Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 65/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento-base)
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Decreto n.º 25/01 ,de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010
presidente ......eieliim ana... Kz: 345 989 25;
VICO-DIESIdONE .+úcuscs eras 60Z322/993,30;
membro efectivo com dedicação exclusiva
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente
de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode adoptar por aquele
vencimento.
Artigo 3.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na alínea d) do
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
presidente .................. 45%;
vice-presidente ............. 35%;
membro efectivo ............. 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em
regime de exclusividade.
Artigo 4.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 83/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 66/10
de 14 de Maio
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de
15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações
tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações diferidas pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 9371,00.
As pensões de velhice superiores ao montante fixado
no número anterior são reajustadas em 5,4%.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 661100.
As pensões de sobrevivência superiores ao montante
fixado no número anterior são reajustadas em 5 4%.
