Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 239/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República
estabelece a estrutura, as competências e as bases gerais de
organização e funcionamento dos referidos órgãos;
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento
da organização e funcionamento da estrutura orgânica do
Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTERIO DOS PETROLEOS
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do
Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável pela formulação, condução, execução e controlo
da política do Executivo relativo ao sector petrolífero e aos
biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos, produção, refinação, comercialização de petróleo
bruto e gás natural, armazenagem, transporte e distribuição
de seus derivados, bem como a produção e comercialização
de biocombustíveis sem prejuízo da protecção do ambiente.
O Ministério dos Petróleos tem as seguintes
atribuições:
Formular e propor as bases gerais da política
nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;
Elaborar e propor o programa de desenvolvimento
do petróleo e dos biocombustíveis, de acordo
com o Plano Nacional e assegurar o controlo e
fiscalização da sua execução;.
Promover a realização de estudos de inventariação
das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;
Estudar e propor legislação reguladora das actividades do sector;
Velar pela execução das acções que se enquadram
na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;
/) Estudar e propor medidas necessárias à realização
dos objectivos nacionais relacionados com o
conhecimento, valorização, utilização racional e
renovação das reservas do petróleo do País;
£) Promover a cooperação internacional e mobilizar
a assistência técnica no âmbito das actividades
do sector;
Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações
decorrentes da adesão de Angola à Associação
dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA)
e à Organização dos Países Exportadores de
Petróleo OPEP;
Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as
actividades do sector;
Propor e promover as bases de cooperação com
outros países e organizações internacionais de
interesse para o sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos
firmados;
Estabelecer as regras e licenciar a actividade de
distribuição e comercialização dos combustíveis
fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta
os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas
e sanidade do meio;
Participar na elaboração e execução das normas de
controlo da qualidade dos produtos e assegurar a
sua fiscalização;
Colaborar com as demais instituições do Executivo
na formulação das políticas sobre a produção
dos biocombustíveis;
Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;
Fixar as especificações técnicas dos produtos
petrolíferos e dos biocombustíveis;
Propor, em coordenação com as instituições
competentes, a fixação dos preços dos produtos
petrolíferos e dos biocombustíveis;
Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional
nas actividades do sector;
Orientar a política de desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos do sector de
acordo com a lei ou decisão superior;
Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 2.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério integra os seguintes
Órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado dos Petróleos;
Secretário de Estado dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis;
Direcção Nacional de Comercialização;
Direcção Nacional de Fomento da Angolanização;
Gabinete de Ambiente e Segurança;
Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP;
JJ Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos;
Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos
para a Inspecção e Documentação.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Nacional de Petróleos;
Instituto Regulador de Derivados de Petróleo.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
— SECÇÃOI
Orgãos Consultivos
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo
Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado comp etindo-lhes, mediante
subdelegação do respectivo titular, coordenar, controlar e
executar tecnicamente a actividade do subsector sob sua
dependência no Departamento Ministerial.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
O Ministro dos Petróleos tem as seguintes competências:
Conceber, propor e conduzir a execução da política
nacional sobre petróleo e biocombustíveis;
Assegurar, sob responsabilidade própria o cumprimento das leis e outros diplomas legais, bem
como a execução dos programas superiormente
autorizados, tomando as decisões necessárias a
esse fim;
Representar o Ministério em todos os actos;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade
do Ministério, nos termos da lei e de acordo com
as deliberações superiores;
Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,
bem como exercer o poder disciplinar de acordo
com a lei;
JJ Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos
humanos do sector, controlando a sua execução
e resultados;
£) Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado têm as seguintes competências
genéricas:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências desempenhando as que lhes forem
expressamente delegadas;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos
que lhe forem submetidos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Chefes de Departamento;
JJ Consultores.
O Ministropode convidar para as reuniões do Conselho
Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
interno, a ser aprovado por Despacho do Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
em matérias de programação, organização e coordenação
das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Chefe do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Consultores.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho
Directivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector
e outras entidades.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
interno aprovado por Despacho do Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria técnica especializada ao qual incumbe pronunciar-se
sobre as questões de carácter técnico que forem submetidas.
As atribuições, composição e funcionamento do
Conselho Técnico constam de regulamento próprio a ser
aprovado pelo Ministro dos Petróleos.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 9.º#
Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é
o serviço que promove a execução da política nacional sobre
o petróleo, no que respeita a concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção, bem como
sobre a refinação, a petroquímica e os biocombustíveis.
