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Decreto Presidencial n.º 239/12

Decreto Presidencial n.º 239/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 103/14 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 71/10 — Decreto presidencial n.º 71/10 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 33/11 — Decreto Presidencial n.º 33/11 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºNatureza e atribuições
  7. Art. 2.ºEstrutura orgânica
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 5.ºCompetências dos Secretários de Estado
  11. Art. 6.ºConselho Consultivo
  12. Art. 7.ºConselho Directivo
  13. Art. 8.ºConselho Técnico
  14. Art. 9.ºDirecção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
  15. Art. 10.ºDirecção Nacional de Comercialização
  16. Art. 11.ºDirecção Nacional de Fomento da Angolanização
  17. Art. 12.ºGabinete de Ambiente e Segurança
  18. Art. 13.ºGabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP
  19. Art. 14.ºDepartamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  20. Art. 15.ºSecretaria Geral
  21. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 17.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  23. Art. 18.ºGabinete de Inspecção
  24. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  25. Art. 20.ºCentro de Documentação e Informação
  26. Art. 21.ºGabinete do Ministro
  27. Art. 22.ºGabinete dos Secretários de Estado
  28. Art. 23.ºInstituto Nacional de Petr óleos
  29. Art. 24.ºInstituto Regulador de Derivados de Petróleos
  30. Art. 25.ºQuadro do Pessoal e Organigr ama
  31. Art. 26.ºIngresso e acesso
  32. Art. 27.ºOrçamento
  33. Art. 28.ºRegulamentos internos
  34. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  35. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  36. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  37. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  38. Art. 1.ºNatureza
  39. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 239/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

estabelece a estrutura, as competências e as bases gerais de

organização e funcionamento dos referidos órgãos;

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento

da organização e funcionamento da estrutura orgânica do

Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Éaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério

dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTERIO DOS PETROLEOS

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do

Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável pela formulação, condução, execução e controlo

da política do Executivo relativo ao sector petrolífero e aos

biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos, produção, refinação, comercialização de petróleo

bruto e gás natural, armazenagem, transporte e distribuição

de seus derivados, bem como a produção e comercialização

de biocombustíveis sem prejuízo da protecção do ambiente.

2.

O Ministério dos Petróleos tem as seguintes

atribuições:

a)

Formular e propor as bases gerais da política

nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;

b)

Elaborar e propor o programa de desenvolvimento

do petróleo e dos biocombustíveis, de acordo

com o Plano Nacional e assegurar o controlo e

fiscalização da sua execução;.

c)

Promover a realização de estudos de inventariação

das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor legislação reguladora das actividades do sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram

na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;

/) Estudar e propor medidas necessárias à realização

dos objectivos nacionais relacionados com o

conhecimento, valorização, utilização racional e

renovação das reservas do petróleo do País;

£) Promover a cooperação internacional e mobilizar

a assistência técnica no âmbito das actividades

do sector;

h)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações

decorrentes da adesão de Angola à Associação

dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA)

e à Organização dos Países Exportadores de

Petróleo OPEP;

i)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as

actividades do sector;

j)

Propor e promover as bases de cooperação com

outros países e organizações internacionais de

interesse para o sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos

firmados;

k)

Estabelecer as regras e licenciar a actividade de

distribuição e comercialização dos combustíveis

fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta

os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas

e sanidade do meio;

1.

Participar na elaboração e execução das normas de

controlo da qualidade dos produtos e assegurar a

sua fiscalização;

m)

Colaborar com as demais instituições do Executivo

na formulação das políticas sobre a produção

dos biocombustíveis;

n)

Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;

o)

Fixar as especificações técnicas dos produtos

petrolíferos e dos biocombustíveis;

p)

Propor, em coordenação com as instituições

competentes, a fixação dos preços dos produtos

petrolíferos e dos biocombustíveis;

q)

Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional

nas actividades do sector;

r)

Orientar a política de desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos do sector de

acordo com a lei ou decisão superior;

s)

Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 2.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério integra os seguintes

Órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado dos Petróleos;

c)

Secretário de Estado dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis;

b)

Direcção Nacional de Comercialização;

c)

Direcção Nacional de Fomento da Angolanização;

d)

Gabinete de Ambiente e Segurança;

e)

Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP;

JJ Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos;

c)

Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos

para a Inspecção e Documentação.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Petróleos;

b)

Instituto Regulador de Derivados de Petróleo.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

— SECÇÃOI

Orgãos Consultivos

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo

Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado comp etindo-lhes, mediante

subdelegação do respectivo titular, coordenar, controlar e

executar tecnicamente a actividade do subsector sob sua

dependência no Departamento Ministerial.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

O Ministro dos Petróleos tem as seguintes competências:

a)

Conceber, propor e conduzir a execução da política

nacional sobre petróleo e biocombustíveis;

b)

Assegurar, sob responsabilidade própria o cumprimento das leis e outros diplomas legais, bem

como a execução dos programas superiormente

autorizados, tomando as decisões necessárias a

esse fim;

c)

Representar o Ministério em todos os actos;

d)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade

do Ministério, nos termos da lei e de acordo com

as deliberações superiores;

e)

Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,

bem como exercer o poder disciplinar de acordo

com a lei;

JJ Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos

humanos do sector, controlando a sua execução

e resultados;

£) Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º#

Competências dos Secretários de Estado

Os Secretários de Estado têm as seguintes competências

genéricas:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências desempenhando as que lhes forem

expressamente delegadas;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos

que lhe forem submetidos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;

d)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

e)

Chefes de Departamento;

JJ Consultores.

3.

O Ministropode convidar para as reuniões do Conselho

Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

interno, a ser aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

em matérias de programação, organização e coordenação

das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Chefe do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;

e)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

jj)

Consultores.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

4.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho

Directivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector

e outras entidades.

5.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

interno aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria técnica especializada ao qual incumbe pronunciar-se

sobre as questões de carácter técnico que forem submetidas.

2.

As atribuições, composição e funcionamento do

Conselho Técnico constam de regulamento próprio a ser

aprovado pelo Ministro dos Petróleos.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

1.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é

o serviço que promove a execução da política nacional sobre

o petróleo, no que respeita a concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção, bem como

sobre a refinação, a petroquímica e os biocombustíveis.

2.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a

implementação da política petrolífera nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao

exercício das operações petrolíferas e dos biocombustíveis;

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos

petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e

implementar medidas com vista ao conheci-

mento, quantificação e reposição das reservas

petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação

para o desenvolvimento das operações petroliferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e

actualizadas em todas as actividades do sector;

e)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem

como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e

planos de abandono;

JJ Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às

operações petrolíferas e biocombustíveis;

£) Acompanhar a evolução dos preços do mercado

do crude por forma a estabelecer a estratégia

de desenvolvimento e de produção dos campos

descobertos;

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os

demais serviços do Ministério, os processos de

atribuição de licenças de prospecção, concessões, produção, transporte e armazenagem de

petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

i)

Propor e colaborar na elaboração de normas,

regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas, actividades de

transformação de petróleo e outros sectores da

actividade petrolífera;

)) Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;

k)

Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com

a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;

1.

Propor e controlar em coordenação com o Gabinete

de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

m)

Velar pelo cumprimento de outras funções definidas por lei ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Licenciamento e Exploração;

b)

Departamento de Produção;

c)

Departamento de Refinação e Petroquímica;

d)

Departamento de Biocombustíveis.

4.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que

a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Comercialização

1.

A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço responsável pela execução da política nacional sobre a

actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício

de actividades de transporte, distribuição, armazenagem,

tratamento industrial e comercialização de produtos p etrolíferos e biocombustíveis.

2.

