Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 77/10
de 24 de Maio
Havendo necessidade de dotar o Ministério da Energia e
Águas, do seu respectivo estatuto orgânico, na sequência da
aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por
MINEA, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é
parte integrante.
Taio de 2010 I Série — N.º 9
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«e. Kz: 400275,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são
resolvidas por despacho do Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ENERGIA E ÁGUAS
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Energia e Águas, adiante abreviadamente
designado por MINEA é o Departamento Ministerial Auxiliar
do Presidente da República, que tem por objecto propor a
formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia, águas e saneamento.
Artigo 2.º#
Atribuições
As atribuições do Ministério da Energia e Águas são as
seguintes:
propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas:
estabelecer estratégias, promover e coordenar o
aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
elaborar, no quadro do planeamento geral do
desenvolvimento económico e social do País, os
planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação:
propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos
hídricos, a sua protecção e conservação, bem
como a política de abastecimento de água e
saneamento;
promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade no sector
da energia, águas e saneamento;
£) propor o modelo institucional para a realização das
actividades de produção, transporte, distribuição
e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
definir, promover e garantir a qualidade do serviço
público na sua área de actuação;
licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos
serviços e instalações do sector da energia;
) licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos
hidráulicos e sistemas de abastecimento de água
e saneamento;
promover acções de intercâmbio e cooperação
internacional na sua área de actuação;
[) promover o desenvolvimento dos recursos humanos
no domínio da energia, águas e saneamento;
colaborar com os órgãos da administração local do
Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas:
realizar as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o
funcionamento dos serviços que o integram.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado
por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
Compete ao Ministro da Energia e Águas:
representar o Ministério;
assegurar a elaboração, execução e implementação
da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;
representar o País nas instituições internacionais
nos domínios da energia e das águas de que
Angola seja membro;
dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Técnico e Conselho Directivo do Ministério:
aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
assegurar o cumprimento da legislação em vigor,
nos órgãos e serviços que integram a estrutura do
Ministério, bem como aos órgãos sob superintendência ou tutela;
£) definir a estratégia de formação profissional do
sector da energia e águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os
órgãos da administração do Estado vocacionados
para o tratamento desta matéria;
velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector:
promover a participação activa dos trabalhadores do
Ministério, das empresas e serviços públicos sob
sua tutela, na elaboração e controlo dos planos
de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas
em que estejam enquadrados:
)) assegurar a manutenção de relações de colaboração
com os restantes órgãos da administração do
Estado:
admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários
afectos ao Ministério da Energia e Águas;
[) realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO |
Órgãos
Artigo 5.º#
Estrutura
A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas
compreende os Órgãos de Apoio Instrumental, Serviços de
Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais e Órgãos
Consultivos.
São Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
Gabinete do Secretário de Estado das Águas.
São Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio Internacional;
Centro de Documentação e Informação;
£) Departamento de Tecnologias de Informação.
São Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
Direcção Nacional de Electrificação;
Direcção Nacional de Energias Renováveis;
Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
Saneamento:
Direcção Nacional de Recursos Hídricos.
São Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Artigo 6.º#
Tutela e superintendência
O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende,
nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos,
gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros
órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução
de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.
, SECÇÃO II
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 7.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
As atribuições e organização interna dos Gabinetes do
Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo
com a legislação em vigor.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Energia e Águas que se ocupa das questões
administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,
bem como da gestão do orçamento, património, da gestão dos
recursos humanos e das relações públicas.
Compete à Secretaria Geral:
dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
elaborar o relatório de execução do orçamento do
Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
propor medidas com vista a melhorar a utilização do
património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
desempenhar funções de utilidade comum aos
serviços do Ministério, designadamente, nos
domínios das instalações, serviços Sociais,
expediente geral, relações públicas e protocolo;
assegurar a protecção e conservação dos bens,
equipamentos e instalações que constituem património do Ministério:
estudar e propor medidas tendentes a promover, de
forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos
processos e métodos de trabalho;
£) elaborar e propor a política de recursos humanos
dos sectores da energia e das águas e, garantir a
implementação de acções de gestão e formação;
assegurar o normal funcionamento do Ministério
em tudo que não seja competência específica de
outros órgãos.
À Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura
organizativa:
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Serviços Gerais e Relações
Públicas;
Departamento de Recursos Humanos.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria equiparada a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 9.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e
realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos
em matéria jurídica.
Compete ao Gabinete Jurídico:
interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica
a documentos relativos às actividades do sector
da energia e águas;
investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e
desenvolvimento da legislação do sector da
energia e águas;
emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam
submetidos;
colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos
actos jurídicos e processos judiciais em que o
Ministério seja parte:
preparar e propor os procedimentos jurídicos
adequados à implementação, pelo Ministério, das
convenções e acordos internacionais que envolvam o sector da energia e águas;
promover a recolha de informação e documentação
de índole jurídica indispensável à sua actividade,
bem como organizar e manter actualizados
ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do
Ministério, divulgando-a e aconselhando a sua
correcta aplicação.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura
organizativa:
Departamento de Assessoria, Estudos e Regulamentação;
Departamento de Contratos e Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por
chefes de departamento.
Artigo 10.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas
encarregue de promover a elaboração dos planos e programas
sectoriais e acompanhar a sua execução.
Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e
Estatística:
realizar estudos que contribuam para a formulação
de políticas de energia e águas;
participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector da
energia e águas;
analisar a evolução da actividade económica na
esfera de actuação do Ministério e avaliar os
resultados da implementação das medidas de
política nesses domínios;
promover e coordenar a elaboração do projecto de
orçamento do sector da energia e águas;
promover e manter actualizado o inventário dos
recursos energéticos e hídricos nacionais;
elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço
energético nacional;
£) assegurar a recolha, tratamento e análise de dados
estatísticos e promover a difusão da respectiva
informação;
preparar e dar parecer sobre os programas e
projectos de investimento relativo ao sector da
energia e águas;
exercer as demais funções atribuídas aos Gabinetes
de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação em vigor.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Programação e Projectos;
Departamento de Planeamento.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director equiparado a director nacional e os
departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 11.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
do Ministério da Energia e Águas, que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções
horizontais, bem como da organização e funcionamento dos
diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere à
legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços
e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor
medidas de correcção e melhoria.
Compete ao Gabinete de Inspecção:
elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções,
incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;
promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e demais actos inspectivos, quando se
afigure necessário à observância da legislação em
vigor sobre o sector da energia e águas;
propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços
públicos, com competência para intervir no
sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções:
colaborar com os demais órgãos e organismos de
inspecção, de acordo com o previsto na lei e no
presente diploma;
assegurar a execução, em todo o território nacional,
das demais atribuições determinadas por lei.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Inspecção:
Departamento de Estudos e Análise Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director
equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço
de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas que
assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e
os organismos homólogos de outros países e as organizações
internacionais.
Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:
promover o relacionamento internacional do sector
da energia e águas em conformidade com as
orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
prestar pontualmente aos demais serviços do
Ministério e entidades interessadas informações
relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes de que Angola
seja membro;
proporcionar ao sector o acesso aos benefícios
oferecidos pelos organismos internacionais a que
Angola esteja filiada:
acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério,
as negociações relativas à celebração de acordos
internacionais bilaterais e multilaterais:
garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e águas.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende
a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Organismos Regionais e Internacionais;
Departamento de Estudos e Cooperação Internacional.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por
um director equiparado a director nacional e os departamentos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 13.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas,
encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e
difundir toda a documentação de origem técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos
com os meios de comunicação social sobre matérias
específicas da área de actuação do Ministério e de promoção
e divulgação da política a prosseguir pelo sector da energia e
águas.
