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Decreto Presidencial n.º 71/10

Decreto presidencial n.º 71/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010
Data
19/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 239/12 — Decreto Presidencial n.º 239/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 240/12 — Decreto Presidencial n.º 240/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºForma dos actos
  12. Art. 7.ºVice-Ministro
  13. Art. 8.ºCompetências do Vice-Ministro
  14. Art. 9.ºPosse
  15. Art. 10.ºCessação de funções
  16. Art. 11.ºConselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  17. Art. 12.ºConselho Consultivo
  18. Art. 13.ºConselho Directivo
  19. Art. 14.ºDirecção Nacional de Recenseamento e Controlo
  20. Art. 15.ºDirecção Nacional de Assistência e Reintegração Social
  21. Art. 17.ºSecretaria Geral
  22. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  23. Art. 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  24. Art. 20.ºGabinete de Inspecção
  25. Art. 21.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  26. Art. 22.ºCentro de Documentação e Informação
  27. Art. 23.ºGabinetes do Ministro e do Vice-Ministro
  28. Art. 24.ºGabinete de Relações Públicas e Protocolo
  29. Art. 25.º
  30. Art. 26.ºFundação Pública Novo Horizonte
  31. Art. 27.ºQuadro de pessoal
  32. Art. 28.ºContratação fora do quadro
  33. Art. 29.ºOrçamento
  34. Art. 30.ºOrganigrama
  35. Art. 31.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 71/10

de 19 de Maio

Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da

República e Chefe do Executivo encarregue de propor a

formulação, conduzir, executar e velar pela implementação

da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

Convindo dotá-lo do estatuto orgânico que regule a sua

organização e funcionamento nos termos da Constituição da

República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo

ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 14/99,

de 16 de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO

MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES

E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe

do Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir,

executar e velar pela implementação da política do Executivo

no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria tem como principais atribuições:

a)

submeter à aprovação do Presidente da República e

Chefe do Executivo, as políticas, estratégias, programas, propostas e projectos específicos que

visem assegurar a protecção em regime especial

dos interesses, direitos e benefícios reconhecidos

aos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar, bem como dos filhos

menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados ou perecidos;

b)

velar pela implementação das políticas públicas e

programas aprovados no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

c)

participar na definição de políticas, estratégias e

programas de desenvolvimento nacional, por

forma a salvaguardar em regime especial, os

interesses e direitos dos combatentes da luta pela

independência nacional, dos veteranos da pátria,

dos que contraíram deficiência no cumprimento

do serviço militar ou paramilitar, bem como dos

filhos menores e os cônjuges sobrevivos de

combatentes tombados;

d)

velar pela política nacional de recenseamento e controlo dos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar, bem como dos filhos

menores e dos cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;

e)

promover acções, programas e projectos que visem

garantir a estabilidade material, bem estar físico

e psico-moral do grupo alvo de protecção

especial;

articular com os demais órgãos do Poder Executivo

e governos provinciais, a execução de programas

de apoio, assistência e reintegração sócioeconomica, mormente nos domínios da saúde,

educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros;

£) efectuar a programação financeira das pensões e

subsídios atribuídos em regime especial aos

combatentes da luta pela independência nacional,

deficientes de guerra, filhos menores e os

cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;

h)

acompanhar e controlar o processamento das pensões e subsídios atribuídos em regime especial

aos combatentes da luta pela independência

nacional, deficientes de guerra, filhos menores e

os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados;

í) colaborar com as instituições especializadas, na

promoção da investigação e preservação da

história, património e factos históricos relevantes

do processo da luta de libertação nacional e

defesa da pátria;

)) promover acções que visem a recolha, tratamento,

análise, classificação, divulgação e preservação

de toda informação no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

k)

colaborar com as instituições afins, na promoção de

acções que visem a educação cívica e elevação

da consciência patriótica dos cidadãos;

[) cooperar com entidades singulares e colectivas reconhecidas, que persigam fins idênticos aos do

Ministério;

m)

acompanhar e apoiar o desenvolvimento das

organizações nacionais de defesa dos interesses e

direitos dos combatentes da luta de libertação

nacional, dos veteranos da pátria e dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar e paramilitar;

n)

promover a cooperação e o intercâmbio com os

organismos homólogos e organizações nãogovernamentais internacionais, cujo objecto e

acção concorram para o âmbito do Ministério;

o)

representar por delegação expressa, o Titular do

Poder Executivo junto de instituições internacionais, em conferências e outros fóruns relacionados com matérias do âmbito do Ministério:

pp)

prosseguir todas as demais funções atribuídas por

lei, bem como, o cumprimento das orientações

emanadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO Il

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, compreende os seguintes órgãos

E Serviços:

1.

