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Decreto Presidencial n.º 33/11

Decreto Presidencial n.º 33/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011
Data
14/02/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 238/12 — Decreto Presidencial n.º 238/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 239/12 — Decreto Presidencial n.º 239/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza e atribuições
  7. Art. 2.ºDirecção
  8. Art. 3.ºCompetências do Ministro
  9. Art. 4.ºCompetências dos Vice-Ministros
  10. Art. 5.ºEstrutura orgânica em geral
  11. Art. 6.ºConselho Consultivo
  12. Art. 7.ºConselho Directivo
  13. Art. 8.ºConselho Técnico
  14. Art. 9.ºDirecção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis
  15. Art. 12.ºGabinete de Ambiente e Segurança
  16. Art. 14.ºDepartamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  17. Art. 15.ºSecretaria Geral
  18. Art. 18.ºGabinete de Inspecção
  19. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  20. Art. 20.ºCentro de Documentação e Informação
  21. Art. 21.ºGabinete do Ministro
  22. Art. 22.ºGabinetes dos Vice-Ministros
  23. Art. 23.ºInstituto Nacional de Petróleos
  24. Art. 24.ºQuadro de pessoal e organigrama
  25. Art. 25.ºIngresso e acesso
  26. Art. 26.ºOrçamento
  27. Art. 27.ºRegulamentos internos
  28. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do
  29. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  30. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  31. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  32. Art. 1.ºNatureza
  33. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 33/11

de 14 de Fevereiro

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, sobre a organização e o funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da

República, estabelece a estrutura, as competências e as bases

gerais de organização e funcionamento dos referidos órgãos;

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da

organização e funcionamento da estrutura orgânica do

Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

E aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

wereiro de 2011 I Série — N.º 29

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o

Decreto-Lei n.º 5/09, de 20 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS PETRÓLEOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo responsável pela

formulação, condução, execução e controlo da política do

Executivo, relativo ao sector petrolífero e aos biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos,

produção, refinação, comercialização de petróleo bruto e gás

natural, armazenagem, transporte e distribuição de seus

derivados e biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do

ambiente.

2.

São atribuições do Ministério dos Petróleos as seguintes:

a)

Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;

b)

Elaborar e propor o programa de desenvolvimento

do petróleo e biocombustíveis, de acordo com o

Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;

c)

Promover a realização de estudos de inventariação

das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor legislação reguladora das actividades do Sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram

na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera;

f)

Estudar e propor medidas necessárias à realização

dos objectivos nacionais relacionados com o

conhecimento, valorização, utilização racional e

renovação das reservas de petróleo do País;

£) Promover a cooperação internacional e mobilizar a

assistência técnica no âmbito das actividades do

Sector;

h)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações

decorrentes da adesão de Angola à Associação

dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA) e

à Organização dos Países Exportadores de Petróleo,

(OPEP):

1.

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as

actividades do Sector;

1.

Propor e promover as bases de cooperação com outros

países e organizações internacionais de interesse

para o Sector, assegurando o cumprimento das

obrigações resultantes dos acordos firmados;

k)

Estabelecer as regras e licenciar a actividade de distribuição e comercialização dos combustíveis

fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta os

pressupostos ambientais e normas tecnológicas

capazes de garantir a segurança das pessoas e

sanidade do meio;

nd)

Participar na elaboração e execução das normas de

controlo da qualidade dos produtos e assegurar a

sua fiscalização;

m)

Colaborar com as demais instituições do Executivo

na formulação das políticas sobre a produção dos

biocombustíveis;

n)

Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;

o)

Fixar as especificações técnicas dos produtos

petrolíferos e dos biocombustíveis;

pp)

Propor, em coordenação com as instituições competentes, a fixação dos preços dos produtos

petrolíferos e dos biocombustíveis;

q)

Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional

nas actividades do Sector;

r)

Orientar a política de desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos do Sector, de

acordo com a lei ou decisão superior;

s)

Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 2.º#

Direcção

1.

O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo

Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros a quem pode delegar competências

para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à

actividade e ao funcionamento do Ministério.

