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Decreto n.º 79/09

Decreto n.º 79/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 56/10 — Decreto presidencial n.º 56/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 79/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 57/10 — Decreto presidencial n.º 57/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 79/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 24/09 — Decreto n.º 24/09 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEsenção de imposta sobre o rendimento de trabatho
  6. Art. 5.ºPromoções
  7. Art. 6.ºAdmissão
  8. Art. 7.ºEfetividade
  9. Art. 8.ºNorma revogatória
  10. Art. 9.ºDúvidas e vmissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºVencimento

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 7 de D

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ORGÃO OFICI

Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du

República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To

ATPSÉCO Su e os.

Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.

— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e

IMPRENSA NACIONAL-E.P,

Rua Eenrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentissimos senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano

de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto des nossos serviços.

território nacional, passam a ser os seguintes:

As três séries Jul Kr: 440 375,00

1.

7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00

2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00

3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

ezembro de 2009 I Série — N.º 231

Preço deste número — Kz: 300,00

TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias

Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2

a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser olterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factíores que afectem conside

ravelmente a nossa estrutura de custos:

&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de

wma íaxe correspondente a 15%;

e)

aos organismos do Estado que não regularizem ox

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidos a credito as

de 20/70.

.- A

SUMÁRIO

Consalho de Ministros

Decreto 0º 67/09:

Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da

República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto

n.º 12/09, do 7 de Agosto.

Decreto n.º 68/09:

Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.

Decreto n.º 69/09;

Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie

u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,

de 7 de Agosto.

Decreto a.º 700:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €

chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de

inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —

Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,

nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.

Tabela de rencimento-base do pessoal

G Carreir

E e | roer

Conservador de 1." classe ..| Notárfiode [2 elasso 1.

Técnico | Conservador de 2.º classe .| Notário de 2º classe co.

supertor | Conservador de 3.º classe .| Notário de 3.º classe 1.

Conservador-adjunto ......) NOtáfio-adjunto clico

Técnico | Ajudante principal .........| Ajodante principal 1.0.0.0.

especim= | 1º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notáriado ......

lista 2.5 ajudante de conservador | 2.º ajudante do noranado......

Técnica | Oficial aux. princ. de cons, | Oficial aux. prince. do notariado

médio — | Oficial aux. de cons. de 1. cl | Oficial aux. do notar, de 1." cl,

Oficial aux. de cons. de 2º cl, | Oficial aux. do notar, de 2"),

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

Pecreto n." 79/09

de 7 de Dezembra

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador

social. de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo

para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional

na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto nº 52/02, de 4 de Outubro, confugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

da carreira especial de oficiais de justiça

aicntegoria Vencimento-

Secretária judicial... 1.2 | Assessor de identif, principal [| / 293 851,60

Escrivão de direito de 1º el, | Assessocrde identific. de [cl | 202 532.40

Escrivão de direito de 2º cl. | Assessor de ideatific. de 2.º 0).| 181 213,20

Escrivão Je direito de 3? cl. | Técnico sup. de dent. principal || 143 04,60

Ajudante de escriv. de 1.º cl. | Emissor principal 1... 1... | 111 935,80

Ajudante de escriv. de 2º 0), | Crmissorde E classe 1... | 101266520

Ajudante de escriv. de 3º cl. | Emissor de 2.º classe 2... | 93271,50

Oficia! de diligência do 1º cl. | Dactiloscopista principal ... ...| 5329800

'Oficia)] de diligência de 2 vE | Dactilvscopista de 1º classe ..| 47 9682D

Oficial de diligência de 3.º cl. | Dactuloscopista de 2º classe ...| 42 638A0

Artigo 4.º#

Esenção de imposta sobre o rendimento de trabatho

Ficam iscntos do pagamento de imposto sabre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vençimentos até o montante de Kz; 25 000,00,

Artigo 5.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, vm conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoul devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efetividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Tecretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraárie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 24/09,

de 7 de Agosto.

Artigo 9.º#

Dúvidas e vmissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outubra de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kussoma.

Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EbuarDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Assistente principal. 1.1.1.0. 0.2] 540

Fácnico Assistente social de 1 classe. 0. ....2] 480

supérior — | Assistente social do 22 classe... 111] 420

Assistente social de 3º classe 1.1.2...) 350

Educador principal de 1º classe... 2.2 ...] 200

Educador principal do 2.º classe. 1.1... 180

Tágnieo Educador principal de 3º classe, 2 1... .] 160

Educador de 1.º Classe. uu. e | 1499

Educador de 2, qlasse. 1.001. | 120

Educador de 3º Classe... es | 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

ECcINEZZDNÇ

Activista peincipal. 1 cc... | 280

Activista de 1.º Classe... e e. || 260

Activista de 2 classe. lee || 20

Carreira Activista de 32 classe. cu... e es || 200

não técnica

Vigilante principal. . 21 ie ce an | 220

Vigilante de 1º classe. 11.10.0002... | 200

Vigilante de 2º classe. 1111222... | 180

Vigilante de IP classe. cuca a | 750

O DE 2009 3883

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

soclal — Pessoal técnico

Venck

ma mae [E

Assistente principal | 111 e nt 143 904,60

E Assistente social de "classe 1.1.1.1... 2.) 127 915,20

SE Assistente social de 2" classe 1...) 11192580

5 assistente social de 3. clase uu | 9327150

Educador principal de 1º ClasaC... 11. 21. 0. | 53 298,00

Exdncadoe principal de 2.º classe... ... ... ......| 4796820

S82 [Educador principal de 3º classe... 10 1. cc | 476380

SE [Bdocador de L' classe... cu cu co co] 37 308,60

Educador de 2.º Classe... 10. 106 ce ca a. | 31 579,80

Educador de 3º CILSSE 110 100 100 e ne nn ne re | 26 699,00

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal E to-base

Activista principal alli ces escasso | 2665040

Activistade 1ºCASSe 1 e es eee. | 24 746,80

F Activista de 2º classe Lou... 0200202 | 2093960

8 [Aclivistado 3 Classe cuecas | 19 036,00

*

ê à [Vigilamenáncipal 1.110 0012021 | 20939,60

É [Vigilante do 1 classe cuco | 1903620

Vigilante de 2," classe fue a ee eee | 17 13249

Vigilante de 3, classe co 10100102... | 1522880

O Primeiro Ministro, Ázxtónio Paulo Kassoema.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 80/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e econó-

Tnica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das teceitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112, e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,

de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao

presente decreto, do qua! fazem parte integrante.

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