Preâmbulo
Aviso n.º 6/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se reguiamentar o limite de
exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à Supervisão do Banco Nacional de Angola;
An abrigo das disposições combinadas das alíneas d), e)
e À do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de |) de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e dos artigos 70.º e 77." da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
Nao uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 º
da Lei do Banco Naciona! de Angola; determino:
ARTIGO |*
(Limite de exposição so risco cambial)
Som prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares extgidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está
limitada a 100% dos Fundos Próprios Regulamentares para
as posições aclivas (longas) € a 40% para as posições passivas (curtas).
Artigo 2.º#
Definições
Para cfeitos do presente aviso entende-se por:
exposição cambial líquida, a diferença entre à
exposição activa ou longa c a exposição passiva
Ou curta, em moed: estrangeira ou indexada à
variação cambial;
exposição cambial activa ou longa, o somatório
dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos
ao risco cambia;
Exposição cambial passiva ou cura, o somatório
dos passivos e outras obrigações em moeda
estrangeira ou indexados à moeda estrangeira,
sujeitos ao risco cambial,
Artigo 3.º#
Rase de cáleulo
|. À exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo
as extrapatrimoniaís que resultem em responsabilidades,
constituídas eu indexadas à moeda estrangeira e ouro.
Às posições activas e passivas devem ser informadas
pelo valor contabilístico, líquidas das provisões e outros
ajustes.
As operações com derivados devem ser informadas
pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo
que devem ser informadas pelo valor de custo.
O DE 2007 1739
As garantias prestadas, os compromissos incvogáveis, às operações cambiais e os serviços prestados por ter
ceiros devem ser informados pelo valor contabilístico.
Artigo 4.º#
Conversão
À exposição ao risco de câmbio c ouro deve ser apurada
em mocda nacional, mediante conversão dos valores em
moeda estrangeira c ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.
ARTIGO 5*
(Regime transitório)
Para permitir a adequação das instituições financeiras ao
limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado
o seguinte cronograma de implementação:
no sexto mês a contar da data da publicação de
presente aviso, à exposição poderá ser de, no
máximo, 150% para as posições longas e 40%
para as posições curtas;
no 12º mês a contar da data da publicação do presente aviso, à exposição poderá ser de no máximo 100% para as posições lonras ec 40% para às
posições curtas.
ARTIGO 6"
(Revisão dos prazos)
O Banco Nacional de Angota, sempre que julque neces-
sário, pode rever os prazos acima referidos.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrario o
presente aviso, designadamente os Avisos n.º 6/03, de 7 de
Fevereiro e n.º 15/03, de 17 de Outubro.
ARTIGO &º
(Entrada em vígor)
O presente aviso entra em vigor 60 dias após à data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2607.
O Governador, Amudeu de 3, Custethano Maurício.
Aviso n.º 7/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar 0 limite de
imobilização;