Artigo 3.º#

Competências do Ministro

Compete ao Ministro o seguinte:

a)

Conceber, propor e conduzir a execução da política

nacional sobre petróleo e biocombustíveis;

b)

Assegurar, sob responsabilidade própria, o cumprimento das leis e outros diplomas legais, bem

como a execução dos programas superiormente

autorizados, tomando as decisões necessárias a

esse fim:

c)

Representar o Ministério em todos os actos;

d)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

e)

Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério,

bem como exercer o poder disciplinar de acordo

com a lei;

f)

Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos

humanos do Sector, controlando a sua execução

e resultados;

£) Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe sejam determinados

por lei ou decisão superior.

Artigo 4.º#

Competências dos Vice-Ministros

Compete aos Vice-Ministros o seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências, desempenhando as que lhes forem

expressamente delegadas;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica em geral

A estrutura orgânica do Ministério integra os seguintes

Órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro:

b)

Vice-Ministro dos Petróleos:

c)

Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e

Documentação.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis;

b)

Direcção Nacional de Comercialização;

c)

Direcção Nacional de Recursos Humanos;

d)

Gabinete de Ambiente e Segurança;

e)

Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP;

a)

Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Vice-Ministro dos Petróleos:

11 525

c)

Gabinete do Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.

6.

Órgão Tutelado:

Instituto Nacional de Petróleos.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Consultivos

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que

lhe forem submetidos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores do Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros;

d)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

e)

Chefes de Departamento.

3.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do

sector e outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, uma vez

por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

Ministro.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

interno, a ser aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

em matérias de programação, organização e coordenação das

actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra

os seguintes membros:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores do Gabinete do Ministro e dos Vice-

-Ministros;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Consultores;

e)

Chefe do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;

) Chefe do Centro de Documentação e Informação.

3.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente, uma vez

por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

Ministro.

4.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Directivo, sempre que achar conveniente, técnicos do

Sector e outras entidades.

5.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

interno aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de assessoria técnica especializada ao qual compete pronunciar-se sobre

as questões de carácter técnico que lhe forem submetidas.

2.

As atribuições, composição e funcionamento do Conselho Técnico constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro dos Petróleos.

SECÇÃO Il

Serviços Executivos Centrais

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

1.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é

O serviço que promove a execução da política nacional sobre

o petróleo, no que respeita às concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção, bem como

sobre a refinação, a petroquímica e os biocombustíveis.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos e

Biocombustíveis as seguintes:

a)

Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a

implementação da política petrolífera nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessários

à definição da política relativamente ao exercfcio das operações petrolíferas e dos biocombustíveis:

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos

petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e

implementar medidas com vista ao conhecimento,

quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação

para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e

actualizadas em todas as actividades do Sector;

e)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem

como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e

planos de abandono;

) Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às

operações petrolíferas e biocombustíveis:

£) Acompanhar a evolução dos preços do mercado do

crude por forma a estabelecer a estratégia de

desenvolvimento e de produção dos campos descobertos:

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os demais

serviços do Ministério, os processos de atribuição da licença de prospecção e das concessões

petrolíferas;

1.

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às

operações petrolíferas, actividades de transformação de petróleo e outros sectores da actividade

petrolífera;

j)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;

k)

Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com

a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;

1.

Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete

de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto;

m)

Velar pelo cumprimento de outras funções definidas por lei ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis

tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Licenciamento e Exploração;

b)

Departamento de Produção;

c)

Departamento de Refinação e Petroquímica;

d)

Departamento de Biocombustíveis.

4.

A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é

dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a

integram por chefes de departamento.

ARTIGO 10,º

(Direcção Nacional de Comercialização)

1.

