Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 71/10
de 19 de Maio
Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da
República e Chefe do Executivo encarregue de propor a
formulação, conduzir, executar e velar pela implementação
da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Convindo dotá-lo do estatuto orgânico que regule a sua
organização e funcionamento nos termos da Constituição da
República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo
ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 14/99,
de 16 de Setembro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO
MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES
E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe
do Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir,
executar e velar pela implementação da política do Executivo
no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria tem como principais atribuições:
submeter à aprovação do Presidente da República e
Chefe do Executivo, as políticas, estratégias, programas, propostas e projectos específicos que
visem assegurar a protecção em regime especial
dos interesses, direitos e benefícios reconhecidos
aos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar, bem como dos filhos
menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados ou perecidos;
velar pela implementação das políticas públicas e
programas aprovados no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
participar na definição de políticas, estratégias e
programas de desenvolvimento nacional, por
forma a salvaguardar em regime especial, os
interesses e direitos dos combatentes da luta pela
independência nacional, dos veteranos da pátria,
dos que contraíram deficiência no cumprimento
do serviço militar ou paramilitar, bem como dos
filhos menores e os cônjuges sobrevivos de
combatentes tombados;
velar pela política nacional de recenseamento e controlo dos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar, bem como dos filhos
menores e dos cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
promover acções, programas e projectos que visem
garantir a estabilidade material, bem estar físico
e psico-moral do grupo alvo de protecção
especial;
articular com os demais órgãos do Poder Executivo
e governos provinciais, a execução de programas
de apoio, assistência e reintegração sócioeconomica, mormente nos domínios da saúde,
educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros;
£) efectuar a programação financeira das pensões e
subsídios atribuídos em regime especial aos
combatentes da luta pela independência nacional,
deficientes de guerra, filhos menores e os
cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
acompanhar e controlar o processamento das pensões e subsídios atribuídos em regime especial
aos combatentes da luta pela independência
nacional, deficientes de guerra, filhos menores e
os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;
í) colaborar com as instituições especializadas, na
promoção da investigação e preservação da
história, património e factos históricos relevantes
do processo da luta de libertação nacional e
defesa da pátria;
)) promover acções que visem a recolha, tratamento,
análise, classificação, divulgação e preservação
de toda informação no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
colaborar com as instituições afins, na promoção de
acções que visem a educação cívica e elevação
da consciência patriótica dos cidadãos;
[) cooperar com entidades singulares e colectivas reconhecidas, que persigam fins idênticos aos do
Ministério;
acompanhar e apoiar o desenvolvimento das
organizações nacionais de defesa dos interesses e
direitos dos combatentes da luta de libertação
nacional, dos veteranos da pátria e dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar e paramilitar;
promover a cooperação e o intercâmbio com os
organismos homólogos e organizações nãogovernamentais internacionais, cujo objecto e
acção concorram para o âmbito do Ministério;
representar por delegação expressa, o Titular do
Poder Executivo junto de instituições internacionais, em conferências e outros fóruns relacionados com matérias do âmbito do Ministério:
prosseguir todas as demais funções atribuídas por
lei, bem como, o cumprimento das orientações
emanadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO Il
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, compreende os seguintes órgãos
E Serviços:
Órgãos centrais de direcção superior:
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria;
Vice-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Órgãos consultivos:
Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo.
Serviços executivos:
Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social;
Direcção Nacional de Educação Patriótica e
Preservação do Legado Histórico do Antigo
Combatente e Veterano da Pátria.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção:
Gabinete de Intercâmbio:
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Vice-Ministro:
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.
Órgãos sob superintendência ou tutelados:
Centro Nacional de Acolhimento e Orientação do
Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
Centros Regionais (Norte, Leste, Centro e Sul);
fundação Pública «Novo Horizonte».
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Direcção
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministro é o órgão auxiliar do Titular do Poder
Executivo a quem compete em geral, dirigir, orientar e
coordenar toda a actividade dos órgãos e serviços internos
do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria.
Incumbe ao Ministro exercer os poderes funcionais
para a adequada prossecução das atribuições acometidas ao
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Na sua ausência ou impedimento, o Ministro é subs-
tituído pelo Vice-Ministro, em acto a comunicar ao Presidente da República.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria:
auxiliar o Presidente da República e Chefe do
Executivo na direcção, coordenação, orientação e
fiscalização de toda a actividade do Ministério e
o funcionamento dos órgãos e serviços que o
integram;
assegurar a execução das leis e regulamentos
relativos ao domínio dos antigos combatentes e
veteranos da pátria, bem como, tomar as decisões
necessárias para tal fim;
exercer os poderes de direcção sobre o Vice-Ministro e os quadros de direcção e chefia, técnicos e
demais funcionários dos serviços internos do
Ministério;
superintender a actividade dos órgãos tutelados;
definir a política de quadros do Ministério:
nomear, promover, transferir, exonerar e demitir os
responsáveis, técnicos e funcionários do Ministério;
£) assinar em nome do Titular do Poder Executivo, os
acordos, protocolos e contratos no âmbito da
actividade do Ministério;
assegurar por delegação do Titular do Poder
Executivo a representação do Ministério a nível
nacional e internacional;
praticar os demais actos necessários ao exercício das
suas funções e os que lhe forem determinados por
lei ou orientação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º#
Forma dos actos
No exercício dos poderes delegados pelo Titular do
Poder Executivo, o Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria exara decretos executivos e despachos.
Os actos referidos no número anterior podem ser
exarados conjuntamente com outros membros do Executivo
se tal resultar da lei, de regulamento, natureza da matéria ou
determinação do Titular do Poder Executivo.
Os serviços competentes do Ministério devem
assegurar a publicação dos actos referidos nos números
Artigo 7.º#
Vice-Ministro
O Vice-Ministro é o órgão auxiliar do Ministro dos
Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
O Vice-Ministro sob a orientação e coordenação do
Ministro, pode superintender a actividade dos serviços que
lhe forem indicados.
Artigo 8.º#
Competências do Vice-Ministro
Compete ao Vice-Ministro:
auxiliar o Ministro na prossecução das atribuições
do Ministério;
por designação expressa, substituir o Ministro, nas
suas ausências e impedimentos;
praticar os demais actos que lhe forem acometidos
pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Posse
O Ministro e o Vice-Ministro iniciam as suas funções
com a tomada de posse perante o Presidente da República.
Artigo 10.º#
Cessação de funções
As funções de Ministro e de Vice-Ministro cessam com a
sua exoneração pelo Presidente da República.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 11.º#
Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria é o órgão multidisciplinar e multissectorial
de consulta do Ministro em matérias de política nacional,
respeitante ao domínio dos antigos combatentes e veteranos
da pátria.
O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria, é convocado e presidido pelo Ministro
dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e reúne
ordinariamente de 2 em 2 anos e extraordinariamente sempre
que for convocado pelo Ministro.
Além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 12º,
fazem parte do Conselho Nacional de Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria as seguintes entidades:
ex-titulares do Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria:
representantes de Ministérios cuja acção concorre
para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:
presidentes ou Secretários Gerais das Associações
reconhecidas como parceiras do Ministério;
representantes de organizações não governamentais, cujo objecto concorre para o âmbito do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria:
outras entidades que o Ministro entenda convidar.
Artigo 12.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Ministro, em matéria de programação e coordenação geral,
ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe
sejam submetidos, estudar, analisar e elaborar propostas e
recomendações sobre a política do Poder Executivo no
domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e
integra os seguintes membros:
Vice-Ministro:
directores nacionais:
secretário geral;
inspector geral;
directores de gabinete;
directores gerais dos órgãos tutelados:;
£) directores provinciais dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
inspector geral adjunto;
director adjunto de Gabinete do Ministro;
) chefe do Centro de Documentação e Informação;
chefes de Departamento;
outras entidades que o Ministro entenda convidar
em razão da matéria.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo Ministro.
