Preâmbulo
Decreto n.º 52/94
do 30 de Dezembro
Atendendo à que o Programa Económico e Sacial do
Governo para o corrente ano prevê ajustamentos dos salários
para os trabalhadores da Função Pública e entidades equiparadas de acordo com as disponibihdades do orçamento,
Cansiderando que estão reunidas as condições orçamentais para a implementação da terceira fase dos ajustamentos
salariais referidos, na ordem de 100% relativamente à tabela
salarial em vigor,
Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh) do
artigo 110? e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,
1 Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Tabelas salarial
São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e
entidades equiparadas, os salários constantes da tabela anexa
ao presente decreto e do qual é parte integrante
Artigo 2.º#
Dúvidas e orasssões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação &
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
conjunto dos Mimstros da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social e das Finanças
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto nº 33/94, de 17 de Agosto,
Artigo 41.º#
Entrada em igor
Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Novembro de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 25 de Dezembro de 1994
O Poimerro Ministro, Marcolino Fosé Cartos Moco
D Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
; SSSGSSES
ã EBSTRSTER
F oOTSLSNas
&
:
é [7] SEE
ENTSSSSC SNS SONORAS
2 TETVNOOCVUNNGONO=AaNRNHA
Loss
[Ed
E ESTRSSREISSSSÓRNSÃA
H que a qu e ue o e EIS ES IC IC A A IA PI a
2 ISERSSSSSSS
= FSSSINSAR AS
£ SOSIINSTIDO
E :
z & mSEDLTEEX
mm nm =
+ ál cósssoSeRSSSS &|
ã
é SESSESÃSS
2% ETSSASÃSS
£$T |: -=
- MEIO DN SA
sz HNESO
É & EESSSAR
gEº EEEF
| —NnoNNmMMm Ee)
+ g ê
Nlllfees — |
8 -v E STRESS 8
cl bes | à;
ms
2º SSSSASESSE 8
à a |] srs &
É E AAA =
ã êº — 3 2
É E à mEasRDRESEM S
É < |
3 | BASRERNBEN 3
ã me—-NENNOTAT x &
SSSSESASR é
8 ESSSSSSSS E
7 mQAaNMNTANISO = 2
D>ZISXÇES ê É
EPRTZSNXNA E 3
É &
f A ERES) oo
rmeanmmnTTNAdDOo
ê E8s
Ras
31 EN
F- J
à| sse
Decreto n.º 53/94
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras
sobre a remuneração do pessoal angolano que participa em
projectos ligados à Administração Pública com finançiamenta externo, dentro de princípios de coerência e de
equidade,
Considerando anda o papel! que a remuneração que ora se
pretende assegurar desempenhará na motivação do pessoal
por ela abrangida,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artigo 110 * e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,
o Governo decieta o seguinte
ARTIGO 1º?
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras quê asseguram
ao pessoal angolano ligado à Admimstração Pública que
participa em projectos com financiamento externo, uma remuneração compatível com o respectivo perfil técnico-profissional
Artigo 2.º#
Ambito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores vinculados aos quadros da Administração Pública que estejam em
IEgumne de destacamento à prestar sêrviço em projectos com
tinanciamento extemo
Artigo 3.º#
Formalidades para à integração do pessoal
1 A integração do pessoal abrangido por este diploma
nas acções referentes aos projectos, deverá ser efectuada
mediante concurso público, a ser promovido pela entidade
gestora do projecto, podendo nele apenas participar candidatos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração
Pública
2 À avaliação dos candidatos será efectuade por um jór
nomeado pela entidade gestora do projecto, que se pronuaciará sobre a adequação do perfit do candidato às funções a
desempenhar
3 O disposto nos números antertores não é aplicável
aos funcionários que por inerência de funções sejam
destacados para participar em projectos
Artigo 4.º#
Direito à remuneração)
Aos funcionários abrangidos pelo artigo 28, deverá ser
assegurada, enquanto se mantiverem nessa situação, uma
remuneração estabelecida nã moeda fixada para o projecto,
cujo montante constará e será suportado obrigatoriamente
pelo respectivo projecto
Artigo 5.º#
íodalidades e critérios de atribuição
1 As modalidades e critérios de atribuição de remuneração serão estabelecidas pela entidade gestora do projecto,
devendo atender nomeadamente ao regime de prestação de
trabaiho e ao perfil técmco-profissiona! do funcionário nos
seguintes termos
sempre que a participação no projecto assuma carácter
de dedicação exclusiva, a remuneração será 1ntegralmente suportada pelo projecto não sendo devida à
remuneração correspondente ao quadro de onsem,
n participação no projecto em regime de dedicação não
exclusiva é devida uma remuneração calculada na
proporcionalidade do tempo de trabalho dispendido
na execução das acções do projecto
2 Periodicamente deverão ser aplicados os mecanismos
de controlo mais adequados tendentes à avaliação de
desempenho do pessoa!
Artigo 6.º#
Descuntos
Sobre à remuneração devida nos termos do presente
diploma récaem os descontos obrigatórios previstos na lei,
designadamente, o unposto sobre os rendimentos do trabalho e a contribuição para à segurança social
Artigo 7.º#
Deposições transitórias
1 A remuneração devida nos termos do presente
diploma extingue-se com a conclusão do projecto devendo o
pessoal reintegrar o respectivo quadro de origem
2 À aplicação do presente diploma aos funcionários Já
integrados em projectos com financiamento externo poderá
ser negociada com a entidade financiadora
Artigo 8.º#
Dúvidas e omasões
Às dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão da competência do
titular que tiver à seu cargo à Adminmsiração Pública ou, dos
Ministros de tutela do Sector onde se executam os projectos,
conscarnte à maténa em causa
Artigo 9.º#
Norma revogatórie
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