Compete ao Centro de Documentação e Informação:
adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a
documentação de interesse do Ministério;
recolher, classificar, arquivar e conservar a
documentação e informação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério;
adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins
informativos:
seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e
informações veiculadas através de meio de
comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério:
seleccionar o tratamento da documentação técnica
e das publicações de interesse geral, bem como
assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos:
assegurar os serviços de tradução em estreita
colaboração com o Gabinete de Intercâmbio
Internacional;
£) relacionar-se com os órgãos de comunicação social,
prestando-lhes informações autorizadas sobre
diversas actividades do Ministério:
acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devam ter cobertura dos meios de
comunicação social;
estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
dos Secretários de Estado e de outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
)) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Centro de Documentação e Informação compreende
a seguinte estrutura organizativa:
Secção de Documentação;
Secção de Informação:
Secção Administrativa.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento equiparado a chefe de
departamento nacional e as secções por chefes de secção.
Artigo 14.º#
Departamento de Tecnologias de Informação
O Departamento de Tecnologias de Informação é o
serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas,
responsável pela implementação, concepção e execução das
políticas de desenvolvimento dos recursos informáticos no
sector da energia e águas.
Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação:
assegurar o planeamento e desenvolvimento de
aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do
sector da energia, águas e saneamento;
promover o acesso às redes de informação, através
do estabelecimento e expansão de sistemas
informáticos e de comunicação no órgão central;
articular acções de coordenação e desenvolvimento
de sistemas de informação com as instituições
subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão
do Executivo que tutela o sector das tecnologias
de informação;
desenvolver e actualizar o portal do Ministério;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
superiormente.
O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura organizativa:
Secção de Gestão de Infra-Estruturas e Telefonia;
Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;
Secção Administrativa.
O Departamento de Tecnologias de Informação é
dirigido por um chefe de departamento e as secções por
chefes de secção.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Energia Eléctrica
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço
executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem
por objecto o estudo, concepção e acompanhamento da
execução das políticas no âmbito da produção, transporte,
distribuição e utilização de energia eléctrica.
Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica:
participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execução,
na sua área de actuação;
participar na elaboração do programa anual do
sector da energia e do respectivo relatório de
execução;
promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração da
matriz e dos balanços energéticos nacionais;
promover a eficiência e a racionalização do uso da
energia eléctrica;
participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades
de produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica;
participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças
nos termos da legislação aplicável;
£) participar na elaboração de estudos e na definição
dos programas de reabilitação e expansão das
infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;
participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo
da energia eléctrica;
elaborar normas, regulamentos e especificações
técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizado o
seu cumprimento;
) licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
emitir certificados de qualidade relativamente ao
material eléctrico a utilizar em instalações, bem
como aparelhos e equipamentos que utilizem
energia eléctrica;
[) credenciar nos termos da lei, profissionais ou
entidades responsáveis por instalações eléctricas
e manter o respectivo cadastro;
acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas
com o sector da energia eléctrica;
realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas
industriais, bem como aos edifícios públicos:
emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos
aspectos relativos ao consumo de energia, defesa
e preservação do ambiente.
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende
a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Desenvolvimento Técnico:
Departamento de Qualidade de Serviços:
Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
À Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida
por um director nacional e os departamentos por chefes de
departamento.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Electrificação
A Direcção Nacional de Electrificação é o serviço
executivo central do Ministério da Energia e Águas a quem
compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação
do País.
Compete à Direcção Nacional de Electrificação:
promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execução,
na sua área de actuação;
dinamizar o desenvolvimento das redes do meio
rural, quer a partir da rede eléctrica nacional, quer
a partir de instalações de produção pontuais:
participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração dos
balanços energéticos nacionais;
promover a utilização de tecnologias apropriadas e
de baixo custo a aplicar na electrificação do meio
rural e centros isolados;
£) apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
garantir a uniformização dos critérios que devam
orientar a electrificação no meio rural e em
outros centros isolados:
propor e fazer cumprir a política de exploração das
pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
promover a criação das estruturas que garantam a
manutenção das pequenas centrais isoladas e das
redes rurais.
A Direcção Nacional de Electrificação compreende a
seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Electrificação Rural e Local;
Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.
A Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por
um director nacional e os departamentos por chefes de
departamento.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Energias Renováveis
A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o
serviço executivo central do Ministério da Energia e Águas,
responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução
e monitoramento das políticas no âmbito do sector de
energias renováveis.
Compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis:
elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias reno-
Váveis e acompanhar a sua execução;
fomentar a diversificação energética, em especial
pela utilização das energias renováveis:
participar nas acções de investigação científica e
tecnológica no domínio das energias renováveis:
avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de
energias renováveis de modo a conformá-las com
os padrões de qualidade ambiental e de segurança
em vigor;
licenciar as instalações de energias renováveis e
manter o respectivo cadastro:
propor a regulamentação das actividades do sector
de energias renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
£) participar na elaboração da política energética
nacional, bem como acompanhar a sua execução,
na sua área de actuação;
promover a recolha dos dados estatísticos na sua
área de actuação e participar na elaboração dos
balanços energéticos nacionais;
promover a realização de estudos sobre o impacto
ambiental da utilização dos diferentes recursos
energéticos e propor medidas para a sua mitigação.
A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Biomassa;
Departamento de Energias Alternativas.
À Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida
por um director nacional e os departamentos são dirigidos
por chefes de departamento.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento
A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
Saneamento é o serviço executivo central do Ministério da
Energia é Águas que tem por objecto o estudo, concepção,
execução e acompanhamento das políticas de abastecimento
de água e de saneamento.
Compete à Direcção Nacional de Abastecimento de
Água e Saneamento:
preparar e coordenar a elaboração da política
nacional de abastecimento de água e saneamento
e velar pela sua execução e acompanhamento:
preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento
de água e saneamento e velar pela sua execução
e acompanhamento:
€) constituir o cadastro nacional de redes de abas-
tecimento de água e de saneamento de águas
residuais e promover a elaboração de cadastros
municipais de redes de água e de saneamento;
promover a elaboração de planos directores de
abastecimento de água e de saneamento e velar
pela sua implementação e acompanhamento;
promover a elaboração e implementação de
projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo acompanhamento e supervisão;
promover e coordenar o estabelecimento de normas
e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas no
âmbito dos sistemas de abastecimento de água e
saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
£) promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações
técnicas relativas à concepção, construção e
operação de sistemas de abastecimento de água e
saneamento;
participar em estudos que visem a definição de
tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de
água e de saneamento;
licenciar, nos termos da legislação em vigor, as
actividades de abastecimento de água e de saneamento;
estabelecer, coordenar e promover acções de
acompanhamento, fiscalização, supervisão e
monitoramento sistemático do funcionamento
dos sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
promover acções de investigação científica e
tecnológica em matéria de abastecimento de água
e de saneamento;
[) recolher e difundir informação relativa aos sistemas
de abastecimento de água e de saneamento,
promover a sensibilização e participação da
população;
desenvolver as demais actividades, nos termos da
legislação em vigor.
A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
Saneamento compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
Departamento de Controlo de Qualidade e
Ambiente.
A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e
Saneamento é dirigida por um director nacional e os
departamentos por chefes de departamento.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional de Recursos Hídricos
A Direcção Nacional de Recursos Hídricos é o serviço
executivo central do Ministério da Energia e Águas que tem
por objecto o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de recursos hídricos.
Compete à Direcção Nacional de Recursos Hídricos:
preparar e coordenar a elaboração da política
nacional de recursos hídricos e velar pela sua
execução, acompanhamento e monitoramento
sistemático;
promover e coordenar a inventariação geral dos
recursos hídricos de forma permanente, nos seus
aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o
apoio ao planeamento e gestão integrada dos
recursos hídricos e à realização de obras
hidráulicas:
promover e coordenar a elaboração do plano
nacional de recursos hídricos e de planos gerais
de utilização de bacias hidrográficas, velando
pelo seu acompanhamento e monitoramento
sistemático:
promover e coordenar a elaboração do plano
director da rede hidrométrica nacional, bem
como proceder à sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática;
promover e coordenar a elaboração de esquemas
gerais de aproveitamento de recursos hídricos
tendo como base a bacia hidrográfica de modo a
assegurar o balanço hídrico entre os recursos
disponíveis e os potenciais, tanto superficiais
como subterrâneos e as necessidades presentes e
futuras;
) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as
actividades relativas à utilização de recursos
hídricos;
£) estabelecer as directrizes para a elaboração dos
planos de utilização integrada de recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
promover a realização de estudos e a execução de
aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os
mecanismos para a sua correcta exploração e
segurança:
estabelecer as directrizes e os mecanismos de
avaliação, prevenção e acompanhamento de
cheias e secas, em articulação com os órgãos
competentes, nos termos da legislação em vigor;
estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o Gabinete de
Intercâmbio Internacional, as acções que visem
a optimização e partilha de recursos hídri-cos a
nível das bacias hidrográficas compartilhadas no
interesse comum dos estados de bacia:
recolher e difundir informação relativa à gestão de
recursos hídricos e promover a sensibilização e
participação das populações;
[) estudar o regime dos cursos de água, visando a sua
protecção e melhoramento;
promover a publicação de anuários hidrológicos do
País;
desenvolver acções de investigação científica e
tecnológica, relativas à gestão integrada de
recursos hídricos e seu aproveitamento;
desenvolver acções que visem o aproveitamento
sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente
contra os desperdícios, a poluição e a contam-inação;
desenvolver estudos, planos, programas e projectos
hidráulicos, que visem a protecção, conservação
e preservação dos recursos hídricos, de modo a
assegurar a sua utilização de forma sustentável;
desenvolver as demais actividades, nos termos da
legislação em vigor.
A Direcção Nacional de Recursos Hídricos compreende a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Planeamento de Recursos Hídri-
Cos:
Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e
Obras Hidráulicas.
À Direcção Nacional de Recursos Hídricos é dirigida
por um director nacional e os departamentos por chefes de
departamento.
, SECÇÃO V
Orgãos Consultivos
Artigo 20.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial alargado de
consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as
estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o
Ministério.
O Conselho Consultivo é integrado por quadros do
sector da energia e das águas, bem como por outras entidades
que o Ministro entenda convidar.
A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de
consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretário de Estado da Energia;
Secretário de Estado das Águas;
directores nacionais:
directores de gabinetes;
secretário geral;
chefe do Departamento do Centro de Documentação
e Informação;
£) chefe do Departamento de Tecnologias de Informação.
A organização e funcionamento do Conselho Directivo
consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 22.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica
especializada dos sectores da energia e das águas, ao qual
compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.
À organização, composição e funcionamento do Conselho Técnico consta de regulamento próprio, aprovado nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Energia e Águas constam dos mapas I e II, anexos ao
presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito
nos termos da legislação em vigor.
O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas
pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades,
de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por
decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos
os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do
Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a
contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos
limites da legislação em vigor.
Artigo 24.º#
Orçamento
O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento
próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às
normas estatuídas na legislação vigente.
Artigo 25.º#
Regulamentos internos
No prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico, são publicados os
regulamentos internos das direcções e gabinetes do Ministério da Energia e Águas, aprovados nos termos da legislação
em vigor.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere n.º 1 do artigo 23.º
do estatuto orgânico que antecede
Titulares MINIStro ul 10 1 a nr e ar a ne no
de Secretário de Estado da Energia ... ... ...
cargos políticos Secretário de Estado das Águas...
