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Decreto Presidencial n.º 31/11

Decreto Presidencial n.º 31/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011
Data
09/02/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 211/22 — Classifica Terrenos da Orla Costeira como Domínio Público para Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.° 31/11, de 9 de Fevereiro; b)- O Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho; c)- O Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 4/01 — Decreto n.º 4/01 (artigo 8.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDesafectação dos terrenos do domínio público
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºDireitos de superfície
  6. Art. 5.ºTítulo e posse
  7. Art. 6.ºEfectivação da transferência
  8. Art. 7.ºRegulamento de concessões da orla costeira
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 31/11

de 9 de Fevereiro

Considerando que, nos termos da Constituição da República, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, de Terras e da

Lei do Domínio Público, os terrenos da orla costeira são

integrados no domínio público do Estado;

Tendo em conta que, ao abrigo da Lei de Terras e da Lei

n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do

Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem,

por desnecessidade do uso inicial ou por razões de interesse

público, ser desafectados do domínio público por diploma

do Executivo ou por diploma que aprove os Planos Gerais

de Ordenamento do Território;

Considerando que os bens de domínio público referidos

se encontram numa larga extensão de terreno inserido no

perímetro da orla costeira de Luanda;

reiro de 2011 I Série — N.º 26

,

L DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 100,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.—.. Kz:236 E imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro,

sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de

Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o

exercício da totalidade das suas atribuições e competências,

correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a

faculdade do Capitão do Porto de Luanda emitir as licenças

para a ocupação ou utilização dos terrenos da orla costeira,

ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da

Orla Costeira;

Considerando, ainda, que ao Governo da Província de

Luanda, enquanto autoridade administrativa da província,

incumbe exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira de Luanda;

Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira de

Luanda e proceder à transferência para o domínio privado da

Província de Luanda, por forma a materializar-se o plano

de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira de

Luanda:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e [) do artigo 120.º e

do 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de desafectação

dos terrenos do domínio público compreendidos no perímetro

da orla costeira de Luanda e a transferência para o domínio

privado da Província de Luanda.

Artigo 2.º#

Desafectação dos terrenos do domínio público

1.

São desafectados do domínio público os terrenos do

domínio público marítimo destinados à implantação de infra-

-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das

praias, mas à toda orla costeira.

2.

Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa

de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros

da Província de Luanda.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

Os terrenos do domínio público desafectados transferem-

-se para o domínio privado do Governo Provincial de Luanda.

Artigo 4.º#

Direitos de superfície

São transferidos para a titularidade do Governo Provincial de Luanda todos os direitos de superfície sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla costeira de Luanda.

Artigo 5.º#

Título e posse

São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os

direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados

por título válido das autoridades administrativas.

Artigo 6.º#

Efectivação da transferência

1.

O Governo Provincial de Luanda conduz o processo

de transferência e articula com todos os órgãos interessados

a transferência para o seu domínio de todos os planos de

ordenamento da orla costeira de Luanda elaborados pela

Comissão Técnica Permanente central e provincial.

2.

A transferência abrange também todo o cadastro das

ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas pelo

Capitão do Porto.

Artigo 7.º#

Regulamento de concessões da orla costeira

O Governo da Província de Luanda deve remeter ao Executivo para aprovação o Regulamento Geral das Concessões

de Terreno da Orla Costeira, acompanhado dos planos de pormenores municipais, provincial e central.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01,de 2 de Fevereiro.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 32/11

de 9 de Fevereiro

Considerando que o Projecto da Cidade do Kilamba se

traduz, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do

desenvolvimento do País, uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

Tendo em conta que um empreendimento desta natureza

representa um grau de concentração populacional e uma forte

complexidade de gestão do seu sistema urbano;

Considerando, ainda, que o desenvolvimento do espaço

urbano onde está situado o referido projecto impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,

bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos

poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio

público ou privado da Cidade do Kilamba;

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