Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 33/11
de 14 de Fevereiro
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, sobre a organização e o funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da
República, estabelece a estrutura, as competências e as bases
gerais de organização e funcionamento dos referidos órgãos;
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da
organização e funcionamento da estrutura orgânica do
Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
E aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
wereiro de 2011 I Série — N.º 29
Preço deste número — Kz: 280,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o
Decreto-Lei n.º 5/09, de 20 de Maio.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS PETRÓLEOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo responsável pela
formulação, condução, execução e controlo da política do
Executivo, relativo ao sector petrolífero e aos biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos,
produção, refinação, comercialização de petróleo bruto e gás
natural, armazenagem, transporte e distribuição de seus
derivados e biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do
ambiente.
São atribuições do Ministério dos Petróleos as seguintes:
Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;
Elaborar e propor o programa de desenvolvimento
do petróleo e biocombustíveis, de acordo com o
Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;
Promover a realização de estudos de inventariação
das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;
Estudar e propor legislação reguladora das actividades do Sector;
Velar pela execução das acções que se enquadram
na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera;
Estudar e propor medidas necessárias à realização
dos objectivos nacionais relacionados com o
conhecimento, valorização, utilização racional e
renovação das reservas de petróleo do País;
£) Promover a cooperação internacional e mobilizar a
assistência técnica no âmbito das actividades do
Sector;
Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações
decorrentes da adesão de Angola à Associação
dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA) e
à Organização dos Países Exportadores de Petróleo,
(OPEP):
Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as
actividades do Sector;
Propor e promover as bases de cooperação com outros
países e organizações internacionais de interesse
para o Sector, assegurando o cumprimento das
obrigações resultantes dos acordos firmados;
Estabelecer as regras e licenciar a actividade de distribuição e comercialização dos combustíveis
fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta os
pressupostos ambientais e normas tecnológicas
capazes de garantir a segurança das pessoas e
sanidade do meio;
Participar na elaboração e execução das normas de
controlo da qualidade dos produtos e assegurar a
sua fiscalização;
Colaborar com as demais instituições do Executivo
na formulação das políticas sobre a produção dos
biocombustíveis;
Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;
Fixar as especificações técnicas dos produtos
petrolíferos e dos biocombustíveis;
Propor, em coordenação com as instituições competentes, a fixação dos preços dos produtos
petrolíferos e dos biocombustíveis;
Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional
nas actividades do Sector;
Orientar a política de desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos do Sector, de
acordo com a lei ou decisão superior;
Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 2.º#
Direcção
O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo
Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros a quem pode delegar competências
para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à
actividade e ao funcionamento do Ministério.
Artigo 3.º#
Competências do Ministro
Compete ao Ministro o seguinte:
Conceber, propor e conduzir a execução da política
nacional sobre petróleo e biocombustíveis;
Assegurar, sob responsabilidade própria, o cumprimento das leis e outros diplomas legais, bem
como a execução dos programas superiormente
autorizados, tomando as decisões necessárias a
esse fim:
Representar o Ministério em todos os actos;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,
bem como exercer o poder disciplinar de acordo
com a lei;
Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos
humanos do Sector, controlando a sua execução
e resultados;
£) Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe sejam determinados
por lei ou decisão superior.
Artigo 4.º#
Competências dos Vice-Ministros
Compete aos Vice-Ministros o seguinte:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências, desempenhando as que lhes forem
expressamente delegadas;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º#
Estrutura orgânica em geral
A estrutura orgânica do Ministério integra os seguintes
Órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro:
Vice-Ministro dos Petróleos:
Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e
Documentação.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis;
Direcção Nacional de Comercialização;
Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Gabinete de Ambiente e Segurança;
Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP;
Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio:
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Vice-Ministro dos Petróleos:
11 525
Gabinete do Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.
Órgão Tutelado:
Instituto Nacional de Petróleos.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Consultivos
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que
lhe forem submetidos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministros:
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores do Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Chefes de Departamento.