Artigo 13.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
na coordenação geral das actividades correntes dos diversos
órgãos e serviços do Ministério.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro, e reúne-se ordinariamente de três em três meses, e
extraordinariamente, sempre que for convocado para o efeito.
Fazem parte do Conselho Directivo:
Vice-Ministro:
Secretário Geral:
directores nacionais:
inspector geral;
directores de gabinete;
) directores gerais dos órgãos tutelados:
£) chefe do Centro de Documentação e Informação.
Sempre que os assuntos em análise exigirem, o Ministro pode convidar outros funcionários ou técnicos do
Ministério ou ainda, outras entidades para participarem da
reunião do Conselho Directivo.
SECÇÃO Il
Serviços Executivos Centrais
Artigo 14.º#
Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo
A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é
O serviço responsável pela execução da política do Ministério
respeitante a recepção de processos, análise, registo, enquadramento, recenseamento e controlo.
Compete em especial, à Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, o seguinte:
proceder à recepção, análise e o registo dos processos dos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar, bem como dos filhos
menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista ao seu recenseamento;
proceder ao controlo dos combatentes da luta pela
independência nacional, dos veteranos da pátria,
dos que contraíram deficiência no cumprimento
do serviço militar ou paramilitar, bem como dos
filhos menores e os cônjuges sobrevivos de
combatentes tombados recenseados, de acordo
com as categorias e grupos correspondentes;
elaborar e propor normas metodológicas que visem
a melhoria e eficiência do processo de recenseamento e controlo;
velar pelo funcionamento do Banco Central de
Dados:
velar pela reavaliação periódica dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
efectuar prova de vida dos combatentes da luta pela
independência nacional, dos veteranos da pátria,
dos que contraíram deficiência no cumprimento
do serviço militar ou paramilitar, bem como dos
filhos menores e os cônjuges sobrevivos de
combatentes tombados recenseados:
£) coordenar, com os demais serviços competentes a
organização e difusão da informação estatística
dos assistidos recenseados e sob controlo do
Ministério;
realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é
dirigida por um director com a categoria de Director Nacional
e estrutura-se em:
Departamento de Análise e Registo;
Departamento de Controlo e Acompanhamento;
Banco Central de Dados:
Secção Administrativa.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social
A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social, é o serviço encarregue de velar pela execução da política do Ministério, no domínio da promoção da assistência
social, e do apoio psico-moral e da reintegração social.
Compete em especial, à Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, o seguinte:
participar na preparação da elaboração das políticas
de assistência e reintegração sócio-económica
dos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar;
velar pela promoção e efectivação dos direitos
sociais, económicos, culturais e recreativos, reconhecidos por lei, aos combatentes da luta pela
independência nacional, aos veteranos da pátria,
aos que contraíram deficiência no cumprimento
do serviço militar ou paramilitar, bem como dos
filhos menores e os cônjuges sobrevivos de
combatentes tombados.
