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Decreto Presidencial n.º 185/11

Decreto Presidencial n.º 185/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 129/12 — Decreto Presidencial n.º 129/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 130/12 — Decreto Presidencial n.º 130/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 87/10 — Decreto presidencial n.º 87/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 15.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 185/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos:;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 15.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os

seguintes valores:

Valor da

Designação da categoria pensão

em Kz

1 | Antigo combatênte... usadas | 1669200

2 | Deficiente de guerra do grupo Lo. | 1669200

3 | Deficiente de guerra do grupo Il... | 15 996,50

4 | Deficiente de guerra do grupo HIl....11lu. | 15 301,00

5 | Deficiente de guerra do grupo IV..... ii, | 14 605,50

6 | Orfão de combatente .... 11 | 13 910,00

7 | Ascendente de combatentê.. ...iicicao | 13 910,00

8 | Viúva de Combatente... vcs | 13 910,00

9 | Acompanhante......1i1sir aro | 15 996,50

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 87/10, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E.370 — 6/121 — 1500 ex. — 1. N-E. P. — 2011

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