O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do
sector e outras entidades.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, uma vez
por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
interno, a ser aprovado por despacho do Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
em matérias de programação, organização e coordenação das
actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra
os seguintes membros:
Vice-Ministros:
Directores do Gabinete do Ministro e dos Vice-
-Ministros;
Directores Nacionais e Equiparados;
Consultores;
Chefe do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
) Chefe do Centro de Documentação e Informação.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Ministro.
O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo, sempre que achar conveniente, técnicos do
Sector e outras entidades.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
interno aprovado por despacho do Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria técnica especializada ao qual compete pronunciar-se sobre
as questões de carácter técnico que lhe forem submetidas.
As atribuições, composição e funcionamento do Conselho Técnico constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro dos Petróleos.
SECÇÃO Il
Serviços Executivos Centrais
Artigo 9.º#
Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é
O serviço que promove a execução da política nacional sobre
o petróleo, no que respeita às concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção, bem como
sobre a refinação, a petroquímica e os biocombustíveis.
São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos e
Biocombustíveis as seguintes:
Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a
implementação da política petrolífera nacional;
Promover e colaborar nos estudos de base necessários
à definição da política relativamente ao exercfcio das operações petrolíferas e dos biocombustíveis:
Promover o aproveitamento racional dos recursos
petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e
implementar medidas com vista ao conhecimento,
quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
Realizar e coordenar os programas de investigação
para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e
actualizadas em todas as actividades do Sector;
Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem
como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e
planos de abandono;
) Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às
operações petrolíferas e biocombustíveis:
£) Acompanhar a evolução dos preços do mercado do
crude por forma a estabelecer a estratégia de
desenvolvimento e de produção dos campos descobertos:
Organizar e preparar, em coordenação com os demais
serviços do Ministério, os processos de atribuição da licença de prospecção e das concessões
petrolíferas;
Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às
operações petrolíferas, actividades de transformação de petróleo e outros sectores da actividade
petrolífera;
Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com
a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;
Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete
de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto;
Velar pelo cumprimento de outras funções definidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
tem a seguinte composição:
Departamento de Licenciamento e Exploração;
Departamento de Produção;
Departamento de Refinação e Petroquímica;
Departamento de Biocombustíveis.
A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é
dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a
integram por chefes de departamento.
ARTIGO 10,º
(Direcção Nacional de Comercialização)
A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço
responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de petróleo bruto e biocombus-
tíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, tratamento
industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.
São atribuições da Direcção Nacional de Comercialização:
Estudar e propor a política comercial relativa ao
petróleo bruto, bem como dos seus derivados,
dos biocombustíveis e dos lubrificantes:
Acompanhar e controlar a actividade de transporte,
distribuição, comercialização, importação e
exportação de petróleo bruto, gás, combustíveis
e lubrificantes;
Propor a fixação de preços dos produtos petrolíferos
e biocombustíveis no mercado interno, em colaboração com outras estruturas do Ministério, bem
como controlar e acompanhar os preços fixados
superiormente;
Propor e controlar em coordenação com o Gabinete
de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégias de derivados de petróleo;
Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo
bruto e do gás, bem como dos seus derivados e
dos biocombustíveis, acompanhando a sua evolução;
À) Organizar e preparar o processo de licenciamento
das actividades de transporte, distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis:
£) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis
nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de
referência fiscal, nos termos da lei;
Pronunciar-se sobre os preços para importação de
quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis e lubrificantes:
Elaborar propostas para a fixação de preços de
banca marítima e aérea;
Manter actualizada a informação sobre a situação e
evolução do mercado internacional do petróleo
bruto e do gás, bem como dos seus derivados e
dos biocombustíveis;
Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda
de petróleo bruto e do gás bem como dos seus
derivados, acompanhando a sua execução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
11 527
A Direcção Nacional de Comercialização tem a seguinte
composição:
Departamento de Comercialização Externa;
Departamento de Comercialização Interna;
Departamento de Estudos e Análise de Mercado.
A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida por
um Director Nacional e os Departamentos que a integram por
Chefes de Departamento.
ARTIGO 11/º
(Direcção Nacional de Recursos Humanos)
A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço
ao qual compete o estudo, orientação, coordenação e controlo
das actividades do Sector nos domínios da força de trabalho,
recrutamento, salários, formação, orientação profissional,
segurança social, saúde e higiene no trabalho.
São atribuições da Direcção Nacional de Recursos
Humanos, as seguintes:
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos
do Ministério;
Elaborar e propor as políticas e metodologias de
gestão de recursos humanos do Sector;
Promover o recrutamento, formação e a integração
de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector, de acordo com a legislação em vigor:
Propor a política de compensação e benefícios do
Ministério, bem como fazer o seu acompanhamento no Sector:
Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação
do desempenho, o controlo da efectividade e processamento de remuneração;
) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas
do Ministério e empresas do Sector, as políticas
e metodologias de formação de acordo com a lei,
acompanhando o seu cumprimento;
£) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação
laboral e outra aplicável ao Sector;
Velar pela implementação das políticas e medidas
sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;
Propor políticas de acção social e acompanhar a sua
implementação, acompanhando o seu cumprimento;
)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem a
seguinte composição:
Departamento de Políticas de Recursos Humanos;
Departamento de Gestão Administrativa de Pessoal;
Departamento de Formação;
Departamento de Planeamento e Gestão de Carreiras.
À Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida
por um Director Nacional e os Departamentos que a integram
por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete de Ambiente e Segurança
O Gabinete de Ambiente e Segurança é o serviço que
promove e assegura a implementação da política nacional e
sectorial em matéria de protecção do ambiente e segurança
industrial, no decurso das actividades do Ministério.
São atribuições do Gabinete de Ambiente e Segurança,
as seguintes:
Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a
implementação da política e estratégias nacionais
sobre ambiente e segurança;
Promover e colaborar nos estudos necessários ao
aprimoramento de práticas e de procedimentos
relativos à segurança e gestão ambiental, no que
se refere à matéria de riscos e adopção dos melhores modelos ou sistemas das modernas tecnologias disponíveis;
Coordenar e colaborar na elaboração de normas,
regulamentos e especificações técnicas relativas
à segurança e ambiente, em todas as actividades
petrolíferas e biocombustíveis:
Emitir parecer sobre os planos de gestão de segurança e ambiente, bem como de outros estudos
afins apresentados pelas empresas do Sector, em
coordenação com o Gabinete de Inspecção,
acompanhando a respectiva execução;
Promover e colaborar na elaboração de programas
de formação no domínio da segurança e ambiente,
nas actividades petrolíferas;
Colaborar com outros órgãos públicos e privados,
em matéria de segurança e ambiente;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.
O Gabinete de Ambiente e Segurança tem a seguinte
composição:
Departamento de Protecção do Ambiente;
Departamento de Segurança Industrial.
O Gabinete de Ambiente e Segurança é dirigido por
um Director, com categoria de Director Nacional e os
Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
ARTIGO 13,º
(Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP)
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP).
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP tem as seguintes atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação com a
OPEP;
Analisar e pronunciar-se sobre os programas da
OPEP e sua implementação sustentada;
Analisar e elaborar estudos, em coordenação com os
serviços específicos do Ministério, sobre a produção e o mercado petrolífero;
Participar nas reuniões e encontros promovidos pela
OPEP;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP tem a seguinte composição:
Departamento de Planeamento Estratégico;
Departamento de Estudos e Análise sobre a Produção Petrolífera e Mercado.
