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Decreto n.º 46/07

Decreto n.º 46/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 96/07 — Decreto n.º 96/07, artigo 4.º«É revogada toda a legisiação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 46/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e ondasões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºYencinento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºNorma revogatória
  12. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  13. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 46/07

de 23 de Maio

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita asségurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal

de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e

controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da jei aos titulares de cargos de direcção e chefia

e ao pessoal do Tribunal de Contas,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e ondasões

As dúvidas e omissões que suscitarero da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

007 1011

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Yencl

EESNEIRH

“base

a)

Área de fiscalização e contralo:

Director de serv. de fiscal. controlo [119 621,87] 23 524,37 |143 546,24

Chefe de divisão ..J1lllol nn.) 95 697,49 — | 95 697,49

Chefe de secção. Juice 79 747,91 —)| 79 747,91

b)

Área administrativa:

Director dos serviços administrativos [119 621,87 | 23 924,37 | 143 546,24

Direct gab, Juiz Consel. Presidente [319 621,87 | 23 924,37 | 143 546,94

Chefe de divisão, cuco cui] 95 697,49 —) 95 697,49

Chefe de secção. ein) 79 747,91 —)| 79 747,91

Pessoal técnico

Ven

Carreira/categeriz a

Área de fscalização e controlo:

Contador chefe Lulu e eras que re o e eee ane rea neo | 128 406,79

Contador verificador especialista... 1.1 100000000 22.114 890,28

Contador vetificador principal. 11 cu ces cen | 91 236,40

Contador verificador de 1º classe. cu e ei | E1 099,02

Contador venficador de 2.º Classe. cu sc ce ea] 70 961,65

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EpvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 47/07

de 28 de Malo

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencinento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira espeécial do trabalhador social, de acordo

com às tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sabre o vencimento base mensat! fixado no artigo

anterior incidem Ds suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro e demais legislação

na situação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto,

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas é omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

soclat .— Pessoal técnico

Grupo , R

de pessoa) Carreira!categoóoria

Assistente principal .. .. Jul 22] 540

Téenico Assistente social de 1.º classe. ... 1... | 480

superior Assistente social de 2.º classe, .... 1.1.2. | 420

Assistente social de 3º ciasse. . ...2......| 350

Educador principal de 1." classe. 1.2... 200

Educador principe! de 2.º classe. ... 2... 180

TFácnico Educador principal de 1º classe... cu..| 160

médio Educador de 1.º classe. col cu | fab

Educador de 2." classe. 1 110 ae e | 120

Educador de 3.º Classe . 110 1011 | 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo

de pesson) Carreira/calegoria

Activista principal, 111 | 280

Activista de 1.º Clsse. 1 1 1211001. | 260

AcCclivista de 2.º ClasSE. . 1.11 | 290

Carreire | Aclivistade 3º classe. coco] 200

não técnica

Vigilante principal. . ..0 0010... 0. | 220

Vigilante de 1.º classe. J.111 0. 1.0] 200

Vigilante de 2.º CIASSC . 111 | 180

Vigilante de 3.º classe. Jo... .200| 160

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

; Vechnentoe o ou io

e [Assistente principal co 1 111020 cu 0 2 | 9123640

3 Assistente social de 1.º classe 1.1... 2... | 8109902

FR. Assistente social de 2.º classe ... 1. 0.0100...| 7096165

Assistente social de 3" classe ........... | 5913471

Educador principal de 1.º classe... . .. | 3379126

Educador principal de 2.º classe . ......| 304/23

: Educador principal de 3.º clasee 1... ..| 2703301

€* É |[Educedorde! classe - 1... | 2365388

Educador de 2.º Classe... cuco | 20274,76

Educador de 3.º CIaBB6 .. 1.161 2] L16855,63

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo - Vencimen-

Activista principal +. 10000000 0..| 2104956

Activistade 1º classe 11. 1 1 1..2| 1954502

Activistade 2" classe 1.110 | 16538,04

+ Activista de 3º Classe 1... ui. | 1503540

H Vigilante principal 1.1 cc cn. | 16538,

bo 3 Vigilante de t classe c.11.0010.02..| 1503540

Vigilante de 2. Classe cul nene. | 1353186

Vigilantede 3º classe 1111001 | 1200832

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos:

DO Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 487

de 23 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos timlares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

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