Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 128/12 c) Agrupamento da agricultura — Kz: 11.854,30;
de 8 de Junho ARTIGO 2.º
Tomando-se necessário reajustar os valores do salário (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)
mínimo nacional garantido único e o montante do salário ; "
oe " o Para manter o nível de emprego, as empresas que não
mínimo por grandes agrupamentos económicos; : : 1 oe
: A: , tenham capacidade de aplicar os salários mínimos refe-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- id : od divl d licitar à
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da ridos no artigo 1 o presente | 1ploma, evem solicitar à
NA As : Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego
Constituição da República de Angola, o seguinte: : o Do 1
e Segurança Social, autorização para aplicação de salários
ARTIGO 1.º diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
(Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos económicos) da situação econômica e financeira da empresa que comproo oe : A vem aquela incapacidade temporária.
O salário mínimo nacional garantido único por agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes ARTIGO 3º
montantes:
Agrupamentos do comércio e da indústria extrac- (Revogação)
tiva — Kz: 17.781,50; E revogada toda a legislação que contraria o disposto
Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
indústria transformadora — Kz: 14.817,90; Presidencial n.º 182/11, de 28 de Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 129/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
Presidente — Kz: 399.617,58;
Vice-presidente — Kz: 372.976,41;
Membro efectivo com dedicação exclusiva —
Kz: 321.848,14.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de
Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior
ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele
vencimento.
Artigo 3.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na alínea d) do
artigo 3.º do Diploma referido no artigo 1.º, é definido nas
seguintes proporções:
- Presidente ......lll e o... 45%
- Vice-Presidente... .......11110..........35%
- Membro Efectivo... ... ... 4.1.1.1... 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
Artigo 4.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 183/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
