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Decreto Presidencial n.º 118/10

Decreto presidencial n.º 118/10

29/06/2010Revogado26 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 120 de 29 de Junho de 2010
Data
29/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 247/12 — Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 246/12 — Decreto Presidencial n.º 246/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 120 de 29 de Junho de 2010

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 22/09, de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºCompetência dos Vice-Ministros
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho Directivo
  14. Art. 9.ºConselho Técnico
  15. Art. 10.ºNatureza
  16. Art. 11.ºDirecção Nacional da Administração Local do Estado
  17. Art. 12.ºDirecção Nacional de Administração Autárquica
  18. Art. 13.ºDirecção Nacional de Organização do Território
  19. Art. 14.ºDirecção Nacional das Eleições
  20. Art. 15.ºGabinete de Recursos Humanos
  21. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 20.ºGabinete de Inspecção
  23. Art. 22.ºGabinete de Processamento de Dados
  24. Art. 25.ºGabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
  25. Art. 26.ºInstituto de Formação da Administração Local
  26. Art. 27.ºAutarquias Locais
  27. Art. 28.ºQuadro de pessoal e organigrama

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 118/10

de 29 de Junho

Considerando que com a aprovação da Constituição

da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República, se torna necessário reajustar

o estatuto orgânico do Ministério da Administração do

Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste órgão auxiliar do Presidente da

República,

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e don.º 3

artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente

decreto presidencial de que é parte integrante.

o de 2010 I Série — N.º 120

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 22/09, de

18 de Novembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do

Presidente da República, que tem por missão propor a

formulação, coordenar, executar e avaliar a política do

Executivo relativa à Administração Local do Estado, Admi-

nistração Autárquica, organização territorial e autoridades

tradicionais, bem como assegurar as condições técnicas para

a realização das eleições gerais e locais.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Administração do Terri-

tório as seguintes:

a)

assegurar a execução das decisões do Chefe do

Executivo sobre as áreas a que se referem o

artigo anterior;

b)

coordenar os processos de desconcentração e

descentralização administrativas;

c)

velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do

Estado, envolvendo a participação das comunidades locais:

d)

elaborar e implementar normas sobre a organização territorial e toponímia;

e)

promover a melhoria da qualidade de vida e dos

serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias locais

aos cidadãos, às comunidades e a outras pessoas

colectivas, incluindo os serviços municipalizados;

f assegurar a articulação entre a Administração

Central e a Administração Local do Estado;

£) promover a iniciativa legislativa em matéria de

Administração Local e controlar o cumprimento

dos diplomas legais em vigor;

h)

promover a mobilidade e assegurar a política de

quadros e a formação contínua e integrada do

pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração

Autárquica e do Poder Tradicional;

i)

assegurar a articulação entre os Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração

Local Autárquica e das Instituições do Poder

Tradicional;

) participar na definição da política de confisco e de

desconfisco de prédios urbanos e rústicos nos

termos da lei;

k)

coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;

[) participar na definição da política do ordenamento

e de desenvolvimento do território, nos termos

da lei;

m)

assegurar o serviço aéreo administrativo;

n)

promover a celebração de acordos de geminação

entre os municípios e cidades do País e do

estrangeiro;

o)

coordenar as acções com vista à organização do

território e dos aglomerados populacionais e ao

desenvolvimento administrativo, económico,

social e cultural das províncias e dos municípios;

p)

avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos

da Administração Local;

q)

pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões

fundiárias e outros direitos afins propostos pelos

Orgãos da Administração Local do Estado;

r)

elaborar estudos e propor alterações à divisão

político-administrativa do País;

ss)

preparar as condições técnicas de organização e

apoio ao processo eleitoral:

1.

promover e participar da programação, organização

e execução do registo eleitoral, nos termos da lei;

u)

exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Administração

do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos centrais de direcção superior:

a)

Ministro:

b)

Vice-Ministros.

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional da Administração Local do

Estado;

b)

Direcção Nacional de Administração Autárquica;

c)

Direcção Nacional de Organização do Território;

d)

Direcção Nacional das Eleições;

e)

Gabinete de Recursos Humanos.