elaborar, em colaboração com outros serviços,
estudos sobre a situação sócio-económica dos
combatentes da luta pela independência nacional,
dos veteranos da pátria, dos que contraíram
deficiência no cumprimento do serviço militar ou
paramilitar, bem como dos filhos menores e os
cônjuges sobrevivos de combatentes tombados,
apresentando propostas que visem a sua melhoria;
velar, em colaboração com as instituições afins, a
execução dos programas de apoio a assistência
social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional,
emprego e outros;
coordenar com os centros e serviços especializados,
programas que visem a implementação de acções
de apoio à reabilitação física e ortopédica dos
deficientes de guerra;
promover acções de carácter psico-social no seio
dos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar, bem como dos filhos
menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista a elevação do seu
nível de auto-estima:
£) coordenar com as demais instituições governamentais e não-governamentais acções tendentes
à promoção de projectos de reintegração sócioeconómica dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos
que contraíram deficiência no cumprimento do
serviço militar ou paramilitar;
velar pela programação financeira das pensões e
subsídios e controlar a regularidade do seu pagamento;
coordenar e controlar a operacionalidade da logística nomeadamente, a aquisição, transportação,
armazenamento, planificação e distribuição de
bens afectos aos diversos programas;
executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social, é dirigida por um director com a categoria de Director
Nacional e integra a seguinte estrutura:
Departamento de Assistência Social;
Departamento de Apoio à Reintegração Sócioeconómica;
Departamento de Logística;
Secção Administrativa.
ARTIGO 16,º
(Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do
Legado Histórico do Antigo Combatente)
1, A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é o serviço
executivo encarregue de velar pela promoção da educação
patriótica, pesquisa e preservação do legado histórico do
antigo combatente e veterano da pátria.
Compete em especial, à Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do
Antigo Combatente, o seguinte:
promover a educação patriótica e preservação do
legado histórico do antigo combatente e veterano
da Pátria;
proceder pesquisas e o registo dos factos e locais
de importância histórica no processo da luta de
libertação nacional e defesa da pátria;
proceder a recolha, registo e divulgação de dados e
depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação
nacional e da defesa da pátria;
em colaboração com instituições competentes,
propor critérios de selecção e condecoração dos
combatentes da luta de libertação nacional e
veteranos da pátria;
em colaboração com instituições competentes
propor a criação de museus e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico da luta
de libertação nacional;
promover acções que visem despertar e elevar a
consciência nacional sobre o estatuto do antigo
combatente, bem como a dignificação da sua
imagem;
£) acompanhar estritamente as actividades das associações dos antigos combatentes e veteranos da
pátria, parceiras do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria;
executar outras tarefas que sejam incumbidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Educação Patriótica, Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é chefiada
por um director com a categoria de Director Nacional e
comporta a seguinte estrutura:
Departamento de Educação Patriótica e Promoção
do Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente;
Departamento de Investigação Científica do Legado
Histórico e Cultural do Antigo Combatente;
Departamento de Apoio e Acompanhamento das
Associações de Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria;
Secção Administrativa.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos
recursos humanos, das finanças, da contabilidade, do património, das relações públicas, do expediente e do protocolo.
Compete em especial à Secretaria Geral o seguinte:
desempenhar funções de utilidade comum a todos
os órgãos e serviços do Ministério;
programar e aplicar medidas tendentes a promover
de forma sistemática a elevação do nível da organização administrativa e melhoria da produtividade de todos os serviços do Ministério;
elaborar, em colaboração com o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística o projecto do
orçamento do Ministério e o respectivo relatório
de execução;
assegurar a aplicação das medidas relacionadas com
o processamento dos salários dos funcionários,
bem como dos demais abonos em vigor:
garantir a aquisição e distribuição de bens materiais
necessários ao funcionamento dos órgãos e
serviços do Ministério;
assegurar a manutenção, conservação e inventariação do património do Ministério;
£) assegurar a gestão integrada dos recursos humanos
do Ministério:
organizar e controlar os processos individuais dos
funcionários do Ministério;
velar pela implementação das políticas e medidas
sobre a saúde, higiene, segurança no trabalho e
acção social;
)) realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura de
organizador e gestor da execução orçamental e financeira,
actuando sob dependência conjunta do Ministro dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria e das Finanças.
À Secretaria Geral comporta a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Repartição de Expediente.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao
qual compete superintender e realizar toda a actividade
Jurídica de assessoria e de estudos de matérias técnico-
-jurídicas, bem como a produção de instrumentos jurídico-
-legais do sector.
