Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 17/12

Decreto Presidencial n.º 17/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 221/10 — Decreto Presidencial n.º 221/10 (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 221/10 — Decreto Presidencial n.º 221/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºDelegação de poderes
  6. Art. 3.ºRevogação
  7. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 5.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAprovação
  10. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março
  11. Art. 3.ºRevogação
  12. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 17/12

de 30 de Janeiro

Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar

os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,

nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do

artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Alteração ao Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do

Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10,

de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

(Composição da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros)

ad (...)

b)

(...)

c)

Ministro de Estado e da Coordenação

Económica;

Co)

mv)

Ministro da Economia.

Artigo 2.º#

(Composição e Presidência da Comissão

Económica da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros)

1.

A Comissão Económica da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, é pres1-

dida pelo Presidente da República, coadjuvado

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da A dministração Pública,

Emprego e Segurança Social;

d)

Ministro da Economia;

e)

Governador do Banco Nacional de Angola;

ff Outras entidades convidadas para prestar apoio técnico na apreciação de

assuntos da agenda de trabalhos da

Comissão Económica.

2.

O Presidente da República é apoiado pelo

Secretário para os Assuntos Económicos do

Presidente da República na coordenação dos trabalhos da referida comissão.

Artigo 3.º#

Delegação de poderes

O Presidente da República pode delegar

poderes ao Ministro de Estado e da Coordenação

Económica, para convocar e presidir as sessões da

Comissão Económica da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, assim como solicitar

informações e relatórios, devendo manter informado o Titular do Poder Executivo.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto

Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 18/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a necessidade de descentralizar e reduzir

a concentração de tarefas do Presidente da República, Chefe

de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-

-Chefe das Forças Armadas Angolanas;

Havendo necessidade de agilizar a implementação das

decisões e deliberações, melhorar a articulação intersectorial, com o envio e distribuição da documentação dirigida ao

Chefe de Estado que careça de pronunciamento do Conselho

de Ministros, para aumentar a eficiência e a eficácia da acção

governativa;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 9/10,

de 5 de Março, que estabelece as normas metodológicas

de intervenção, execução, responsabilidade e controlo dos

Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do

artigo 7.º, do Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março

A alinea a) don.º 1 e o n.º 3 do artigo 7.º, passam ater a

seguinte redacção:

«ARTIGO 7.º

(Envio da documentação)

1.

A documentação destinada à decisão do

Presidente da República, Chefe de Estado, Titular

do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe

das Forças Armadas Angolanas, que carece de

pronunciamento do Conselho de Ministros, deve

ser enviada:

a)

Ao Secretariado do Conselho de

Ministros, quando seja necessário a

intervenção do Conselho de Ministros.

b)

(....)

cc)

(....)

2.

(....)

3.

A documentação destinada à apreciação

do Conselho de Ministros relativa à projectos de

diplomas legais deve ser enviada ao Secretário

do Conselho de Ministros, para harmonização

com os objectivos e Programa de Governação do

Presidente da República.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente a alínea a) do nº 1 e o n.º 3 do

artigo 7.º, do Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso