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Decreto Presidencial n.º 231/11

Decreto Presidencial n.º 231/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011
Data
23/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 4/01 — Decreto n.º 4/01 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Gestão
  3. Art. 3.ºPara efeitos de harmonização funcional
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  6. Art. 6.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  8. Art. 2.ºDesafectação dos terrenos do domínio público
  9. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  10. Art. 4.ºDireitos fundiários adquiridos
  11. Art. 5.ºTítulos e posse
  12. Art. 6.ºEfectivação da transferência
  13. Art. 17.ºRegulamento de concessão de orla costeira
  14. Art. 8.ºRevogação
  15. Art. 1.ºÉ dado por findo o mandato do Conselho
  16. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 231/11:

Extingue a Comissão Nacional Multissectorial de Implementação

do Programa de Promoção do Comércio Rural, coordenada pelo

Ministro do Comércio. — Revoga toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro,

Decreto Presidencial n.º 232/11:

Estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público

compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o

domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o

Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.

Decreto Presidencial n.º 233/11:

Dá por finda o mandato do Conselho de Administração da Central de

Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada por «CENCO-

-E. P.».

Decreto Presidencial n.º 234/11:

Institui a Comissão de Gestão da CENCO-E. P.

Despacho Presidencial n.º 67/11:

Cria a Comissão Multissectorial para proceder a revisão do Regulamento

Sanitário Nacional, coordenada pelo Ministro da Saúde.

Despacho Presidencial n.º 68/11:

Transita para a titularidade do Governo Provincial de Luanda, todos os

direitos respeitantes a um prédio rústico e todas as benfeitorias nele

edificadas. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

sto de 2011 I Série — N.º 161

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

FE e. eso o

Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente

' .

da República

e...

Casa Civil

Despacho n.º 578/11:

Nomeia Bartolomeu Nunes, Ana Afonso Ferreira do Nascimento, Sandra

Maria dos Santos Plácido, Teresa Lima de Oliveira, Emília Maria

Gonçalves Nunes, João Viegas, Inês Maria Veríssimo Albuquerque

Francisco, Catarina Bartolomeu Domingos Pataca, Maria Antónia

Falcão e Sebastião Alberto Ferraz, para os respectivos cargos.

SS—————————————--—s-——

Decreto Presidencial n.º 230/11

de 23 de Agosto

Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala

do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma

a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações,

bem como à definição das entidades com direito ao uso da

Sala do Protocolo do Estado;

Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do

Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do

Protocolo do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Gestão

e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

a)

Promover as políticas para a comercialização rural;

b)

Submeter ao titular do Poder Executivo os programas operativos anuais do comércio rural;

c)

Monitorar o processo de redinamização e desenvolvimento do comércio rural e avaliar o impacto

do programa sob o ponto de vista económico e

social.

Artigo 3.º#

Para efeitos de harmonização funcional

entre os programas municipais de desenvolvimento rural e o

Programa de Comércio Rural, o Ministério do Comércio

articula a sua acção com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à

Pobreza e deve apresentar a esta um relatório mensal, com o

objectivo de uma adequada coordenação institucional e

repartição de responsabilidades.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho

Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro.

Artigo 6.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 232/11

de 23 de Agosto

Considerando que nos termos da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de

Terras e que os terrenos da orla costeira são integrados no

domínio público do Estado;

Tendo em conta que ao abrigo da Lei de Terras e da Lei

n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do

Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem,

por desnecessidade do uso inicial ou por razões e interesse

público, se desafectados do domínio público por diploma o

Executivo ou por diploma que aprove os planos gerais de

ordenamento do território;

Considerando que os bens de domínio público referidos

se encontram numa larga extensão de terreno inseridos no

perímetro da orla costeira;

Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro,

sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de

Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o

exercício da totalidade das suas atribuições e competências,

correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a

faculdade do Capitão do Porto emitir licenças para ocupação

ou utilização dos terrenos da orla costeira, ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;

Considerando ainda, que aos Governos Provinciais,

enquanto autoridades administrativas das respectivas ProvÍncias, incumbem exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira;

Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira e

proceder à transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais, de forma a materializar o plano

de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e [) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do

n.º 3 do artigo 95.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público compreendidos no

perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio

privado dos respectivos Governos Provinciais.

2.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente

diploma as áreas sob jurisdição portuária, reguladas por

diplomas próprios, bem como áreas militares.

Artigo 2.º#

Desafectação dos terrenos do domínio público

1.

São desafectados do domínio público os terrenos do

domínio público marítimo destinados à implantação de infra-

estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das

praias, mas à toda orla costeira.

2.

Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa

de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica o

dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

Os terrenos do domínio público desafectados transferem-

-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.

Artigo 4.º#

Direitos fundiários adquiridos

São transferidos para a titularidade dos respectivos

Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla

costeira.

Artigo 5.º#

Títulos e posse

São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os

direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados

por títulos válidos das autoridades administrativas.

Artigo 6.º#

Efectivação da transferência

1.

Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os

planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela

Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.

2.

As transferências abrangem também todo o cadastro

das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas

pelo Capitão do Porto.

Artigo 17.º#

Regulamento de concessão de orla costeira

A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos

artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho,

Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.

ARTIGO 9/º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 233/11

de 23 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de proceder a reformulação da actuação da Central de Compras, Empresa Pública

(CENCO-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de bens essenciais à população;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da Central de Compras, Empresa Pública,

abreviadamente designada por CENCO-E. P., nomeado pelo

Decreto Presidencial n.º 91/10, de 31 de Maio.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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