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Decreto n.º 4/01

Decreto n.º 4/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 2001
Data
02/02/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 31/11 — Decreto Presidencial n.º 31/11, artigo 8.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01,de 2 de Fevereiro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 231/11 — Decreto Presidencial n.º 231/11, artigo 8.º«É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 232/11 — Decreto Presidencial n.º 232/11, artigo 8.º«É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 2001

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 4/01

de à de Fevereiro

O Litoral Angolano e à orla costeira, como recursos

naturais quê são, caracterizam-se por elevada sensibilidade

ambiental! e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em parti

cular o turismo e actividades conexas com o recielo e lazer

Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios

de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do

domínio público marítimo destinados à implantação de

Infra-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização

das praias mas à toda a orla costeira, abrangendo tanto o

domínio público marítimo como uma faixa de protecção

terrestres com a largura máxima de SOG metros

Consideia-se que a costa angolana pela sua fragilidade

está sempre submetida a processos contínuos de erosão e

deve ser protegida da má planificação e de acção muitas

vezes destruidora do homem.

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