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
tem as seguintes atribuições:
Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a
implementação da política petrolífera nacional;
Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao
exercício das operações petrolíferas e dos biocombustíveis;
Promover o aproveitamento racional dos recursos
petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e
implementar medidas com vista ao conheci-
mento, quantificação e reposição das reservas
petrolíferas;
Realizar e coordenar os programas de investigação
para o desenvolvimento das operações petroliferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e
actualizadas em todas as actividades do sector;
Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem
como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e
planos de abandono;
JJ Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às
operações petrolíferas e biocombustíveis;
£) Acompanhar a evolução dos preços do mercado
do crude por forma a estabelecer a estratégia
de desenvolvimento e de produção dos campos
descobertos;
Organizar e preparar, em coordenação com os
demais serviços do Ministério, os processos de
atribuição de licenças de prospecção, concessões, produção, transporte e armazenagem de
petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
Propor e colaborar na elaboração de normas,
regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas, actividades de
transformação de petróleo e outros sectores da
actividade petrolífera;
)) Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com
a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;
Propor e controlar em coordenação com o Gabinete
de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
Velar pelo cumprimento de outras funções definidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
tem a seguinte composição:
Departamento de Licenciamento e Exploração;
Departamento de Produção;
Departamento de Refinação e Petroquímica;
Departamento de Biocombustíveis.
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que
a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Comercialização
A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço responsável pela execução da política nacional sobre a
actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício
de actividades de transporte, distribuição, armazenagem,
tratamento industrial e comercialização de produtos p etrolíferos e biocombustíveis.
A Direcção Nacional de Comercialização tem as
seguintes atribuições:
Estudar e propor a política comercial relativa ao
petróleo bruto, bem como dos seus derivados,
dos combustíveis, biocombustíveis e dos lubrificantes;
Acompanhar e controlar a actividade de transporte,
distribuição, comercialização, importação e
exportação de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e lubrificantes;
Propor a fixação de preços dos produtos p etroliferos e biocombustíveis no mercado interno, em
colaboração com outras estruturas do Ministério, bem como controlar e acompanhar os preços
fixados superiormente;
Propor e controlar em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e
estratégicas de derivados de petróleo;
Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo
bruto e do gás, bem como dos seus derivados
e dos biocombustíveis, acompanhando a sua
evolução;
Organizar e preparar o processo de licenciamento
das actividades de transporte, distribuição e
comercialização dos produtos petrolíferos e
biocombustíveis;
£g) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis
nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de
referência fiscal, nos termos da lei;
Pronunciar-se sobre os preços para importação
de quaisquer bens destinados à actividade de
distribuição de combustíveis, biocombustíveis e
lubrificantes;
Elaborar propostas para a fixação de preços de
banca marítima e aérea;
Manter actualizada a informação sobre a situação e
evolução do mercado internacional do petróleo
bruto e do gás, bem como dos seus derivados e
dos biocombustíveis;
Emitir parecer sobre as propostas de compra e
venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos
seus derivados, acompanhando a sua execução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Comercialização tem a
seguinte composição:
Departamento de Comercialização Extema;
Departamento de Comercialização Interna;
Departamento de Estudos e Análise de Mercado.
A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida
por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Fomento da Angolanização
A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é
o serviço ao qual incumbe fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na
indústria petrolífera.
A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização,
tem as seguintes atribuições:
Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano
do sector petrolífero;
Elaborar e propor as políticas que visam potenciar
o desempenho profissional dos trabalhadores do
sector petrolífero;
Promover o recrutamento, formação e a integração
de trabalhadores angolanos nas empresas do
sector de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar, em coordenação com as demais estruturas
do Ministério e empresas do sector, as políticas e
metodologias de formação de acordo com a lei,
acompanhando o seu cumprimento;
Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação
laboral e outra aplicável ao sector;
Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da
política de apoios ao empresariado nacional no
âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;
£g) Elaborar e manter actualizado o banco de dados
das empresas que prestem serviços ao sector
petrolífero;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização
tem a seguinte composição:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Desenvolvimento e Formação de
Quadros;
Departamento de Planeamento, Integração e Gestão de Carreiras;
Departamento de Participação do Empresariado
Nacional.
A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é
dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a
integram por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete de Ambiente e Segurança
O Gabinete de Ambiente e Segurança é o serviço que
promove e assegura a implementação da política nacional e
sectorial em matéria de protecção do ambiente e segurança
industrial no decurso das actividades do Ministério.