Compete em especial ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
prestar assessoria à Direcção do Ministério e
demais serviços em assuntos de natureza jurídica:
emitir pareceres, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre os assuntos de natureza
Jurídica submetidos a sua apreciação:
coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos
projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da
actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
participar nos trabalhos preparatórios das negociações e dar corpo jurídico aos contratos,
acordos ou protocolos que vinculem o Ministério:
coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de carácter jurídico, necessária ao normal
funcionamento do Ministério e velar pela sua
correcta interpretação e aplicação;
investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos
antigos combatentes e veteranos da pátria;
£) dar tratamento as questões contenciosas que surjam
no âmbito das atribuições do Ministério;
representar o Ministério nos actos jurídicos para os
quais for mandatado;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
superiormente determinadas.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a
categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estrutura
intema:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Legislação e Contencioso;
Secção Administrativa.
Artigo 19.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, encarregue da preparação de medidas de política e estratégia global
do Ministério, de estudos e análise sobre a execução da
política do sector, bem como a orientação e coordenação da
actividade estatística.
Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o seguinte:
elaborar estudos e alternativas conducentes à
definição da política de desenvolvimento do
Ministério;
proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,
administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da
sua capacidade institucional;
identificar, avaliar e coordenar a execução de
projectos de investimentos públicos;
identificar fontes de financiamento e coordenar
acções que visem a sua mobilização em prol dos
projectos do Ministério;
proceder a análise e avaliação do grau de execução
dos planos de actividades dos diversos serviços
do Ministério;
) elaborar estudos e promover a informação estatística
relativa ao domínio dos antigos combatentes e
veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional:
£) em articulação com os demais serviços, elaborar os
programas, planos e relatórios do Ministério;
realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director com a categoria de Director
Nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Estatística e Processamento de
Dados;
Secção Administrativa.
Artigo 20.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
que assegura o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização
e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados,
nomeadamente, no que se refere à legalidade dos actos, à
eficiência e o rendimento dos serviços e utilização dos meios,
cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e
melhorias.
Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção, o
seguinte:
assegurar o acompanhamento e fiscalização da
aplicação correcta da política nacional no
domínio dos antigos combatentes e veteranos da
Pátria;
controlar e supervisionar o cumprimento pelos
diversos serviços do Ministério dos planos de
trabalho, programas e orientações superiores;
realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos e demais actos determinados pelo Ministro:
levantar autos de notícias por infracções detectadas
na execução da política do Ministério:
exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral, com a categoria de Director Nacional e comporta a
seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Repartição de Instrução Processual;
Secção Administrativa.
Artigo 21.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço
de apoio instrumental encarregue de assegurar as condições
que visem o estabelecimento de relações de amizade e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de
outros países e organizações internacionais afins.
Compete em especial, ao Gabinete de Intercâmbio Internacional, o seguinte:
promover relações de cooperação e intercâmbio
entre o Ministério e os organismos homólogos de
outros países e organizações governamentais e
não - governamentais estrangeiras especializadas
em matérias do âmbito do Ministério;
assegurar a participação do Ministério em eventos
internacionais de interesse;
participar nas negociações de acordos e convenções
com outros países e organizações internacionais;
realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio Intemacional é dirigido por
um Director com a categoria de Director Nacional e comporta
a seguinte estruturas:
Departamento de Cooperação;
Secção Administrativa.
Artigo 22.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
que assegura a recolha, selecção, elaboração e divulgação
das matérias de interesse público no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria e a difusão da informação
referente às actividades do Ministério.