Secretário geral Lulu o e o 1
Director nacional ... 11.110 10 e e o 5
Director de gabinete ...... 11001010 ue o 5
Director de gabinete do Ministro ......... 1
Directore de gabinete do Secretário de
de divécião Estado da Energia ue oo 1
e chefia Directores de gabinete do Secretário de
Estado das Águas ... 11010 ue oo 1
Director-adjunto do Gabinete do Ministro 1
Chefe de departamento ... 11110110 26
Chefe de repartição ... 110010 ue oo 4
Chefe de secção ... 1 100 1 e a o 36
Assessor principal 1 e o 16
Primeiro assessor | 11 e ue ue no 10
Técnico ASSESSOF | uu us as ns as nur ne ae rar as 9
superior Técnico superior principal ... lc. 9
Técnico superior de 1.º classe .........0.. 13
Técnico superior de 2.º classe .......1.. 0.0 38
Especialista principal cce e o 1
Especialista de 1 º classe Luce 1
Técnico Especialista de 2º classe =. o 1
Técnico de 1 ºclasse Le e o 3
Técnico de 2º classe Luce e o 10
Técnico de 3º classe Le e 15
de lugares
Técnico médio principal de 1º classe =... 7
Técnico médio principal de 2º classe =... 5
Técnico Técnico médio principal de 3º classe =... 5
médio Técnico médio de 1 *classe Lc. 6
Técnico médio de 2º classe uu. e 1
Técnico médio de 3º classe =... 38
Oficial administrativo principal ......... 5
Primeiro oficial 11 e e o 7
Administrativo Segundo oficial 110 ue e e o 6
Terceiro Oficial Luc e e a a 8
ASPirante cc 1 a a e a a o 7
Escriturário-dactilógrafo Lu. 7
Motorista de pesados principal |... 7
Motoristade pesados de 1 *classe =... 6
Motorista de pesados de 2º classe =... 8
Motorista de ligeiros principal — 1... 4
Motorista de ligeiros de 1º classe =... 5
Auxiliar Motorista de ligeiros de 2º classe =... 9
Auxiliar administrativo principal ... ...... 4
Auxiliar administrativo de 1. classe ... ... 10
Auxiliar administrativo de 2º classe... 5
Auxiliar de limpeza principal ... 1.11... m
. Encarregado Luc e e e a o 6
Operário — | operário qualificado de 1.º class 5
qualificado perário qualificado de 1.º classe =...
Operário qualificado de 2.º classe... o... 3
Encarregado Luc e e e a o 10
Operário nao Operário não qualificado de 1 * classe ... 1
qualificado Operário não qualificado de 2º classe ... —
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
o
= = =
f- = =
= 5 ZE
Z fe =
Z& = E
S a -
o = =
fe Ps | mm
— mm Qn
nm nn &
Z Z fe)
ô 8 =
=: jo
<
= 2
-
o =
=| -
4 nm
&
as |
EL)
ez]
& o m
<< =
= Z
| &ú
- Z
[77] (ás)
<
<
=x õ
oo Z
A &
Z Z
o Zz
ão
=
o
E || z
= = <
Z = -
= || E2|| 3
= e Ss =)
eo Z
= o< o
m —n fas
- << =
= Es =
= | m
= -. Z
Õ C =.
o
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANT
D <
<4 O nn
dE n
oe& sá
< à nn =
= 4 o Sô
[= mo, É -
os E
7 É
E E>
f "CN: no
= RP z& 2
j& & : =Zzo
É fa : O <<
= AaLm>
SF
a : o<
2 &
<
A>w E
E e
fe
Rn f É
.& EÉ ão
AZ2PoE S fa ia,
& “E do R <<"
— n,Z --
fe O
õ - Ez
$ Z. pi
ANA TE
AQpuE mm E E
EE É 52
mm 1)
fes] Q tdo
&s É
séºZ
[o (e)
£
= E
= = eo
SE 3 ZE O
38 - < ARZÃE
AnDPDESO U FS
Rá = ASA
< 8 -
f-
= ;
qn
a É mo
<4 o >
| PEmzZ
= )9m
o je o nn
Não &
o = ;
AamZzsº - e
7 $ SE-Ro)
= " fa ES
fe abas
77 ? 32“ N
Edo =
. <m=
3 AaÉXZEA = Em
o so | = NaBA
a. [o asd
<Oo ams
- 2 Z8ÉZ
o ; A oz
EE o =
AZUAÁAL no<
<o O << Aus
26 E
5 | ano
Z <os
me <
fo | <
<
Zoo
és -
& PF m 28
” 8 AE
(& = ASsT2
Po
z ê É É
o 7 E Ro)
6 cm 8
AaDNZO9 =
E ZÉ =
n
mA | Go
fa Emo
ASÉ“%Z
ó 3 às
fa & OZ
Os: O. E. 312 — 5/96 — 1500 ex. — LN.-E, P. — 2010
