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Decreto Presidencial n.º 56/10

Decreto presidencial n.º 56/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 79/09 — Decreto n.º 79/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºForma de pagamento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºEfectividade
  6. Art. 6.ºNorma revogatória
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 56/10 cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.ºs 10/94,

de 14 de Maio de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira especial de oficiais de justiça; ARTIGO 5º

, is , (Norma revogatória)

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- É esa ceia re ã '

Ela Seis : revogada toda a legislação que contrarie o disposto

tituição da República de Angola, o seguinte: 8 E ç q Po

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

ARTIGO 15º n.º 78/09, de 7 de Dezembro.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do ARTIGO 6º

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo (DVidas se dinisÚses)

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante. o . : .:

P q P . As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

ARTIGO 2º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

(Suplementos remuneratórios) sta

da República.

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ARTIGO 7º

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

5 é (Entrada em vigor)

Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e

demais legislação aplicável. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

o to dest : tos d fectuad Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

agamento destes vencimentos deve ser efectuado por :

ao, =. Pe aos 28 de Maio de 2010.

via do sistema bancário.

ARTIGO 4º Publique-se.

(Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo Carreira/categoria

de pessoal . ' '

Registos Notariado Tribunais DNAICC

Conservador de 1º classe ..| Notário de 1,º classe .. ... |Secretário judicial .................. | Assessor de identificação principal ...| 840

Conservador de 2, classe ..| Notário de 2.º classe .. ... | Escrivão de direito de 1º classe ... | Assessor de identificação de 1º classe | 760

Técnico

superior | Conservador de 3º classe ..| Notário de 3.º classe .. ... | Escrivão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2º classe | 680

Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... | Escrivão de direito de 3.º classe ... | Técnico sup. de identificação principal | S40

Ajudante principal ......... | Ajudante principal ...... | Ajudante de escrivão de 1.º classe | Emissor principal ... 1.110. 10 22. | 420

Técnico

especia- | 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 2/7 classe | Emissor de 1º classe = 1.11... | 380

lista

2.

º ajudante de conservador | 2.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 3, classe | Emissor de 2.º classe ... ... 114 114... 2.2] 350

Ofic. aux. prince, de cons. .. | Ofic. aux. prince. do notar. [| Oficial de diligência de 1.º classe .. | Dactiloscopista principal , 1.111... ...| 200

Técnico

médio — | Ofic. aux. de cons. 1º cl, .. | Ofic. aux. notar. 1,º classe | Oficial de diligência de 2.º classe .. | Dactiloscopista de 1, classe . ..,......| 180

Ofic. aux. de cons. 2.º cl. .. | Ofic. aux. notar. 2.º classe | Oficial de diligência de 3. classe .. | Dactiloscopista de 2º classe . .........| 160

T22

Tabela de vencimento-base do pessoal «

Carreira

Grupo

cs

Conservador de 1/ classe ., | Notário de 1º classe Lu...

Técnico Conservador de 2º classe ..| Notário de 2º classe...

superior | Conservador de 3º classe ..] Notário de 3º classe cu.

Conservador-adjunto ......| Notário-adjunto ll

Técnico Ajudante principal ,.........]) Ajudante principal .....

especia- 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notariado ......

lista 2.º ajudante de conservador | 2.º ajudante do notariado .......

Oficial aux. princ. de cons. | Oficial aux. princ. do notariado

Técnico > 2

bs. Oficial aux. de cons. de 1ºcl. | Oficial aux. do notar, de 1º cl.

médio

Oficial aux. de cons. de 2º cl. | Oficial aux. do notar. de 2º cl.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 57/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico da carreira especial do trabalhador social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimento de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

la carreira especial de oficiais de justiça

lcategoria Vencimento-

Tribunais DNAICC -base

Secretário judicial ............ | Assessor de identif. principal 235 939,20

Escrivão de direito de 1.º cl. | Assessor de identific. de 1º cl. | 213 468,80

Escrivão de direito de 2.º cl. | Assessor de identífic. de 2º cl. | 190 998,40

Escrivão de direito de 3º cl. | Técnico sup. de ident. principal | 151 675,20

Ajudante de escriv. de 1,º cl, | Emissor principal ............]| 117 969,60

Ajudante de escriv, de 2.º cl. | Emissor de 1.º classe .........| 106734,40

Ajudante de escriv. de 3," cl. | Emissor de 2. classe ......... 98 308.00

Oficial de diligência de 1º cl. | Dactiloscopista principal ... ... 56 176,00

Oficial de diligência de 2º cl. | Dactiloscopista de 1º classe ..| 5055840

Oficial de diligência de 3º cl. | Dactiloscopista de 2º classe ...| 44 940,80

ARTIGO 4/º

(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 79/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

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