4.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção da Administração do Território;

e)

Gabinete de Intercâmbio:

/) Gabinete de Processamento de Dados;

£) Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinetes dos Vice-Ministros.

6.

Órgãos sob superintendência:

Instituto de Formação da Administração Local (IFAL).

7.

Órgãos tutelados:

Autarquias locais.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Ministério da Administração do Território é dirigido

pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Compete ao Ministro da Administração do Território

na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos

termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades

de todos os órgãos e serviços do Ministério.

2.

Compete ao Ministro da Administração do Território

em especial, o seguinte:

a)

dirigir as actividades do Ministério;

b)

executar a política definida para o Ministério;

c)

coordenar o apoio à organização e execução dos

processos eleitorais;

d)

fiscalizar a execução e cumprimento das decisões

do Chefe do Executivo e dos pareceres acolhidos

dos Conselhos Consultivo e Directivo;

e)

orientar e controlar a aplicação de medidas de política destinadas à institucionalização e organização do poder local;

ff)

manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa

ao desenvolvimento administrativo, económico,

social e cultural das províncias e dos municípios;

£) manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa

ao desenvolvimento administrativo, económico,

social e cultural das províncias e dos munícipios;

h)

assegurar a coordenação entre a Administração

Central e a Administração Local do Estado, no

concernente às orientações metodológicas;

1.

gerir o orçamento do Ministério;

) autorizar a contratação de agentes administrativos;

k)

nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção

e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico

do Ministério;

1.

conferir posse aos titulares de cargos de direcção e

de chefia e delegar poderes para conferir posse

ao restante pessoal do quadro orgânico do

Ministério;

m)

aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;

n)

exercer outras funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3.

No exercício das suas competências, o Ministro emite

decretos executivos e despachos que são publicados no

Artigo 6.º#

Competência dos Vice-Ministros

Compete aos Vice-Ministros, o seguinte:

a)

apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem

delegadas;

c)

propor ao Ministro medidas que visem melhorar o

desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a

auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas

plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa

do Poder Executivo.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

integra:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados, nos termos do

presente estatuto orgânico;

c)

chefe do Centro de Documentação e Informação.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar

quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.

4.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas

vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro

O CONVOcar.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo

do Ministro na definição, coordenação e execução das

atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do

Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e

integra:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados, nos termos do

presente estatuto orgânico;

c)

chefe do Centro de Documentação e Informação.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem

nas reuniões do Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o

convocar.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do

Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da

Organização do Território, da Administração Autárquica, e

do Poder Tradicional.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro

que pode delegar a um Vice-Ministro e integra as seguintes

entidades:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados, nos termos do

presente estatuto orgânico;

c)

consultores:

d)

chefe do Centro de Documentação e Informação;

e)

chefes de departamento;

f técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar

quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades

de reconhecida competência.

4.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas

vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro

O COnvocar.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Natureza

Os serviços executivos centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional da Administração Local do Estado

1.

A Direcção Nacional da Administração Local do

Estado, (DNAL), é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com

a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da

Administração Local do Estado.

2.

Compete à Direcção Nacional da Administração Local

do Estado, o seguinte:

a)

apoiar e acompanhar a acção do Ministério no

domínio da Administração Local do Estado;

b)

assegurar o relacionamento e a coordenação entre

os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;

c)

acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do

Estado e elaborar relatórios analíticos;

d)

propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;

e)

propor medidas para melhorar e modernizar as

infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;

) propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local

do Estado;

£) elaborar estudos, análises e pareceres sobre a

Administração Local do Estado;

h)

incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e

culturais desenvolvidas pela Administração

Local;

1.

incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das

comunidades tradicionais;

) realizar estudos sobre o Poder Tradicional em

Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;

k)

propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;

[) exercer outras funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3.

A Direcção Nacional da Administração Local do

Estado tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento da Administração Local do Estado;

b)

Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.

4.

À Direcção Nacional da Administração Local é

dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Administração Autárquica

1.

A Direcção Nacional de Administração Autárquica,

(DNAU), é o serviço que tem a responsabilidade de execução

das medidas e tarefas relacionadas com a organização e

funcionamento das autarquias locais.

2.

Compete à Direcção Nacional de Administração

Autárquica:

a)

assegurar o relacionamento e a coordenação entre

os órgãos da Administração Central e Local do

Estado com as autarquias locais;

b)

propor estratégias e critérios para a selecção de

municípios e cidades com vista à organização,

implantação e promoção do desenvolvimento

das autarquias locais;

c)

acompanhar e participar na avaliação das autarquias

locais e elaborar relatórios analíticos;

d)

propor medidas para melhorar e modernizar as

infra-estruturas e equipamentos das autarquias,

bem como o seu desempenho na melhoria da

qualidade de vida e na prestação de serviços à

população e às comunidades;

e)

propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;

f elaborar estudos, análises e pareceres sobre as

autarquias locais;

£) exercer outras funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem

a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Organização Autárquica;

b)

Departamento de Apoio e Tutela das Autarquias

Locais.

4.

A Direcção Nacional de Administração Autárquica

é dirigida por um director nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Organização do Território

1.

A Direcção Nacional de Organização do Território

(DNOT), é o serviço que tem a responsabilidade de executar

as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos

nomes locais.

2.

Compete à Direcção Nacional da Organização do

Território:

a)

propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e a toponímia do País;

b)

trabalhar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis:

c)

acompanhar e propor medidas para uma melhor

gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos

Órgãos da Administração Local do Estado,

autarquias locais e instituições do poder tradicional:

d)

promover estudos cartográficos e geodésicos no

âmbito da organização territorial e da divisão

política e administrativa;

e)

coordenar a elaboração de monografias sobre as

circunscrições territoriais do País;

f participar do sistema de organização e gestão da

informação geográfica do País;

£) participar da criação e gestão de um banco de dados

de informação geográfica do País;

h)

propor políticas e normas sobre a organização

territorial e a classificação dos aglomerados

populacionais urbanos e rurais;

1.

assegurar a participação do sector na política de

ordenamento do território, fronteiras, urbanismo,

ambiente e de construção de redes viárias e

ferroviárias e de outros equipamentos e infraestruturas;

j)

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Organização do Território tem

a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Organização Territorial;

b)

Departamento de Cartografia, Divisão Político-

-Administrativa e Toponímia.

4.

À Direcção Nacional de Organização do Território é

dirigida por um director nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional das Eleições

1.

A Direcção Nacional das Eleições (DNEL) , é o serviço

que tem a responsabilidade de execução directa das medidas

e tarefas relacionadas com a planificação, organização

e apoio aos processos eleitorais e à execução do registo

eleitoral.

2.

Compete à Direcção Nacional das Eleições, o seguinte:

a)

apoiar a organização e execução dos processos eleitorais:

b)

participar na elaboração dos programas do registo

eleitoral e na organização e planificação das

operações do registo eleitoral;

c)

proceder a estudos e análise da sociologia eleitoral;

d)

participar na elaboração dos programas de formação profissional dos agentes eleitorais;

e)

recolher e tratar a informação sobre matéria eleitoral;

f)

informar e dar pareceres sobre matéria eleitoral;

£) acompanhar e controlar o desempenho dos serviços do registo eleitoral;

h)

dar parecer sobre o orçamento do registo eleitoral;

1.

participar na elaboração de relatórios sobre o registo

eleitoral;

) articular e cooperar com os órgãos eleitorais e

da Administração Pública Central e Local do

Estado, na concretização dos actos eleitorais;

k)

observar e recolher experiências de processos eleitorais de outros países;

[) elaborar e apresentar propostas sobre as funções e o

perfil funcional dos serviços e agentes de registo

eleitoral;

m)

emitir pareceres sobre os manuais de procedimentos e de processos necessários à eficiência do

sistema nos postos de registo eleitoral;

n)

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional das Eleições tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Organização, Análise e Política

Eleitoral;

b)

Departamento de Logística Eleitoral e Apoio ao

Registo.

4.

A Direcção Nacional de Eleições é dirigida por um

director nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que

tem a responsabilidade de execução das medidas de política

salarial, selecção, admissão, formação, mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da

Administração Local do Estado.

2.

Compete ao Gabinete de Recursos Humanos, o

seguinte:

a)

assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre

a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico:

b)

promover o reforço da capacidade dos recursos

humanos dos órgãos e serviços da Administração

Local do Estado;

c)

velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o

recrutamento, selecção, colocação, mobilidade

geográfica e avaliação do desempenho dos

quadros dos órgãos e serviços da Administração

Local do Estado;

d)

gerir e manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços

da Administração Local do Estado;

e)

emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e

exoneração de directores provinciais e de administradores municipais e respectivos adjuntos ou

outros que sejam solicitados ou previstos por lei;

/ assegurar a formação e capacitação sucessiva do

pessoal dos órgãos e serviços da Administração

Local do Estado;

£) cooperar na elaboração de programas integrados e

sistematizados de formação e capacitação técnico-

-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da

Administração Local do Estado, em cooperação

com o IFAL e outros parceiros institucionais:

h)

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte

estrutura interna:

a)

Departamento de Formação, Política Salarial e

Mobilidade dos Recursos Humanos:

b)

Departamento de Gestão de Base de Dados dos

Recursos Humanos da Administração Local.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um

responsável equiparado a director nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

ARTIGO 16,º

(Natureza)

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e

apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério

com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

ARTIGO 17,º

(Secretaria Geral)

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do

património, do arquivo, da administração, das finanças, da

contabilidade, da auditoria, da informática, das relações

públicas, do protocolo e dos recursos humanos do Ministério.

2.

Compete à Secretaria Geral, o seguinte:

a)

apoiar as actividades administrativas e financeiras

dos serviços do Ministério;

b)

elaborar o orçamento do Ministério em estreita

coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços

do Ministério:

cc)

assegurar a execução do orçamento e velar pelo

património e transportes do Ministério;

d)

elaborar o relatório de prestação de contas do

Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos

bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério:

f)

coordenar a preparação das sessões do Conselho

Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das

respectivas conclusões em coordenação com o

Gabinete do Ministro;

£) organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos

serviços competentes, bem como assegurar o

arquivo geral da instituição;

h)

cuidar da expedição da correspondência oficial do

Ministério para as instituições públicas e privadas;

1.

providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços

do Ministério:

) cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio

aos serviços do Ministério e assegurar o serviço

aéreo administrativo;

k)

assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre

a gestão dos recursos humanos;

[) promover o reforço da capacidade dos recursos

humanos dos órgãos e serviços do Ministério;

m)

velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o

recrutamento, selecção, colocação, mobilidade

interna, pontualidade, assiduidade e avaliação do

desempenho dos quadros do Ministério;

n)

assegurar a formação e capacitação sucessiva do

pessoal do Ministério;

o)

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;

b)

Departamento de Relações Públicas, Protocolo e

Transportes;

c)

Departamento de Pessoal.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

equiparado a director nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico,

ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica

de assessoria e de estudos de matéria técnico-jurídica.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:

a)

assessorar o Ministro e os Vice-Ministros em questões de natureza jurídica relacionadas com as

actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

b)

elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do

Ministério;

c)

coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos

projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade

do Ministério:

d)

realizar estudos de direito comparado;

e, em particular, a legislação de interesse do

Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério e

da Administração Local;

f)

velar pela correcta interpretação e aplicação dos

diplomas legais pelos serviços do Ministério e

da Administração Local;

£) representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do

Ministro;

h)

instruir processos disciplinares ou outros contra

quadros do Ministério, em cooperação com a

área de recursos humanos da Secretaria Geral;

1.

emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que

lhe sejam solicitados;

j)

participar nas negociações e dar corpo jurídico aos

contratos, acordos ou protocolos no domínio da

actividade do Ministério:

dos actos do Ministro que careçam desse formalismo:

1.

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Negociações, Contratos e Contencioso;

b)

Departamento de Legística e Política Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável

equiparado a director nacional.

