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Decreto Presidencial n.º 182/11

Decreto Presidencial n.º 182/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 64/10 — Decreto presidencial n.º 64/10 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 65/10 — Decreto presidencial n.º 65/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento-base
  8. Art. 2.ºOpção de vencimento
  9. Art. 3.ºSubsídio de representação
  10. Art. 4.ºForma de pagamento
  11. Art. 5.ºNorma revogatória
  12. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor
  14. Art. 2.ºPensão de reforma por velhice

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 182/11

de 28 de Junho

Tornando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional garantido único e o montante do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

(Montante do salário mínimo nacional por agrupamentos

económicos)

O salário mínimo nacional garantido por agrupamentos

económicos é reajustado para os seguintes montantes:

a)

agrupamentos do comércio e da indústria extrac-

UVA. Jc o aaa aaa na. 2... Kz: 16 164,98:

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora... ... ...Kz: 13 470 81;

c)

agrupamento da agricultura . .... ...Kz: 10 776,65.

Artigo 2.º#

(Empresas com dificuldades de aplicação do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 1.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção

Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

incapacidade temporária.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 64/10, de 14 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 183/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

e)

PrOSICIONE v; uso cce RSe STE NAS OS CABO 7 12

b)

Vice-Presidente ........illo 2... Kz: 339 069 A7:;

c)

Membro efectivo com dedicação exclusiva

Kz: 292 589,22.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente

de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na alínea d) do

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

— Presidente .................. 45%:

— Vice-presidente ............. 35%;

— Membro efectivo ............. 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em

regime de exclusividade.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 65/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 184/11

de 28 de Junho

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,

de 15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de reforma por velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 14 747.04,

não devendo ser processadas pensões de velhice inferiores

a este montante.

2.

As pensões de velhice superiores a Kz: 14 747 04

até 30 000,00 são reajustadas em 25%.

3.

As pensões de velhice superiores a Kz: 30 000,00

até 60 000,00 são reajustadas em 20%.

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