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Aviso n.º 6/07

Aviso n.º 6/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 5/10 — Aviso n.º 5/10, artigo 7.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 6/07, de 12 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºRase de cáleulo
  4. Art. 4.ºConversão
  5. Art. 7.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Aviso n.º 6/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se reguiamentar o limite de

exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à Supervisão do Banco Nacional de Angola;

An abrigo das disposições combinadas das alíneas d), e)

e À do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de |) de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 70.º e 77." da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

Nao uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 º

da Lei do Banco Naciona! de Angola; determino:

ARTIGO |*

(Limite de exposição so risco cambial)

Som prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares extgidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está

limitada a 100% dos Fundos Próprios Regulamentares para

as posições aclivas (longas) € a 40% para as posições passivas (curtas).

Artigo 2.º#

Definições

Para cfeitos do presente aviso entende-se por:

ao)

exposição cambial líquida, a diferença entre à

exposição activa ou longa c a exposição passiva

Ou curta, em moed: estrangeira ou indexada à

variação cambial;

h)

exposição cambial activa ou longa, o somatório

dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambia;

e)

Exposição cambial passiva ou cura, o somatório

dos passivos e outras obrigações em moeda

estrangeira ou indexados à moeda estrangeira,

sujeitos ao risco cambial,

Artigo 3.º#

Rase de cáleulo

|. À exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo

as extrapatrimoniaís que resultem em responsabilidades,

constituídas eu indexadas à moeda estrangeira e ouro.

2.

Às posições activas e passivas devem ser informadas

pelo valor contabilístico, líquidas das provisões e outros

ajustes.

3.

As operações com derivados devem ser informadas

pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo

que devem ser informadas pelo valor de custo.

O DE 2007 1739

4.

As garantias prestadas, os compromissos incvogáveis, às operações cambiais e os serviços prestados por ter

ceiros devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 4.º#

Conversão

À exposição ao risco de câmbio c ouro deve ser apurada

em mocda nacional, mediante conversão dos valores em

moeda estrangeira c ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.

ARTIGO 5*

(Regime transitório)

Para permitir a adequação das instituições financeiras ao

limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado

o seguinte cronograma de implementação:

a)

no sexto mês a contar da data da publicação de

presente aviso, à exposição poderá ser de, no

máximo, 150% para as posições longas e 40%

para as posições curtas;

bb)

no 12º mês a contar da data da publicação do presente aviso, à exposição poderá ser de no máximo 100% para as posições lonras ec 40% para às

posições curtas.

ARTIGO 6"

(Revisão dos prazos)

O Banco Nacional de Angota, sempre que julque neces-

sário, pode rever os prazos acima referidos.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrario o

presente aviso, designadamente os Avisos n.º 6/03, de 7 de

Fevereiro e n.º 15/03, de 17 de Outubro.

ARTIGO &º

(Entrada em vígor)

O presente aviso entra em vigor 60 dias após à data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2607.

O Governador, Amudeu de 3, Custethano Maurício.

Aviso n.º 7/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar 0 limite de

imobilização;

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