ARTIGO 19,º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

(GEPE), é o serviço de assessoria interdisciplinar que

assegura a preparação de medidas de política e estratégia

global do sector e a elaboração de estudos e análise sobre a

execução geral das actividades do Ministério, bem como a

orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística:

a)

preparar e elaborar projectos de planos e relatórios

periódicos do Ministério;

b)

colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da

proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;

c)

criar e gerir a base de dados estatísticos sobre o

desenvolvimento económico e social da Administração Local;

d)

acompanhar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da alínea b) deste artigo;

e)

acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e

das Administrações Locais;

f)

acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da

Administração Local do Estado;

£) acompanhar a execução do plano de actividades,

bem como dos programas e projectos do Ministério:

h)

colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da Administração Local e das comunidades;

1.

coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o

Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de

Intercâmbio Internacional;

) exercer outras funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Planeamento, Programação e Projectos:

b)

Departamento de Estudos, Análise e Estatística.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das

funções horizontais ou da organização e funcionamento dos

serviços em especial, no que se refere à legalidade dos actos,

à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos

meios, à transparência na gestão dos recursos e do património, bem como a proposição de medidas de correcção e de

melhoria.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção:

a)

conceber e executar os planos de inspecção às

províncias e aos municípios;

b)

realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo

com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;

c)

inspeccionar a actividade dos serviços do Ministério, da Administração Local e das Instituições do

Poder Tradicional:

d)

fiscalizar a execução dos contratos administrativos;

e)

participar na fiscalização da execução dos planos

de ordenamento do território e dos planos directores municipais:

j)

proceder a sindicâncias dos serviços da Administração Local:

£) proceder a inquéritos a funcionários e agentes

administrativos do Ministério e da Administração Local;

h)

emitir pareceres no âmbito das suas competências;

1.

assegurar a articulação com a Inspecção Geral do

Estado e outros serviços centrais de inspecção,

bem como com o Tribunal de Contas;

) exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Inspecção dos Serviços Centrais;

b)

Departamento de Inspecção dos Órgãos da Administração Local e das Instituições do Poder Tradicional.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

ARTIGO 21,º

(Gabinete de Intercâmbio)

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da Administração Central do Estado, instituições homólogas de outros

países , organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil.

2.

Compete ao Gabinete de Intercâmbio:

a)

elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do

Ministério;

b)

analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do

Ministério e da Administração Local do Estado

em coordenação com o Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística (GEPE):

c)

participar na programação e realização de seminários, coloquios e workshops com o concurso da

cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com

o Instituto de Formação da Administração Local

(IFAL);

d)

coordenar a negociação de programas e projectos

resultantes da cooperação entre o Ministério

da Administração do Território (MAT) e os seus

parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os

correspondentes departamentos do Ministério;

e)

acompanhar a negociação de acordos de geminação

entre municípios e cidades;

f)

estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas:

£) assegurar o relacionamento com os órgãos da

Administração Central do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos

e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;

h)

exercer outras funções que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Programas e Projectos Nacionais;

b)

Departamento de Cooperação Internacional.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 22.º#

Gabinete de Processamento de Dados

1.

O Gabinete de Processamento de Dados é o serviço de

apoio técnico ao qual cabe planificar, gerir e organizar os

dados do registo eleitoral, apoiar tecnicamente os serviços

locais de registo eleitoral em matéria da sua competência, e

cooperar com os outros departamentos na gestão de dados e

das tecnologias de informação e comunicação.

2.

Compete ao Gabinete de Processamento de Dados:

a)

gerir e controlar as bases de dados dos departamentos do Ministério em articulação com as

áreas respectivas;

b)

garantir a manutenção e a operacionalidade da

solução tecnológica e da infra-estrutura técnica

do registo eleitoral:

c)

assegurar o armazenamento, a segurança e o processamento eficiente do registo eleitoral;

d)

assegurar e manter actualizada a estatística dos

dados dos cidadãos eleitores:

e)

proceder à análise e projecções estatísticas dos

dados dos cidadãos eleitores;

fi recolher e tratar a informação sobre as matérias de

registo eleitoral;

£) propor, organizar e realizar visitas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas

pelos serviços desconcentrados dos Governos

Provinciais e das Administrações Municipais e

Comunais que cuidam do registo eleitoral;

h)

participar da produção de Cadernos Eleitorais ou

suportes equivalentes, nos termos da lei;

1.

processar e disponibilizar o mapeamento para a

planificação das mesas de voto e o controlo da

votação por parte de todos os interessados;

) dispor e processar softwares que permitem a actualização periódica dos cidadãos eleitores:

k)

garantir a rastreabilidade do sistema:

[) garantir a gestão e a assistência técnica do hardware

necessário ao funcionamento do sistema;

m)

exercer outras funções lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Processamento de Dados tem a seguinte

estrutura interna:

a)

Departamento Técnico;

b)

Departamento Administrativo.