O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da
OPEP é dirigido por um Director com categoria de Director
Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de
Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço encarregue de implementar no Ministério,
a política do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
São atribuições do Departamento de Tecnologias de
Informação e Comunicação, as seguintes:
Coordenar e implementar o Plano Estratégico para
o Sistema de Informação do Ministério;
Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da APPA;
Proceder ao registo e actualização da informação
do Ministério no portal do Governo e do site
ministerial, em colaboração com o Centro de
Documentação e Informação;
Assegurar, em colaboração com a Secretaria Geral,
a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do
Ministério;
Propor a definição e implementação dos meios mais
adequados de comunicação de dados do Ministério, bem como a implementação dos diversos
sistemas de informação disponíveis e ajustáveis
à sua actividade;
Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança e informação;
£) Velar pela implementação, manutenção e suporte
técnico da rede informática, bem como pela
implantação de aplicativos:
Velar pela gestão e administração dos recursos de
telefonia;
Observar no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério
de tutela, no domínio das tecnologias de informação:
)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação tem a seguinte composição:
Repartição de Infra-Estruturas;
Repartição de Sistemas de Informação.
O Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e as
Repartições que o integram por Chefes de Repartição.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa das questões
administrativas, financeiras, contabilísticas, relações públicas e protocolo comuns a todas as estruturas do Ministério,
bem como da gestão do seu orçamento e património.
São atribuições da Secretaria Geral, as seguintes:
Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a execução do
projecto de orçamento do Ministério, de acordo
com as orientações metodológicas do Ministério
das Finanças:
11 529
Elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério;
Executar as tarefas contabilísticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente, as referentes ao Orçamento Geral do
Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,
registos e requisições;
Propor medidas para melhor gestão do património
do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento
necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério:
Desempenhar funções de utilidade comum aos
diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, serviço social,
relações públicas, protocolo e economato:
Desempenhar outras funções definidas por lei, ou
determinadas superiormente.
A Secretaria Geral tem a seguinte composição:
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
Departamento de Expediente Geral, Relações
Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com categoria de Director Nacional e os Departamentos que
a integram por Chefes de Departamento.
ARTIGO 16,.º
(Gabinete Jurídico)
O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica de
estudos em matéria técnico-jurídica e produção de instrumentos jurídicos do Sector.
São atribuições do Gabinete Jurídico, as seguintes:
Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e
demais documentos de natureza jurídica, relativos às actividades do Ministério;
Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza
Jurídica que sejam solicitados;
Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do Sector,
promovendo a respectiva divulgação e velando
pela sua correcta aplicação;
Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;
Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza
jurídica;
) Estudar, preparar e propor as formas necessárias à
implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja
parte e se relacionem com o Sector;
£) Representar o Ministério nos actos jurídicos para
que seja mandatado;
Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões
que lhe sejam submetidas pelos órgãos de direcção do Ministério;
Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos
contratos , acordos ou protocolos no domínio dos
petróleos e biocombustíveis:
Velar, em coordenação com os outros órgãos do
Ministério, pelo cumprimento das leis e demais
normas que disciplinem a actividade do Sector:
Coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica e regulamentar, necessária ao funcionamento do Ministério;
Desempenhar as demais funções de índole jurídica
que lhe sejam acometidas por lei, ou por orientação superior.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;
Departamento de Produção Legislativa.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com
categoria de Director Nacional e os Departamentos que o
integram por Chefes de Departamento.
ARTIGO 17/º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de
política e estratégia global do Sector, o estudo e análise
regular sobre a execução dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da
actividade de estatística, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional.
São atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística, as seguintes:
Colaborar na elaboração da política e estratégia de
desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos
objectivos do Plano Nacional do Governo;
Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução
a curto, médio e longo prazos:
Coordenar e analisar os programas e projectos de
investimento sectorial, bem como os programas
de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
Promover e coordenar os estudos sobre a economia
das concessões:
Organizar o sistema de informação estatístico promovendo a recolha de dados, interpretação e
divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional:
Coordenar os programas e efectuar o balanço das
actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;
£) Acompanhar e emitir parecer sobre as negociações
de contratos entre a concessionária nacional e as
suas associadas;
Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;
Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de apoios ao empresariado nacional no
âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério,
velando pela sua implementação;
Elaborar e manter actualizado o banco de dados das
empresas que prestem serviços ao sector petrolífero;
Analisar o relatório anual dos volumes de produção
de petróleo e gás natural dos jazigos;
Acompanhar a execução do regime cambial;
Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de
investimento e de produção;
Acompanhar a execução das leis aduaneira e tributária aplicáveis ao Sector;
Elaborar, em coordenação com a Secretaria Geral,
o projecto de orçamento do Ministério, bem
como acompanhar a sua execução;
Elaborar, em coordenação com a Direcção Nacional de Recursos Humanos, o projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos
Humanos do Sector, bem como acompanhar a
sua execução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte composição:
Departamento de Estudos Económicos e Planificação;
Departamento de Estatística e Processamento de
Dados;
Departamento de Apoio ao Empresariado Nacional.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director com categoria de Director Nacional
e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
Artigo 18.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que inspecciona
e fiscaliza as actividades dos serviços dependentes do Ministério e das empresas do Sector, no que se refere à legalidade
e regularidade dos actos, à eficácia e eficiência da gestão
financeira e patrimonial.
São atribuições do Gabinete de Inspecção, as seguintes:
Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de
controlo da administração financeira do Estado,
no âmbito dos serviços e empresas tuteladas pelo
Ministério, sem prejuízo das competências
cometidas à Inspecção Geral da Administração
do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das
Finanças;
Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas
pelo Ministério, nos termos da legislação em
vigor;
Elaborar e propor os programas e os procedimentos
necessários à realização das inspecções e auditorias:
Receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
Inspeccionar e fiscalizar as instalações, obras das
unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação do
petróleo bruto e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
£) Acompanhar e controlar a execução das políticas
definidas pelos diferentes órgãos do Ministério:
Realizar em coordenação com o Instituto Angolano
de Normalização e Qualidade, IANORQ, as inspecções de controlo metodológico no Sector:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e
demais disposições sobre segurança e ambiente;
Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe
sejam acometidas por lei, ou por decisão superior.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:
Departamento de Fiscalização e Inspecção das Acti-
vidades sobre o Petróleo e Biocombustíveis;
11 531
Departamento de Fiscalização e Inspecção Administrativa e Financeira.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-
Geral, com categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores Gerais-Adjuntos, com
a categoria de Chefes de Departamento.
Artigo 19.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o
relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, através dos órgãos competentes do Executivo e das organizações internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos
do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes
dessa cooperação;
Propor a orientação a seguir nas negociações dos
acordos e convenções com outros países;
Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito
das relações externas, visando o aproveitamento
das vantagens decorrentes dos acordos, tratados
e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela
República de Angola;
Assegurar as negociações e a gestão dos acordos e
protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de
integração económica em agrupamentos regionais;
Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação
com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
) Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;
£) Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação, propostos por entidades e organizações estrangeiras;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no
âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais, no domínio das actividades do Ministério:
Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados,
convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;
)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte composição:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com categoria de Director Nacional e os Departamentos que
o integram, por Chefes de Departamento.
Artigo 20.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da
documentação e informação no quadro da política de desenvolvimento das actividades do Ministério.