A Direcção Nacional de Comercialização tem as

seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a política comercial relativa ao

petróleo bruto, bem como dos seus derivados,

dos combustíveis, biocombustíveis e dos lubrificantes;

b)

Acompanhar e controlar a actividade de transporte,

distribuição, comercialização, importação e

exportação de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e lubrificantes;

c)

Propor a fixação de preços dos produtos p etroliferos e biocombustíveis no mercado interno, em

colaboração com outras estruturas do Ministério, bem como controlar e acompanhar os preços

fixados superiormente;

d)

Propor e controlar em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e

estratégicas de derivados de petróleo;

e)

Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo

bruto e do gás, bem como dos seus derivados

e dos biocombustíveis, acompanhando a sua

evolução;

jj)

Organizar e preparar o processo de licenciamento

das actividades de transporte, distribuição e

comercialização dos produtos petrolíferos e

biocombustíveis;

£g) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis

nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

h)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de

referência fiscal, nos termos da lei;

i)

Pronunciar-se sobre os preços para importação

de quaisquer bens destinados à actividade de

distribuição de combustíveis, biocombustíveis e

lubrificantes;

j)

Elaborar propostas para a fixação de preços de

banca marítima e aérea;

k)

Manter actualizada a informação sobre a situação e

evolução do mercado internacional do petróleo

bruto e do gás, bem como dos seus derivados e

dos biocombustíveis;

1.

Emitir parecer sobre as propostas de compra e

venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos

seus derivados, acompanhando a sua execução;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Comercialização tem a

seguinte composição:

a)

Departamento de Comercialização Extema;

b)

Departamento de Comercialização Interna;

c)

Departamento de Estudos e Análise de Mercado.

4.

A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida

por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Fomento da Angolanização

1.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é

o serviço ao qual incumbe fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na

indústria petrolífera.

2.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização,

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano

do sector petrolífero;

b)

Elaborar e propor as políticas que visam potenciar

o desempenho profissional dos trabalhadores do

sector petrolífero;

c)

Promover o recrutamento, formação e a integração

de trabalhadores angolanos nas empresas do

sector de acordo com a legislação em vigor;

d)

Elaborar, em coordenação com as demais estruturas

do Ministério e empresas do sector, as políticas e

metodologias de formação de acordo com a lei,

acompanhando o seu cumprimento;

e)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação

laboral e outra aplicável ao sector;

jj)

Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da

política de apoios ao empresariado nacional no

âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;

£g) Elaborar e manter actualizado o banco de dados

das empresas que prestem serviços ao sector

petrolífero;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização

tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Desenvolvimento e Formação de

Quadros;

c)

Departamento de Planeamento, Integração e Gestão de Carreiras;

d)

Departamento de Participação do Empresariado

Nacional.

4.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é

dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a

integram por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete de Ambiente e Segurança

1.

O Gabinete de Ambiente e Segurança é o serviço que

promove e assegura a implementação da política nacional e

sectorial em matéria de protecção do ambiente e segurança

industrial no decurso das actividades do Ministério.

2.

O Gabinete de Ambiente e Segurança tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, com os demais órgãos do Ministério,

a implementação da política e estratégias nacionais sobre ambiente e segurança;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao

aprimoramento de práticas e de procedimentos

relativos à segurança e gestão ambiental, no

que se refere à matéria de riscos adopção dos

melhores modelos ou sistemas das modernas

tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar na elaboração de normas,

regulamentos e especificações técnicas relativas

a segurança e ambiente em todas as actividades

petrolíferas e biocombustíveis;

d)

Emitir parecer sobre os planos de gestão de segurança e ambiente, bem como de outros estudos

afins apresentados pelas empresas do sector,

em coordenação com o Gabinete de Inspecção,

acompanhando a respectiva execução;

e)

Promover e colaborar na elaboração de programas de formação no domínio da segurança e

ambiente nas actividades petrolíferas;

JJ Colaborar com outros órgãos públicos e privados

em matéria de segurança e ambiente;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Ambiente e Segurança tem a seguinte

composição:

a)

Departamento de Protecção do Ambiente;

b)

Departamento de Segurança Industrial.

4.

O Gabinete de Ambiente e Segurança é dirigido por

um Director, com categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 13.º#

Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP

1.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e a Organização dos Países

Exportadores de Petróleo OPEP.

2.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação com

a OPEP;

b)

Analisar e pronunciar-se sobre os programas da

OPEP e sua implementação sustentada;

c)

Analisar e elaborar estudos, em coordenação com

os serviços específicos do Ministério, sobre a

produção e o mercado petrolífero;

d)

Participar nas reuniões e encontros promovidos

pela OPEP;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Planeamento Estratégico;

b)

Departamento de Estudos e Análise sobre a Produção Petrolífera e Mercado;

4.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP é dirigido por um Director com categoria de Director

Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de

Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação é o serviço encarregue de implementar no

Ministério a política do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

2.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e implementar o Plano Estratégico para

o Sistema de Informação do Ministério;

b)

Proceder à actualização da informação sobre a

actividade petrolífera na base de dados da APPA;

c)

Proceder ao registo e actualização da informação

do Ministério no Portal do Governo e do site

ministerial em colaboração com o Centro de

Documentação e Informação;

d)

Assegurar, em colaboração com a Secretaria Geral,

a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do

Ministério;

e)

Propor a definição e implementação dos meios

mais adequados de comunicação de dados no

Ministério, bem como a implementação dos

diversos sistemas de informação disponíveis e

ajustáveis à sua actividade;

jj)

Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;

£) Velar pela implementação, manutenção e suporte

técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;

h)

Velar pela gestão e administração dos recursos de

telefonia;

i)

Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo

Ministério da tutela no domínio das tecnologias

de informação;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação tem a seguinte composição:

a)

Repartição de Infra-Estruturas;

b)

Repartição de Sistemas de Informação.

4.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e as

repartições que o integram por Chefes de Repartição.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é oserviço que se ocupa das questões

administrativas, financeiras, contabilísticas, relações públicas e protocolo comuns a todas as estruturas do Ministério,

bem como da gestão do seu orçamento e património.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto

de orçamento do Ministério de acordo com as

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério;

c)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do

Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,

registos e requisições;

d)

Propor medidas para melhor gestão do património

do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento

necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos órgãos e serviços do Ministério em

especial no domínio das instalações, serviço

social, relações públicas, protocolo e economato;

JJ Desempenhar outras funções definidas por lei ou

determinadas superiormente.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

Departamento de Expediente Geral, Relações

Públicas e Protocolo;

c)

Departamento de Recursos Humanos.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério dos Petróleos e do Ministério das

Finanças.

5.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com a categoria de Director Nacional e os departamentos

que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica de

estudos em matéria técnico-jurídica e produção de instrumentos jurídicos do sector.

2.

O Gabinete Jurídico, tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e dar forma Jurídica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza Jurídica relativos as actividades do Ministério;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza

Jurídica que sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e

actualização de projectos de diplomas legais do

sector, promovendo a respectiva divulgação e

velando pela sua correcta aplicação;

d)

Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o sector;

e)

Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza

Jurídica;

jj)

Estudar, preparar e propor as formas necessárias à

implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja

Parte e se relacionem com o sector;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para

que seja mandatado;

h)

Prestar assessoria Jurídica sobre todas as questões

que lhe sejam submetidas pelos órgãos de direcção do Ministério;

i)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos

contratos, acordos ou protocolos no domínio dos

petróleos e biocombustíveis;

j)

Velar, em coordenação com os outros órgãos do

Ministério, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinem a actividade do sector;

k)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar

necessária ao funcionamento do Ministério;

1.

Desempenhar as demais funções de índole jurídica

que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;

b)

Departamento de Produção Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com

categoria de Director Nacional e os departamentos que o

integram por Chefes de Departamento.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de

política e estratégia global do sector, o estudo e análise regular sobre a execução dos programas e acções superiormente

aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de acordo com o Sistema Estatístico

Nacional.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de

desenvolvimento do sector, enquadrando-o nos

objectivos do Plano Nacional do Governo;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução

a curto, médio e longo prazos;

c)

Coordenar e analisar os programas e projectos de

investimento sectorial, bem como os programas

de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e coordenar os estudos sobre a economia

das concessões;

e)

Organizar o sistema de informação estatística

promovendo a recolha de dados, interpretação e

divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;

JJ Coordenar os programas e efectuar o balanço das

actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do sector;

£g) Acompanhar e emitir parecer sobre as negociações

de contratos entre a Concessionária Nacional e

as suas associadas;

h)

Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;

i)

Analisar o relatório anual dos volumes de produção

de petróleo e gás natural dos jazigos;

j)

Acompanhar a execução do regime cambial;

k)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de

investimento e de produção;

1.

Acompanhar a execução das leis aduaneira e tributária aplicáveis ao sector;

m)

Elaborar, em coordenação com a Secretaria Geral,

o projecto de orçamento do Ministério, bem

como acompanhar a sua execução;

n)

Elaborar, em coordenação com a Direcção Nacional de Fomento da Angolanização, o projecto de

orçamento do Fundo de Formação dos Recursos

Humanos do sector, bem como acompanhar a

sua execução;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte composição:

a)

Departamento de Estudos Económicos e Planificação;

b)

Departamento de Estatística e Processamento de

Dados;

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um Director com categoria de Director

Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de

Departamento.

Artigo 18.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que inspecciona e fiscaliza as actividades dos serviços dependentes

do Ministério e das empresas do sector, no que se refere à

legalidade e regularidade dos actos, à eficácia e eficiência da

gestão financeira e patrimonial.

2.

O Gabinete de Inspecção, tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de

controlo da administração financeira do Estado,

no âmbito dos serviços e empresas tutelados

pelo Ministério, sem prejuízo das competências

acometidas à Inspecção Geral da Administração

do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das

Finanças;

b)

Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas

pelo Ministério, nos termos da legislação em

vigor;

c)

Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e

auditorias;

d)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

e)

Inspeccionar e fiscalizar as instalações, obras das

unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;

JJ Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação do

petróleo bruto e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;

£g) Acompanhar e controlar a execução das políticas

definidas pelos diferentes órgãos do Ministério;

h)

Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ,

as inspecções de controlo metrológico no sector;

i)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e

demais disposições sobre segurança e ambiente;

)) Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos

petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe

sejam acometidas por lei ou por decisão superior.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Fiscalização e Inspecção das

Actividades sobre o Petróleo e Biocombustíveis;

b)

Departamento de Fiscalização e Inspecção A dministrativa e Financeira.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral, com categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Inspectores Gerais Adjuntos com a

categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura

o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, através dos órgãos

competentes do Executivo e organizações intemacionais.

2.

O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral

no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis,

em articulação com os restantes organismos do

Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes

dessa cooperação;

b)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos

acordos e convenções com outros países;

c)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito

das relações externas, visando o aproveitamento

das vantagens decorrentes dos acordos, tratados

e convénios comerciais bilaterais subscritos pela

República de Angola;

d)

Assegurar as negociações e a gestão dos acordos

e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer

de integração económica em agrupamentos

regionais;

e)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação

com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

jj)

Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o

Sector;

£g) Analisar e emitir parecer sobre programas de

assistência técnica e cooperação propostos por

entidades e organizações estrangeiras;

h)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas

no âmbito das comissões bilaterais e outras

organizações ou organismos internacionais no

domínio das actividades do Ministério;

i)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas

negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação

relativos ao sector, bem como assegurar o seu

acompanhamento e respectiva execução;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

com categoria de Director Nacional e os departamentos que

o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 20.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da

documentação e informação no quadro da política de desenvolvimento das actividades do Ministério.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Seleccionar, elaborar e difundir as informações

inerentes ao sector;

b)

Assegurar o funcionamento da respectiva sala de

leitura;

c)

Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas

de interesse para a actividade do Ministério;

d)

Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda

a documentação e informação técnica produzida

pelas diferentes áreas de interesse relevante para

o Ministério, quer de publicações nacionais,

quer estrangeiras;

e)