Compete em especial, ao Centro de Documentação e
Informação, o seguinte:
promover a recolha, tratamento e arquivo de toda a
matéria e informação de interesse para o Ministério, quer de âmbito nacional quer internacional;
promover conferências de imprensa, debates,
colóquios, exposições fotográficas, ciclos de
cinema documentais e outras iniciativas que
retractam as diversas acções inerentes à políticas
do Ministério;
assegurar a cobertura e divulgação pelos órgãos de
comunicação social das actividades desenvolvidas pelo Ministério;
garantir a publicação do boletim informativo do
Ministério;
organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Ministério:
assegurar a aquisição de jornais, livros e revistas de
interesse para a actividade do Ministério;
£) assegurar a protecção e promoção da imagem
pública do Ministério;
assegurar os serviços de tradução;
desempenhar outras funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe com categoria de Chefe de Departamento e
com a seguinte estrutura:
Secção de Documentação e Arquivo;
Secção de Informação;
Secção Administrativa.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 23.º#
Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro
O Ministro e o Vice-Ministro no exercício das suas
competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por
um quadro de pessoal integrado por responsáveis, assessores
e pessoal administrativo.
À composição, competência, forma de provimento e
categorias do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-
Ministro, regem-se nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º#
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo
O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é o
serviço de apoio instrumental encarregue de assegurar o
estabelecimento das relações entre o Ministério e os demais
órgãos do Estado e da sociedade civil em geral, bem como
prestar apoio protocolar às delegações que se desloquem para
dentro e fora do País e estrangeiras convidadas, e velar pela
organização dos actos e cerimónias do Ministério.
Compete em especial ao Gabinete de Relações
Públicas e Protocolo, o seguinte:
prestar apoio aos Gabinetes do Ministro e do Vice-
-Ministro;
assegurar o estabelecimento das relações entre o
Ministério e os demais órgãos e organismos do
Estado e da sociedade civil;
assegurar com os serviços competentes as condições para a realização de encontros, seminários e
reuniões promovidos pelo Ministro, pelo Vice-
-Ministro e pelos demais órgãos e serviços;
apoiar a recepção e o alojamento dos trabalhadores
vindos de outras províncias em serviço;
elaborar os pedidos de emissão e revalidação de
passaportes de serviço para os funcionários;
assegurar a deslocação e recepção das delegações
do Ministério em todas as viagens efectuadas em
missão de serviço no interior do País;
£) executar outras tarefas que lhe sejam determinadas
superiormente.
O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é dirigido
por um chefe, com a categoria de chefe de departamento e
estrutura-se em:
Secção de Relações Públicas;
Secção de Protocolo.
SECÇÃO VI
Órgãos Sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 25.º#
(Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação
do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)
Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e
Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria são
unidades orgânicas tuteladas pelo Ministério, dotadas de
personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
e patrimonial própria, encarregue de proceder o acolhimento
e orientação do antigo combatente, veterano da pátria e
deficiente de guerra, particularmente os desprovidos de
mínimas condições de auto sustentação, incapazes para o
trabalho, sem afecto familiar e vulneráveis, que careçam de
assistência e apoio directo do Estado.
Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e
Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria,
regem-se por diploma próprio.
Artigo 26.º#
Fundação Pública Novo Horizonte
A Fundação Pública «Novo Horizonte» é uma pessoa
colectiva de utilidade e de direito público, dotada de
personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, tendo como objectivo a gestão e rentabilização
do património colectivo que o Estado angolano em reconhecimento, atribuiu em regime especial aos combatentes da
luta pela independência nacional e veteranos da pátria.
A Fundação Pública «Novo Horizonte» rege-se por
diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 27.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria é o constante do anexo |I
do presente estatuto, do qual é parte integrante.
O quadro do pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto presidencial.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 28.º#
Contratação fora do quadro
Para estudos de questões específicas, realização de inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam
ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas, bem como
a admissão de pessoal eventual.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º#
Orçamento
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria dispõe de orçamento próprio, consignado no Orçamento Geral do Estado, destinado a suportar as despesas com
o pessoal, material, serviços, acções sociais e outros encargos
relacionados com o seu funcionamento, assistência, reintegração social e preservação do legado histórico do antigo
combatente e veterano da pátria.
Os órgãos tutelados dispõem de orçamentos próprios.
