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Decreto Presidencial n.º 246/12

Decreto Presidencial n.º 246/12

11/12/2012Revogado34 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 236 de 11 de Dezembro de 2012
Data
11/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 116/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 246/12, de 11 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 77/10 — Decreto presidencial n.º 77/10 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 118/10 — Decreto presidencial n.º 118/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 236 de 11 de Dezembro de 2012

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 5.ºEstrutura
  11. Art. 6.ºTutela e superintendência
  12. Art. 7.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  13. Art. 8.ºSecretaria Geral
  14. Art. 9.ºGabinete Jurídico
  15. Art. 10.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  16. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  17. Art. 12.ºGabinete de Intercâmbio
  18. Art. 13.ºCentro de Documentação e Informação
  19. Art. 14.ºDepartamento de Tecnologias de Informação
  20. Art. 15.ºDirecção Nacional de Energia Eléctrica
  21. Art. 16.ºDirecção Nacional de Electrificação Rural e Local
  22. Art. 17.ºDirecção Nacional de Energias Renováveis
  23. Art. 18.ºDirecção Nacional de A guas
  24. Art. 19.ºConselho Consultivo
  25. Art. 20.ºConselho Directivo
  26. Art. 21.ºConselho Técnico
  27. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigrama
  28. Art. 23.ºOrçamento
  29. Art. 24.ºRegulamentos Internos
  30. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  31. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  32. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  33. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  34. Art. 1.ºNatureza
  35. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 246/12

de 11 de Dezembro

Considerando a necessidade de se aprovar o Estatuto

Orgânico do Ministério da Energia e Águas, que define a

respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um

dos seus serviços e organismos, em conformidade com o

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,

que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos

Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia

e Águas, abreviadamente designado por MINEA, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 77/10, de 24 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ENERGIA E ÁGUAS

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por MINEA, é o Departamento Ministerial Auxiliar

do Presidente da República que tem por objecto propor a

formulação, conduzir, executar e controlar a política do

Executivo nos domínios da energia e das águas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Energia e Águas tem as seguintes

atribuições:

a)

Propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas;

b)

Estabelecer estratégias, promover e coordenar

o aproveitamento e a utilização racional dos

recursos energéticos e hídricos, assegurando o

des envolvimento sustentável dos mesmos;

c)

Elaborar, no quadro do planeamento geral do

desenvolvimento económico e social do País,

os planos sectoriais relativos às suas áreas de

actuação;

d)

Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos,

sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento;

e)

Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;

jj)

Propor e produzir legislação que estabeleça o

enquadramento jurídico e legal da actividade no

sector da energia, águas e saneamento de águas

residuais;

£) Propor o modelo institucional para a realização das

actividades de produção, transporte, distribuição

e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;

h)

Definir, promover e garantir a qualidade do serviço

público na sua área de actuação;

i)

Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração

dos serviços e instalações do sector da energia;

)) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de

água e saneamento;

k)

Promover acções de intercâmbio e cooperação

internacional na sua área de actuação;

1.

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da energia, águas e saneamento;

m)

Colaborar com os órgãos de Administração Local

do Estado na elaboração e implementação de

programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas.

n)

Realizar as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 3.º#

Direcção)

1.

O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o

funcionamento dos serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado

por Secretários de Estado, a quem pode delegar comp etências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Energia e Águas tem as seguintes

competências:

a)

Representar o Ministério;

b)

Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da

energia e das águas;

c)

Representar o País nas instituições internacionais

nos domínios da energia e das águas de que

Angola seja membro;

d)

Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Técnico e Conselho Directivo do Ministério;

e)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

f Assegurar o cumprimento da legislação em vigor,

nos órgãos e serviços que integram a estrutura

do Ministério, bem como nos órgãos sob superintendência ou tutela;

£g) Definir a estratégia de formação profissional do

sector da energia e águas, de acordo com a

política geral definida e em articulação com os

órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;

h)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e

científico dos recursos humanos do sector;

i)

Promover a participação activa dos trabalhadores

do Ministério, das empresas e serviços públicos

sob sua tutela, na elaboração e controlo dos

planos de actividade, bem como na resolução

dos problemas que se apresentem às unidades

orgânicas em que estejam enquadrados;

j)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do

Estado;

k)

Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério da Energia e Águas;

1.

Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura Or gânica

SECÇÃO 1

Orgãos

Artigo 5.º#

Estrutura

A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas

compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

c)

Gabinete do Secretário de Estado das Águas.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

) Centro de Documentação e Informação;

£g) Departamento de Tecnologias de Informação.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

b)

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;

c)

Direcção Nacional de Energias Renováveis;

d)

Direcção Nacional de Águas.

4.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

Artigo 6.º#

Tutela e superintendência

O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende,

nos termos da legislação em vigor, Empresas, Institutos,

Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas, e

outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de

actuação.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 7.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

As atribuições e organização interna dos Gabinetes

do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de

acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 8.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Energia e Águas que se ocupa das questões

administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,

bem como da gestão do orçamento, património, da gestão

dos recursos humanos e das relações públicas.

2.

À Secretaria Geral incumbe o seguinte:

a)

Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

Elaborar o relatório de execução do orçamento do

Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

c)

Propor medidas com vista a melhorar a utilização

do património afecto ao Ministério, geri-lo e

assegurar a aquisição de bens e equipamentos

necessários ao funcionamento do Ministério;

d)

Desempenhar funções de utilidade comum aos

serviços do Ministério, designadamente, nos

domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;

e)

Assegurar a protecção e conservação dos bens,

equipamentos e instalações que constituem

património do Ministério;

º Estudar e propor medidas tendentes a promover,

de forma permanente e sistemática, o aperferçoamento da organização do Ministério e dos

processos e métodos de trabalho;

£) Estudar e propor as políticas de recursos humanos

e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;

h)

Planificar, coordenar e assegurar a contratação de

trabalhadores, de acordo com as necessidades do

Sector;

i)

Propor as políticas e metodologias de formação,

conceber e controlar o plano de formação dos

funcionários do Ministério da Energia e Á guas;

j)

Assegurar o normal funcionamento do Ministério

em tudo que não seja competência específica de

outros órgãos;

k)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura

organizativa:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Serviços Gerais e Relações

Públicas;

c)

Departamento de Recursos Humanos.

4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério da Energia e Águas e Ministério das

Finanças.

Artigo 9.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e

realizar toda a actividade de assessoria Jurídica e de estudos

em matéria jurídica.

2.

Ao Gabinete Jurídico incumbe o seguinte:

a)

Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica

os documentos relativos às actividades do sector

da energia e águas;

b)

Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento

e desenvolvimento da legislação do sector da

energia e águas;

c)

Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam

submetidos;

d)

Colaborar com os órgãos legalmente instituídos

nos actos jurídicos e processos judiciais em que

o Ministério seja parte;

e)

Preparar e propor os procedimentos jurídicos

adequados à implementação, pelo Ministério,

das convenções e acordos internacionais que

envolvam o sector da energia e águas;

jj)

Promover a recolha de informação e documentação

de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados

ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do

Ministério, divulgando-a e aconselhando a sua

correcta aplicação.

£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura

organizativa:

a)

Departamento de Assessoria, Estudos e Regulamentação;

b)

Departamento de Contratos e Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a Director Nacional e os departamentos são dirigidos

por chefes de departamento.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas

encarregue de promover a elaboração dos planos e programas sectoriais e acompanhar a sua execução.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

incumbe o seguinte:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;

b)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector

da energia e águas;

c)

Analisar a evolução da actividade económica na

esfera de actuação do Ministério e avaliar os

resultados da implementação das medidas de

política nesses domínios;

d)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de

orçamento do sector da energia e águas;

e)

Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;

JJ Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço

energético nacional;

£) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados

estatísticos e promover a difusão da respectiva

informação;

h)

Preparar e dar parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao sector da energia

e águas;

i)

Exercer as funções atribuídas ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da

legislação em vigor;

)) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Programação e Projectos;

c)

Departamento de Planeamento.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director equiparado a Director Nacional e

os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

do Ministério da Energia e Águas que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções

horizontais, bem como da organização e funcionamento

dos diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere

à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor

medidas de correcção e melhoria.

2.