4.

O Gabinete de Processamento de Dados é dirigido por

um responsável equiparado a director nacional.

ARTIGO 23,º

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio instrumental nos domínios da documentação em

geral e, em especial, na selecção, elaboração e difusão de

informação.

2.

Compete ao Centro de Documentação e Informação

O seguinte:

a)

proceder à aquisição de jornais, livros, revistas e

demais material de informação de interesse para

a actividade do Ministério, organizando e assegurando o funcionamento da biblioteca;

b)

promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse

relevante para o Ministério, quer de publicações

nacionais, quer estrangeiras;

c€) editar publicações, orientar e coordenar campanhas

que visem a promoção de programas referentes à

actividade do Ministério, em coordenação com

os departamentos competentes do Ministério:

d)

assegurar a imagem pública e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação

social, na difusão de matérias de interesse

público;

e)

colaborar com os meios de comunicação social com

vista a difundir as realizações do sector;

f)

cuidar do portal do Ministério;

£) assegurar a preparação e organização da celebração

de efemérides e actos afins:

h)

exercer outras funções lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Centro de Documentação é dirigido por um responsável equiparado a chefe de departamento nacional.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 24,º

(Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo

e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho

das suas funções.

Artigo 25.º#

Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são estabelecidos em

diploma próprio.

SECÇÃO VI

Superintendência

Artigo 26.º#

Instituto de Formação da Administração Local

1.

O Instituto de Formação da Administração Local,

(IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia

administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e

chefia, funcionários e agentes administrativos dos Orgãos e

Serviços da Administração Local.

2.

O Instituto de Formação da Administração Local

(IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a director

nacional.

3.

O Instituto de Formação da Administração Local

(IFAL) rege-se por estatuto próprio, elaborado nos termos

do diploma que estabelece as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos.

SECÇÃO VII

Tutela

Artigo 27.º#

Autarquias Locais

1.

As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais

correspondentes ao conjunto de residentes em certas

circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança,

mediante órgãos próprios representativos das respectivas

populações.

2.

O regime de tutela, modo de constituição, organização,

atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro orgânico de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto

de que são parte integrante.

ARTIGO 29,

(Regulamentos internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que

compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados

pelo Ministro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º

Director nacional... 111111 e co 13

Secretário geral 11 e e o 1

Inspector geral... 110010 cu e e o 1

Direcção Inspector geral-adjunto ... 1111101100 e 2

e chefia Chefe de departamento .....1. 1141100. 22

Chefe de repartição ... cl e co 2

Chefe de secção Lu. 1 a e no 46

Assessor principal .....1. 1100110 10 e o 2

1.

º ASSESSOF 16ê 116 1a as a ne ar ar ae eo 3

Técnico ASSESSOT uu us nus nn as nas ns ae nar ao 6

superior Técnico superior principal ... 11.01.10 0 7

Técnico superior de 1.º classe .......11.01.. 8

Técnico superior de 2.º classe .......11.401.. 16

Especialista principal Lic o 1

Especialista de 1º classe Lc ue 1

. Especialista de 2º classe Luce o 1

Técnico Técnico de 1. classe... 1110011 e oo 2

Técnico de 2.º Classe ... 1111101 e co 3

Técnico de 3. Classe ... 1111101 e e o 6

Técnico médio principal de 1.º classe =... 1

Técnico médio principal de 2.º classe =... 1

. . Técnico médio principal de 3.º classe =... 3

Técnico médio Técnico médio de 1º classe Luc... 6

Técnico médio de 2º classe Luc... 8

Técnico médio de 3º classe =... 14

Oficial administrativo principal ......... 2

1.

º Oficial 11 e o e a a eo 3

29 Oficial 11 o ea e e a as 3

3.

º Oficial 11 e e a a ae ee na 5

ASPIrante uu 1 o a e ae a o 5

Escriturário-dactilógrafo...... 111111110 1. 13

Motorista de pesados principal... 11.0. 4

Motorista de pesados de 1º classe =... 5

Motorista de pesados de 2º classe......... 6

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 1

ENA Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...... 5

Telefonista principal ... 111110100 e o —

Telefonista de 1.º Classe... 11111010 e —

Telefonista de 2.º Classe... 11111010 e 1

Auxiliar administrativo principal ... ...... 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe ... ... 5

Auxiliar administrativo de 2.º classe ... ... 5

Auxiliar de limpeza principal ... 1.1.1.0. 4

Auxiliar de limpeza de 1. classe ......... 4

Auxiliar de limpeza de 2. classe ......... 5

Encarregado principal 11 ue e e 2

Operário qualificado de 2º classe... ...... —

. | Encarregado não qualificado ..... 1.1...

EXGESSTEA

não qualificado

Operário não qualificado de 2º classe . ...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANE

Organ

| MINI

VICE-MINISTRO

ÓRGÃOS DE SERVIÇOS EXE-

APOIO CUTIVOS

CENTRAIS

CONSELHO .

CONSULTIVO DIRECÇÃO NAC.

DA ADMININIS-

TRAÇÃO LOCAL

CONSELHO

DIRECTIVO "

DIRECÇÃO NAC.

DA ADMINISTR.

AUTÁRQUICA

CONSELHO

TÉCNICO

DIREC. NAC. DE

ORGANIZAÇÃO

DO TERRITÓRIO

DIRECÇÃO

NACIONAL DE

ELEIÇÕES

GABINETE DE

RECURSOS

HUMANOS

CENTRO

LOGÍSTICO

DE VIANA

SUPERINTEN-

DÊNCIA

INSTITUTO DE

FORMAÇÃO DE

ADMINIS. LOCAL

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

XxO II

igrama

STRO

VICE-MINISTRO

SERVIÇOS DE

SERVIÇO DE APOIO INSTRU-

APOIO TÉCNICO MENTAL

GABINETE DO

SECRETARIA MINISTRO

GERAL

GABINETE DOS

VICE-MINISTROS

GABINETE

JURÍDICO

GABINETE DE

ESTUDOS, PLAN.

E ESTATÍSTICA

GABINETE DE

INSPECÇÃO

GABINETE DE

INTERCÂMBIO

CENTRO DE

DOCUMENTAÇÃO

E INFORMAÇÃO

GABINETE DE

PROCESSAMENTO

DE DADOS

SERVIÇOS

TUTELADOS

AUTARQUIAS

LOCAIS

Despacho presidencial n.º 31/10

de 29 de Junho

Tendo tomado conhecimento do passamento físico

de Paulo Teixeira Jorge, Deputado à Assembleia Nacional,

e havendo necessidade de se organizar a cerimónia fúnebre,

nos termos das disposições combinadas da alínea f)

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/01, de

24 de Maio, Sobre o Luto Nacional:

O Presidente da República determina, nos termos do

n.º 5do artigo 125.º da Constituição da República de Angola,

oO seguinte:

1.

º — É criada a Comissão para Organização da Cerimónia Fúnebre, com a seguinte composição:

a)

Secretário do Conselho de Ministros — coordenador:

b)

um representante da Assembleia Nacional;

c)

um representante dos Serviços Centrais do Protocolo de Estado:

O. E. 390 — 6/120 — 150

d)

um representante do Ministério da Defesa Nacional;

e)

um representante do Ministério da Saúde:

f)

um representante do Ministério da Justiça:

£) um representante do Ministério do Interior;

h)

um representante do Ministério das Finanças;

1.

um representante do Ministério dos Transportes:

j)

dois representantes do Partido MPLA.

2.

º — Os titulares dos órgãos que integram a Comissão

devem indicar de imediato os respectivos representantes ao

coordenador.

3.

º — A competência da referida Comissão é a que lhe é

definida pelo artigo 6.º da Lei n.º 9/01, de 24 de Maio.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P. — 2010

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