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Decreto Presidencial n.º 129/12

Decreto Presidencial n.º 129/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 83/13 — Reajusta o vencimento base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 185/11 — Decreto Presidencial n.º 185/11 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 183/11 — Decreto Presidencial n.º 183/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-base
  3. Art. 2.ºOpção de vencimento
  4. Art. 3.ºSubsídio de representação
  5. Art. 4.ºForma de pagamento
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºActualização de pensões
  10. Art. 2.ºForma de pagamento
  11. Art. 3.ºNorma revogatória
  12. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 5.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºVencimento
  15. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 129/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

a)

Presidente — Kz: 399.617,58;

b)

Vice-presidente — Kz: 372.976,41;

c)

Membro efectivo com dedicação exclusiva —

Kz: 321.848,14.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de

Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior

ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele

vencimento.

Artigo 3.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea d) do

artigo 3.º do Diploma referido no artigo 1.º, é definido nas

seguintes proporções:

- Presidente ......lll e o... 45%

- Vice-Presidente... .......11110..........35%

- Membro Efectivo... ... ... 4.1.1.1... 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 183/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 130/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os

seguintes valores:

o . " : Valor da Pensão

1 Antigo combatente 18.361,20

2 Deficiente de guerra do grupo 1 18.361,20

3 Deficiente de guerra do grupo II 17.596,15

4 Deficiente de guerra do grupo III 16.831,10

5 Deficiente de guerra do grupo IV 16.066,00

6 Órfão de combatente 15.301,00

7 Ascendente de combatente 15.301,00

8 Viúva de combatente 15.301,00

9 Acompanhante 17.596,15

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

l.

O pagamento das pensões referidas no presente

Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 185/11, de 28 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 131/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

do regime especial da carreira do Formador do Sistema

Nacional de Formação Profissional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de

Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e

salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no ponto 2, do artigo 18.º, do Decreto n.º 78/07, de 13 de

Novembro e demais legislação aplicável.

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