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Decreto Presidencial n.º 128/12

Decreto Presidencial n.º 128/12

08/06/2012Revogado9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/13 — Actualiza o salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 128/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 183/11 — Decreto Presidencial n.º 183/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 5.ºEntrada em vigor
  4. Art. 1.ºVencimento-base
  5. Art. 2.ºOpção de vencimento
  6. Art. 3.ºSubsídio de representação
  7. Art. 4.ºForma de pagamento
  8. Art. 5.ºNorma revogatória
  9. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 128/12 c) Agrupamento da agricultura — Kz: 11.854,30;

de 8 de Junho ARTIGO 2.º

Tomando-se necessário reajustar os valores do salário (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)

mínimo nacional garantido único e o montante do salário ; "

oe " o Para manter o nível de emprego, as empresas que não

mínimo por grandes agrupamentos económicos; : : 1 oe

: A: , tenham capacidade de aplicar os salários mínimos refe-

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- id : od divl d licitar à

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ridos no artigo 1 o presente | 1ploma, evem solicitar à

NA As : Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego

Constituição da República de Angola, o seguinte: : o Do 1

e Segurança Social, autorização para aplicação de salários

ARTIGO 1.º diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

(Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos) da situação econômica e financeira da empresa que comproo oe : A vem aquela incapacidade temporária.

O salário mínimo nacional garantido único por agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes ARTIGO 3º

montantes:

a)

Agrupamentos do comércio e da indústria extrac- (Revogação)

tiva — Kz: 17.781,50; E revogada toda a legislação que contraria o disposto

b)

Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

indústria transformadora — Kz: 14.817,90; Presidencial n.º 182/11, de 28 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 129/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

a)

Presidente — Kz: 399.617,58;

b)

Vice-presidente — Kz: 372.976,41;

c)

Membro efectivo com dedicação exclusiva —

Kz: 321.848,14.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de

Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior

ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele

vencimento.

Artigo 3.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea d) do

artigo 3.º do Diploma referido no artigo 1.º, é definido nas

seguintes proporções:

- Presidente ......lll e o... 45%

- Vice-Presidente... .......11110..........35%

- Membro Efectivo... ... ... 4.1.1.1... 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 183/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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