Órgãos centrais de direcção superior:

a)

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

b)

Vice-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

b)

Conselho Consultivo:

c)

Conselho Directivo.

3.

Serviços executivos:

a)

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;

b)

Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social;

c)

Direcção Nacional de Educação Patriótica e

Preservação do Legado Histórico do Antigo

Combatente e Veterano da Pátria.

4.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção:

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Vice-Ministro:

c)

Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.

6.

Órgãos sob superintendência ou tutelados:

a)

Centro Nacional de Acolhimento e Orientação do

Antigo Combatente e Veterano da Pátria;

b)

Centros Regionais (Norte, Leste, Centro e Sul);

c)

fundação Pública «Novo Horizonte».

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Direcção

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministro é o órgão auxiliar do Titular do Poder

Executivo a quem compete em geral, dirigir, orientar e

coordenar toda a actividade dos órgãos e serviços internos

do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria.

2.

Incumbe ao Ministro exercer os poderes funcionais

para a adequada prossecução das atribuições acometidas ao

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Ministro é subs-

tituído pelo Vice-Ministro, em acto a comunicar ao Presidente da República.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria:

a)

auxiliar o Presidente da República e Chefe do

Executivo na direcção, coordenação, orientação e

fiscalização de toda a actividade do Ministério e

o funcionamento dos órgãos e serviços que o

integram;

b)

assegurar a execução das leis e regulamentos

relativos ao domínio dos antigos combatentes e

veteranos da pátria, bem como, tomar as decisões

necessárias para tal fim;

c)

exercer os poderes de direcção sobre o Vice-Ministro e os quadros de direcção e chefia, técnicos e

demais funcionários dos serviços internos do

Ministério;

d)

superintender a actividade dos órgãos tutelados;

e)

definir a política de quadros do Ministério:

f)

nomear, promover, transferir, exonerar e demitir os

responsáveis, técnicos e funcionários do Ministério;

£) assinar em nome do Titular do Poder Executivo, os

acordos, protocolos e contratos no âmbito da

actividade do Ministério;

h)

assegurar por delegação do Titular do Poder

Executivo a representação do Ministério a nível

nacional e internacional;

1.

praticar os demais actos necessários ao exercício das

suas funções e os que lhe forem determinados por

lei ou orientação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

1.

No exercício dos poderes delegados pelo Titular do

Poder Executivo, o Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria exara decretos executivos e despachos.

2.

Os actos referidos no número anterior podem ser

exarados conjuntamente com outros membros do Executivo

se tal resultar da lei, de regulamento, natureza da matéria ou

determinação do Titular do Poder Executivo.

3.

Os serviços competentes do Ministério devem

assegurar a publicação dos actos referidos nos números

Artigo 7.º#

Vice-Ministro

1.

O Vice-Ministro é o órgão auxiliar do Ministro dos

Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

2.

O Vice-Ministro sob a orientação e coordenação do

Ministro, pode superintender a actividade dos serviços que

lhe forem indicados.

Artigo 8.º#

Competências do Vice-Ministro

Compete ao Vice-Ministro:

a)

auxiliar o Ministro na prossecução das atribuições

do Ministério;

b)

por designação expressa, substituir o Ministro, nas

suas ausências e impedimentos;

cc)

praticar os demais actos que lhe forem acometidos

pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Posse

O Ministro e o Vice-Ministro iniciam as suas funções

com a tomada de posse perante o Presidente da República.

Artigo 10.º#

Cessação de funções

As funções de Ministro e de Vice-Ministro cessam com a

sua exoneração pelo Presidente da República.

SECÇÃO II

Órgãos Consultivos

Artigo 11.º#

Conselho Nacional de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

1.

O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria é o órgão multidisciplinar e multissectorial

de consulta do Ministro em matérias de política nacional,

respeitante ao domínio dos antigos combatentes e veteranos

da pátria.

