Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 183/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
PrOSICIONE v; uso cce RSe STE NAS OS CABO 7 12
Vice-Presidente ........illo 2... Kz: 339 069 A7:;
Membro efectivo com dedicação exclusiva
Kz: 292 589,22.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente
de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na alínea d) do
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
— Presidente .................. 45%:
— Vice-presidente ............. 35%;
— Membro efectivo ............. 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
Artigo 4.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 184/11
de 28 de Junho
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,
de 15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de reforma por velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 14 747.04,
não devendo ser processadas pensões de velhice inferiores
a este montante.
As pensões de velhice superiores a Kz: 14 747 04
até 30 000,00 são reajustadas em 25%.
As pensões de velhice superiores a Kz: 30 000,00
até 60 000,00 são reajustadas em 20%.
