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Decreto Presidencial n.º 103/14

Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2014
Data
14/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 12/18 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, artigo 2.º«São revogados o Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 239/12 — Decreto Presidencial n.º 239/12 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 8.ºDirecção Nacional de Petróleos
  2. Art. 9.ºDirecção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis
  3. Art. 10.ºDirecção Nacional de Comercialização
  4. Art. 11.ºDirecção Nacional de Fomento da Angolanização
  5. Art. 12.ºDirecção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 13.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 14.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 15.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 16.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 17.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 18.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 19.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 20.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Havendo necessidade de se ajustar a estrutura interna do Ministério dos Petróleos ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativo ao Sector dos Petróleos, Gás e dos Biocombustíveis, nomeadamente a prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, refinação, comercialização de petróleo bruto e gás, petroquímica, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Petróleos tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre o petróleo, gás e biocombustíveis;

b)

Elaborar e propor o Programa de Desenvolvimento do Petróleo e dos Biocombustíveis, de acordo com o Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;

c)

Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do Sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo, relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;

f)

Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas do petróleo do País;

g)

Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito das actividades do Sector;

h)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola à Associação dos Produtores de Petróleo Africanos (APPA) e à Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP);

i)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do Sector dos Petróleos;

j)

Propor e promover as bases de cooperação com outros países e organizações internacionais de interesse para o Sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos firmados;

k)

Estabelecer as regras e licenciar a actividade de distribuição e comercialização dos combustíveis fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;

l)

Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos e assegurar a sua fiscalização;

m)

Promover o desenvolvimento das actividades de refinação e petroquímica;

n)

Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;

o)

Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;

p)

Fixar as especificações técnicas dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;

q)

Propor, em coordenação com as instituições competentes, a fixação dos preços dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;

r)

Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do Sector;

s)

Orientar a política de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos do Sector de acordo com a lei ou decisão superior;

t)

Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério dos Petróleos compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Petróleos;

b)

Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis;

c)

Direcção Nacional de Comercialização;

d)

Direcção Nacional de Fomento da Angolanização;

e)

Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Petróleos;

b)

Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Petróleos é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.

No exercício das suas competências o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Ao Ministro dos Petróleos compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, assegurar e promover a gestão, a coordenação e a fiscalização da actividade dos órgãos e serviços integrados no respectivo Ministério.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério dos Petróleos.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Petróleos e integra:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério dos Petróleos;

d)

Directores Gerais dos Serviços Tutelados;

e)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro dos Petróleos em matéria de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Petróleos e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.

O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º#

Direcção Nacional de Petróleos

A Direcção Nacional de Petróleos é o serviço que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, no que respeita a concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção.

São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação da política petrolífera nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativa ao exercício das operações petrolíferas;

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do Sector;

e)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e de produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e produção, respectivos relatórios e planos de abandono;

f)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas as operações petrolíferas;

g)

Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, os processos de atribuição de licenças de prospecção, de concessões, de produção, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;

i)

Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto e gás;

j)

Promover e colaborar no controlo estrito das concessões petrolíferas;

k)

Colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões;

l)

Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;

m)

Exercer as demais atribuições que sejam superiormente determinadas.

A Direcção Nacional de Petróleos tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Concessões e Novas Áreas;

b)

Departamento de Exploração;

c)

Departamento de Produção.

A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis

A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é o serviço que assegura a execução da política nacional sobre o desenvolvimento da actividade de refinação, petroquímica e de biocombustíveis.

São atribuições da Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis as seguintes:

a)

Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

b)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto e gás;

c)

Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

d)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à refinação, petroquímica, produção de biocombustíveis e outros sectores da actividade petrolífera;

e)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica e de aproveitamento de biocombustíveis no País;

f)

Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, a execução de políticas conducentes à constituição de reservas de segurança e estratégicas de biocombustíveis;

g)

Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

h)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

i)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;

j)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Refinação;

b)

Departamento de Petroquímica;

c)

Departamento de Biocombustíveis.

A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Comercialização

A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, tratamento industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.

São atribuições da Direcção Nacional de Comercialização as seguintes:

a)

Estudar e propor a política comercial relativa ao petróleo bruto e gás, seus derivados, bem como dos biocombustíveis e dos lubrificantes;

b)

Acompanhar e controlar a actividade de transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e lubrificantes;

c)

Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;

d)

Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis, acompanhando a sua evolução;

e)

Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de transporte, distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

f)

Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

g)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;

h)

Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;

i)

Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis;

j)

Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados, acompanhando a sua execução;

k)

Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;

l)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Comercialização tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Comercialização Externa;

b)

Departamento de Comercialização Interna;

c)

Departamento de Estudos e Análise de Mercado.

A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Fomento da Angolanização

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade petrolífera.

São atribuições da Direcção Nacional de Fomento da Angolanização as seguintes:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do Sector Petrolífero;

b)

Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do Sector Petrolífero;

c)

Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector, de acordo com a legislação em vigor;

d)

Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

e)

Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional dos Petróleos, Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis, Direcção Nacional de Comercialização, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretaria-Geral;

f)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

g)

Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de apoios ao empresariado nacional no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;

h)

Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao Sector Petrolífero;

i)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Fomento e Formação de Quadros do Sector;

b)

Departamento de Planeamento, Integração e Gestão de Carreiras;

c)

Departamento de Participação do Empresariado Nacional.

A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o serviço que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades petrolíferas.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção dos melhores modelos ou tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente em todas as actividades petrolíferas e de biocombustíveis;

d)

Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, bem como acompanhar a respectiva execução;

e)

Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;

f)

Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades petrolíferas e de biocombustíveis;

g)

Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;

h)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;

i)

Coordenar juntamente com o Gabinete de Inspecção e demais órgãos do Ministério e em colaboração com a Concessionária Nacional na verificação, auditoria ou inspecção de instalações petrolíferas, quer em Angola quer no último porto antes de entrada no País;

j)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Segurança Industrial;

b)

Departamento de Gestão e Controlo de Emergências;

c)

Departamento de Protecção do Ambiente.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.

São atribuições da Secretaria-Geral as seguintes:

a)

Colaborar, com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística, na elaboração do projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério dos Petróleos;

c)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;

d)

Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério dos Petróleos e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério dos Petróleos;

e)

Assegurar o funcionamento e o desenvolvimento da documentação e informação do Ministério dos Petróleos;

f)

Gerir o arquivo central e arquivo histórico do Ministério dos Petróleos;

g)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;

h)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério dos Petróleos relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;

c)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério dos Petróleos;

d)

Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;

f)

Propor a política de compensação e benefícios do Ministério dos Petróleos;

g)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

h)

Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos;

i)

Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;

j)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;

k)

Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Petróleos, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho;

l)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector dos Petróleos, de estudos e análise regular sobre a execução geral dos serviços, dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano Nacional do Governo;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos;

c)

Coordenar e analisar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e coordenar os estudos sobre a economia das concessões;

e)

Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;

f)

Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;

g)

Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;

h)

Analisar o relatório anual dos volumes de produção de petróleo e gás natural dos jazigos;

i)

Acompanhar a execução do regime cambial;

j)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;

k)

Acompanhar a execução das leis aduaneiras e tributárias aplicáveis ao Sector;

l)

Elaborar, em colaboração com a Secretaria-Geral, o projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, bem como acompanhar a sua execução;

m)

Colaborar, sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Angolanização, na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;

n)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector dos Petróleos, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do Sector.

São atribuições do Gabinete de Inspecção as seguintes:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económica-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços e empresas tuteladas pelo Ministério, sem prejuízo das competências cometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;

b)

Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;

c)

Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;

d)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

e)

Colaborar, com os demais serviços do Ministério e com a Concessionária Nacional, na inspecção e fiscalização das instalações petrolíferas, quer em Angola como no último porto antes da entrada no País e as obras das unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;

f)

Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;

g)

Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelos diferentes serviços do Ministério;

h)

Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no Sector;

i)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergências e ambiente;

j)

Inspeccionar as actividades de refinação de petróleo bruto, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 17.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do Ministério dos Petróleos;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de Diplomas Legais do Sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;

d)

Manter o Ministério dos Petróleos informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;

e)

Estudar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o Sector;

f)

Representar o Ministério dos Petróleos nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

g)

Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos de Direcção do Ministério dos Petróleos;

h)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos petróleos e biocombustíveis;

i)

Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;

j)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério dos Petróleos;

k)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

b)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;

c)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;

d)

Assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;

e)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

f)

Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;

g)

Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;

h)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério dos Petróleos;

i)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

São atribuições do Gabinete de Tecnologias de Informação as seguintes:

a)

Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério dos Petróleos;

b)

Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da APPA;

c)

Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério dos Petróleos no Portal do Governo e do sítio ministerial, em colaboração com a Secretaria-Geral;

d)

Assegurar, em colaboração com a Secretaria-Geral, a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Ministério dos Petróleos;

e)

Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério dos Petróleos, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;

f)

Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;

g)

Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;

h)

Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;

i)

Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério dos Petróleos da tutela no domínio das tecnologias de informação;

j)

Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados;

k)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e a categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se por Diploma próprio.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de pessoal do regime especial de inspecção é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são partes integrantes.

O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério dos Petróleos é o constante do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 21.º

ANEXO II

Quadro de pessoal do regime especial de inspecção a que se refere o artigo 21.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 22.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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