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Lei n.º 5/92

Lei n.º 5/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (I))
Data
16/04/1992
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
239
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 6/05 — Lei n.º 6/05, artigo 227.º«Considera-se sem efeito, 0 cartão de eleitor enutido no âmbito do regista elentoral! ciectuado em 1992 ARTIGO 228" (Revogação de Ieglsioçõo) É revogada a Lei n.º 5/92, de 16 ue Abril ARTIGO 229" (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões susciladas da imicipretação & aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional] »

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (I))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºTipo de Eleição
  5. Art. 4.ºMarcação da Data das Eleições
  6. Art. 6.ºAplicação no Tempo
  7. Art. 7.ºTutela Jurisdicional
  8. Art. 9.ºAdministração do, Estado
  9. Art. 10.ºCapacidade Eleitoral Activa
  10. Art. 11.ºIncapacidade Eleitoral Activa
  11. Art. 12.ºDefinição
  12. Art. 13.ºCompetência
  13. Art. 14.ºComposição
  14. Art. 15.ºÓrgãos
  15. Art. 16.ºConseihos Provinciais Eleitorais
  16. Art. 17.ºÓrgãos dos Conselhos Provinciais Eleitorais
  17. Art. 18.ºGabinetes Municipais Eleitorais
  18. Art. 19.ºInvestidura é Mandato
  19. Art. 20.ºDever Geral de Cooperação
  20. Art. 21.ºDever Especial de Colaboração
  21. Art. 22.ºUniversalidade
  22. Art. 24.ºPromoução do Registo Eleitoral
  23. Art. 25.ºRegisto Único
  24. Art. 26.ºPresunção da Capacidade Eleitoral
  25. Art. 27.ºÂmbito Territorial
  26. Art. 28.ºLocal de Registo
  27. Art. 30.ºEntidades Registadoras
  28. Art. 31.ºTipos de Brigadas de Registo Eleitoral
  29. Art. 32.ºCompetências das Brigadas de Registo Eleitoral
  30. Art. 33.ºComposição das Brigadas de Registo Eleitoral
  31. Art. 35.ºDireitos dos Fiscais
  32. Art. 36.ºDeveres dos Fiscais
  33. Art. 37.ºDeterminação do Período de Registo
  34. Art. 38.ºAnúncio do Período de Registo
  35. Art. 39.ºNovo Período de Registo
  36. Art. 40.ºTeor do Registo
  37. Art. 41.ºRegisto Eleitoral no Exterior do País
  38. Art. 44.ºSegunda Via de Cartão de Eleitor
  39. Art. 45.ºCadernos de Registo Eleitoral
  40. Art. 47.ºComunicação dos Dados
  41. Art. 48.ºExposição de Cópias das Listas dos Registos
  42. Art. 49.ºCausas de Eliminação do Registo
  43. Art. 51.ºInformações Relativas a Condenados
  44. Art. 52.ºInformações Relativas a Internados em Unidades Hospitalares
  45. Art. 53.ºObrigação de Informação
  46. Art. 55.ºPublicação das Listas Definitivas
  47. Art. 56.ºDireito de Dispensa de Funções
  48. Art. 57.ºSuspensão do Exercício da Função e Passagem à Reserva
  49. Art. 58.ºimunidades
  50. Art. 59.ºLegitimidade e Modo de Apresentação de Candidaturas
  51. Art. 60.ºMandatários de Listas
  52. Art. 61.ºVerificação das candidaturas
  53. Art. 62.ºSuprimento de Irregularidades Processuais
  54. Art. 63.ºCausas de Rejeição de Candidaturas
  55. Art. 64.ºEfeitos-da Rejeição
  56. Art. 65.ºReclamações
  57. Art. 66.ºDivulgação das Listas Definitivas
  58. Art. 67.ºListas de Candidatos
  59. Art. 68.ºSorteio das Listas
  60. Art. 69.ºAbertura e Termo da Campanha
  61. Art. 70.ºPromoção e Âmbito da Campanha
  62. Art. 71.ºIgualdade de Tratamento
  63. Art. 72.ºLiberdade de Expressão e de Informação
  64. Art. 73.ºLiberdade de Reunião e de Manifestação
  65. Art. 74.ºProibição de Divulgação de Sondagens
  66. Art. 75.ºNormas Éticas da Campanha
  67. Art. 76.ºLucais onde é interdito o Exercício de Propaganda Política
  68. Art. 77.ºDefinição
  69. Art. 78.ºObjectivos
  70. Art. 79.ºDireito de Antena
  71. Art. 82.ºCedência de Uso
  72. Art. 83.ºPropaganda Gráfica e Sonora
  73. Art. 85.ºEsclarecimento Cívico
  74. Art. 87.ºPublicidade Comercial
  75. Art. 88.ºFinanciamento do Processo Eleitoral
  76. Art. 90.ºContabilização de Despesas e Receitas
  77. Art. 91.ºResponsabilidade pelas Contas
  78. Art. 92.ºFiscalização e Prestação de Contas
  79. Art. 93.ºAssembleias de Voto
  80. Art. 94.ºLocais de Funcionamento das Assembleias de voto
  81. Art. 96.ºDivulgação dos Locais
  82. Art. 97.ºMesas das Assembleias de Voto
  83. Art. 99.ºMesas Móveis
  84. Art. 100.ºInalterabilidade das Mesas
  85. Art. 101.ºElementos de Trabalho da Mesa
  86. Art. 102.ºDelegados de Listas
  87. Art. 104.ºDireitos e Deveres dos Delegados de Listas
  88. Art. 105.ºPessoalidade, Presenciatidade e Unicidade do Voto
  89. Art. 106.ºExercício do Direito de Voto
  90. Art. 107.ºEleitores que Trabalbem por Turnos
  91. Art. 108.ºLiberdade e Confidencialidade do Voto
  92. Art. 109.ºRequisitos do Exercício do Direito de Yoto
  93. Art. 110.ºLocal de Exercício do Direito de Voto
  94. Art. 111.ºInício da Votação
  95. Art. 112.ºOrdem da Votação
  96. Art. 113.ºContinuidade das Operações Eleitorais
  97. Art. 116.ºProibição de Propaganda
  98. Art. 117.ºProibição da Presença de não Eleitores
  99. Art. 118.ºProibição de Presença de Força Armada
  100. Art. 119.ºModo como Vota cada Eleitor
  101. Art. 120.ºVoto dás Cegos e Deficientes
  102. Art. 121.ºVoto dos Cidadãos que não Saibam Ler nem Escrever
  103. Art. 122.ºVoto dos Eleitores com Cartões Extraviados
  104. Art. 123.ºVotos em Branco e Nulos
  105. Art. 124.ºDúvidas, Reclamações, Protestos e Contraprotestos
  106. Art. 125.ºOperações Preliminares
  107. Art. 126.ºAbertura das Urnas
  108. Art. 128.ºDestino dos Boletins de Votos
  109. Art. 129.ºActa das Operações Eleitorais
  110. Art. 130.ºEntidade Competente do Apuramento Provincial
  111. Art. 131.ºElementos do Apuramento Provincial
  112. Art. 132.ºApreciação de Questões Prévias ao Apuramento Provincial
  113. Art. 134.ºPublicação dos Resultados
  114. Art. 136.ºEntidade Competente do Apuramento Nacional
  115. Art. 137.ºElementos do Apuramento Nacional
  116. Art. 138.ºApreciação de Questões Prévias au Apuramento Nacional
  117. Art. 139.ºOperação do Apuramento Nacional
  118. Art. 141.ºActas do Apuramento Nacional
  119. Art. 143.ºMapa Oficial das Eleições
  120. Art. 144.ºDesignação do Presidente da República
  121. Art. 146.ºInelegibilidades
  122. Art. 147.ºRegime de Eleição
  123. Art. 148.ºBoletim de voto
  124. Art. 149.ºPoder de Apresentação de Candidaturas
  125. Art. 150.ºApresentação de Candidaturas
  126. Art. 151.ºRequisitos Formais de Apresentação
  127. Art. 152.ºDeclaração do Candidato
  128. Art. 153.ºDireito de Desistência
  129. Art. 154.ºMarte ou Incapacidade
  130. Art. 155.ºPublicação
  131. Art. 156.ºDisposições Aplicáveis
  132. Art. 157.ºAdmissão a Segundo Sufrágio e Desistência de Candidatos
  133. Art. 158.ºMorte ou Incapacidade
  134. Art. 159.ºData do Segundo Sufrágio
  135. Art. 160.ºCampanha Eleitoral
  136. Art. 161.ºComposição do Parlamento
  137. Art. 162.ºCapacidade Eleitoral Passiva
  138. Art. 163.ºIncapacidade Eleitoral Passiva
  139. Art. 164.ºModo de Eleição
  140. Art. 165.ºDistribuição dos Mandatos Dentro das Listas
  141. Art. 166.ºBoletim de Voto
  142. Art. 168.ºVagas Ocorridas no Parlamento
  143. Art. 169.ºSubstituição Temporária
  144. Art. 170.ºLegitimidade de Apresentação
  145. Art. 171.ºProibição de Candidatura Plúrima
  146. Art. 172.ºColigações para Fins Eleitorais
  147. Art. 173.ºApreciação das Denominações, Siglas e Símbolos
  148. Art. 175.ºSubstituição de Candidatos
  149. Art. 176.ºNova Publicação da Lista
  150. Art. 179.º
  151. Art. 180.ºCargus de Direcção de Sociedades Comerciais
  152. Art. 181.ºInelegibilidades
  153. Art. 183.ºRecurso
  154. Art. 184.ºLegitimidade para Recorrer
  155. Art. 185.ºPrazo
  156. Art. 186.ºTramitação
  157. Art. 187.ºDecisão Final
  158. Art. 188.ºGratuitidade e Celeridade do Processo
  159. Art. 189.ºRecurso Contencioso
  160. Art. 190.ºConteúdo da Reclamação, Protesto ou Contreprotesto
  161. Art. 191.ºObjecto do Recurso ce Tribunal Competente
  162. Art. 192.ºLegitimidade para Recorrer
  163. Art. 193.ºPrazo
  164. Art. 196.ºDecisão Final
  165. Art. 197.ºNulidade das Eleições
  166. Art. 198.ºConcorrência com Infracções mais Graves
  167. Art. 199.ºConcorrência com lícito Disciptinar
  168. Art. 201.ºPunição da tentativa e do Crime Frustrado
  169. Art. 202.ºEfectividade das Penas
  170. Art. 203.ºSuspensão de Direitos Políticos
  171. Art. 205.ºConstituição de Assistente
  172. Art. 206.ºFalsidade no Registo do Eleitor
  173. Art. 207.ºUso de Documento Falso para Registo Duplo
  174. Art. 208.ºFalsificação de Cartão de Eleitor
  175. Art. 209.ºObstrução no Registo
  176. Art. 210.ºObstrução à Detecção de Duplos Registos
  177. Art. 211.ºImpedimentos à Verificação do Registo Eleitoral
  178. Art. 212.ºNão Correcção dos Cadernos de Registo Eleitoral
  179. Art. 213.ºFalsificação de Cadernos de Registo Eleitoral
  180. Art. 215.ºViolação do Dever de Igualdade de Tratamento
  181. Art. 216.ºUtilização indevida de Nome, Sigla ou Símbolo
  182. Art. 217.ºUso Abusivo do Tempo de Antena
  183. Art. 218.ºSuspensão do Direito de Antena
  184. Art. 220.ºReuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais
  185. Art. 221.º
  186. Art. 222.ºViolação dos Limites de Propagunda Gráfica e Sonora
  187. Art. 223.ºDano em Material Eleitoral
  188. Art. 225.ºPropaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral
  189. Art. 226.ºDivulgação de Resultados de Sondagens
  190. Art. 227.ºNão Contabilização de Despesas e Receitas
  191. Art. 228.ºNão Prestação de Contas
  192. Art. 229.ºViolação da Capacidade Eleitoral Activa
  193. Art. 230.ºAdmissão ou Exclusão abusiva de Voto
  194. Art. 231.ºAbuso de Autoridade no Sufrágio
  195. Art. 232.ºVoto Plárimo
  196. Art. 233.ºMandatário Infiel
  197. Art. 234.ºViolação de Segredo de Voto
  198. Art. 235.ºCoacção € Artifício Fraudulento sobre e Eleitor
  199. Art. 236.ºAbuso no Exercício de Funções
  200. Art. 238.ºCorrupção Eleitoral
  201. Art. 239.ºNão Exibição da Urna
  202. Art. 240.ºFraudes com Boletins de Voto, Desvio de Uma ou de Boletins de Voto
  203. Art. 241.ºFraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio
  204. Art. 242.º
  205. Art. 243.ºRecusa de Recepção de Reclamuções, Protestos ou Contraprotestos
  206. Art. 244.ºObstrução da Assembleia por Candidatos ou Delegados de Listas
  207. Art. 245.ºPerturbação das Assembleias de Voto
  208. Art. 246.ºNão Comparência de Força Policial
  209. Art. 247.ºNão Cumprimento do Dever de Participação
  210. Art. 248.ºFalsificação
  211. Art. 249.ºDenúncia Calúnioss
  212. Art. 250.ºReclamação e Recurso de Má Fé
  213. Art. 251.ºIncumprimento de Obrigações
  214. Art. 254.ºConservação de Documentação Eleitoral
  215. Art. 256.ºInvestidura des Deputados
  216. Art. 257.ºRevogação de Legislação
  217. Art. 258.ºDúvidas e Casos Omissos
  218. Art. 1.ºObjecto
  219. Art. 2.ºObservação Internacional
  220. Art. 3.ºIncidência da Observação
  221. Art. 5.ºCidadãos de Nacionalidade Angolana
  222. Art. 6.ºDever de Colaboração
  223. Art. 7.ºCompetência para Convidar
  224. Art. 9.ºSolicitação para Observar o Processo Eleitoral
  225. Art. 10.º
  226. Art. 11.ºDas Categorias
  227. Art. 12.ºObservadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais
  228. Art. 13.ºObservadores de Organizações não Governamentais
  229. Art. 14.ºObservadores de Governos Estrangeiros
  230. Art. 17.ºObrigatoriedade do Reconhecimento
  231. Art. 18.ºCompetência de Reconhecimento
  232. Art. 19.ºIdentificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais
  233. Art. 20.ºObrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo
  234. Art. 21.ºDos Direitos
  235. Art. 22.ºDos Deveres
  236. Art. 23.ºRegime dos Diplomatas
  237. Art. 24.ºOrganização dos Observadores Internacionais
  238. Art. 25.ºRegulamentação
  239. Art. 26.ºRelacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral
  240. Art. 28.ºDúvidas e Omissões

Preâmbulo

Lei n.º 5/92

de 16 de Abril

A Lei Constitucional vigente, aprovada soberanamente na IX Sessão Ordinária da Assembleia do Povo

da 1I Legislatura em Março de 1991, consagra Angola

como um Estado democrático, de direito e pluripartidário, em que a soberania reside no povo angolano, a

quem cabe o exercício do poder político através do

sufrágio universal periódico, para a escolha dos seus

representantes.

Tendo presente a necessidade de aprovação das leis.

ue regulam o processo de eleições gerais e a realização

do direito de sufrágio dos cidadãos estabelecido na Lei

Fundamental do Estado;

bril de 1992 I Série — N.º 16

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 4.860.00

O preço de cada linha publicada nos

TURAS Ano || Diários da República Lt. e 2.º séries é de

NKz 1.080.00 c para a 3.º série NKz 1.440.00,

+++. NKz 60.000,00 || acrescido do respectivo imposto do selo,

2.

.. NKz 27.000.00 dependendo a publicação da 3.º série, de

«.... NKz 21.000.00 || depósito prévio a efectuar na Tesouraria da

«+11. NKz 12.000.00 || Imprensa Nacional — U.E.E.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte:

LEI ELEITORAL

TÍTULO [

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO |

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º#

Objecto

1.

A presente Lei, estabelece as regras relativas ao

registo eleitoral dos cidadãos, à eleição do Presidente da

República e à eleição dos Deputados do Parlamento.

2.

Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos

locais.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos de interpretação da presente Lei, o significado dos termos utilizados constam de um anexo à

mesma.

Artigo 3.º#

Tipo de Eleição

1.

O Presidente da República e os Deputados do

Parlamento são designados mediante eleição baseada no

sufrágio universal, igual directo, secreto e periódico dos

cidadãos nos termos da presente Lei.

jo

2.

Asregras relativas à determinação dos candidatos

eleitos constam dos títulos relátivos a cada categoria de

eleição.

Artigo 4.º#

Marcação da Data das Eleições

1.

Compete ao Presidente da República convocar as

eleições presidenciais e legislativas, ouvido o Conselho

Nacional Eleitoral.

2.

O Decreto Presidencial de convocação das eleições

especifica a data da sua realização.

ARTIGO 5,º

(Direito e Dever de Votar)

1.

O exercício do direito de votar, é pessoal e

inalienável.

2.

O exercício do direito de voto constitui um dever

cívico.

3.

O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável ao exercício do direito de voto.

Artigo 6.º#

Aplicação no Tempo

As eleições regem-se pela lei em vigor ao tempo da sua

convocação ou, havendo vacatura do cargo de Presidente

da República ou dissolução do Parlamento, pela lei

vigente no momento em que se verifique qualquer destes

factos.

Artigo 7.º#

Tutela Jurisdicional

1.

A avaliação da regularidade e da validade dos actos

de registo eleitoral, compete à Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Provincial da área onde a

irregularidade se. verificou.

2.

À avaliação da regularidade e da validade dos actos

do processo eleitoral, compete ao Tribunal Popular

Supremo.

ARTIGO &.º

(Observação Internacional)

O registo e demais actos referentes ao processo eleitoral, durante as primeiras eleições gerais

multipartidárias estão sujeitos à verificação e fiscalização

de observadores internacionais, nos termos de lei

própria.

Artigo 9.º#

Administração do, Estado

O registo eleitoral e demais actos do processo eleitoral

referentes às eleições gerais multipartidárias de 1992, têm

lugar em todo o espaço do território nacional sob jurisdição efectiva da Administração do Estado.

CAPÍTULO II

CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA

Artigo 10.º#

Capacidade Eleitoral Activa

1.

São eleitores os cidadãos angolanos maiores de

dezoito anos, regularmente registados como eleitores e

não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas

na presente Lei.

2.

Os cidadãos angolanos com residência habitual no

estrangeiro têm capacidade eleitoral activa para as eleições legislativas.

Artigo 11.º#

Incapacidade Eleitoral Activa

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)

os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b)

os netoriamente reconhecidos como dementes

ainda que não cecstejam interditos por

sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados

por junta médica;

c)

os definitivamente condenados em pena efectiva

de prisão, enquanto não hajam cumprido a

respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente nos termos da lei;

d)

os cidadãos sob regime de prisão preventiva.

CAPÍTULO III

CONSELHO NACIONAL ELEITORAL

Artigo 12.º#

Definição

O Conselho Nacional Eleitoral é o órgão encarregue

da coordenação, execução, condução e realização do

registo eleitoral e de todas as actividades relativas ao

processo eleitoral.

Artigo 13.º#

Competência

1.

O Conselho Nacional Eleitoral tem as seguintes

competências:

a)

organizar e dirigir o registo eleitoral;

b)

organizar e dirigir as eleições presidenciais e legislativas;

c)

proceder às operações de apuramento dos resultados das eleições e publicar os seus

resultados gerais;

d)

aplicar as disposições constitucionais c legais ao

processo elcitoral;

c)

aprovar os modelos de boletim de registo eleitoral, de cadernos de registo eleitoral, de

cartão de eleitor e de boletim de voto;

1.

aprovar os modelos de declaração referidos nos

artigos 40.º e 122.º da presente lei;

£) elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;

h)

aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do registo e do

processo eleitorais, que devem ser publicados

i)

efectuar os sorteios referentes às listas de candidatos mencionados no artigo 68.º;

j)

determinar os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, ouvidos os

Conselhos Provinciais Eleitorais;

k)

estabelecer medidas para que o processo eleitoral

se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência;

1.

garantir que os organismos competentes criem as

condições de segurança necessárias à realização das eleições;

m)

estabelecer o modelo de carimbo, das actas de

votação das assembleias de voto, e de quaisquer outros documentos ou meios que forem

necessários a viabilizar o procêsso eleitoral;

n)

promover através dos órgãos de comunicação

social o esclarecimento cívico dos cidadãos

sobre as questões relativas ao processo

eleitoral;

o)

proceder à distribuição dos tempos de antena na

rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;

p)

apreciar a regularidade das receitas e despesas

eleitorais;

q)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas pelo Governo e pela presente Lei.

2.

No exercício das suas competências e atribuições

o Conselho Nacional Eleitoral não pode decidir em

termos contrários às disposições referentes ao processo

eleitoral, constantes dos Acordos de Paz.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional Eleitoral é composto por:

a)

um Juíz do Tribunal Popular Supremo que o

presidente, eleito pelo Plenário do respectivo

tribunal;

1992 mM

b)

um Magistrado judicial indicado pelo Presidente

do Tribunal Popular Supremo;

c)

cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas

de reconhecido mérito e idoneidade moral e

profissional indicados pelo Chefe de Estado;

d)

O Ministro da Administração do Território;

e)

o Director Geral das Eleições, indicado pelo

Chefe de Estado, após consulta aos partidos

políticos;

f)

um representante do Conselho Nacional de

Comunicação Social;

&£) um representante do Ministério das Relações

Exteriores;

h)

um representante de cada um dos partidos políticos ou coligação de partidos à medida que

se forem constituindo nos termos da lei dos

Partidos Políticos.

2.

Cada candidato ao cargo de Presidente da República pode indicar um representante no Conselho

Nacional Eleitoral,

3.

O exercício do cargo de membro do Conselho

Nacional Eleitoral e seus órgãos é incompatível com a

qualidade de candidato a deputado e candidato a Presidente da República.

Artigo 15.º#

Órgãos

1.

São órgãos do Conselho Nacionãl Eleitoral:

a)

a Direcção Geral das Eleições;

b)

os Conselhos Provinciais Eleitorais.

2.

À composição, atribuições e competências da

Direcção Geral das Eleições é estabelecida por regulamento próprio à aprovar pelo Conselho Nacional

3.

O regulamento previsto no número anterior pode

prever a criação de um órgão permanente do Conselho

Nacional Eleitoral, constituido por membros daquele

orgão que exerça as funções deste no intervalo das suas

sessões.

Artigo 16.º#

Conseihos Provinciais Eleitorais

1.

Os Conselhos Provinciais Eleitorais são compostos

por:

a)

um Juíz do Tribunal Popular Provincial que o

preside, indicado pelo Presidente do Tribunal

Popular Supremo;

b)

um representante do governo local * 1dicado pelo

Governador da Província;

IV

c)

cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas

de reconhecido mérito e idoneidade moral e

profissional, indicados pelo Governador da

Província, ouvidos aos representantes provinciais dos partidos políticos legalmente

constituídos no prazo máximo de sete dias,

com recurso ao Conselho Nacional Eleitoral

em caso de discordância da maioria dos

partidos;

d)

o Director Provincial das Eleições, indicado pelo

Ministro da Administração do Território;

€) um representante de cada partido político ou

coligação de partidos concorrentes às eleições, à medida que se forem constituindo,

nos termos da Lei dos Partidos Políticos.

2.

Cada candidato ao cargo de Presidente da República pode indicar um representante nos Conselhos

Provinciais Eleitorais.

Artigo 17.º#

Órgãos dos Conselhos Provinciais Eleitorais

1.

São órgãos dos Conselhos Provinciais Eleitorais:

a)

a Direcção Provincial das Eleições;

b)

os Gabinetes Municipais Eleitorais.

2.

À composição, atribuições e competências das

Direcções Provinciais das Eleições são aprovadas pelo

Conselho Nacional Eleitoral.

3.

Sempre que as necessidades de trabalho assim o

justifiquem podem ser criados, mediante autorização do

Conselho Nacional Eleitoral, Gabinetes Comunais Eleitorais, cuja composição, atribuições e competências são

aprovadas pelo Conselho Nacional Eleitoral.

Artigo 18.º#

Gabinetes Municipais Eleitorais

1.

Os Gabinetes Municipais Eleitorais são compostos

por:

a)

um representante do governo local, que o

preside, indicado pelo Governador da

Província;

b)

cinco cidadãos escolhidos de entre especialistas

de reconhecido mérito e idoneidade moral e

profissional, indicados pelo Administrador

do Município;

c)

um representante de cada partido político ou

coligação de partidos concorrentes às eleições, à medida que se forem constituindo,

nos termos da Lei dos Partidos Políticos.

2.

Cada candidato ao cargo de Presidente da República, pode indicar um representante no Gabinete

Municipal Eleitoral.

Artigo 19.º#

Investidura é Mandato

1.

Os membros do Conselho Nacional Eleitoral

tomam posse perante o Presidente da República.

2, O Conselho Nacional Eleitoral inicia a sua actividade com o número de membros existentes à data da

tomada de posse.

3.

O mandato dos membros do Conselho Nacional

Eleitoral cessa com a apresentação do relatório final,

centro e vinte dias após a publicação a que se refere o

artigo 143.º

4.

Por delegação do Presidente da República, o Presidente do Conselho Nacional Eleitoral pode dar posse a

outros membros do Conselho Nacional Eleitoral.

5.

Os membros dos Consêélhos Provinciais Eleitorais

e dos Gabinetes Municipais Eleitorais tomam posse

perante os Presidentes do Conselho Nacional Eleitoral

e dos Conselhos Provinciais Eleitorais, respectivamente,

ou a quem aqueles delegarem.

Artigo 20.º#

Dever Geral de Cooperação

Todas as entidades públicas, privadas e os partidos

políticos estão obrigados a cooperar com o Conselho

Nacional Eleitoral e seus órgãos, concorrer para a prática

dos actos de registo e demais actos referentes ao processo

eleitoral, bem como prestar as informações que forem

solicitadas.

Artigo 21.º#

Dever Especial de Colaboração

1.

Os órgãos da administração central do Estado,

nomeadamente os Ministérios da Administração do

Território, do Interior, dos Transportes e Comunicações

e do Comércio, assim como as autoridadades administrativas locais devem prestar ao Conselho Nacional

Eleitoral os seus órgãos, o apoio e colaboração que se

considere necessário à realização das actividades

inerentes ao registo e demais actos do processo eleitoral.

2.

Os responsáveis das forças da ordem interna

obrigam-se a tomar todas as providências necessárias à

manutenção da ordem pública e à estabilidade, durante

a prática dos actos de registo.

TÍTULO

DO REGISTO ELEITORAL

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22.º#

Universalidade

Estão sujeitos a registo eleitoral todos os cidadãos de

nacionalidade angolana, devidamente comprovada, residentes no país ou no estrangeiro e com dezoito anos de

idade completos ou a completar à data da realização das

eleições.

ARTIGO 23 *

(Direito e Dever Cívico)

Todo o cidadão referido no artigo anterior tem o

direito e o dever cívico de proceder ao seu registo eleitoral

e verificar se está devidamente registado e de requerer

a correcção de erros ou omissões.

Artigo 24.º#

Promoução do Registo Eleitoral

O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos nos

termos da presente lei devem criar as condições e praticar

todos os actos necessários à adesão dos cidadãos ao

registo eleitoral, independentemente das iniciativas

destes.

Artigo 25.º#

Registo Único

Cada cidadão só se pode registar uma vez.

Artigo 26.º#

Presunção da Capacidade Eleitoral

O registo de um cidadão faz presumir a existência de

capacidade eleitoral activa, salvo se for comprovada a

sua morte ou a alteração da respectiva capacidade

eleitoral.

Artigo 27.º#

Âmbito Territorial

1.

O registo tem lugar em todo o espaço territorial

da República Popular de Angola.

2.

As unidadês geográficas de realização do registo

eleitoral são:

a)

as comunas; bairros e povoações, no interior do

país;

b)

a área de jurisdição consular corresporidente à

representação diplomática no exterior do

país,

3.

O registo eleitoral no exterior do país, para as

primeiras eleições gerais multipartidárias é realizado

desde que sejam criadas as condições materiais e os

mecanismos de controlo e acompanhamento pelo

Conselho Nacional Eleitoral e pela observação internacional, nos termos da presente lei.

Artigo 28.º#

Local de Registo

1.

O cidadão pode registar-se na área da sua residência

habitual.

2.

Em caso de impossibilidade de registo no local da

sua residência. habitual, os cidadãos podem registar-se

no local em que se encontrem à data da realização do

registo eleitoral.

3.

O registo dos militares e para-militares tem lugar

nas respectivas unidades.

1992 V

ARTIGO 29,º

(âmbito Temporal)

O registo eleitoral dos cidadãos resultante da aplicação

da presente lei, vale por tempo indeterminado, sem

prejuízo da sua actualização períodica para fazê-los

corresponder ao conjunto dos eleitores realmente existentes.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO REGISTO ELEITORAL

Artigo 30.º#

Entidades Registadoras

1.

O registo é organizado e dirigido, a nível central,

pelo Conselho Nacional Eleitoral, através da Direcção

Geral das Eleições.

2.

Nas províncias, a organização e direcção do

processo eleitoral incumbe aos Conselhos Provinciais

Eleitorais.

3.

Nos municípios, a organização e direcção do

processo eleitoral compete aos Gabinetes Municipais

Eleitorais.

4.

Nas comunas, bairros e povoações, toda a actividade ligada ao registo eleitóral é assegurada por brigadas

de registo, que são órgãos executivos dos Gabinetes

Municipais Eleitorais, ou dos Gabinetes Comunais

Eleitorais caso existam.

5.

A decisão de criação e extinção das brigadas de

registo incumbe aos Conselhos Provinciais Eleitorais

ou por delegação destes aos Gabinetes Municipais

Eleitorais.

6.

Nas Missões Diplomáticas e Consulares podem ser

criadas brigadas de registo eleitoral cuja direcção e

composição é definida pelo Conselho Naciona! Eleitoral.

Artigo 31.º#

Tipos de Brigadas de Registo Eleitoral

1.

As brigadas são fixas ou móveis.

2.

A criação de brigadas depende do número de eleitores e da sua dispersão geográfica.

3.

A identificação das brigadas processa-se por algarismos.

Artigo 32.º#

Competências das Brigadas de Registo Eleitoral

As brigadas de registo compete proceder à realização

dos actos de registo eleitoral dos cidadãos, nas áreas

geoeráficas previamente determinadas.

VI

Artigo 33.º#

Composição das Brigadas de Registo Eleitoral

1.

A composição das brigadas de registo eleitoral varia

entre cinco e sete elementos, sem prejuízo de composição

diferente determinada pelos Gabinetes Municipais Eleitorais, sempre que o volume e as especificidades das

tarefas a realizar o justifiquem.

2.

Podem integrar as brigadas de registo eleitoral cidadãos nacionais com idade mínima de dezasseis anos, que

preencham isolada ou cumulativamente os seguintes

requisitos:

a)

ter como habilitações literárias mínimas a 6.º

classe do ensino geral ou equivalente;

b)

ter recebido estágio profissional em actos de

identificação e registo;

c)

idoneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa;

d)

conhecimento da língua nacional da área de

realização do registo;

e)

conhecimento da área de realização do registo.

3.

Às brigadas de registo eleitoral são coordenadas

por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa,

que possuam como habilitações-literárias mínimas a 8.º

ciasse.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE REGISTO ELEITORAL

ARTIGO 34,º

TF'scalização pelos Partidos Políticos)

1.

3s vartidos políticos legaimente constituídos têm

poderes ce fiscalização dos actos de registo, para apreciar à sua conformidade com a lei.

2.

À fiscalização dos partidos realiza-se através de

fiscais por eles indicados e cujos nomes são comunicados

2os Conselhos Provinciais Eleitorais.

3.

Na falta de comunicação prevista no número anterior, entende-se que os partidos não pretendem indicar

quem os representa nos actos de registo.

4.

Os Conselhos Provinciais Eleitorais devem emitir

credenciais para os fiscais e proceder à sua entrega ao

partido interessado no prazo de cinco dias.

5.

Os partidos políticos são representados em cada

brigada por um fiscal, sem prejuízo da possibilidade da

fiscalização por várias brigadas pela mesma pessoa.

Artigo 35.º#

Direitos dos Fiscais

Aos fiscais assistem os seguintes direitos:

a)

ao respeito e consideração devidos por todos os

intervenientes no proçesso de registo eleitoral;

b)

solicitar e obter informações sobre os actos do

processo de registo eleitoral;

c)

apresentar por escritô, reclamações e recursos das

decisões relativas à atribuição da capacidade

eleitoral activa,

Artigo 36.º#

Deveres dos Fiscais

Os fiscais têm os seguintes deveres:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e com

objectividade;

b)

cooperar para o desenvolvimento normal dos

actos de registo, evitando intromissões e

obstáculos injustificados à actividade dos

membros das brigadas respectivas;

c)

abster-se de apresentar reclamações ou recursos

de má fé ou com o fim de entorpecer a realização do registo eleitoral.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DO REGISTO ELEITORAL

SECÇÃO |

PERÍODO DE REGISTO ELEITORAL

Artigo 37.º#

Determinação do Período de Registo

O período de registo eleitoral, em todo o território

nacional e no estrangeiro, inicia e termina em data a fixar

pelo Conselho Nacional Eleitoral.

Artigo 38.º#

Anúncio do Período de Registo

O Conselho Nacional Eleitoral, os Conselhos Provinciais Eleitorais e os Gabinetes Municipais Eleitorais

anunciam, através dos órgãos de informação nacionais

e locais e por editais a afixar em locais públicos determinados, o período de registo eleitoral, até trinta dias

antes do seu início.

Artigo 39.º#

Novo Período de Registo

1.

O Conselho Nacional Eleitoral pode, a título excepcional, fixar um período para novos registos.

2.

Podem registar-se, durante o novo período de

registo, os cidadãos que, não estando inscritos, reúnam

as seguintes condições:

a)

tenham adquirido a nacionalidade angolana;

b)

tenham readquirido a capacidade eleitoral activa,

com a reaquisição dos direitos civis e políticos;

c)

tenham estado impossibilitados de se registar

temporariamente, por virtude do exercício da

sua profissão, devendo, no acto do registo,

apresentar documento que ateste tal facto,

passado pelo superior hierárquico ou enti-

dade empregadora;

d)

tenham estado impossibilitados, por razões de

saúde, devendo, no acto do registo, apresentar documento que ateste tal facto,

passado pelo médico;

e)

tenham regressado ao país.

SECÇÃO 1)

MODO DE REGISTO ELEITORAL

Artigo 40.º#

Teor do Registo

1.

O registo dos cidadãos eleitores deve conter o nome

completo, filiação, data e local de nascimento, morada

completa, assim como o número, data e local de emissão

do bilhete de identidade ou do passaporte.

2.

O registo efectua-se, por regra, contra à apresentação do bilhete de identidade ou do passaporte, mesmo

que caducados.

3.

Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos referidos no número anterior, a prova de

identidade far-se-á por qualquer das seguintes formas:

a)

por qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão

digital, desde que seja geralmente utilizado

para a identificação, nomeadamente:

— carta de condução

— cartão de residência

-— cartão de refugiado do A.C.R.

— talão de recenseamento e de adiamento militar

— cartão das Forças Armadas

— passaporte de disponibilidade militar.

b)

reconhecimento da identidade do cidadão pela

brigada de registo;

c)

através de prova testemunhal essencialmente nos

meios rurais e sujeita a confirmação pelas

entidades religiosas e tradicionais e mediante

documento provisório comprovativo da

nacionalidade, idade e identidade, de acordo

com o modelo próprio a aprovar pelo

Conselho Nacional Eleitoral;

d)

através de cédula pessoal, certidão de nascimento

ou outro documento legal bastante, sujeito

a confirmação pelas entidades referidas na

alinea anterior.

1992 VI

Artigo 41.º#

Registo Eleitoral no Exterior do País

O registo eleitoral no exterior do país, faz-se com base

num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade angolana:

-a) passaporte ou bilhete de identidade angolanos

válidos;

b)

bilhete de identidade de cidadão estrangeiro residente, actualizado, passado pelo respectivo

país;

c)

cartão de refugiado ou exilado, emitido pelo A.

C. R. ou outra entidade competente da ONU.

ARTIGO 42,º

(Processo de Registo)

1.

O registo dos cidadãos efectua-se mediante o preenchimento de um boletim de registo, devidamente

assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital,

caso não saiba assinar.

2.

O boletim de registo deve ser assinado e datado pela

entidade registadora que o receba.

3.

Seo eleitor não puder assinar o boletim e o cartão

de eleitor, nem apuser à sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve esse facto ser anotado pela

brigada de registo nos modeios respectivos.

4, Quando se suscitarem dúvidas quanto à sanidade

mental do eleitor, pode a brigada de registo aceitar o

boletim, sob condição de o mesmo se submeter a uma

junta, no prazo de dez dias, de, pelo menos dois médicos,

a nível do município respectivo, que atestam o seu estado

mental.

ARTIGO 43,º

(Cartão de Eleitor)

No acto de registo é entregue ao cidadão úm cartão

de eleitor, comprovativo da sua inscrição, devidamente

autenticado pela brigada de registo eleitoral, e do qual

constem, obrigatoriamente, o número de inscrição, o

nome, local de nascimento, fotografia, impressão digital,

espécie e número do documento, ou outro meio de prova

que servir de base ao registo, bem como o local que prevê

votar.

Artigo 44.º#

Segunda Via de Cartão de Eleitor

1.

Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar o facto ao Gabinete Municipal Eleitoral onde se

efectuou o registo, que: emite novo cartão, com a indicação de ser nova via.

VIII

2.

À emissão de nova via de cartão de eleitor referida

no número anterior, pode ser feita até ao trigesimo dia

anterior à data da realização das eleições.

Artigo 45.º#

Cadernos de Registo Eleitoral

1.

A inscrição dos cidadãos eleitores consta de

cadernos de registo, contendo o número de inscrição,

o nome do cidadão, inscrito e o local de inscrição,

2.

À actualização dos cadernos é efectuada, consoante

OS casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade

geográfica perderem a qualidade de eleitores,

referenciando-se à margem o comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes

resultantes de inscrição.

3.

Os cadernos de registo são rubricados, em todas

as suas folhas, pela brigada de registo e têm termos de

abertura e de encerramento, por ela subscritos.

4, A numeração dos cadernos de registo deve coincidir com à numeração do boletim de registo e do cartão

de eleitor.

SECÇÃO 11

OPERAÇÕES FINAIS DO REGINTO ELEITORAL

ARTIGO 46:º

(Encerramento dos Cadeinos de Registo)

Terminadas as operações de registo dos cidadãos são

lavrados os termos de encerramento dos cadernos de

registo, os quais devem conter a assinatura dos membros

da brigada respectiva e dos fiscais a ela adstritos.

Artigo 47.º#

Comunicação dos Dados

1.

Cumpridas as formalidades previstas no artigo

anterior, as brigadas de registo devem, imediataménte,

proceder a comunicação aos Gabinetes Municipais Eleitorais, do número de eleitores inscritos na respectiva

unidade geográfica e ao envio de todos os documentos

inerentes ao processo de registo eleitoral.

2.

