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Decreto Presidencial n.º 232/11

Decreto Presidencial n.º 232/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011
Data
23/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 211/22 — Classifica Terrenos da Orla Costeira como Domínio Público para Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.° 31/11, de 9 de Fevereiro; b)- O Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho; c)- O Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 4/01 — Decreto n.º 4/01 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Gestão
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºDireitos fundiários adquiridos
  5. Art. 5.ºTítulos e posse
  6. Art. 6.ºEfectivação da transferência
  7. Art. 17.ºRegulamento de concessão de orla costeira
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 1.ºÉ dado por findo o mandato do Conselho
  10. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  11. Art. 1.ºÉ instituída a Comissão de Gestão da
  12. Art. 2.º1. A Comissão de Gestão, agora instituída,
  13. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  14. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 232/11:

Estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público

compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o

domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o

Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.

Decreto Presidencial n.º 233/11:

Dá por finda o mandato do Conselho de Administração da Central de

Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada por «CENCO-

-E. P.».

Decreto Presidencial n.º 234/11:

Institui a Comissão de Gestão da CENCO-E. P.

Despacho Presidencial n.º 67/11:

Cria a Comissão Multissectorial para proceder a revisão do Regulamento

Sanitário Nacional, coordenada pelo Ministro da Saúde.

Despacho Presidencial n.º 68/11:

Transita para a titularidade do Governo Provincial de Luanda, todos os

direitos respeitantes a um prédio rústico e todas as benfeitorias nele

edificadas. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

sto de 2011 I Série — N.º 161

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

FE e. eso o

Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente

' .

da República

e...

Casa Civil

Despacho n.º 578/11:

Nomeia Bartolomeu Nunes, Ana Afonso Ferreira do Nascimento, Sandra

Maria dos Santos Plácido, Teresa Lima de Oliveira, Emília Maria

Gonçalves Nunes, João Viegas, Inês Maria Veríssimo Albuquerque

Francisco, Catarina Bartolomeu Domingos Pataca, Maria Antónia

Falcão e Sebastião Alberto Ferraz, para os respectivos cargos.

SS—————————————--—s-——

Decreto Presidencial n.º 230/11

de 23 de Agosto

Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala

do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma

a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações,

bem como à definição das entidades com direito ao uso da

Sala do Protocolo do Estado;

Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do

Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do

Protocolo do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Gestão

e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das

praias, mas à toda orla costeira.

2.

Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa

de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica o

dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

Os terrenos do domínio público desafectados transferem-

-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.

Artigo 4.º#

Direitos fundiários adquiridos

São transferidos para a titularidade dos respectivos

Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla

costeira.

Artigo 5.º#

Títulos e posse

São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os

direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados

por títulos válidos das autoridades administrativas.

Artigo 6.º#

Efectivação da transferência

1.

Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os

planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela

Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.

2.

As transferências abrangem também todo o cadastro

das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas

pelo Capitão do Porto.

Artigo 17.º#

Regulamento de concessão de orla costeira

A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos

artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho,

Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.

ARTIGO 9/º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 233/11

de 23 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de proceder a reformulação da actuação da Central de Compras, Empresa Pública

(CENCO-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de bens essenciais à população;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da Central de Compras, Empresa Pública,

abreviadamente designada por CENCO-E. P., nomeado pelo

Decreto Presidencial n.º 91/10, de 31 de Maio.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 234/11

de 23 de Agosto

Considerando que o Poder Executivo concebeu e tem

vindo a implementar um processo de racionalização das

entidades que desenvolvem as suas actividades no quadro do

sistema de logística e distribuição de bens essenciais à

população;

Convindo evitar, a todo o custo, o dispêndio inútil de

recursos públicos;

Tendo em conta a necessidade de prevenir e evitar a

eclosão de eventuais conflitos positivos de competências;

Havendo necessidade de proceder à reformulação da

actuação da Central de Compras, Empresa Pública (CENCO-

-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de

bens essenciais à população;

Considerando que se torna necessário instituir, com

carácter de transitoriedade, uma Comissão de Gestão da

CENCO-E. P. encarregada de proceder àquela reformulação,

bem como nomear os respectivos membros;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É instituída a Comissão de Gestão da

CENCO-E. P., com a seguinte composição:

Valentim Joaquim Manuel — coordenador;

Francisco Firmino Jacinto — vogal;

Djamila Huguette da Silva de Almeida Prata — vogal;

Beatriz Teixeira Neto — vogal;

Jofre Van-Dúnem Júnior — vogal.

Artigo 2.º#

1. A Comissão de Gestão, agora instituída,

compete exercer, transitoriamente, os actos de administração

que são atribuídos ao Conselho de Administração pelos

estatutos da CENCO-E. P., designadamente pelos artigos 11.º

n.º 2e1s"

2.

A Comissão de Gestão deve ainda praticar todos os

actos necessários à reformulação da actuação da CENCO-

-E. P. no quadro do sistema de logística e distribuição de bens

essenciais à população, nomeadamente os actos tendentes à

fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro

de Angola, E. P.

3.

A Comissão de Gestão da CENCO-E. P. deve, no prazo

de até 90 dias a contar da data da sua instituição, com recurso

a uma auditoria externa, elaborar um relatório final para a

fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro de

Angola, E. P., e submetê-lo à apreciação do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 67/11

de 23 de Agosto

Considerando que o actual Regulamento Sanitário

Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro,

encontra-se manifestamente desactualizado e desadequado

da actual realidade político-constitucional;

Tendo em conta que a Assembleia Nacional aprovou o

Regulamento Sanitário Internacional através da Resolução

n.º 32/08, de 1 de Setembro;

Considerando que a revisão do Regulamento Sanitário

Nacional, requer a participação de vários sectores com

impacto na saúde pública e no bem-estar da população;

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É criada a Comissão Multissectorial para proceder

a revisão do Regulamento Sanitário Nacional, Coordenada

pelo Ministro da Saúde, e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Interior:

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas;

d)

Ministro dos Transportes;

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