Preâmbulo
Decreto n.º 74/09
de 7 de Dezembro
Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados
judiciais e do Ministério Público, de acordo com as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer fãce aos efeitos da crise
financeira internacional na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 113º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
[Yencimento)
É aprovado v reajustamento dos vencimentos de base dos
magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com
a tabela salarial ancxa ao presente decreto, do qual faz parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis nº 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Ágosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Nar ma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, domcadamente o Decreto n.º 19/09,
de 7 de Ágosto,
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entruda em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Qutubro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kussoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tubela dos vencimentos-base
T— Magistrados Judiciais
Uurgos Vencimeo
to-base
Presidente do Tribunal Supremo . JJ. 000000000... | 393 915,60
Vice-Presidente do Tribunal SUpremo . 1. ee. ee eee | 372 031,40
Conselheiro ... 600100 e ee soca e a a oo cas | 350 147/20
Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos ,| 328 263,00
Juiz de reto presidente pm vincia! com mais de 5 anos | H6 3178 KO
Juiz de direito presidente provincial com menos de 3 anos | 262 610,40
Juiz de direito provincial com mais de 10 ANOS. . 1... | 328 263/00
Juiz de direito provincial com mais de Sanos.. 1.0.1...) 306 378,80
Juiz. de diceito provincial com menos de $ anos. . JJ... | 26261040
Tuiz municipal com mais de 10 ANOS 11 cc. ee | 240 726,20
Jwz municipal com mais de SanDS. 11110 1100 ee e | 218 842,00
Juiz municipal com menos de 5 anos Jo. 100000 0 2. | 196857/,80
Tabela dos vencimentos-base
11 — Magistrados do Ministério Público
WVençinmen-
Cargos to-bast
Erogurador Geri du República 2. 1100100000 00000002. 2] 393 015,60
YVice-Procurador Geral da República Jc 06 ce ese se o | 372091 AD
Adjunto-Procurador Geraj da República 1... 10100, 2. | 350 147,20
Procurador provincial com mais de 10 anos ... 11.00.02...) 328 263,60
Frocurador provincial com mais de 5 anos 1.2... ..)] 306 378,80
Procurador provincial com menos de S anos... 1... 2. 262610,40
Procurador provincial-adjunto com mais de ID anos .....] 328263,00
Procurador provincial-adjunto com mais de Sanos ..-.. | 30637880
PFrocurador provincial-adjunto com menos de $ anos .. ..| 262510,40
Procurador municipal com mais de 10 &nOs ... 116 cu. | 240 726/20
Procurados mwnicipal com mais de Samos cc 2 | 218 842/00
Procurador municipal com menos de 3 anos. 121 co. 2. | 195 957,80
O Primeira Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O DE 2009 3873
Decreto n.º 75/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os cfeitos da crise financeira e econótnica internacional têm repercurssão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das reçeitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
1 Governo decreta o seguinte:
ARTIGO iº
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospi-
, talares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com às
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integTante.,
Artigo 3.º#
Suptementos remuneratórios
Sobre q vencimento-buse mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o antigo 7.º da Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
AKTIGO 4.º
(Tsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00,
ARTIGO Sº
(Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
