Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 118/10
de 29 de Junho
Considerando que com a aprovação da Constituição
da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República, se torna necessário reajustar
o estatuto orgânico do Ministério da Administração do
Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste órgão auxiliar do Presidente da
República,
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e don.º 3
artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente
decreto presidencial de que é parte integrante.
o de 2010 I Série — N.º 120
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 22/09, de
18 de Novembro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do
Presidente da República, que tem por missão propor a
formulação, coordenar, executar e avaliar a política do
Executivo relativa à Administração Local do Estado, Admi-
nistração Autárquica, organização territorial e autoridades
tradicionais, bem como assegurar as condições técnicas para
a realização das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Administração do Terri-
tório as seguintes:
assegurar a execução das decisões do Chefe do
Executivo sobre as áreas a que se referem o
artigo anterior;
coordenar os processos de desconcentração e
descentralização administrativas;
velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do
Estado, envolvendo a participação das comunidades locais:
elaborar e implementar normas sobre a organização territorial e toponímia;
promover a melhoria da qualidade de vida e dos
serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias locais
aos cidadãos, às comunidades e a outras pessoas
colectivas, incluindo os serviços municipalizados;
f assegurar a articulação entre a Administração
Central e a Administração Local do Estado;
£) promover a iniciativa legislativa em matéria de
Administração Local e controlar o cumprimento
dos diplomas legais em vigor;
promover a mobilidade e assegurar a política de
quadros e a formação contínua e integrada do
pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração
Autárquica e do Poder Tradicional;
assegurar a articulação entre os Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração
Local Autárquica e das Instituições do Poder
Tradicional;
) participar na definição da política de confisco e de
desconfisco de prédios urbanos e rústicos nos
termos da lei;
coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;
[) participar na definição da política do ordenamento
e de desenvolvimento do território, nos termos
da lei;
assegurar o serviço aéreo administrativo;
promover a celebração de acordos de geminação
entre os municípios e cidades do País e do
estrangeiro;
coordenar as acções com vista à organização do
território e dos aglomerados populacionais e ao
desenvolvimento administrativo, económico,
social e cultural das províncias e dos municípios;
avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos
da Administração Local;
pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões
fundiárias e outros direitos afins propostos pelos
Orgãos da Administração Local do Estado;
elaborar estudos e propor alterações à divisão
político-administrativa do País;
preparar as condições técnicas de organização e
apoio ao processo eleitoral:
promover e participar da programação, organização
e execução do registo eleitoral, nos termos da lei;
exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério da Administração
do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos centrais de direcção superior:
Ministro:
Vice-Ministros.
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional da Administração Local do
Estado;
Direcção Nacional de Administração Autárquica;
Direcção Nacional de Organização do Território;
Direcção Nacional das Eleições;
Gabinete de Recursos Humanos.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção da Administração do Território;
Gabinete de Intercâmbio:
/) Gabinete de Processamento de Dados;
£) Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinetes dos Vice-Ministros.
Órgãos sob superintendência:
Instituto de Formação da Administração Local (IFAL).
Órgãos tutelados:
Autarquias locais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Administração do Território é dirigido
pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Compete ao Ministro da Administração do Território
na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos
termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades
de todos os órgãos e serviços do Ministério.
Compete ao Ministro da Administração do Território
em especial, o seguinte:
dirigir as actividades do Ministério;
executar a política definida para o Ministério;
coordenar o apoio à organização e execução dos
processos eleitorais;
fiscalizar a execução e cumprimento das decisões
do Chefe do Executivo e dos pareceres acolhidos
dos Conselhos Consultivo e Directivo;
orientar e controlar a aplicação de medidas de política destinadas à institucionalização e organização do poder local;
manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa
ao desenvolvimento administrativo, económico,
social e cultural das províncias e dos municípios;
£) manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa
ao desenvolvimento administrativo, económico,
social e cultural das províncias e dos munícipios;
assegurar a coordenação entre a Administração
Central e a Administração Local do Estado, no
concernente às orientações metodológicas;
gerir o orçamento do Ministério;
) autorizar a contratação de agentes administrativos;
nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção
e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico
do Ministério;
conferir posse aos titulares de cargos de direcção e
de chefia e delegar poderes para conferir posse
ao restante pessoal do quadro orgânico do
Ministério;
aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
exercer outras funções que lhe forem superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Ministro emite
decretos executivos e despachos que são publicados no
Artigo 6.º#
Competência dos Vice-Ministros
Compete aos Vice-Ministros, o seguinte:
apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem
delegadas;
propor ao Ministro medidas que visem melhorar o
desenvolvimento das actividades do Ministério;
substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a
auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas
plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa
do Poder Executivo.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
integra:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados, nos termos do
presente estatuto orgânico;
chefe do Centro de Documentação e Informação.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar
quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas
vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro
O CONVOcar.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo
do Ministro na definição, coordenação e execução das
atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do
Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e
integra:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados, nos termos do
presente estatuto orgânico;
chefe do Centro de Documentação e Informação.
O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem
nas reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o
convocar.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do
Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da
Organização do Território, da Administração Autárquica, e
do Poder Tradicional.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro
que pode delegar a um Vice-Ministro e integra as seguintes
entidades:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados, nos termos do
presente estatuto orgânico;
consultores:
chefe do Centro de Documentação e Informação;
chefes de departamento;
f técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar
quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades
de reconhecida competência.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas
vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro
O COnvocar.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Natureza
Os serviços executivos centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional da Administração Local do Estado
A Direcção Nacional da Administração Local do
Estado, (DNAL), é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com
a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da
Administração Local do Estado.
Compete à Direcção Nacional da Administração Local
do Estado, o seguinte:
apoiar e acompanhar a acção do Ministério no
domínio da Administração Local do Estado;
assegurar o relacionamento e a coordenação entre
os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do
Estado e elaborar relatórios analíticos;
propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
propor medidas para melhorar e modernizar as
infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
) propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local
do Estado;
£) elaborar estudos, análises e pareceres sobre a
Administração Local do Estado;
incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e
culturais desenvolvidas pela Administração
Local;
incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das
comunidades tradicionais;
) realizar estudos sobre o Poder Tradicional em
Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;
[) exercer outras funções que lhe forem superiormente
determinadas.
A Direcção Nacional da Administração Local do
Estado tem a seguinte estrutura interna:
Departamento da Administração Local do Estado;
Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.
À Direcção Nacional da Administração Local é
dirigida por um director nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Administração Autárquica
A Direcção Nacional de Administração Autárquica,
(DNAU), é o serviço que tem a responsabilidade de execução
das medidas e tarefas relacionadas com a organização e
funcionamento das autarquias locais.
Compete à Direcção Nacional de Administração
Autárquica:
assegurar o relacionamento e a coordenação entre
os órgãos da Administração Central e Local do
Estado com as autarquias locais;
propor estratégias e critérios para a selecção de
municípios e cidades com vista à organização,
implantação e promoção do desenvolvimento
das autarquias locais;
acompanhar e participar na avaliação das autarquias
locais e elaborar relatórios analíticos;
propor medidas para melhorar e modernizar as
infra-estruturas e equipamentos das autarquias,
bem como o seu desempenho na melhoria da
qualidade de vida e na prestação de serviços à
população e às comunidades;
propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
f elaborar estudos, análises e pareceres sobre as
autarquias locais;
£) exercer outras funções que lhe forem superiormente
determinadas.
A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem
a seguinte estrutura interna:
Departamento de Organização Autárquica;
Departamento de Apoio e Tutela das Autarquias
Locais.
A Direcção Nacional de Administração Autárquica
é dirigida por um director nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Organização do Território
A Direcção Nacional de Organização do Território
(DNOT), é o serviço que tem a responsabilidade de executar
as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos
nomes locais.
Compete à Direcção Nacional da Organização do
Território:
propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e a toponímia do País;
trabalhar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis:
acompanhar e propor medidas para uma melhor
gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos
Órgãos da Administração Local do Estado,
autarquias locais e instituições do poder tradicional:
promover estudos cartográficos e geodésicos no
âmbito da organização territorial e da divisão
política e administrativa;
coordenar a elaboração de monografias sobre as
circunscrições territoriais do País;
f participar do sistema de organização e gestão da
informação geográfica do País;
£) participar da criação e gestão de um banco de dados
de informação geográfica do País;
propor políticas e normas sobre a organização
territorial e a classificação dos aglomerados
populacionais urbanos e rurais;
assegurar a participação do sector na política de
ordenamento do território, fronteiras, urbanismo,
ambiente e de construção de redes viárias e
ferroviárias e de outros equipamentos e infraestruturas;
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
A Direcção Nacional de Organização do Território tem
a seguinte estrutura interna:
Departamento de Organização Territorial;
Departamento de Cartografia, Divisão Político-
-Administrativa e Toponímia.
À Direcção Nacional de Organização do Território é
dirigida por um director nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional das Eleições
A Direcção Nacional das Eleições (DNEL) , é o serviço
que tem a responsabilidade de execução directa das medidas
e tarefas relacionadas com a planificação, organização
e apoio aos processos eleitorais e à execução do registo
eleitoral.
Compete à Direcção Nacional das Eleições, o seguinte:
apoiar a organização e execução dos processos eleitorais:
participar na elaboração dos programas do registo
eleitoral e na organização e planificação das
operações do registo eleitoral;
proceder a estudos e análise da sociologia eleitoral;
participar na elaboração dos programas de formação profissional dos agentes eleitorais;
recolher e tratar a informação sobre matéria eleitoral;
informar e dar pareceres sobre matéria eleitoral;
£) acompanhar e controlar o desempenho dos serviços do registo eleitoral;
dar parecer sobre o orçamento do registo eleitoral;
participar na elaboração de relatórios sobre o registo
eleitoral;
) articular e cooperar com os órgãos eleitorais e
da Administração Pública Central e Local do
Estado, na concretização dos actos eleitorais;
observar e recolher experiências de processos eleitorais de outros países;
[) elaborar e apresentar propostas sobre as funções e o
perfil funcional dos serviços e agentes de registo
eleitoral;
emitir pareceres sobre os manuais de procedimentos e de processos necessários à eficiência do
sistema nos postos de registo eleitoral;
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
A Direcção Nacional das Eleições tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Organização, Análise e Política
Eleitoral;
Departamento de Logística Eleitoral e Apoio ao
Registo.
A Direcção Nacional de Eleições é dirigida por um
director nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que
tem a responsabilidade de execução das medidas de política
salarial, selecção, admissão, formação, mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da
Administração Local do Estado.
Compete ao Gabinete de Recursos Humanos, o
seguinte:
assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre
a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico:
promover o reforço da capacidade dos recursos
humanos dos órgãos e serviços da Administração
Local do Estado;
velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o
recrutamento, selecção, colocação, mobilidade
geográfica e avaliação do desempenho dos
quadros dos órgãos e serviços da Administração
Local do Estado;
gerir e manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços
da Administração Local do Estado;
emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e
exoneração de directores provinciais e de administradores municipais e respectivos adjuntos ou
outros que sejam solicitados ou previstos por lei;
/ assegurar a formação e capacitação sucessiva do
pessoal dos órgãos e serviços da Administração
Local do Estado;
£) cooperar na elaboração de programas integrados e
sistematizados de formação e capacitação técnico-
-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da
Administração Local do Estado, em cooperação
com o IFAL e outros parceiros institucionais:
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura interna:
Departamento de Formação, Política Salarial e
Mobilidade dos Recursos Humanos:
Departamento de Gestão de Base de Dados dos
Recursos Humanos da Administração Local.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um
responsável equiparado a director nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 16,º
(Natureza)
Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e
apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério
com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.
ARTIGO 17,º
(Secretaria Geral)
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do
património, do arquivo, da administração, das finanças, da
contabilidade, da auditoria, da informática, das relações
públicas, do protocolo e dos recursos humanos do Ministério.
Compete à Secretaria Geral, o seguinte:
apoiar as actividades administrativas e financeiras
dos serviços do Ministério;
elaborar o orçamento do Ministério em estreita
coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços
do Ministério:
assegurar a execução do orçamento e velar pelo
património e transportes do Ministério;
elaborar o relatório de prestação de contas do
Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos
bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério:
coordenar a preparação das sessões do Conselho
Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das
respectivas conclusões em coordenação com o
Gabinete do Ministro;
£) organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos
serviços competentes, bem como assegurar o
arquivo geral da instituição;
cuidar da expedição da correspondência oficial do
Ministério para as instituições públicas e privadas;
providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços
do Ministério:
) cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio
aos serviços do Ministério e assegurar o serviço
aéreo administrativo;
assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre
a gestão dos recursos humanos;
[) promover o reforço da capacidade dos recursos
humanos dos órgãos e serviços do Ministério;
velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o
recrutamento, selecção, colocação, mobilidade
interna, pontualidade, assiduidade e avaliação do
desempenho dos quadros do Ministério;
assegurar a formação e capacitação sucessiva do
pessoal do Ministério;
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
Departamento de Relações Públicas, Protocolo e
Transportes;
Departamento de Pessoal.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
equiparado a director nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico,
ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica
de assessoria e de estudos de matéria técnico-jurídica.
Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
assessorar o Ministro e os Vice-Ministros em questões de natureza jurídica relacionadas com as
actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do
Ministério;
coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos
projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade
do Ministério:
realizar estudos de direito comparado;
e, em particular, a legislação de interesse do
Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério e
da Administração Local;
velar pela correcta interpretação e aplicação dos
diplomas legais pelos serviços do Ministério e
da Administração Local;
£) representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do
Ministro;
instruir processos disciplinares ou outros contra
quadros do Ministério, em cooperação com a
área de recursos humanos da Secretaria Geral;
emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que
lhe sejam solicitados;
participar nas negociações e dar corpo jurídico aos
contratos, acordos ou protocolos no domínio da
actividade do Ministério:
dos actos do Ministro que careçam desse formalismo:
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Negociações, Contratos e Contencioso;
Departamento de Legística e Política Legislativa.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável
equiparado a director nacional.
ARTIGO 19,º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
(GEPE), é o serviço de assessoria interdisciplinar que
assegura a preparação de medidas de política e estratégia
global do sector e a elaboração de estudos e análise sobre a
execução geral das actividades do Ministério, bem como a
orientação e coordenação da actividade de estatística.
Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e
Estatística:
preparar e elaborar projectos de planos e relatórios
periódicos do Ministério;
colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da
proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
criar e gerir a base de dados estatísticos sobre o
desenvolvimento económico e social da Administração Local;
acompanhar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da alínea b) deste artigo;
acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e
das Administrações Locais;
acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da
Administração Local do Estado;
£) acompanhar a execução do plano de actividades,
bem como dos programas e projectos do Ministério:
colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da Administração Local e das comunidades;
coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o
Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de
Intercâmbio Internacional;
) exercer outras funções que lhe forem superiormente
determinadas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura interna:
Departamento de Planeamento, Programação e Projectos:
Departamento de Estudos, Análise e Estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o
acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das
funções horizontais ou da organização e funcionamento dos
serviços em especial, no que se refere à legalidade dos actos,
à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos
meios, à transparência na gestão dos recursos e do património, bem como a proposição de medidas de correcção e de
melhoria.
Compete ao Gabinete de Inspecção:
conceber e executar os planos de inspecção às
províncias e aos municípios;
realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo
com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;
inspeccionar a actividade dos serviços do Ministério, da Administração Local e das Instituições do
Poder Tradicional:
fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
participar na fiscalização da execução dos planos
de ordenamento do território e dos planos directores municipais:
proceder a sindicâncias dos serviços da Administração Local:
£) proceder a inquéritos a funcionários e agentes
administrativos do Ministério e da Administração Local;
emitir pareceres no âmbito das suas competências;
assegurar a articulação com a Inspecção Geral do
Estado e outros serviços centrais de inspecção,
bem como com o Tribunal de Contas;
) exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura
interna:
Departamento de Inspecção dos Serviços Centrais;
Departamento de Inspecção dos Órgãos da Administração Local e das Instituições do Poder Tradicional.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
ARTIGO 21,º
(Gabinete de Intercâmbio)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da Administração Central do Estado, instituições homólogas de outros
países , organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil.
Compete ao Gabinete de Intercâmbio:
elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do
Ministério;
analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do
Ministério e da Administração Local do Estado
em coordenação com o Gabinete de Estudos,
Planeamento e Estatística (GEPE):
participar na programação e realização de seminários, coloquios e workshops com o concurso da
cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com
o Instituto de Formação da Administração Local
(IFAL);
coordenar a negociação de programas e projectos
resultantes da cooperação entre o Ministério
da Administração do Território (MAT) e os seus
parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os
correspondentes departamentos do Ministério;
acompanhar a negociação de acordos de geminação
entre municípios e cidades;
estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas:
£) assegurar o relacionamento com os órgãos da
Administração Central do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos
e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
exercer outras funções que lhe forem determinadas
superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura
interna:
Departamento de Programas e Projectos Nacionais;
Departamento de Cooperação Internacional.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.
Artigo 22.º#
Gabinete de Processamento de Dados
O Gabinete de Processamento de Dados é o serviço de
apoio técnico ao qual cabe planificar, gerir e organizar os
dados do registo eleitoral, apoiar tecnicamente os serviços
locais de registo eleitoral em matéria da sua competência, e
cooperar com os outros departamentos na gestão de dados e
das tecnologias de informação e comunicação.
Compete ao Gabinete de Processamento de Dados:
gerir e controlar as bases de dados dos departamentos do Ministério em articulação com as
áreas respectivas;
garantir a manutenção e a operacionalidade da
solução tecnológica e da infra-estrutura técnica
do registo eleitoral:
assegurar o armazenamento, a segurança e o processamento eficiente do registo eleitoral;
assegurar e manter actualizada a estatística dos
dados dos cidadãos eleitores:
proceder à análise e projecções estatísticas dos
dados dos cidadãos eleitores;
fi recolher e tratar a informação sobre as matérias de
registo eleitoral;
£) propor, organizar e realizar visitas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas
pelos serviços desconcentrados dos Governos
Provinciais e das Administrações Municipais e
Comunais que cuidam do registo eleitoral;
participar da produção de Cadernos Eleitorais ou
suportes equivalentes, nos termos da lei;
processar e disponibilizar o mapeamento para a
planificação das mesas de voto e o controlo da
votação por parte de todos os interessados;
) dispor e processar softwares que permitem a actualização periódica dos cidadãos eleitores:
garantir a rastreabilidade do sistema:
[) garantir a gestão e a assistência técnica do hardware
necessário ao funcionamento do sistema;
exercer outras funções lhe forem determinadas
superiormente.
O Gabinete de Processamento de Dados tem a seguinte
estrutura interna:
Departamento Técnico;
Departamento Administrativo.
O Gabinete de Processamento de Dados é dirigido por
um responsável equiparado a director nacional.
ARTIGO 23,º
(Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio instrumental nos domínios da documentação em
geral e, em especial, na selecção, elaboração e difusão de
informação.
Compete ao Centro de Documentação e Informação
O seguinte:
proceder à aquisição de jornais, livros, revistas e
demais material de informação de interesse para
a actividade do Ministério, organizando e assegurando o funcionamento da biblioteca;
promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse
relevante para o Ministério, quer de publicações
nacionais, quer estrangeiras;
c€) editar publicações, orientar e coordenar campanhas
que visem a promoção de programas referentes à
actividade do Ministério, em coordenação com
os departamentos competentes do Ministério:
assegurar a imagem pública e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação
social, na difusão de matérias de interesse
público;
colaborar com os meios de comunicação social com
vista a difundir as realizações do sector;
cuidar do portal do Ministério;
£) assegurar a preparação e organização da celebração
de efemérides e actos afins:
exercer outras funções lhe forem determinadas
superiormente.
O Centro de Documentação é dirigido por um responsável equiparado a chefe de departamento nacional.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 24,º
(Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo
e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho
das suas funções.
Artigo 25.º#
Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são estabelecidos em
diploma próprio.
SECÇÃO VI
Superintendência
Artigo 26.º#
Instituto de Formação da Administração Local
O Instituto de Formação da Administração Local,
(IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e
chefia, funcionários e agentes administrativos dos Orgãos e
Serviços da Administração Local.
O Instituto de Formação da Administração Local
(IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a director
nacional.
O Instituto de Formação da Administração Local
(IFAL) rege-se por estatuto próprio, elaborado nos termos
do diploma que estabelece as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos.
SECÇÃO VII
Tutela
Artigo 27.º#
Autarquias Locais
As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais
correspondentes ao conjunto de residentes em certas
circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança,
mediante órgãos próprios representativos das respectivas
populações.
O regime de tutela, modo de constituição, organização,
atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro orgânico de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto
de que são parte integrante.
ARTIGO 29,
(Regulamentos internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que
compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados
pelo Ministro.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º
Director nacional... 111111 e co 13
Secretário geral 11 e e o 1
Inspector geral... 110010 cu e e o 1
Direcção Inspector geral-adjunto ... 1111101100 e 2
e chefia Chefe de departamento .....1. 1141100. 22
Chefe de repartição ... cl e co 2
Chefe de secção Lu. 1 a e no 46
Assessor principal .....1. 1100110 10 e o 2
º ASSESSOF 16ê 116 1a as a ne ar ar ae eo 3
Técnico ASSESSOT uu us nus nn as nas ns ae nar ao 6
superior Técnico superior principal ... 11.01.10 0 7
Técnico superior de 1.º classe .......11.01.. 8
Técnico superior de 2.º classe .......11.401.. 16
Especialista principal Lic o 1
Especialista de 1º classe Lc ue 1
. Especialista de 2º classe Luce o 1
Técnico Técnico de 1. classe... 1110011 e oo 2
Técnico de 2.º Classe ... 1111101 e co 3
Técnico de 3. Classe ... 1111101 e e o 6
Técnico médio principal de 1.º classe =... 1
Técnico médio principal de 2.º classe =... 1
. . Técnico médio principal de 3.º classe =... 3
Técnico médio Técnico médio de 1º classe Luc... 6
Técnico médio de 2º classe Luc... 8
Técnico médio de 3º classe =... 14
Oficial administrativo principal ......... 2
º Oficial 11 e o e a a eo 3
29 Oficial 11 o ea e e a as 3
º Oficial 11 e e a a ae ee na 5
ASPIrante uu 1 o a e ae a o 5
Escriturário-dactilógrafo...... 111111110 1. 13
Motorista de pesados principal... 11.0. 4
Motorista de pesados de 1º classe =... 5
Motorista de pesados de 2º classe......... 6
Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 1
ENA Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 2
Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...... 5
Telefonista principal ... 111110100 e o —
Telefonista de 1.º Classe... 11111010 e —
Telefonista de 2.º Classe... 11111010 e 1
Auxiliar administrativo principal ... ...... 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe ... ... 5
Auxiliar administrativo de 2.º classe ... ... 5
Auxiliar de limpeza principal ... 1.1.1.0. 4
Auxiliar de limpeza de 1. classe ......... 4
Auxiliar de limpeza de 2. classe ......... 5
Encarregado principal 11 ue e e 2
Operário qualificado de 2º classe... ...... —
. | Encarregado não qualificado ..... 1.1...
EXGESSTEA
não qualificado
Operário não qualificado de 2º classe . ...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANE
Organ
| MINI
VICE-MINISTRO
ÓRGÃOS DE SERVIÇOS EXE-
APOIO CUTIVOS
CENTRAIS
CONSELHO .
CONSULTIVO DIRECÇÃO NAC.
DA ADMININIS-
TRAÇÃO LOCAL
CONSELHO
DIRECTIVO "
DIRECÇÃO NAC.
DA ADMINISTR.
AUTÁRQUICA
CONSELHO
TÉCNICO
DIREC. NAC. DE
ORGANIZAÇÃO
DO TERRITÓRIO
DIRECÇÃO
NACIONAL DE
ELEIÇÕES
GABINETE DE
RECURSOS
HUMANOS
CENTRO
LOGÍSTICO
DE VIANA
SUPERINTEN-
DÊNCIA
INSTITUTO DE
FORMAÇÃO DE
ADMINIS. LOCAL
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
XxO II
igrama
STRO
VICE-MINISTRO
SERVIÇOS DE
SERVIÇO DE APOIO INSTRU-
APOIO TÉCNICO MENTAL
GABINETE DO
SECRETARIA MINISTRO
GERAL
GABINETE DOS
VICE-MINISTROS
GABINETE
JURÍDICO
GABINETE DE
ESTUDOS, PLAN.
E ESTATÍSTICA
GABINETE DE
INSPECÇÃO
GABINETE DE
INTERCÂMBIO
CENTRO DE
DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO
GABINETE DE
PROCESSAMENTO
DE DADOS
SERVIÇOS
TUTELADOS
AUTARQUIAS
LOCAIS
Despacho presidencial n.º 31/10
de 29 de Junho
Tendo tomado conhecimento do passamento físico
de Paulo Teixeira Jorge, Deputado à Assembleia Nacional,
e havendo necessidade de se organizar a cerimónia fúnebre,
nos termos das disposições combinadas da alínea f)
do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/01, de
24 de Maio, Sobre o Luto Nacional:
O Presidente da República determina, nos termos do
n.º 5do artigo 125.º da Constituição da República de Angola,
oO seguinte:
º — É criada a Comissão para Organização da Cerimónia Fúnebre, com a seguinte composição:
Secretário do Conselho de Ministros — coordenador:
um representante da Assembleia Nacional;
um representante dos Serviços Centrais do Protocolo de Estado:
O. E. 390 — 6/120 — 150
um representante do Ministério da Defesa Nacional;
um representante do Ministério da Saúde:
um representante do Ministério da Justiça:
£) um representante do Ministério do Interior;
um representante do Ministério das Finanças;
um representante do Ministério dos Transportes:
dois representantes do Partido MPLA.
º — Os titulares dos órgãos que integram a Comissão
devem indicar de imediato os respectivos representantes ao
coordenador.
º — A competência da referida Comissão é a que lhe é
definida pelo artigo 6.º da Lei n.º 9/01, de 24 de Maio.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P. — 2010
