Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 232/11:
Estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público
compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o
domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o
Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
Decreto Presidencial n.º 233/11:
Dá por finda o mandato do Conselho de Administração da Central de
Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada por «CENCO-
-E. P.».
Decreto Presidencial n.º 234/11:
Institui a Comissão de Gestão da CENCO-E. P.
Despacho Presidencial n.º 67/11:
Cria a Comissão Multissectorial para proceder a revisão do Regulamento
Sanitário Nacional, coordenada pelo Ministro da Saúde.
Despacho Presidencial n.º 68/11:
Transita para a titularidade do Governo Provincial de Luanda, todos os
direitos respeitantes a um prédio rústico e todas as benfeitorias nele
edificadas. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
sto de 2011 I Série — N.º 161
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
FE e. eso o
Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente
' .
da República
e...
Casa Civil
Despacho n.º 578/11:
Nomeia Bartolomeu Nunes, Ana Afonso Ferreira do Nascimento, Sandra
Maria dos Santos Plácido, Teresa Lima de Oliveira, Emília Maria
Gonçalves Nunes, João Viegas, Inês Maria Veríssimo Albuquerque
Francisco, Catarina Bartolomeu Domingos Pataca, Maria Antónia
Falcão e Sebastião Alberto Ferraz, para os respectivos cargos.
SS—————————————--—s-——
Decreto Presidencial n.º 230/11
de 23 de Agosto
Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala
do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma
a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações,
bem como à definição das entidades com direito ao uso da
Sala do Protocolo do Estado;
Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do
Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do
Protocolo do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Gestão
e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das
praias, mas à toda orla costeira.
Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa
de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.
O disposto nos números anteriores não prejudica o
dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos do domínio público desafectados transferem-
-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.
Artigo 4.º#
Direitos fundiários adquiridos
São transferidos para a titularidade dos respectivos
Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla
costeira.
Artigo 5.º#
Títulos e posse
São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os
direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados
por títulos válidos das autoridades administrativas.
Artigo 6.º#
Efectivação da transferência
Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os
planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela
Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.
As transferências abrangem também todo o cadastro
das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas
pelo Capitão do Porto.
Artigo 17.º#
Regulamento de concessão de orla costeira
A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos
artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho,
Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
ARTIGO 9/º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 233/11
de 23 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de proceder a reformulação da actuação da Central de Compras, Empresa Pública
(CENCO-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de bens essenciais à população;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da Central de Compras, Empresa Pública,
abreviadamente designada por CENCO-E. P., nomeado pelo
Decreto Presidencial n.º 91/10, de 31 de Maio.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 234/11
de 23 de Agosto
Considerando que o Poder Executivo concebeu e tem
vindo a implementar um processo de racionalização das
entidades que desenvolvem as suas actividades no quadro do
sistema de logística e distribuição de bens essenciais à
população;
Convindo evitar, a todo o custo, o dispêndio inútil de
recursos públicos;
Tendo em conta a necessidade de prevenir e evitar a
eclosão de eventuais conflitos positivos de competências;
Havendo necessidade de proceder à reformulação da
actuação da Central de Compras, Empresa Pública (CENCO-
-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de
bens essenciais à população;
Considerando que se torna necessário instituir, com
carácter de transitoriedade, uma Comissão de Gestão da
CENCO-E. P. encarregada de proceder àquela reformulação,
bem como nomear os respectivos membros;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É instituída a Comissão de Gestão da
CENCO-E. P., com a seguinte composição:
Valentim Joaquim Manuel — coordenador;
Francisco Firmino Jacinto — vogal;
Djamila Huguette da Silva de Almeida Prata — vogal;
Beatriz Teixeira Neto — vogal;
Jofre Van-Dúnem Júnior — vogal.
Artigo 2.º#
1. A Comissão de Gestão, agora instituída,
compete exercer, transitoriamente, os actos de administração
que são atribuídos ao Conselho de Administração pelos
estatutos da CENCO-E. P., designadamente pelos artigos 11.º
n.º 2e1s"
A Comissão de Gestão deve ainda praticar todos os
actos necessários à reformulação da actuação da CENCO-
-E. P. no quadro do sistema de logística e distribuição de bens
essenciais à população, nomeadamente os actos tendentes à
fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro
de Angola, E. P.
A Comissão de Gestão da CENCO-E. P. deve, no prazo
de até 90 dias a contar da data da sua instituição, com recurso
a uma auditoria externa, elaborar um relatório final para a
fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro de
Angola, E. P., e submetê-lo à apreciação do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 67/11
de 23 de Agosto
Considerando que o actual Regulamento Sanitário
Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro,
encontra-se manifestamente desactualizado e desadequado
da actual realidade político-constitucional;
Tendo em conta que a Assembleia Nacional aprovou o
Regulamento Sanitário Internacional através da Resolução
n.º 32/08, de 1 de Setembro;
Considerando que a revisão do Regulamento Sanitário
Nacional, requer a participação de vários sectores com
impacto na saúde pública e no bem-estar da população;
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1º — É criada a Comissão Multissectorial para proceder
a revisão do Regulamento Sanitário Nacional, Coordenada
pelo Ministro da Saúde, e integrada pelas seguintes entidades:
Ministro do Interior:
Ministro das Finanças;
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas;
Ministro dos Transportes;