O Gabinete de Ambiente e Segurança tem as seguintes atribuições:
Assegurar, com os demais órgãos do Ministério,
a implementação da política e estratégias nacionais sobre ambiente e segurança;
Promover e colaborar nos estudos necessários ao
aprimoramento de práticas e de procedimentos
relativos à segurança e gestão ambiental, no
que se refere à matéria de riscos adopção dos
melhores modelos ou sistemas das modernas
tecnologias disponíveis;
Coordenar e colaborar na elaboração de normas,
regulamentos e especificações técnicas relativas
a segurança e ambiente em todas as actividades
petrolíferas e biocombustíveis;
Emitir parecer sobre os planos de gestão de segurança e ambiente, bem como de outros estudos
afins apresentados pelas empresas do sector,
em coordenação com o Gabinete de Inspecção,
acompanhando a respectiva execução;
Promover e colaborar na elaboração de programas de formação no domínio da segurança e
ambiente nas actividades petrolíferas;
JJ Colaborar com outros órgãos públicos e privados
em matéria de segurança e ambiente;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Ambiente e Segurança tem a seguinte
composição:
Departamento de Protecção do Ambiente;
Departamento de Segurança Industrial.
O Gabinete de Ambiente e Segurança é dirigido por
um Director, com categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
Artigo 13.º#
Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e a Organização dos Países
Exportadores de Petróleo OPEP.
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP tem as seguintes atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação com
a OPEP;
Analisar e pronunciar-se sobre os programas da
OPEP e sua implementação sustentada;
Analisar e elaborar estudos, em coordenação com
os serviços específicos do Ministério, sobre a
produção e o mercado petrolífero;
Participar nas reuniões e encontros promovidos
pela OPEP;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP tem a seguinte composição:
Departamento de Planeamento Estratégico;
Departamento de Estudos e Análise sobre a Produção Petrolífera e Mercado;
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP é dirigido por um Director com categoria de Director
Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de
Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação é o serviço encarregue de implementar no
Ministério a política do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
Coordenar e implementar o Plano Estratégico para
o Sistema de Informação do Ministério;
Proceder à actualização da informação sobre a
actividade petrolífera na base de dados da APPA;
Proceder ao registo e actualização da informação
do Ministério no Portal do Governo e do site
ministerial em colaboração com o Centro de
Documentação e Informação;
Assegurar, em colaboração com a Secretaria Geral,
a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do
Ministério;
Propor a definição e implementação dos meios
mais adequados de comunicação de dados no
Ministério, bem como a implementação dos
diversos sistemas de informação disponíveis e
ajustáveis à sua actividade;
Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;
£) Velar pela implementação, manutenção e suporte
técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;
Velar pela gestão e administração dos recursos de
telefonia;
Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo
Ministério da tutela no domínio das tecnologias
de informação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação tem a seguinte composição:
Repartição de Infra-Estruturas;
Repartição de Sistemas de Informação.
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e as
repartições que o integram por Chefes de Repartição.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é oserviço que se ocupa das questões
administrativas, financeiras, contabilísticas, relações públicas e protocolo comuns a todas as estruturas do Ministério,
bem como da gestão do seu orçamento e património.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Elaborar, em colaboração com o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto
de orçamento do Ministério de acordo com as
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
Elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério;
Executar as tarefas contabilísticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do
Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,
registos e requisições;
Propor medidas para melhor gestão do património
do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento
necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;
Desempenhar funções de utilidade comum aos
diversos órgãos e serviços do Ministério em
especial no domínio das instalações, serviço
social, relações públicas, protocolo e economato;
JJ Desempenhar outras funções definidas por lei ou
determinadas superiormente.
A Secretaria Geral tem a seguinte composição:
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
Departamento de Expediente Geral, Relações
Públicas e Protocolo;
Departamento de Recursos Humanos.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério dos Petróleos e do Ministério das
Finanças.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com a categoria de Director Nacional e os departamentos
que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica de
estudos em matéria técnico-jurídica e produção de instrumentos jurídicos do sector.
