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Decreto Presidencial n.º 77/10

Decreto presidencial n.º 77/10

24/05/2010Revogado29 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2010
Data
24/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 246/12 — Decreto Presidencial n.º 246/12, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 77/10, de 24 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 5.ºEstrutura
  11. Art. 6.ºTutela e superintendência
  12. Art. 7.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  13. Art. 8.ºSecretaria Geral
  14. Art. 9.ºGabinete Jurídico
  15. Art. 10.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  16. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  17. Art. 12.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  18. Art. 13.ºCentro de Documentação e Informação
  19. Art. 14.ºDepartamento de Tecnologias de Informação
  20. Art. 15.ºDirecção Nacional de Energia Eléctrica
  21. Art. 16.ºDirecção Nacional de Electrificação
  22. Art. 17.ºDirecção Nacional de Energias Renováveis
  23. Art. 18.ºDirecção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento
  24. Art. 19.ºDirecção Nacional de Recursos Hídricos
  25. Art. 20.ºConselho Consultivo
  26. Art. 21.ºConselho Directivo
  27. Art. 22.ºConselho Técnico
  28. Art. 23.ºQuadro de pessoal e organigrama
  29. Art. 24.ºOrçamento
  30. Art. 25.ºRegulamentos internos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 77/10

de 24 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Energia e

Águas, do seu respectivo estatuto orgânico, na sequência da

aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por

MINEA, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é

parte integrante.

Taio de 2010 I Série — N.º 9

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«e. Kz: 400275,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são

resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ENERGIA E ÁGUAS

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Energia e Águas, adiante abreviadamente

designado por MINEA é o Departamento Ministerial Auxiliar

do Presidente da República, que tem por objecto propor a

formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia, águas e saneamento.

Artigo 2.º#

Atribuições

As atribuições do Ministério da Energia e Águas são as

seguintes:

a)

propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas:

b)

estabelecer estratégias, promover e coordenar o

aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

c)

elaborar, no quadro do planeamento geral do

desenvolvimento económico e social do País, os

planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação:

d)

propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos

hídricos, a sua protecção e conservação, bem

como a política de abastecimento de água e

saneamento;

e)

promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;

nf)

propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade no sector

da energia, águas e saneamento;

£) propor o modelo institucional para a realização das

actividades de produção, transporte, distribuição

e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;

h)

definir, promover e garantir a qualidade do serviço

público na sua área de actuação;

1.

licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos

serviços e instalações do sector da energia;

) licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos

hidráulicos e sistemas de abastecimento de água

e saneamento;

k)

promover acções de intercâmbio e cooperação

internacional na sua área de actuação;

[) promover o desenvolvimento dos recursos humanos

no domínio da energia, águas e saneamento;

m)

colaborar com os órgãos da administração local do

Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas:

n)

realizar as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o

funcionamento dos serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado

por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

Compete ao Ministro da Energia e Águas:

a)

representar o Ministério;

b)

assegurar a elaboração, execução e implementação

da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;

c)

representar o País nas instituições internacionais

nos domínios da energia e das águas de que

Angola seja membro;

d)

dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Técnico e Conselho Directivo do Ministério:

e)

aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

f)

assegurar o cumprimento da legislação em vigor,

nos órgãos e serviços que integram a estrutura do

Ministério, bem como aos órgãos sob superintendência ou tutela;

£) definir a estratégia de formação profissional do

sector da energia e águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os

órgãos da administração do Estado vocacionados

para o tratamento desta matéria;

h)

velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector:

i)

promover a participação activa dos trabalhadores do

Ministério, das empresas e serviços públicos sob

sua tutela, na elaboração e controlo dos planos

de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas

em que estejam enquadrados:

)) assegurar a manutenção de relações de colaboração

com os restantes órgãos da administração do

Estado:

k)

admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários

afectos ao Ministério da Energia e Águas;

[) realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO |

Órgãos

Artigo 5.º#

Estrutura

1.

A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas

compreende os Órgãos de Apoio Instrumental, Serviços de

Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais e Órgãos

Consultivos.

2.

São Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

c)

Gabinete do Secretário de Estado das Águas.

3.

São Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

f)

Centro de Documentação e Informação;

£) Departamento de Tecnologias de Informação.

4.

São Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

b)

Direcção Nacional de Electrificação;

c)

Direcção Nacional de Energias Renováveis;

d)

Direcção Nacional de Abastecimento de Água e

Saneamento:

e)

Direcção Nacional de Recursos Hídricos.

5.

São Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

Artigo 6.º#

Tutela e superintendência

O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende,

nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos,

gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros

órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução

de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

, SECÇÃO II

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 7.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

As atribuições e organização interna dos Gabinetes do

Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo

com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 8.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Energia e Águas que se ocupa das questões

administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,

bem como da gestão do orçamento, património, da gestão dos

recursos humanos e das relações públicas.

2.

Compete à Secretaria Geral:

a)

dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

elaborar o relatório de execução do orçamento do

Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

c)

propor medidas com vista a melhorar a utilização do

património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

d)

desempenhar funções de utilidade comum aos

serviços do Ministério, designadamente, nos

domínios das instalações, serviços Sociais,

expediente geral, relações públicas e protocolo;

e)

assegurar a protecção e conservação dos bens,

equipamentos e instalações que constituem património do Ministério:

f)

estudar e propor medidas tendentes a promover, de

forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos

processos e métodos de trabalho;

£) elaborar e propor a política de recursos humanos

dos sectores da energia e das águas e, garantir a

implementação de acções de gestão e formação;

h)

assegurar o normal funcionamento do Ministério

em tudo que não seja competência específica de

outros órgãos.

3.

À Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura

organizativa:

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

b)

Departamento de Serviços Gerais e Relações

Públicas;

c)

Departamento de Recursos Humanos.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria equiparada a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 9.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e

realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos

em matéria jurídica.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica

a documentos relativos às actividades do sector

da energia e águas;

b)

investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e

desenvolvimento da legislação do sector da

energia e águas;

c)

emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam

submetidos;

d)

colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos

actos jurídicos e processos judiciais em que o

Ministério seja parte:

e)

preparar e propor os procedimentos jurídicos

adequados à implementação, pelo Ministério, das

convenções e acordos internacionais que envolvam o sector da energia e águas;

f)

promover a recolha de informação e documentação

de índole jurídica indispensável à sua actividade,

bem como organizar e manter actualizados

ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do

Ministério, divulgando-a e aconselhando a sua

correcta aplicação.

3.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura

organizativa:

a)

Departamento de Assessoria, Estudos e Regulamentação;

b)

Departamento de Contratos e Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por

chefes de departamento.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas

encarregue de promover a elaboração dos planos e programas

sectoriais e acompanhar a sua execução.

2.

Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística:

a)

realizar estudos que contribuam para a formulação

de políticas de energia e águas;

b)

participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector da

energia e águas;

c)

analisar a evolução da actividade económica na

esfera de actuação do Ministério e avaliar os

resultados da implementação das medidas de

política nesses domínios;

d)

promover e coordenar a elaboração do projecto de

orçamento do sector da energia e águas;

e)

promover e manter actualizado o inventário dos

recursos energéticos e hídricos nacionais;

f)

elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço

energético nacional;

£) assegurar a recolha, tratamento e análise de dados

estatísticos e promover a difusão da respectiva

informação;

h)

preparar e dar parecer sobre os programas e

projectos de investimento relativo ao sector da

energia e águas;

i)

exercer as demais funções atribuídas aos Gabinetes

de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação em vigor.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Programação e Projectos;

c)

Departamento de Planeamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director equiparado a director nacional e os

departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

do Ministério da Energia e Águas, que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções

horizontais, bem como da organização e funcionamento dos

diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere à

legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços

e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor

medidas de correcção e melhoria.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção:

a)

elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções,

incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;

b)

promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e demais actos inspectivos, quando se

afigure necessário à observância da legislação em

vigor sobre o sector da energia e águas;

c)

propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços

públicos, com competência para intervir no

sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções:

d)

colaborar com os demais órgãos e organismos de

inspecção, de acordo com o previsto na lei e no

presente diploma;

e)

assegurar a execução, em todo o território nacional,

das demais atribuições determinadas por lei.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Inspecção:

b)

Departamento de Estudos e Análise Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director

equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que

assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e

os organismos homólogos de outros países e as organizações

internacionais.

