dos candidatos as despesas inerentes
ao registo magnético dos materiais difundidos.
É proibida a emissão em directo de programas referentes aos tempos de antena previstos no presente artigo.
ARTIGO 80,º
(Deveres das Publicações Informativas)
As publicações períódicas informativas públicas
devem assegurar igualdade de tratamento às diversas
candidaturas.
Às publicações partidárias não é aplicável o
disposto no número anterior.
ARTIGO &1.º
(Publicações dos órgãos Subscritores de Candidaturas)
Durante a campanha eleitoral os candidatos e os
órgãos que os propõem, nos termos da lei, podem, para
além da sua propaganda corrente publicar livros,
revistas, panfletos, volantes, entre outros e fazer uso da
imprensa escrita, da Rádio e Televisão, nos termos da
presente Lei,
Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora de alguma candidatura que o emita.
Artigo 82.º#
Cedência de Uso
Os órgãos competentes dos governos locais devem
assegurar, na medida do possível, a cedência do uso para
a campanha eleitoral, de edifícios e recintos pertencentes
ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público,
repartindo com igualdade a sua utilização pelos diversos
concorrentes.
Os órgãos competentes dos governos locais, em
caso de comprovada cedência de salas de espectáculo
requisitam, para fins de campanha eleitoral recintos que
se mostrarem necessários, devendo os custos ser suportados pelos proponentes das candidaturas beneficiárias.
Artigo 83.º#
Propaganda Gráfica e Sonora
Os órgãos competentes dos governos locais devem
determinar quais os espaços destinados à afixação de
material de propaganda política.
Os referidos espaços devem ser repartidos em
termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todos os candidatos.
A propaganda sonora, não carece de autorização
e só é permitida no período entre as sete e as vinte horas.
ARTIGO $84,º
(Utilização em Comum ou Troca)
Os candidatos podem acordar entre si a utilização em
comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de
publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo cujo uso lhes for atribuído.
Artigo 85.º#
Esclarecimento Cívico
O Conselho Nacional Eleitoral deve promover, através
dos órgãos de comunicação social, o esclarecimento dos
cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.
ARTIGO 86,º
(Propaganda Eleitoral após o Termo da Campanha)
Após o termo do prazo previsto no artigo 69.º, não
é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.
Artigo 87.º#
Publicidade Comercial
Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda
política feita directa ou indirectamente através dos meios
de publicidade comercial.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO ELEITORAL
Artigo 88.º#
Financiamento do Processo Eleitoral
À campanha cleitoral dos candidatos pode ser
financiada, por:
contribuição do Estado;
contribuições dos próprios candidatos e dos
partidos políticos;
contribuições voluntárias de eleitores;
produto da actividade da campanha eleitoral;
€) contribuições de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras;
contribuições de partidos homólogos.
É proibido o financiamento às campanhas eleitorais por parte de governos estrangeiros e organizações
governamentais estrangeiras.
ARTIGO $89.º
(Financiamento feito pelo Estado)
O Estado determina uma verba orçamentada de
apoio à campanha dos candidatos às eleições, que é
distribuída de forma equitativa a todos os concorrentes.
O Conselho Nacional Eleitoral aprova os critérios
de distribuição dos fundos do financiamento público
referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo
no segundo caso, ter em conta a proporção das candidaturas apresentadas.
Artigo 90.º#
Contabilização de Despesas e Receitas
As candidaturas às eleições devem contabilizar
discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de
trinta dias após a proclamação oficial dos resultados do
escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas
e o destino das despesas.
Todas as verbas atribuídas pelo Estado, referidas
no artigo 89.º , que não sejam utilizadas ou tenham sido
utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente
Lei, devem ser devolvidas ao Conselho Nacional Eleitoral, no prazo de trinta e cineo dias após a proclamação
oficial dos resultados do escrutínio, integrando-se estas
verbas no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 91.º#
Responsabilidade pelas Contas
Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de
partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio
das contas de candidaturas e da campanha eleitoral.
Artigo 92.º#
Fiscalização e Prestação de Contas
As entidades concorrentes às eleições devem, no
prazo máximo de sessenta dias após a proclamação
oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas
1992 XIII
discriminadas da sua campanha eleitoral ao Conselho
Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais
diários mais divulgados no país.
O Conselho Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação
num dos jornais diários mais divulgados no país, sessenta
dias após o termo do prazo previsto no número anterior.
Se o Conselho Nacional Eleitoral verificar qualquer
irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de quinze dias a
regularização das contas.
4, Sobre as contas referidas no número anterior deve
o Conselho Nacional Eleitoral pronunciar-se ho prazo
de quinze dias.
Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.º 1 e 3 deste
artigo ou se se concluir que houve infracção ao disposto
no n.º 2 do artigo 90.º, o Conselho Nacional Eleitoral
deve fazer a respectiva participação ao Ministério
Público, para os efeitos previstos na lei.
TÍTULO V
PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO [
CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE VYOTO
Artigo 93.º#
Assembleias de Voto
As assembleias de voto são constituídas à razão
aproximada de mil eleitores por assembleia.
O Conselho Nacional Eleitoral manda divulgar
através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta
dos Governos de Província, dos Comissariados Municipais e Comunais, ou qualquer outro lugar público ou
de fácil acesso ao público, o mapa definitivo das assembleias de voto, trinta dias antes dos dias marcados para
as eleições.
Sempre que o Conselho Nacional Eleitoral considerar necessário, pode, a todo o tempo mas, antes do
início das operações de voto, criar assembleias de voto
em qualquer parte do país.
Artigo 94.º#
Locais de Funcionamento das Assembleias de voto
Compete ao Conselho Nacional Eleitoral determinar o número e o local das assembleias de voto por
áreas administrativas e geográficas e assegurar a divulgação dos locais em que funcionem as respectivas
assembleias com a devida antecedência.
XIV
As assembleias de voto funcionam em edifícios
públicos, de preferência escolares e na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para
o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso
e segurança dos eleitores.
Não é permitida a constituição e funcionamento
de assembleias de voto em:
unidades policiais;
unidades militares;
residências de chefes tradicionais;
edifícios de qualquer partido político ou organização religiosa;
€) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
locais de culto ou destinados ao culto;
£) hospitais.
ARTIGO 95,º
(Dias das Assembleias de Voto)
As assembleias de voto funcionam simultaneamente
em todo o país nos dias marcados para as eleições.
Artigo 96.º#
Divulgação dos Locais
As autoridades administrativas locais cooperam com
o Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos na divulgação dos locais, dias e horas de funcionamento das
assembleias de voto.
Artigo 97.º#
Mesas das Assembleias de Voto
Em cada assembleia de voto há uma mesa a quem
compete promover e dirigir a votação e o apuramento
dos resultados do escrutínio.
As mesas das assembleias de voto, são compostas
por cinco pessoas, sendo um presidente, um secretário
e três escrutinadores.
Os membros das mesas devem saber ler e escrever
português, possuir formação adequada à complexidade
da tarefa, devendo pelo menos um deles, falar a lingua
nacional da área de localização da mesa.
4, Compete aos Conselhos Provinciais Eleitorais ou
por delegação destes aos Gabinetes Municipais Eleitorais indicar os membros das mesas das assembleias de
voto e capacitá-los para o exercício da função.
O desempenho da função de membro da mesa da
assembleia de voto é obrigatório, salvo motivo de força
maior ou justa causa.
ARTIGO 98,º
(Constituição das Mesas)
As mesas das assembleias de voto constituem-se na
hora marcada para o início do seu funcionamento e nos
locais previamente indicados pelo Conselho Nacional
Eleitoral e seus orgãos.
À constituição das mesas fora dos respectivos locais
implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais
praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força
maior, devidamente justificado.
Os membros das mesas das assembleias de voto,
devem éstar presentes no local de funcionamento da
assembleia, duas horas antes do início da votação,
prevista no artigo 110.º
4, Se o Gabinete Municipal Eleitoral verificar que
uma hora antes do início da votação há impossibilidade
de constituição das mesas por ausência de membros
indispensáveis, designa, após acordo com os delegados
presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade,
considerando-se sem efeito a designação daqueles que
não tenham comparecido.
Os membros designados para integrar as mesas das
assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar
a sua actividade e no dia útil imediato A dispensa, não
afecta os direitos e regalias de' que seja titular, devendo
contudo fazer prova bastante da qualidade de membro
da mesa da assembleia de voto.
Artigo 99.º#
Mesas Móveis
O Conselho Nacional Eleitoral pode a título excepcional, autorizar a constituição de mesas móveis de
assembleias de voto para atender as áreas onde os eleitores se encontrem demasiado dispersos e não se
justifique a constituição de mesas de assembleia de voto
fixas.
As mesas móveis das assembleias de voto,
constituem-se nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 100.º#
Inalterabilidade das Mesas
As mesas das assembleias de voto uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força
maior, devendo os Gabinetes Municipais Eleitorais, dar
conhecimento público da alteração.
À presença do presidente, do secretário e de
pelo menos um dos escrutinadores é suficiente para se
considerarem válidos a votação e os resultados do
escrutínio.
Artigo 101.º#
Elementos de Trabalho da Mesa
O Conselho Nacional Eleitoral deve assegurar em
tempo útil, o fornecimento a cada mesa de assembleia
de voto, de todo o material necessário, nomeadamente:
cópia autenticada dos cadernos de registo eleitoral referentes aos eleitores registados na
área abrangida pela respectiva assembleia de
voto;
o livro de actas das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas com termo de
abertura e de encerramento;
os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessários às operações eleitorais;
os boletins de voto;
as urnas de votação;
os selos, lacre e envelopes para os votos.
Aos governos locais compete criar e garantir as
condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos
no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto
ce as urnas de votação.
Artigo 102.º#
Delegados de Listas
Em cada mesa da assembleia de voto pode haver
um delegado e respectivo suplente indicado por cada um
dos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos
e grupo de eleitores.
Os delegados de listas não são membros das mesas
das assembleias de voto.
ARTIGO 103,º
(Designação dos Delegados de Listas)
Os partidos políticos, as coligações de partidos e
os mandatários de candidaturas ao cargo de Presidente
da República comunicam aos Gabinetes Municipais Eleitorais para efeitos de credenciamento, até oito dias antes
da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados
de lista e seus suplentes.
A comunicação mencionada no número anterior
deve conter obrigatoriamente, o nome, o número de
registo eleitoral e a assembleia de voto em que o delegado vai exercer a respectiva função.
A falta de indicação de delegados prevista no
n.º 1 do presente artigo ou a não comparência de qualquer delegado de lista devidamente credenciado,
presume-se imputável à candidatura a que diga respeito
e não afecta a validade da assembleia de voto.
1992 XV
Artigo 104.º#
Direitos e Deveres dos Delegados de Listas
Os delegados de listas gozam dos seguintes direitos:
estar presente no local onde funcione à mesa da
assembleia de voto e ocupar os lugares mais
próximos, por forma a que possa fiscalizar
todos os actos relacionados com a votação
€ oO escrutínio;
verificar antes do início da votação as urnas e
as cabines de votação;
solicitar à mesa da assembleia de voto e obter
informações sobre os actos do processo de
votação e escrutínio que considerem necessários;
ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da
assembleia de voto, quer durante a votação,
quer durante o escrutínio;
fazer observações às actas, quando considerem
convenientes e assiná-las, devendo-se em caso
de não assinatura, fazer constar as respectivas
razões;
rubricar todos os documentos respeitantes às
operações eleitorais;
£) consultar a todo o momento os cadernos de
registo eleitoral.
Os delegados de listas têm os seguintes deveres:
exercer uma fiscalização conscienciosa e com
objectividade da actividade das mesas das
assembleias de voto;
cooperar para o desenvolvimento normal da
votação, do escrutínio e das mesas das assembleias de voto;
evitar intromissões injustificáveis e de má fé à
actividade das mesas das assembleias de voto,
que perturbem o desenvolvimento normal da
votação e do escrutínio,
O não exercício pelos delegados de listas de qualquer dos direitos previstos no presente artigo não afecta
a validade da votação e os resultados do escrutínio.
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO
SECÇÃO |
SUFRÁGIO
Artigo 105.º#
Pessoalidade, Presenciatidade e Unicidade do Voto
O direito de voto é exercido pessoal e presencial-
mente pelo cidadão eleitor.
XVI
Cada eleitor só pode votar uma vez.
Artigo 106.º#
Exercício do Direito de Voto
O direito de voto é exercido em todo o território
da República Popular de Angola.
O exercício do direito de voto nas missões diplomáticas e consulares durante as primeiras eleições gerais
e multipartidárias, realiza-se desde que se verifiquem as
condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º.
O disposto no número anterior é aplicável às eleições legislativas.
Artigo 107.º#
Eleitores que Trabalbem por Turnos
Os eleitores que trabalhem por turnos têm o direito
de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício
do direito de voto.
Artigo 108.º#
Liberdade e Confidencialidade do Voto
O voto é livre.
Ninguém pode revelar ou obrigar outrem a revelar
dentro da assembleia de voto ou fora dela em que lista
vai votar ou votou:
Artigo 109.º#
Requisitos do Exercício do Direito de Yoto
Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário:
que seja portador do cartão de eleitor passado
nos termos do artigo 43.º;
que não tenha ainda exercido o seu direito de
voto.
Artigo 110.º#
Local de Exercício do Direito de Voto
Os eleitores exercem o seu direito de voto na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo
Em caso de impossibilidade de exercício do direito
de voto na assembleia de voto correspondente ao local
do seu registo, os eleitores podem votar no local em que
se encontrem à data da realização da votação.
Nos casos previstos no número anterior, a mesa da
assembleia de voto deve registar em modelo próprio o
nome, número do cartão de eleitor e local do seu registo
eleitoral para efeitos estatísticos e de baixa nos respectivos cadernos eleitorais.
SEGÇÃO 11
VOTAÇÃO
Artigo 111.º#
Início da Votação
A votação inicia às sete horas dos dias marcados
para as eleições, depois de constituídas as mesas, competindo aos Presidentes das mesas declarar a abertura da
votação.
Antes do início da votação os presidentes das mesas
das assembleias de voto, procedem com os restantes
membros das mesas e os delegados de listas, à verificação
da cabine de votação, dos documentos de trabalho da
mesa e, exibem perante os presentes as urnas de votação
para que estes se certifiquem que se encontram vazias.
Não havendo nenhuma irregularidade votam
imediatamente, os presidentes, os secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.
Artigo 112.º#
Ordem da Votação
Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
Os presidentes das mesas, dão prioridade na
votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção
e segurança das assembleias de voto.
Artigo 113.º#
Continuidade das Operações Eleitorais
Durante os dias de funcionamento da assembleia
de voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o
apuramento.
Os eleitores são admitidos a votar até às dezanove
horas, podendo apenas fazê-lo os que estejam presentes
nas assembleias até essa hora.
Em situações excepcionais, dependentes das condições locais as assembleias de voto podem encerrar antes
da hora prevista no número anterior, sem prejuízo dos
eleitores que queiram votar e ainda o não tenham feito.
ARTIGO 114,º
(Causas de não Realização da Votação)
A votação não pode realizar-se, sempre que:
as mesas das assembleias de voto não possam
constituir-se, após o recurso à alternativa
prevista no n.º 4-do artigo 98.º;
ocorrer qualquer tumulto que ocasione a interrupção da votação por mais de três horas;
na localidade onde se situe a assembleia de
voto ocorrer alguma calamidade pública, ou
houver grave perturbação da ordem pública,
cujos efeitos se mantenham nos dias
marcados para as eleições.
No caso de verificação das circunstâncias previstas
no número anterior, a votação tem lugar no prazo de
oito dias ce realiza-se num só dia, ininterruptamente.
Caso não se possa realizar o previsto no n.º 2 do
presente artigo, procede-se ao apuramento, sem ter em
conta a votação em falta.
4, Cabe ao Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos,
tomar todas as medidas necessárias à realização do
previsto no n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 115,º
(Polícia das Assembleias de Voto)
Aos presidentes das mesas das assembleias de voto
€ aos escrutinadores, competem garantir a liberdade e
segurança dos eleitores no exercício do direito de voto,
dispondo para o efeito, nos dias de eleição de uma polícia
eleitoral, constituída por cidadãos de reconhecida idoneidade, encarregue de garantir a ordem nos locais das
assembleias de voto.
Não são admitidos nas assembleias de voto e são
mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se
apresentarem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem
e tranquilidade das assembleias de voto dentro de um
raio de quinhentos metros.
Artigo 116.º#
Proibição de Propaganda
Não é permitida qualquer propaganda dentro das
assembleias de voto ou fora delas até uma distância de
quinhentos metros.
Artigo 117.º#
Proibição da Presença de não Eleitores
Não é permitida a presença nas assembleias de
voto, de:
cidadãos que não sejam eleitores;
cidadãos que já tenham votado naquela assembleia ou noutra.
E permitida a presença dos órgãos de comunicação
social nas assembleias de voto.
Os agentes dos órgãos de comunicação social
devem:
identificar-se perante as mesas apresentando para
o efeito credencial do órgão que representam;
1992 XVII
abster-se de colher imagens muito próximas das
urnas de votação e declarações de eleitores
dentro da área dos quinhentos metros que
constitui o local da assembleia.
Artigo 118.º#
Proibição de Presença de Força Armada
É proibida a presença de força armada nas assembleias de voto, até um raio de distância de quinhentos
metros.
Os presidentes das mesas das assembleias de voto
sempre que for necessário e depois de consultada a mesa,
podem requisitar a presença de força policial, sempre
que possível por escrito, ou no caso de impossibilidade,
fazendo menção do facto, da requisição e o período da
presença na acta eleitoral.
Artigo 119.º#
Modo como Vota cada Eleitor
O eleitor apresenta-se à mesa da assembleia de
voto, entrega o seu cartão de eleitor, cabendo à mesa
proceder à verificação da identidade do eleitor mediante
apreciação do respectivo cartão.
Verificada a identidade do eleitor a mesa procede
à perfuração do seu cartão, por meios mecânicos e regista
em lista própria o rrome do eleitor e o número do respectivo cartão.
Em seguida, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que
o presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim de
voto, indicando-lhe a cabine de votação.
Na cabine, o eleitor marca um X no quadrado
respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o
boletim em quatro partes, dirige-se à uma e introduz o
boletim.
Se por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim,
deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o
primeiro. O presidente escrevê no boletim devolvido a
nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeitos
de prestação de contas nos termos do artigo 128.º.
Artigo 120.º#
Voto dás Cegos e Deficientes
Os eleitores cegos e os afectados por doença ou
deficiência física notórias, que por via disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios, as diferentes
operações de voto previstas na presente Lei, podem votar
acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido,
ficando o acompanhante obrigado a absoluto sigilo.
A mesa quando entenda que não pode verificar a
notoriedade da doença ou deficiência física, solicita
XVIII
ao eleitor a apresentação no acto da votação, do certificado comprovativo da impossibilidade da pratica dos
actos referentes à votação, emitido pela entidade sanitária competente e autenticada com carimbo ou selo do
respectivo serviço.
Artigo 121.º#
Voto dos Cidadãos que não Saibam Ler nem Escrever
Oscidadãos que não saibam ler nem escrever votam
mediante a colocação do sinal X, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 119.º.
Caso o não possam fazer, votam mediante a
aposição de um dos dedos no quadrado respectivo da
candidatura em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito.
Artigo 122.º#
Voto dos Eleitores com Cartões Extraviados
O eleitor cujo cartão se tenha extraviado, pode ser
admitido a votar mediante preenchimento e assinatura
de uma declaração de modelo aprovado pelo Conselho
Nacional Eleitoral, atestando a identidade, o número do
cartão de eleitor e o local onde efectuou o registo.
O voto é introduzido em envelope devidamente
fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo
a declaração e assinalado exteriormente com os dados
referidos no número anterior, após o que é depositado
em urna própria para estas situações.
Os votos são contados pelo Conselho Provincial
Eleitoral do local de votação após confirmação do registo
eleitoral.
Artigo 123.º#
Votos em Branco e Nulos
O boletim de voto em que não tenha sido feita qualquer marca, corresponde a voto em branco.
Corresponde a voto nulo, o boletim de voto no
qual:
tenha sido assinalado mais de um quadrado ou
quando baja dúvida sobre qual o quadrado
assinalado;
tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato ou candidatos que
tenham desistido das eleições ou não tenham
sido admitidos;
tenha sido feito qualquer corte, desenho ou
rasura;
tenha sido escrita qualquer palavra.
não se considera voto nulo, o correspondente ao
boletim de voto em que o sinal X, embora não sendo
perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do
quadrado, assinale inequivocamente a vontade do
eleitor.
O voto em branco e o voto nulo não são considerados votos validamente expressos para cfeitos de
apuramento dos resultados do escrutínio.
Artigo 124.º#
Dúvidas, Reclamações, Protestos e Contraprotestos
Além dos delegados de listas, qualquer eleitor
presente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e
apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma
assembleia, e instruí-los com os documentos convenientes.
À mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, protestos e contraprotestos devendo rubricá-los e
apensá-los às actas.
As reclamações, os protestos e os contraprotestos
têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode
deixar para o final, se entender que isso não afecta o
andamento normal da votação.
4, Todas as deliberações da mesa são tomadas por
maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo
o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO 111
APURAMENTO
SECÇÃO |
APURAMENTO PARCIAL
SUB-SECÇÃO |
APURAMENTO LOCAL
Artigo 125.º#
Operações Preliminares
Os presidentes das mesas das assembleias de voto
procedem à separação dos boletins de voto que não
foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-
-os em envelopes separados, devidamente rubricados e
lacrados e trancam a lista de eleitores, que é assinada
por todos os membros da mesa e delegados de listas
presentes.
Artigo 126.º#
Abertura das Urnas
| Encerrada a votação, o presidente da mesa na
presença dos restantes mermibros, procede a abertura das
urnas seguindo-se a operação de contagem por forma
u verificar a correspondência entre o número de bolelins de voto existentes nas urnas e o número de eleitores
que votaram naquela assembleia de voto.
Caso haja discrepância entre o número de boletins
de voto existentes nas urnas e o número de votantes, valc,
para efeitos de apuramento, o número de boletins de
voto existentes nas urnas.
ARTIGO 127,º
(Contagem)
O presidente da mesa, manda proceder à contagem
dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
o presidente abre o boletim, exibe-o, e faz a
leitura em voz alta;
o primeiro escrutinador, aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel
branco ou caso exista num quadro grande;
o segundo escrutinador coloca em separado e pór
lotes, depois de os exibir, o votos já lidos
correspondentes a cada uma das listas, os
votos em branco e os votos nulos;
o primeiro e o terceiro escrutinadores procedem
à contagem dos votos e o Presidente da mesa
à divulgação do número de votos que coube
a cada lista.
Terminada a operação a que se refere o número
anterior, o Presidente procede ao confronto entre o
número de votos existentes na urna e o número de votos
por cada lote.
Os delegados de listas têm direito, a verificar os
lotes sem contudo alterar a ordem da disposição dos
boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida
para o Presidente da mesa, que analisa a reclamação.
Caso a reclamação não seja atendida pela mesa,
boletim em causa é colocado em separado, para efeitos
do previsto no n.º 2 do artigo 128.º contando contudo,
para o apuramento referente a essa assembleia de voto.
Artigo 128.º#
Destino dos Boletins de Votos
Os votos nulos são rubricados pelo presidente da
mesa e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e rêmetido ao Conselho Provincial
Eleitoral.
Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo
presidente e pelo delegado ou delegados de listas que
tenham reclamado, colocados num envelope que deve
“ser devidamente lacrado e remetido ao Conselho Provincial Eleitoral.
Os boletins de voto validamente expressos são colo-
dos em envelopes lacrados e remetidos ao Conselho
Provincial Eleitoral, à guarda do seu Presidente, para
que no prazo de um ano após a publicação definitiva
dos resultados, se promova a sua destruição.
1992 XIX
Os boletins de voto inutilizados referidos no
n.º 5 do artigo 119.º, bem como aqueles que não tenham
sido utilizados são rubricados pelo Presidente da mesa
e colocados num envelope que deve ser devidamente
lacrado e remetido ao Conselho Provincial Eleitoral para
efeitos de prestação de contas.
Artigo 129.º#
Acta das Operações Eleitorais
Uma acta das operações eleitorais é elaborada pelo
secretário da mesa e devidamente assinada, com letra
legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e delegados de listas.
A acta deve conter os seguintes elementos:
identificação completa dos membros da mesa e
dos delegados de-listas, incluindo o número
do registo eleitoral;
a hora da abertura e do encerramento da
votação, bem como a indicação precisa do
local da assembleia de voto;
o número total de votantes;
o número de votos obtidos por cada lista, o de
votos em branco, o de votos nulos, o de boletins inutilizados, o de boletins não utilizados
e caso haja, o número de boletins de voto
objecto de protesto ou reclamação;
as divergências de contagem, se as houver, o
número de reclamações, protestos, contraprotestos e as deliberações tomadas pela
mesa;
outras ocorrências que a mesa considere importante mencionar.
Os resultados apurados são objecto de transcrição
para uma acta-síntese destinada aos delegados de listas
após assinatura das entidades referidas no n.º 1 do
presente artigo.
SUB-SECÇÃO !!
APURAMENTO PROVINCIAL
Artigo 130.º#
Entidade Competente do Apuramento Provincial
O Conselho Provincial Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de
voto constituídas nos limites geográficos de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais
a nível da província.
Artigo 131.º#
Elementos do Apuramento Provincial
O apuramento provincial é realizado com base nas
actas das assembleias de voto e demais documentos que
o conselho Nacional Eleitoral determinar.
XX
Os trabalhos do apuramento provincial iniciam
logo após o encerramento da votação com base nas actas
das assembleias de voto, devendo realizar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
Caso faltem actas das assembleias de voto ou
outros elementos necessários à continuação ou conclusão
do apuramento provincial, os presidentes dos Conselhos
Provinciais Eleitorais devem tomar as providências
necessárias para que a falta seja reparada, podendo,
neste caso, suspender o apuramento por período não
superior a vinte e quatro horas.
Artigo 132.º#
Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Provincial
No início dos seus trabalhos o Conselho Provincial Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação
aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica
os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo
um critério uniforme, podendo desta operação resultãr
a correcção do apuramento feito em cada uma das
assembleias de voto.
Os boletins de voto em relação aos quais tenha
havido reclamação ou protesto e os boletins considerado
nulos, caso não tenham sido resolvidos pelo Conselho
Provincial Eleitoral, são remetidos, com a acta e demais
documentos respeitantes à eleição, ao Conselho Nacional
Eleitoral.
O Conselho Nacional Eleitoral, aprecia definitivamente e sem prejuízo das disposições referentes ao
contencioso eleitoral, as reclamações e os protestos que
não tenham sido decididos definitivamente pelo
Conselho Provincial Eleitoral.
ARTIGO 133,º
(Operação de Apuramento Provincial)
A operação de apuramento provincial consiste:
na verificação do número total de eleitores
votantes na Província;
na verificação do número total de votos obtidos
por cada lista, do número de votos em branco
e do número de votos nulos.
Artigo 134.º#
Publicação dos Resultados
Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente do Conselho Provincial Eleitoral,
no prazo máximo de seis dias contados a partir do dia
do encerramento da votação, mediante divulgação pelos
órgãos de comunicação social e afixação de edital à porta
do edifício do Governo da Província.
ARTIGO /35.º
(Actas do Apuramento Provincial)
Das operações do apuramento provincia] é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados
apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham
sido tomadas.
Dois exemplares da acta do apuramento provincial
são enviados imediatamente pelo Presidente do Conselho
Provincial Eleitoral ao Conselho Nacional Eleitoral.
O terceiro exemplar da acta é todos os documentos
das operações eleitorais que por força da presente Lei
não tenham que subir ao Conselho Nacional Eleitoral,
sãó entregues ao Governador da Província, que os
conserva sob sua guarda e responsabilidade.
SECÇÃO 1!
APURAMENTO NACIONAL
Artigo 136.º#
Entidade Competente do Apuramento Nacional
Compete ao Conselho Nacional Eleitoral a centralização dos resultados obtidos em cada Província e o
apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e a distribuição dos mandatos.
Artigo 137.º#
Elementos do Apuramento Nacional
O apuramento nacional é realizado com base nas
actas e demais documentos referentes ao apuramento
provincial recebidos dos Conselhos Provinciais Eleitorais.
Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas do apuramento
provincial, devendo efectuar-se ininterruptamente até à
sua conclusão.
Caso faltem actas do apuramento provincial ou
outros elemêéntos necessários à continuação ou conclusão
do apuramento nacional, o Presidente do Conselho
Nacional Eleitoral deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo neste caso
suspender o apuramento por período não superior a vinte
e quatro horas.
Artigo 138.º#
Apreciação de Questões Prévias au Apuramento Nacional
No início dos seus trabalhos o Conselho Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos
quais tenham havido reclamação ou protesto, verifica
os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo
um critério uniforme, podendo desta operação resultar
a correcção do apuramento feito em cada Conselho
rovincial Eleitoral, sem prejuízo do disposto em
matéria de recurso contencioso.
Artigo 139.º#
Operação do Apuramento Nacional
A operação de apuramento nacional consiste:
na verificação do número total de eleitores
inscritos, dos eleitores que votaram e sua
percentagem relativamente aos primeiros;
na verificação do número total de votos obtidos
por cada lista, do número de votos em branco
e dos votos nulos;
na distribuição dos mandatos dos deputados nos
termos previstos nos artigos 161.º e 167;
na determinação dos candidatos eleitos por cada
lista.
ARTIGO 140,º
(Publicação dos Resultados Nacionais)
O Presidente do Conselho Nacional Eleitoral, no
prazo máximo de oito dias contados a partir da data do
encerramento da votação, anuncia os resultados do
apuramento nacional, mandando-os divulgar nos órgãos
de comunicação social e afixar, por edital, à porta das
suas instalações, imediatamente após a conclusão do
apuramento nacional.
Artigo 141.º#
Actas do Apuramento Nacional
Das operações do apuramento nacional é imediaamente lavrada acta, onde constem os resultados
apurados, as reclamações, os protestos € os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham
sido tomadas.
O Presidente do Conselho Nacional Eleitoral envia
um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República, imediatamente após a conclusão
deste.
ARTIGO 142,º
(Destino da Documentação)
As actas dos Conselhos Provinciais Eleitorais, os
cadernos eleitorais e demais documentação são entregues
ao Conselho Nacional Eleitoral, que os conserva sob sua
guarda e responsabilidade.
O Conselho Nacional Eleitoral findo o seu
nandato entrega a documentação referida no número
anterior ao Ministério da Administração do Território,
que procede à sua guarda e conservação.
1992 XXI
Artigo 143.º#
Mapa Oficial das Eleições
O Conselho Nacional Eleitoral elabora e faz publicar
de serenta e duas horas após a conclusão do apuramento
nacional, o mapa oficial com o resultado das eleições
de que conste:
número totãl de eleitores inscritos;
número total de eleitores que votaram;
número dos votos em branco e votos nulos;
número com a respectiva percentagem de vótos
atribuídos a cada lista;
nome dos candidatos eleitos por listas e círculos.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
CAPÍTULO |
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E REGIME DE ELEIÇÃO
Artigo 144.º#
Designação do Presidente da República
O Presidente da República é designado para um
mandato de cinco anos, por eleição baseada no sufrágio
universal, directo, igual, secreto e periódico dos cidadãos, nos termos da Lei Constifucional e da presente Lei.
ARTIGO 145,º
(Capacidade Eleitoral Passiva)
Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da
República os cidadãos angolanos de origem, maiores de
trinta e cinco anos de idade que se encontrem no pleno
Bôzo dos seus direitos civis e políticos.
Os funcionários do Estado ou de outras pessoas
colectivas públicas e os militares considerados elegíveis
nos termos do artigo seguinte, não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da
República.
Artigo 146.º#
Inelegibilidades
Não são elegíveis os cidadãos que:
não gozem de capacidade eleitoral activa;
tenham sido condenados à pena de prisão maior
por crime doloso;
tenham sido condenados em pena de prisão por
furto, roubo, abuso de confiança, burla,
falsificação ou por crime cometido por
funcionario público, desde que se trate de
crimes dolosos, bem como os que tenham
sido declarados delinquentes habituais, por
sentença transitada em julgado;
XXIII
não residam habitualmente em Angola há pelo
menos seis meses, até à dara da realização da
eleição;
os militares que se encontrem em serviço activo
à data de apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 147.º#
Regime de Eleição
O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 151.º, segundo
o sistema maioritário de duas voltas.
É eleito o candidato que obtiver mais de metade
dos votos validamente expressos.
Se nenhum dos candidatos obtiver o número de
votos referidos no número anterior, procede-se a um
segundo sufrágio.
Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois
candidatos que tenham obtido o maior número de votos
na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 148.º#
Boletim de voto
O boletim de voto é de forma rectangular com as
dimensões apropriadas para que nele caibam todas as
candidaturas admitidas à votação.
Em cada boletim de voto são impressos os nomes
dos candidatos e as respectivas fotografias dispostas
verticalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que
tiverem sido sorteados pelo Conselho Nacional Eleitoral.
Na linha correspondente a cada candidatura figura
um quadrado em branco que o eleitor preenche para assinalar à sua escolha.
CAPÍTULO 1!
CANDIDATURAS
Artigo 149.º#
Poder de Apresentação de Candidaturas
As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos e
coligações de partidos legalmente constituídos, ou por
um mínimo de cinco mil cidadãos angolanos, eleitores.
Cada partido político ou coligação de partidos
apenas pode ser proponente de uma candidatura.
Cada cidadão eleitor só pode ser proponente de
uma candidatura.
Para efeitos do disposto no presente artigo, as coligações de partidos com fins eleitorais regem-se pelo
disposto na Lei n.º 15/91, de 11 de Maio.
Artigo 150.º#
Apresentação de Candidaturas
A apresentação de candidaturas é feita perante o
Juíz Presidente do Tribunal Popular Supremo, até
sessenta dias antes da data prevista para a eleição.
As candidaturas propostas pelos partidos políticos
ou pelas coligações de partidos são apresentadas pelas
entidades competentes nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para
o efeito.
As candidaturas propostas por cidadãos eleitores
são apresentadas pelo candidato ou por delegado por ele
mandatado para o efeito.
Artigo 151.º#
Requisitos Formais de Apresentação
A apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, é efectuada através da entrega de
um requerimento ao Presidente do Tribunal Popular
Supremo.
Do requerimento de apresentação de candidaturas
deve constar o seguinte:
identificação completa de quem procede à apresentação da candidatura e da qualidade em
que o faz;
nome completo do candidato, idade, filiação,
naturalidade, profissão, residência, número
e data de emissão do bilhete de identidade e
o número do cartão de eleitor;
certificado de registo criminal do candidato;
declaração do candidato referida no artigo
seguinte.
No caso de candidaturas apresentadas por grupos
de cidadãos, o requerimento deve ser acompanhado das
cinco mil assinaturas referidas no n.º 1do artigo 149.º,
devidamente reconhecidas por notário e do número do
cartão de eleitor.
Artigo 152.º#
Declaração do Candidato
Ao requerimento referido no artigo anterior deve ser
junta uma declaração do candidato, com assinatura reconhecida por notário onde o mesmo faça expressamente
constar que:
aceita a candidatura apresentada pela entidade
proponente;
não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;
não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupos de
cidadãos.
CAPÍTULO II
DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE OU MORTE DE CANDIDATOS
Artigo 153.º#
Direito de Desistência
Qualquer candidato pode retirar à sua candidatura
até setenta e duas horas antes do dia da eleição,
A desistência da candidatura é comunicada ao
Presidente do Tribunal Popular Supremo pelo candidato
ou seu delegado, mediante apresentação de declaração
escrita, com a assinatura do candidato reconhecida por
notário.
Artigo 154.º#
Marte ou Incapacidade
Em caso de morte de qualquer candidato, ou da
ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição
presidencial, o facto deve ser comunicado ao Presidente
do Tribunal Popular Supremo no prazo de vinte e quatro
horas com a indicação da intenção de substituição ou
não do candidato, sem prejuízo da continuidade da
campanha eleitoral.
Nos casos em que se não pretenda indicar candidato substituto as eleições têm lugar na data marcada,
Sempre que haja a intenção de substituição do
candidato, o Presidente do Tribunal Popular Supremo
concede um prazo de cinco dias para apresentação da
candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto non.º 5 do
presente artigo.
O Tribunal Popular Supremo tem quarenta e oito
horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
O Presidente da República, marca uma nova data
para a eleição que não pode exceder o período de quinze
dias contados da data inicialmente prevista para o
escrutínio.
Nos casos de substituição de candidatos referidos
nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos
aoletins de voto, cabendo aos proponentes, ao Conselho
Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de
esclarecimento necessário junto dos eleitores.
1992 XXIII
Artigo 155.º#
Publicação
Todas as situações de desistência ou incapacidade dos
candidatos devem ser comunicadas pelo Presidente do
Tribunal Popular Supremo ao Conselho Nacional Eleitoral, vinte e quatro horas após ter tomado conhecimento
oficial da situação, devendo em igual prazo publicar a
do Tribunal Popular Supremo.
CAPÍTULO IV
SEGUNDO SUFRÁGIO
Artigo 156.º#
Disposições Aplicáveis
Além das disposições específicas constantes do
presente Capítulo, aplicam-se ao segundo sufrágio as
disposições gerais da presente Lei que regulam a eleição
do Presidente da República.
Artigo 157.º#
Admissão a Segundo Sufrágio e Desistência de Candidatos
Participam no segundo sufrágio os dois candidatos
mais votados durante o primeiro sufrágio.
Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual
desistência de qualquer dos dois candidatos mais
votados, só pode ocorrer até às dezoito horas do segundo
dia posterior ao da publicação do apuramento do
primeiro sufrágio.
Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente.do Tribunal Popular Supremo chama
sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os
restantes candidatos, até às doze horas do quarto dia
posterior ao da publicação do apuramento do primeiro
escrutínio, para que declarem expressamente a sua
vontade de concorrer ou não à eleição referente ao
segundo sufrágio.
Encontrados os dois candidatos que concorrem a
eleição do segundo sufrágio, nos termos estabelecidos
pelos números anteriores, o Presidente do Tribunal
Popular Supremo comunica imediatamente o facto ao
Conselho Nacional Eleitoral, manda afixar edital à porta
do tribunal e assegura a sua publicação no Diário da
República às dezoito horas do quarto dia posterior ao
da publicação do apuramento da primeira votação.
Artigo 158.º#
Morte ou Incapacidade
Em caso de morte ou incapacidade para o exercício
da função presidencial de um candidato apurado para
o segundo escrutínio, é o mesmo substituído segundo a
regra fixada no n.º 3 do artigo anterior.
XXIV
Artigo 159.º#
Data do Segundo Sufrágio
O segundo sufrágio realiza-se mediante convocação
do Presidente da República, e terá lugar até trinta dias
depois da publicação dos resultados do primeiro
escrutínio.
Artigo 160.º#
Campanha Eleitoral
A campanha eleitoral do segundo sufrágio, tem a
duração de dez dias.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
SISTEMA ELEITORAL E CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Artigo 161.º#
Composição do Parlamento
O Parlamento é composto de duzentos e vinte e três
deputados, eleitos para um mandato de quatro anos.
Para a cleição dos deputados ao Parlamento é
adoptado o seguinte critério:
por direito próprio cada Província é representada no Parlamento por um número de cinco
deputados, constituindo para esse efeito cada
Província um círculo eleitoral;
os restantes cento e trinta deputados são eleitos
a nível nacional, considerando-se o país, para
este efeito, um círculo eleitoral único;
para as comunidades angolanas no exterior é
constituído um círculo eleitoral representado
por um número fixo de três deputados,
correspondendo dois à zona África e um ao
resto do mundo.
Artigo 162.º#
Capacidade Eleitoral Passiva
Podem ser eleitos deputados ao Parlamento, os cidadãos angolanos maiores de dezoito anos, no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 163.º#
Incapacidade Eleitoral Passiva
Não gozam de capacidade eleitoral passiva:
os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
os que tiverem sido condenados em pena de
prisão por furto, roubo, abuso de confiança,
peculato, falsificação, fogo posto, ou por
crime cometido por funcionário público,
desde que se tratem de crimes dolosos, bem
como os que tiverem sido judicialmente
declarados delinquentes habituais de difícil
correcção,
Artigo 164.º#
Modo de Eleição
1, A eleição dos Deputados ao Parlamento é feita por
listas plurinominais de partidos ou de coligações de
partidos.
As listas são apresentadas aos eleitores durante a
campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento
dos nomes dos candidatos a deputados de cada partido
ou coligação de partidos.
Artigo 165.º#
Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas
1: Os mandatos dentro das listas são conferidos
segundo a ordem de precedência constante da respectiva
lista.
A existência de incompatibilidade entre a função
desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de
deputado não impede a atribuição do mandato.
Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física do candidato, o mandato é conferido
ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a
ordem de procedência mencionada no número anterior.
Artigo 166.º#
Boletim de Voto
O boletim de voto é de forma rectangular com as
dimensões apropriadas para que. nele caibam todas as
listas que vão ser submetidas à votação.
Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas, símbolos e bandeiras dos partidos ou
coligações de partidos proponentes de candidaturas,
dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela
ordem do sorteio efectuado pelo Conselho Nacional
Eleitoral.
Na linha correspondente a cada partido ou coligação de partidos, figura um quadrado em branco,
destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
ARTIGO 167.”
(Critério de Eleição)
Para a eleição de deputados ao parlamento é adoptado Oo sistema de representação proporcional,
obedecendo-se para a conversão dos votos em mandatos,
às regras estabelecidas nos números seguintes.
Para a eleição dos deputados previstos na alínea
do n.º 2 do artigo 161.º da presente Lei é adoptado
o método de Hondt, que se consubstancia no seguinte:
apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral
respectivo;
o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três,
quatro e cinco, sendo os quocientes alinhados
pela ordem decrescente da sua grandeza
numa série de cinco termos, correspondentes
ao número de mandatos de cada circulo
eleitoral;
os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela
regra anterior, recebendo cada uma das listas
tantos mandatos quanto os seus termos na
série;
no caso de restar um só mandato para distribuir
e de os termos seguintes serem iguais aos das
listas diferentes, o mandato cabe à lista que
tiver obtido o menor número de votos.
A eleição dos deputados referidos na alínea 5) do
n.º 2 do artigo 161.º da presente Lei é feita obedecendo-
-se ao seguinte critério:
apurados os números de votos validamente
expressos de todo o país, divide-se este
número por cento e trinta que é o número de
deputados a eleger e obtém-se o quociente;
divide-se o número de votos obtidos por cada
lista pelo quociente referido na alínea anterior e apura-se o número de deputados de
cada lista, por ordem de apresentação da lista
de cada partido;
no caso de restarem alguns mandatos os deputados são distribuídos em ordem do resto
mais forte de cada partido.
A eleição dos deputados correspondentes às comunidades de angolanos no exterior, é feita obedecendo-se
aos seguintes critérios:
dois deputados são eleitos segundo o método
estabelecido no n.º 2 do presente artigo, com
base no total de votos validamente expressos
correspondentes às comunidades angolanas
residentes em África;
um deputado é eleito pela lista mais votada pelas
comunidades de angolanos não residentes em
África.
Artigo 168.º#
Vagas Ocorridas no Parlamento
As vagas ocorridas no Parlamento são preenchidas,
segundo a respectiva ordem de precedência, pelo
. 1992 XXV
candidato seguinte da lista à que pertencia o titular do
mandato vago e que não esteja impossibilitado de
assumir o mandato.
Nos casos previstos no número anterior e tratando-
-se de candidatura em coligação, o mandato é conferido
ao candidato imediatamente seguinte, ou a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não eleito, proposto pelo
partido político a que pertencia o candidato substituído.
Se na lista a que pertencia o titular do mandato
vago, já não existirem candidatos não eleitos, não se
procede ao preenchimento da vaga.
Artigo 169.º#
Substituição Temporária
A substituição temporária de titular do Parlamento, é admitida nas circunstâncias seguintes:
por exercício de cargo público incompatível com
o exercicio do mandato nos termos da Lei
Constitucional e demais legislação em vigor;
por doença de duração superior a quarenta e
cinco dias.
Em caso de substituição temporária, observa-se o
disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
SECÇÃO |
PROPOSITURA
Artigo 170.º#
Legitimidade de Apresentação
Têm legitimidade para apresentar candidaturas, os
partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde
que legalmente constituídos até ao início do prazo de
apresentação de candidaturas, podendo as listas integrar
cidadãos não filiados nos respectivos partidos.
Artigo 171.º#
Proibição de Candidatura Plúrima
Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de
uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 172.º#
Coligações para Fins Eleitorais
As coligações de partidos políticos para fins eleitorais, constituem-se nos termos previstos no artigo 44.º
da Lei n.º 15/91 e das disposições seguintes.
Os partidos políticos que realizem convénios de
coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto
ao Tribunal Popular Supremo, até à apresentação
XXVI
efectiva das candidaturas em documento assinado
conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos
partidos políticos.
A comunicação prevista no número anterior deve
conter:
a definição precisa do âmbito da coligação;
a indicação da denominação, sigla e símbolos da
coligação;
a designação dos titulares dos órgãos de direcção
ou de coordenação da coligação;
o documento comprovativo da aprovação do
convénio da coligação.
As coligações constituem uma única bancada parlamentar e deixam de existir no final de cada legislatura,
podendo no entanto, renovar-se após este período, nos
termos do artigo 44.º da Lei n.º 15/91, dos Partidos
Políticos.
Artigo 173.º#
Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos
O Tribunal Popular Supremo aprecia em sessão
plenária a legalidade das denominações, siglas e símbolos
das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, vinte
e quatro horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.
A decisão resultante da apreciação prevista no
número anterior é imediatamente publicitada por edital
mandado afixar, pelo Presidente do Tribuna! Popular
Supremo, à porta do Tribunal.
No prazo de vinte e quatro horas a contar da
afixação do edital, podem os mandatários da coligação
ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o
plenário, que decide no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 174,º
(Modo de Apresentação das Candidaturas)
Para a apresentação das candidaturas, os partidos
políticos ou coligações de partidos devem submeter ao
Tribunal Popular Supremo, um pedido em forma de
requerimento, acompanhado de listas de candidatos, nos
termos previstos no artigo 67.º
As listas de candidatos devem conter, o nome
completo e número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos:
fotocópia do bilhete de identidade de cada
candidato;
certificado do registo criminal de cada
candidato;
declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e
reconhecida por notário;
documento comprovativo do registo eleitoral de
cada candidato;
€) documento comprovativo do registo eleitoral do
mandatário de cada lista.
Na declaração a que se refere a alínea c) do número
anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente o seguinte:
que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
que não figuram em mais nenhuma lista de
candidatura;
que aceitam a candidatura apresentada pelo
proponente;
que concordam com o mandatário da lista.
SECÇÃO II
SUBSTITUIÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
Artigo 175.º#
Substituição de Candidatos
Pode haver lugar à substituição de candidatos, até
quinze dias antes das eleições, apenas nos seguintes
casos:
rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;
morte ou doença de que resulte incapacidade física
ou psíquica do candidato;
desistência do candidato.
Artigo 176.º#
Nova Publicação da Lista
Procede-se a nova publicação da lista sempre que haja
substituição de candidatos ou anulação da decisão de
rejeição de qualquer lista.
ARTIGO 177,º
(Desistência)
É permitida a desistência de uma lista até quarenta
e oito horas antes do dia marcado para o início da
eleição, devendo tal acto ser comunicado pelo mandatário ao Conselho Nacional Eleitoral.
É igualmente permitida a desistência de qualquer
candidato, dentro do prazo referido no n.º 1, mediante
declaração com assinatura reconhecida por notário.
CAPÍTULO III
INCOMPATIBILIDADES E INELEGIBILIDADES
SECÇÃO |
INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 178.,º
(Membros do Governo)
O mandato de deputado é incompatível com as
funções de membro do Governo.
O membro do Governo que seja eleito deputado
e pretenda manter aquela função, deve ceder o mandato
de deputado, nos termos previstos pelo artigo 168.º
O deputado mencionado no número anterior
retoma o seu mandato no Parlamento, no caso de deixar
de ser membro do Governo.
Artigo 179.º#
(Emprego Remunerado por Estado Estrangeiro
mu Organização Internacional!)
O mandato de deputado é incompativel com empregos
remunerados por Estados estrangeiros, ou por organizações internacionais.
Artigo 180.º#
Cargus de Direcção de Sociedades Comerciais
O mandato de deputado é incompatível com o exer-
cicio de:
presidente e membros de conselhos de administração;
sócio gerente de sociedades por quotas;
director geral e director geral adjunto de empresas públicas.
SECÇÃO 11
INELEGIBILIDADES
Artigo 181.º#
Inelegibilidades
Não podem candidatar-se e serem eleitos:
os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
os militares e os elementos das forças militarizadas em serviço activo.
Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade
angolana podem candidatar-se dez anos após à aquisição
da nacionalidade.
TÍTULO VIII
CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS
CAPÍTULO |
DO CONTENCIOSO
SECÇÃO |
CONTENCIOSO DO REGISTO ELEITORAL
ARTIGO 182,“
(Reclamações)
Qualquer cidadão eleitor ou partido político, pode
reclamar perante o Gabinete Municipal Eleitoral, das
omissões ou registos indevidos de cidadãos durante o
período referido no artigo 55.º,
Tratando-se de reclamação de registo indevido, o
sSabinete Municipal Eleitoral notifica o cidadão cujo
registo tenha sido impugnado para, querendo, responder
no prazo de cinco dias.
1992 XXVI
O Gabinete Municipal Eleitoral decide sobre as
reclamações no prazo de dez dias à contar da sua apresentação.
4, As decisões sobrê as reclamações devem ser imediatamente afixadas em lugar acessível ao público, no local
de funcionamento do Gabinete Municipal Eleitoral.
O conhecimento das reclamações apresentadas no
estrangeiro são da competência da entidade que efectuou
o registo eleitoral.
Artigo 183.º#
Recurso
|. Das decisões do Gabinete Municipal Eleitoral sobre
as reclamações apresentadas, cabe recurso para o
Tribunal Popular Provincial respectivo.
Das decisões da entidade responsável pelo registo
eleitoral no estrangeiro cabe recurso para a entidade a
indicar pelo Conselho Nacional Eleitoral.
Artigo 184.º#
Legitimidade para Recorrer
Podem interpor recurso o cidadão ou partido político
que tenha apresentado a reclamação ou qualquer cidadão
eleitor.
Artigo 185.º#
Prazo
O recurso deve ser interposto no Tribunal Popular
Provincial respectivo nos termos do artigo 183.º, no
prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão sobre
a reclamação.
