Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 129/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
Presidente — Kz: 399.617,58;
Vice-presidente — Kz: 372.976,41;
Membro efectivo com dedicação exclusiva —
Kz: 321.848,14.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior
ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele
vencimento.
Artigo 3.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na alínea d) do
artigo 3.º do Diploma referido no artigo 1.º, é definido nas
seguintes proporções:
- Presidente ......lll e o... 45%
- Vice-Presidente... .......11110..........35%
- Membro Efectivo... ... ... 4.1.1.1... 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
Artigo 4.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 183/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 130/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os
seguintes valores:
o . " : Valor da Pensão
1 Antigo combatente 18.361,20
2 Deficiente de guerra do grupo 1 18.361,20
3 Deficiente de guerra do grupo II 17.596,15
4 Deficiente de guerra do grupo III 16.831,10
5 Deficiente de guerra do grupo IV 16.066,00
6 Órfão de combatente 15.301,00
7 Ascendente de combatente 15.301,00
8 Viúva de combatente 15.301,00
9 Acompanhante 17.596,15
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 185/11, de 28 de Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 131/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
do regime especial da carreira do Formador do Sistema
Nacional de Formação Profissional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de
Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e
salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
no ponto 2, do artigo 18.º, do Decreto n.º 78/07, de 13 de
Novembro e demais legislação aplicável.