O Gabinete Jurídico, tem as seguintes atribuições:
Estudar e dar forma Jurídica aos diplomas legais e
demais documentos de natureza Jurídica relativos as actividades do Ministério;
Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza
Jurídica que sejam solicitados;
Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e
actualização de projectos de diplomas legais do
sector, promovendo a respectiva divulgação e
velando pela sua correcta aplicação;
Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o sector;
Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza
Jurídica;
Estudar, preparar e propor as formas necessárias à
implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja
Parte e se relacionem com o sector;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para
que seja mandatado;
Prestar assessoria Jurídica sobre todas as questões
que lhe sejam submetidas pelos órgãos de direcção do Ministério;
Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos
contratos, acordos ou protocolos no domínio dos
petróleos e biocombustíveis;
Velar, em coordenação com os outros órgãos do
Ministério, pelo cumprimento das leis e demais
normas que disciplinem a actividade do sector;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar
necessária ao funcionamento do Ministério;
Desempenhar as demais funções de índole jurídica
que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;
Departamento de Produção Legislativa.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com
categoria de Director Nacional e os departamentos que o
integram por Chefes de Departamento.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de
política e estratégia global do sector, o estudo e análise regular sobre a execução dos programas e acções superiormente
aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de acordo com o Sistema Estatístico
Nacional.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Colaborar na elaboração da política e estratégia de
desenvolvimento do sector, enquadrando-o nos
objectivos do Plano Nacional do Governo;
Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução
a curto, médio e longo prazos;
Coordenar e analisar os programas e projectos de
investimento sectorial, bem como os programas
de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
Promover e coordenar os estudos sobre a economia
das concessões;
Organizar o sistema de informação estatística
promovendo a recolha de dados, interpretação e
divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
JJ Coordenar os programas e efectuar o balanço das
actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do sector;
£g) Acompanhar e emitir parecer sobre as negociações
de contratos entre a Concessionária Nacional e
as suas associadas;
Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;
Analisar o relatório anual dos volumes de produção
de petróleo e gás natural dos jazigos;
Acompanhar a execução do regime cambial;
Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de
investimento e de produção;
Acompanhar a execução das leis aduaneira e tributária aplicáveis ao sector;
Elaborar, em coordenação com a Secretaria Geral,
o projecto de orçamento do Ministério, bem
como acompanhar a sua execução;
Elaborar, em coordenação com a Direcção Nacional de Fomento da Angolanização, o projecto de
orçamento do Fundo de Formação dos Recursos
Humanos do sector, bem como acompanhar a
sua execução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte composição:
Departamento de Estudos Económicos e Planificação;
Departamento de Estatística e Processamento de
Dados;
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um Director com categoria de Director
Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de
Departamento.
Artigo 18.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que inspecciona e fiscaliza as actividades dos serviços dependentes
do Ministério e das empresas do sector, no que se refere à
legalidade e regularidade dos actos, à eficácia e eficiência da
gestão financeira e patrimonial.
O Gabinete de Inspecção, tem as seguintes atribuições:
Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de
controlo da administração financeira do Estado,
no âmbito dos serviços e empresas tutelados
pelo Ministério, sem prejuízo das competências
acometidas à Inspecção Geral da Administração
do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das
Finanças;
Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas
pelo Ministério, nos termos da legislação em
vigor;
Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e
auditorias;
Receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
Inspeccionar e fiscalizar as instalações, obras das
unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
JJ Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação do
petróleo bruto e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
£g) Acompanhar e controlar a execução das políticas
definidas pelos diferentes órgãos do Ministério;
Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ,
as inspecções de controlo metrológico no sector;
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e
demais disposições sobre segurança e ambiente;
)) Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos
petrolíferos e biocombustíveis;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe
sejam acometidas por lei ou por decisão superior.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:
Departamento de Fiscalização e Inspecção das
Actividades sobre o Petróleo e Biocombustíveis;
Departamento de Fiscalização e Inspecção A dministrativa e Financeira.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral, com categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Inspectores Gerais Adjuntos com a
categoria de Chefes de Departamento.
Artigo 19.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura
o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, através dos órgãos
competentes do Executivo e organizações intemacionais.