Assegurar a imagem pública e a ligação entre as

estruturas do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de comunicados, avisos

e outros;

Jº Colaborar com os meios de comunicação social

com vista a difundir correctamente as realizações do sector;

£) Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatado;

h)

Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico, de toda a actividade do sector;

i)

Adquirir catalogar e conservar publicações de interesse para o Ministério;

)) Assegurar todos os serviços de tradução;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem a

seguinte composição:

a)

Repartição de Documentação e Arquivo;

b)

Repartição de Tradução e Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento e as repartições que o integram por Chefes de Repartição.

| SECÇÃO IV

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 21.º#

Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições,

competências, forma de provimento e categoria do pessoal

definido pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado

com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

Artigo 22.º#

Gabinete dos Secretários de Estado

Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, competências, forma de provimento e

categorias definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril,

conjugado com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

| SECÇÃO V

Orgãos sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Petr óleos

O Instituto Nacional dos Petróleos é uma instituição de

ensino vocacionada para ministrar cursos técnico-profissionais e para o desenvolvimento de investigação no âmbito

de todos os segmentos das actividades exercidas pelo

Ministério dos Petróleos.

Artigo 24.º#

Instituto Regulador de Derivados de Petróleos

O Instituto Regulador de Derivados de Petróleo é o

órgão de regulação e supervisão do sector dos derivados de

petróleo que se ocupa da organização e funcionamento do

mercado nacional de produtos petrolíferos.

SECCÃO VI

Pessoal

Artigo 25.º#

Quadro do Pessoal e Organigr ama

1.

O quadro de pessoal e organigrama do Ministério

consta dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto do qual são

parte integrante.

2.

O quadro do pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros

da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, das

Finanças e dos Petróleos.

Artigo 26.º#

Ingresso e acesso

As movimentações a efectuar no quadro do pessoal do

Ministério devem obedecer a legislação aplicável, em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Orçamento

O Ministério dos Petróleos dispõe de orçamento próprio

para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras

estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 28.º#

Regulamentos internos

1.

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que

integram a estrutura orgânica do Ministério dos Petróleos

devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias, após

a publicação do presente Estatuto.

2.

Compete ao Ministro dos Petróleos aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

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Cargo Político

Tecto

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Técnico Médio

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ANEXO II

Quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção

do Ministério dos Petróleos

Regime Especial

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Inspector

Subinspector

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 240/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da

República e Titular do Poder Executivo, encarregue de

propor a formulação, condução, execução e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à

nova orgânica do Executivo e aos ingentes desafios na resolução dos problemas que afectam os antigos combatentes e

veteranos da pátria;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS ANTIGOS COMBATENT ES

E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente

da República e Titular do Poder Executivo, encarregue de

propor a formulação, condução, execução e velar pela imple-

mentação da política do Executivo no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor políticas, estratégias, programas

e projectos específicos que visem assegurar a

protecção em regime especial dos interesses,

direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.

b)

Participar na definição de políticas, estratégias e

programas de desenvolvimento nacional, por

forma a salvaguardar em regime especial, os

interesses e direitos dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

c)

Velar pela implementação das políticas públicas

e programas aprovados no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

d)

Velar pela política nacional de recenseamento e

controlo dos antigos combatentes, veteranos

da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos;

e)

Promover acções, programas e projectos que visem

garantir a estabilidade material e o bem-estar

físico e psico-moral dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

jj)

Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de

programas e projectos de apoio e assistência

social, mormente nos domínios da saúde, educação e habitação;

£) Promover acções e executar programas e projectos

de apoio à reintegração socioeconómica dos

antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;

h)

Promover o empreendedorismo e apoiar as acções

que visem a criação de pequenas e médias

empresas, individual ou colectivamente organizadas por antigos combatentes, veteranos da

pátria e deficientes de guerra;

i)

Efectuar a programação financeira das pensões e

subsídios atribuídos em regime especial aos

antigos combatentes, veteranos da pátria, defi-

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