2.

Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:

a)

promover o relacionamento internacional do sector

da energia e águas em conformidade com as

orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b)

assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;

c)

prestar pontualmente aos demais serviços do

Ministério e entidades interessadas informações

relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes de que Angola

seja membro;

d)

proporcionar ao sector o acesso aos benefícios

oferecidos pelos organismos internacionais a que

Angola esteja filiada:

e)

acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério,

as negociações relativas à celebração de acordos

internacionais bilaterais e multilaterais:

f)

garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e águas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende

a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Organismos Regionais e Internacionais;

b)

Departamento de Estudos e Cooperação Internacional.

4.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 13.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas,

encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e

difundir toda a documentação de origem técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos

com os meios de comunicação social sobre matérias

específicas da área de actuação do Ministério e de promoção

e divulgação da política a prosseguir pelo sector da energia e

águas.

2.

Compete ao Centro de Documentação e Informação:

a)

adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a

documentação de interesse do Ministério;

b)

recolher, classificar, arquivar e conservar a

documentação e informação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério;

c)

adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins

informativos:

d)

seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e

informações veiculadas através de meio de

comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério:

e)

seleccionar o tratamento da documentação técnica

e das publicações de interesse geral, bem como

assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos:

f)

assegurar os serviços de tradução em estreita

colaboração com o Gabinete de Intercâmbio

Internacional;

£) relacionar-se com os órgãos de comunicação social,

prestando-lhes informações autorizadas sobre

diversas actividades do Ministério:

h)

acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devam ter cobertura dos meios de

comunicação social;

1.

estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

dos Secretários de Estado e de outros responsáveis, com os meios de comunicação social;

)) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura organizativa:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Informação:

c)

Secção Administrativa.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento equiparado a chefe de

departamento nacional e as secções por chefes de secção.

Artigo 14.º#

Departamento de Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação é o

serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas,

responsável pela implementação, concepção e execução das

políticas de desenvolvimento dos recursos informáticos no

sector da energia e águas.

2.

Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação:

a)

assegurar o planeamento e desenvolvimento de

aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do

sector da energia, águas e saneamento;

b)

promover o acesso às redes de informação, através

do estabelecimento e expansão de sistemas

informáticos e de comunicação no órgão central;

c)

articular acções de coordenação e desenvolvimento

de sistemas de informação com as instituições

subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão

do Executivo que tutela o sector das tecnologias

de informação;

d)

desenvolver e actualizar o portal do Ministério;

e)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

superiormente.

3.

O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Secção de Gestão de Infra-Estruturas e Telefonia;

b)

Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;

c)

Secção Administrativa.

4.

O Departamento de Tecnologias de Informação é

dirigido por um chefe de departamento e as secções por

chefes de secção.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Energia Eléctrica

1.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço

executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem

por objecto o estudo, concepção e acompanhamento da

execução das políticas no âmbito da produção, transporte,

distribuição e utilização de energia eléctrica.

2.

Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica:

a)

participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execução,

na sua área de actuação;

b)

participar na elaboração do programa anual do

sector da energia e do respectivo relatório de

execução;

c)

promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração da

matriz e dos balanços energéticos nacionais;

d)

promover a eficiência e a racionalização do uso da

energia eléctrica;

e)

participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades

de produção, transporte e distribuição de energia

eléctrica;

f)

participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças

nos termos da legislação aplicável;

£) participar na elaboração de estudos e na definição

dos programas de reabilitação e expansão das

infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;

h)

participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo

da energia eléctrica;

1.

elaborar normas, regulamentos e especificações

técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizado o

seu cumprimento;

) licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

emitir certificados de qualidade relativamente ao

material eléctrico a utilizar em instalações, bem

como aparelhos e equipamentos que utilizem

energia eléctrica;

[) credenciar nos termos da lei, profissionais ou

entidades responsáveis por instalações eléctricas

e manter o respectivo cadastro;

m)

acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas

com o sector da energia eléctrica;

n)

realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas

industriais, bem como aos edifícios públicos:

o)

emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos

aspectos relativos ao consumo de energia, defesa

e preservação do ambiente.

