Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 231/11:
Extingue a Comissão Nacional Multissectorial de Implementação
do Programa de Promoção do Comércio Rural, coordenada pelo
Ministro do Comércio. — Revoga toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro,
Decreto Presidencial n.º 232/11:
Estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público
compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o
domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o
Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
Decreto Presidencial n.º 233/11:
Dá por finda o mandato do Conselho de Administração da Central de
Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada por «CENCO-
-E. P.».
Decreto Presidencial n.º 234/11:
Institui a Comissão de Gestão da CENCO-E. P.
Despacho Presidencial n.º 67/11:
Cria a Comissão Multissectorial para proceder a revisão do Regulamento
Sanitário Nacional, coordenada pelo Ministro da Saúde.
Despacho Presidencial n.º 68/11:
Transita para a titularidade do Governo Provincial de Luanda, todos os
direitos respeitantes a um prédio rústico e todas as benfeitorias nele
edificadas. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
sto de 2011 I Série — N.º 161
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
FE e. eso o
Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente
' .
da República
e...
Casa Civil
Despacho n.º 578/11:
Nomeia Bartolomeu Nunes, Ana Afonso Ferreira do Nascimento, Sandra
Maria dos Santos Plácido, Teresa Lima de Oliveira, Emília Maria
Gonçalves Nunes, João Viegas, Inês Maria Veríssimo Albuquerque
Francisco, Catarina Bartolomeu Domingos Pataca, Maria Antónia
Falcão e Sebastião Alberto Ferraz, para os respectivos cargos.
SS—————————————--—s-——
Decreto Presidencial n.º 230/11
de 23 de Agosto
Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala
do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma
a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações,
bem como à definição das entidades com direito ao uso da
Sala do Protocolo do Estado;
Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do
Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do
Protocolo do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Gestão
e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Promover as políticas para a comercialização rural;
Submeter ao titular do Poder Executivo os programas operativos anuais do comércio rural;
Monitorar o processo de redinamização e desenvolvimento do comércio rural e avaliar o impacto
do programa sob o ponto de vista económico e
social.
Artigo 3.º#
Para efeitos de harmonização funcional
entre os programas municipais de desenvolvimento rural e o
Programa de Comércio Rural, o Ministério do Comércio
articula a sua acção com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à
Pobreza e deve apresentar a esta um relatório mensal, com o
objectivo de uma adequada coordenação institucional e
repartição de responsabilidades.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho
Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 232/11
de 23 de Agosto
Considerando que nos termos da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de
Terras e que os terrenos da orla costeira são integrados no
domínio público do Estado;
Tendo em conta que ao abrigo da Lei de Terras e da Lei
n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do
Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem,
por desnecessidade do uso inicial ou por razões e interesse
público, se desafectados do domínio público por diploma o
Executivo ou por diploma que aprove os planos gerais de
ordenamento do território;
Considerando que os bens de domínio público referidos
se encontram numa larga extensão de terreno inseridos no
perímetro da orla costeira;
Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro,
sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de
Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o
exercício da totalidade das suas atribuições e competências,
correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a
faculdade do Capitão do Porto emitir licenças para ocupação
ou utilização dos terrenos da orla costeira, ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
Considerando ainda, que aos Governos Provinciais,
enquanto autoridades administrativas das respectivas ProvÍncias, incumbem exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira;
Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira e
proceder à transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais, de forma a materializar o plano
de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e [) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do
n.º 3 do artigo 95.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público compreendidos no
perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio
privado dos respectivos Governos Provinciais.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
diploma as áreas sob jurisdição portuária, reguladas por
diplomas próprios, bem como áreas militares.
Artigo 2.º#
Desafectação dos terrenos do domínio público
São desafectados do domínio público os terrenos do
domínio público marítimo destinados à implantação de infra-
estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das
praias, mas à toda orla costeira.
Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa
de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.
O disposto nos números anteriores não prejudica o
dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos do domínio público desafectados transferem-
-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.
Artigo 4.º#
Direitos fundiários adquiridos
São transferidos para a titularidade dos respectivos
Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla
costeira.
Artigo 5.º#
Títulos e posse
São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os
direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados
por títulos válidos das autoridades administrativas.
Artigo 6.º#
Efectivação da transferência
Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os
planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela
Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.
As transferências abrangem também todo o cadastro
das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas
pelo Capitão do Porto.
Artigo 17.º#
Regulamento de concessão de orla costeira
A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos
artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho,
Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
ARTIGO 9/º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 233/11
de 23 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de proceder a reformulação da actuação da Central de Compras, Empresa Pública
(CENCO-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de bens essenciais à população;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da Central de Compras, Empresa Pública,
abreviadamente designada por CENCO-E. P., nomeado pelo
Decreto Presidencial n.º 91/10, de 31 de Maio.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