Os Gabinetes Municipais Eleitorais devem, após o

período de reclamações referido no n.º 1 do artigo 48.º

comunicar aos Conselhos Provinciais Eleitorais o

número de eleitores inscritos na sua área de jurisdição,

mediante o envio de cópias dos respectivos cadernos de

registo eleitoral.

3.

Os Conselhos Provinciais Eleitorais devem, comunicar ao Conselho Nacional Eleitoral o número de

eleitores inscritos na sua árca de jurisdição mediante o

envio de cópias dos respectivos cadernos de registo

cleitoral.

Artigo 48.º#

Exposição de Cópias das Listas dos Registos

1.

Os Gabinetes Municipais Eleitorais findo o período

de registo, devem proceder à exposição na sede do município, de cópia das listas dos cidadãos registados na sua

área de jurisdição, no período a determinar pelo

Conselho Nacional Eleitoral, para permitir a reclamação

dos interessados.

2.

Os partidos políticos podem, a suas expensas, obter

cópias das listas dos registos referidas no número

anterior.

SECÇÃO |V

CANCELAMENTO DE REGISTOS ELEITORAIS

Artigo 49.º#

Causas de Eliminação do Registo

Devem ser eliminados dos cadernos de registo eleitoral:

a)

os registos dos cidadãos que tenham sido

privados da capacidade eleitoral activa, por

algumas das causas referidas no artigo 11.º

da presente Lei;

b)

os registos dos cidadãos que hajam perdido a

nacionalidade angolana, nos termos da lei;

c)

os registos dos cidadãos sujeitos a cancelamento

em consequência de reclamação ou recurso;

d)

os registos dos cidadãos que tenham falecido.

ARTIGO 50,º

(informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil)

As Conservatórias do Registo Civil devem enviar,

mensalmente, aos Conselhos Provinciais Eleitorais,

relação dos cidadãos falecidos, maiores de dezoito anos.

Artigo 51.º#

Informações Relativas a Condenados

Os tribunais devem enviar, mensalmente, aos Conselhos Provinciais Eleitorais respectivos, relação dos

sentenciados privados de capacidade eleitoral activa, nos

termos da lei.

Artigo 52.º#

Informações Relativas a Internados em Unidades Hospitalares

As unidades hospitalares devem enviar, mensalmente,

aos Conselhos Provinciais Eleitorais respectivos, a

relação des internados por demência notória, maiores

de dezoito anos.

Artigo 53.º#

Obrigação de Informação

Para efeitos de cancelamento do registo os Conselhos

Provinciais Eleitorais devem remeter ao Conselho

Nacional Eleitoral todas as informações que tenham

recebido nos termos dos artigos precedentes.

ARTIGO 54,º

(Período de Inalterabilidade)

Os cadernos de registo eleitoral são inalteravéis nos

trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

Artigo 55.º#

Publicação das Listas Definitivas

As listas definitivas de cidadãos registados, devem

estar preparadas e publicadas até à data do início da

campanha eleitoral.

TÍTULO II!

ESTATUTO DOS CANDIDATOS E VERIFICAÇÃO DE CANDIDATURAS

CAPÍTULO 1

ESTATUTO DOS CANDIDATOS

Artigo 56.º#

Direito de Dispensa de Funções

Os candidatos a deputados e a Presidente da República têm direito à dispensa do exercício das respectivas

funções, sejam públicas ou privadas, nos quarenta e

cinco dias anteriores à data do respectivo escrutínio,

contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o

direito à retribuição.

Artigo 57.º#

Suspensão do Exercício da Função e Passagem à Reserva

1.

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público

nos termos da presente Lei, que pretendam concorrer

às eleições presidenciais ou legislativas, devem solicitar

a suspensão do exercício da função, a partir do momento

ja apresentação da candidatura.

2.

O periodo de suspensão conta para todos os efeitos,

como tempo de serviço efectivo.

3.

Os militares e agentes para-militares em serviço

activo, que pretendam candidatar-se a Presidente da

República ou a Deputados ao Parlamento carecem de

apresentação de prova documental da passagem à reserva

ou reforma.

4.

Os órgãos de que dependem os militares e agentes

para-militares referidos no número anterior, devem

conceder a respectiva autorização sempre que para tal

sejam solicitados.

Artigo 58.º#

imunidades

1.

Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão

preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por

crime doloso, a que caiba pena de prisão maior.

1992 XX

2.

Movido procedimento criminal contra algum

candidato que não esteja em regime de prisão préventiva e, indiciado aquele por despacho de pronúncia ou

equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

CAPÍTULO Il

VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 59.º#

Legitimidade e Modo de Apresentação de Candidaturas

A legitimidade e o modo de apresentação de candidaturas rege-se pelo disposto nos Títulos VI e VII da

presente Lei.

Artigo 60.º#

Mandatários de Listas

1.

Os candidatos devem designar de entre eles ou de

entre os eleitores inscritos um mandatário para os representár em todas as operações do processo eleitoral cuja

representação seja permitida nos termos da presente Lei.

2.

A morada ou domicílio do mandatário é sempre

indicada no processo da candidatura para efeitos de notificação.

Artigo 61.º#

Verificação das candidaturas

1.

Findo o prazo para apresentação das listas de

candidatos, antes da sua apresentação pelo Plenário do

Tribunal Popular Supremo, o Presidente do Tribunal

Popular Supremo manda afixar à porta do Tribunal,

cópias das listas recebidas.

2.

A regularidade do processo, a autenticidade dos

documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos são verificados pelo Plenário do Tribunal Popular

Supremo, nos oito dias subsequentes ao termo do prazo

de apresentação de candidaturas.

Artigo 62.º#

Suprimento de Irregularidades Processuais

Verificando-se irregularidade processual, é o mandatário da lista imediatamente notificado a mando do

Presidente do Tribunal Popular Supremo para a suprir

no prazo de três dias.

Artigo 63.º#

Causas de Rejeição de Candidaturas

Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de candidatos incapazes ou inelegíveis, nos termos da presente Lei

Artigo 64.º#

Efeitos-da Rejeição

1.

Em caso de rejeição, o mandatário da lista deve

ser imediatamente notificado para que, querendo,

x

proceda à substituição do candidato ou candidatos no

prazo de três dias.

2.

Findo o prazo previsto n.º 1, nas quarenta e óito

horas subsequentes, o Presidente dó Tribunal Popular

Supremo faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 65.º#

Reclamações

1.

Das decisões do Plenário do Tribunal Popular

Supremo relativas à apresentação de candidaturas podem

os candidatos ou seus mandatários reclamar para esse

orgão no prazo de quarenta e oito horas após a publicação referida no artigo anterior.

2.

Tratando-se de reclamação apresentada contra a

admissão de qualquer candidatura, o Presidente do

Tribunal Popular Supremo manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo,

responder, no prazo de vinte e quatro horas.

3.

Tratando-se de reclamação apresentada contra a

não admissão de qualquer candidatura, o Presidente do

Tribunal Popular Supremo manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não

admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de

vinte e quatro horas.

4, Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal

Popular Supremo deve decidir no prazo de quarenta e

oito horas a contar do termo do prazo previsto nos

números anteriores.

5.

Da decisão do Plenário do Tribunal Popular

Supremo referida no n.º 4, não cabe recurso,

Artigo 66.º#

Divulgação das Listas Definitivas

1.

Não ocorrendo nenhuma das situações previstas

nos artigos 63.º e 64.º, n.º 2 ou não havendo reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o

Presidente do Tribunal Popular Supremo envia ao

Conselho Nacional Eleitoral relação completa de todas

as listas admitidas.

2.

Um exemplar da relação a que se refere o número

anterior, deve ser afixado à porta do Tribunal Popular

Supremo e enviada aos mandatários de listas.

Artigo 67.º#

Listas de Candidatos

1.

As listas de candidatos propostos à eleição pelos

partidos políticos ou coligações de partidos, devem

indicar os nomes completos de cada candidato, discriminados por círculos eleitorais provinciais, círculo

eleitoral nacional e círculo das comunidades de angolanos residentes no exterior do pais.

2.

Os partidos políticos ou coligações de partidos

podem concorrer às eleições.em todos os círculos eleitorais ou apenas em alguns deles.

3.

Sempre que os partidos políticos ou coligações de

partidos concorram às eleições num círculo eleitoral

determinado devem obedecer aos limités fixados nos

n.º” 4 e 5 do presente artigo.

4.

O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos

correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram.

S. As listas de candidatos poderão igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo

eleitoral dentro dos seguintes limites máximos:

a)

círculo eleitoral nacional — até 15 suplentes;

b)

círculos eleitorais provinciais — até 5 suplentes;

c)

circulo das comunidades no exterior — até 3

suplentes.

Artigo 68.º#

Sorteio das Listas

1.

Nos três dias posteriores à publicação das listas

definitivas o Conselho Nacional Eleitoral procede, na

presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio

das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma

ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2.

O resultado do sorteio é publicado no Diário da

República, sendo cópias do auto do sorteio enviadas para

divulgação nos órgãos de comunicação social.

TÍTULO IV

CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL

CAPÍTULO [|

CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 69.º#

Abertura e Termo da Campanha

A campanha eleitoral é aberta trinta dias antes da data

que antecede a data do escrutínio e termina às 00 horas

do dia anterior ao marcado para as eleições, salvo o

disposto no artigo 159.º

Artigo 70.º#

Promoção e Âmbito da Campanha

1.

A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação

dos cidadãos.

2.

A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o

território da República Popular de Angola, em igualdade

de circunstâncias para todos os concorrentes.

Artigo 71.º#

Igualdade de Tratamento

As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas

devem prestar aos candidatos igual tratamento, por

forma a que estes efectuem livremente e nas melhores

condições a sua campanha eleitoral,

Artigo 72.º#

Liberdade de Expressão e de Informação

1.

Os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo de

eventual responsabilidade civil ou criminal, nos termos

da lei.

2.

Durante o período da campanha eleitoral não se

pode aplicar aos órgãos de comunicação social nem aos

seus agentes quaisquer sanções por actos integrados na

campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que

.neorram, a qual só pode ser efectivada após o término

da campanha,

Artigo 73.º#

Liberdade de Reunião e de Manifestação

1.

No período de campanha eleitoral a liberdade de

reunião e de manifestação para fins eleitorais, rege-se

pelo disposto na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, com as

especificidades constantes dos números seguintes do

presente artigo.

2.

Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora respeitando-se os limites impostos pela

manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.

3.

À presença de agentes da autoridade em reuniões

e manifestações organizadas por qualquer candidatura

Apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das

candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal

solicitação.

4.

O prazo para a comunicação a que se refere o

n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/91 é reduzido para vinte

e quatro horas.

5.

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da

Lei n.º 16/91 é fixado em doze horas.

6.

O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da

Lei n.º 16/91 é reduzido para vinte e quatro horas.

Artigo 74.º#

Proibição de Divulgação de Sondagens

Durante o período da campanha eleitoral até ao dia

nediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos

à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

1992 XI

Artigo 75.º#

Normas Éticas da Campanha

Durante o período da campanha eleitoral é proibido

usar expressões que constituam crime de difamação,

calúnia ou injúria, apelo à desordem ou à insurreição

ou incitamento ao ódio, à violência ou a guerra.

Artigo 76.º#

Lucais onde é interdito o Exercício de Propaganda Política

É interdito o exercício de propaganda política em:

a)

unidades militares e militarizadas;

b)

instituições públicas e centros de trabalho

durante os períodos normais de funcionamento;

c)

instituições de ensino durante o período de aulas;

d)

locais de culto.

TÍTULO II

PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 77.º#

Definição

Propaganda eleitoral é toda a actividade que vise

directa ou indirectamente promover as candidaturas às

cleições através da publicação ou divulgação de textos

ou de imagens a elas referentes.

Artigo 78.º#

Objectivos

A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades tendentes a obter os votos dos

eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos,

plataformas de governo por parte dos candidatos, dos

titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou

quaisquer outras pessoas.

Artigo 79.º#

Direito de Antena

1.

Os candidatos ao cargo de Presidente da República,

os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço

público de radiodifusão e televisão, durante o período

oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes:

a)

Rádio: vinte minutos diários entre as doze e as

vinte e duas horas;

b)

Televisão: dez minutos diários entre as dezoito

e as vinte e duas horas.

2.

Os tempos de antena pievistos no número anterior

referem-se a cada candidato ao cargo de Presidente da

República e, no caso das eleições legislativas, a cada

XII

coligação de partidos e aos partidos políticos não integrados em coligações.

3.

Em caso de simultaneidade do período oficial das

campanhas relativas às eleições presidenciais e legislativas, os tempos de antena mencionados no n.º 1 são

concedidos em dias alternados, destinando-se cada dia,

exclusivamente, a um tipo de eleição.

4.

Durante a segunda volta do sufrágio relativo-às eleições presidenciais cada candidato tem direito aos tempos

de antena previstos no n.º 1.

5.

Os emissores regionais de rádio e de televisão

entram em cadeia com à programação nacional nos

períodos destinados à transmissão dos tempos de antena

referidos no presente artigo.

6.

A distribuição da ordem de utilização dos tempos

de antena é feita por sorteio pelo Conselho Nacional

Eleitoral.

7.

Apurada a ordem prevista no número anterior, há

lugar à rotação diária da ordem de utilização dos tempos

de antena, de modo a que cada candidato tenha um

horário diferente em cada dia.

8.

A utilização dos tempos de antena é gratuita,

correndo por contas dos candidatos as despesas inerentes

ao registo magnético dos materiais difundidos.

9.

É proibida a emissão em directo de programas referentes aos tempos de antena previstos no presente artigo.

ARTIGO 80,º

(Deveres das Publicações Informativas)

1.

As publicações períódicas informativas públicas

devem assegurar igualdade de tratamento às diversas

candidaturas.

2.

Às publicações partidárias não é aplicável o

disposto no número anterior.

ARTIGO &1.º

(Publicações dos órgãos Subscritores de Candidaturas)

1.

Durante a campanha eleitoral os candidatos e os

órgãos que os propõem, nos termos da lei, podem, para

além da sua propaganda corrente publicar livros,

revistas, panfletos, volantes, entre outros e fazer uso da

imprensa escrita, da Rádio e Televisão, nos termos da

presente Lei,

2.

Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora de alguma candidatura que o emita.

Artigo 82.º#

Cedência de Uso

1.

Os órgãos competentes dos governos locais devem

assegurar, na medida do possível, a cedência do uso para

a campanha eleitoral, de edifícios e recintos pertencentes

ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público,

repartindo com igualdade a sua utilização pelos diversos

concorrentes.

2.

Os órgãos competentes dos governos locais, em

caso de comprovada cedência de salas de espectáculo

requisitam, para fins de campanha eleitoral recintos que

se mostrarem necessários, devendo os custos ser suportados pelos proponentes das candidaturas beneficiárias.

Artigo 83.º#

Propaganda Gráfica e Sonora

1.

Os órgãos competentes dos governos locais devem

determinar quais os espaços destinados à afixação de

material de propaganda política.

2.

Os referidos espaços devem ser repartidos em

termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todos os candidatos.

3.

A propaganda sonora, não carece de autorização

e só é permitida no período entre as sete e as vinte horas.

ARTIGO $84,º

(Utilização em Comum ou Troca)

Os candidatos podem acordar entre si a utilização em

comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de

publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo cujo uso lhes for atribuído.

Artigo 85.º#

Esclarecimento Cívico

O Conselho Nacional Eleitoral deve promover, através

dos órgãos de comunicação social, o esclarecimento dos

cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.

ARTIGO 86,º

(Propaganda Eleitoral após o Termo da Campanha)

Após o termo do prazo previsto no artigo 69.º, não

é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.

Artigo 87.º#

Publicidade Comercial

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda

política feita directa ou indirectamente através dos meios

de publicidade comercial.

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO ELEITORAL

Artigo 88.º#

Financiamento do Processo Eleitoral

1.

À campanha cleitoral dos candidatos pode ser

financiada, por:

a)

contribuição do Estado;

b)

contribuições dos próprios candidatos e dos

partidos políticos;

c)

contribuições voluntárias de eleitores;

d)

produto da actividade da campanha eleitoral;

€) contribuições de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras;

f)

contribuições de partidos homólogos.

2.

É proibido o financiamento às campanhas eleitorais por parte de governos estrangeiros e organizações

governamentais estrangeiras.

ARTIGO $89.º

(Financiamento feito pelo Estado)

1.

O Estado determina uma verba orçamentada de

apoio à campanha dos candidatos às eleições, que é

distribuída de forma equitativa a todos os concorrentes.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral aprova os critérios

de distribuição dos fundos do financiamento público

referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo

no segundo caso, ter em conta a proporção das candidaturas apresentadas.

Artigo 90.º#

Contabilização de Despesas e Receitas

1.

As candidaturas às eleições devem contabilizar

discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de

trinta dias após a proclamação oficial dos resultados do

escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas

e o destino das despesas.

2.

Todas as verbas atribuídas pelo Estado, referidas

no artigo 89.º , que não sejam utilizadas ou tenham sido

utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente

Lei, devem ser devolvidas ao Conselho Nacional Eleitoral, no prazo de trinta e cineo dias após a proclamação

oficial dos resultados do escrutínio, integrando-se estas

verbas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 91.º#

Responsabilidade pelas Contas

Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de

partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio

das contas de candidaturas e da campanha eleitoral.

Artigo 92.º#

Fiscalização e Prestação de Contas

1.

As entidades concorrentes às eleições devem, no

prazo máximo de sessenta dias após a proclamação

oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas

1992 XIII

discriminadas da sua campanha eleitoral ao Conselho

Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais

diários mais divulgados no país.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação

num dos jornais diários mais divulgados no país, sessenta

dias após o termo do prazo previsto no número anterior.

3.

Se o Conselho Nacional Eleitoral verificar qualquer

irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de quinze dias a

regularização das contas.

4, Sobre as contas referidas no número anterior deve

o Conselho Nacional Eleitoral pronunciar-se ho prazo

de quinze dias.

5.

Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.º 1 e 3 deste

artigo ou se se concluir que houve infracção ao disposto

no n.º 2 do artigo 90.º, o Conselho Nacional Eleitoral

deve fazer a respectiva participação ao Ministério

Público, para os efeitos previstos na lei.

TÍTULO V

PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO [

CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE VYOTO

Artigo 93.º#

Assembleias de Voto

1.

As assembleias de voto são constituídas à razão

aproximada de mil eleitores por assembleia.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral manda divulgar

através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta

dos Governos de Província, dos Comissariados Municipais e Comunais, ou qualquer outro lugar público ou

de fácil acesso ao público, o mapa definitivo das assembleias de voto, trinta dias antes dos dias marcados para

as eleições.

3.

Sempre que o Conselho Nacional Eleitoral considerar necessário, pode, a todo o tempo mas, antes do

início das operações de voto, criar assembleias de voto

em qualquer parte do país.

Artigo 94.º#

Locais de Funcionamento das Assembleias de voto

1.

Compete ao Conselho Nacional Eleitoral determinar o número e o local das assembleias de voto por

áreas administrativas e geográficas e assegurar a divulgação dos locais em que funcionem as respectivas

assembleias com a devida antecedência.

XIV

2.

As assembleias de voto funcionam em edifícios

públicos, de preferência escolares e na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para

o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso

e segurança dos eleitores.

3.

Não é permitida a constituição e funcionamento

de assembleias de voto em:

a)

unidades policiais;

b)

unidades militares;

c)

residências de chefes tradicionais;

d)

edifícios de qualquer partido político ou organização religiosa;

€) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;

a)

locais de culto ou destinados ao culto;

£) hospitais.

ARTIGO 95,º

(Dias das Assembleias de Voto)

As assembleias de voto funcionam simultaneamente

em todo o país nos dias marcados para as eleições.

Artigo 96.º#

Divulgação dos Locais

As autoridades administrativas locais cooperam com

o Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos na divulgação dos locais, dias e horas de funcionamento das

assembleias de voto.

