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Decreto Presidencial n.º 16/12

Decreto Presidencial n.º 16/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 221/10 — Decreto Presidencial n.º 221/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março
  4. Art. 15.º
  5. Art. 3.ºRevogação
  6. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºAprovação
  9. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 16/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a necessidade de reduzir a concentração de tarefas e sobrecarga de trabalho do Titular do Poder

Executivo;

Havendo necessidade de agilizar a implementação das

decisões e deliberações, assim como melhorar a articulação

intersectorial, aumentando a eficiência e a eficácia da acção

governativa;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de

Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da alínea £) do artigo 5.º e don.º 1 do

artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março,

sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março

A alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º passam a

ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

(Deveres)

São deveres especiais dos Membros do

Conselho de Ministros:

ad (..)

b)

(...)

o)

(...)

d (..)

e)

(...)

JJ Enviar ao Secretário do Conselho de

Ministros, com antecedência de 30

(trinta) dias, os documentos e pro-

Jectos de diploma que pretendam

submeter ao Conselho de Ministros.

Artigo 15.º#

(Envio de projectos de diplomas e demais

documentação)

1.

Os originais dos projectos de diplomas,

bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros,

devem ser enviados ao Secretário do Conselho

de Ministros, por parte do Ministro proponente,

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

relativamente à data marcada para a respectiva

sessão.

2.

(..).»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente a alínea £) do artigo 5.º e on.º 1 do

artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 17/12

de 30 de Janeiro

Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar

os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,

nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do

artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Alteração ao Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do

Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10,

de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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