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Decreto Presidencial n.º 65/10

Decreto presidencial n.º 65/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 182/11 — Decreto Presidencial n.º 182/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 183/11 — Decreto Presidencial n.º 183/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 83/09 — Decreto n.º 83/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºOpção de vencimento
  3. Art. 3.ºSubsídio de representação
  4. Art. 4.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºNorma revogatória
  6. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 8.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºObjecto
  9. Art. 2.ºPensão de velhice
  10. Art. 3.ºPensão de sobrevivência

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 65/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento-base)

Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01 ,de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010

a)

presidente ......eieliim ana... Kz: 345 989 25;

dj)

VICO-DIESIdONE .+úcuscs eras 60Z322/993,30;

c)

membro efectivo com dedicação exclusiva

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente

de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode adoptar por aquele

vencimento.

Artigo 3.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea d) do

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

a)

presidente .................. 45%;

b)

vice-presidente ............. 35%;

c)

membro efectivo ............. 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 83/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 66/10

de 14 de Maio

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de

15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações

tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações diferidas pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 9371,00.

2.

As pensões de velhice superiores ao montante fixado

no número anterior são reajustadas em 5,4%.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 661100.

2.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante

fixado no número anterior são reajustadas em 5 4%.

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