Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 246/12
de 11 de Dezembro
Considerando a necessidade de se aprovar o Estatuto
Orgânico do Ministério da Energia e Águas, que define a
respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um
dos seus serviços e organismos, em conformidade com o
Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,
que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos
Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia
e Águas, abreviadamente designado por MINEA, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 77/10, de 24 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ENERGIA E ÁGUAS
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por MINEA, é o Departamento Ministerial Auxiliar
do Presidente da República que tem por objecto propor a
formulação, conduzir, executar e controlar a política do
Executivo nos domínios da energia e das águas.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Energia e Águas tem as seguintes
atribuições:
Propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas;
Estabelecer estratégias, promover e coordenar
o aproveitamento e a utilização racional dos
recursos energéticos e hídricos, assegurando o
des envolvimento sustentável dos mesmos;
Elaborar, no quadro do planeamento geral do
desenvolvimento económico e social do País,
os planos sectoriais relativos às suas áreas de
actuação;
Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos,
sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento;
Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
Propor e produzir legislação que estabeleça o
enquadramento jurídico e legal da actividade no
sector da energia, águas e saneamento de águas
residuais;
£) Propor o modelo institucional para a realização das
actividades de produção, transporte, distribuição
e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
Definir, promover e garantir a qualidade do serviço
público na sua área de actuação;
Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração
dos serviços e instalações do sector da energia;
)) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de
água e saneamento;
Promover acções de intercâmbio e cooperação
internacional na sua área de actuação;
Promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da energia, águas e saneamento;
Colaborar com os órgãos de Administração Local
do Estado na elaboração e implementação de
programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas.
Realizar as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 3.º#
Direcção)
O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o
funcionamento dos serviços que o integram.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado
por Secretários de Estado, a quem pode delegar comp etências nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
O Ministro da Energia e Águas tem as seguintes
competências:
Representar o Ministério;
Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da
energia e das águas;
Representar o País nas instituições internacionais
nos domínios da energia e das águas de que
Angola seja membro;
Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Técnico e Conselho Directivo do Ministério;
Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
f Assegurar o cumprimento da legislação em vigor,
nos órgãos e serviços que integram a estrutura
do Ministério, bem como nos órgãos sob superintendência ou tutela;
£g) Definir a estratégia de formação profissional do
sector da energia e águas, de acordo com a
política geral definida e em articulação com os
órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e
científico dos recursos humanos do sector;
Promover a participação activa dos trabalhadores
do Ministério, das empresas e serviços públicos
sob sua tutela, na elaboração e controlo dos
planos de actividade, bem como na resolução
dos problemas que se apresentem às unidades
orgânicas em que estejam enquadrados;
Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do
Estado;
Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério da Energia e Águas;
Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Or gânica
SECÇÃO 1
Orgãos
Artigo 5.º#
Estrutura
A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas
compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
Gabinete do Secretário de Estado das Águas.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
) Centro de Documentação e Informação;
£g) Departamento de Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;
Direcção Nacional de Energias Renováveis;
Direcção Nacional de Águas.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Artigo 6.º#
Tutela e superintendência
O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende,
nos termos da legislação em vigor, Empresas, Institutos,
Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, e
outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de
actuação.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 7.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
As atribuições e organização interna dos Gabinetes
do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de
acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Energia e Águas que se ocupa das questões
administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,
bem como da gestão do orçamento, património, da gestão
dos recursos humanos e das relações públicas.
À Secretaria Geral incumbe o seguinte:
Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
Elaborar o relatório de execução do orçamento do
Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
Propor medidas com vista a melhorar a utilização
do património afecto ao Ministério, geri-lo e
assegurar a aquisição de bens e equipamentos
necessários ao funcionamento do Ministério;
Desempenhar funções de utilidade comum aos
serviços do Ministério, designadamente, nos
domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;
Assegurar a protecção e conservação dos bens,
equipamentos e instalações que constituem
património do Ministério;
º Estudar e propor medidas tendentes a promover,
de forma permanente e sistemática, o aperferçoamento da organização do Ministério e dos
processos e métodos de trabalho;
£) Estudar e propor as políticas de recursos humanos
e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
Planificar, coordenar e assegurar a contratação de
trabalhadores, de acordo com as necessidades do
Sector;
Propor as políticas e metodologias de formação,
conceber e controlar o plano de formação dos
funcionários do Ministério da Energia e Á guas;
Assegurar o normal funcionamento do Ministério
em tudo que não seja competência específica de
outros órgãos;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura
organizativa:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Serviços Gerais e Relações
Públicas;
Departamento de Recursos Humanos.
4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério da Energia e Águas e Ministério das
Finanças.
Artigo 9.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e
realizar toda a actividade de assessoria Jurídica e de estudos
em matéria jurídica.