Artigo 97.º#

Mesas das Assembleias de Voto

1.

Em cada assembleia de voto há uma mesa a quem

compete promover e dirigir a votação e o apuramento

dos resultados do escrutínio.

2.

As mesas das assembleias de voto, são compostas

por cinco pessoas, sendo um presidente, um secretário

e três escrutinadores.

3.

Os membros das mesas devem saber ler e escrever

português, possuir formação adequada à complexidade

da tarefa, devendo pelo menos um deles, falar a lingua

nacional da área de localização da mesa.

4, Compete aos Conselhos Provinciais Eleitorais ou

por delegação destes aos Gabinetes Municipais Eleitorais indicar os membros das mesas das assembleias de

voto e capacitá-los para o exercício da função.

5.

O desempenho da função de membro da mesa da

assembleia de voto é obrigatório, salvo motivo de força

maior ou justa causa.

ARTIGO 98,º

(Constituição das Mesas)

1.

As mesas das assembleias de voto constituem-se na

hora marcada para o início do seu funcionamento e nos

locais previamente indicados pelo Conselho Nacional

Eleitoral e seus orgãos.

2.

À constituição das mesas fora dos respectivos locais

implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais

praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força

maior, devidamente justificado.

3.

Os membros das mesas das assembleias de voto,

devem éstar presentes no local de funcionamento da

assembleia, duas horas antes do início da votação,

prevista no artigo 110.º

4, Se o Gabinete Municipal Eleitoral verificar que

uma hora antes do início da votação há impossibilidade

de constituição das mesas por ausência de membros

indispensáveis, designa, após acordo com os delegados

presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade,

considerando-se sem efeito a designação daqueles que

não tenham comparecido.

5.

Os membros designados para integrar as mesas das

assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar

a sua actividade e no dia útil imediato A dispensa, não

afecta os direitos e regalias de' que seja titular, devendo

contudo fazer prova bastante da qualidade de membro

da mesa da assembleia de voto.

Artigo 99.º#

Mesas Móveis

1.

O Conselho Nacional Eleitoral pode a título excepcional, autorizar a constituição de mesas móveis de

assembleias de voto para atender as áreas onde os eleitores se encontrem demasiado dispersos e não se

justifique a constituição de mesas de assembleia de voto

fixas.

2.

As mesas móveis das assembleias de voto,

constituem-se nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 100.º#

Inalterabilidade das Mesas

1.

As mesas das assembleias de voto uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força

maior, devendo os Gabinetes Municipais Eleitorais, dar

conhecimento público da alteração.

2.

À presença do presidente, do secretário e de

pelo menos um dos escrutinadores é suficiente para se

considerarem válidos a votação e os resultados do

escrutínio.

Artigo 101.º#

Elementos de Trabalho da Mesa

1.

O Conselho Nacional Eleitoral deve assegurar em

tempo útil, o fornecimento a cada mesa de assembleia

de voto, de todo o material necessário, nomeadamente:

a)

cópia autenticada dos cadernos de registo eleitoral referentes aos eleitores registados na

área abrangida pela respectiva assembleia de

voto;

b)

o livro de actas das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas com termo de

abertura e de encerramento;

c)

os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessários às operações eleitorais;

d)

os boletins de voto;

e)

as urnas de votação;

f)

os selos, lacre e envelopes para os votos.

2.

Aos governos locais compete criar e garantir as

condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos

no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto

ce as urnas de votação.

Artigo 102.º#

Delegados de Listas

1.

Em cada mesa da assembleia de voto pode haver

um delegado e respectivo suplente indicado por cada um

dos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos

e grupo de eleitores.

2.

Os delegados de listas não são membros das mesas

das assembleias de voto.

ARTIGO 103,º

(Designação dos Delegados de Listas)

1.

Os partidos políticos, as coligações de partidos e

os mandatários de candidaturas ao cargo de Presidente

da República comunicam aos Gabinetes Municipais Eleitorais para efeitos de credenciamento, até oito dias antes

da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados

de lista e seus suplentes.

2.

A comunicação mencionada no número anterior

deve conter obrigatoriamente, o nome, o número de

registo eleitoral e a assembleia de voto em que o delegado vai exercer a respectiva função.

3.

A falta de indicação de delegados prevista no

n.º 1 do presente artigo ou a não comparência de qualquer delegado de lista devidamente credenciado,

presume-se imputável à candidatura a que diga respeito

e não afecta a validade da assembleia de voto.

1992 XV

Artigo 104.º#

Direitos e Deveres dos Delegados de Listas

1.

Os delegados de listas gozam dos seguintes direitos:

a)

estar presente no local onde funcione à mesa da

assembleia de voto e ocupar os lugares mais

próximos, por forma a que possa fiscalizar

todos os actos relacionados com a votação

€ oO escrutínio;

b)

verificar antes do início da votação as urnas e

as cabines de votação;

c)

solicitar à mesa da assembleia de voto e obter

informações sobre os actos do processo de

votação e escrutínio que considerem necessários;

d)

ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da

assembleia de voto, quer durante a votação,

quer durante o escrutínio;

e)

fazer observações às actas, quando considerem

convenientes e assiná-las, devendo-se em caso

de não assinatura, fazer constar as respectivas

razões;

f)

rubricar todos os documentos respeitantes às

operações eleitorais;

£) consultar a todo o momento os cadernos de

registo eleitoral.

2.

Os delegados de listas têm os seguintes deveres:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e com

objectividade da actividade das mesas das

assembleias de voto;

b)

cooperar para o desenvolvimento normal da

votação, do escrutínio e das mesas das assembleias de voto;

c)

evitar intromissões injustificáveis e de má fé à

actividade das mesas das assembleias de voto,

que perturbem o desenvolvimento normal da

votação e do escrutínio,

3.

O não exercício pelos delegados de listas de qualquer dos direitos previstos no presente artigo não afecta

a validade da votação e os resultados do escrutínio.

CAPÍTULO II

ELEIÇÃO

SECÇÃO |

SUFRÁGIO

Artigo 105.º#

Pessoalidade, Presenciatidade e Unicidade do Voto

1.

O direito de voto é exercido pessoal e presencial-

mente pelo cidadão eleitor.

XVI

2.

Cada eleitor só pode votar uma vez.

Artigo 106.º#

Exercício do Direito de Voto

1.

O direito de voto é exercido em todo o território

da República Popular de Angola.

2.

O exercício do direito de voto nas missões diplomáticas e consulares durante as primeiras eleições gerais

e multipartidárias, realiza-se desde que se verifiquem as

condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º.

3.

O disposto no número anterior é aplicável às eleições legislativas.

Artigo 107.º#

Eleitores que Trabalbem por Turnos

Os eleitores que trabalhem por turnos têm o direito

de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício

do direito de voto.

Artigo 108.º#

Liberdade e Confidencialidade do Voto

1.

O voto é livre.

2.

Ninguém pode revelar ou obrigar outrem a revelar

dentro da assembleia de voto ou fora dela em que lista

vai votar ou votou:

Artigo 109.º#

Requisitos do Exercício do Direito de Yoto

Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário:

a)

que seja portador do cartão de eleitor passado

nos termos do artigo 43.º;

b)

que não tenha ainda exercido o seu direito de

voto.

Artigo 110.º#

Local de Exercício do Direito de Voto

1.

Os eleitores exercem o seu direito de voto na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo

2.

Em caso de impossibilidade de exercício do direito

de voto na assembleia de voto correspondente ao local

do seu registo, os eleitores podem votar no local em que

se encontrem à data da realização da votação.

3.

Nos casos previstos no número anterior, a mesa da

assembleia de voto deve registar em modelo próprio o

nome, número do cartão de eleitor e local do seu registo

eleitoral para efeitos estatísticos e de baixa nos respectivos cadernos eleitorais.

SEGÇÃO 11

VOTAÇÃO

Artigo 111.º#

Início da Votação

1.

A votação inicia às sete horas dos dias marcados

para as eleições, depois de constituídas as mesas, competindo aos Presidentes das mesas declarar a abertura da

votação.

2.

Antes do início da votação os presidentes das mesas

das assembleias de voto, procedem com os restantes

membros das mesas e os delegados de listas, à verificação

da cabine de votação, dos documentos de trabalho da

mesa e, exibem perante os presentes as urnas de votação

para que estes se certifiquem que se encontram vazias.

3.

Não havendo nenhuma irregularidade votam

imediatamente, os presidentes, os secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.

Artigo 112.º#

Ordem da Votação

1.

Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2.

Os presidentes das mesas, dão prioridade na

votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção

e segurança das assembleias de voto.

Artigo 113.º#

Continuidade das Operações Eleitorais

1.

Durante os dias de funcionamento da assembleia

de voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o

apuramento.

2.

Os eleitores são admitidos a votar até às dezanove

horas, podendo apenas fazê-lo os que estejam presentes

nas assembleias até essa hora.

3.

Em situações excepcionais, dependentes das condições locais as assembleias de voto podem encerrar antes

da hora prevista no número anterior, sem prejuízo dos

eleitores que queiram votar e ainda o não tenham feito.

ARTIGO 114,º

(Causas de não Realização da Votação)

1.

A votação não pode realizar-se, sempre que:

a)

as mesas das assembleias de voto não possam

constituir-se, após o recurso à alternativa

prevista no n.º 4-do artigo 98.º;

b)

ocorrer qualquer tumulto que ocasione a interrupção da votação por mais de três horas;

c)

na localidade onde se situe a assembleia de

voto ocorrer alguma calamidade pública, ou

houver grave perturbação da ordem pública,

cujos efeitos se mantenham nos dias

marcados para as eleições.

2.

No caso de verificação das circunstâncias previstas

no número anterior, a votação tem lugar no prazo de

oito dias ce realiza-se num só dia, ininterruptamente.

3.

Caso não se possa realizar o previsto no n.º 2 do

presente artigo, procede-se ao apuramento, sem ter em

conta a votação em falta.

4, Cabe ao Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos,

tomar todas as medidas necessárias à realização do

previsto no n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 115,º

(Polícia das Assembleias de Voto)

1.

Aos presidentes das mesas das assembleias de voto

€ aos escrutinadores, competem garantir a liberdade e

segurança dos eleitores no exercício do direito de voto,

dispondo para o efeito, nos dias de eleição de uma polícia

eleitoral, constituída por cidadãos de reconhecida idoneidade, encarregue de garantir a ordem nos locais das

assembleias de voto.

2.

Não são admitidos nas assembleias de voto e são

mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se

apresentarem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem

e tranquilidade das assembleias de voto dentro de um

raio de quinhentos metros.

Artigo 116.º#

Proibição de Propaganda

Não é permitida qualquer propaganda dentro das

assembleias de voto ou fora delas até uma distância de

quinhentos metros.

Artigo 117.º#

Proibição da Presença de não Eleitores

1.

Não é permitida a presença nas assembleias de

voto, de:

a)

cidadãos que não sejam eleitores;

b)

cidadãos que já tenham votado naquela assembleia ou noutra.

2.

E permitida a presença dos órgãos de comunicação

social nas assembleias de voto.

3.

Os agentes dos órgãos de comunicação social

devem:

a)

identificar-se perante as mesas apresentando para

o efeito credencial do órgão que representam;

1992 XVII

b)

abster-se de colher imagens muito próximas das

urnas de votação e declarações de eleitores

dentro da área dos quinhentos metros que

constitui o local da assembleia.

Artigo 118.º#

Proibição de Presença de Força Armada

1.

É proibida a presença de força armada nas assembleias de voto, até um raio de distância de quinhentos

metros.

2.

Os presidentes das mesas das assembleias de voto

sempre que for necessário e depois de consultada a mesa,

podem requisitar a presença de força policial, sempre

que possível por escrito, ou no caso de impossibilidade,

fazendo menção do facto, da requisição e o período da

presença na acta eleitoral.

Artigo 119.º#

Modo como Vota cada Eleitor

1.

O eleitor apresenta-se à mesa da assembleia de

voto, entrega o seu cartão de eleitor, cabendo à mesa

proceder à verificação da identidade do eleitor mediante

apreciação do respectivo cartão.

2.

Verificada a identidade do eleitor a mesa procede

à perfuração do seu cartão, por meios mecânicos e regista

em lista própria o rrome do eleitor e o número do respectivo cartão.

3.

Em seguida, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que

o presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim de

voto, indicando-lhe a cabine de votação.

4.

Na cabine, o eleitor marca um X no quadrado

respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o

boletim em quatro partes, dirige-se à uma e introduz o

boletim.

5.

Se por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim,

deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o

primeiro. O presidente escrevê no boletim devolvido a

nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeitos

de prestação de contas nos termos do artigo 128.º.

Artigo 120.º#

Voto dás Cegos e Deficientes

1.

Os eleitores cegos e os afectados por doença ou

deficiência física notórias, que por via disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios, as diferentes

operações de voto previstas na presente Lei, podem votar

acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido,

ficando o acompanhante obrigado a absoluto sigilo.

2.

A mesa quando entenda que não pode verificar a

notoriedade da doença ou deficiência física, solicita

XVIII

ao eleitor a apresentação no acto da votação, do certificado comprovativo da impossibilidade da pratica dos

actos referentes à votação, emitido pela entidade sanitária competente e autenticada com carimbo ou selo do

respectivo serviço.

Artigo 121.º#

Voto dos Cidadãos que não Saibam Ler nem Escrever

1.

Oscidadãos que não saibam ler nem escrever votam

mediante a colocação do sinal X, nos termos do disposto

no n.º 4 do artigo 119.º.

2.

Caso o não possam fazer, votam mediante a

aposição de um dos dedos no quadrado respectivo da

candidatura em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito.

Artigo 122.º#

Voto dos Eleitores com Cartões Extraviados

1.

O eleitor cujo cartão se tenha extraviado, pode ser

admitido a votar mediante preenchimento e assinatura

de uma declaração de modelo aprovado pelo Conselho

Nacional Eleitoral, atestando a identidade, o número do

cartão de eleitor e o local onde efectuou o registo.

2.

O voto é introduzido em envelope devidamente

fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo

a declaração e assinalado exteriormente com os dados

referidos no número anterior, após o que é depositado

em urna própria para estas situações.

3.

Os votos são contados pelo Conselho Provincial

Eleitoral do local de votação após confirmação do registo

eleitoral.

Artigo 123.º#

Votos em Branco e Nulos

1.

O boletim de voto em que não tenha sido feita qualquer marca, corresponde a voto em branco.

2.

Corresponde a voto nulo, o boletim de voto no

qual:

a)

tenha sido assinalado mais de um quadrado ou

quando baja dúvida sobre qual o quadrado

assinalado;

b)

tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato ou candidatos que

tenham desistido das eleições ou não tenham

sido admitidos;

c)

tenha sido feito qualquer corte, desenho ou

rasura;

d)

tenha sido escrita qualquer palavra.

3.

não se considera voto nulo, o correspondente ao

boletim de voto em que o sinal X, embora não sendo

perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do

quadrado, assinale inequivocamente a vontade do

eleitor.

4.

O voto em branco e o voto nulo não são considerados votos validamente expressos para cfeitos de

apuramento dos resultados do escrutínio.

Artigo 124.º#

Dúvidas, Reclamações, Protestos e Contraprotestos

1.

Além dos delegados de listas, qualquer eleitor

presente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e

apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma

assembleia, e instruí-los com os documentos convenientes.

2.

À mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, protestos e contraprotestos devendo rubricá-los e

apensá-los às actas.

3.

As reclamações, os protestos e os contraprotestos

têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode

deixar para o final, se entender que isso não afecta o

andamento normal da votação.

4, Todas as deliberações da mesa são tomadas por

maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo

o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO 111

APURAMENTO

SECÇÃO |

APURAMENTO PARCIAL

SUB-SECÇÃO |

APURAMENTO LOCAL

Artigo 125.º#

Operações Preliminares

Os presidentes das mesas das assembleias de voto

procedem à separação dos boletins de voto que não

foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-

-os em envelopes separados, devidamente rubricados e

lacrados e trancam a lista de eleitores, que é assinada

por todos os membros da mesa e delegados de listas

presentes.

Artigo 126.º#

Abertura das Urnas

| Encerrada a votação, o presidente da mesa na

presença dos restantes mermibros, procede a abertura das

urnas seguindo-se a operação de contagem por forma

u verificar a correspondência entre o número de bolelins de voto existentes nas urnas e o número de eleitores

que votaram naquela assembleia de voto.

2.

Caso haja discrepância entre o número de boletins

de voto existentes nas urnas e o número de votantes, valc,

para efeitos de apuramento, o número de boletins de

voto existentes nas urnas.

ARTIGO 127,º

(Contagem)

1.

O presidente da mesa, manda proceder à contagem

dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:

a)

o presidente abre o boletim, exibe-o, e faz a

leitura em voz alta;

b)

o primeiro escrutinador, aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel

branco ou caso exista num quadro grande;

c)

o segundo escrutinador coloca em separado e pór

lotes, depois de os exibir, o votos já lidos

correspondentes a cada uma das listas, os

votos em branco e os votos nulos;

d)

o primeiro e o terceiro escrutinadores procedem

à contagem dos votos e o Presidente da mesa

à divulgação do número de votos que coube

a cada lista.

2.

Terminada a operação a que se refere o número

anterior, o Presidente procede ao confronto entre o

número de votos existentes na urna e o número de votos

por cada lote.

3.

Os delegados de listas têm direito, a verificar os

lotes sem contudo alterar a ordem da disposição dos

boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida

para o Presidente da mesa, que analisa a reclamação.

4.

Caso a reclamação não seja atendida pela mesa,

boletim em causa é colocado em separado, para efeitos

do previsto no n.º 2 do artigo 128.º contando contudo,

para o apuramento referente a essa assembleia de voto.

Artigo 128.º#

Destino dos Boletins de Votos

1.

Os votos nulos são rubricados pelo presidente da

mesa e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e rêmetido ao Conselho Provincial

Eleitoral.

2.

Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo

presidente e pelo delegado ou delegados de listas que

tenham reclamado, colocados num envelope que deve

“ser devidamente lacrado e remetido ao Conselho Provincial Eleitoral.

3.

Os boletins de voto validamente expressos são colo-

dos em envelopes lacrados e remetidos ao Conselho

Provincial Eleitoral, à guarda do seu Presidente, para

que no prazo de um ano após a publicação definitiva

dos resultados, se promova a sua destruição.

1992 XIX

4.

Os boletins de voto inutilizados referidos no

n.º 5 do artigo 119.º, bem como aqueles que não tenham

sido utilizados são rubricados pelo Presidente da mesa

e colocados num envelope que deve ser devidamente

lacrado e remetido ao Conselho Provincial Eleitoral para

efeitos de prestação de contas.

Artigo 129.º#

Acta das Operações Eleitorais

1.

Uma acta das operações eleitorais é elaborada pelo

secretário da mesa e devidamente assinada, com letra

legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e delegados de listas.

2.

A acta deve conter os seguintes elementos:

a)

identificação completa dos membros da mesa e

dos delegados de-listas, incluindo o número

do registo eleitoral;

b)

a hora da abertura e do encerramento da

votação, bem como a indicação precisa do

local da assembleia de voto;

c)

o número total de votantes;

d)

o número de votos obtidos por cada lista, o de

votos em branco, o de votos nulos, o de boletins inutilizados, o de boletins não utilizados

e caso haja, o número de boletins de voto

objecto de protesto ou reclamação;

e)

as divergências de contagem, se as houver, o

número de reclamações, protestos, contraprotestos e as deliberações tomadas pela

mesa;

f)

outras ocorrências que a mesa considere importante mencionar.

3.

Os resultados apurados são objecto de transcrição

para uma acta-síntese destinada aos delegados de listas

após assinatura das entidades referidas no n.º 1 do

presente artigo.

SUB-SECÇÃO !!

APURAMENTO PROVINCIAL

Artigo 130.º#

Entidade Competente do Apuramento Provincial

O Conselho Provincial Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de

voto constituídas nos limites geográficos de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais

a nível da província.

Artigo 131.º#

Elementos do Apuramento Provincial

1.

O apuramento provincial é realizado com base nas

actas das assembleias de voto e demais documentos que

o conselho Nacional Eleitoral determinar.

XX

2.

Os trabalhos do apuramento provincial iniciam

logo após o encerramento da votação com base nas actas

das assembleias de voto, devendo realizar-se ininterruptamente até à sua conclusão.

3.

Caso faltem actas das assembleias de voto ou

outros elementos necessários à continuação ou conclusão

do apuramento provincial, os presidentes dos Conselhos

Provinciais Eleitorais devem tomar as providências

necessárias para que a falta seja reparada, podendo,

neste caso, suspender o apuramento por período não

superior a vinte e quatro horas.

Artigo 132.º#

Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Provincial

1.

No início dos seus trabalhos o Conselho Provincial Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação

aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica

os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo

um critério uniforme, podendo desta operação resultãr

a correcção do apuramento feito em cada uma das

assembleias de voto.

2.

Os boletins de voto em relação aos quais tenha

havido reclamação ou protesto e os boletins considerado

nulos, caso não tenham sido resolvidos pelo Conselho

Provincial Eleitoral, são remetidos, com a acta e demais

documentos respeitantes à eleição, ao Conselho Nacional

Eleitoral.

3.

O Conselho Nacional Eleitoral, aprecia definitivamente e sem prejuízo das disposições referentes ao

contencioso eleitoral, as reclamações e os protestos que

não tenham sido decididos definitivamente pelo

Conselho Provincial Eleitoral.

ARTIGO 133,º

(Operação de Apuramento Provincial)

A operação de apuramento provincial consiste:

a)

na verificação do número total de eleitores

votantes na Província;

b)

na verificação do número total de votos obtidos

por cada lista, do número de votos em branco

e do número de votos nulos.

Artigo 134.º#

Publicação dos Resultados

Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente do Conselho Provincial Eleitoral,

no prazo máximo de seis dias contados a partir do dia

do encerramento da votação, mediante divulgação pelos

órgãos de comunicação social e afixação de edital à porta

do edifício do Governo da Província.

ARTIGO /35.º

(Actas do Apuramento Provincial)

1.

Das operações do apuramento provincia] é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados

apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham

sido tomadas.

2.

Dois exemplares da acta do apuramento provincial

são enviados imediatamente pelo Presidente do Conselho

Provincial Eleitoral ao Conselho Nacional Eleitoral.

3.

O terceiro exemplar da acta é todos os documentos

das operações eleitorais que por força da presente Lei

não tenham que subir ao Conselho Nacional Eleitoral,

sãó entregues ao Governador da Província, que os

conserva sob sua guarda e responsabilidade.

SECÇÃO 1!

APURAMENTO NACIONAL

Artigo 136.º#

Entidade Competente do Apuramento Nacional

Compete ao Conselho Nacional Eleitoral a centralização dos resultados obtidos em cada Província e o

apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e a distribuição dos mandatos.

Artigo 137.º#

Elementos do Apuramento Nacional

1.

O apuramento nacional é realizado com base nas

actas e demais documentos referentes ao apuramento

provincial recebidos dos Conselhos Provinciais Eleitorais.

2.

Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas do apuramento

provincial, devendo efectuar-se ininterruptamente até à

sua conclusão.

3.

Caso faltem actas do apuramento provincial ou

outros elemêéntos necessários à continuação ou conclusão

do apuramento nacional, o Presidente do Conselho

Nacional Eleitoral deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo neste caso

suspender o apuramento por período não superior a vinte

e quatro horas.

Artigo 138.º#

Apreciação de Questões Prévias au Apuramento Nacional

No início dos seus trabalhos o Conselho Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos

quais tenham havido reclamação ou protesto, verifica

os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo

um critério uniforme, podendo desta operação resultar

a correcção do apuramento feito em cada Conselho

rovincial Eleitoral, sem prejuízo do disposto em

matéria de recurso contencioso.

Artigo 139.º#

Operação do Apuramento Nacional

A operação de apuramento nacional consiste:

a)

na verificação do número total de eleitores

inscritos, dos eleitores que votaram e sua

percentagem relativamente aos primeiros;

b)

na verificação do número total de votos obtidos

por cada lista, do número de votos em branco

e dos votos nulos;

c)

na distribuição dos mandatos dos deputados nos

termos previstos nos artigos 161.º e 167;

d)

na determinação dos candidatos eleitos por cada

lista.

ARTIGO 140,º

(Publicação dos Resultados Nacionais)

O Presidente do Conselho Nacional Eleitoral, no

prazo máximo de oito dias contados a partir da data do

encerramento da votação, anuncia os resultados do

apuramento nacional, mandando-os divulgar nos órgãos

de comunicação social e afixar, por edital, à porta das

suas instalações, imediatamente após a conclusão do

apuramento nacional.

Artigo 141.º#

Actas do Apuramento Nacional

1.

Das operações do apuramento nacional é imediaamente lavrada acta, onde constem os resultados

apurados, as reclamações, os protestos € os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham

sido tomadas.

2.

O Presidente do Conselho Nacional Eleitoral envia

um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República, imediatamente após a conclusão

deste.

ARTIGO 142,º

(Destino da Documentação)

1.

As actas dos Conselhos Provinciais Eleitorais, os

cadernos eleitorais e demais documentação são entregues

ao Conselho Nacional Eleitoral, que os conserva sob sua

guarda e responsabilidade.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral findo o seu

nandato entrega a documentação referida no número

anterior ao Ministério da Administração do Território,

que procede à sua guarda e conservação.

1992 XXI

Artigo 143.º#

Mapa Oficial das Eleições

O Conselho Nacional Eleitoral elabora e faz publicar

de serenta e duas horas após a conclusão do apuramento

nacional, o mapa oficial com o resultado das eleições

de que conste:

a)

número totãl de eleitores inscritos;

b)

número total de eleitores que votaram;

c)

número dos votos em branco e votos nulos;

d)

número com a respectiva percentagem de vótos

atribuídos a cada lista;

e)

nome dos candidatos eleitos por listas e círculos.

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

CAPÍTULO |

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E REGIME DE ELEIÇÃO

Artigo 144.º#

Designação do Presidente da República

O Presidente da República é designado para um

mandato de cinco anos, por eleição baseada no sufrágio

universal, directo, igual, secreto e periódico dos cidadãos, nos termos da Lei Constifucional e da presente Lei.

ARTIGO 145,º

(Capacidade Eleitoral Passiva)

1.

Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da

República os cidadãos angolanos de origem, maiores de

trinta e cinco anos de idade que se encontrem no pleno

Bôzo dos seus direitos civis e políticos.

2.

Os funcionários do Estado ou de outras pessoas

colectivas públicas e os militares considerados elegíveis

nos termos do artigo seguinte, não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da

República.

Artigo 146.º#

Inelegibilidades

Não são elegíveis os cidadãos que:

a)

não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)

tenham sido condenados à pena de prisão maior

por crime doloso;

c)

tenham sido condenados em pena de prisão por

furto, roubo, abuso de confiança, burla,

falsificação ou por crime cometido por

funcionario público, desde que se trate de

crimes dolosos, bem como os que tenham

sido declarados delinquentes habituais, por

sentença transitada em julgado;

XXIII

d)

não residam habitualmente em Angola há pelo

menos seis meses, até à dara da realização da

eleição;

e)

os militares que se encontrem em serviço activo

à data de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 147.º#

Regime de Eleição

1.

O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 151.º, segundo

o sistema maioritário de duas voltas.

2.

É eleito o candidato que obtiver mais de metade

dos votos validamente expressos.

3.

Se nenhum dos candidatos obtiver o número de

votos referidos no número anterior, procede-se a um

segundo sufrágio.

4.

Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois

candidatos que tenham obtido o maior número de votos

na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 148.º#

Boletim de voto

1.

O boletim de voto é de forma rectangular com as

dimensões apropriadas para que nele caibam todas as

candidaturas admitidas à votação.

2.

Em cada boletim de voto são impressos os nomes

dos candidatos e as respectivas fotografias dispostas

verticalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que

tiverem sido sorteados pelo Conselho Nacional Eleitoral.

3.

Na linha correspondente a cada candidatura figura

um quadrado em branco que o eleitor preenche para assinalar à sua escolha.

CAPÍTULO 1!

CANDIDATURAS

Artigo 149.º#

Poder de Apresentação de Candidaturas

1.

As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos e

coligações de partidos legalmente constituídos, ou por

um mínimo de cinco mil cidadãos angolanos, eleitores.

2.

Cada partido político ou coligação de partidos

apenas pode ser proponente de uma candidatura.

3.

Cada cidadão eleitor só pode ser proponente de

uma candidatura.

4.

Para efeitos do disposto no presente artigo, as coligações de partidos com fins eleitorais regem-se pelo

disposto na Lei n.º 15/91, de 11 de Maio.

Artigo 150.º#

Apresentação de Candidaturas

1.

A apresentação de candidaturas é feita perante o

Juíz Presidente do Tribunal Popular Supremo, até

sessenta dias antes da data prevista para a eleição.

2.

As candidaturas propostas pelos partidos políticos

ou pelas coligações de partidos são apresentadas pelas

entidades competentes nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para

o efeito.

3.

As candidaturas propostas por cidadãos eleitores

são apresentadas pelo candidato ou por delegado por ele

mandatado para o efeito.

Artigo 151.º#

Requisitos Formais de Apresentação

1.

A apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, é efectuada através da entrega de

um requerimento ao Presidente do Tribunal Popular

Supremo.

2.

Do requerimento de apresentação de candidaturas

deve constar o seguinte:

a)

identificação completa de quem procede à apresentação da candidatura e da qualidade em

que o faz;

b)

nome completo do candidato, idade, filiação,

naturalidade, profissão, residência, número

e data de emissão do bilhete de identidade e

o número do cartão de eleitor;

c)

certificado de registo criminal do candidato;

d)

declaração do candidato referida no artigo

seguinte.

3.

No caso de candidaturas apresentadas por grupos

de cidadãos, o requerimento deve ser acompanhado das

cinco mil assinaturas referidas no n.º 1do artigo 149.º,

devidamente reconhecidas por notário e do número do

cartão de eleitor.

Artigo 152.º#

Declaração do Candidato

Ao requerimento referido no artigo anterior deve ser

junta uma declaração do candidato, com assinatura reconhecida por notário onde o mesmo faça expressamente

constar que:

a)

aceita a candidatura apresentada pela entidade

proponente;

b)

não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;

c)

não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupos de

cidadãos.

CAPÍTULO II

DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE OU MORTE DE CANDIDATOS

Artigo 153.º#

Direito de Desistência

1.

Qualquer candidato pode retirar à sua candidatura

até setenta e duas horas antes do dia da eleição,

2.

A desistência da candidatura é comunicada ao

Presidente do Tribunal Popular Supremo pelo candidato

ou seu delegado, mediante apresentação de declaração

escrita, com a assinatura do candidato reconhecida por

notário.

Artigo 154.º#

Marte ou Incapacidade

1.

Em caso de morte de qualquer candidato, ou da

ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição

presidencial, o facto deve ser comunicado ao Presidente

do Tribunal Popular Supremo no prazo de vinte e quatro

horas com a indicação da intenção de substituição ou

não do candidato, sem prejuízo da continuidade da

campanha eleitoral.

2.

Nos casos em que se não pretenda indicar candidato substituto as eleições têm lugar na data marcada,

3.

Sempre que haja a intenção de substituição do

candidato, o Presidente do Tribunal Popular Supremo

concede um prazo de cinco dias para apresentação da

candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto non.º 5 do

presente artigo.

4.

O Tribunal Popular Supremo tem quarenta e oito

horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.

5.

O Presidente da República, marca uma nova data

para a eleição que não pode exceder o período de quinze

dias contados da data inicialmente prevista para o

escrutínio.

6.

Nos casos de substituição de candidatos referidos

nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos

aoletins de voto, cabendo aos proponentes, ao Conselho

Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de

esclarecimento necessário junto dos eleitores.

1992 XXIII

Artigo 155.º#

Publicação

Todas as situações de desistência ou incapacidade dos

candidatos devem ser comunicadas pelo Presidente do

Tribunal Popular Supremo ao Conselho Nacional Eleitoral, vinte e quatro horas após ter tomado conhecimento

oficial da situação, devendo em igual prazo publicar a

do Tribunal Popular Supremo.

CAPÍTULO IV

SEGUNDO SUFRÁGIO

Artigo 156.º#

Disposições Aplicáveis

Além das disposições específicas constantes do

presente Capítulo, aplicam-se ao segundo sufrágio as

disposições gerais da presente Lei que regulam a eleição

do Presidente da República.

Artigo 157.º#

Admissão a Segundo Sufrágio e Desistência de Candidatos

1.

Participam no segundo sufrágio os dois candidatos

mais votados durante o primeiro sufrágio.

2.

Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual

desistência de qualquer dos dois candidatos mais

votados, só pode ocorrer até às dezoito horas do segundo

dia posterior ao da publicação do apuramento do

primeiro sufrágio.

3.

Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente.do Tribunal Popular Supremo chama

sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os

restantes candidatos, até às doze horas do quarto dia

posterior ao da publicação do apuramento do primeiro

escrutínio, para que declarem expressamente a sua

vontade de concorrer ou não à eleição referente ao

segundo sufrágio.

4.

Encontrados os dois candidatos que concorrem a

eleição do segundo sufrágio, nos termos estabelecidos

pelos números anteriores, o Presidente do Tribunal

Popular Supremo comunica imediatamente o facto ao

Conselho Nacional Eleitoral, manda afixar edital à porta

do tribunal e assegura a sua publicação no Diário da

República às dezoito horas do quarto dia posterior ao

da publicação do apuramento da primeira votação.

Artigo 158.º#

Morte ou Incapacidade

Em caso de morte ou incapacidade para o exercício

da função presidencial de um candidato apurado para

o segundo escrutínio, é o mesmo substituído segundo a

regra fixada no n.º 3 do artigo anterior.

XXIV

Artigo 159.º#

Data do Segundo Sufrágio

O segundo sufrágio realiza-se mediante convocação

do Presidente da República, e terá lugar até trinta dias

depois da publicação dos resultados do primeiro

escrutínio.

Artigo 160.º#

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral do segundo sufrágio, tem a

duração de dez dias.

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO |

SISTEMA ELEITORAL E CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Artigo 161.º#

Composição do Parlamento

1.

O Parlamento é composto de duzentos e vinte e três

deputados, eleitos para um mandato de quatro anos.

2.

Para a cleição dos deputados ao Parlamento é

adoptado o seguinte critério:

a)

por direito próprio cada Província é representada no Parlamento por um número de cinco

deputados, constituindo para esse efeito cada

Província um círculo eleitoral;

b)

os restantes cento e trinta deputados são eleitos

a nível nacional, considerando-se o país, para

este efeito, um círculo eleitoral único;

c)

para as comunidades angolanas no exterior é

constituído um círculo eleitoral representado

por um número fixo de três deputados,

correspondendo dois à zona África e um ao

resto do mundo.

Artigo 162.º#

Capacidade Eleitoral Passiva

Podem ser eleitos deputados ao Parlamento, os cidadãos angolanos maiores de dezoito anos, no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 163.º#

Incapacidade Eleitoral Passiva

Não gozam de capacidade eleitoral passiva:

a)

os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)

os que tiverem sido condenados em pena de

prisão por furto, roubo, abuso de confiança,

peculato, falsificação, fogo posto, ou por

crime cometido por funcionário público,

desde que se tratem de crimes dolosos, bem

como os que tiverem sido judicialmente

declarados delinquentes habituais de difícil

correcção,

Artigo 164.º#

Modo de Eleição

1, A eleição dos Deputados ao Parlamento é feita por

listas plurinominais de partidos ou de coligações de

partidos.

2.

As listas são apresentadas aos eleitores durante a

campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento

dos nomes dos candidatos a deputados de cada partido

ou coligação de partidos.

Artigo 165.º#

Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas

1: Os mandatos dentro das listas são conferidos

segundo a ordem de precedência constante da respectiva

lista.

2.

A existência de incompatibilidade entre a função

desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de

deputado não impede a atribuição do mandato.

3.

Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física do candidato, o mandato é conferido

ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a

ordem de procedência mencionada no número anterior.

Artigo 166.º#

Boletim de Voto

1.

O boletim de voto é de forma rectangular com as

dimensões apropriadas para que. nele caibam todas as

listas que vão ser submetidas à votação.

2.

Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas, símbolos e bandeiras dos partidos ou

coligações de partidos proponentes de candidaturas,

dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela

ordem do sorteio efectuado pelo Conselho Nacional

Eleitoral.

3.

Na linha correspondente a cada partido ou coligação de partidos, figura um quadrado em branco,

destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

ARTIGO 167.”

(Critério de Eleição)

1.

Para a eleição de deputados ao parlamento é adoptado Oo sistema de representação proporcional,

obedecendo-se para a conversão dos votos em mandatos,

às regras estabelecidas nos números seguintes.

2.

Para a eleição dos deputados previstos na alínea

4.

do n.º 2 do artigo 161.º da presente Lei é adoptado

o método de Hondt, que se consubstancia no seguinte:

a)

apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral

respectivo;

b)

o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três,

quatro e cinco, sendo os quocientes alinhados

pela ordem decrescente da sua grandeza

numa série de cinco termos, correspondentes

ao número de mandatos de cada circulo

eleitoral;

c)

os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela

regra anterior, recebendo cada uma das listas

tantos mandatos quanto os seus termos na

série;

d)

no caso de restar um só mandato para distribuir

e de os termos seguintes serem iguais aos das

listas diferentes, o mandato cabe à lista que

tiver obtido o menor número de votos.

3.

A eleição dos deputados referidos na alínea 5) do

n.º 2 do artigo 161.º da presente Lei é feita obedecendo-

-se ao seguinte critério:

a)

apurados os números de votos validamente

expressos de todo o país, divide-se este

número por cento e trinta que é o número de

deputados a eleger e obtém-se o quociente;

b)

divide-se o número de votos obtidos por cada

lista pelo quociente referido na alínea anterior e apura-se o número de deputados de

cada lista, por ordem de apresentação da lista

de cada partido;

cc)

no caso de restarem alguns mandatos os deputados são distribuídos em ordem do resto

mais forte de cada partido.

4.

A eleição dos deputados correspondentes às comunidades de angolanos no exterior, é feita obedecendo-se

aos seguintes critérios:

a)

dois deputados são eleitos segundo o método

estabelecido no n.º 2 do presente artigo, com

base no total de votos validamente expressos

correspondentes às comunidades angolanas

residentes em África;

b)

um deputado é eleito pela lista mais votada pelas

comunidades de angolanos não residentes em

África.

Artigo 168.º#

Vagas Ocorridas no Parlamento

1.

As vagas ocorridas no Parlamento são preenchidas,

segundo a respectiva ordem de precedência, pelo

. 1992 XXV

candidato seguinte da lista à que pertencia o titular do

mandato vago e que não esteja impossibilitado de

assumir o mandato.

2.

Nos casos previstos no número anterior e tratando-

-se de candidatura em coligação, o mandato é conferido

ao candidato imediatamente seguinte, ou a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não eleito, proposto pelo

partido político a que pertencia o candidato substituído.

3.

Se na lista a que pertencia o titular do mandato

vago, já não existirem candidatos não eleitos, não se

procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 169.º#

Substituição Temporária

1.

