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Decreto n.º 24/08

Decreto n.º 24/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 96/07 — Decreto n.º 96/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencioaeaio
  3. Art. 2.ºSuplecerates remo sercatórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºDúvidas e coinões
  7. Art. 6.ºEntrada ein vigor
  8. Art. 1.ºVenchaento
  9. Art. 2.ºForma de pagamento
  10. Art. 3.ºNorma revogatória
  11. Art. 4.ºDúvidas e emicsões
  12. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 24/08

de 3 do Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

catreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

na Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencioaeaio

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estarígtica, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplecerates remo sercatórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, confugado com o artigo 7.º

da Decreto-Lei n * 1403, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

DO Ministério das Finanças deve criar condições para o

Págamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 985/07,

de 19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e coinões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicáção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada ein vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri!

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 18 de Abri! de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indicilária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

era | cmann tos]

de pemosl Carreira/categoris

Assessor principal de estatística... ..| 840

Primeiro assessor de estaríacica . .. ...| 760

Técnico Assessor de estatística , ese. | 680

superior Técnico superior prencipal de estatíshca s4o

Tócnico supenos de estatística de 1 *' classe | 480

Técnica supenor de estatística da 2* classe | 420

Especiahata de astatíatica de 1" classe ...| 380

Especialista de estatística de 2º classe ......) 350

Técnica de estatística de 1.º classe -..........)] 320

Técnico de estatística de 2.º classe ..... .....| 260

Técnico de estatíghea de 9" classe 1... ) 230

Técnico médio princ. estarísica de 1º classe | / 200

Técnico médio princ. estaiíatica de 2º classe || 180

Térmico Têôcnico médio princ. estatósica de 3º clase | 166

mádio Técnico médio de estatística de 1º classe .. | 140

Técnico médio de estatistica de 2." classe 1.) 120

Térmico médio de estatística de 3 * clase 100

Pessoal não técnico:

Pessoal Auxiliar técmeo peocipal de estatística ......] 320

eanitiar de Auxilim técnico de estatística de 1º classe | 300

astanatica Auxiliar técmco de estatística de 2* classe | 280

Auxilar técnico de estatística de 3º classe | 260

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Gruço Vencinen-

| me es

AsSESSOS Principal de estafeta ... 1... [203 9TTO

Primeiro assessor de estatística. .........[ 164 550,80

ASSCSSOr de SLaÉstica ..J 1100100110 10 1.2... [163 12440

Técnico superior pencipal do estatística... | 131 128,20

Técnico superior de estatística de 1" classe |116 558,40

Técnico uupenor de estatienca de 2º classe [10] 988,60

Especialista de estatística primcipal .........[101 988,60

Especialista de estatística de 1.º classe ......[ 9227540

Espccializita de estatística de 2.º classe... ...| B4 990,50

Técnico de estatística de | *cleese, .........] 77 705:40

Técnico de estatística de 22 classe. co...) 63 135,80

Técnico de estatística de 3º clagãe, 1... | 55BSD90

Técnico média prince. estatística de 1º clase | 48 566/00

Técnico médio princ. estatística de 2.º classe | 43 705,40

Técnico (Técnico médio prite. estadetica de 3º classe | 38 852,80

médio Técnico mêdia de estetística de (classe . | 33 996,20

Técnico médio de estatística de 2.º classe .. | 29 139,60

Técnico médio de extaiísiica de 3.º classe... | 24 283,00

Fessool não Menico:

Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística ...[ 2775200

euriliar de | Auxiliar técnico da estatística da L"clazee| 25 017,50

estarírtica | Auxiliar técnico de estarística de 2." classe| 24 283,00

Auxiliar técnico de extarística de IL clase] 22 348,50

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuarDo DOS SANTOS

Decreto n.º 25/08

de 3 de Male

Considerando que o estatuio remeneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

Ptóprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribuna! de Contas que permita assegurar o procossamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o

referido estatuto remuneratório,

- Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos dá Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Venchaento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

08 869

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda 2 legislação que contrarie o disposto

TO presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 96/07, de

19 de Novembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e emicsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

OD presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado soa 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnvARDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

am EM

a)

Área de [scalização t controlo:

Director de serv, de fiscal. controlo — [208 057,50 | 41 611,52] 249 665,12

Chefe de divisão 1211100112 [153 305 50 — [153 305,60

Chefe de Secção. ico. 2 [109 S04,0D — 1109 504.00

b)

Área sdminletrativa:

Director dos serviços administrativos [208 057,50 | 41 611,52 1249 669,12

Direct gah. Juiz Consel Presidente 1208 057,50 | 41 611,52[249 669,12

[Chefe de divisho... 111 1... [15330560 — [159 305,60

(Chefe de secção =... 101. . JI09S0DO — 1105 504,00

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