3.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende

a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Desenvolvimento Técnico:

b)

Departamento de Qualidade de Serviços:

c)

Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

4.

À Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida

por um director nacional e os departamentos por chefes de

departamento.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Electrificação

1.

A Direcção Nacional de Electrificação é o serviço

executivo central do Ministério da Energia e Águas a quem

compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação

do País.

2.

Compete à Direcção Nacional de Electrificação:

a)

promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;

b)

participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execução,

na sua área de actuação;

c)

dinamizar o desenvolvimento das redes do meio

rural, quer a partir da rede eléctrica nacional, quer

a partir de instalações de produção pontuais:

d)

participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;

e)

promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração dos

balanços energéticos nacionais;

f)

promover a utilização de tecnologias apropriadas e

de baixo custo a aplicar na electrificação do meio

rural e centros isolados;

£) apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;

h)

garantir a uniformização dos critérios que devam

orientar a electrificação no meio rural e em

outros centros isolados:

1.

propor e fazer cumprir a política de exploração das

pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

j)

promover a criação das estruturas que garantam a

manutenção das pequenas centrais isoladas e das

redes rurais.

3.

A Direcção Nacional de Electrificação compreende a

seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Electrificação Rural e Local;

b)

Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.

4.

A Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por

um director nacional e os departamentos por chefes de

departamento.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Energias Renováveis

1.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o

serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas,

responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução

e monitoramento das políticas no âmbito do sector de

energias renováveis.

2.

Compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis:

a)

elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias reno-

Váveis e acompanhar a sua execução;

b)

fomentar a diversificação energética, em especial

pela utilização das energias renováveis:

c)

participar nas acções de investigação científica e

tecnológica no domínio das energias renováveis:

d)

avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de

energias renováveis de modo a conformá-las com

os padrões de qualidade ambiental e de segurança

em vigor;

e)

licenciar as instalações de energias renováveis e

manter o respectivo cadastro:

f)

propor a regulamentação das actividades do sector

de energias renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

£) participar na elaboração da política energética

nacional, bem como acompanhar a sua execução,

na sua área de actuação;

h)

promover a recolha dos dados estatísticos na sua

área de actuação e participar na elaboração dos

balanços energéticos nacionais;

1.

promover a realização de estudos sobre o impacto

ambiental da utilização dos diferentes recursos

energéticos e propor medidas para a sua mitigação.

3.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Biomassa;

b)

Departamento de Energias Alternativas.

4.

À Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida

por um director nacional e os departamentos são dirigidos

por chefes de departamento.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento

1.

A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e

Saneamento é o serviço executivo central do Ministério da

Energia é Águas que tem por objecto o estudo, concepção,

execução e acompanhamento das políticas de abastecimento

de água e de saneamento.

2.

Compete à Direcção Nacional de Abastecimento de

Água e Saneamento:

a)

preparar e coordenar a elaboração da política

nacional de abastecimento de água e saneamento

e velar pela sua execução e acompanhamento:

b)

preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento

de água e saneamento e velar pela sua execução

e acompanhamento:

€) constituir o cadastro nacional de redes de abas-

tecimento de água e de saneamento de águas

residuais e promover a elaboração de cadastros

municipais de redes de água e de saneamento;

d)

promover a elaboração de planos directores de

abastecimento de água e de saneamento e velar

pela sua implementação e acompanhamento;

e)

promover a elaboração e implementação de

projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo acompanhamento e supervisão;

f)

promover e coordenar o estabelecimento de normas

e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas no

âmbito dos sistemas de abastecimento de água e

saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

£) promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações

técnicas relativas à concepção, construção e

operação de sistemas de abastecimento de água e

saneamento;

h)

participar em estudos que visem a definição de

tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de

água e de saneamento;