2.

O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria, é convocado e presidido pelo Ministro

dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e reúne

ordinariamente de 2 em 2 anos e extraordinariamente sempre

que for convocado pelo Ministro.

3.

Além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 12º,

fazem parte do Conselho Nacional de Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria as seguintes entidades:

a)

ex-titulares do Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria:

b)

representantes de Ministérios cuja acção concorre

para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:

c)

presidentes ou Secretários Gerais das Associações

reconhecidas como parceiras do Ministério;

d)

representantes de organizações não governamentais, cujo objecto concorre para o âmbito do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria:

e)

outras entidades que o Ministro entenda convidar.

Artigo 12.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Ministro, em matéria de programação e coordenação geral,

ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe

sejam submetidos, estudar, analisar e elaborar propostas e

recomendações sobre a política do Poder Executivo no

domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

2.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e

integra os seguintes membros:

a)

Vice-Ministro:

b)

directores nacionais:

c)

secretário geral;

d)

inspector geral;

e)

directores de gabinete;

rp)

directores gerais dos órgãos tutelados:;

£) directores provinciais dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

h)

inspector geral adjunto;

1.

director adjunto de Gabinete do Ministro;

) chefe do Centro de Documentação e Informação;

k)

chefes de Departamento;

d)

outras entidades que o Ministro entenda convidar

em razão da matéria.

3.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez

por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo Ministro.

Artigo 13.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

na coordenação geral das actividades correntes dos diversos

órgãos e serviços do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro, e reúne-se ordinariamente de três em três meses, e

extraordinariamente, sempre que for convocado para o efeito.

3.

Fazem parte do Conselho Directivo:

a)

Vice-Ministro:

bh)

Secretário Geral:

c)

directores nacionais:

d)

inspector geral;

e)

directores de gabinete;

) directores gerais dos órgãos tutelados:

£) chefe do Centro de Documentação e Informação.

4.

Sempre que os assuntos em análise exigirem, o Ministro pode convidar outros funcionários ou técnicos do

Ministério ou ainda, outras entidades para participarem da

reunião do Conselho Directivo.

SECÇÃO Il

Serviços Executivos Centrais

Artigo 14.º#

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

1.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é

O serviço responsável pela execução da política do Ministério

respeitante a recepção de processos, análise, registo, enquadramento, recenseamento e controlo.

2.

Compete em especial, à Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, o seguinte:

a)

proceder à recepção, análise e o registo dos processos dos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar, bem como dos filhos

menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista ao seu recenseamento;

b)

proceder ao controlo dos combatentes da luta pela

independência nacional, dos veteranos da pátria,

dos que contraíram deficiência no cumprimento

do serviço militar ou paramilitar, bem como dos

filhos menores e os cônjuges sobrevivos de

combatentes tombados recenseados, de acordo

com as categorias e grupos correspondentes;

c)

elaborar e propor normas metodológicas que visem

a melhoria e eficiência do processo de recenseamento e controlo;

d)

velar pelo funcionamento do Banco Central de

Dados:

e)

velar pela reavaliação periódica dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;

f)

efectuar prova de vida dos combatentes da luta pela

independência nacional, dos veteranos da pátria,

dos que contraíram deficiência no cumprimento

do serviço militar ou paramilitar, bem como dos

filhos menores e os cônjuges sobrevivos de

combatentes tombados recenseados:

£) coordenar, com os demais serviços competentes a

organização e difusão da informação estatística

dos assistidos recenseados e sob controlo do

Ministério;

h)

realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é

dirigida por um director com a categoria de Director Nacional

e estrutura-se em:

a)

Departamento de Análise e Registo;

b)

Departamento de Controlo e Acompanhamento;

c)

Banco Central de Dados:

d)

Secção Administrativa.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social

1.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social, é o serviço encarregue de velar pela execução da política do Ministério, no domínio da promoção da assistência

social, e do apoio psico-moral e da reintegração social.

2.

Compete em especial, à Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, o seguinte:

a)

participar na preparação da elaboração das políticas

de assistência e reintegração sócio-económica

dos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar;

b)

velar pela promoção e efectivação dos direitos

sociais, económicos, culturais e recreativos, reconhecidos por lei, aos combatentes da luta pela

independência nacional, aos veteranos da pátria,

aos que contraíram deficiência no cumprimento

do serviço militar ou paramilitar, bem como dos

filhos menores e os cônjuges sobrevivos de

combatentes tombados.

c)

elaborar, em colaboração com outros serviços,

estudos sobre a situação sócio-económica dos

combatentes da luta pela independência nacional,

dos veteranos da pátria, dos que contraíram

deficiência no cumprimento do serviço militar ou

paramilitar, bem como dos filhos menores e os

cônjuges sobrevivos de combatentes tombados,

apresentando propostas que visem a sua melhoria;

d)

velar, em colaboração com as instituições afins, a

execução dos programas de apoio a assistência

social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional,

emprego e outros;

e)

coordenar com os centros e serviços especializados,

programas que visem a implementação de acções

de apoio à reabilitação física e ortopédica dos

deficientes de guerra;

f)

promover acções de carácter psico-social no seio

dos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar, bem como dos filhos

menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, com vista a elevação do seu

nível de auto-estima:

£) coordenar com as demais instituições governamentais e não-governamentais acções tendentes

à promoção de projectos de reintegração sócioeconómica dos combatentes da luta pela independência nacional, dos veteranos da pátria, dos

que contraíram deficiência no cumprimento do

serviço militar ou paramilitar;

h)

velar pela programação financeira das pensões e

subsídios e controlar a regularidade do seu pagamento;

1.

coordenar e controlar a operacionalidade da logística nomeadamente, a aquisição, transportação,

armazenamento, planificação e distribuição de

bens afectos aos diversos programas;

j)

executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social, é dirigida por um director com a categoria de Director

Nacional e integra a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assistência Social;

b)

Departamento de Apoio à Reintegração Sócioeconómica;

c)

Departamento de Logística;

d)

Secção Administrativa.

ARTIGO 16,º

(Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do

Legado Histórico do Antigo Combatente)

1, A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é o serviço

executivo encarregue de velar pela promoção da educação

patriótica, pesquisa e preservação do legado histórico do

antigo combatente e veterano da pátria.

2.

Compete em especial, à Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico do

Antigo Combatente, o seguinte:

a)

promover a educação patriótica e preservação do

legado histórico do antigo combatente e veterano

da Pátria;

b)

proceder pesquisas e o registo dos factos e locais

de importância histórica no processo da luta de

libertação nacional e defesa da pátria;

c)

proceder a recolha, registo e divulgação de dados e

depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação

nacional e da defesa da pátria;

d)

em colaboração com instituições competentes,

propor critérios de selecção e condecoração dos

combatentes da luta de libertação nacional e

veteranos da pátria;

e)

em colaboração com instituições competentes

propor a criação de museus e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico da luta

de libertação nacional;

f)

promover acções que visem despertar e elevar a

consciência nacional sobre o estatuto do antigo

combatente, bem como a dignificação da sua

imagem;

£) acompanhar estritamente as actividades das associações dos antigos combatentes e veteranos da

pátria, parceiras do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria;

h)

executar outras tarefas que sejam incumbidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica, Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente é chefiada

por um director com a categoria de Director Nacional e

comporta a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Educação Patriótica e Promoção

do Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente;

b)

Departamento de Investigação Científica do Legado

Histórico e Cultural do Antigo Combatente;

c)

Departamento de Apoio e Acompanhamento das

Associações de Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria;

d)

Secção Administrativa.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos

recursos humanos, das finanças, da contabilidade, do património, das relações públicas, do expediente e do protocolo.

2.

Compete em especial à Secretaria Geral o seguinte:

a)

desempenhar funções de utilidade comum a todos

os órgãos e serviços do Ministério;

b)

programar e aplicar medidas tendentes a promover

de forma sistemática a elevação do nível da organização administrativa e melhoria da produtividade de todos os serviços do Ministério;

c)

elaborar, em colaboração com o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística o projecto do

orçamento do Ministério e o respectivo relatório

de execução;

d)

assegurar a aplicação das medidas relacionadas com

o processamento dos salários dos funcionários,

bem como dos demais abonos em vigor:

e)

garantir a aquisição e distribuição de bens materiais

necessários ao funcionamento dos órgãos e

serviços do Ministério;

f)

assegurar a manutenção, conservação e inventariação do património do Ministério;

£) assegurar a gestão integrada dos recursos humanos

do Ministério:

h)

organizar e controlar os processos individuais dos

funcionários do Ministério;

1.

velar pela implementação das políticas e medidas

sobre a saúde, higiene, segurança no trabalho e

acção social;

)) realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira,

actuando sob dependência conjunta do Ministro dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria e das Finanças.

4.

À Secretaria Geral comporta a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Repartição de Expediente.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao

qual compete superintender e realizar toda a actividade

Jurídica de assessoria e de estudos de matérias técnico-

-jurídicas, bem como a produção de instrumentos jurídico-

-legais do sector.

2.

Compete em especial ao Gabinete Jurídico, o seguinte:

a)

prestar assessoria à Direcção do Ministério e

demais serviços em assuntos de natureza jurídica:

b)

emitir pareceres, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre os assuntos de natureza

Jurídica submetidos a sua apreciação:

c)

coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos

projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da

actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

d)

participar nos trabalhos preparatórios das negociações e dar corpo jurídico aos contratos,

acordos ou protocolos que vinculem o Ministério:

e)

coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de carácter jurídico, necessária ao normal

funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta interpretação e aplicação;

f)

investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos

antigos combatentes e veteranos da pátria;

£) dar tratamento as questões contenciosas que surjam

no âmbito das atribuições do Ministério;

h)

representar o Ministério nos actos jurídicos para os

quais for mandatado;

i)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional e comporta a seguinte estrutura

intema:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Legislação e Contencioso;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 19.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, encarregue da preparação de medidas de política e estratégia global

do Ministério, de estudos e análise sobre a execução da

política do sector, bem como a orientação e coordenação da

actividade estatística.

2.

Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o seguinte:

a)

elaborar estudos e alternativas conducentes à

definição da política de desenvolvimento do

Ministério;

b)

proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,

administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da

sua capacidade institucional;

c)

identificar, avaliar e coordenar a execução de

projectos de investimentos públicos;

d)

identificar fontes de financiamento e coordenar

acções que visem a sua mobilização em prol dos

projectos do Ministério;

e)

proceder a análise e avaliação do grau de execução

dos planos de actividades dos diversos serviços

do Ministério;

) elaborar estudos e promover a informação estatística

relativa ao domínio dos antigos combatentes e

veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional:

£) em articulação com os demais serviços, elaborar os

programas, planos e relatórios do Ministério;

h)

realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com a categoria de Director

Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Estatística e Processamento de

Dados;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

que assegura o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização

e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados,

nomeadamente, no que se refere à legalidade dos actos, à

eficiência e o rendimento dos serviços e utilização dos meios,

cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e

melhorias.

2.

Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção, o

seguinte:

a)

assegurar o acompanhamento e fiscalização da

aplicação correcta da política nacional no

domínio dos antigos combatentes e veteranos da

Pátria;

b)

controlar e supervisionar o cumprimento pelos

diversos serviços do Ministério dos planos de

trabalho, programas e orientações superiores;

c)

realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos e demais actos determinados pelo Ministro:

d)

levantar autos de notícias por infracções detectadas

na execução da política do Ministério:

e)

exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral, com a categoria de Director Nacional e comporta a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Repartição de Instrução Processual;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 21.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

de apoio instrumental encarregue de assegurar as condições

que visem o estabelecimento de relações de amizade e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de

outros países e organizações internacionais afins.

2.

Compete em especial, ao Gabinete de Intercâmbio Internacional, o seguinte:

a)

promover relações de cooperação e intercâmbio

entre o Ministério e os organismos homólogos de

outros países e organizações governamentais e

não - governamentais estrangeiras especializadas

em matérias do âmbito do Ministério;

b)

assegurar a participação do Ministério em eventos

internacionais de interesse;

cc)

participar nas negociações de acordos e convenções

com outros países e organizações internacionais;

d)

realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Intemacional é dirigido por

um Director com a categoria de Director Nacional e comporta

a seguinte estruturas:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Secção Administrativa.

Artigo 22.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

que assegura a recolha, selecção, elaboração e divulgação

das matérias de interesse público no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria e a difusão da informação

referente às actividades do Ministério.

2.

Compete em especial, ao Centro de Documentação e

Informação, o seguinte:

a)

promover a recolha, tratamento e arquivo de toda a

matéria e informação de interesse para o Ministério, quer de âmbito nacional quer internacional;

b)

promover conferências de imprensa, debates,

colóquios, exposições fotográficas, ciclos de

cinema documentais e outras iniciativas que

retractam as diversas acções inerentes à políticas

do Ministério;

c)

assegurar a cobertura e divulgação pelos órgãos de

comunicação social das actividades desenvolvidas pelo Ministério;

d)

garantir a publicação do boletim informativo do

Ministério;

e)

organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Ministério:

f)

assegurar a aquisição de jornais, livros e revistas de

interesse para a actividade do Ministério;

£) assegurar a protecção e promoção da imagem

pública do Ministério;

h)

assegurar os serviços de tradução;

1.

desempenhar outras funções que lhe sejam acometidas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe com categoria de Chefe de Departamento e

com a seguinte estrutura:

a)

Secção de Documentação e Arquivo;

b)

Secção de Informação;

c)

Secção Administrativa.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 23.º#

Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro

1.

O Ministro e o Vice-Ministro no exercício das suas

competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por

um quadro de pessoal integrado por responsáveis, assessores

e pessoal administrativo.

2.

À composição, competência, forma de provimento e

categorias do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice-

Ministro, regem-se nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º#

Gabinete de Relações Públicas e Protocolo

1.

O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é o

serviço de apoio instrumental encarregue de assegurar o

estabelecimento das relações entre o Ministério e os demais

órgãos do Estado e da sociedade civil em geral, bem como

prestar apoio protocolar às delegações que se desloquem para

dentro e fora do País e estrangeiras convidadas, e velar pela

organização dos actos e cerimónias do Ministério.

2.

Compete em especial ao Gabinete de Relações

Públicas e Protocolo, o seguinte:

a)

prestar apoio aos Gabinetes do Ministro e do Vice-

-Ministro;

b)

assegurar o estabelecimento das relações entre o

Ministério e os demais órgãos e organismos do

Estado e da sociedade civil;

c)

assegurar com os serviços competentes as condições para a realização de encontros, seminários e

reuniões promovidos pelo Ministro, pelo Vice-

-Ministro e pelos demais órgãos e serviços;

d)

apoiar a recepção e o alojamento dos trabalhadores

vindos de outras províncias em serviço;

e)

elaborar os pedidos de emissão e revalidação de

passaportes de serviço para os funcionários;

f)

assegurar a deslocação e recepção das delegações

do Ministério em todas as viagens efectuadas em

missão de serviço no interior do País;

£) executar outras tarefas que lhe sejam determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é dirigido

por um chefe, com a categoria de chefe de departamento e

estrutura-se em:

a)

Secção de Relações Públicas;

b)

Secção de Protocolo.

SECÇÃO VI

Órgãos Sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 25.º#

(Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e Orientação

do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)

1.

Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e

Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria são

unidades orgânicas tuteladas pelo Ministério, dotadas de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira

e patrimonial própria, encarregue de proceder o acolhimento

e orientação do antigo combatente, veterano da pátria e

deficiente de guerra, particularmente os desprovidos de

mínimas condições de auto sustentação, incapazes para o

trabalho, sem afecto familiar e vulneráveis, que careçam de

assistência e apoio directo do Estado.

2.

Os Centros Nacionais e Regionais de Acolhimento e

Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria,

regem-se por diploma próprio.

Artigo 26.º#

Fundação Pública Novo Horizonte

1.

A Fundação Pública «Novo Horizonte» é uma pessoa

colectiva de utilidade e de direito público, dotada de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, tendo como objectivo a gestão e rentabilização

do património colectivo que o Estado angolano em reconhecimento, atribuiu em regime especial aos combatentes da

luta pela independência nacional e veteranos da pátria.

2.

A Fundação Pública «Novo Horizonte» rege-se por

diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria é o constante do anexo |I

do presente estatuto, do qual é parte integrante.

2.

O quadro do pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto presidencial.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 28.º#

Contratação fora do quadro

Para estudos de questões específicas, realização de inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam

ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas, bem como

a admissão de pessoal eventual.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Orçamento

1.

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria dispõe de orçamento próprio, consignado no Orçamento Geral do Estado, destinado a suportar as despesas com

o pessoal, material, serviços, acções sociais e outros encargos

relacionados com o seu funcionamento, assistência, reintegração social e preservação do legado histórico do antigo

combatente e veterano da pátria.

2.

Os órgãos tutelados dispõem de orçamentos próprios.

Artigo 30.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o constante do anexo II do presente

estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 31.º#

Regulamentação

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,

rege-se por regulamentos próprios, aprovados por decreto

executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do

estatuto orgânico

[maes mgomomen]

ViCe-MIniStro ... 111 1 o e aee no

Director nacional ... 11. 110110 e e o 9

Inspector geral .. 11110 1 o ao no 1

Inspector geral adjunto .. 1.11. 01. 1

Direcção e Chefe de departamento .. ..1c 1000 18

chefia Chefe de repartição... 1 e 2

Chefe de secção .. Lic e e e 26

Inspector chefe de 1º classe .........1.. 2. 1

Inspector chefe de 2. classe .. ... 1.1.1... 2. 1

Assessor principal 1 e ao eo 4

Inspector assessor principal .. ... 11.0... 1

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Inspector 1.º assessor .. 1.1. 11 1 o eo 1

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Técnicos Inspector assessor Lui 11 11 e ne ao no 2

superiores Técnico superior principal ... 11.11.10. 00 6

Inspector superior principal ..... 11.1... 2

Técnico superior de | º classe ... ...... ..) 6

Inspector superior de 1 * classe =... 6. 2

Técnico superior de 2º classe... ........] 7

Inspector superior de 2º classe =... 0. 2

Especialista principal ....10 011000100 o o 2

Especialista de 1 º classe ...... 110 100 2 3

Inspector especialista principal ......... ..) 4

Especialista de 2º classe ...... 110 1001. 2 1

Inspector especialista de 1º classe ...... .. 4

Inspector especialista de 2º classe ...... .. 4

Técnicos Técnico de 1 º Classe... 111110100 e o 4

Inspector técnico de 1.º classe ......... 2. 1

Técnico especial de 2.º classe ......... 2) 4

Técnico especial de 3.º classe ......... 2

Técnico de 3.º Classe... 11110110 e o 6

Inspector de 3º classe uu o 4

Técnico médio principal de 1.º classe... .. 7

Sub-inspector principal de 1 º classe... .. 2

Técnico médio principal de 2.º classe ..... 8

Sub-inspector de 2.º classe ... ... 1111 e 6

Técnicos Sub-inspector de 3.º classe ... ... 11111 4

médios

Técnico médio principal de 3.º classe ..... 8

Sub-inspector principal de 3º classe ... .. 10

Técnico médio de 1.º classe =... 12

Técnico médio de 2º classe =... 14

Técnico médio de 3º classe =... 20

Tesoureiro principal ... 10110 e e

Tesoureiro de 1 º classe ... 1101110 ue

Tesoureiro

Tesoureiro de 2.º classe ... 11011 e

Tesoureiro de 3º classe ... 110110 ue

Oficial administrativo principal .......... 8

1.

º oficial administrativo ...1.. 1100011000. 10

Pessoal 2.º oficial administrativo... ... 11.00.1000. 9

Administrativo | 3 o oficial administrativo ...... 1111. 8

ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 6

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.101 9

Monitor social ... 11 0 e e e 3

Assistentes Educador social ... fc e e 2

sociais Dinamizador social... cce ce 2

Activistasocial 11 ue e e 3

Motorista de pesados principal ...... 1... 4

Motorista de pesados de 2º classe ...... .. 5

Motorista de pesados de 3º classe ...... .. 2

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 2

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 6

Auxiliar

Telefonista principal ... 1111010 ue 1

Telefonista de 2.º Classe... 1.111 2

Auxiliar administrativo principal ... ..... 2

Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. 3

Auxiliar administrativo de 2º classe ... .. 6

EIS

Operário Operário qualificado de 1º classe... ..... 2

qualificado

Operário qualificado de 2º classe... ... .. 4

Pessoal operário Operário não qualificado de 1º classe . .. 2

não qualificado Operário não qualificado de 2º classe . .. 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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