A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço

responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de petróleo bruto e biocombus-

tíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, tratamento

industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Comercialização:

a)

Estudar e propor a política comercial relativa ao

petróleo bruto, bem como dos seus derivados,

dos biocombustíveis e dos lubrificantes:

b)

Acompanhar e controlar a actividade de transporte,

distribuição, comercialização, importação e

exportação de petróleo bruto, gás, combustíveis

e lubrificantes;

c)

Propor a fixação de preços dos produtos petrolíferos

e biocombustíveis no mercado interno, em colaboração com outras estruturas do Ministério, bem

como controlar e acompanhar os preços fixados

superiormente;

d)

Propor e controlar em coordenação com o Gabinete

de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégias de derivados de petróleo;

e)

Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo

bruto e do gás, bem como dos seus derivados e

dos biocombustíveis, acompanhando a sua evolução;

À) Organizar e preparar o processo de licenciamento

das actividades de transporte, distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis:

£) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis

nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

h)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de

referência fiscal, nos termos da lei;

i)

Pronunciar-se sobre os preços para importação de

quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis e lubrificantes:

1.

Elaborar propostas para a fixação de preços de

banca marítima e aérea;

k)

Manter actualizada a informação sobre a situação e

evolução do mercado internacional do petróleo

bruto e do gás, bem como dos seus derivados e

dos biocombustíveis;

d)

Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda

de petróleo bruto e do gás bem como dos seus

derivados, acompanhando a sua execução;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

11 527

3.

A Direcção Nacional de Comercialização tem a seguinte

composição:

a)

Departamento de Comercialização Externa;

b)

Departamento de Comercialização Interna;

c)

Departamento de Estudos e Análise de Mercado.

4.

A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida por

um Director Nacional e os Departamentos que a integram por

Chefes de Departamento.

ARTIGO 11/º

(Direcção Nacional de Recursos Humanos)

1.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço

ao qual compete o estudo, orientação, coordenação e controlo

das actividades do Sector nos domínios da força de trabalho,

recrutamento, salários, formação, orientação profissional,

segurança social, saúde e higiene no trabalho.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Recursos

Humanos, as seguintes:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos

do Ministério;

b)

Elaborar e propor as políticas e metodologias de

gestão de recursos humanos do Sector;

c)

Promover o recrutamento, formação e a integração

de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector, de acordo com a legislação em vigor:

d)

Propor a política de compensação e benefícios do

Ministério, bem como fazer o seu acompanhamento no Sector:

e)

Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação

do desempenho, o controlo da efectividade e processamento de remuneração;

) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas

do Ministério e empresas do Sector, as políticas

e metodologias de formação de acordo com a lei,

acompanhando o seu cumprimento;

£) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação

laboral e outra aplicável ao Sector;

h)

Velar pela implementação das políticas e medidas

sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;

1.

Propor políticas de acção social e acompanhar a sua

implementação, acompanhando o seu cumprimento;

)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem a

seguinte composição:

a)

Departamento de Políticas de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Gestão Administrativa de Pessoal;

c)

Departamento de Formação;

d)

Departamento de Planeamento e Gestão de Carreiras.

4.

À Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida

por um Director Nacional e os Departamentos que a integram

por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete de Ambiente e Segurança

1.

O Gabinete de Ambiente e Segurança é o serviço que

promove e assegura a implementação da política nacional e

sectorial em matéria de protecção do ambiente e segurança

industrial, no decurso das actividades do Ministério.

2.

São atribuições do Gabinete de Ambiente e Segurança,

as seguintes:

a)

Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a

implementação da política e estratégias nacionais

sobre ambiente e segurança;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao

aprimoramento de práticas e de procedimentos

relativos à segurança e gestão ambiental, no que

se refere à matéria de riscos e adopção dos melhores modelos ou sistemas das modernas tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar na elaboração de normas,

regulamentos e especificações técnicas relativas

à segurança e ambiente, em todas as actividades

petrolíferas e biocombustíveis:

d)

Emitir parecer sobre os planos de gestão de segurança e ambiente, bem como de outros estudos

afins apresentados pelas empresas do Sector, em

coordenação com o Gabinete de Inspecção,

acompanhando a respectiva execução;

e)

Promover e colaborar na elaboração de programas

de formação no domínio da segurança e ambiente,

nas actividades petrolíferas;

f)

Colaborar com outros órgãos públicos e privados,

em matéria de segurança e ambiente;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Ambiente e Segurança tem a seguinte

composição:

a)

Departamento de Protecção do Ambiente;

b)

Departamento de Segurança Industrial.

4.

O Gabinete de Ambiente e Segurança é dirigido por

um Director, com categoria de Director Nacional e os

Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

ARTIGO 13,º

(Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP)

1.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP).

2.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação com a

OPEP;

b)

Analisar e pronunciar-se sobre os programas da

OPEP e sua implementação sustentada;

c)

Analisar e elaborar estudos, em coordenação com os

serviços específicos do Ministério, sobre a produção e o mercado petrolífero;

d)

Participar nas reuniões e encontros promovidos pela

OPEP;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Planeamento Estratégico;

b)

Departamento de Estudos e Análise sobre a Produção Petrolífera e Mercado.

4.

O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da

OPEP é dirigido por um Director com categoria de Director

Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de

Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço encarregue de implementar no Ministério,

a política do Executivo no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

2.

São atribuições do Departamento de Tecnologias de

Informação e Comunicação, as seguintes:

a)

Coordenar e implementar o Plano Estratégico para

o Sistema de Informação do Ministério;

b)

Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da APPA;

c)

Proceder ao registo e actualização da informação

do Ministério no portal do Governo e do site

ministerial, em colaboração com o Centro de

Documentação e Informação;

d)

Assegurar, em colaboração com a Secretaria Geral,

a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do

Ministério;

e)

Propor a definição e implementação dos meios mais

adequados de comunicação de dados do Ministério, bem como a implementação dos diversos

sistemas de informação disponíveis e ajustáveis

à sua actividade;

f)

Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança e informação;

£) Velar pela implementação, manutenção e suporte

técnico da rede informática, bem como pela

implantação de aplicativos:

h)

Velar pela gestão e administração dos recursos de

telefonia;

i)

Observar no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério

de tutela, no domínio das tecnologias de informação:

)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.

3.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação tem a seguinte composição:

a)

Repartição de Infra-Estruturas;

b)

Repartição de Sistemas de Informação.

4.

O Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e as

Repartições que o integram por Chefes de Repartição.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa das questões

administrativas, financeiras, contabilísticas, relações públicas e protocolo comuns a todas as estruturas do Ministério,

bem como da gestão do seu orçamento e património.

2.

São atribuições da Secretaria Geral, as seguintes:

a)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a execução do

projecto de orçamento do Ministério, de acordo

com as orientações metodológicas do Ministério

das Finanças:

11 529

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério;

c)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente, as referentes ao Orçamento Geral do

Estado, a elaboração de balanços de tesouraria,

registos e requisições;

d)

Propor medidas para melhor gestão do património

do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento

necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério:

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, serviço social,

relações públicas, protocolo e economato:

a)

Desempenhar outras funções definidas por lei, ou

determinadas superiormente.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

Departamento de Expediente Geral, Relações

Públicas e Protocolo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com categoria de Director Nacional e os Departamentos que

a integram por Chefes de Departamento.

ARTIGO 16,.º

(Gabinete Jurídico)

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica de

estudos em matéria técnico-jurídica e produção de instrumentos jurídicos do Sector.

2.

São atribuições do Gabinete Jurídico, as seguintes:

a)

Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza jurídica, relativos às actividades do Ministério;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza

Jurídica que sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do Sector,

promovendo a respectiva divulgação e velando

pela sua correcta aplicação;

d)

Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;

e)

Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza

jurídica;

) Estudar, preparar e propor as formas necessárias à

implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja

parte e se relacionem com o Sector;

£) Representar o Ministério nos actos jurídicos para

que seja mandatado;

h)

Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões

que lhe sejam submetidas pelos órgãos de direcção do Ministério;

1.

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos

contratos , acordos ou protocolos no domínio dos

petróleos e biocombustíveis:

j)

Velar, em coordenação com os outros órgãos do

Ministério, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinem a actividade do Sector:

k)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica e regulamentar, necessária ao funcionamento do Ministério;

1.

Desempenhar as demais funções de índole jurídica

que lhe sejam acometidas por lei, ou por orientação superior.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;

b)

Departamento de Produção Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com

categoria de Director Nacional e os Departamentos que o

integram por Chefes de Departamento.

ARTIGO 17/º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de

política e estratégia global do Sector, o estudo e análise

regular sobre a execução dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da

actividade de estatística, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional.

2.

São atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística, as seguintes:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de

desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos

objectivos do Plano Nacional do Governo;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução

a curto, médio e longo prazos:

c)

Coordenar e analisar os programas e projectos de

investimento sectorial, bem como os programas

de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e coordenar os estudos sobre a economia

das concessões:

e)

Organizar o sistema de informação estatístico promovendo a recolha de dados, interpretação e

divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional:

f)

Coordenar os programas e efectuar o balanço das

actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;

£) Acompanhar e emitir parecer sobre as negociações

de contratos entre a concessionária nacional e as

suas associadas;

h)

Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;

1.

Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de apoios ao empresariado nacional no

âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério,

velando pela sua implementação;

1.

Elaborar e manter actualizado o banco de dados das

empresas que prestem serviços ao sector petrolífero;

k)

Analisar o relatório anual dos volumes de produção

de petróleo e gás natural dos jazigos;

1.

Acompanhar a execução do regime cambial;

m)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de

investimento e de produção;

n)

Acompanhar a execução das leis aduaneira e tributária aplicáveis ao Sector;

o)

Elaborar, em coordenação com a Secretaria Geral,

o projecto de orçamento do Ministério, bem

como acompanhar a sua execução;

p)

Elaborar, em coordenação com a Direcção Nacional de Recursos Humanos, o projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos

Humanos do Sector, bem como acompanhar a

sua execução;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte composição:

a)

Departamento de Estudos Económicos e Planificação;

b)

Departamento de Estatística e Processamento de

Dados;

c)

Departamento de Apoio ao Empresariado Nacional.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com categoria de Director Nacional

e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 18.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que inspecciona

e fiscaliza as actividades dos serviços dependentes do Ministério e das empresas do Sector, no que se refere à legalidade

e regularidade dos actos, à eficácia e eficiência da gestão

financeira e patrimonial.

2.

São atribuições do Gabinete de Inspecção, as seguintes:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de

controlo da administração financeira do Estado,

no âmbito dos serviços e empresas tuteladas pelo

Ministério, sem prejuízo das competências

cometidas à Inspecção Geral da Administração

do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das

Finanças;

b)

Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas

pelo Ministério, nos termos da legislação em

vigor;

c)

Elaborar e propor os programas e os procedimentos

necessários à realização das inspecções e auditorias:

d)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

e)

Inspeccionar e fiscalizar as instalações, obras das

unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;

f)

Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação do

petróleo bruto e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;

£) Acompanhar e controlar a execução das políticas

definidas pelos diferentes órgãos do Ministério:

h)

Realizar em coordenação com o Instituto Angolano

de Normalização e Qualidade, IANORQ, as inspecções de controlo metodológico no Sector:

1.

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e

demais disposições sobre segurança e ambiente;

j)

Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe

sejam acometidas por lei, ou por decisão superior.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Fiscalização e Inspecção das Acti-

vidades sobre o Petróleo e Biocombustíveis;

11 531

b)

Departamento de Fiscalização e Inspecção Administrativa e Financeira.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-

Geral, com categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores Gerais-Adjuntos, com

a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o

relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, através dos órgãos competentes do Executivo e das organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos

do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes

dessa cooperação;

b)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos

acordos e convenções com outros países;

c)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito

das relações externas, visando o aproveitamento

das vantagens decorrentes dos acordos, tratados

e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela

República de Angola;

d)

Assegurar as negociações e a gestão dos acordos e

protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de

integração económica em agrupamentos regionais;

e)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação

com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

) Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;

£) Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação, propostos por entidades e organizações estrangeiras;

h)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais, no domínio das actividades do Ministério:

1.

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados,

convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;

)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte composição:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com categoria de Director Nacional e os Departamentos que

o integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 20.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da

documentação e informação no quadro da política de desenvolvimento das actividades do Ministério.

2.

São atribuições do Centro de Documentação e Informação, as seguintes:

a)

Seleccionar, elaborar e difundir as informações inerentes ao Sector;

b)

Assegurar o funcionamento da respectiva sala de

leitura:

c)

Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas

de interesse para a actividade do Ministério;

d)

Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda

a documentação e informação técnica produzida

pelas diferentes áreas de interesse relevante para

o Ministério, quer de publicações nacionais, quer

estrangeiras;

e)

Assegurar a imagem pública e a ligação entre as estruturas do Ministério e os meios de comunicação

social, na difusão de comunicados, avisos e outros:

f)

Colaborar com os meios de comunicação social com

vista a difundir correctamente as realizações do

Sector;

£) Promover conferências de imprensa, quando superiormente mandatado:

h)

Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histórico, de toda a actividade do Sector;

1.

Adquirir catalogar e conservar publicações de

interesse para o Ministério;

)) Assegurar todos os serviços de tradução;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou por determinação superior.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte

composição:

a)

Repartição de Documentação e Arquivo;

b)

Repartição de Tradução e Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento e as Repartições que o integram por Chefes de Repartição.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 21.º#

Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições,

competências, forma de provimento e categoria do pessoal

definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado

com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

Artigo 22.º#

Gabinetes dos Vice-Ministros

Os Gabinetes dos Vice-Ministros têm a composição, atribuições, competências, forma de provimento e categorias

definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado

com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO V

Órgão Tutelado

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Petróleos

O Instituto Nacional dos Petróleos é uma instituição de

ensino vocacionada para ministrar cursos técnico-profissionais e para o desenvolvimento de investigação, no âmbito de

todos os segmentos das actividades exercidas pelo Ministério dos Petróleos.

SECÇÃO VI

Pessoal

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério

constam dos Anexos 1, II e III ao presente Estatuto do qual

são partes integrantes.

2.

O quadro do pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das

Finanças e dos Petróleos.

Artigo 25.º#

Ingresso e acesso

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do

Ministério devem obedecer à legislação aplicável, em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Orçamento

O Ministério dos Petróleos dispõe de orçamento próprio

para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras

estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 27.º#

Regulamentos internos

1.

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que

integram a estrutura orgânica do Ministério dos Petróleos

devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.

2.

Compete ao Ministro dos Petróleos, aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

do Estatuto que o antecede

Grupo de , N. de

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Técnico superior de 2.º classe ... 111110 ue e | 68

Técnico especialista principal ... 11.110 0100 ue o 5

Técnico especialista de 1.º Classe ... 11.010 10 o 6

8 Técnico especialista de 2.º Classe ... 11.110 10 o 8

3 Técnico especialista de 3.º Classe ... 11.110 10 o 8

>) Técnico de 1 º Classe... 111 116 e e a e ea 9

Técnico de 2.º Classe ... 1.161 1 e e e e e | 10

Técnico de 3.º Classe ... 111 1 e e e ee o | 15

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- Técnico médio principal de 2º classe ............... | 15

Ss Técnico médio principal de 3.º classe ............2.2. | 16

É Técnico médio de 1.º classe .....1. 11 e a | 18

É Técnico médio de 2.º classe .....1 1101 e e. | 20

Técnico médio de 3.º classe ...... 110110 e e. | 30

1 533

Grupo de , N.º de

Oficial administrativo principal ..... 1.100. eu [15

1.

º oficial administrativo .. 111100100 e e ce o 6

2.

º oficial administrativo ....1.1 110110 e e e e | 10

3.

º oficial administrativo 11.6. ee ec 5

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í- Escriturário dactilógrafo ... 11 1010010 e e o | 16

- Tesoureiro principal ... 100110 0 e e e e |

= Tesoureiro de 1.º Classe ... 110 e e e o |

ã Tesoureiro de 2.º Classe ... 010 110 1 aa a a a ao —

T Motorista de pesados principal ... 1.1.1.0 e cu | 15

Motorista de pesados de 1.º classe ......1 110002. | 10

Motorista de pesados de 2.º classe ...... 11020... | 10

Motorista de ligeiros principal... 11111100 e o 6

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1111000 o 8

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...111212. 2.2 | 10

Auxiliar administrativo principal ... 1.110 001100000. 4

Auxiliar administrativo de 2.º classe ...... 1110110101 2

Auxiliar de limpeza principal ... 10110000 ue o 8

S Auxiliar de limpeza de 1 º classe ... cc o 5

E Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111100 5

bio Encarregado qualificado .. ... 110100 ee e o 6

Operário qualificado de 1º classe .. ...111 100. 5

Operário qualificado de 2º classe .. 1110110 ue 2

Encarregado não qualificado ..... 111 e | 10

ANEXO II

Quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção

do Ministério dos Petróleos

Regime especial

Grupo de , N.º de

w

SE Inspector geral... 111110 cs e a e aa os 1

ã Ss Inspector geral-adjunto ... 010100 e e a e ao 2

Inspector SUperiOr... 1160 6 e e ne a ue nao 2

Inspector assessor principal... 111110100 6 e e 2

& & Inspector primeiro assessor... ..º 1164 116 e e cas 2

SS Inspector assessor ... v1.1 1160 cu e e ne a ae nao 3

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= os Inspector superior principal... 111101 e e 3

Inspector superior de 1.º Classe... 1.100 ue 4

Inspector superior de 2.º Classe... ... 110 0 4

Inspector especialista principal... ...1 1100. e 1

Inspector especialista de 1.º Classe ...... 1101 oo 1

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S Inspector especialista de 2.º Classe ...... 1101 e 2

ã& Inspector de 1.º Classe .. 1. 1 o o e a e ao 1

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= Inspector de 2.º Classe .. 1.1 cc a aos 1

Inspector de 3.º Classe .. 1. 1 a o ae a e ao 2

Subinspector principal de 1.º classe .... 11.110 1 2

EF Subinspector principal de 2.º classe .... 11111011 e 2

& Subinspector principal de 3.º classe .... 11.110 2

= Subinspector de 1.º Classe ..... 11 o e a oo 2

õã Subinspector de 2.º Classe ..... 1101 e e a oo 2

Subinspector de 3.º Classe ..... 11 o e a e 4

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 34/11

de 14 de Fevereiro

Considerando as mudanças que ocorrem no âmbito das

transformações em curso no País, principalmente a aprovação

da Constituição da República de Angola que prevê um novo

figurino da função administrativa;

Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde com vista a torná-lo

eficaz para enfrentar os desafios da implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa

da população;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA SAÚDE

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por

MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão

propor a formulação, conduzir, executar e controlar a polí-

1 535

tica do Executivo relativa à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas, visando a cobertura sanitária

do País e a contribuição no desenvolvimento social e humano.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

São atribuições do Ministério da Saúde, as seguintes:

a)

Formular e propor a política nacional de saúde,

velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;

b)

Promover o desenvolvimento sanitário do País em

coordenação com os sectores nacionais afins e

parceiros das comunidades nacional e internacional;

c)

Promover a saúde da população em geral e, em particular, da população vulnerável, principalmente

da criança e da mulher, tomando as medidas

necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde:

d)

Promover o controlo e a luta contra as doenças

endémicas e epidêmicas;

e)

Elaborar programas para a resolução de problemas

específicos de saúde e submetê-los à apreciação

do Conselho de Ministros;

f)

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação

e fiscalização do exercício das profissões de

saúde em colaboração com outras instituições

afins;

£) Coordenar e orientar a prestação de cuidados de

saúde a nível do serviço nacional de saúde,

tomando medidas para a elevação constante da

qualidade dos mesmos;

h)

Promover os estilos de vida saudáveis, meio ambiente

e alimentação em qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;

1.

Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional

e internacional e demais legislação de interesse

de saúde pública;

)) Promover e coordenar a mobilização social e dos

recursos para o desenvolvimento da saúde;

k)

Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos

domínios de infra-estruturas, farmacêutico, meios

médico-cirúrgicos e não médicos;

d)

Emitir a autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;

m)

Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde,

Tem uma questão concreta?

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