Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 33/94

Decreto n.º 33/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994
Data
17/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 51/94 — Decreto n.º 51/94, artigo 3.º«É revogado o Decreto nº 33/94, de 17 de Agosto,»
  • Revogado por Decreto n.º 52/94 — Decreto n.º 52/94, artigo 3.º«É revogado o Decreto nº 33/94, de 17 de Agosto,»
  • Revoga Decreto n.º 11/94 — Decreto n.º 11/94 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela Salad
  3. Art. 2.ºDúvidas e omussões
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 33/94

de 17 de Agosto

Atendendo a que o Programa Económico e Social do

Governo para 0 corrente ano prevê ajustamentos aos salários

dos trabathadores da Função Pública e entidades equiparadas

de acordo com as disponibilidades do orçamento,

Considerando que esto reunidas as condições orçamenlats para a unplementação da segunda fase dos ajustamentos

salariais, referidos, na ordem dos 100% relativamente à

tabela sala1sal em vigor,

Nos termos da alínea à) do artigo 110º e do arugo 113º

ainbos da Lei Constutucional, o Governo decieta o seguinte

Artigo 1.º#

Tabela Salad

São aprovados, para os tiabalhadores da Função Pública

e entidades equiparadas, os salários constantes da tabela

anexa ao presente decreto e que dele é parte mtegrante

Artigo 2.º#

Dúvidas e omussões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego

e Sesuança Social e das Finanças

Artigo 3.º#

Revogação

É 1evogado o Decreto nº 11/94, de 1 de Abril

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreta enta em vigor em 1 de Agosto de 1954

Visto e apovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 3 de Agosto de 1994

O Pumeuo Ministro, Marcolino Tosé Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

; AESSASSS

ã S2ESSRURSS

H Corro AK

É EXVERESS

Ejs o RXMEXRSS

10 /——

o memmTeaTT

FE

j| |, |sssISIRFICASA

| ” SISSSSSCSSERADSNS E

É HH AaNNO|S|SUTMAOTEATVAOOO0SO

esses

É SSPRSCRIARSASNRABAM

FA AA MAMA =SAmCONNQÊQAMNOADNN|OO

p ESSESSSESAS

SRSsBTBCRÉESIAA

E RESANSSSSOS

2? 3 TTOnHoonrrAb

E F ussoroTÇEN

BE | |] sSEEREREE O |

+ jo cecúósssccerisss o |

PS " TONDONNSIOINS

EX. ESSRERESS

às SSSSSIBIS

FA INTE BMEST

5 E] z mNnGcODEA

ea ã |

=,

| Gees

vs emNQNOAIMAEUO

FE)

+ ESGRRSS

Es BSSRGSA &

7 E FÉ S

a Fr =

Sl flíees ——)

[-)

e HE.

ã& = -

à y | ESSSSEEASS F

â à | S888928S?Z SEE

A memancnNnmo Ss Rj

: í, j == S =

3 8 :

" H ERERERNSES S

5 E

BESSSAÇÃO E

: SASSTAGAS E:

m———NNQãO 2

E! - 2

ese 1

-

oe o

à r.cmnfmnevoaooo

& 888

SE

É Ses

|

45 E:

E

= [|

à| 888

Decreto n.º 34/94 conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego

de 17 de Agosta e Segurança Social, das Finanças e da Defesa Nacional

Atendendo a que o Progiama Económicoe Social do — Consoante a matéria em cansa

Governo para o coriente ano pm evê ajustamentos dos salários ARTIGO 3º

Data o trabalhadores da Admmustação Pública e entidades

equiparadas, (Revogação)

Tendo em conta que a segunda fase dos agustamentos ta- É revogado o Decreto nº 13/94, de 1 de Abril

lana 1retendos tem cabimento orçamental para os efectivos

Integrados nos órgãos da Administração Militar, ARTIGO 4º

Nos termos da alínea 4) do artigo 110º e de aruigo 113º (Entrada em vigor)

ambos da Lei Constitucional, e Governo decreta o seguinte

Este decreto produz, efeitos à partir de 1 de Agosto de

ARTIGO 1º 1904

(Tahulo Sala ol)

É apinvada a tabela salaísal para o efectivo miegiado nos Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Órgãos da Administração Mibtal, anexa ao presente decreto e Publique-se

que dele é parte mteg1 ante

ARTIGO 2º Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

Dúvida c onuesiães) O Puimeno Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco

As dúvidas c omissões 1esultantes da intermetação e O Piessudente da República, JOSE EDUARDO DOS

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho SANTOS

Tabela Salarial do efectivo miegredo mos órgãos da Administraçõo Mitac

( à que se refere o artigo 1.º do decrelo que antecede)

OFICIAIS GENERAIS

E NO

E ão

General Ceneral Almirante 7180 200

Tenente Gonetal Tenemo General Vice Almuanie 6781 400

Bogadeiro Brigadeiro Contro-Abmiraok 6 322 400

OFICIAIS SUPERIORES

Tenente Coronel Tenente Coral Capudo de Pragais 4 826 600

Major Mayor Copilão de Corveta 4383 00

OFICIAIS CAMTÃES

OFICIAIS SUTALTERNOS

Subjlemente Sobtenente Tenpcolo de Corveia 2 792 400

Asparuie Alferes Subtenente 2 612 800

SARGENTOS

Sirgeuta Muor Sorgento kloior Sargento Maror 2233 800

eco fado açao 1 RS 98

2º argent 2T* S7rgomo 2º Smaento 1356 200

PRAÇAS

2º Cubo 2º Coto Manehero 797 800

Solado soldado Grumrete 480 DOD

O Pumeno Minisho, Marcelino José Carlos Moco

O Previdente da Repubiiea, FJOSE EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso