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Decreto n.º 74/09

Decreto n.º 74/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 51/10 — Decreto presidencial n.º 51/10, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 74/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 52/10 — Decreto presidencial n.º 52/10, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 74/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 19/09 — Decreto n.º 19/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNar ma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntruda em vigor
  8. Art. 3.ºSuptementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento

Preâmbulo

Decreto n.º 74/09

de 7 de Dezembro

Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados

judiciais e do Ministério Público, de acordo com as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer fãce aos efeitos da crise

financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 113º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

[Yencimento)

É aprovado v reajustamento dos vencimentos de base dos

magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com

a tabela salarial ancxa ao presente decreto, do qual faz parte

integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis nº 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Ágosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Nar ma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, domcadamente o Decreto n.º 19/09,

de 7 de Ágosto,

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entruda em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Qutubro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kussoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tubela dos vencimentos-base

T— Magistrados Judiciais

Uurgos Vencimeo

to-base

Presidente do Tribunal Supremo . JJ. 000000000... | 393 915,60

Vice-Presidente do Tribunal SUpremo . 1. ee. ee eee | 372 031,40

Conselheiro ... 600100 e ee soca e a a oo cas | 350 147/20

Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos ,| 328 263,00

Juiz de reto presidente pm vincia! com mais de 5 anos | H6 3178 KO

Juiz de direito presidente provincial com menos de 3 anos | 262 610,40

Juiz de direito provincial com mais de 10 ANOS. . 1... | 328 263/00

Juiz de direito provincial com mais de Sanos.. 1.0.1...) 306 378,80

Juiz. de diceito provincial com menos de $ anos. . JJ... | 26261040

Tuiz municipal com mais de 10 ANOS 11 cc. ee | 240 726,20

Jwz municipal com mais de SanDS. 11110 1100 ee e | 218 842,00

Juiz municipal com menos de 5 anos Jo. 100000 0 2. | 196857/,80

Tabela dos vencimentos-base

11 — Magistrados do Ministério Público

WVençinmen-

Cargos to-bast

Erogurador Geri du República 2. 1100100000 00000002. 2] 393 015,60

YVice-Procurador Geral da República Jc 06 ce ese se o | 372091 AD

Adjunto-Procurador Geraj da República 1... 10100, 2. | 350 147,20

Procurador provincial com mais de 10 anos ... 11.00.02...) 328 263,60

Frocurador provincial com mais de 5 anos 1.2... ..)] 306 378,80

Procurador provincial com menos de S anos... 1... 2. 262610,40

Procurador provincial-adjunto com mais de ID anos .....] 328263,00

Procurador provincial-adjunto com mais de Sanos ..-.. | 30637880

PFrocurador provincial-adjunto com menos de $ anos .. ..| 262510,40

Procurador municipal com mais de 10 &nOs ... 116 cu. | 240 726/20

Procurados mwnicipal com mais de Samos cc 2 | 218 842/00

Procurador municipal com menos de 3 anos. 121 co. 2. | 195 957,80

O Primeira Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O DE 2009 3873

Decreto n.º 75/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os cfeitos da crise financeira e econótnica internacional têm repercurssão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das reçeitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

1 Governo decreta o seguinte:

ARTIGO iº

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospi-

, talares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com às

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integTante.,

Artigo 3.º#

Suptementos remuneratórios

Sobre q vencimento-buse mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o antigo 7.º da Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

AKTIGO 4.º

(Tsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00,

ARTIGO Sº

(Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

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