Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 185/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos:;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 15.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os
seguintes valores:
Valor da
Designação da categoria pensão
em Kz
1 | Antigo combatênte... usadas | 1669200
2 | Deficiente de guerra do grupo Lo. | 1669200
3 | Deficiente de guerra do grupo Il... | 15 996,50
4 | Deficiente de guerra do grupo HIl....11lu. | 15 301,00
5 | Deficiente de guerra do grupo IV..... ii, | 14 605,50
6 | Orfão de combatente .... 11 | 13 910,00
7 | Ascendente de combatentê.. ...iicicao | 13 910,00
8 | Viúva de Combatente... vcs | 13 910,00
9 | Acompanhante......1i1sir aro | 15 996,50
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 87/10, de 7 de Dezembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E.370 — 6/121 — 1500 ex. — 1. N-E. P. — 2011