1.

licenciar, nos termos da legislação em vigor, as

actividades de abastecimento de água e de saneamento;

j)

estabelecer, coordenar e promover acções de

acompanhamento, fiscalização, supervisão e

monitoramento sistemático do funcionamento

dos sistemas de abastecimento de água e de

saneamento;

k)

promover acções de investigação científica e

tecnológica em matéria de abastecimento de água

e de saneamento;

[) recolher e difundir informação relativa aos sistemas

de abastecimento de água e de saneamento,

promover a sensibilização e participação da

população;

m)

desenvolver as demais actividades, nos termos da

legislação em vigor.

3.

A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e

Saneamento compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;

b)

Departamento de Controlo de Qualidade e

Ambiente.

4.

A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e

Saneamento é dirigida por um director nacional e os

departamentos por chefes de departamento.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Recursos Hídricos

1.

A Direcção Nacional de Recursos Hídricos é o serviço

executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem

por objecto o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de recursos hídricos.

2.

Compete à Direcção Nacional de Recursos Hídricos:

a)

preparar e coordenar a elaboração da política

nacional de recursos hídricos e velar pela sua

execução, acompanhamento e monitoramento

sistemático;

b)

promover e coordenar a inventariação geral dos

recursos hídricos de forma permanente, nos seus

aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o

apoio ao planeamento e gestão integrada dos

recursos hídricos e à realização de obras

hidráulicas:

c)

promover e coordenar a elaboração do plano

nacional de recursos hídricos e de planos gerais

de utilização de bacias hidrográficas, velando

pelo seu acompanhamento e monitoramento

sistemático:

d)

promover e coordenar a elaboração do plano

director da rede hidrométrica nacional, bem

como proceder à sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática;

e)

promover e coordenar a elaboração de esquemas

gerais de aproveitamento de recursos hídricos

tendo como base a bacia hidrográfica de modo a

assegurar o balanço hídrico entre os recursos

disponíveis e os potenciais, tanto superficiais

como subterrâneos e as necessidades presentes e

futuras;

) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as

actividades relativas à utilização de recursos

hídricos;

£) estabelecer as directrizes para a elaboração dos

planos de utilização integrada de recursos hídricos e das bacias hidrográficas;

h)

promover a realização de estudos e a execução de

aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os

mecanismos para a sua correcta exploração e

segurança:

i)

estabelecer as directrizes e os mecanismos de

avaliação, prevenção e acompanhamento de

cheias e secas, em articulação com os órgãos

competentes, nos termos da legislação em vigor;

1.

estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o Gabinete de

Intercâmbio Internacional, as acções que visem

a optimização e partilha de recursos hídri-cos a

nível das bacias hidrográficas compartilhadas no

interesse comum dos estados de bacia:

k)

recolher e difundir informação relativa à gestão de

recursos hídricos e promover a sensibilização e

participação das populações;

[) estudar o regime dos cursos de água, visando a sua

protecção e melhoramento;

m)

promover a publicação de anuários hidrológicos do

País;

n)

desenvolver acções de investigação científica e

tecnológica, relativas à gestão integrada de

recursos hídricos e seu aproveitamento;

o)

desenvolver acções que visem o aproveitamento

sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente

contra os desperdícios, a poluição e a contam-inação;

p)

desenvolver estudos, planos, programas e projectos

hidráulicos, que visem a protecção, conservação

e preservação dos recursos hídricos, de modo a

assegurar a sua utilização de forma sustentável;

q)

desenvolver as demais actividades, nos termos da

legislação em vigor.

3.

A Direcção Nacional de Recursos Hídricos compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Planeamento de Recursos Hídri-

Cos:

b)

Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e

Obras Hidráulicas.

4.

À Direcção Nacional de Recursos Hídricos é dirigida

por um director nacional e os departamentos por chefes de

departamento.