Artigo 30.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o constante do anexo II do presente
estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 31.º#
Regulamentação
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,
rege-se por regulamentos próprios, aprovados por decreto
executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do
estatuto orgânico
[maes mgomomen]
ViCe-MIniStro ... 111 1 o e aee no
Director nacional ... 11. 110110 e e o 9
Inspector geral .. 11110 1 o ao no 1
Inspector geral adjunto .. 1.11. 01. 1
Direcção e Chefe de departamento .. ..1c 1000 18
chefia Chefe de repartição... 1 e 2
Chefe de secção .. Lic e e e 26
Inspector chefe de 1º classe .........1.. 2. 1
Inspector chefe de 2. classe .. ... 1.1.1... 2. 1
Assessor principal 1 e ao eo 4
Inspector assessor principal .. ... 11.0... 1
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Inspector 1.º assessor .. 1.1. 11 1 o eo 1
ASSESSOF «116 ia as as ne nus us ar ne no 4
Técnicos Inspector assessor Lui 11 11 e ne ao no 2
superiores Técnico superior principal ... 11.11.10. 00 6
Inspector superior principal ..... 11.1... 2
Técnico superior de | º classe ... ...... ..) 6
Inspector superior de 1 * classe =... 6. 2
Técnico superior de 2º classe... ........] 7
Inspector superior de 2º classe =... 0. 2
Especialista principal ....10 011000100 o o 2
Especialista de 1 º classe ...... 110 100 2 3
Inspector especialista principal ......... ..) 4
Especialista de 2º classe ...... 110 1001. 2 1
Inspector especialista de 1º classe ...... .. 4
Inspector especialista de 2º classe ...... .. 4
Técnicos Técnico de 1 º Classe... 111110100 e o 4
Inspector técnico de 1.º classe ......... 2. 1
Técnico especial de 2.º classe ......... 2) 4
Técnico especial de 3.º classe ......... 2
Técnico de 3.º Classe... 11110110 e o 6
Inspector de 3º classe uu o 4
Técnico médio principal de 1.º classe... .. 7
Sub-inspector principal de 1 º classe... .. 2
Técnico médio principal de 2.º classe ..... 8
Sub-inspector de 2.º classe ... ... 1111 e 6
Técnicos Sub-inspector de 3.º classe ... ... 11111 4
médios
Técnico médio principal de 3.º classe ..... 8
Sub-inspector principal de 3º classe ... .. 10
Técnico médio de 1.º classe =... 12
Técnico médio de 2º classe =... 14
Técnico médio de 3º classe =... 20
Tesoureiro principal ... 10110 e e
Tesoureiro de 1 º classe ... 1101110 ue
Tesoureiro
Tesoureiro de 2.º classe ... 11011 e
Tesoureiro de 3º classe ... 110110 ue
Oficial administrativo principal .......... 8
º oficial administrativo ...1.. 1100011000. 10
Pessoal 2.º oficial administrativo... ... 11.00.1000. 9
Administrativo | 3 o oficial administrativo ...... 1111. 8
ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 6
Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.101 9
Monitor social ... 11 0 e e e 3
Assistentes Educador social ... fc e e 2
sociais Dinamizador social... cce ce 2
Activistasocial 11 ue e e 3
Motorista de pesados principal ...... 1... 4
Motorista de pesados de 2º classe ...... .. 5
Motorista de pesados de 3º classe ...... .. 2
Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 2
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 6
Auxiliar
Telefonista principal ... 1111010 ue 1
Telefonista de 2.º Classe... 1.111 2
Auxiliar administrativo principal ... ..... 2
Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. 3
Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 6
EIS
Operário Operário qualificado de 1º classe... ..... 2
qualificado
Operário qualificado de 2º classe... ... .. 4
Pessoal operário Operário não qualificado de 1º classe . .. 2
não qualificado Operário não qualificado de 2º classe . .. 3
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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