Artigo 186.º#
Tramitação
O requerimento de interposição de recusro deve
incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos, ser acompanhado de todos os documentos e
conter a indicação dos demais elementos de prova.
O tribunal ordena a imediata notificação dos
seguintes interessados para, querendo, se pronunciarem
no prazo de cinco dias:
Gabinete Municipal Eleitoral;
eleitor cuja inscrição tenha sido impugnada.
As contra-alegações são aplicáveis as regras do
n.º 1 deste artigo.
Artigo 187.º#
Decisão Final
O Tribunal Popular Provincial ou a entidade
mencionada no n.º 2 do artigo 183.º, consoante 0 caso,
XXVIII
decide definitivamente, no prazo de cinco dias a contar
do termo do prazo de apresentação das contra-alegações.
A decisão é notificada ao Gabinete Municipal Eleitoral, ao recorrente e demais intervenientes.
Artigo 188.º#
Gratuitidade e Celeridade do Processo
O processo é isento de custas e tem prioridade sobre
o restante expediente do Tribunal.
SECÇÃO HH
CONTENCIOSO DA VOTAÇÃO
Artigo 189.º#
Recurso Contencioso
Quaisquer irregularidades verificadas durante a
votação, ou no apuramento parcial ou nacional dos
resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via
de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que
tenham sido verificadas.
Artigo 190.º#
Conteúdo da Reclamação, Protesto ou Contreprotesto
A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter
a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de
prova, incluída a fotocópia da acta da assembleia de voto
em que a irregularidade objecto de impugnação ocorreu.
Artigo 191.º#
Objecto do Recurso ce Tribunal Competente
Os interessados podem interpor recurso para o
Plenário do Tribunal Popular Supremo:
das decisões proferidas pelo Conselho Nacional
Eleitoral sobre as reclamações, protestos ou
contraprotestos mencionados no artigo 141.º
da presente Lei;
das decisões proferidas pelo Conselho Nacional
Eleitoral sobre as reclamações ou protestos
referentes ao apuramento nacional do
escrutínio.
Artigo 192.º#
Legitimidade para Recorrer
Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer
da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou
contraprotesto, referidos no artigo 190.º da presente Lei.
Artigo 193.º#
Prazo
O recurso deve ser interposto no Tribunal Popular
Supremo no prazo de quarenta e oito horas a contar da
notificação da decisão do Conselho Nacional Eleitoral.
ARTIGO 1%.º
(Efeitos do Recurso)
A interposição do recurso suspende os efeitos da
decisão de que se recorre,
ARTIGO 195,º
(Tramitação)
O requerimento de interposição de recurso deve
incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos, ser acompanhado de todos os documentos e
conter a indicação dos demais elementos de prova.
O Tribunal ordena a notificação dos interessados
para, querendo, se pronunciarem mediante contra-
-alegações no prazo de quarenta e oito hóras.
As contra-alegações são aplicáveis as regras do
n.º 1 do presente artigo.
Ao processo é aplicável o disposto no artigo 188.º
da presente Lei.
Artigo 196.º#
Decisão Final
O Plenário do Tribunal Popular supremo decide,
definitivamente, no prazo de quarenta e oito horas a
contar do termo do prazo da apresentação das contra-
-alegações.
2, A decisão é notificada às partes e ao Conselho
Nacional Eleitoral.
Artigo 197.º#
Nulidade das Eleições
A votação realizada numa assembleia de voto é
julgada nula, se forem verificadas irregularidades que
possam influenciar substancialmente o resultado do
escrutínio da referida assembleia.
Neste caso, os actos eleitorais respectivos são repetidos nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.
CAPÍTULO 1!
DAS INFRACÇÕES
SECÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 198.º#
Concorrência com Infracções mais Graves
As penalidades previstas neste diploma não excluem
a cominação de outras mais graves, em casos de concorrência com infracção punida pela lei penal em
vigor.
Artigo 199.º#
Concorrência com lícito Disciptinar
A aplicação das medidas penais previstas nesta lei não
exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja
um agente sujeito a esta responsabilidade.
ARTIGO 200,º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Além das previstas na legislação penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais das infracções
eleitorais as seguintes:
serem os seus agentes membros do Conselho
Nacional Eleitoral, Conselhos Provinciais
Eleitorais, Gabinetes Municipais Eleitorais,
Brigadas de Registo Eleitoral, ou das Assembleias de voto;
serem os seus agentes mandatários de partidos
políticos ou delegados de listas eleitorais;
ter o facto influência no resultado do escrutínio.
Artigo 201.º#
Punição da tentativa e do Crime Frustrado
A tentativa e a frustração serão puníveis nos termos
do delito consumado.
Artigo 202.º#
Efectividade das Penas
As penas referentes à punição de uma infracção celeitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas,
nem substituídas por multa ou qualquer outra pena.
Artigo 203.º#
Suspensão de Direitos Políticos
A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude
de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente
Lei, será sempre acompanhada da condenação na pena
acessória da suspensão de direitos políticos de 3 (três)
2 6 (seis) anos.
ARTIGO 204,º
(Prescrição)
O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da data da
proclamação dos resultados da votação.
Artigo 205.º#
Constituição de Assistente
Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos ou grupos
de cidadãos eleitorais pode constituir-se assistente.
SECÇÃO 1!
INFRACÇÕES RELATIVAS AO REGISTO ELEITORAL
Artigo 206.º#
Falsidade no Registo do Eleitor
Aquele que provocar a sua inscrição no registo
eleitoral, fornecendo elementos falsos, será punido
1992 XXIX
com prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 6.000.00 a
NKz 20.000.00.
Aquele que se inscrever mais de uma vez ou
promover à inscrição do mesmo cidadão no registo eleitoral em dois ou mais locais de registo, será punido com
a pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NK2z 6.000,00
a NKz 20.000.00.
Na mesma pena incorrerá aquele que inscrever
outrem no registo eleitoral, sabendo que não tem capacidade eleitoral, ou impedir a inscrição de alguém de que
sabe ter capacidade eleitoral, ou não cancelar uma
inscrição indevida ou, por qualquer outro modo, falsificar o registo eleitoral.
Artigo 207.º#
Uso de Documento Falso para Registo Duplo
Aquele que usando documento falso, provocar à sua
inscrição mais de uma vez no mesmo local de registo,
ou em local diverso, será condenado à pena de 2 (dois)
a 8 (oito) anos de prisão maior.
Artigo 208.º#
Falsificação de Cartão de Eleitor
Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou
substituir o cartão de eleitor será punido com prisão até
2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a NKz 40.000.00.
Artigo 209.º#
Obstrução no Registo
Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir um eleitor de se inscrever no registo
eleitoral, ou o levar a inscrever-se fora do prazo, será
punido com prisão até 1 (um) ano e multa de
NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.
Se o facto referido. no número anterior for praticado por qualquer membro das brigadas de registo ou
por representante nestas de partido político, a prisão será
até 2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a
NKz 40.000,00.
Artigo 210.º#
Obstrução à Detecção de Duplos Registos
Aquele que dando conta de duplo registo não tomar
os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em
tempo devido, será punido com pena de prisão até 6 (seis)
meses e muita de NKz 3.000.00 a NKz 10.000.00.
Artigo 211.º#
Impedimentos à Verificação do Registo Eleitoral
Aquele que não expuser as cópias das listas dos
cidadãos registados, prevista no artigo 48.º será punido
com multa de NKz 6.000.00 a NKz 30.000,00.
Se no caso do número anterior os infractores
agirem com dolo, serão punidos com prisão de 6 (seis
meses) a 2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a
NKz 60.000.00.
XXX
Artigo 212.º#
Não Correcção dos Cadernos de Registo Eleitoral
Os membros das brigadas de registo que, por negiigência, não procederem à correcção dos cadernos de
registo ou não cumpram nos seus precisos termos, o
disposto no artigo 48.º, serão punidos com multa de
NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.
Artigo 213.º#
Falsificação de Cadernos de Registo Eleitoral
Aquele que, durante a fase do registo eleitoral,
conscientemente, por qualquer modo, viciar, substituir,
suprimir, destruir ou alterar os cadernos de registo eleitoral, será punido com prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito)
anos e multa de NKz 30.000.00 a NKz 200.000.00.
Ficam sujeitos à mesma pena os membros das
brigadas de registo eleitoral que, dolosamente, não
procedam à elaboração e correcção dos cadernos de
registo eleitoral nos termos do artigo 48.º.
SECÇÃO [It
INFRACÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
ARTIGO 214,º
(Candidatura Plórima)
Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que
uma lista de deputados ao Parlamento, será punido com
a pena de multa de NKz 200.000.00 a NKz 600.000,00,
sem prejuízo no disposto no artigo 171,º.
SECÇÃO |V
INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 215.º#
Violação do Dever de Igualdade de Tratamento
Será punida com a pena de multa de NKz .100.000.00
a NKz 300.000.00 a violação do disposto no artigo
º desta Lei.
Artigo 216.º#
Utilização indevida de Nome, Sigla ou Símbolo
Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar o
nome, símbolo, sigla ou denominação de candidatos ou
quaisquer outros elementos identificadores de um
partido, coligação de partidos ou de um candidato, com
a intenção de os prejudicar ou injuriar, será punido com
a pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 60.000.00
a NKz 200.000.00.
Artigo 217.º#
Uso Abusivo do Tempo de Antena
O candidato, partido político ou coligação de
partidos que, durante a campanha eleitoral usar, nas
estações de Rádio ou Televisão, expressões ou imagens
que constituam crimes de difamação, calúnia, ou injúria
e faça apelo à desordem, anarquia, insurreição ou incitamento ao ódio, violência ou à guerra, poderá perder
imediatamente esse direito pelo espaço de tempo que
restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da
responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
Esta suspensão é extensiva à todas as estações de
Rádio e Televisão, ainda que o facto determinante da
punição se tenha verificado apenas numa delas.
Artigo 218.º#
Suspensão do Direito de Antena
Compete ao Conselho Nacional Eleitoral aplicar
a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por dever
de ofício, por requerimento fundamentado e devidamente instruído pela administração da Rádio ou da
Televisão em que o facto tiver. ocorrido ou do ofendido
com o facto.
As estações de Rádio e Televisão devem sempre
registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1
do artigo anterior e facultá-las ao Conselho Nacional
Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova.
O Conselho Nacional Eleitoral decide até ao
momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de Rádio ou Televisão para o candidato,
partido ou coligação a que este pertence, excepto se
tomar conhecimento da infracção pelo menos vinte e
quatro horas antes, caso em que deve decidir dentro deste
prazo.
4, O Conselho Nacional Eleitoral, antes de decidir
Ouve sempre por escrito o partido, coligação de partidos
ou o candidato, contendo a audição em resumo a matéria
da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado
responder por escrito dentro do prazo que lhe for
indicado.
Só é permitida a prova documental que deve ser
entregue no Conselho Nacional Eleitoral dentro do prazo
estabelecido para a resposta.
A decisão do Conselho Nacional Eleitoral será
tomada por maioria absoluta dos seus membros.
ARTIGO 219,º
(Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento
de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral,
organizados nos termos da lei, será punido com pena
de prisão até 6 (seis) meses e multa de NK2 20,000.00
a NKz 100,000.00.
Artigo 220.º#
Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais
Aquele que, durante a campanha eleitoral promover
reuniões, comícios, desfiles ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei competente, será punido com
a pena de prisão até 6 (seis) meses e muita de
NKz 20.000,00 a NKz 100.000.00.
Artigo 221.º#
(Violação de Deveres dos Proprietários
de Salas de Espectáculos e dos que as Exploram)
A violação do disposto no artigo 82.º será punida
em pena de prisão até 3 (três) meses e multa de
NKz 40.000,00 a NKz 200.000.00.
Artigo 222.º#
Violação dos Limites de Propagunda Gráfica e Sonora
Aquele que infringir o disposto no artigo 83.º será
punido com a pena de prisão até 3 (três) meses e multa
de KNz 20.000.00 a KNz 100.000,00.
Artigo 223.º#
Dano em Material Eleitoral
Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer forma
nutilizar no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou
o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro
material a fim de o ocultar, será punido com a
pena de prisão até 3 (três) meses e multa de NKz 6.000.00
a .NKz 20.000.00.
ARTIGO 224,º
(Desvio de Correspondência)
Aquele que, em razão das suas funções tiver sido
incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer
outra pessoa ou depositar em algum local determinado,
circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro
destino não acordado com o dono, será punido com a
pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 20.000.00
à NKz 100.000.00.
Artigo 225.º#
Propaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral
Aquele que através de reuniões públicas, distribuir
material de propaganda, organizar comícios ou desfiles
ou por qualquer forma fizer propaganda eleitoral no dia
das eleições ou no anterior, será punido com a
pena de prisão até 6 (seis) meses e multa de NKz
000.00 a NKz 100.00.00.
A mesma pena, agravada nos termos gerais, será
imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda
nas assembieias de voto ou nos locais próximos, até à
distância de quinhentos metros.
Artigo 226.º#
Divulgação de Resultados de Sondagens
Será punida com pena de prisão até 1 (um) ano e multa
de NKz 200.000.00 a NKz 300.000.00 a violação do
disposto no artigo 74.º,
1992 XXXI
Artigo 227.º#
Não Contabilização de Despesas e Receitas
Será punida com multa de NKz 200.000.00 a
NKz 1.000.000.00 a violação ao disposto no artigo 90.º.
Artigo 228.º#
Não Prestação de Contas
As entidades que vjolarem o disposto no n.º |
do artigo 92.º serão punidas com a multa de
NKz 200.000.00 a NKz 1.000.000.00.
SECÇÃO V
INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES
Artigo 229.º#
Violação da Capacidade Eleitoral Activa
Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral
activa, se apresentar numa assembleia de voto, será
punido com muita de NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.
A Pena de prisão até 1 (um) ano e multa de
NKz 60.000.00 a NKz 200.000.00 será imposta ao
cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa
exereer efectivamente o direito de voto.
Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente
registado, a pena será de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois)
dnos e multa de NKz 50.000.00 a NKz 300.000,00.
Artigo 230.º#
Admissão ou Exclusão abusiva de Voto
Aquele que, conscientemente, permitir ou
concorrer para que o direito de voto seja exercido por
quem não tem direito de voto ou para a exclusão de
quem o tiver, será punido com a pena de prisão até 2
(dois) anos e muita de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
Na mesma pena incorre o médico ou técnico dos
Serviços de Saúde que certificar falsamente uma impossibilidade do exercício do direito de voto.
Artigo 231.º#
Abuso de Autoridade no Sufrágio
A autoridade pública, seu agente ou o cidadão que,
sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou
permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições,
para o impedir de votar, será punido com a pena de
prisão até 2 (dois) anos e multa de NKz 20.000.00
a NKz 100.000,00,
Na mesma pena incorre a autoridade pública, seu
agente ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no
número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu
domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer
o direito de voto.
XXXII
Artigo 232.º#
Voto Plárimo
Aquele que votar mais do que uma vez, será punido
com a pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
e multa de NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.
Artigo 233.º#
Mandatário Infiel
A pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e
multa de NKz .50.000.00 a NKz 300.000.00, será aplicada àquele que, sendo acompanhante de um cego ou
um deficiente a fim de votar, dolosa e infielmente
exprimir a vontade do seu mandante.
Artigo 234.º#
Violação de Segredo de Voto
Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas proximidades, até quinhentos metros, usar de coacção ou
artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter
a revelação do voto, será punido com a pena de multa
de NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.
Artigo 235.º#
Coacção € Artifício Fraudulento sobre e Eleitor
Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre
qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos,
falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para
o constranger ou induzir a votar em determinatio
candidato, ou a abster-se de votar, será punido na pena
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de prisão e multa de
NKz 50.000.00 a NK2z 300.000,00,
À mesma pena será aplicada àquele que, com a
conduta prevista no número anterior, visa obter a desistência de algum candidato.
A pena prevista nos números anteriores será agravada, nos termos gerais do direito, se a ameaça for
praticada com o uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Artigo 236.º#
Abuso no Exercício de Funções
Todo o funcionário público ou à autoridade eclesiástica ou equiparado que, abnsando das suas funções ou
no exercício das mesmas, delas se servir para constranger
ou induzir os eleitores a votar em determinado candidato ou a abster-se de votar, será punido com a pena
de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de
NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.
ARTIGO 237,º
(Despedimento ou Ameaça de Despedimento)
Será punido com a pena de prisão até 2 (dois) anos
e multa de NKz 100.000.00 a NKz 500.000.00, aquele
que despedir ou ameaçar despedir algum cidadão do seu
emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter
emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra
sanção para o obrigar a votar ou a não votar, porque
votou ou não votou em certo candidato ou porque se
absteve de votar ou de não participar na campanha
eleitoral.
Artigo 238.º#
Corrupção Eleitoral
Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar
de votar em qualquer candidato, oferecer ou prometer
emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta
pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas
sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para
custear despesas de qualquer natureza, será punido com
a pena de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito) anos e muita
de NKz 200.000.00 a NKz 1.000.000.00.
Artigo 239.º#
Não Exibição da Urna
O presidente da assembleia de voto que não exibir
a urna perante os eleitores no acto da abertura da
votação, será punido com a pena de prisão até 6 (seis)
meses e multa de NKz 10.000.00 a NKz 50.000.00.
Quando se verificar que na urna não exibida se
encontravam boletins de voto, será o presidente da mesa
condenado na pena de prisão até 2 (dois) anos e multa
de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00, sem prejuízo da
aplicação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 240.º#
Fraudes com Boletins de Voto, Desvio de Uma ou de Boletins de Voto
Aquele que, introduzir ilicitamente boletins de voto
na urna antes do início da votação, no decorrer desta
ou o fizer depois de declarada encerrada a votação, será
punido com a pena de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito)
anos e multa de NKz 100.000.00 a NKz 500.000.00.
A mesma pena será imposta àquele que se apoderar
de uma urna com boletins de voto ainda não contados
ou subtrair fraudulentamente um ou mais boletins de
voto em qualquer momento.
Artigo 241.º#
Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio
Aquele que, dolosamente violar o disposto no
n.º 2 do artigo 119.º que trocar na leitura dos boletins
de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar
votos à uma candidatura, ou que, por qualquer modo,
falsear a verdade da votação, será punido com a pena
de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos c multa de
NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.
Artigo 242.º#
(Obstrução à Actividade da Mesa da Assembleia
e dos Delegados de Listas)
Aquele que se opuser a que qualquer integrante da
mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exerça
as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou a que
saia do local onde essas funções foram ou estão sendo
excrceidas, será punido com penà de prisão até 2 (dois)
anos e multa de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
A pena de prisão referida no número anterior não
será inferior a 6 (seis) meses de prisão, se a infracção
for cometida contra o presidente da mesa.
Artigo 243.º#
Recusa de Recepção de Reclamuções, Protestos ou Contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia de voto que injusificadamente se recusar a receber uma reclamação,
protesto ou contraprotesto, será punido com a pena de
prisão até 6 (seis) meses e multa de NKz 20.000.00
a NKz 100.000.00,
Artigo 244.º#
Obstrução da Assembleia por Candidatos ou Delegados de Listas
O Candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto,
será punido com pena de prisão até 1 (um) ano e multa
de NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.
Artigo 245.º#
Perturbação das Assembleias de Voto
Aquele que perturbar o regular funcionamento de
uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos
'e violência de que resulte ou não tumulto, será punido
com a pena de prisão até 6 (seis) meses e multa de
NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
2, Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e se recusar a sair depois
de intimado pelo presidente, será punido com a pena de
prisão até 3 (três) meses e multa de NKz 10.000.00
a NKz 50.000.00.
Artigo 246.º#
Não Comparência de Força Policial
Se, para garantir o regular decurso da operação de
votação for competentemente requisitada uma força
policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
º desta Lei e esta não comparecer e não for
apresentada justificação idónea no prazo de vinte e
*uatro horas, o comandante da mesma será punido com
.« pena de prisão até 6 (scis) meses e multa de
NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
1992 XXXIII
Artigo 247.º#
Não Cumprimento do Dever de Participação
Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade
competente para fazer parte de uma mesa de assembleia
de voto, sem motivo justificado, não assumir nem
exercer tais funções, será punido com a multa de
NKz 10.000.00 a NKz 50.000.00.
Aquele a quem for dada por finda a nomeação para
integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as referidas funções, será punido com a multa de
NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.
Artigo 248.º#
Falsificação
Aquele que por qualquer forma, dolosamente viciar,
substituir, suprimir, distruir ou alterar os cadernos
eleitorais ou quaisquer documentos respeitantes à
eleição, será punido com a pena de 2 (dois) a 8 (oito)
anos de prisão maior e multa de NKz 100.000.00
a NKz 300.000.00.
Artigo 249.º#
Denúncia Calúnioss
Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a
prática de qualquer infracção prevista na presente Lei,
será punido nos termos do artigo 245.º do Código Penal.
Artigo 250.º#
Reclamação e Recurso de Má Fé
Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, ou
contraprotestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de meios manifestamente infundados, será
punido com a pena de prisão até 3 (três) meses e multa
de NKz 10.000,00 a NKz 100.000.00.
Artigo 251.º#
Incumprimento de Obrigações
Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omitir a
prática de actos administrativos necessários à sua pronta
execução, bem como demorar infundadamente o
seu cumprimento, será punido com a multa de
NKz 10.000,00 a NKz 100.000.00.
TÍTULO IX
Disposições Finais c Transitórias
ARTIGO 252,º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos,
impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os
documentos destinados ao cumprimento do preceituado
nesta Lei, tais como:
XXXIV
certidões necessárias para o registo eleitoral;
documentos destinados à instruir quaisquer
reclamações ou recursos previstos nesta Lei;
reconhecimentos notariais para efeitos de registo.
ARTIGO 253,º
(Passagem de Certidões)
As certidões necessárias para o registo eleitoral, ou em
virtude deste, são obrigatóriamente passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de
cinco dias.
Artigo 254.º#
Conservação de Documentação Eleitoral
Toda a documentação relativa à apresentação de
Candidaturas é conservada durante o prazo de cinco
anos a contar da data da tomada de posse do candidato
eleito, após o que, um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico Nacional.
ARTIGO 255."
(Posse do Presidente da Repóblica)
O Presidente da República, eleito nas primeiras eleições gerais, efectuadas após a publicação da presente Lei,
toma posse até quinze dias após a publicação dos resultados finais do apuramento, competindo ao Conselho
Nacional Eleitoral a marcação da data exacta.
Artigo 256.º#
Investidura des Deputados
Os deputados do Parlamento, eleitos nas primeiras
eleições gerais, efectuadas após a publicação da presente
Lei, são investidos na função, até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento, competindo
ao Conselho Nacional Eleitoral a marcação da data
exacta.
Artigo 257.º#
Revogação de Legislação
É revogado tudo que disponha em contrário à presente
Lei, nomeadamente, a Resolução n.º 2/92, de 28 de
Fevereiro da Comissão Permanente da Assembleia do
Pavo.
Artigo 258.º#
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação da
presente Lei, são resolvidas por deliberação da Comissão
Permanente da Assembleia do Povo.
ARTIGO 259.*
(Entrada em Vigor)
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
DEFINIÇÕES
A
1 — APURAMENTO GERAL — É a determinação
final e a nível nacional através de escrutínio, da vontade
expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos
Deputados ao Parlamento e do Presidente da República.
2 — APURAMENTO PROVINCIAL — É a determinação parcial e apenas a nível dum círculo eleitoral,
através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores
relativamente à escolha dos deputados ao Parlamento
e do Presidente da República.
3 — ASSEMBLEIA DE VOTO — Local onde o eleitor
vota.
B
4 — BOLETIM DE INSCRIÇÃO — Ficha na qual
constam os dados pessoais do cidadão para efeitos de
atribuição do estatuto de eleitor.
5 — BOLETIM DE VOTO — Folha de papel apropriado de forma rectangular, no qual o eleitor expressa
a sua vontade, relativamente à escolha dos Deputados
ao Parlamento e do Presidente da República.
6 — BRIGADA DE REGISTO — Unidade orgânica
criada pelo Conselho Nacional Eleitoral com o objectivo de proceder ao registo dos cidadãos com capacidade
eleitoral activa.
[és
7 — CABINE DE VOTAÇÃO — É um compartimento reservado, no qual o eleitor de forma livre e
Secreta, expressa a sua vontade, no boletim de voto, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
8 — CADERNO DE REGISTO ELEITORAL ou
CADERNO ELEITORAL — É um conjunto de folhas.
apropriadas, devidamente numeradas e rubricadas,
dispondo de um termo de abertura e de encerramento,
no qual constam os nomes dos cidadãos registados, como
eleitores.
9 — CAMPANHA ELEITORAL — É a acção
desenvolvida pelos concorrentes com o objectivo de
conseguirem votos dos eleitores.
10 — CANDIDATO — É o cidadão proposto para ser
eleito a deputado ou a Presidente da República.
11 — CANDIDATURA — É a proposta de um ou
mais cidadãos a candidato, feita por partidos, coligação
de partidos ou grupos de cidadãos.
12 — CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA — É
o direito que o cidadão tem para escolher os candidatos
ou o candidato da sua preferência, para os cargos de
deputados ao Parlamento e de Presidente da República,
respectivamente.
13 — CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA — É
direito que o cidadão tem de ser candidato a deputado
o Parlamento ou a Presidente da República.
14 — CARTÃO DE ELEITOR — Documento de
identificação pessoal que atesta o estatuto de eleitor ao
utente e lhe dá acesso à votação.
15 — CÍRCULO ELEITORAL — É uma das áreas
geográficas (circunscrições) no qual se divide o território
nacional, para os eleitores procederem à eleição de um
determinado número de deputados.
16 — COLIGAÇÃO DE PARTIDOS — É a associação de dois ou mais partidos para fins eleitorais.
17 — CONCORRENTE — É o candidato que participa na campanha cleitoral visando a sua eleição.
18 — CONSTRANGIMENTO NO VOTO — É todo
qualquer acto que tenha por fim inibir o eleitor de
expressar a sua vontade, relativamente à escolha do
candidato ou de candidatos.
19 — CONTENCIOSO ELEITORAL —É o
processo de resolução de diferendos relativamente à
interpretação ou aplicação das normas que regem o
processo eleitoral.
20 — CONTRAPROTESTO — Manifestação de
desacordo à um protesto apresentado contra qualquer
operação ou medida adoptada no processo eleitoral.
21 — CORRUPÇÃO ELEITORAL — É a persuação
mediante suborno do eleitor, visando alterar à sua
vontade relativamente à escolha do candidato ou dos
candidatos.
D
22 — DELEGADO DE LISTA — Pessoa indicada,
devidamente credenciada por um concorrente, para
o representar junto da Assembleia de Voto, com à
1992 XXXV
finalidade de acompanhar o desenrolar das operaçõe<«
relacionadas com a votação e o escrutínio.
23 — DELEGADO DE PROPONENTE — Pessoa
indicada e credenciada pelo partido ou eleitores que apresentam candidatura, para os representar.
24 — DEPUTADO — É o cidadão eleito por sufrágio
universal e directo a membro do Parlamento.
25 — DIREITO DE ANTENA — Direito de acesso
aos órgãos da rádio e televisão garantindo aos candidatos
para realização da sua campanha eleitoral.
E
26 — ELEIÇÃO — Conjunto de acções e processos
para a escolha, de entre vários candidatos, quer dos
deputados ao Parlamento, quer do Presidente da
República.
27 — ESCRUTÍNIO — Contagem dos votos depositados na urna pelos eleitores para apurar o resultado da
votação.
F
28 — FINANCIAMENTO ELEITORAL — É a
dotação de meios pecuniários aos candidatos para pagamento das despesas relacionadas com a campanha
eleitoral.
29 — FISCALIZAÇÃO — Verificação e controlo do
respeito pelas normas legais durante o processo eleitoral.
30 — FISCALIZAÇÃO DE CONTAS — É a verificação e controlo das fontes de financiamento e dos gastos
eleitorais dos candidatos.
G
31 — GRUPO DE ELEITORES — Grupo de cidadãos com capacidade eleitoral activa, registados e que
participam no processo eleitoral, apresentando candidaturas.
32 — ILÍCITO ELEITORAL — Actos cometidos em
contravenção das normas que regem o processo eleitoral.
O mesmo que infracção eleitoral.
33 — IMUNIDADES — Não sujeição temporária a
medidas de prisão, detenção ou outra interferência administrativa das autoridades e pelas opiniões que emitam
os candidatos, a deputados ao Parlamento e a Presidente
da República, membros das Mesas das Assembleias de
Voto e outros cidadãos ligados ao processo eleitoral com
o propósito de garantir o exercicio isento das suas
funções,
XXXVI
34 — INFRACÇÃO ELEITORAL — Violação das
normas que regem o processo eleitoral.
35 — INSCRIÇÃO — Acto de registo do cidadão
para efeitos de atribuição (reconhecimento) do seu estatuto de eleitor e emissão do respectivo cartão de eleitor.
L
36 — LIVRO DE ACTAS — Livro devidamente
numerado ce assinado, no qual consta a descrição sucinta
das operações eleitorais.
M
37 — MANDATÁRIO — (Mandatários de listas)
eleitor especialmente designado pelos candidatos para os
representar no processo eleitoral.
38 — MANDATÁRIO INFIEL — Acompanhante
de um cego ou deficiente que não expressa no boletim
de voto a vontade do seu mandante.
39 — MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO — Mesa
onde se encontra a urna de votação e à volta do qual
se sentam o Presidente, o Secretário e os escrutinadores
da Assembleia de Voto.
40 — MÉTODO DE HONDT — Método matemático utilizado no sistema de representação proporcional,
para determinar a atribuição dos lugares de deputados,
ao concorrente que no cômputo geral dos votos tenha
a média mais alta.
41 — NEUTRALIDADE — Atitude de equidistância
e de não descriminação a que estão obrigadas as entidades públicas e privadas de modo a não favorecer ou
prejudicar qualquer dos concorrentes.
O
42 — OBSERVADORES INTERNACIONAIS —
Entidades estrangeiras em representação ou com reputação perante a comunidade internacional, convidados
oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral
e verificarem a-sua regularidade, isenção e objectividade,
bem como os resultados da votação.
P
43 — PROCESSO ELEITORAL — Conjunto -de
acções e procedimentos legais conducentes à eleição dos
deputados ao Parlamento e do Presidente da República.
44 — PROPAGANDA ELEITORAL — Acção de
divulgação dos princípios, programas e plataformas politicas dos candidatos, realizada por estes, seus
proponentes ou outras pessoas, visando promover a sua
candidatura junto dos eleitores.
45 — PROPAGANDA POLÍTICA — Acção de
promoção e divulgação de natureza política, na qual
se inclui a propaganda eleitoral, visando objectivos
políticos.
Acção de divulgação e promoção com propósitos
políticos.
46 — PROPONENTE DE CANDIDATURA —
Cidadão eleitor que subscreve a apresentação de uma
candidatura.
47 — PROPOSITURA — Processo de apresentação
de candidatura.
48 — PROTESTO — Manifestação escrita de desacordo por qualquer irregularidade cômetida ou medida
adoptada, exigindo a sua reparação ou anulação
imediata.
R
49 — RECLAMAÇÃO — Contestação feita por um
candidato, seu representante ou eleitor por qualquer irregularidade ocorrida durante o processo eleitoral, visando
a sua correcção, sem contudo perturbar o normal desenrolar do referido processo.
50 — REGISTO ELEITORAL — Inscrição prévia e
indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de
eleitor e possa exercer o seu direito de voto, ou seja para
participar directa e activamente na escolha dos deputados
ao Parlamento e do Presidente da República.
51 — REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL —
Sistema segundo o qual o número de candidatos eleitos
é calculado em proporção dos votos expressos.
Ss
52 — SONDAGEM — Determinação, mediante
inquérito, da tendência de voto dos eleitores.
53 — SORTEIO DE LISTA — Tiragem à sorte das
listas de candidatos para determinação de ordem da sua
disposição no boletim de voto.
54 — SUBSCRIÇÃO DE CANDIDATURA — Acto
confirmado por assinatura própria, através da qual o
cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de
uma candidatura.
55 — SUFRÁGIO — Acto através do qual os cidadãos eleitores escolhem mediante voto, os deputados ao
Parlamento e o Presidente da República.
U
56 — UNIVERSALIDADE — Princípio segundo o
quarto direito de voto é extensivo, sem qualquer discriminação, a todos os cidadãos, com excepção dos que
não reúnam os requisitos exigidos por Ici.
57 — URNA DE VOTAÇÃO — Caixa apropriada, 61 — VOTO VALIDAMENTE EXPRESSO — Vote:
1a qual os eleitores depositam o voto. depositado pelo eleitor na urna de votação de acorde
v com as disposições legais e que conta para efeitos de
- apuramento dos resultados da votação.
58 — VOTAÇÃO -— Acto de colocação do boletim
de voto na urna. 62 — VOTO NULO — Voto onde o eleitor mani-
59 — VOTO — Acto mediante o qual os eleitores — festou de forma irregular a sua vontade relativamente
manifestam expressamente a sua vontade, escolhendo os — à escolha do candidato ou candidatos, não sendo por
candidatos a deputados ao Parlamento ou o candidato esse facto considerado voto válido para efeitos de
a Presidente da República. escrutínio.
60 — VOTO EM BRANCO — Voto no qual o eleitor .
não manifestou a sua vontade relativamente à escolha 63 — VOTO PLURIMO — Acto de votar mais do
do candidato ou candidatos. que uma vez,
ÍNDICE SISTEMÁTÍCO
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | ARTIGOS
Objectivos e Princípios Fundamentais un co cui mm 6 6 crmntsmmermeos one tom cerenenssesteaentios sue cuca neo 129 a 9º
CAPÍTULO II
Capacidade Eleitoral ACtiva Luci 1000 cos css cr snsees au ta a am 6 atestorrarerevesmsaemees e eme ee e ne 10.º a 11º
CAPÍTULO III
Conselho Nacional Eleitoral cl cul so a e serem ces e e o ee. — 12.º a 21.º
TÍTULO II
DO REGISTO ELEITORAL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais 1110 ses mes mes e me eee e e om me me e. 22,.º a 29º
CAPÍTULO Il
Organização do Registo Eleitoral ....1.l.. (110 0, "aa o... 30.ºa33.º
CAPÍTULO II
Fiscalização dos Actos de Registo Eleitoral .. .. Do mese o . . 34.ºa36º
CAPÍTULO IV
Operações do Registo Eleitoral ic cc. Lud e e 0. : 37.º a 55.º
SECÇÃO |
Período de Registo Eleitoral . Jul eee 0 .. : 1. * 37.º a 39.º
SECÇÃO |!
Modo de Registo Eleitoral uu cume so meo ne de mam nua de tunes ts uno 1.2. 40,º à 45º
XXXVIII
SECÇÃO II!
Operações Finais do Registo Eleitoral ......... -....
SECÇÃO IV
Cancelamento de Registos Eleitorais cc union
TÍTULO IN
ESTATUTO DOS CANDIDATOS E VERIFICAÇÃ
CAPÍTULO |
Estatuto dos Candidatos . uu cus ces eo ee
CAPÍTULO II
Verificação e Publicação de Candidaturas ......... 2
TÍTULO IV
CAMPANHA E PROPAGANDA Ei
CAPÍTULO |
Campanha Eleitoral coco cnc coco
CAPITULO Il
Propaganda Eleitoral uu cescnoiosio e o NENE 0 NAC
CAPÍTULO III
Financiamento Eleitoral .... mui canso e nas dm
TÍTULO V
PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO |
Constituição das Assembleias de VOtO .. .. 111010. 002000.
CAPÍTULO II
UA To Tot: (o RR
SECÇÃO |
ESSE) E (24 (o RN
SECÇÃO II
VOCAÇÃO às ou cosas co NaN FACAS E TROS les
CAPÍTULO II!
AENETIERIOE cure ONCE RANA AS Tac aa e es
SECÇÃO 1
Apuramento Parcial. 1100000. 00 e EM e
SUB-SECÇÃO |
Apuramento Local uu cu ce css o OS ”
SUB-SECÇÃO Il
Apuramento Provincial 11.1. 10. SU. :
— PIÁRIODA REPÚBLICA
ARRASAR EEN AA a AG Bo
gotta ger grana maga sais ee ATA o ERAS
O DE CANDIDATURAS
SOS 6 6 e SAS 8 aus aio upa Saca ess anataritioa. e a USB
SAR EAR Co oa ASS = & ee CNC Ca SB
EITORAL
SESAU AA espere eee OA E AO
NESSAS araras aa RISO STA
SRS EA A a ia atada astecas: RS RODO
RAS IO RNA cs Aa a a ESC ARASS
ce meme so se 6 eo e e eee e 5. 105.º a 124º
DO maes eme e eua. . 105.º a 110.º
Sc SR CE is res — e EE E 124
DA eme an amena cs e e. 125.º a 143º
SS O oO E eae enem os ca ES RSS?
AR SINO A MN RSS Sa SAO: Lo .. 125.º a 129.º
É SATA e m RIP AN35O
7ECÇÃO |]
Apuramento Nacional... 2.1 cs cisco se ams 6 sen e menos o
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES PRESIDEN
CAPÍTULO [
Capacidade Eleitoral Passiva e Regime de Eleição .........
CAPÍTULO 1!
Candidaturas cc o cms 0 con cnscco ceossptens csrrtneos astsccmenos e
CAPÍTULO II!
Desistência, Incapacidade ou Morte de Candidatos ..........
CAPÍTULO IV
Segundo Sufrágio ..uccsccsssssesccmsssccosssesos cmseessínes su em
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES LEGISLA'
CAPÍTULO |
Sistema Eleitoral e Capacidade Eleitoral Passiva ................
CAPÍTULO II
Apresentação de Candidaturas cio cosas censos o
SECÇÃO |
PIODOSITUTA cuco css sas no mei
SECÇÃO Il
Substituição e Desistência de Candidatos ... .... coco
CAPÍTULO III
Incompatibilidades e Inelegibilidades .... cu cn cs nos
SECÇÃO |
Incompatibilidades ..... cinco se ces cuecas
SECÇÃO II
TInelegibilidades ...... casos cms ne
TÍTULO VIII
CONTENCIOSO E INFRACÇÕES
CAPÍTULO |
Do COntencioso .... uns cessam cmo 1 1 cem cmo
SECÇÃO |
Contencioso do Registo Eleitoral .. cics cosas
o POIX
esco ne tosse censos soa ceesositessosnn se 2 sea 136.º à 143.º
ICIAIS
encerra asteri 144,º a 148,º
ves vesvenesesesensememensvmeeeanee—t-— 149,º a 152.