, SECÇÃO V

Orgãos Consultivos

Artigo 20.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial alargado de

consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as

estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o

Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é integrado por quadros do

sector da energia e das águas, bem como por outras entidades

que o Ministro entenda convidar.

3.

A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos

termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de

consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

directores nacionais:

d)

directores de gabinetes;

e)

secretário geral;

f)

chefe do Departamento do Centro de Documentação

e Informação;

£) chefe do Departamento de Tecnologias de Informação.

3.

A organização e funcionamento do Conselho Directivo

consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 22.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica

especializada dos sectores da energia e das águas, ao qual

compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.

2.

À organização, composição e funcionamento do Conselho Técnico consta de regulamento próprio, aprovado nos

termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Energia e Águas constam dos mapas I e II, anexos ao

presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.

2.

O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito

nos termos da legislação em vigor.

3.

O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas

pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades,

de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por

decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos

os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

4.

Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do

Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a

contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos

limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º#

Orçamento

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento

próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às

normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 25.º#

Regulamentos internos

No prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico, são publicados os

regulamentos internos das direcções e gabinetes do Ministério da Energia e Águas, aprovados nos termos da legislação

em vigor.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere n.º 1 do artigo 23.º

do estatuto orgânico que antecede

Titulares MINIStro ul 10 1 a nr e ar a ne no

de Secretário de Estado da Energia ... ... ...

cargos políticos Secretário de Estado das Águas...

Secretário geral Lulu o e o 1

Director nacional ... 11.110 10 e e o 5

Director de gabinete ...... 11001010 ue o 5

Director de gabinete do Ministro ......... 1

Directore de gabinete do Secretário de

de divécião Estado da Energia ue oo 1

e chefia Directores de gabinete do Secretário de

Estado das Águas ... 11010 ue oo 1

Director-adjunto do Gabinete do Ministro 1

Chefe de departamento ... 11110110 26

Chefe de repartição ... 110010 ue oo 4

Chefe de secção ... 1 100 1 e a o 36

Assessor principal 1 e o 16

Primeiro assessor | 11 e ue ue no 10

Técnico ASSESSOF | uu us as ns as nur ne ae rar as 9

superior Técnico superior principal ... lc. 9

Técnico superior de 1.º classe .........0.. 13

Técnico superior de 2.º classe .......1.. 0.0 38

Especialista principal cce e o 1

Especialista de 1 º classe Luce 1

Técnico Especialista de 2º classe =. o 1

Técnico de 1 ºclasse Le e o 3

Técnico de 2º classe Luce e o 10

Técnico de 3º classe Le e 15

de lugares

Técnico médio principal de 1º classe =... 7

Técnico médio principal de 2º classe =... 5

Técnico Técnico médio principal de 3º classe =... 5

médio Técnico médio de 1 *classe Lc. 6

Técnico médio de 2º classe uu. e 1

Técnico médio de 3º classe =... 38

Oficial administrativo principal ......... 5

Primeiro oficial 11 e e o 7

Administrativo Segundo oficial 110 ue e e o 6

Terceiro Oficial Luc e e a a 8

ASPirante cc 1 a a e a a o 7

Escriturário-dactilógrafo Lu. 7

Motorista de pesados principal |... 7

Motoristade pesados de 1 *classe =... 6

Motorista de pesados de 2º classe =... 8

Motorista de ligeiros principal — 1... 4

Motorista de ligeiros de 1º classe =... 5

Auxiliar Motorista de ligeiros de 2º classe =... 9

Auxiliar administrativo principal ... ...... 4

Auxiliar administrativo de 1. classe ... ... 10

Auxiliar administrativo de 2º classe... 5

Auxiliar de limpeza principal ... 1.11... m

. Encarregado Luc e e e a o 6

Operário — | operário qualificado de 1.º class 5

qualificado perário qualificado de 1.º classe =...

Operário qualificado de 2.º classe... o... 3

Encarregado Luc e e e a o 10

Operário nao Operário não qualificado de 1 * classe ... 1

qualificado Operário não qualificado de 2º classe ... —

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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