Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 31/11
de 9 de Fevereiro
Considerando que, nos termos da Constituição da República, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, de Terras e da
Lei do Domínio Público, os terrenos da orla costeira são
integrados no domínio público do Estado;
Tendo em conta que, ao abrigo da Lei de Terras e da Lei
n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do
Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem,
por desnecessidade do uso inicial ou por razões de interesse
público, ser desafectados do domínio público por diploma
do Executivo ou por diploma que aprove os Planos Gerais
de Ordenamento do Território;
Considerando que os bens de domínio público referidos
se encontram numa larga extensão de terreno inserido no
perímetro da orla costeira de Luanda;
reiro de 2011 I Série — N.º 26
,
L DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 100,00
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Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.—.. Kz:236 E imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro,
sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de
Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o
exercício da totalidade das suas atribuições e competências,
correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a
faculdade do Capitão do Porto de Luanda emitir as licenças
para a ocupação ou utilização dos terrenos da orla costeira,
ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da
Orla Costeira;
Considerando, ainda, que ao Governo da Província de
Luanda, enquanto autoridade administrativa da província,
incumbe exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira de Luanda;
Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira de
Luanda e proceder à transferência para o domínio privado da
Província de Luanda, por forma a materializar-se o plano
de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira de
Luanda:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e [) do artigo 120.º e
do 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de desafectação
dos terrenos do domínio público compreendidos no perímetro
da orla costeira de Luanda e a transferência para o domínio
privado da Província de Luanda.
Artigo 2.º#
Desafectação dos terrenos do domínio público
São desafectados do domínio público os terrenos do
domínio público marítimo destinados à implantação de infra-
-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das
praias, mas à toda orla costeira.
Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa
de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros
da Província de Luanda.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos do domínio público desafectados transferem-
-se para o domínio privado do Governo Provincial de Luanda.
Artigo 4.º#
Direitos de superfície
São transferidos para a titularidade do Governo Provincial de Luanda todos os direitos de superfície sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla costeira de Luanda.
Artigo 5.º#
Título e posse
São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os
direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados
por título válido das autoridades administrativas.
Artigo 6.º#
Efectivação da transferência
O Governo Provincial de Luanda conduz o processo
de transferência e articula com todos os órgãos interessados
a transferência para o seu domínio de todos os planos de
ordenamento da orla costeira de Luanda elaborados pela
Comissão Técnica Permanente central e provincial.
A transferência abrange também todo o cadastro das
ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas pelo
Capitão do Porto.
Artigo 7.º#
Regulamento de concessões da orla costeira
O Governo da Província de Luanda deve remeter ao Executivo para aprovação o Regulamento Geral das Concessões
de Terreno da Orla Costeira, acompanhado dos planos de pormenores municipais, provincial e central.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01,de 2 de Fevereiro.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 32/11
de 9 de Fevereiro
Considerando que o Projecto da Cidade do Kilamba se
traduz, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do
desenvolvimento do País, uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos;
Tendo em conta que um empreendimento desta natureza
representa um grau de concentração populacional e uma forte
complexidade de gestão do seu sistema urbano;
Considerando, ainda, que o desenvolvimento do espaço
urbano onde está situado o referido projecto impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,
bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos
poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio
público ou privado da Cidade do Kilamba;
