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Decreto Presidencial n.º 116/14

Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 246/12, de 11 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2014
Data
30/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 24/18 — Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 246/12 — Decreto Presidencial n.º 246/12 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºTutela e Superintendência
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Energia Eléctrica
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional de Electrificação Rural e Local
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Energias Renováveis
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Águas
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 20.ºNatureza
  2. Art. 21.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºOrçamento
  3. Art. 24.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

O presente Diploma visa aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas e definir a respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; Para dar cumprimento aos objectivos preconizados pelo Executivo, da política da energia e das águas é importante dotar o Ministério com uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam nos respectivos domínios;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 246/12, de 11 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por MINEA, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia e das águas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Energia e Águas tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos sectores da energia e das águas;

b)

Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

c)

Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação;

d)

Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

e)

Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;

f)

Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;

g)

Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;

h)

Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;

i)

Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;

j)

Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do sector da energia;

k)

Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;

l)

Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;

m)

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da energia, das águas e do saneamento;

n)

Colaborar com os órgãos de Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;

o)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado;

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

b)

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;

c)

Direcção Nacional de Energias Renováveis;

d)

Direcção Nacional de Águas.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Energia e Águas tem as seguintes competências:

a)

Representar o Ministério;

b)

Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;

c)

Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da energia e das águas de que Angola seja membro;

d)

Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Directivo e Conselho Técnico do Ministério;

e)

Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob superintendência ou tutela;

g)

Definir a estratégia de formação profissional dos sectores da energia e das águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;

h)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector;

i)

Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;

j)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do Estado;

k)

Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério da Energia e Águas;

l)

Realizar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º#

Tutela e Superintendência

O Ministério da Energia e Águas tutela e superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integrado por quadros do sector da energia e das águas, bem como por outras entidades que o Ministro entenda convidar.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

A organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo consta de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário-Geral;

c)

Directores Nacionais;

d)

Directores de Gabinetes.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro da Energia e Águas.

A organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento dos sectores da energia e das águas;

c)

Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

d)

Propor medidas com vista a melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;

f)

Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;

g)

Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;

h)

Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;

i)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o desenvolvimento integrado dos Recursos humanos do Ministério da Energia e Águas;

b)

Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;

c)

Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;

d)

Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério da Energia e Águas;

e)

Promover o desenvolvimento de carreiras e assegurar a sua gestão;

f)

Colaborar com as instituições de formação do sector na promoção e realização de acções de formação;

g)

Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;

h)

Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;

i)

Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;

j)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;

b)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no sector da energia e águas;

c)

Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;

d)

Colaborar na elaboração do projecto dos sectores da energia e das águas;

e)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Programa de Investimentos Públicos dos sectores da energia e das águas, e velar pelo seu acompanhamento e execução;

f)

Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;

g)

Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;

h)

Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;

i)

Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao sector da energia e águas;

j)

Exercer as funções atribuídas aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação em vigor;

k)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo departamento ministerial.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;

b)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário e assegurar a observância da legislação em vigor sobre os sectores da energia e das águas;

c)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

d)

Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de acordo com o previsto na lei e no presente Diploma;

e)

Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei;

f)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Interpretar os Diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos sectores da energia e das águas;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos sectores da energia e das águas;

c)

Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

d)

Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;

e)

Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os sectores da energia e das águas;

f)

Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;

g)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b)

Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;

c)

Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;

d)

Proporcionar ao sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;

e)

Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

f)

Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e das águas;

g)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em Tecnologias de Informação, para a modernização dos sectores da energia e das águas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos sectores da energia, das águas e do saneamento e águas residuais;

b)

Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;

c)

Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do governo que tutela o sector das tecnologias de informação;

d)

Desenvolver e actualizar em colaboração com o Centro de Documentação e Informação, o portal do Ministério;

e)

Acompanhar o processo de modernização dos sectores da energia e das águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação o quadro da definição e evolução de Redes Inteligentes;

f)

Promover em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;

g)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Energia Eléctrica

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

b)

Participar na elaboração do programa anual do sector da energia e respectivos relatórios de execução;

c)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;

d)

Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;

e)

Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

f)

Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;

g)

Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;

h)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;

i)

Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;

j)

Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;

l)

Credenciar nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

m)

Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o sector da energia eléctrica;

n)

Realizar auditorias técnicas às Instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;

o)

Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;

p)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Desenvolvimento Técnico;

b)

Departamento de Qualidade de Serviços;

c)

Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;

b)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

c)

Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;

d)

Participar na elaboração do Plano de Aproveitamento dos Recursos Energéticos;

e)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

f)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;

g)

Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;

h)

Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;

i)

Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

j)

Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

k)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Electrificação;

b)

Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;

c)

Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Energias Renováveis

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;

b)

Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;

c)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;

d)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;

e)

Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;

f)

Propor a regulamentação das actividades do sector de energias renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

g)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

h)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

i)

Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;

j)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Regulamentação e Certificação;

c)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastramento.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Águas

A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de pianos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

h)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

j)

Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

k)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

l)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;

m)

Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

n)

Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

o)

Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

p)

Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de bacia;

q)

Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

r)

Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;

s)

Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;

c)

Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente.

A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 21.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Mapas I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico e que dele são parte integrante.

O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito nos termos da legislação em vigor.

O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por Decreto Executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.

Artigo 23.º#

Orçamento

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 24.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 22.º (Regime Geral dos Serviços Centrais do Estado) ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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