A substituição temporária de titular do Parlamento, é admitida nas circunstâncias seguintes:

a)

por exercício de cargo público incompatível com

o exercicio do mandato nos termos da Lei

Constitucional e demais legislação em vigor;

b)

por doença de duração superior a quarenta e

cinco dias.

2.

Em caso de substituição temporária, observa-se o

disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

SECÇÃO |

PROPOSITURA

Artigo 170.º#

Legitimidade de Apresentação

Têm legitimidade para apresentar candidaturas, os

partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde

que legalmente constituídos até ao início do prazo de

apresentação de candidaturas, podendo as listas integrar

cidadãos não filiados nos respectivos partidos.

Artigo 171.º#

Proibição de Candidatura Plúrima

Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de

uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 172.º#

Coligações para Fins Eleitorais

1.

As coligações de partidos políticos para fins eleitorais, constituem-se nos termos previstos no artigo 44.º

da Lei n.º 15/91 e das disposições seguintes.

2.

Os partidos políticos que realizem convénios de

coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto

ao Tribunal Popular Supremo, até à apresentação

XXVI

efectiva das candidaturas em documento assinado

conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos

partidos políticos.

3.

A comunicação prevista no número anterior deve

conter:

a)

a definição precisa do âmbito da coligação;

b)

a indicação da denominação, sigla e símbolos da

coligação;

c)

a designação dos titulares dos órgãos de direcção

ou de coordenação da coligação;

d)

o documento comprovativo da aprovação do

convénio da coligação.

4.

As coligações constituem uma única bancada parlamentar e deixam de existir no final de cada legislatura,

podendo no entanto, renovar-se após este período, nos

termos do artigo 44.º da Lei n.º 15/91, dos Partidos

Políticos.

Artigo 173.º#

Apreciação das Denominações, Siglas e Símbolos

1.

O Tribunal Popular Supremo aprecia em sessão

plenária a legalidade das denominações, siglas e símbolos

das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, vinte

e quatro horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.

2.

A decisão resultante da apreciação prevista no

número anterior é imediatamente publicitada por edital

mandado afixar, pelo Presidente do Tribuna! Popular

Supremo, à porta do Tribunal.

3.

No prazo de vinte e quatro horas a contar da

afixação do edital, podem os mandatários da coligação

ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o

plenário, que decide no prazo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 174,º

(Modo de Apresentação das Candidaturas)

1.

Para a apresentação das candidaturas, os partidos

políticos ou coligações de partidos devem submeter ao

Tribunal Popular Supremo, um pedido em forma de

requerimento, acompanhado de listas de candidatos, nos

termos previstos no artigo 67.º

2.

As listas de candidatos devem conter, o nome

completo e número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos:

a)

fotocópia do bilhete de identidade de cada

candidato;

b)

certificado do registo criminal de cada

candidato;

c)

declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e

reconhecida por notário;

d)

documento comprovativo do registo eleitoral de

cada candidato;

€) documento comprovativo do registo eleitoral do

mandatário de cada lista.

3.

Na declaração a que se refere a alínea c) do número

anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente o seguinte:

a)

que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b)

que não figuram em mais nenhuma lista de

candidatura;

c)

que aceitam a candidatura apresentada pelo

proponente;

d)

que concordam com o mandatário da lista.

SECÇÃO II

SUBSTITUIÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS

Artigo 175.º#

Substituição de Candidatos

Pode haver lugar à substituição de candidatos, até

quinze dias antes das eleições, apenas nos seguintes

casos:

a)

rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;

b)

morte ou doença de que resulte incapacidade física

ou psíquica do candidato;

c)

desistência do candidato.

Artigo 176.º#

Nova Publicação da Lista

Procede-se a nova publicação da lista sempre que haja

substituição de candidatos ou anulação da decisão de

rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 177,º

(Desistência)

1.

É permitida a desistência de uma lista até quarenta

e oito horas antes do dia marcado para o início da

eleição, devendo tal acto ser comunicado pelo mandatário ao Conselho Nacional Eleitoral.

2.

É igualmente permitida a desistência de qualquer

candidato, dentro do prazo referido no n.º 1, mediante

declaração com assinatura reconhecida por notário.

CAPÍTULO III

INCOMPATIBILIDADES E INELEGIBILIDADES

SECÇÃO |

INCOMPATIBILIDADES

ARTIGO 178.,º

(Membros do Governo)

1.

O mandato de deputado é incompatível com as

funções de membro do Governo.

2.

O membro do Governo que seja eleito deputado

e pretenda manter aquela função, deve ceder o mandato

de deputado, nos termos previstos pelo artigo 168.º

3.

O deputado mencionado no número anterior

retoma o seu mandato no Parlamento, no caso de deixar

de ser membro do Governo.

Artigo 179.º#

(Emprego Remunerado por Estado Estrangeiro

mu Organização Internacional!)

O mandato de deputado é incompativel com empregos

remunerados por Estados estrangeiros, ou por organizações internacionais.

Artigo 180.º#

Cargus de Direcção de Sociedades Comerciais

O mandato de deputado é incompatível com o exer-

cicio de:

a)

presidente e membros de conselhos de administração;

b)

sócio gerente de sociedades por quotas;

c)

director geral e director geral adjunto de empresas públicas.

SECÇÃO 11

INELEGIBILIDADES

Artigo 181.º#

Inelegibilidades

1.

Não podem candidatar-se e serem eleitos:

a)

os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

b)

os militares e os elementos das forças militarizadas em serviço activo.

2.

Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade

angolana podem candidatar-se dez anos após à aquisição

da nacionalidade.

TÍTULO VIII

CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS

CAPÍTULO |

DO CONTENCIOSO

SECÇÃO |

CONTENCIOSO DO REGISTO ELEITORAL

ARTIGO 182,“

(Reclamações)

1.

Qualquer cidadão eleitor ou partido político, pode

reclamar perante o Gabinete Municipal Eleitoral, das

omissões ou registos indevidos de cidadãos durante o

período referido no artigo 55.º,

2.

Tratando-se de reclamação de registo indevido, o

sSabinete Municipal Eleitoral notifica o cidadão cujo

registo tenha sido impugnado para, querendo, responder

no prazo de cinco dias.

1992 XXVI

3.

O Gabinete Municipal Eleitoral decide sobre as

reclamações no prazo de dez dias à contar da sua apresentação.

4, As decisões sobrê as reclamações devem ser imediatamente afixadas em lugar acessível ao público, no local

de funcionamento do Gabinete Municipal Eleitoral.

5.

O conhecimento das reclamações apresentadas no

estrangeiro são da competência da entidade que efectuou

o registo eleitoral.

Artigo 183.º#

Recurso

|. Das decisões do Gabinete Municipal Eleitoral sobre

as reclamações apresentadas, cabe recurso para o

Tribunal Popular Provincial respectivo.

2.

Das decisões da entidade responsável pelo registo

eleitoral no estrangeiro cabe recurso para a entidade a

indicar pelo Conselho Nacional Eleitoral.

Artigo 184.º#

Legitimidade para Recorrer

Podem interpor recurso o cidadão ou partido político

que tenha apresentado a reclamação ou qualquer cidadão

eleitor.

Artigo 185.º#

Prazo

O recurso deve ser interposto no Tribunal Popular

Provincial respectivo nos termos do artigo 183.º, no

prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão sobre

a reclamação.

Artigo 186.º#

Tramitação

1.

O requerimento de interposição de recusro deve

incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos, ser acompanhado de todos os documentos e

conter a indicação dos demais elementos de prova.

2.

O tribunal ordena a imediata notificação dos

seguintes interessados para, querendo, se pronunciarem

no prazo de cinco dias:

a)

Gabinete Municipal Eleitoral;

b)

eleitor cuja inscrição tenha sido impugnada.

3.

As contra-alegações são aplicáveis as regras do

n.º 1 deste artigo.

Artigo 187.º#

Decisão Final

1.

O Tribunal Popular Provincial ou a entidade

mencionada no n.º 2 do artigo 183.º, consoante 0 caso,

XXVIII

decide definitivamente, no prazo de cinco dias a contar

do termo do prazo de apresentação das contra-alegações.

2.

A decisão é notificada ao Gabinete Municipal Eleitoral, ao recorrente e demais intervenientes.

Artigo 188.º#

Gratuitidade e Celeridade do Processo

O processo é isento de custas e tem prioridade sobre

o restante expediente do Tribunal.

SECÇÃO HH

CONTENCIOSO DA VOTAÇÃO

Artigo 189.º#

Recurso Contencioso

Quaisquer irregularidades verificadas durante a

votação, ou no apuramento parcial ou nacional dos

resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via

de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que

tenham sido verificadas.

Artigo 190.º#

Conteúdo da Reclamação, Protesto ou Contreprotesto

A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter

a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de

prova, incluída a fotocópia da acta da assembleia de voto

em que a irregularidade objecto de impugnação ocorreu.

Artigo 191.º#

Objecto do Recurso ce Tribunal Competente

Os interessados podem interpor recurso para o

Plenário do Tribunal Popular Supremo:

a)

das decisões proferidas pelo Conselho Nacional

Eleitoral sobre as reclamações, protestos ou

contraprotestos mencionados no artigo 141.º

da presente Lei;

b)

das decisões proferidas pelo Conselho Nacional

Eleitoral sobre as reclamações ou protestos

referentes ao apuramento nacional do

escrutínio.

Artigo 192.º#

Legitimidade para Recorrer

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer

da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou

contraprotesto, referidos no artigo 190.º da presente Lei.

Artigo 193.º#

Prazo

O recurso deve ser interposto no Tribunal Popular

Supremo no prazo de quarenta e oito horas a contar da

notificação da decisão do Conselho Nacional Eleitoral.

ARTIGO 1%.º

(Efeitos do Recurso)

A interposição do recurso suspende os efeitos da

decisão de que se recorre,

ARTIGO 195,º

(Tramitação)

1.

O requerimento de interposição de recurso deve

incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos, ser acompanhado de todos os documentos e

conter a indicação dos demais elementos de prova.

2.

O Tribunal ordena a notificação dos interessados

para, querendo, se pronunciarem mediante contra-

-alegações no prazo de quarenta e oito hóras.

3.

As contra-alegações são aplicáveis as regras do

n.º 1 do presente artigo.

4.

Ao processo é aplicável o disposto no artigo 188.º

da presente Lei.

Artigo 196.º#

Decisão Final

1.

O Plenário do Tribunal Popular supremo decide,

definitivamente, no prazo de quarenta e oito horas a

contar do termo do prazo da apresentação das contra-

-alegações.

2, A decisão é notificada às partes e ao Conselho

Nacional Eleitoral.

Artigo 197.º#

Nulidade das Eleições

1.

A votação realizada numa assembleia de voto é

julgada nula, se forem verificadas irregularidades que

possam influenciar substancialmente o resultado do

escrutínio da referida assembleia.

2.

Neste caso, os actos eleitorais respectivos são repetidos nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.

CAPÍTULO 1!

DAS INFRACÇÕES

SECÇÃO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 198.º#

Concorrência com Infracções mais Graves

As penalidades previstas neste diploma não excluem

a cominação de outras mais graves, em casos de concorrência com infracção punida pela lei penal em

vigor.

Artigo 199.º#

Concorrência com lícito Disciptinar

A aplicação das medidas penais previstas nesta lei não

exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja

um agente sujeito a esta responsabilidade.

ARTIGO 200,º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Além das previstas na legislação penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais das infracções

eleitorais as seguintes:

a)

serem os seus agentes membros do Conselho

Nacional Eleitoral, Conselhos Provinciais

Eleitorais, Gabinetes Municipais Eleitorais,

Brigadas de Registo Eleitoral, ou das Assembleias de voto;

b)

serem os seus agentes mandatários de partidos

políticos ou delegados de listas eleitorais;

c)

ter o facto influência no resultado do escrutínio.

Artigo 201.º#

Punição da tentativa e do Crime Frustrado

A tentativa e a frustração serão puníveis nos termos

do delito consumado.

Artigo 202.º#

Efectividade das Penas

As penas referentes à punição de uma infracção celeitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas,

nem substituídas por multa ou qualquer outra pena.

Artigo 203.º#

Suspensão de Direitos Políticos

A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude

de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente

Lei, será sempre acompanhada da condenação na pena

acessória da suspensão de direitos políticos de 3 (três)

2 6 (seis) anos.

ARTIGO 204,º

(Prescrição)

O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da data da

proclamação dos resultados da votação.

Artigo 205.º#

Constituição de Assistente

Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos ou grupos

de cidadãos eleitorais pode constituir-se assistente.

SECÇÃO 1!

INFRACÇÕES RELATIVAS AO REGISTO ELEITORAL

Artigo 206.º#

Falsidade no Registo do Eleitor

1.

Aquele que provocar a sua inscrição no registo

eleitoral, fornecendo elementos falsos, será punido

1992 XXIX

com prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 6.000.00 a

NKz 20.000.00.

2.

Aquele que se inscrever mais de uma vez ou

promover à inscrição do mesmo cidadão no registo eleitoral em dois ou mais locais de registo, será punido com

a pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NK2z 6.000,00

a NKz 20.000.00.

3.

Na mesma pena incorrerá aquele que inscrever

outrem no registo eleitoral, sabendo que não tem capacidade eleitoral, ou impedir a inscrição de alguém de que

sabe ter capacidade eleitoral, ou não cancelar uma

inscrição indevida ou, por qualquer outro modo, falsificar o registo eleitoral.

Artigo 207.º#

Uso de Documento Falso para Registo Duplo

Aquele que usando documento falso, provocar à sua

inscrição mais de uma vez no mesmo local de registo,

ou em local diverso, será condenado à pena de 2 (dois)

a 8 (oito) anos de prisão maior.

Artigo 208.º#

Falsificação de Cartão de Eleitor

Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou

substituir o cartão de eleitor será punido com prisão até

2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a NKz 40.000.00.

Artigo 209.º#

Obstrução no Registo

1.

Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir um eleitor de se inscrever no registo

eleitoral, ou o levar a inscrever-se fora do prazo, será

punido com prisão até 1 (um) ano e multa de

NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.

2.

Se o facto referido. no número anterior for praticado por qualquer membro das brigadas de registo ou

por representante nestas de partido político, a prisão será

até 2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a

NKz 40.000,00.

Artigo 210.º#

Obstrução à Detecção de Duplos Registos

Aquele que dando conta de duplo registo não tomar

os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em

tempo devido, será punido com pena de prisão até 6 (seis)

meses e muita de NKz 3.000.00 a NKz 10.000.00.

Artigo 211.º#

Impedimentos à Verificação do Registo Eleitoral

1.

Aquele que não expuser as cópias das listas dos

cidadãos registados, prevista no artigo 48.º será punido

com multa de NKz 6.000.00 a NKz 30.000,00.

2.

Se no caso do número anterior os infractores

agirem com dolo, serão punidos com prisão de 6 (seis

meses) a 2 (dois) anos e multa de NKz 12.000.00 a

NKz 60.000.00.

XXX

Artigo 212.º#

Não Correcção dos Cadernos de Registo Eleitoral

Os membros das brigadas de registo que, por negiigência, não procederem à correcção dos cadernos de

registo ou não cumpram nos seus precisos termos, o

disposto no artigo 48.º, serão punidos com multa de

NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.

Artigo 213.º#

Falsificação de Cadernos de Registo Eleitoral

1.

Aquele que, durante a fase do registo eleitoral,

conscientemente, por qualquer modo, viciar, substituir,

suprimir, destruir ou alterar os cadernos de registo eleitoral, será punido com prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito)

anos e multa de NKz 30.000.00 a NKz 200.000.00.

2.

Ficam sujeitos à mesma pena os membros das

brigadas de registo eleitoral que, dolosamente, não

procedam à elaboração e correcção dos cadernos de

registo eleitoral nos termos do artigo 48.º.

SECÇÃO [It

INFRACÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

ARTIGO 214,º

(Candidatura Plórima)

Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que

uma lista de deputados ao Parlamento, será punido com

a pena de multa de NKz 200.000.00 a NKz 600.000,00,

sem prejuízo no disposto no artigo 171,º.

SECÇÃO |V

INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 215.º#

Violação do Dever de Igualdade de Tratamento

Será punida com a pena de multa de NKz .100.000.00

a NKz 300.000.00 a violação do disposto no artigo

71.

º desta Lei.

Artigo 216.º#

Utilização indevida de Nome, Sigla ou Símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar o

nome, símbolo, sigla ou denominação de candidatos ou

quaisquer outros elementos identificadores de um

partido, coligação de partidos ou de um candidato, com

a intenção de os prejudicar ou injuriar, será punido com

a pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 60.000.00

a NKz 200.000.00.

Artigo 217.º#

Uso Abusivo do Tempo de Antena

1.

O candidato, partido político ou coligação de

partidos que, durante a campanha eleitoral usar, nas

estações de Rádio ou Televisão, expressões ou imagens

que constituam crimes de difamação, calúnia, ou injúria

e faça apelo à desordem, anarquia, insurreição ou incitamento ao ódio, violência ou à guerra, poderá perder

imediatamente esse direito pelo espaço de tempo que

restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da

responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2.

Esta suspensão é extensiva à todas as estações de

Rádio e Televisão, ainda que o facto determinante da

punição se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 218.º#

Suspensão do Direito de Antena

1.

Compete ao Conselho Nacional Eleitoral aplicar

a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por dever

de ofício, por requerimento fundamentado e devidamente instruído pela administração da Rádio ou da

Televisão em que o facto tiver. ocorrido ou do ofendido

com o facto.

2.

As estações de Rádio e Televisão devem sempre

registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1

do artigo anterior e facultá-las ao Conselho Nacional

Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova.

3.

O Conselho Nacional Eleitoral decide até ao

momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de Rádio ou Televisão para o candidato,

partido ou coligação a que este pertence, excepto se

tomar conhecimento da infracção pelo menos vinte e

quatro horas antes, caso em que deve decidir dentro deste

prazo.

4, O Conselho Nacional Eleitoral, antes de decidir

Ouve sempre por escrito o partido, coligação de partidos

ou o candidato, contendo a audição em resumo a matéria

da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado

responder por escrito dentro do prazo que lhe for

indicado.

5.

Só é permitida a prova documental que deve ser

entregue no Conselho Nacional Eleitoral dentro do prazo

estabelecido para a resposta.

6.

A decisão do Conselho Nacional Eleitoral será

tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 219,º

(Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento

de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral,

organizados nos termos da lei, será punido com pena

de prisão até 6 (seis) meses e multa de NK2 20,000.00

a NKz 100,000.00.

Artigo 220.º#

Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais

Aquele que, durante a campanha eleitoral promover

reuniões, comícios, desfiles ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei competente, será punido com

a pena de prisão até 6 (seis) meses e muita de

NKz 20.000,00 a NKz 100.000.00.

Artigo 221.º#

(Violação de Deveres dos Proprietários

de Salas de Espectáculos e dos que as Exploram)

A violação do disposto no artigo 82.º será punida

em pena de prisão até 3 (três) meses e multa de

NKz 40.000,00 a NKz 200.000.00.

Artigo 222.º#

Violação dos Limites de Propagunda Gráfica e Sonora

Aquele que infringir o disposto no artigo 83.º será

punido com a pena de prisão até 3 (três) meses e multa

de KNz 20.000.00 a KNz 100.000,00.

Artigo 223.º#

Dano em Material Eleitoral

Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer forma

nutilizar no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou

o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro

material a fim de o ocultar, será punido com a

pena de prisão até 3 (três) meses e multa de NKz 6.000.00

a .NKz 20.000.00.

ARTIGO 224,º

(Desvio de Correspondência)

Aquele que, em razão das suas funções tiver sido

incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer

outra pessoa ou depositar em algum local determinado,

circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro

destino não acordado com o dono, será punido com a

pena de prisão até 1 (um) ano e multa de NKz 20.000.00

à NKz 100.000.00.

