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Decreto n.º 13/98

Decreto n.º 13/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 5 de Junho de 1998
Data
05/06/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 20/01 — Decreto n.º 20/01, artigo 1.º«de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção 1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da referida lei é punida com multa correspondente de 1260 UCF a 120 000 UCF 2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho Art 3º — Este decreto entra e»
  • Revogado por Decreto n.º 21/01 — Decreto n.º 21/01, artigo 1.º«de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção 1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da referida lei é punida com multa correspondente de 1260 UCF a 120 000 UCF 2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho Art 3º — Este decreto entra e»
  • Revogado por Decreto n.º 22/01 — Decreto n.º 22/01, artigo 1.º«de 27 de Junho, passam a ter à seguinte redacção 1 A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19º da referida lei é punida com multa correspondente de 1260 UCF a 120 000 UCF 2 As transgressões previstas nas alíneas 2) e €) do artigo 19º da mesma lei são punidas com multa correspondente de 2400 UCF a 246 000 UCF Art 2º — É revogado o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho Art 3º — Este decreto entra e»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 5 de Junho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs n.º | é 2 do artigo-20.º, da Lei n.º 5/97,

Preâmbulo

Decreto n.º 13/98

de $ de Junho

Considerando a alteração da taxa de câmbio e havendo

por isso necessidade de proceder à actualização das multas,

em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei

n.º 5/97, de 27 de Junho;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os n.º | é 2 do artigo-20.º, da Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho passam à ter à seguinte redacção;

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