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ELEITORAIS
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XL
SECÇÃO II
Contecioso da VOtação ... 2 cs cs cs unas cus
CAPÍTULO II
DAS InfIBOCÕES. canino ug jus mos asasesssaASTA
SECÇÃO |
INSpOSIÇõEeS: GEES - senso sn SsahaiaSS
SECÇÃO II
Infracções Relativas ao Registo Eleitoral ..............
SECÇÃO III
Infracções Relativas à Apresentação de Canditadu
SECÇÃO |V
Infracções Relativas à Campanha Eleitoral ............
SECÇÃO V
Infracções Relativas às Eleições cu
TÍTULC
DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei n.º 6/92
de 16 de Abril
Convindo regular o processo de observação internacional das primeiras cleições pluripartidárias na
República Popular de Angola, de acordo com o constante nos Acordos de Paz para Angola;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo, aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
LEI SOBRE A OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem como objecto regular as várias
matérias ligadas à observação internacional do processo
eleitoral.
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IX
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Artigo 2.º#
Observação Internacional
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
observação internacional a verificação das várias etapas
do processo eleitoral, incluindo o registo dos eleitores,
efectuada por organizações internacionais, organizações
não governamentais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio
internacionais, desde que, devidamente reconhecidos
como tal pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos
da presente Lei.
Artigo 3.º#
Incidência da Observação
1 A observação internacional do processo eleitoral
consiste essencialmente, no seguinte:
verificar e fiscalizar a imparcialidade do
Conselho Nacional Eleitoral;
verificar e fiscalizar a implantação e funcionalidade do Conselho Nacional Eleitoral e seus
órgãos em todo o território nacional de
acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;
acompanhar e apreciar a actividade do Conselho
Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em
conformidade com a legislação em vigor;
verificar e fiscalizar a imparcialidadé e legalidade
das decisões dos órgãos competentes em
matéria do contencioso eleitoral;
verificar e fiscalizar as operações do registo
eleitoral;
£f) observar o processo de apresentação e apreciação
de candidaturas às eleições;
£) observar o desenvolvimento da campanha
eleitoral;
verificar e fiscalizar O processo de votação,
nomeadamente, a observação dos procedimentos previstos na Lei;
verificar e fiscalizar as operações do apuramento;
observar o acesso e utilização dos meios de comunicação social.
Asirregularidades constatadas no processo eleitoral
pelos observadores internacionais, devem ser apresentadas aos órgãos competentes do Conselho Nacional
Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as
medidas necessárias tendentes dos reajustamentos que
se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento
do processo eleitoral.
ARTIGO 4,º
(Início e Termo da Observação Internacional)
A observação internacional do processo eleitoral
icia a partir do momento da constituição do Conselho
Nacional Eleitoral.
A observação internacional tem o seu termo com
a investidura dos deputados ao Parlamento e da tomada
de posse do Presidente da República eleito.
Artigo 5.º#
Cidadãos de Nacionalidade Angolana
Os cidadãos angolanos, assim considerados nos termos
da legislação em vigor, não são aceites como observadores internacionais mesmo que à data do processo
eleitoral, sejam detentores de outra nacionalidade.
Artigo 6.º#
Dever de Colaboração
O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim
como os órgãos centrais e locais do Estado, devem
1992 XLI
colaborar e proporcionar aos observadores internacionais as garantias e demais facilidades com vista ao cabal
cumprimento por estes da sua missão.
Incumbe aos órgãos competentes do Estado
garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos
observadores internacionais.
CAPÍTULO II
CONVITES AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS
Artigo 7.º#
Competência para Convidar
O Presidente da República e o Conselho Nacional
Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação
dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações
de partidos, ou de candidatos a Presidente da República,
endereçar convites para à observação internacional do
processo eleitoral.
Os convites do Conselho Nacional Eleitoral são
sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu
Presidente.
ARTIGO &.º
(Modo como os Órgãos do Estado, Partidos Políticos, Coligações de
Partidos e Candidatos a Presidente da República Convidam)
A Assembleia do Povo, o Governo e o Tribunal
Popular Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem comunica-lo, ao Presidente do Conselho
Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite
respectivo.
Os partidos políticos, as coligações de partidos politicos ou os candidatos a Presidente da República, se
desejarem convidar algum observador, devem dirigir um
pedido escrito ao Presidente do Conselho Nacional Eleitoral que, nos termos da Lei, o formaliza.
A formalização de convites a observadores internacionais efectuada nos termos do número anterior, não
prejudica a obrigatoriedade de reconhecimento, segundo
as regras fixadas na presente Lei.
Artigo 9.º#
Solicitação para Observar o Processo Eleitoral
Se alguma organização internacional, organização
não-governamental, ou governo estrangeiro não convidado pretender observar o processo eleitoral, deve
solicitar por escrito ao Presidente do Conselho Nacional
Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamenta
a sua solicitação e o tipo de observação que pretende
efectuar, bem como os nomes de quem os representa.
Sobre a solicitação referida no número anterior o
Presidente do Conselho Nacional Eleitoral decide no
prazo de quinze dias.
XLII
Artigo 10.º#
(Número de Convidados por Partido, Coligação de Partidos
ou Candidatos a Presidente da República)
O Conselho Nacional Eleitoral deve definir o número
máximo de observadores oficiais que o Governo, a
Assembleia do Povo, o Tribunal Popular Supremo e
cada partido político, coligação de partidos ou candidato à Presidente da República pode propôr nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º.
CAPÍTULO 1!
CATEGORIA DE OBSERVADORES
Artigo 11.º#
Das Categorias
- Para efeitos do presente diploma, são estabelecidos
as seguintes categorias de observadores internacionais:
observadores da O.N.U,, da O.U.A. e de organizações internacionais;
observadores de organizações não-governamentais de direito nacional estrangeiro;
observadores de governos estrangeiros;
observadores individuais.
Artigo 12.º#
Observadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais
São observadores oficiais da O.N.U., da O.U.A. e de
Organizações internacionais, os representantes daquelas
organizações que forem por ela especialmente indicados,
para observar o processo eleitoral angolano, nos termos
da presente Lei e dos Acordos de Paz para Angola.
Artigo 13.º#
Observadores de Organizações não Governamentais
São observadores oficiais de organizações não-
-governamentais, todos aqueles que forem especialmente
indicados por organizações não-governamentais de
direito nacional estrangeiro, para observar o processo
eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.
Artigo 14.º#
Observadores de Governos Estrangeiros
São observadores de Governos estrangeiros todos
aqueles que forem especialmente indicados por aqueles
governos, para observar o processo eleitoral angolano,
nos termos da presente Lei,
ARTIGO 15,º
(Observadores Individuais)
São observadores individuais todas aquelas personalidades de reconhecida experiência e prestígio
internacionais que, a título pessoal, são convidadas
e reconhecidas para observar o processo eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO
ARTIGO 16,º
(Requisitos dos Observadores Internacionais)
Constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de Observador Internacional:
ser cidadão estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas internacionalmente;
ter sido convidado nos termos dos artigos 7.º a
º desta Lei;
estar incluído dentro do número máximo a fixar
pelo Conselho Nacional Eleitoral, nos termos
do artigo 10.º da presente Lei.
Artigo 17.º#
Obrigatoriedade do Reconhecimento
Para aquisição do estatuto de observador internacional, os representantes da O.N.U., da O.U.A. e das
organizações internacionais, das organizações não-
-governamentais, dos governos estrangeiros e as
personalidades individuais convidadas, devem ser expressamente reconhecidas nessa qualidade.
Artigo 18.º#
Competência de Reconhecimento
Compete ao Conselho Nacional Eleitoral reconhecer os observadores internacionais convidados para
verificar e fiscalizar O processo eleitoral.
Para efeitos do previsto no número anterior o
Conselho Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura
própria que garanta o reconhecimento oportuno e em
tempo útil dos observadores.
Artigo 19.º#
Identificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais
O reconhecimento dos observadores internacionais
é seguido da sua imediata identificação e credenciamento,
O Conselho Nacional Eleitoral cria um cartão de
identidade e credenciamento para cada categoria de
observadores prevista no artigo 11.º
Além do cartão referido no número anterior, o
Conselho Nacional Eleitoral faculta aos observadores um
distintivo comum, facilmente identificável.
Artigo 20.º#
Obrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo
Os observadores internacionais são obrigados a
usarem o cartão de identidade e distintivo comum,
enquanto estiverem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO v
DIREITOS E DEVERES DOS OBSERVADORES
INTERNACIONAIS
Artigo 21.º#
Dos Direitos
Os observadores internacionais gozam no território
nacional dos seguintes direitos:
obtenção de um visto múltiplo de entrada no
país;
liberdade de circulação em todo território
nacional;
pedir esclarecimentos a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias
ligadas à actividade da observação internacional das eleições e obter de tais estruturas
os correspondentes esclarecimentos de modo
útil e em tempo oportuno.
liberdade de comunicação com todos os partidos
políticos, coligações de partidos e outras
forças políticas e sociais do País.
acompanhar o registo eleitoral, os actos da
campanha eleitoral, a votação e as operações
de apuramento eleitoral;
£) consultar a documentação referente ao registo
eleitoral, computarizada ou não;
£) ter acesso às informações do Conselho Nacional
Eleitoral para os seus órgãos e vice-versa;
ter acesso às denúncias e queixas apresentadas
contra qualquer facto ligado ao processo
eleitoral;
comprovar a participação dos partidos políticos
ou coligações de partidos nos órgãos ou
estruturas ligadas ao processo eleitoral cuja
Lei consagra essa participação;
abrir representações, no interior do país caso se
trate de organizações internacionais ou de
Organizações não-governamentais, pafa
garantir o cumprimento com êxito das suas
missões;
transmitir aos membros das várias estruturas do
processo eleitoral, as preocupações especificas que tenham.
Artigo 22.º#
Dos Deveres
Além dos deveres de imparcialidade, independência
e objectividade, os observadores internacionais têm os
seguintes deveres:
respeitar a Lei Constitucional da República
Popular de Angola, a presente Lei e demais
legislação vigente na República Popular de
Angola;
1992 XLIII
facultar ao Conselho Nacional Eleitoral todos
os dados necessários à sua identificação;
comunicar por escrito ao Conselho Nacional
Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;
não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral;
€) abster-se da emissão pública de delarações que
ponham em causa as estruturas do processo
eleitoral ou possam fazer perigar o normal
desenvolvimento das distintas actividades
interentes ao referido processo;
fornecer ao Conselho Nacional Eleitoral uma
cópia das informações e declarações escritas
que produzam;
£) proceder à devolução de todo o material de
indentificação fornecido pelo Conselho
Nacional Eleitoral, logo após a cessação da
sua função de observador.
O Conselho Nacional Eleitoral pode revogar o
credenciamento e cessar a actividade dos observadores
internacionais que violem de modo sistemático e reiterado os deveres estabelecidos no presente artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º#
Regime dos Diplomatas
Os diplomatas acreditados no País, que sejam indicados como observadores internacionais, exercem tais
funções sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 24.º#
Organização dos Observadores Internacionais
A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o
trabalho interno dos observadores internacionais,
depende da decisão de cada organização, instituição ou
governo convidado.
Os observadores internacionais individuais podem
concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para
os efeitos referidos no n.º 1.
Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos
números anteriores deve-se dar conhecimento oficial ao
Conselho Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que definirá as modalidades do seu
acompanhamento.
Artigo 25.º#
Regulamentação
A presente Lei deve ser objecto de regulamentação
pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos da alínea
do artigo 12,º da Lei Eleitoral.
XLIV
Artigo 26.º#
Relacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral
As estruturas referidas no artigo 24.º devem
designar uma entidade para, ao nível central, estabelecer
contactos com os delegados permanentes do Governo e
do Conselho Nacional Eleitoral, designados para o efeito.
pelo Chefe do Governo e pelo Presidente do Conselho
Nacional Eleitoral.
O disposto no número anterior não se aplica aos
observadores independentes cujo contacto pode ser feito
pessoalmente por cada um.
ARTIGO 27,º
(Vigência da Lei)
A presente Lei vigora apenas para as primeiras elei-
ções gerais multipartidárias de 1992.
Artigo 28.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarer da interpretação
e aplicação da presente Lei são resolvidas pelo Conselho
Nacional Eleitoral.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 7/92
de 16 de Abril
Convindo proceder a criação de um órgão de carácter
independente que assegure a objectividade e a isenção
da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa,
consagrada na Lei Constitucional;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte.