Artigo 225.º#

Propaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral

1.

Aquele que através de reuniões públicas, distribuir

material de propaganda, organizar comícios ou desfiles

ou por qualquer forma fizer propaganda eleitoral no dia

das eleições ou no anterior, será punido com a

pena de prisão até 6 (seis) meses e multa de NKz

20.

000.00 a NKz 100.00.00.

2.

A mesma pena, agravada nos termos gerais, será

imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda

nas assembieias de voto ou nos locais próximos, até à

distância de quinhentos metros.

Artigo 226.º#

Divulgação de Resultados de Sondagens

Será punida com pena de prisão até 1 (um) ano e multa

de NKz 200.000.00 a NKz 300.000.00 a violação do

disposto no artigo 74.º,

1992 XXXI

Artigo 227.º#

Não Contabilização de Despesas e Receitas

Será punida com multa de NKz 200.000.00 a

NKz 1.000.000.00 a violação ao disposto no artigo 90.º.

Artigo 228.º#

Não Prestação de Contas

As entidades que vjolarem o disposto no n.º |

do artigo 92.º serão punidas com a multa de

NKz 200.000.00 a NKz 1.000.000.00.

SECÇÃO V

INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES

Artigo 229.º#

Violação da Capacidade Eleitoral Activa

1.

Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral

activa, se apresentar numa assembleia de voto, será

punido com muita de NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.

2.

A Pena de prisão até 1 (um) ano e multa de

NKz 60.000.00 a NKz 200.000.00 será imposta ao

cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa

exereer efectivamente o direito de voto.

3.

Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente

registado, a pena será de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois)

dnos e multa de NKz 50.000.00 a NKz 300.000,00.

Artigo 230.º#

Admissão ou Exclusão abusiva de Voto

1.

Aquele que, conscientemente, permitir ou

concorrer para que o direito de voto seja exercido por

quem não tem direito de voto ou para a exclusão de

quem o tiver, será punido com a pena de prisão até 2

(dois) anos e muita de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

2.

Na mesma pena incorre o médico ou técnico dos

Serviços de Saúde que certificar falsamente uma impossibilidade do exercício do direito de voto.

Artigo 231.º#

Abuso de Autoridade no Sufrágio

1.

A autoridade pública, seu agente ou o cidadão que,

sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições,

para o impedir de votar, será punido com a pena de

prisão até 2 (dois) anos e multa de NKz 20.000.00

a NKz 100.000,00,

2.

Na mesma pena incorre a autoridade pública, seu

agente ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no

número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu

domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer

o direito de voto.

XXXII

Artigo 232.º#

Voto Plárimo

Aquele que votar mais do que uma vez, será punido

com a pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

e multa de NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.

Artigo 233.º#

Mandatário Infiel

A pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e

multa de NKz .50.000.00 a NKz 300.000.00, será aplicada àquele que, sendo acompanhante de um cego ou

um deficiente a fim de votar, dolosa e infielmente

exprimir a vontade do seu mandante.

Artigo 234.º#

Violação de Segredo de Voto

Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas proximidades, até quinhentos metros, usar de coacção ou

artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter

a revelação do voto, será punido com a pena de multa

de NKz 6.000.00 a NKz 20.000.00.

Artigo 235.º#

Coacção € Artifício Fraudulento sobre e Eleitor

1.

Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre

qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos,

falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para

o constranger ou induzir a votar em determinatio

candidato, ou a abster-se de votar, será punido na pena

de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de prisão e multa de

NKz 50.000.00 a NK2z 300.000,00,

2.

À mesma pena será aplicada àquele que, com a

conduta prevista no número anterior, visa obter a desistência de algum candidato.

3.

A pena prevista nos números anteriores será agravada, nos termos gerais do direito, se a ameaça for

praticada com o uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 236.º#

Abuso no Exercício de Funções

Todo o funcionário público ou à autoridade eclesiástica ou equiparado que, abnsando das suas funções ou

no exercício das mesmas, delas se servir para constranger

ou induzir os eleitores a votar em determinado candidato ou a abster-se de votar, será punido com a pena

de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de

NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.

ARTIGO 237,º

(Despedimento ou Ameaça de Despedimento)

Será punido com a pena de prisão até 2 (dois) anos

e multa de NKz 100.000.00 a NKz 500.000.00, aquele

que despedir ou ameaçar despedir algum cidadão do seu

emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter

emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra

sanção para o obrigar a votar ou a não votar, porque

votou ou não votou em certo candidato ou porque se

absteve de votar ou de não participar na campanha

eleitoral.

Artigo 238.º#

Corrupção Eleitoral

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar

de votar em qualquer candidato, oferecer ou prometer

emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta

pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas

sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para

custear despesas de qualquer natureza, será punido com

a pena de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito) anos e muita

de NKz 200.000.00 a NKz 1.000.000.00.

Artigo 239.º#

Não Exibição da Urna

1.

O presidente da assembleia de voto que não exibir

a urna perante os eleitores no acto da abertura da

votação, será punido com a pena de prisão até 6 (seis)

meses e multa de NKz 10.000.00 a NKz 50.000.00.

2.

Quando se verificar que na urna não exibida se

encontravam boletins de voto, será o presidente da mesa

condenado na pena de prisão até 2 (dois) anos e multa

de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00, sem prejuízo da

aplicação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 240.º#

Fraudes com Boletins de Voto, Desvio de Uma ou de Boletins de Voto

1.

Aquele que, introduzir ilicitamente boletins de voto

na urna antes do início da votação, no decorrer desta

ou o fizer depois de declarada encerrada a votação, será

punido com a pena de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito)

anos e multa de NKz 100.000.00 a NKz 500.000.00.

2.

A mesma pena será imposta àquele que se apoderar

de uma urna com boletins de voto ainda não contados

ou subtrair fraudulentamente um ou mais boletins de

voto em qualquer momento.

Artigo 241.º#

Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio

Aquele que, dolosamente violar o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º que trocar na leitura dos boletins

de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar

votos à uma candidatura, ou que, por qualquer modo,

falsear a verdade da votação, será punido com a pena

de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos c multa de

NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.

Artigo 242.º#

(Obstrução à Actividade da Mesa da Assembleia

e dos Delegados de Listas)

1.

Aquele que se opuser a que qualquer integrante da

mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exerça

as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou a que

saia do local onde essas funções foram ou estão sendo

excrceidas, será punido com penà de prisão até 2 (dois)

anos e multa de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

2.

A pena de prisão referida no número anterior não

será inferior a 6 (seis) meses de prisão, se a infracção

for cometida contra o presidente da mesa.

Artigo 243.º#

Recusa de Recepção de Reclamuções, Protestos ou Contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia de voto que injusificadamente se recusar a receber uma reclamação,

protesto ou contraprotesto, será punido com a pena de

prisão até 6 (seis) meses e multa de NKz 20.000.00

a NKz 100.000.00,

Artigo 244.º#

Obstrução da Assembleia por Candidatos ou Delegados de Listas

O Candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto,

será punido com pena de prisão até 1 (um) ano e multa

de NKz 50.000.00 a NKz 300.000.00.

Artigo 245.º#

Perturbação das Assembleias de Voto

1.

Aquele que perturbar o regular funcionamento de

uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos

'e violência de que resulte ou não tumulto, será punido

com a pena de prisão até 6 (seis) meses e multa de

NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

2, Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e se recusar a sair depois

de intimado pelo presidente, será punido com a pena de

prisão até 3 (três) meses e multa de NKz 10.000.00

a NKz 50.000.00.

Artigo 246.º#

Não Comparência de Força Policial

Se, para garantir o regular decurso da operação de

votação for competentemente requisitada uma força

policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

118.

º desta Lei e esta não comparecer e não for

apresentada justificação idónea no prazo de vinte e

*uatro horas, o comandante da mesma será punido com

.« pena de prisão até 6 (scis) meses e multa de

NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

1992 XXXIII

Artigo 247.º#

Não Cumprimento do Dever de Participação

1.

Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade

competente para fazer parte de uma mesa de assembleia

de voto, sem motivo justificado, não assumir nem

exercer tais funções, será punido com a multa de

NKz 10.000.00 a NKz 50.000.00.

2.

Aquele a quem for dada por finda a nomeação para

integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as referidas funções, será punido com a multa de

NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

Artigo 248.º#

Falsificação

Aquele que por qualquer forma, dolosamente viciar,

substituir, suprimir, distruir ou alterar os cadernos

eleitorais ou quaisquer documentos respeitantes à

eleição, será punido com a pena de 2 (dois) a 8 (oito)

anos de prisão maior e multa de NKz 100.000.00

a NKz 300.000.00.

Artigo 249.º#

Denúncia Calúnioss

Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a

prática de qualquer infracção prevista na presente Lei,

será punido nos termos do artigo 245.º do Código Penal.

Artigo 250.º#

Reclamação e Recurso de Má Fé

Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, ou

contraprotestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de meios manifestamente infundados, será

punido com a pena de prisão até 3 (três) meses e multa

de NKz 10.000,00 a NKz 100.000.00.

Artigo 251.º#

Incumprimento de Obrigações

Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omitir a

prática de actos administrativos necessários à sua pronta

execução, bem como demorar infundadamente o

seu cumprimento, será punido com a multa de

NKz 10.000,00 a NKz 100.000.00.

TÍTULO IX

Disposições Finais c Transitórias

ARTIGO 252,º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos,

impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os

documentos destinados ao cumprimento do preceituado

nesta Lei, tais como:

XXXIV

a)

certidões necessárias para o registo eleitoral;

b)

documentos destinados à instruir quaisquer

reclamações ou recursos previstos nesta Lei;

c)

reconhecimentos notariais para efeitos de registo.

ARTIGO 253,º

(Passagem de Certidões)

As certidões necessárias para o registo eleitoral, ou em

virtude deste, são obrigatóriamente passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de

cinco dias.

Artigo 254.º#

Conservação de Documentação Eleitoral

Toda a documentação relativa à apresentação de

Candidaturas é conservada durante o prazo de cinco

anos a contar da data da tomada de posse do candidato

eleito, após o que, um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico Nacional.

ARTIGO 255."

(Posse do Presidente da Repóblica)

O Presidente da República, eleito nas primeiras eleições gerais, efectuadas após a publicação da presente Lei,

toma posse até quinze dias após a publicação dos resultados finais do apuramento, competindo ao Conselho

Nacional Eleitoral a marcação da data exacta.

Artigo 256.º#

Investidura des Deputados

Os deputados do Parlamento, eleitos nas primeiras

eleições gerais, efectuadas após a publicação da presente

Lei, são investidos na função, até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento, competindo

ao Conselho Nacional Eleitoral a marcação da data

exacta.

Artigo 257.º#

Revogação de Legislação

É revogado tudo que disponha em contrário à presente

Lei, nomeadamente, a Resolução n.º 2/92, de 28 de

Fevereiro da Comissão Permanente da Assembleia do

Pavo.

Artigo 258.º#

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação da

presente Lei, são resolvidas por deliberação da Comissão

Permanente da Assembleia do Povo.

ARTIGO 259.*

(Entrada em Vigor)

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

DEFINIÇÕES

A

1 — APURAMENTO GERAL — É a determinação

final e a nível nacional através de escrutínio, da vontade

expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos

Deputados ao Parlamento e do Presidente da República.

2 — APURAMENTO PROVINCIAL — É a determinação parcial e apenas a nível dum círculo eleitoral,

através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores

relativamente à escolha dos deputados ao Parlamento

e do Presidente da República.

3 — ASSEMBLEIA DE VOTO — Local onde o eleitor

vota.

B

4 — BOLETIM DE INSCRIÇÃO — Ficha na qual

constam os dados pessoais do cidadão para efeitos de

atribuição do estatuto de eleitor.

5 — BOLETIM DE VOTO — Folha de papel apropriado de forma rectangular, no qual o eleitor expressa

a sua vontade, relativamente à escolha dos Deputados

ao Parlamento e do Presidente da República.

6 — BRIGADA DE REGISTO — Unidade orgânica

criada pelo Conselho Nacional Eleitoral com o objectivo de proceder ao registo dos cidadãos com capacidade

eleitoral activa.

[és

7 — CABINE DE VOTAÇÃO — É um compartimento reservado, no qual o eleitor de forma livre e

Secreta, expressa a sua vontade, no boletim de voto, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.

8 — CADERNO DE REGISTO ELEITORAL ou

CADERNO ELEITORAL — É um conjunto de folhas.

apropriadas, devidamente numeradas e rubricadas,

dispondo de um termo de abertura e de encerramento,

no qual constam os nomes dos cidadãos registados, como

eleitores.

9 — CAMPANHA ELEITORAL — É a acção

desenvolvida pelos concorrentes com o objectivo de

conseguirem votos dos eleitores.

10 — CANDIDATO — É o cidadão proposto para ser

eleito a deputado ou a Presidente da República.

11 — CANDIDATURA — É a proposta de um ou

mais cidadãos a candidato, feita por partidos, coligação

de partidos ou grupos de cidadãos.

12 — CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA — É

o direito que o cidadão tem para escolher os candidatos

ou o candidato da sua preferência, para os cargos de

deputados ao Parlamento e de Presidente da República,

respectivamente.

13 — CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA — É

direito que o cidadão tem de ser candidato a deputado

o Parlamento ou a Presidente da República.

14 — CARTÃO DE ELEITOR — Documento de

identificação pessoal que atesta o estatuto de eleitor ao

utente e lhe dá acesso à votação.

15 — CÍRCULO ELEITORAL — É uma das áreas

geográficas (circunscrições) no qual se divide o território

nacional, para os eleitores procederem à eleição de um

determinado número de deputados.

16 — COLIGAÇÃO DE PARTIDOS — É a associação de dois ou mais partidos para fins eleitorais.

17 — CONCORRENTE — É o candidato que participa na campanha cleitoral visando a sua eleição.

18 — CONSTRANGIMENTO NO VOTO — É todo

qualquer acto que tenha por fim inibir o eleitor de

expressar a sua vontade, relativamente à escolha do

candidato ou de candidatos.

19 — CONTENCIOSO ELEITORAL —É o

processo de resolução de diferendos relativamente à

interpretação ou aplicação das normas que regem o

processo eleitoral.

20 — CONTRAPROTESTO — Manifestação de

desacordo à um protesto apresentado contra qualquer

operação ou medida adoptada no processo eleitoral.

21 — CORRUPÇÃO ELEITORAL — É a persuação

mediante suborno do eleitor, visando alterar à sua

vontade relativamente à escolha do candidato ou dos

candidatos.

D

22 — DELEGADO DE LISTA — Pessoa indicada,

devidamente credenciada por um concorrente, para

o representar junto da Assembleia de Voto, com à

1992 XXXV

finalidade de acompanhar o desenrolar das operaçõe<«

relacionadas com a votação e o escrutínio.

23 — DELEGADO DE PROPONENTE — Pessoa

indicada e credenciada pelo partido ou eleitores que apresentam candidatura, para os representar.

24 — DEPUTADO — É o cidadão eleito por sufrágio

universal e directo a membro do Parlamento.

25 — DIREITO DE ANTENA — Direito de acesso

aos órgãos da rádio e televisão garantindo aos candidatos

para realização da sua campanha eleitoral.

E

26 — ELEIÇÃO — Conjunto de acções e processos

para a escolha, de entre vários candidatos, quer dos

deputados ao Parlamento, quer do Presidente da

República.

27 — ESCRUTÍNIO — Contagem dos votos depositados na urna pelos eleitores para apurar o resultado da

votação.

F

28 — FINANCIAMENTO ELEITORAL — É a

dotação de meios pecuniários aos candidatos para pagamento das despesas relacionadas com a campanha

eleitoral.

29 — FISCALIZAÇÃO — Verificação e controlo do

respeito pelas normas legais durante o processo eleitoral.

30 — FISCALIZAÇÃO DE CONTAS — É a verificação e controlo das fontes de financiamento e dos gastos

eleitorais dos candidatos.

G

31 — GRUPO DE ELEITORES — Grupo de cidadãos com capacidade eleitoral activa, registados e que

participam no processo eleitoral, apresentando candidaturas.

32 — ILÍCITO ELEITORAL — Actos cometidos em

contravenção das normas que regem o processo eleitoral.

O mesmo que infracção eleitoral.

33 — IMUNIDADES — Não sujeição temporária a

medidas de prisão, detenção ou outra interferência administrativa das autoridades e pelas opiniões que emitam

os candidatos, a deputados ao Parlamento e a Presidente

da República, membros das Mesas das Assembleias de

Voto e outros cidadãos ligados ao processo eleitoral com

o propósito de garantir o exercicio isento das suas

funções,

XXXVI

34 — INFRACÇÃO ELEITORAL — Violação das

normas que regem o processo eleitoral.

35 — INSCRIÇÃO — Acto de registo do cidadão

para efeitos de atribuição (reconhecimento) do seu estatuto de eleitor e emissão do respectivo cartão de eleitor.

L

36 — LIVRO DE ACTAS — Livro devidamente

numerado ce assinado, no qual consta a descrição sucinta

das operações eleitorais.

M

37 — MANDATÁRIO — (Mandatários de listas)

eleitor especialmente designado pelos candidatos para os

representar no processo eleitoral.

38 — MANDATÁRIO INFIEL — Acompanhante

de um cego ou deficiente que não expressa no boletim

de voto a vontade do seu mandante.

39 — MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO — Mesa

onde se encontra a urna de votação e à volta do qual

se sentam o Presidente, o Secretário e os escrutinadores

da Assembleia de Voto.

40 — MÉTODO DE HONDT — Método matemático utilizado no sistema de representação proporcional,

para determinar a atribuição dos lugares de deputados,

ao concorrente que no cômputo geral dos votos tenha

a média mais alta.

41 — NEUTRALIDADE — Atitude de equidistância

e de não descriminação a que estão obrigadas as entidades públicas e privadas de modo a não favorecer ou

prejudicar qualquer dos concorrentes.

O

42 — OBSERVADORES INTERNACIONAIS —

Entidades estrangeiras em representação ou com reputação perante a comunidade internacional, convidados

oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral

e verificarem a-sua regularidade, isenção e objectividade,

bem como os resultados da votação.

P

43 — PROCESSO ELEITORAL — Conjunto -de

acções e procedimentos legais conducentes à eleição dos

deputados ao Parlamento e do Presidente da República.

44 — PROPAGANDA ELEITORAL — Acção de

divulgação dos princípios, programas e plataformas politicas dos candidatos, realizada por estes, seus

proponentes ou outras pessoas, visando promover a sua

candidatura junto dos eleitores.

45 — PROPAGANDA POLÍTICA — Acção de

promoção e divulgação de natureza política, na qual

se inclui a propaganda eleitoral, visando objectivos

políticos.

Acção de divulgação e promoção com propósitos

políticos.

46 — PROPONENTE DE CANDIDATURA —

Cidadão eleitor que subscreve a apresentação de uma

candidatura.

47 — PROPOSITURA — Processo de apresentação

de candidatura.

48 — PROTESTO — Manifestação escrita de desacordo por qualquer irregularidade cômetida ou medida

adoptada, exigindo a sua reparação ou anulação

imediata.

R

49 — RECLAMAÇÃO — Contestação feita por um

candidato, seu representante ou eleitor por qualquer irregularidade ocorrida durante o processo eleitoral, visando

a sua correcção, sem contudo perturbar o normal desenrolar do referido processo.

50 — REGISTO ELEITORAL — Inscrição prévia e

indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de

eleitor e possa exercer o seu direito de voto, ou seja para

participar directa e activamente na escolha dos deputados

ao Parlamento e do Presidente da República.

51 — REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL —

Sistema segundo o qual o número de candidatos eleitos

é calculado em proporção dos votos expressos.