O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes
atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral
no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis,
em articulação com os restantes organismos do
Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes
dessa cooperação;
Propor a orientação a seguir nas negociações dos
acordos e convenções com outros países;
Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito
das relações externas, visando o aproveitamento
das vantagens decorrentes dos acordos, tratados
e convénios comerciais bilaterais subscritos pela
República de Angola;
Assegurar as negociações e a gestão dos acordos
e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer
de integração económica em agrupamentos
regionais;
Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação
com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o
Sector;
£g) Analisar e emitir parecer sobre programas de
assistência técnica e cooperação propostos por
entidades e organizações estrangeiras;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas
no âmbito das comissões bilaterais e outras
organizações ou organismos internacionais no
domínio das actividades do Ministério;
Participar nos trabalhos preparatórios e nas
negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação
relativos ao sector, bem como assegurar o seu
acompanhamento e respectiva execução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte composição:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
com categoria de Director Nacional e os departamentos que
o integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 20.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da
documentação e informação no quadro da política de desenvolvimento das actividades do Ministério.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Seleccionar, elaborar e difundir as informações
inerentes ao sector;
Assegurar o funcionamento da respectiva sala de
leitura;
Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas
de interesse para a actividade do Ministério;
Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda
a documentação e informação técnica produzida
pelas diferentes áreas de interesse relevante para
o Ministério, quer de publicações nacionais,
quer estrangeiras;
Assegurar a imagem pública e a ligação entre as
estruturas do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de comunicados, avisos
e outros;
Jº Colaborar com os meios de comunicação social
com vista a difundir correctamente as realizações do sector;
£) Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatado;
Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico, de toda a actividade do sector;
Adquirir catalogar e conservar publicações de interesse para o Ministério;
)) Assegurar todos os serviços de tradução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação tem a
seguinte composição:
Repartição de Documentação e Arquivo;
Repartição de Tradução e Informação.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento e as repartições que o integram por Chefes de Repartição.
| SECÇÃO IV
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 21.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições,
competências, forma de provimento e categoria do pessoal
definido pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado
com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
Artigo 22.º#
Gabinete dos Secretários de Estado
Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, competências, forma de provimento e
categorias definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril,
conjugado com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
| SECÇÃO V
Orgãos sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Petr óleos
O Instituto Nacional dos Petróleos é uma instituição de
ensino vocacionada para ministrar cursos técnico-profissionais e para o desenvolvimento de investigação no âmbito
de todos os segmentos das actividades exercidas pelo
Ministério dos Petróleos.
Artigo 24.º#
Instituto Regulador de Derivados de Petróleos
O Instituto Regulador de Derivados de Petróleo é o
órgão de regulação e supervisão do sector dos derivados de
petróleo que se ocupa da organização e funcionamento do
mercado nacional de produtos petrolíferos.
SECCÃO VI
Pessoal
Artigo 25.º#
Quadro do Pessoal e Organigr ama
O quadro de pessoal e organigrama do Ministério
consta dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto do qual são
parte integrante.
O quadro do pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros
da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, das
Finanças e dos Petróleos.
Artigo 26.º#
Ingresso e acesso
As movimentações a efectuar no quadro do pessoal do
Ministério devem obedecer a legislação aplicável, em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Orçamento
O Ministério dos Petróleos dispõe de orçamento próprio
para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras
estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 28.º#
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que
integram a estrutura orgânica do Ministério dos Petróleos
devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias, após
a publicação do presente Estatuto.
Compete ao Ministro dos Petróleos aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
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Cargo Político
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Técnico Médio
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ANEXO II
Quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção
do Ministério dos Petróleos
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Decreto Presidencial n.º 240/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da
República e Titular do Poder Executivo, encarregue de
propor a formulação, condução, execução e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à
nova orgânica do Executivo e aos ingentes desafios na resolução dos problemas que afectam os antigos combatentes e
veteranos da pátria;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS ANTIGOS COMBATENT ES
E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente
da República e Titular do Poder Executivo, encarregue de
propor a formulação, condução, execução e velar pela imple-
mentação da política do Executivo no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, tem as seguintes atribuições:
Formular e propor políticas, estratégias, programas
e projectos específicos que visem assegurar a
protecção em regime especial dos interesses,
direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
Participar na definição de políticas, estratégias e
programas de desenvolvimento nacional, por
forma a salvaguardar em regime especial, os
interesses e direitos dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Velar pela implementação das políticas públicas
e programas aprovados no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
Velar pela política nacional de recenseamento e
controlo dos antigos combatentes, veteranos
da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos;
Promover acções, programas e projectos que visem
garantir a estabilidade material e o bem-estar
físico e psico-moral dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de
programas e projectos de apoio e assistência
social, mormente nos domínios da saúde, educação e habitação;
£) Promover acções e executar programas e projectos
de apoio à reintegração socioeconómica dos
antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
Promover o empreendedorismo e apoiar as acções
que visem a criação de pequenas e médias
empresas, individual ou colectivamente organizadas por antigos combatentes, veteranos da
pátria e deficientes de guerra;
Efectuar a programação financeira das pensões e
subsídios atribuídos em regime especial aos
antigos combatentes, veteranos da pátria, defi-
