Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 164/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar o vencimento-base do Presidente da
República e dos titulares de cargos da função executiva do
Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal
do Presidente da República e dos titulares de cargos da
Tabela de vencimento-base dos titulares
Cargos
Presidente:da Reptiblica;ss o Roxo Resis Ron Sésss lead Ke
Vice-Presidente da República... 1.º 10 0 e e na ar ae ne e par aço
NITISHO: de ESTADO uu comer ss FSSSSSEONSSIOAAS ESEC SRSSEOAS ER
Ministro, Governador Provincial e Secretário do Conselho de Ministros. .
Secretário de Estado, Vice-Ministro, Secret .-Adj. do Cons. Ministros e Vic
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
função executiva do Estado, de acordo com a tabela anexa
ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis
n.º 14/94 ,de 23 de Setembro, 13/96,de 31 de Maio e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos da função executiva do Estado
cujos vencimentos são calculados com base no vencimento
do Presidente da República, os pagamentos devem ser
efectuados por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/10, de
14 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
de cargos da função executiva do Estado
Vencimento- Despesas de A
-base representação ota
AA Ss hs 484 384,95 290 630,97 775015,92
Des sas pas ar eae es 411 727,21 226 449,96 638 177,17
SSNEVENNTAÃO RRESA E MR 387 507,96 193 753,98 581 261,94
CESTAS (ESSIRCENS 363 288,71 163 479,92 526 768,63
e-Gov. Provincial... 339 069 47 135 627,79 474 697 25
Decreto Presidencial n.º 165/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da lei aos funcionários públicos integrados nessas
carreiras.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.ºº 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 47/10, de 14 de Maio.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária e de vencimento-base do regime geral
da função pública — Pessoal técnico
Índice 100 = Kz: 29 492 40
Grupo ; : Índice | Vencimento-
Carreiral categoria
Assessor principal... ...11101u. e 840 247 736,16
o Primeiro assessor... ...1104 1101010 760 224 142,24
- R ASSESSOF... 116 a o | 680 200 548,32
Sê Técnico superior principal ... ... 540 159 258,96
BZ
á Técnico superior de 1.º classe. ... 480 141 563,52
Técnico superior de 2.º classe. .... 420 123 868,08
Técnico especialista principal. ... 420 123 868,08
Ss Técnico especialista de 1 º classe. 380 112071,12
- Técnico especialista de 2º classe. 350 103 223,40
Ê Técnico de 1 º classe... ......... 320 94 375,68
m | Técnicode 2º classe... ......... | 260 76 680,24
Técnico de 3 º classe... ......... 230 67 832,52
Técnico méd. princ. de 1º classe..| 220 64 883,28
e Técnico méd. princ. de 2º classe..| — 200 58 984,80
- - Técnico méd. princ. de 3º classe.. 180 53 086,32
S É Técnico médio de 1.º classe. .. ... 160 47 187,84
> Técnico médio de 2.º classe. .. ... 140 41 289,36
Técnico médio de 3.º classe . . ... 120 35 390,88
Pessoal não técnico
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Grupo 4 4 Índice | Vencimento-
Carreiral categoria
Ss Oficial administrativo principal. . 320 33 707,52
- Primeiro oficial. ... 11010010 300 31 600,80
3 Segundo oficial.. ...c1010001010 0. 280 29 494,08
= Terceiro oficial... ... 1.1.1.1... | 260 27 387,36
ã ASpirante.. 1111. ce [| 240 25 280,64
bio Escriturário-dactilógrafo... ... ... 220 23 173,92
ds Tesoureiro principal. ... 11.000. 300 31 600,80
sã Tesoureiro de 1.º classe. ......... 280 29 494,08
- ES Tesoureiro de 2º classe. ......... 260 27 387,36
Motorista de pesados principal... 280 29 494,08
Motorista de pes. de 1.º classe ... 260 27 387,36
Motorista de pes. de 2.º classe ... 240 25 280,64
Motorista de ligeiros principal ... 260 27 387,36
Motorista de ligeiros de 1º classe 240 25 280,64
Motorista de ligeiros de 2º classe 220 23 173,92
S Telefonista principal .......1..0.. 220 23 173,92
"= Telefonista de 1 º classe... ...... | 200 21 067,20
- Telefonista de 2º classe... ...... 180 18 960,48
Auxiliar administ. principal... ... 200 21 067,20
Auxiliar administ. de 1 º classe... 180 18 960,48
Auxiliar administ. de 2º classe... 160 16 853,76
Auxiliar de limpeza principal. ... 180 18 960,48
Auxiliar de limpeza de 1º classe . 160 16 853,76
Auxiliar de limpeza de 2º classe . 140 14 747,04
Es Encarregado.. ... 110.111... | 260 27 387,36
É = b Operário qualificado de 1 * classe 240 25 280,64
Ê E * | Operário qualificado de 2º classe 220 23 173,92
Ts E | Encarregado... ... ... 111120201. |] 200 21 067,20
| T,& | Operário não qualif. 1.º classe ... 180 18 960,48
Ê Ss = Operário não qualif. 2º classe ... 160 16 853,76
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