Ss

52 — SONDAGEM — Determinação, mediante

inquérito, da tendência de voto dos eleitores.

53 — SORTEIO DE LISTA — Tiragem à sorte das

listas de candidatos para determinação de ordem da sua

disposição no boletim de voto.

54 — SUBSCRIÇÃO DE CANDIDATURA — Acto

confirmado por assinatura própria, através da qual o

cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de

uma candidatura.

55 — SUFRÁGIO — Acto através do qual os cidadãos eleitores escolhem mediante voto, os deputados ao

Parlamento e o Presidente da República.

U

56 — UNIVERSALIDADE — Princípio segundo o

quarto direito de voto é extensivo, sem qualquer discriminação, a todos os cidadãos, com excepção dos que

não reúnam os requisitos exigidos por Ici.

57 — URNA DE VOTAÇÃO — Caixa apropriada, 61 — VOTO VALIDAMENTE EXPRESSO — Vote:

1a qual os eleitores depositam o voto. depositado pelo eleitor na urna de votação de acorde

v com as disposições legais e que conta para efeitos de

- apuramento dos resultados da votação.

58 — VOTAÇÃO -— Acto de colocação do boletim

de voto na urna. 62 — VOTO NULO — Voto onde o eleitor mani-

59 — VOTO — Acto mediante o qual os eleitores — festou de forma irregular a sua vontade relativamente

manifestam expressamente a sua vontade, escolhendo os — à escolha do candidato ou candidatos, não sendo por

candidatos a deputados ao Parlamento ou o candidato esse facto considerado voto válido para efeitos de

a Presidente da República. escrutínio.

60 — VOTO EM BRANCO — Voto no qual o eleitor .

não manifestou a sua vontade relativamente à escolha 63 — VOTO PLURIMO — Acto de votar mais do

do candidato ou candidatos. que uma vez,

ÍNDICE SISTEMÁTÍCO

TÍTULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO | ARTIGOS

Objectivos e Princípios Fundamentais un co cui mm 6 6 crmntsmmermeos one tom cerenenssesteaentios sue cuca neo 129 a 9º

CAPÍTULO II

Capacidade Eleitoral ACtiva Luci 1000 cos css cr snsees au ta a am 6 atestorrarerevesmsaemees e eme ee e ne 10.º a 11º

CAPÍTULO III

Conselho Nacional Eleitoral cl cul so a e serem ces e e o ee. — 12.º a 21.º

TÍTULO II

DO REGISTO ELEITORAL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais 1110 ses mes mes e me eee e e om me me e. 22,.º a 29º

CAPÍTULO Il

Organização do Registo Eleitoral ....1.l.. (110 0, "aa o... 30.ºa33.º

CAPÍTULO II

Fiscalização dos Actos de Registo Eleitoral .. .. Do mese o . . 34.ºa36º

CAPÍTULO IV

Operações do Registo Eleitoral ic cc. Lud e e 0. : 37.º a 55.º

SECÇÃO |

Período de Registo Eleitoral . Jul eee 0 .. : 1. * 37.º a 39.º

SECÇÃO |!

Modo de Registo Eleitoral uu cume so meo ne de mam nua de tunes ts uno 1.2. 40,º à 45º

XXXVIII

SECÇÃO II!

Operações Finais do Registo Eleitoral ......... -....

SECÇÃO IV

Cancelamento de Registos Eleitorais cc union

TÍTULO IN

ESTATUTO DOS CANDIDATOS E VERIFICAÇÃ

CAPÍTULO |

Estatuto dos Candidatos . uu cus ces eo ee

CAPÍTULO II

Verificação e Publicação de Candidaturas ......... 2

TÍTULO IV

CAMPANHA E PROPAGANDA Ei

CAPÍTULO |

Campanha Eleitoral coco cnc coco

CAPITULO Il

Propaganda Eleitoral uu cescnoiosio e o NENE 0 NAC

CAPÍTULO III

Financiamento Eleitoral .... mui canso e nas dm

TÍTULO V

PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO |

Constituição das Assembleias de VOtO .. .. 111010. 002000.

CAPÍTULO II

UA To Tot: (o RR

SECÇÃO |

ESSE) E (24 (o RN

SECÇÃO II

VOCAÇÃO às ou cosas co NaN FACAS E TROS les

CAPÍTULO II!

AENETIERIOE cure ONCE RANA AS Tac aa e es

SECÇÃO 1

Apuramento Parcial. 1100000. 00 e EM e

SUB-SECÇÃO |

Apuramento Local uu cu ce css o OS ”

SUB-SECÇÃO Il

Apuramento Provincial 11.1. 10. SU. :

— PIÁRIODA REPÚBLICA

ARRASAR EEN AA a AG Bo

gotta ger grana maga sais ee ATA o ERAS

O DE CANDIDATURAS

SOS 6 6 e SAS 8 aus aio upa Saca ess anataritioa. e a USB

SAR EAR Co oa ASS = & ee CNC Ca SB

EITORAL

SESAU AA espere eee OA E AO

NESSAS araras aa RISO STA

SRS EA A a ia atada astecas: RS RODO

RAS IO RNA cs Aa a a ESC ARASS

ce meme so se 6 eo e e eee e 5. 105.º a 124º

DO maes eme e eua. . 105.º a 110.º

Sc SR CE is res — e EE E 124

DA eme an amena cs e e. 125.º a 143º

SS O oO E eae enem os ca ES RSS?

AR SINO A MN RSS Sa SAO: Lo .. 125.º a 129.º

É SATA e m RIP AN35O

7ECÇÃO |]

Apuramento Nacional... 2.1 cs cisco se ams 6 sen e menos o

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES PRESIDEN

CAPÍTULO [

Capacidade Eleitoral Passiva e Regime de Eleição .........

CAPÍTULO 1!

Candidaturas cc o cms 0 con cnscco ceossptens csrrtneos astsccmenos e

CAPÍTULO II!

Desistência, Incapacidade ou Morte de Candidatos ..........

CAPÍTULO IV

Segundo Sufrágio ..uccsccsssssesccmsssccosssesos cmseessínes su em

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES LEGISLA'

CAPÍTULO |

Sistema Eleitoral e Capacidade Eleitoral Passiva ................

CAPÍTULO II

Apresentação de Candidaturas cio cosas censos o

SECÇÃO |

PIODOSITUTA cuco css sas no mei

SECÇÃO Il

Substituição e Desistência de Candidatos ... .... coco

CAPÍTULO III

Incompatibilidades e Inelegibilidades .... cu cn cs nos

SECÇÃO |

Incompatibilidades ..... cinco se ces cuecas

SECÇÃO II

TInelegibilidades ...... casos cms ne

TÍTULO VIII

CONTENCIOSO E INFRACÇÕES

CAPÍTULO |

Do COntencioso .... uns cessam cmo 1 1 cem cmo

SECÇÃO |

Contencioso do Registo Eleitoral .. cics cosas

o POIX

esco ne tosse censos soa ceesositessosnn se 2 sea 136.º à 143.º

ICIAIS

encerra asteri 144,º a 148,º

ves vesvenesesesensememensvmeeeanee—t-— 149,º a 152.

NAAS E k Mu: b- >A

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XL

SECÇÃO II

Contecioso da VOtação ... 2 cs cs cs unas cus

CAPÍTULO II

DAS InfIBOCÕES. canino ug jus mos asasesssaASTA

SECÇÃO |

INSpOSIÇõEeS: GEES - senso sn SsahaiaSS

SECÇÃO II

Infracções Relativas ao Registo Eleitoral ..............

SECÇÃO III

Infracções Relativas à Apresentação de Canditadu

SECÇÃO |V

Infracções Relativas à Campanha Eleitoral ............

SECÇÃO V

Infracções Relativas às Eleições cu

TÍTULC

DISPOSIÇÕES FINAIS

Lei n.º 6/92

de 16 de Abril

Convindo regular o processo de observação internacional das primeiras cleições pluripartidárias na

República Popular de Angola, de acordo com o constante nos Acordos de Paz para Angola;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo, aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte:

LEI SOBRE A OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem como objecto regular as várias

matérias ligadas à observação internacional do processo

eleitoral.

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IX

E TRANSITÓRIAS

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Artigo 2.º#

Observação Internacional

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

observação internacional a verificação das várias etapas

do processo eleitoral, incluindo o registo dos eleitores,

efectuada por organizações internacionais, organizações

não governamentais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio

internacionais, desde que, devidamente reconhecidos

como tal pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos

da presente Lei.

Artigo 3.º#

Incidência da Observação

1 A observação internacional do processo eleitoral

consiste essencialmente, no seguinte:

a)

verificar e fiscalizar a imparcialidade do

Conselho Nacional Eleitoral;

b)

verificar e fiscalizar a implantação e funcionalidade do Conselho Nacional Eleitoral e seus

órgãos em todo o território nacional de

acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;

c)

acompanhar e apreciar a actividade do Conselho

Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em

conformidade com a legislação em vigor;

d)

verificar e fiscalizar a imparcialidadé e legalidade

das decisões dos órgãos competentes em

matéria do contencioso eleitoral;

e)

verificar e fiscalizar as operações do registo

eleitoral;

£f) observar o processo de apresentação e apreciação

de candidaturas às eleições;

£) observar o desenvolvimento da campanha

eleitoral;

h)

verificar e fiscalizar O processo de votação,

nomeadamente, a observação dos procedimentos previstos na Lei;

i)

verificar e fiscalizar as operações do apuramento;

j)

observar o acesso e utilização dos meios de comunicação social.

2.

Asirregularidades constatadas no processo eleitoral

pelos observadores internacionais, devem ser apresentadas aos órgãos competentes do Conselho Nacional

Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as

medidas necessárias tendentes dos reajustamentos que

se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento

do processo eleitoral.

ARTIGO 4,º

(Início e Termo da Observação Internacional)

1.

A observação internacional do processo eleitoral

icia a partir do momento da constituição do Conselho

Nacional Eleitoral.

2.

A observação internacional tem o seu termo com

a investidura dos deputados ao Parlamento e da tomada

de posse do Presidente da República eleito.

Artigo 5.º#

Cidadãos de Nacionalidade Angolana

Os cidadãos angolanos, assim considerados nos termos

da legislação em vigor, não são aceites como observadores internacionais mesmo que à data do processo

eleitoral, sejam detentores de outra nacionalidade.

Artigo 6.º#

Dever de Colaboração

1.

O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim

como os órgãos centrais e locais do Estado, devem

1992 XLI

colaborar e proporcionar aos observadores internacionais as garantias e demais facilidades com vista ao cabal

cumprimento por estes da sua missão.

2.

Incumbe aos órgãos competentes do Estado

garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos

observadores internacionais.

CAPÍTULO II

CONVITES AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS

Artigo 7.º#

Competência para Convidar

1.

O Presidente da República e o Conselho Nacional

Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação

dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações

de partidos, ou de candidatos a Presidente da República,

endereçar convites para à observação internacional do

processo eleitoral.

2.

Os convites do Conselho Nacional Eleitoral são

sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu

Presidente.

ARTIGO &.º

(Modo como os Órgãos do Estado, Partidos Políticos, Coligações de

Partidos e Candidatos a Presidente da República Convidam)

1.

A Assembleia do Povo, o Governo e o Tribunal

Popular Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem comunica-lo, ao Presidente do Conselho

Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite

respectivo.

2.

Os partidos políticos, as coligações de partidos politicos ou os candidatos a Presidente da República, se

desejarem convidar algum observador, devem dirigir um

pedido escrito ao Presidente do Conselho Nacional Eleitoral que, nos termos da Lei, o formaliza.

3.

A formalização de convites a observadores internacionais efectuada nos termos do número anterior, não

prejudica a obrigatoriedade de reconhecimento, segundo

as regras fixadas na presente Lei.

Artigo 9.º#

Solicitação para Observar o Processo Eleitoral

1.

Se alguma organização internacional, organização

não-governamental, ou governo estrangeiro não convidado pretender observar o processo eleitoral, deve

solicitar por escrito ao Presidente do Conselho Nacional

Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamenta

a sua solicitação e o tipo de observação que pretende

efectuar, bem como os nomes de quem os representa.

2.

Sobre a solicitação referida no número anterior o

Presidente do Conselho Nacional Eleitoral decide no

prazo de quinze dias.

XLII

Artigo 10.º#

(Número de Convidados por Partido, Coligação de Partidos

ou Candidatos a Presidente da República)

O Conselho Nacional Eleitoral deve definir o número

máximo de observadores oficiais que o Governo, a

Assembleia do Povo, o Tribunal Popular Supremo e

cada partido político, coligação de partidos ou candidato à Presidente da República pode propôr nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO 1!

CATEGORIA DE OBSERVADORES

Artigo 11.º#

Das Categorias

- Para efeitos do presente diploma, são estabelecidos

as seguintes categorias de observadores internacionais:

a)

observadores da O.N.U,, da O.U.A. e de organizações internacionais;

b)

observadores de organizações não-governamentais de direito nacional estrangeiro;

c)

observadores de governos estrangeiros;

d)

observadores individuais.

Artigo 12.º#

Observadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais

São observadores oficiais da O.N.U., da O.U.A. e de

Organizações internacionais, os representantes daquelas

organizações que forem por ela especialmente indicados,

para observar o processo eleitoral angolano, nos termos

da presente Lei e dos Acordos de Paz para Angola.

Artigo 13.º#

Observadores de Organizações não Governamentais

São observadores oficiais de organizações não-

-governamentais, todos aqueles que forem especialmente

indicados por organizações não-governamentais de

direito nacional estrangeiro, para observar o processo

eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.

Artigo 14.º#

Observadores de Governos Estrangeiros

São observadores de Governos estrangeiros todos

aqueles que forem especialmente indicados por aqueles

governos, para observar o processo eleitoral angolano,

nos termos da presente Lei,

ARTIGO 15,º

(Observadores Individuais)

São observadores individuais todas aquelas personalidades de reconhecida experiência e prestígio

internacionais que, a título pessoal, são convidadas

e reconhecidas para observar o processo eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO

ARTIGO 16,º

(Requisitos dos Observadores Internacionais)

Constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de Observador Internacional:

a)

ser cidadão estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas internacionalmente;

b)

ter sido convidado nos termos dos artigos 7.º a

9.

º desta Lei;

c)

estar incluído dentro do número máximo a fixar

pelo Conselho Nacional Eleitoral, nos termos

do artigo 10.º da presente Lei.

Artigo 17.º#

Obrigatoriedade do Reconhecimento

Para aquisição do estatuto de observador internacional, os representantes da O.N.U., da O.U.A. e das

organizações internacionais, das organizações não-

-governamentais, dos governos estrangeiros e as

personalidades individuais convidadas, devem ser expressamente reconhecidas nessa qualidade.

Artigo 18.º#

Competência de Reconhecimento

1.

Compete ao Conselho Nacional Eleitoral reconhecer os observadores internacionais convidados para

verificar e fiscalizar O processo eleitoral.

2.

Para efeitos do previsto no número anterior o

Conselho Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura

própria que garanta o reconhecimento oportuno e em

tempo útil dos observadores.

Artigo 19.º#

Identificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais

1.

O reconhecimento dos observadores internacionais

é seguido da sua imediata identificação e credenciamento,

2.

O Conselho Nacional Eleitoral cria um cartão de

identidade e credenciamento para cada categoria de

observadores prevista no artigo 11.º

3.

Além do cartão referido no número anterior, o

Conselho Nacional Eleitoral faculta aos observadores um

distintivo comum, facilmente identificável.

Artigo 20.º#

Obrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo

Os observadores internacionais são obrigados a

usarem o cartão de identidade e distintivo comum,

enquanto estiverem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO v

DIREITOS E DEVERES DOS OBSERVADORES

INTERNACIONAIS

Artigo 21.º#

Dos Direitos

Os observadores internacionais gozam no território

nacional dos seguintes direitos:

a)

obtenção de um visto múltiplo de entrada no

país;

b)

liberdade de circulação em todo território

nacional;

c)

pedir esclarecimentos a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias

ligadas à actividade da observação internacional das eleições e obter de tais estruturas

os correspondentes esclarecimentos de modo

útil e em tempo oportuno.

d)

liberdade de comunicação com todos os partidos

políticos, coligações de partidos e outras

forças políticas e sociais do País.

c)

acompanhar o registo eleitoral, os actos da

campanha eleitoral, a votação e as operações

de apuramento eleitoral;

£) consultar a documentação referente ao registo

eleitoral, computarizada ou não;

£) ter acesso às informações do Conselho Nacional

Eleitoral para os seus órgãos e vice-versa;

h)

ter acesso às denúncias e queixas apresentadas

contra qualquer facto ligado ao processo

eleitoral;

i)

comprovar a participação dos partidos políticos

ou coligações de partidos nos órgãos ou

estruturas ligadas ao processo eleitoral cuja

Lei consagra essa participação;

j)

abrir representações, no interior do país caso se

trate de organizações internacionais ou de

Organizações não-governamentais, pafa

garantir o cumprimento com êxito das suas

missões;

1.

transmitir aos membros das várias estruturas do

processo eleitoral, as preocupações especificas que tenham.

Artigo 22.º#

Dos Deveres

1.

Além dos deveres de imparcialidade, independência

e objectividade, os observadores internacionais têm os

seguintes deveres:

a)

respeitar a Lei Constitucional da República

Popular de Angola, a presente Lei e demais

legislação vigente na República Popular de

Angola;

1992 XLIII

b)

facultar ao Conselho Nacional Eleitoral todos

os dados necessários à sua identificação;

c)

comunicar por escrito ao Conselho Nacional

Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;

d)

não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral;

€) abster-se da emissão pública de delarações que

ponham em causa as estruturas do processo

eleitoral ou possam fazer perigar o normal

desenvolvimento das distintas actividades

interentes ao referido processo;

f)

fornecer ao Conselho Nacional Eleitoral uma

cópia das informações e declarações escritas

que produzam;

£) proceder à devolução de todo o material de

indentificação fornecido pelo Conselho

Nacional Eleitoral, logo após a cessação da

sua função de observador.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral pode revogar o

credenciamento e cessar a actividade dos observadores

internacionais que violem de modo sistemático e reiterado os deveres estabelecidos no presente artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º#

Regime dos Diplomatas

Os diplomatas acreditados no País, que sejam indicados como observadores internacionais, exercem tais

funções sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena

sobre Relações Diplomáticas.

Artigo 24.º#

Organização dos Observadores Internacionais

1.

A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o

trabalho interno dos observadores internacionais,

depende da decisão de cada organização, instituição ou

governo convidado.

2.

Os observadores internacionais individuais podem

concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para

os efeitos referidos no n.º 1.

3.

Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos

números anteriores deve-se dar conhecimento oficial ao

Conselho Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que definirá as modalidades do seu

acompanhamento.

Artigo 25.º#

Regulamentação

A presente Lei deve ser objecto de regulamentação

pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos da alínea

h)

do artigo 12,º da Lei Eleitoral.

XLIV

Artigo 26.º#

Relacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral

1.

As estruturas referidas no artigo 24.º devem

designar uma entidade para, ao nível central, estabelecer

contactos com os delegados permanentes do Governo e

do Conselho Nacional Eleitoral, designados para o efeito.

pelo Chefe do Governo e pelo Presidente do Conselho

Nacional Eleitoral.

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos

observadores independentes cujo contacto pode ser feito

pessoalmente por cada um.

ARTIGO 27,º

(Vigência da Lei)

A presente Lei vigora apenas para as primeiras elei-

ções gerais multipartidárias de 1992.

Artigo 28.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarer da interpretação

e aplicação da presente Lei são resolvidas pelo Conselho

Nacional Eleitoral.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei n.º 7/92

de 16 de Abril

Convindo proceder a criação de um órgão de carácter

independente que assegure a objectividade e a isenção

da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa,

consagrada na Lei Constitucional;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte.

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