Ao Gabinete Jurídico incumbe o seguinte:
Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica
os documentos relativos às actividades do sector
da energia e águas;
Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento
e desenvolvimento da legislação do sector da
energia e águas;
Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam
submetidos;
Colaborar com os órgãos legalmente instituídos
nos actos jurídicos e processos judiciais em que
o Ministério seja parte;
Preparar e propor os procedimentos jurídicos
adequados à implementação, pelo Ministério,
das convenções e acordos internacionais que
envolvam o sector da energia e águas;
Promover a recolha de informação e documentação
de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados
ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do
Ministério, divulgando-a e aconselhando a sua
correcta aplicação.
£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura
organizativa:
Departamento de Assessoria, Estudos e Regulamentação;
Departamento de Contratos e Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a Director Nacional e os departamentos são dirigidos
por chefes de departamento.
Artigo 10.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas
encarregue de promover a elaboração dos planos e programas sectoriais e acompanhar a sua execução.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
incumbe o seguinte:
Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;
Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector
da energia e águas;
Analisar a evolução da actividade económica na
esfera de actuação do Ministério e avaliar os
resultados da implementação das medidas de
política nesses domínios;
Promover e coordenar a elaboração do projecto de
orçamento do sector da energia e águas;
Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
JJ Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço
energético nacional;
£) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados
estatísticos e promover a difusão da respectiva
informação;
Preparar e dar parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao sector da energia
e águas;
Exercer as funções atribuídas ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da
legislação em vigor;
)) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Programação e Projectos;
Departamento de Planeamento.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director equiparado a Director Nacional e
os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 11.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
do Ministério da Energia e Águas que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções
horizontais, bem como da organização e funcionamento
dos diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere
à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor
medidas de correcção e melhoria.
Ao Gabinete de Inspecção incumbe o seguinte:
Elaborar e aplicar normas e procedimentos
necessários ao cumprimento das suas funções,
incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;
Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e demais actos inspectivos, quando se
afigure necessário, e assegurar a observância da
legislação em vigor sobre o sector da energia e
águas;
Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços
públicos, com competência para intervir no
sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
Colaborar com os demais órgãos e organismos de
inspecção, de acordo com o previsto na lei e no
presente Diploma;
Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei.
JJ Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:
Corpo de Inspecção;
Departamento de Estudos e Análise Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral equiparado a Director Nacional e o Corpo de Inspecção
e o Departamento de Estudos e Análise Processual são dirigidos respectivamente por um Inspector Geral-Adjunto e por
um inspector-chefe, equiparados a Chefes de Departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que assegura o
relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações
internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio incumbe o seguinte:
Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as
orientações superiormente definidas e em con-
Junto com os órgãos afins de outros Ministérios;
Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
Prestar pontualmente aos demais serviços do
Ministério e entidades interessadas informações
relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;
Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios
oferecidos pelos organismos internacionais;
Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério,
as negociações relativas à celebração de acordos
internacionais bilaterais e multilaterais;
f Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos
internacionais, no domínio da energia e águas;
£g) Realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas
superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte
estrutura organizativa:
Departamento de Organismos Regionais e internacionais;
Departamento de Estudos e Cooperação Internacional.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
equiparado a Director Nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 13.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e difundir
toda a documentação de origem técnica e de interesse para o
Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios
de comunicação social sobre matérias específicas da área de
actuação do Ministério e de promoção e divulgação da política, a prosseguir pelo sector da energia e águas.
Ao Centro de Documentação e Informação incumbe
o seguinte:
Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a
documentação de interesse do Ministério;
Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas
diferentes áreas do Ministério;
Adquirir, catalogar e conservar publicações de
interesse geral, tais como revistas, jornais e
boletins informativos;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias
e informações veiculadas através do meio de
comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;
Seleccionar o tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral, bem
como assegurar a sua divulgação pelas áreas
do Ministério, através de boletins ou circulares
informativos periódicos;
Assegurar os serviços de tradução em estreita colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação
social, prestando-lhe informações autorizadas
sobre diversas actividades do Ministério;
Acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devem ter cobertura dos meios de
comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro
e Secretários de Estado e outros responsáveis,
com os meios de comunicação social;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Centro de Documentação e Informação compreende
a seguinte estrutura organizativa:
Secção de Documentação;
Secção de Informação;
Secção Administrativa.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento equiparado a Chefe de
Departamento nacional e as secções por chefes de secção.
Artigo 14.º#
Departamento de Tecnologias de Informação
O Departamento de Tecnologias de Informação é o
serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Á guas
responsável pela implementação, concepção e execução das
políticas de desenvolvimento dos recursos informáticos no
sector da energia e águas.
