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Decreto n.º 67/09

Decreto n.º 67/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 46/10 — Decreto presidencial n.º 46/10, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 67/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 12/09 — Decreto n.º 12/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSupicmentos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos exmunercatórios

Preâmbulo

Decreto n.º 67/09

de 7 de Dezembro

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da República e dos titulares de cargos políticos, de acordo com as

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos

da crise financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituctonal,

n Gioverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal

do Presidente da República e dos titulares de cargos políticos,

de acordo com à tabela anexa ao presente decreto, do qual é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Supicmentos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis nº 14/94, de 23 de Setembro, 13/96, de 31 de Maio e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com basc no vencimento do Presidente da

República, as pagamentos devem ser efeciuados por via do

sisterna bancário,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplitação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Tabela de vencimentos-base d

Curgos

Presidente da República JJ. 110 ce co co nono ras coa eo e ne me cesar

Primeiro MÍnisttD 111100. e cs eco des na rea pa des da aee ce ao

Ministro, Governador Provincial c Secretário do Conselho de Ministros

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário- Adjunto do Conselho de Mi

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.' 68/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

) DE 2009 3857

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Outubro de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Qutubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Ántório Paulo Kassoma.

Promulgado àos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuarDoO DOS SANTOS

os titulares de cargos políticos

Vencimento- Despesas de

base Tepresentação

rasa arcar 437 684.00 218 843 DO 656 526,00

STPETIRTTEPTE TRT T28 269,00 [147 71835 47598135

AA 306 378,80 1722 551,52 478 YH3D,32

MÍStrOS 1) oco 764 494,00 29 573,11 384 067,71

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-

Tial, anexas no presente decreto, da qual fazem parte integrantc.

Artigo 2.º#

Suplementos exmunercatórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antecrior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

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