Preâmbulo
Decreto n.º 46/07
de 23 de Maio
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas, que permita asségurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal
de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e
controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos termos da jei aos titulares de cargos de direcção e chefia
e ao pessoal do Tribunal de Contas,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e ondasões
As dúvidas e omissões que suscitarero da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
007 1011
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Yencl
EESNEIRH
“base
Área de fiscalização e contralo:
Director de serv. de fiscal. controlo [119 621,87] 23 524,37 |143 546,24
Chefe de divisão ..J1lllol nn.) 95 697,49 — | 95 697,49
Chefe de secção. Juice 79 747,91 —)| 79 747,91
Área administrativa:
Director dos serviços administrativos [119 621,87 | 23 924,37 | 143 546,24
Direct gab, Juiz Consel. Presidente [319 621,87 | 23 924,37 | 143 546,94
Chefe de divisão, cuco cui] 95 697,49 —) 95 697,49
Chefe de secção. ein) 79 747,91 —)| 79 747,91
Pessoal técnico
Ven
Carreira/categeriz a
Área de fscalização e controlo:
Contador chefe Lulu e eras que re o e eee ane rea neo | 128 406,79
Contador verificador especialista... 1.1 100000000 22.114 890,28
Contador vetificador principal. 11 cu ces cen | 91 236,40
Contador verificador de 1º classe. cu e ei | E1 099,02
Contador venficador de 2.º Classe. cu sc ce ea] 70 961,65
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EpvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 47/07
de 28 de Malo
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencinento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira espeécial do trabalhador social, de acordo
com às tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sabre o vencimento base mensat! fixado no artigo
anterior incidem Ds suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro e demais legislação
na situação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto,
Artigo 5.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas é omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
soclat .— Pessoal técnico
Grupo , R
de pessoa) Carreira!categoóoria
Assistente principal .. .. Jul 22] 540
Téenico Assistente social de 1.º classe. ... 1... | 480
superior Assistente social de 2.º classe, .... 1.1.2. | 420
Assistente social de 3º ciasse. . ...2......| 350
Educador principal de 1." classe. 1.2... 200
Educador principe! de 2.º classe. ... 2... 180
TFácnico Educador principal de 1º classe... cu..| 160
médio Educador de 1.º classe. col cu | fab
Educador de 2." classe. 1 110 ae e | 120
Educador de 3.º Classe . 110 1011 | 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo
de pesson) Carreira/calegoria
Activista principal, 111 | 280
Activista de 1.º Clsse. 1 1 1211001. | 260
AcCclivista de 2.º ClasSE. . 1.11 | 290
Carreire | Aclivistade 3º classe. coco] 200
não técnica
Vigilante principal. . ..0 0010... 0. | 220
Vigilante de 1.º classe. J.111 0. 1.0] 200
Vigilante de 2.º CIASSC . 111 | 180
Vigilante de 3.º classe. Jo... .200| 160
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
; Vechnentoe o ou io
e [Assistente principal co 1 111020 cu 0 2 | 9123640
3 Assistente social de 1.º classe 1.1... 2... | 8109902
FR. Assistente social de 2.º classe ... 1. 0.0100...| 7096165
Assistente social de 3" classe ........... | 5913471
Educador principal de 1.º classe... . .. | 3379126
Educador principal de 2.º classe . ......| 304/23
: Educador principal de 3.º clasee 1... ..| 2703301
€* É |[Educedorde! classe - 1... | 2365388
Educador de 2.º Classe... cuco | 20274,76
Educador de 3.º CIaBB6 .. 1.161 2] L16855,63
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo - Vencimen-
Activista principal +. 10000000 0..| 2104956
Activistade 1º classe 11. 1 1 1..2| 1954502
Activistade 2" classe 1.110 | 16538,04
+ Activista de 3º Classe 1... ui. | 1503540
H Vigilante principal 1.1 cc cn. | 16538,
bo 3 Vigilante de t classe c.11.0010.02..| 1503540
Vigilante de 2. Classe cul nene. | 1353186
Vigilantede 3º classe 1111001 | 1200832
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos:
DO Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 487
de 23 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos timlares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
