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Decreto n.º 52/94

Decreto n.º 52/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994
Data
30/12/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 33/94 — Decreto n.º 33/94 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabelas salarial
  3. Art. 2.ºDúvidas e orasssões
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 41.ºEntrada em igor
  6. Art. 2.ºAmbito
  7. Art. 3.ºFormalidades para à integração do pessoal
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.ºíodalidades e critérios de atribuição
  10. Art. 6.ºDescuntos
  11. Art. 7.ºDeposições transitórias
  12. Art. 8.ºDúvidas e omasões
  13. Art. 9.ºNorma revogatórie

Preâmbulo

Decreto n.º 52/94

do 30 de Dezembro

Atendendo à que o Programa Económico e Sacial do

Governo para o corrente ano prevê ajustamentos dos salários

para os trabalhadores da Função Pública e entidades equiparadas de acordo com as disponibihdades do orçamento,

Cansiderando que estão reunidas as condições orçamentais para a implementação da terceira fase dos ajustamentos

salariais referidos, na ordem de 100% relativamente à tabela

salarial em vigor,

Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh) do

artigo 110? e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,

1 Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Tabelas salarial

São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e

entidades equiparadas, os salários constantes da tabela anexa

ao presente decreto e do qual é parte integrante

Artigo 2.º#

Dúvidas e orasssões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação &

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Mimstros da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social e das Finanças

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto nº 33/94, de 17 de Agosto,

Artigo 41.º#

Entrada em igor

Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Novembro de

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 25 de Dezembro de 1994

O Poimerro Ministro, Marcolino Fosé Cartos Moco

D Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

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Decreto n.º 53/94

de 30 de Dezembro

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras

sobre a remuneração do pessoal angolano que participa em

projectos ligados à Administração Pública com finançiamenta externo, dentro de princípios de coerência e de

equidade,

Considerando anda o papel! que a remuneração que ora se

pretende assegurar desempenhará na motivação do pessoal

por ela abrangida,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artigo 110 * e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

o Governo decieta o seguinte

ARTIGO 1º?

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras quê asseguram

ao pessoal angolano ligado à Admimstração Pública que

participa em projectos com financiamento externo, uma remuneração compatível com o respectivo perfil técnico-profissional

Artigo 2.º#

Ambito

O presente diploma aplica-se aos trabalhadores vinculados aos quadros da Administração Pública que estejam em

IEgumne de destacamento à prestar sêrviço em projectos com

tinanciamento extemo

Artigo 3.º#

Formalidades para à integração do pessoal

1 A integração do pessoal abrangido por este diploma

nas acções referentes aos projectos, deverá ser efectuada

mediante concurso público, a ser promovido pela entidade

gestora do projecto, podendo nele apenas participar candidatos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração

Pública

2 À avaliação dos candidatos será efectuade por um jór

nomeado pela entidade gestora do projecto, que se pronuaciará sobre a adequação do perfit do candidato às funções a

desempenhar

3 O disposto nos números antertores não é aplicável

aos funcionários que por inerência de funções sejam

destacados para participar em projectos

Artigo 4.º#

Direito à remuneração)

Aos funcionários abrangidos pelo artigo 28, deverá ser

assegurada, enquanto se mantiverem nessa situação, uma

remuneração estabelecida nã moeda fixada para o projecto,

cujo montante constará e será suportado obrigatoriamente

pelo respectivo projecto

Artigo 5.º#

íodalidades e critérios de atribuição

1 As modalidades e critérios de atribuição de remuneração serão estabelecidas pela entidade gestora do projecto,

devendo atender nomeadamente ao regime de prestação de

trabaiho e ao perfil técmco-profissiona! do funcionário nos

seguintes termos

4.

sempre que a participação no projecto assuma carácter

de dedicação exclusiva, a remuneração será 1ntegralmente suportada pelo projecto não sendo devida à

remuneração correspondente ao quadro de onsem,

e)

n participação no projecto em regime de dedicação não

exclusiva é devida uma remuneração calculada na

proporcionalidade do tempo de trabalho dispendido

na execução das acções do projecto

2 Periodicamente deverão ser aplicados os mecanismos

de controlo mais adequados tendentes à avaliação de

desempenho do pessoa!

Artigo 6.º#

Descuntos

Sobre à remuneração devida nos termos do presente

diploma récaem os descontos obrigatórios previstos na lei,

designadamente, o unposto sobre os rendimentos do trabalho e a contribuição para à segurança social

Artigo 7.º#

Deposições transitórias

1 A remuneração devida nos termos do presente

diploma extingue-se com a conclusão do projecto devendo o

pessoal reintegrar o respectivo quadro de origem

2 À aplicação do presente diploma aos funcionários Já

integrados em projectos com financiamento externo poderá

ser negociada com a entidade financiadora

Artigo 8.º#

Dúvidas e omasões

Às dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão da competência do

titular que tiver à seu cargo à Adminmsiração Pública ou, dos

Ministros de tutela do Sector onde se executam os projectos,

conscarnte à maténa em causa

Artigo 9.º#

Norma revogatórie

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

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