Preâmbulo
Decreto n.º 67/09
de 7 de Dezembro
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da República e dos titulares de cargos políticos, de acordo com as
medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos
da crise financeira internacional na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituctonal,
n Gioverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal
do Presidente da República e dos titulares de cargos políticos,
de acordo com à tabela anexa ao presente decreto, do qual é
parte integrante.
Artigo 2.º#
Supicmentos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis nº 14/94, de 23 de Setembro, 13/96, de 31 de Maio e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com basc no vencimento do Presidente da
República, as pagamentos devem ser efeciuados por via do
sisterna bancário,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 12/09, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplitação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Tabela de vencimentos-base d
Curgos
Presidente da República JJ. 110 ce co co nono ras coa eo e ne me cesar
Primeiro MÍnisttD 111100. e cs eco des na rea pa des da aee ce ao
Ministro, Governador Provincial c Secretário do Conselho de Ministros
Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário- Adjunto do Conselho de Mi
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.' 68/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguínte:
) DE 2009 3857
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Outubro de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Qutubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Ántório Paulo Kassoma.
Promulgado àos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuarDoO DOS SANTOS
os titulares de cargos políticos
Vencimento- Despesas de
base Tepresentação
rasa arcar 437 684.00 218 843 DO 656 526,00
STPETIRTTEPTE TRT T28 269,00 [147 71835 47598135
AA 306 378,80 1722 551,52 478 YH3D,32
MÍStrOS 1) oco 764 494,00 29 573,11 384 067,71
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e sala-
Tial, anexas no presente decreto, da qual fazem parte integrantc.
Artigo 2.º#
Suplementos exmunercatórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo antecrior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