Ao Departamento de Tecnologias de Informação
incumbe o seguinte:
Assegurar o planeamento e desenvolvimento
de aplicações que permitam recolher, tratar e
armazenar informação e dados da actividade do
sector da energia, águas e saneamento;
Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas
informáticos e de comunicação no órgão central;
Articular acções de coordenação e desenvolvimento
de sistemas de informação com as instituições
subordinadas e tuteladas, e com o Órgão do
Executivo que tutela o sector das tecnologias de
informação;
Desenvolver e actualizar o portal do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura organizativa:
Secção de Gestão de Infra-estruturas e Telefonia;
Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;
Secção Administrativa.
O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes
de secção.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Energia Eléctrica
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço
executivo central do Ministério da Energia e Águas que
tem por objecto o estudo, concepção e acompanhamento da
execução das políticas no âmbito da produção, transporte,
distribuição e utilização de energia eléctrica.
À Direcção Nacional de Energia Eléctrica incumbe o
seguinte:
Participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
Participar na elaboração do programa anual do
sector da energia e do respectivo relatório de
execução;
Promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração da
matriz e dos balanços energéticos nacionais;
Promover a eficiência e a racionalização do uso da
energia eléctrica;
Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de
produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica;
JJ Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças
nos termos da legislação aplicável;
£) Participar na elaboração de estudos e na definição
dos programas de reabilitação e expansão das
infra-estruturas do sistema eléctrico público,
incluindo a geração e distribuição de energia
eléctrica;
Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar noramo da
energia eléctrica;
Elaborar normas, regulamentos e especificações
técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam
e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu
cumprimento;
Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Emitir certificados de qualidade relativamente ao
material eléctrico a utilizar em instalações, bem
como aparelhos e equipamentos que utilizem
energia eléctrica;
Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e
manter o respectivo cadastro;
Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas
com o sector da energia eléctrica;
Realizar auditorias técnicas às Instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos
aspectos relativos ao consumo de energia, defesa
e preservação do ambiente;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende
a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Desenvolvimento Técnico;
Departamento de Qualidade de Serviços;
Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida
por um director nacional e os departamentos por chefes de
departamento.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local
A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local
é O serviço executivo central do Ministério da Energia e
Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de
electrificação do País.
À Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local
incumbe o seguinte:
Promover a elaboração da política nacional de
electrificação e participar na sua implementação;
Participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio
rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer
a partir de instalações de produção pontuais;
Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
Promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração dos
balanços energéticos nacionais;
JJ Promover a utilização de tecnologias apropriadas
e de baixo custo a aplicar na electrificação do
meio rural e centros isolados;
£) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de
distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
Garantir a uniformização dos critérios que devam
orientar a electrificação no meio rural e de outros
centros isolados;
Propor e fazer cumprir a política de exploração das
pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
Promover a criação das estruturas que garantam a
manutenção das pequenas centrais isoladas e das
redes rurais;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
A Direcção Nacional de Electrificação compreende a
seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Electrificação;
Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.
A Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por
um director nacional e os departamentos por chefes de
departamento.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Energias Renováveis
A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas
responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução
e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.
À Direcção Nacional de Energias Renováveis incumbe
o seguinte:
Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias
renováveis e acompanhar a sua execução;
Fomentar a diversificação energética, em especial
pela utilização das energias renováveis;
Participar nas acções de investigação científica e
tecnológica no domínio das energias renováveis;
Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias
de energias renováveis de modo a conformá-
-las com os padrões de qualidade, segurança e
ambientais em vigor;
Licenciar as instalações de energias renováveis e
manter o respectivo cadastro;
JJ Propor a regulamentação das actividades do sector de energias renováveis e acompanhar o seu
cumprimento;
£g) Participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execu-
ção, na sua área de actuação;
Promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração dos
balanços energéticos nacionais;
Promover a realização de estudos sobre o impacto
ambiental da utilização dos diferentes recursos
energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Biomassa;
Departamento de Energias Alternativas.
A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um director nacional e os departamentos são
dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de A guas
A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Á guas que tem por
objecto o estudo, definição, implementação e acompanhamento das políticas de abastecimento de água, dos recursos
hídricos e do saneamento de águas residuais.
À Direcção Nacional de Águas incumbe o seguinte:
Preparar e coordenar a elaboração da política
nacional de abastecimento de água e saneamento
e velar pela sua execução e acompanhamento;
Coordenar a elaboração da política nacional de
recursos hídricos e velar pela sua execução,
acompanhamento e monitoramento sistemático;
Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento
de água e saneamento de águas residuais e velar
pela sua execução e acompanhamento;
Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais e promover a elaboração de cadastros
municipais de redes de água e de saneamento de
águas residuais;
Promover a elaboração de planos directores de
abastecimento de água e de saneamento e velar
pela sua implementação, acompanhamento e
avaliação;
Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e
velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação
e supervisão;
£) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da
água, padrões de tratamento e rejeição de águas,
no âmbito dos sistemas de abastecimento de
água e saneamento, bem como promover a sua
divulgação e aplicação;
Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações
técnicas relativas à concepção, construção,
operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à
utilização dos recursos hídricos, bem como
promover a sua divulgação e aplicação;
)) Propor a realização de estudos que visem a definição
detarifas a aplicar aos serviços de abastecimento
de água e de saneamento;
Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as
actividades relativas ao abastecimento de água e
saneamento de águas residuais;
Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as
actividades relativas à utilização de recursos
hídricos;
Estabelecer, coordenar e promover acções de
acompanhamento, fiscalização, supervisão e
monitoramento sistemático do funcionamento
dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
Promover acções de investigação científica e
tecnológica em matéria de recursos hídricos,
abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais;
Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos recursos hídricos,
abastecimento de água e de saneamento;
Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias
hidrográficas e em articulação com os outros
órgãos competentes, as acções que visem a
optimização e partilha de recursos hídricos a
nível das bacias hidrográficas compartilhadas no
interesse comum dos Estados de bacia;
Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos
e dos sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
Promover o desenvolvimento das acções que visem
o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a
poluição e a contaminação;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte
estrutura organizativa:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Licenciamento, Fiscalização e
Regulamentação;
Departamento de Informação e Mobilização Social;
Departamento de Controlo de Qualidade e
Ambiente.
A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um direc-
tor nacional e os departamentos por chefes de departamento.
| SECÇÃO V
Orgãos de Apoio Consultivo
Artigo 19.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as
estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o
Ministério.
O Conselho Consultivo é integrado por quadros do
sector da energia e das águas, bem como por outras entidades que o Ministro entenda convidar.
A organização, composição e funcionamento do
Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de
consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretário de Estado da Energia;
Secretário de Estado das Águas;
Directores Nacionais;
Directores de Gabinetes;
Secretário Geral;
Chefe do Departamento do Centro de Documentação e Informação;
£g) Chefe do Departamento de Tecnologias de Informação.
A organização e funcionamento do Conselho Directivo
deve constar de regulamento próprio, aprovado nos termos
da legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica
especializada dos sectores da energia e das águas, ao qual
compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.
A organização, composição e funcionamento do
Conselho Técnico deve constar de regulamento próprio,
aprovado nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Energia e Águas constam dos Mapas I e II anexos do presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito
nos termos da legislação em vigor.
O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas
pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços,
por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas,
ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social e das Finanças.
Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro
do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar
a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos
limites da legislação em vigor.
Artigo 23.º#
Orçamento
O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento
próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às
normas estatuídas na legislação vigente.
Artigo 24.º#
Regulamentos Internos
No prazo máximo de 90 dias, a contar da data da
publicação do presente estatuto orgânico, são publicados os regulamentos intemos das direcções e gabinetes do
Ministério da Energia e Águas, aprovados nos termos da
legislação em vigor.
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 247/12
de 11 de Dezembro
Considerando que com a aprovação da Constituição da
República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 5/12, de
15 de Outubro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República, se torna necessário reajustar o Estatuto Orgânico
do Ministério da Administração do Território, adequando-
-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste
Órgão Auxiliar do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por MAT, é o Departamento Ministerial
Auxiliar do Presidente da República, tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo
relativa à Administração Local do Estado, Administração
Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e
comunidades tradicionais e apoiar na realização dos processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração do Território tem as
seguintes atribuições:
Assegurar a execução das decisões e orientações
do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a
que se referem o artigo anterior;
Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
Promover e velar pela organização, funcionamento
e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação
das comunidades locais;
Assegurar a articulação entre a Administração
Central e a Administração Local do Estado,
Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
Elaborar e implementar normas sobre a divisão
política e administrativa, nomes geográficos,
organização territorial, toponímia e cartografia
de base;
Organizar o sistema de informação geográfica dos
Municípios do País;
£) Tutelar a base cartográfica e geodésica local e
autárquica no âmbito da organização dos perfis
da administração no domínio local e autárquico;
Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
Propor e assegurar medidas e acções para uma
melhor gestão fundiária local e autárquica;
Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos
planos de desenvolvimento local e autárquico,
em articulação com outros Departamentos
Ministeriais.
Exercer, por delegação de poderes, a tutela
administrativa sobre as Autárquicas Locais e
Instituições do Poder Tradicional;
Promover a iniciativa legislativa em matéria de
administração local, autárquica, instituições do
Poder Tradicional e controlar o cumprimento
dos diplomas legais em vigor;
Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da
política de quadros e a formação contínua e
integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos
