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Decreto Presidencial n.º 130/12

Decreto Presidencial n.º 130/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 84/13 — Actualiza as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, artigo 3.º«É revogado o disposto no Decreto Presidencial n.º 130/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 185/11 — Decreto Presidencial n.º 185/11 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 130/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizados com os

seguintes valores:

o . " : Valor da Pensão

1 Antigo combatente 18.361,20

2 Deficiente de guerra do grupo 1 18.361,20

3 Deficiente de guerra do grupo II 17.596,15

4 Deficiente de guerra do grupo III 16.831,10

5 Deficiente de guerra do grupo IV 16.066,00

6 Órfão de combatente 15.301,00

7 Ascendente de combatente 15.301,00

8 Viúva de combatente 15.301,00

9 Acompanhante 17.596,15

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

l.

O pagamento das pensões referidas no presente

Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 185/11, de 28 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 131/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

do regime especial da carreira do Formador do Sistema

Nacional de Formação Profissional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de

Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e

salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no ponto 2, do artigo 18.º, do Decreto n.º 78/07, de 13 de

Novembro e demais legislação aplicável.

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