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Decreto Presidencial n.º 164/11

Decreto Presidencial n.º 164/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 109/12 — Decreto Presidencial n.º 109/12, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 164/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 47/10 — Decreto presidencial n.º 47/10 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 46/10 — Decreto presidencial n.º 46/10 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  12. Art. 5.ºEfectividade
  13. Art. 6.ºNorma revogatória
  14. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 164/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base do Presidente da

República e dos titulares de cargos da função executiva do

Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal

do Presidente da República e dos titulares de cargos da

Tabela de vencimento-base dos titulares

Cargos

Presidente:da Reptiblica;ss o Roxo Resis Ron Sésss lead Ke

Vice-Presidente da República... 1.º 10 0 e e na ar ae ne e par aço

NITISHO: de ESTADO uu comer ss FSSSSSEONSSIOAAS ESEC SRSSEOAS ER

Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros. .

Secretário de Estado, Vice-Ministro, Secret .-Adj. do Cons. Ministros e Vic

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

função executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa

ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis

n.º 14/94 ,de 23 de Setembro, 13/96,de 31 de Maio e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos da função executiva do Estado

cujos vencimentos são calculados com base no vencimento

do Presidente da República, os pagamentos devem ser

efectuados por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/10, de

14 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

de cargos da função executiva do Estado

Vencimento- Despesas de A

-base representação ota

AA Ss hs 484 384,95 290 630,97 775015,92

Des sas pas ar eae es 411 727,21 226 449,96 638 177,17

SSNEVENNTAÃO RRESA E MR 387 507,96 193 753,98 581 261,94

CESTAS (ESSIRCENS 363 288,71 163 479,92 526 768,63

e-Gov. Provincial... 339 069 47 135 627,79 474 697 25

Decreto Presidencial n.º 165/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºº 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 47/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base do regime geral

da função pública — Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

Grupo ; : Índice | Vencimento-

Carreiral categoria

Assessor principal... ...11101u. e 840 247 736,16

o Primeiro assessor... ...1104 1101010 760 224 142,24

- R ASSESSOF... 116 a o | 680 200 548,32

Sê Técnico superior principal ... ... 540 159 258,96

BZ

á Técnico superior de 1.º classe. ... 480 141 563,52

Técnico superior de 2.º classe. .... 420 123 868,08

Técnico especialista principal. ... 420 123 868,08

Ss Técnico especialista de 1 º classe. 380 112071,12

- Técnico especialista de 2º classe. 350 103 223,40

Ê Técnico de 1 º classe... ......... 320 94 375,68

m | Técnicode 2º classe... ......... | 260 76 680,24

Técnico de 3 º classe... ......... 230 67 832,52

Técnico méd. princ. de 1º classe..| 220 64 883,28

e Técnico méd. princ. de 2º classe..| — 200 58 984,80

- - Técnico méd. princ. de 3º classe.. 180 53 086,32

S É Técnico médio de 1.º classe. .. ... 160 47 187,84

> Técnico médio de 2.º classe. .. ... 140 41 289,36

Técnico médio de 3.º classe . . ... 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Grupo 4 4 Índice | Vencimento-

Carreiral categoria

Ss Oficial administrativo principal. . 320 33 707,52

- Primeiro oficial. ... 11010010 300 31 600,80

3 Segundo oficial.. ...c1010001010 0. 280 29 494,08

= Terceiro oficial... ... 1.1.1.1... | 260 27 387,36

ã ASpirante.. 1111. ce [| 240 25 280,64

bio Escriturário-dactilógrafo... ... ... 220 23 173,92

ds Tesoureiro principal. ... 11.000. 300 31 600,80

sã Tesoureiro de 1.º classe. ......... 280 29 494,08

- ES Tesoureiro de 2º classe. ......... 260 27 387,36

Motorista de pesados principal... 280 29 494,08

Motorista de pes. de 1.º classe ... 260 27 387,36

Motorista de pes. de 2.º classe ... 240 25 280,64

Motorista de ligeiros principal ... 260 27 387,36

Motorista de ligeiros de 1º classe 240 25 280,64

Motorista de ligeiros de 2º classe 220 23 173,92

S Telefonista principal .......1..0.. 220 23 173,92

"= Telefonista de 1 º classe... ...... | 200 21 067,20

- Telefonista de 2º classe... ...... 180 18 960,48

Auxiliar administ. principal... ... 200 21 067,20

Auxiliar administ. de 1 º classe... 180 18 960,48

Auxiliar administ. de 2º classe... 160 16 853,76

Auxiliar de limpeza principal. ... 180 18 960,48

Auxiliar de limpeza de 1º classe . 160 16 853,76

Auxiliar de limpeza de 2º classe . 140 14 747,04

Es Encarregado.. ... 110.111... | 260 27 387,36

É = b Operário qualificado de 1 * classe 240 25 280,64

Ê E * | Operário qualificado de 2º classe 220 23 173,92

Ts E | Encarregado... ... ... 111120201. |] 200 21 067,20

| T,& | Operário não qualif. 1.º classe ... 180 18 960,48

Ê Ss = Operário não qualif. 2º classe ... 160 16 853,76

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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