Ao Gabinete de Inspecção incumbe o seguinte:

a)

Elaborar e aplicar normas e procedimentos

necessários ao cumprimento das suas funções,

incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;

b)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e demais actos inspectivos, quando se

afigure necessário, e assegurar a observância da

legislação em vigor sobre o sector da energia e

águas;

c)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços

públicos, com competência para intervir no

sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

d)

Colaborar com os demais órgãos e organismos de

inspecção, de acordo com o previsto na lei e no

presente Diploma;

e)

Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei.

JJ Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Corpo de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos e Análise Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral equiparado a Director Nacional e o Corpo de Inspecção

e o Departamento de Estudos e Análise Processual são dirigidos respectivamente por um Inspector Geral-Adjunto e por

um inspector-chefe, equiparados a Chefes de Departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que assegura o

relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações

internacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio incumbe o seguinte:

a)

Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as

orientações superiormente definidas e em con-

Junto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b)

Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;

c)

Prestar pontualmente aos demais serviços do

Ministério e entidades interessadas informações

relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;

d)

Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios

oferecidos pelos organismos internacionais;

e)

Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério,

as negociações relativas à celebração de acordos

internacionais bilaterais e multilaterais;

f Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos

internacionais, no domínio da energia e águas;

£g) Realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte

estrutura organizativa:

a)

Departamento de Organismos Regionais e internacionais;

b)

Departamento de Estudos e Cooperação Internacional.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

equiparado a Director Nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 13.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e difundir

toda a documentação de origem técnica e de interesse para o

Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios

de comunicação social sobre matérias específicas da área de

actuação do Ministério e de promoção e divulgação da política, a prosseguir pelo sector da energia e águas.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação incumbe

o seguinte:

a)

Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a

documentação de interesse do Ministério;

b)

Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas

diferentes áreas do Ministério;

c)

Adquirir, catalogar e conservar publicações de

interesse geral, tais como revistas, jornais e

boletins informativos;

d)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias

e informações veiculadas através do meio de

comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;

e)

Seleccionar o tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral, bem

como assegurar a sua divulgação pelas áreas

do Ministério, através de boletins ou circulares

informativos periódicos;

j)

Assegurar os serviços de tradução em estreita colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;

£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação

social, prestando-lhe informações autorizadas

sobre diversas actividades do Ministério;

h)

Acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devem ter cobertura dos meios de

comunicação social;

i)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro

e Secretários de Estado e outros responsáveis,

com os meios de comunicação social;

j)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura organizativa:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Informação;

c)

Secção Administrativa.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento equiparado a Chefe de

Departamento nacional e as secções por chefes de secção.

Artigo 14.º#

Departamento de Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação é o

serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Á guas

responsável pela implementação, concepção e execução das

políticas de desenvolvimento dos recursos informáticos no

sector da energia e águas.

2.

Ao Departamento de Tecnologias de Informação

incumbe o seguinte:

a)

Assegurar o planeamento e desenvolvimento

de aplicações que permitam recolher, tratar e

armazenar informação e dados da actividade do

sector da energia, águas e saneamento;

b)

Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas

informáticos e de comunicação no órgão central;

c)

Articular acções de coordenação e desenvolvimento

de sistemas de informação com as instituições

subordinadas e tuteladas, e com o Órgão do

Executivo que tutela o sector das tecnologias de

informação;

d)

Desenvolver e actualizar o portal do Ministério;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Secção de Gestão de Infra-estruturas e Telefonia;

b)

Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;

c)

Secção Administrativa.

4.

O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes

de secção.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Energia Eléctrica

1.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço

executivo central do Ministério da Energia e Águas que

tem por objecto o estudo, concepção e acompanhamento da

execução das políticas no âmbito da produção, transporte,

distribuição e utilização de energia eléctrica.

2.

À Direcção Nacional de Energia Eléctrica incumbe o

seguinte:

a)

Participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

b)

Participar na elaboração do programa anual do

sector da energia e do respectivo relatório de

execução;

c)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração da

matriz e dos balanços energéticos nacionais;

d)

Promover a eficiência e a racionalização do uso da

energia eléctrica;

e)

Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de

produção, transporte e distribuição de energia

eléctrica;

JJ Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças

nos termos da legislação aplicável;

£) Participar na elaboração de estudos e na definição

dos programas de reabilitação e expansão das

infra-estruturas do sistema eléctrico público,

incluindo a geração e distribuição de energia

eléctrica;

h)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar noramo da

energia eléctrica;

i)

Elaborar normas, regulamentos e especificações

técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam

e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu

cumprimento;

j)

Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao

material eléctrico a utilizar em instalações, bem

como aparelhos e equipamentos que utilizem

energia eléctrica;

1.

Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e

manter o respectivo cadastro;

m)

Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas

com o sector da energia eléctrica;

n)

Realizar auditorias técnicas às Instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;

o)

Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos

aspectos relativos ao consumo de energia, defesa

e preservação do ambiente;

p)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende

a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Desenvolvimento Técnico;

b)

Departamento de Qualidade de Serviços;

c)

Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

4.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida

por um director nacional e os departamentos por chefes de

departamento.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

1.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

é O serviço executivo central do Ministério da Energia e

Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de

electrificação do País.

2.

À Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

incumbe o seguinte:

a)

Promover a elaboração da política nacional de

electrificação e participar na sua implementação;

b)

Participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

c)

Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio

rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer

a partir de instalações de produção pontuais;

d)

Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;

e)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração dos

balanços energéticos nacionais;

JJ Promover a utilização de tecnologias apropriadas

e de baixo custo a aplicar na electrificação do

meio rural e centros isolados;

£) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de

distribuição dependentes dos órgãos da administração local;

h)

Garantir a uniformização dos critérios que devam

orientar a electrificação no meio rural e de outros

centros isolados;

i)

Propor e fazer cumprir a política de exploração das

pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

j)

Promover a criação das estruturas que garantam a

manutenção das pequenas centrais isoladas e das

redes rurais;

k)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Electrificação compreende a

seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Electrificação;

b)

Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.

4.

A Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por

um director nacional e os departamentos por chefes de

departamento.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Energias Renováveis

1.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas

responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução

e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.

2.

À Direcção Nacional de Energias Renováveis incumbe

o seguinte:

a)

Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias

renováveis e acompanhar a sua execução;

b)

Fomentar a diversificação energética, em especial

pela utilização das energias renováveis;

c)

Participar nas acções de investigação científica e

tecnológica no domínio das energias renováveis;

d)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias

de energias renováveis de modo a conformá-

-las com os padrões de qualidade, segurança e

ambientais em vigor;

e)

Licenciar as instalações de energias renováveis e

manter o respectivo cadastro;

JJ Propor a regulamentação das actividades do sector de energias renováveis e acompanhar o seu

cumprimento;

£g) Participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execu-

ção, na sua área de actuação;

h)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração dos

balanços energéticos nacionais;

i)

Promover a realização de estudos sobre o impacto

ambiental da utilização dos diferentes recursos

energéticos e propor medidas para a sua mitigação;

j)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Biomassa;

b)

Departamento de Energias Alternativas.

4.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um director nacional e os departamentos são

dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de A guas

1.

A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo central do Ministério da Energia e Á guas que tem por

objecto o estudo, definição, implementação e acompanhamento das políticas de abastecimento de água, dos recursos

hídricos e do saneamento de águas residuais.

2.

À Direcção Nacional de Águas incumbe o seguinte:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política

nacional de abastecimento de água e saneamento

e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Coordenar a elaboração da política nacional de

recursos hídricos e velar pela sua execução,

acompanhamento e monitoramento sistemático;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento

de água e saneamento de águas residuais e velar

pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais e promover a elaboração de cadastros

municipais de redes de água e de saneamento de

águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de

abastecimento de água e de saneamento e velar

pela sua implementação, acompanhamento e

avaliação;

jj)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e

velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação

e supervisão;

£) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da

água, padrões de tratamento e rejeição de águas,

no âmbito dos sistemas de abastecimento de

água e saneamento, bem como promover a sua

divulgação e aplicação;

h)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações

técnicas relativas à concepção, construção,

operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à

utilização dos recursos hídricos, bem como

promover a sua divulgação e aplicação;

)) Propor a realização de estudos que visem a definição

detarifas a aplicar aos serviços de abastecimento

de água e de saneamento;

k)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as

actividades relativas ao abastecimento de água e

saneamento de águas residuais;

1.