São atribuições do Centro de Documentação e Informação, as seguintes:
Seleccionar, elaborar e difundir as informações inerentes ao Sector;
Assegurar o funcionamento da respectiva sala de
leitura:
Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas
de interesse para a actividade do Ministério;
Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda
a documentação e informação técnica produzida
pelas diferentes áreas de interesse relevante para
o Ministério, quer de publicações nacionais, quer
estrangeiras;
Assegurar a imagem pública e a ligação entre as estruturas do Ministério e os meios de comunicação
social, na difusão de comunicados, avisos e outros:
Colaborar com os meios de comunicação social com
vista a difundir correctamente as realizações do
Sector;
£) Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatado:
Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico, de toda a actividade do Sector;
Adquirir catalogar e conservar publicações de
interesse para o Ministério;
)) Assegurar todos os serviços de tradução;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte
composição:
Repartição de Documentação e Arquivo;
Repartição de Tradução e Informação.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento e as Repartições que o integram por Chefes de Repartição.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 21.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições,
competências, forma de provimento e categoria do pessoal
definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado
com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
Artigo 22.º#
Gabinetes dos Vice-Ministros
Os Gabinetes dos Vice-Ministros têm a composição, atribuições, competências, forma de provimento e categorias
definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado
com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
SECÇÃO V
Órgão Tutelado
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Petróleos
O Instituto Nacional dos Petróleos é uma instituição de
ensino vocacionada para ministrar cursos técnico-profissionais e para o desenvolvimento de investigação, no âmbito de
todos os segmentos das actividades exercidas pelo Ministério dos Petróleos.
SECÇÃO VI
Pessoal
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério
constam dos Anexos 1, II e III ao presente Estatuto do qual
são partes integrantes.
O quadro do pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das
Finanças e dos Petróleos.
Artigo 25.º#
Ingresso e acesso
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do
Ministério devem obedecer à legislação aplicável, em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Orçamento
O Ministério dos Petróleos dispõe de orçamento próprio
para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras
estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 27.º#
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que
integram a estrutura orgânica do Ministério dos Petróleos
devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Compete ao Ministro dos Petróleos, aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
do Estatuto que o antecede
Grupo de , N. de
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Director nacional ... 111110 1 e e cs e e ço | 12
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CS Z Chefederepartição ... cc 1 cs e ao 4
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Assessor principal | 1 o a e e e o | 15
| ASSESSOF us cus as nu nas ar as en nas as as ao | 14
8 ã ASSESSOF | Lu iu ns as as ne nas as aa as an aço | 15
3 3 Técnico superior principal ... 10110100 e e o. | 20
sã Técnico superior de 1.º classe ... 11.11 e | 28
Técnico superior de 2.º classe ... 111110 ue e | 68
Técnico especialista principal ... 11.110 0100 ue o 5
Técnico especialista de 1.º Classe ... 11.010 10 o 6
8 Técnico especialista de 2.º Classe ... 11.110 10 o 8
3 Técnico especialista de 3.º Classe ... 11.110 10 o 8
>) Técnico de 1 º Classe... 111 116 e e a e ea 9
Técnico de 2.º Classe ... 1.161 1 e e e e e | 10
Técnico de 3.º Classe ... 111 1 e e e ee o | 15
s Técnico médio principal de 1º classe ............... | 15
- Técnico médio principal de 2º classe ............... | 15
Ss Técnico médio principal de 3.º classe ............2.2. | 16
É Técnico médio de 1.º classe .....1. 11 e a | 18
É Técnico médio de 2.º classe .....1 1101 e e. | 20
Técnico médio de 3.º classe ...... 110110 e e. | 30
1 533
Grupo de , N.º de
Oficial administrativo principal ..... 1.100. eu [15
º oficial administrativo .. 111100100 e e ce o 6
º oficial administrativo ....1.1 110110 e e e e | 10
º oficial administrativo 11.6. ee ec 5
R ASPIrante cu. 110 1060 16 cn a ne a nr ue a nua a 8
í- Escriturário dactilógrafo ... 11 1010010 e e o | 16
- Tesoureiro principal ... 100110 0 e e e e |
= Tesoureiro de 1.º Classe ... 110 e e e o |
ã Tesoureiro de 2.º Classe ... 010 110 1 aa a a a ao —
T Motorista de pesados principal ... 1.1.1.0 e cu | 15
Motorista de pesados de 1.º classe ......1 110002. | 10
Motorista de pesados de 2.º classe ...... 11020... | 10
Motorista de ligeiros principal... 11111100 e o 6
Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1111000 o 8
Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...111212. 2.2 | 10
Auxiliar administrativo principal ... 1.110 001100000. 4
Auxiliar administrativo de 2.º classe ...... 1110110101 2
Auxiliar de limpeza principal ... 10110000 ue o 8
S Auxiliar de limpeza de 1 º classe ... cc o 5
E Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111100 5
bio Encarregado qualificado .. ... 110100 ee e o 6
Operário qualificado de 1º classe .. ...111 100. 5
Operário qualificado de 2º classe .. 1110110 ue 2
Encarregado não qualificado ..... 111 e | 10
ANEXO II
Quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção
do Ministério dos Petróleos
Regime especial
Grupo de , N.º de
w
SE Inspector geral... 111110 cs e a e aa os 1
ã Ss Inspector geral-adjunto ... 010100 e e a e ao 2
Inspector SUperiOr... 1160 6 e e ne a ue nao 2
Inspector assessor principal... 111110100 6 e e 2
& & Inspector primeiro assessor... ..º 1164 116 e e cas 2
SS Inspector assessor ... v1.1 1160 cu e e ne a ae nao 3
a &
Ez ; ..
= os Inspector superior principal... 111101 e e 3
Inspector superior de 1.º Classe... 1.100 ue 4
Inspector superior de 2.º Classe... ... 110 0 4
Inspector especialista principal... ...1 1100. e 1
Inspector especialista de 1.º Classe ...... 1101 oo 1
&
S Inspector especialista de 2.º Classe ...... 1101 e 2
ã& Inspector de 1.º Classe .. 1. 1 o o e a e ao 1
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= Inspector de 2.º Classe .. 1.1 cc a aos 1
Inspector de 3.º Classe .. 1. 1 a o ae a e ao 2
Subinspector principal de 1.º classe .... 11.110 1 2
EF Subinspector principal de 2.º classe .... 11111011 e 2
& Subinspector principal de 3.º classe .... 11.110 2
= Subinspector de 1.º Classe ..... 11 o e a oo 2
õã Subinspector de 2.º Classe ..... 1101 e e a oo 2
Subinspector de 3.º Classe ..... 11 o e a e 4
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O
Decreto Presidencial n.º 34/11
de 14 de Fevereiro
Considerando as mudanças que ocorrem no âmbito das
transformações em curso no País, principalmente a aprovação
da Constituição da República de Angola que prevê um novo
figurino da função administrativa;
Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde com vista a torná-lo
eficaz para enfrentar os desafios da implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa
da população;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por
MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão
propor a formulação, conduzir, executar e controlar a polí-
1 535
tica do Executivo relativa à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas, visando a cobertura sanitária
do País e a contribuição no desenvolvimento social e humano.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Saúde, as seguintes:
Formular e propor a política nacional de saúde,
velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
Promover o desenvolvimento sanitário do País em
coordenação com os sectores nacionais afins e
parceiros das comunidades nacional e internacional;
Promover a saúde da população em geral e, em particular, da população vulnerável, principalmente
da criança e da mulher, tomando as medidas
necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde:
Promover o controlo e a luta contra as doenças
endémicas e epidêmicas;
Elaborar programas para a resolução de problemas
específicos de saúde e submetê-los à apreciação
do Conselho de Ministros;
Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação
e fiscalização do exercício das profissões de
saúde em colaboração com outras instituições
afins;
£) Coordenar e orientar a prestação de cuidados de
saúde a nível do serviço nacional de saúde,
tomando medidas para a elevação constante da
qualidade dos mesmos;
Promover os estilos de vida saudáveis, meio ambiente
e alimentação em qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;
Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional
e internacional e demais legislação de interesse
de saúde pública;
)) Promover e coordenar a mobilização social e dos
recursos para o desenvolvimento da saúde;
Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos
domínios de infra-estruturas, farmacêutico, meios
médico-cirúrgicos e não médicos;
Emitir a autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;
Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde,
