Preâmbulo
LEE Segunda-feira, 7 de D
DAE <>
FE
LR HÁ
É
C
FÃ Hj
T. À E AE
; ENE
RS A Y
ORGÃO OFICI
Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA
Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du
República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To
ATPSÉCO Su e os.
Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.
— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e
IMPRENSA NACIONAL-E.P,
Rua Eenrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentissimos senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
devida oportunidade.
Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano
de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos
seus pagamentos junto des nossos serviços.
território nacional, passam a ser os seguintes:
As três séries Jul Kr: 440 375,00
7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00
2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00
3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das três
séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá
sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
ezembro de 2009 I Série — N.º 231
Preço deste número — Kz: 300,00
TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias
Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2
a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.
Observações:
estes preços poderão ser olterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu
cálculo ou outros factíores que afectem conside
ravelmente a nossa estrutura de custos:
&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de
wma íaxe correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizem ox
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidos a credito as
de 20/70.
.- A
SUMÁRIO
Consalho de Ministros
Decreto 0º 67/09:
Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da
República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto
n.º 12/09, do 7 de Agosto.
Decreto n.º 68/09:
Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.
Decreto n.º 69/09;
Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie
u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,
de 7 de Agosto.
Decreto a.º 700:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €
chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de
inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —
Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,
nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.
Tabela de rencimento-base do pessoal
G Carreir
E e | roer
Conservador de 1." classe ..| Notárfiode [2 elasso 1.
Técnico | Conservador de 2.º classe .| Notário de 2º classe co.
supertor | Conservador de 3.º classe .| Notário de 3.º classe 1.
Conservador-adjunto ......) NOtáfio-adjunto clico
Técnico | Ajudante principal .........| Ajodante principal 1.0.0.0.
especim= | 1º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notáriado ......
lista 2.5 ajudante de conservador | 2.º ajudante do noranado......
Técnica | Oficial aux. princ. de cons, | Oficial aux. prince. do notariado
médio — | Oficial aux. de cons. de 1. cl | Oficial aux. do notar, de 1." cl,
Oficial aux. de cons. de 2º cl, | Oficial aux. do notar, de 2"),
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
Pecreto n." 79/09
de 7 de Dezembra
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social. de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo
para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional
na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto nº 52/02, de 4 de Outubro, confugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
da carreira especial de oficiais de justiça
aicntegoria Vencimento-
Secretária judicial... 1.2 | Assessor de identif, principal [| / 293 851,60
Escrivão de direito de 1º el, | Assessocrde identific. de [cl | 202 532.40
Escrivão de direito de 2º cl. | Assessor de ideatific. de 2.º 0).| 181 213,20
Escrivão Je direito de 3? cl. | Técnico sup. de dent. principal || 143 04,60
Ajudante de escriv. de 1.º cl. | Emissor principal 1... 1... | 111 935,80
Ajudante de escriv. de 2º 0), | Crmissorde E classe 1... | 101266520
Ajudante de escriv. de 3º cl. | Emissor de 2.º classe 2... | 93271,50
Oficia! de diligência do 1º cl. | Dactiloscopista principal ... ...| 5329800
'Oficia)] de diligência de 2 vE | Dactilvscopista de 1º classe ..| 47 9682D
Oficial de diligência de 3.º cl. | Dactuloscopista de 2º classe ...| 42 638A0
Artigo 4.º#
Esenção de imposta sobre o rendimento de trabatho
Ficam iscntos do pagamento de imposto sabre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vençimentos até o montante de Kz; 25 000,00,
Artigo 5.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, vm conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoul devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efetividade
Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Tecretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraárie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 24/09,
de 7 de Agosto.
Artigo 9.º#
Dúvidas e vmissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de
Ministros.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outubra de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kussoma.
Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EbuarDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Assistente principal. 1.1.1.0. 0.2] 540
Fácnico Assistente social de 1 classe. 0. ....2] 480
supérior — | Assistente social do 22 classe... 111] 420
Assistente social de 3º classe 1.1.2...) 350
Educador principal de 1º classe... 2.2 ...] 200
Educador principal do 2.º classe. 1.1... 180
Tágnieo Educador principal de 3º classe, 2 1... .] 160
Educador de 1.º Classe. uu. e | 1499
Educador de 2, qlasse. 1.001. | 120
Educador de 3º Classe... es | 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
ECcINEZZDNÇ
Activista peincipal. 1 cc... | 280
Activista de 1.º Classe... e e. || 260
Activista de 2 classe. lee || 20
Carreira Activista de 32 classe. cu... e es || 200
não técnica
Vigilante principal. . 21 ie ce an | 220
Vigilante de 1º classe. 11.10.0002... | 200
Vigilante de 2º classe. 1111222... | 180
Vigilante de IP classe. cuca a | 750
O DE 2009 3883
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
soclal — Pessoal técnico
Venck
ma mae [E
Assistente principal | 111 e nt 143 904,60
E Assistente social de "classe 1.1.1.1... 2.) 127 915,20
SE Assistente social de 2" classe 1...) 11192580
5 assistente social de 3. clase uu | 9327150
Educador principal de 1º ClasaC... 11. 21. 0. | 53 298,00
Exdncadoe principal de 2.º classe... ... ... ......| 4796820
S82 [Educador principal de 3º classe... 10 1. cc | 476380
SE [Bdocador de L' classe... cu cu co co] 37 308,60
Educador de 2.º Classe... 10. 106 ce ca a. | 31 579,80
Educador de 3º CILSSE 110 100 100 e ne nn ne re | 26 699,00
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal E to-base
Activista principal alli ces escasso | 2665040
Activistade 1ºCASSe 1 e es eee. | 24 746,80
F Activista de 2º classe Lou... 0200202 | 2093960
8 [Aclivistado 3 Classe cuecas | 19 036,00
*
ê à [Vigilamenáncipal 1.110 0012021 | 20939,60
É [Vigilante do 1 classe cuco | 1903620
Vigilante de 2," classe fue a ee eee | 17 13249
Vigilante de 3, classe co 10100102... | 1522880
O Primeiro Ministro, Ázxtónio Paulo Kassoema.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 80/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e econó-
Tnica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a diminuição das teceitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112, e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,
de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao
presente decreto, do qua! fazem parte integrante.