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as

actividades relativas à utilização de recursos

hídricos;

m)

Estabelecer, coordenar e promover acções de

acompanhamento, fiscalização, supervisão e

monitoramento sistemático do funcionamento

dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

n)

Promover acções de investigação científica e

tecnológica em matéria de recursos hídricos,

abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais;

o)

Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos recursos hídricos,

abastecimento de água e de saneamento;

p)

Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias

hidrográficas e em articulação com os outros

órgãos competentes, as acções que visem a

optimização e partilha de recursos hídricos a

nível das bacias hidrográficas compartilhadas no

interesse comum dos Estados de bacia;

q)

Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos

e dos sistemas de abastecimento de água e de

saneamento;

r)

Promover o desenvolvimento das acções que visem

o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a

poluição e a contaminação;

s)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte

estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e

Regulamentação;

c)

Departamento de Informação e Mobilização Social;

d)

Departamento de Controlo de Qualidade e

Ambiente.

4.

A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um direc-

tor nacional e os departamentos por chefes de departamento.

| SECÇÃO V

Orgãos de Apoio Consultivo

Artigo 19.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as

estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o

Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é integrado por quadros do

sector da energia e das águas, bem como por outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

A organização, composição e funcionamento do

Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de

consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

Directores Nacionais;

d)

Directores de Gabinetes;

e)

Secretário Geral;

jj)

Chefe do Departamento do Centro de Documentação e Informação;

£g) Chefe do Departamento de Tecnologias de Informação.

3.

A organização e funcionamento do Conselho Directivo

deve constar de regulamento próprio, aprovado nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 21.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica

especializada dos sectores da energia e das águas, ao qual

compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.

2.

A organização, composição e funcionamento do

Conselho Técnico deve constar de regulamento próprio,

aprovado nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Energia e Águas constam dos Mapas I e II anexos do presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.

2.

O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito

nos termos da legislação em vigor.

3.

O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas

pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços,

por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas,

ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social e das Finanças.

4.

Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro

do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar

a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos

limites da legislação em vigor.

Artigo 23.º#

Orçamento

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento

próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às

normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 24.º#

Regulamentos Internos

No prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

publicação do presente estatuto orgânico, são publicados os regulamentos intemos das direcções e gabinetes do

Ministério da Energia e Águas, aprovados nos termos da

legislação em vigor.

ANEXOI

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

IL SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO L

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Decreto Presidencial n.º 247/12

de 11 de Dezembro

Considerando que com a aprovação da Constituição da

República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 5/12, de

15 de Outubro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República, se torna necessário reajustar o Estatuto Orgânico

do Ministério da Administração do Território, adequando-

-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste

Órgão Auxiliar do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por MAT, é o Departamento Ministerial

Auxiliar do Presidente da República, tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo

relativa à Administração Local do Estado, Administração

Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e

comunidades tradicionais e apoiar na realização dos processos das eleições gerais e locais.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Administração do Território tem as

seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das decisões e orientações

do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a

que se referem o artigo anterior;

b)

Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;

c)

Promover e velar pela organização, funcionamento

e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação

das comunidades locais;

d)

Assegurar a articulação entre a Administração

Central e a Administração Local do Estado,

Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;

e)

Elaborar e implementar normas sobre a divisão

política e administrativa, nomes geográficos,

organização territorial, toponímia e cartografia

de base;

jj)

Organizar o sistema de informação geográfica dos

Municípios do País;

£) Tutelar a base cartográfica e geodésica local e

autárquica no âmbito da organização dos perfis

da administração no domínio local e autárquico;

h)

Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;

i)

Propor e assegurar medidas e acções para uma

melhor gestão fundiária local e autárquica;

j)

Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos

planos de desenvolvimento local e autárquico,

em articulação com outros Departamentos

Ministeriais.

k)

Exercer, por delegação de poderes, a tutela

administrativa sobre as Autárquicas Locais e

Instituições do Poder Tradicional;

1.

Promover a iniciativa legislativa em matéria de

administração local, autárquica, instituições do

Poder Tradicional e controlar o cumprimento

dos diplomas legais em vigor;

m)

Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da

política de quadros e a formação contínua e

integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos

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