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Decreto n.º 55/00

Decreto n.º 55/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 10 de Novembro de 2000
Data
10/11/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 265/10 — Decreto Presidencial n.º 265/10, artigo 56.º«É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 5/97 — Decreto n.º 5/97 (artigo 22.º)
  • Revoga Decreto n.º 31/98 — Decreto n.º 31/98 (artigo 22.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 10 de Novembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºExtinção de Ecenciamento
  5. Art. 4.ºObrigatoriedade de reglnio
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºCompetência
  8. Art. 1.º
  9. Art. 11.ºCadsstro
  10. Art. 12.ºDesenmsbaraço aduaneiro
  11. Art. 11.ºUtilização do registo
  12. Art. 16.ºDispensa de Uquidação
  13. Art. 19.ºPagamentos diferidos
  14. Art. 20.ºUtilização dos divisas edquicidas
  15. Art. 22.ºntormações
  16. Art. 22.ºRevogação
  17. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 25.ºEntrada em vigor
  19. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento que estabelece
  20. Art. 2.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  21. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto caxecutivo serão
  22. Art. 1.ºDefinição
  23. Art. 2.ºÁunbita de aplicação
  24. Art. 3.ºEntidade competente
  25. Art. 4.ºPedido da inscrição
  26. Art. 5.ºClasse única

Preâmbulo

Decreto n.º 55/00

de LO da Novembro

Havendo necessidade de se proceder a actualização da

regulamentação da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, relativamente às operações do mercadorias, em conformidade com

o consignado no seu artigo 18,º

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea d) do artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constinmwcíonal o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO 1.

Princíplos Gerals

Artigo 1.º#

Ambito

O presente decreto aplica-se às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre a

República de Angola e o estrangeiro.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente decreto, consideram-se opérações de mercadorias os actos ou contratos entre residentes e

não residentes que envolvam a transmissão de direitos de

propriedade sobre bens móveis.

Artigo 3.º#

Extinção de Ecenciamento

1.

É extinto o licenciamento das operações de importação,

exportação 6 reexportação de mercadorias,

2.

São igualmente extintos os Boletins de Registo de

Importação em uso no Ministória do Comércio, à data da

publicação do presente decreto.

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade de reglnio

[. É criado o regimo de obrigatoriedade de registo das

operações de importação, exportação e reexportação de

mercadorias, nos termos do presente diploma e normas

complementares.

2, É criado o modelo de Registo de Entrada de Mercadorias (REM ) e 0 modela de Registo de Saída de Mercadorias (RSM), que fazem parte integrante do presente

decreto, os quais constituem a fórmula de registo de todas

us mercadorias que entram ou saem da República de

Angola, à excepção dos trânsitos,

Artigo 5.º#

Gnspecção)

À inspecção das mercadorias para a República de

Angola deverá ser efectuada nos termos c condições a

serem regulamentadas pelo Ministério dus Finanças, após

parecer do Ministério do Comércio,

Artigo 6.º#

Competência

1.

Compete ao Ministério do Comércio velar pelo

cumprimento do disposto neste diploma € suas normas

complementares, bem como proceder à uniformização dos

impressos a utilizar, após parecer das organismos intervenientes.

2.

O Minlstério da Comércio, na defesa da produção

interna, paderá propor ao Conselho de Ministros à aplicação

de medidas não tarifárias às mercadorias importadas

concorrentes da produção interna, sempre que os imperativos da política económica do País assim o exigirem.

CAPÍTULO E

Registo

Artigo 1.º#

1Ragiato)

1.

O objectivo do registo das operações de mercadorias

é a recolha de dados que permitam à elaboração de

estatísticas,

2.

Para efeito do registo, será utilizado um modelo

próprio, denominado Registo de Entrada de Mercadorias

(REM), tratando-se de importação é Registo de Saída de

Mercadorias (RSM) quando se tratar de exportação

Ou reexportação, que devem ser compostos de seis vias de

AnF.

3, Para facilidade do registo e verificação, a entidade

registadora pode determinar o desdobramento em duas ou

Mais vias dos exemplares À, C, D, e F.

ARTIGO Bb"

CFrocedimentos)

1.

Ao Iniciar o processo de importação, o importador

deve remeter uma cópia da factura proforma à entidade

supervisora pára preparação do processo de inspecção da

mercadoria e outra à respectiva delegação regional do

Ministério do Comércio, para efeito de conhecimento.

2, Para controlo da entrada de divisas resultantes

das operações de exportação, no processo de despacho

aduaneiro, torna-se obrigatória a apresentação de comprovativo da capacidade de realização da operação cambial,

emitido por uma Instituição bancária domiciliada em

território nacional, ou apresentação de documento compro

vativo de dispensa de liquidação, emitido pelo Ministério

do Comércio,

3.

O impresso de registo de entrada ou de saída de

mercadorias deverá ser preenchido pelo interessado ou

pelo despachante oficial, que o entregará direciamente à

Alfândega acompanhado dos restantes documentos para o

despacho aduaneiro.

ARHGO 9º

(Destina dos exemplares de reglato das mercadorias)

1.

Os exemplares do regiato de mercadorias desti-

NAT -SC:

q)

05 exemplares A e B às Aliindegas;

h)

o exemplar C ao Ministério do Comércio;

c)

os exemplares D e E ao requerente;

d)

o exempiar F ao Instítuto Nacional de Estatística,

2.

Os exemplares destinados no requerente devem

ser utilizados:

4.

o D para seu erquivo;

b)

o E para apresentação à instituição bancário, na

altura da realização da correspondente operação

cambial,

3, As Alfândegas deverão enviar os respectivos

exemplares às entidades referidas nas alíneas 5), c) e d) do

ponto 1, no prazo de cinço dias úteis, após a realização do

despacho aduaneiro.

ARTIGO 10"

(Rectilicações)

As alterações nos registos de exportação e reexportação

de mercadorias são requeridos pelos interessados às

Alfândegas mediante o preenchimento do respectivo

impresso rectificativo com o mesmo número de exemplares

e a distribuíção estabelecida no artigo 9.º

Artigo 11.º#

Cadsstro

O Ministério do Comércio deve possuir, em relação

a cada importador e exportador, além dos elementos

necessários da sua identificação, 6 registo dos dados

essenciais das operações de comércio externo por eles

realizadas.

CAPÍTULO UI

Despacho Aduantiro

Artigo 12.º#

Desenmsbaraço aduaneiro

1, As Alfândegas não deverão proceder ao desembaraço

aduaneiro das mercadorias compreendidas em cada

despacho sem a apresentação do conjunto dos exemplares

do modelo de Registo de Entrada ou de Saída de Mercadorias.

2.

À utilização para despacho, pelo exportador, do

Registo de Saída da Mercadoria implica a obrigatoriedade

Ue efectuar a venda das divisas obtidas na operação dentro

do prazo fixado no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 11.º#

Utilização do registo

1.

Cada modelo de registo só deverá servir para um

único despacho à ser utilizado uma única vez,

2, À utilização atfandegária do registo de importação,

exportação ou reexportação deve ser efectuada por anotação

do movimento de mercadorias nos dois exemplares dos

modelos de registo de entrada ou saída de mercadorias à

preencher imediatamente após à conclusão do despacho,

O DE 2000 931

CAPÍTULO IV

Liquidação Cambial

ARTIGO 14”

(Processo de liquidação)

1.

À liquidação das operações de exportação e reexportação de mercadorias só pode efectuar-se por intermédio de

uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de

câmbios em território nacional,

2, À liquidação das operações de importação de mercadorias poderá processar-se da seguinte forma:

a)

compra de divisas à uma instituíção bancária

domiciliada em território nacionai;

b)

por afectação de contas em mocda externa.

ARTIGO |5º

(Realização das aperações cambisis)

1.

Para efeitos de realização das operações cambiais

correspondentes à liquidação de importações de mercadorias, deverá ser apresentado à instituição bancária, entre

outros, documento comprovativo da entrada da mercadoria

nó País, qu prova da sua expedição.

2, Quando es tratar de pagamento efectuado contra

documento de expedição, o importador é obrigado à

apresentar à instituição bancária através da qual efectuou

à operação o documento justificativo de entrada da

mercadoria no País, no prazo de 90 dias a contar da data

de cfectivação da operação cambial.

3, Para pagamentos contra documentos de expedição,

poderá ser exigido uma garantia de boa execução a ser

prestada por uma instituição bancária, reconhecida pelo

banco comercial do importador.

4, É proibida a liquidação de mercadorias destinadas

à realização de investimentos directos estrangeiros ou

ns que resultem de desembolsos de empréstimos externos.

S. Para efeito de liquidação, o prazo de validade do

registo de entrada da mercadoria é de 180 dias prorrogáveis

até 360 contados da data do respectlvo despacho aduaneiro.

Artigo 16.º#

Dispensa de Uquidação

Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambia!, desde

que devidamente autorizada pelo Ministério do Comércio e

nenhuma dúvida se suscite quanto a não constituírem as

operações respectivas uma forma de regularização total

ou parcial designadamente por compensação de vutres

operações e ainda quando se trate de:

a)

exportação de artigos de propaganda e mostrud-

Tiog sem valor, peças e outras mercadorias ou

remetidas em substituição de mercadorias

idênticas chegadas impróprias ou avariadas e

tara que devem ser posteriormente reenviadas,

cujo valor seja incluído no das mercadorias que

adicionaram;

b)

exportação de artigos destinados à representações

diplomáticas, consulares e religiosas, quer para

as suas instalações, quer para as residências

oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda

para efeitos de propaganda ou representação

dos países ou instituições a que respeitem;

c)

exportação de material didáctico, de artigos de

culto religioso « de outros bens de consumo

duradouro cu não, oferecidos à instituições sem

fins lucrativos, desde que destinadoz 20 exercício das respectivas actividades;

d)

exportação de bens de consumo duradouro ou não,

oferecidos a pessoas singulares residentes no

estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno

valor, não sejam de considerar destinados à

ulteriores transacções comerciais ou expediente

que visem ocultar a exportação de mercadorias;

€) importação ou exportação de mercadorias provenientes de doações ou ajudas de emergência.

ÁRTICO 17º

(Outros cassa)

1.

O regtsto de saída de mercadorias com dispensa

de liquidação cambial para os casos não previstos no artigo

anterior depende sempre de pareçer favorável do Banco

Nacional de Angola a ser solicitado pelo interessado através

do Ministério do Comércio.

2.

À liquidação das operações de importação, exportação

Ou reexportação por forma diversa do estabelecido no

artigo 135,º depende de autorização especial) do Banço

Nacional de Angola.

ARTICO 18º

(Frorrogação da prazo de validade de registo para efeito

de liquidação)

À prorrogação do prazo de validade do registo de

entrada de mercadorias deve ser solicitado pelo interessado

à instituição bancária autorizada a exercer o comércio de

câmbios em território nacional, antes de expirado o prazo

da validade original do registo € apenas é concedida

mediante parecer favorável do Banço Nacional de Angola,

Artigo 19.º#

Pagamentos diferidos

À liquidação das operações de mercadorias a efectuar

um ano ou mais após a date do desalfandegamento deve

ser requerido às instituições bancárias nos termos das

instruções reguladoras das operações de capitais.

Artigo 20.º#

Utilização dos divisas edquicidas

1, As divisos atribuídas ao importador não podem

ser utilizadas por forma ou com fins diversos daqueles para

que fai concedida.

2.

Caso & importação não se realize, as dívisas devem

ser revendidas a uma Instituição bancária autorizada à

exercer o comércio de câmbios no prazo de cinco dias, à

contar da verificação daquele facto.

3.

Tratando-se de exportação, os titulares dos modelos

do registo são obrigados a vender à uma instituição bancária

autorizada an exercer o comércio de câmbios a importância

total, em divisas, de cada exportação, no prazo de cinco dias

a contar da sua recepção.

4.

Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,

poderá ser permitida « retenção de uma percentagem do

valor da cada partida de exportação de mercadorias, a título

de incentivo,

5, O Bauco Nacional de Angola poderá igualmente

autorizar a dedução no valor total das exportações,

as importâncias de comissões, deapesas no estrangeiro,

fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às

operações efectuadas.

CAPÍTULO VY

Disposições Floais

ARTIDO 21º

(Sanções)

A violação às normas do presente decreto serão punidas

nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.

Artigo 22.º#

ntormações

Para cfeitos do artigo anterior as Alfândegas e o

Ministério do Comércio comunicarão entre si e ao Banco

Nacional de Angola as infracções de que tenham conhecimento, praticadas por importadores ou exportadores.

Artigo 22.º#

Revogação

São revogados todos 03 diplomas que contrariom o

estabelecido no presente decreto, designadamente o

Decreto n.º 31/98, de 18 de Setembro £ o Decreto n.º 5/97,

de LO de Janeiro.

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor após à data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 28 de Junho de 2000,

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EpvaRDO Dos SANTOS.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO REGISTO DE ENTRADA DE MERCADORIAS

1—N* CONTA:

À atribuir pelo despachante ou owiro declamonie.

2 — Ny" FRANQUEADO NA FACTURA:

Número referenciado na fnciura-preforma pelo Ministério do Comércio,

3— PELO BILHETE NÚMERO DE ORDEM:

A ttribur pelas Alffindegas,

NÚMERO DE RECEITA:

A atriouir pelas Alfândegas,

3.

1 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA IMPORTADORA:

Nome compléio da firma/entídade ou empresa Importadora das mercadorias € seu exckezeço completo, asgam como número, telef., fax, número

de contribrinte e número do Certificado de Importação.

3.

2 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA FORNECEDORA:

Dados do expoctador (formecedor) de neecadoria.

33 PAÍS DE ORIGEM OU PROCEDÊNCIA:

País ouda ns produtos foram produzidos ou embarcados (Anexo Hsta de países + espectivoa códigos),

4 MOEDA UTILIZADA!

Indicer a moeda expressas nº factura e reapecisvo código. Exemplo: dóles americano: e abreviaíura é USD e o código é 06, fAnexo lista de mocdes

e respectvos códigos).

41— TAXA DE CÂMBIO:

Mencionar a taxa de câmbio do dia urilizada na eperação,

S=— RUBRICA FINANCEIRA:

Atunalar o 1ámcro de uma das opções financeiras viilizada nesta traneseção,

6 =— MERCADORIAS:

Código Pautal:

Menciagar correctamente à cirsuficação des mercadorias de acordo com o Siuema Hartmonizado da Deslgnação e Codificação de Mercadonas,

Designação do produio:

Indicar por extenso x designação camercia) da mercadoria a importar

Unidade de medida:

Mencionar correctamente à unidade de medida mencionada ne factura da mercadoria é bnportr (Anexo lita de unidade de medida e abreviahua com respectivo códiga).

Quantidade:

Mencionar as quantidades reala des mercadorias.

Pesa líquido (tocelagem):

Mencionar e pesa líquido das mercadorias, É de notar que deverá indicar apenss 6 pesa da mercadoria sem o peso da embalagem.

Valores:

Mentiánar o valor POR do produto em moeda externa.

Total:

Menclonar o total do valor FOB.

'Tetal gobal:

Mencionar 45 somas dos valores FOB, Prete é Seguro em numeráno.

Valor global em sxtenso:

Mencionar o valor global em extenso.

Contra-velor (moeda naclonal «e Ka):

Menclonar o vetor em Kwatzas (moeda nacional) comerpandente ao valor edusseiro das mercadorias importadas,

Tu ESTÂNCIA ADUANEIRA;

Mencionar exâncis advanelea ou o local ande as mercadorias foram desensbarcadas e o respectivo código.

E— ASSINATURA DO DECLARANTE:

Asunsiura do despachante oficial pu auto declarente.

9 — DATA DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA:

À proncher pelo Sector das Alfindegas, É a data da aulocização de seúda da mercadoria Importada,

14— YISTO DO RESPONSÁVEL ADUANEIRO:

Canabo e rubrica do responváve! da Alfândogr.

O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO REGISTO DE SAÍDA DE MERCADORIAS

E=-KNº CONTA:

A tribusr polo despachante ou ouieg cliente.

2— FELO BILHETE NÚMERO DE ORDEN:

A atribuir pelas Alfilndegas,

NÚMERO DE RECEITA:

A atrihuir pelos Alfândegas.

2.

1 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA EXPORTADORA:

Nome completo da firma/entidade qu empresa exportedora das mercadorios e seu endereço completo, Assim como número, Lolef., fax, nómero

de comnbuinte é número do Certificado de Exportação

2.

3 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA DESTINATÁRIA:

Dados do beneficiário ou destinatário da mercadoria,

2.

3— PAÍS DE DESTINO:

Indicar o nome do país à que se destne 8 MeITADONA 8 exportar € Tespectivo código.

3I— MOEDA UTILIZADA:

Indicar a moeda expressa ne factura. Exemplo: dólar americano: 6 abrevestura é USD e o código é 06,

31 — TAXA DE CÂMBIO:

Mencionar à eoxo de câmbio do die utilizado nx operação,

4 uu MERCADORIAS:

Códiga pantal:

Metcionar comeclamente a clumuficação das mercadorias de acordo com o Sistema Hamionizado de Designação e Codificação de Mercadoruia,

Designação do produio:

[Indicar par extenso a designeção comercial! da mercadoria o exportar.

Unidade de medida:

Mencinnar correctamente 1 unidade de medida mencionada na (nctura da nercadoria a exportar,

Quantidade:

Mencionar nº quanudades reais das merçodorias,

Peso líquido (tomela gem);

Mencionar o pego liquido dns mercadorias, É de notar que deverá indicar apenas o peso ua mercadoria sem » peso da embalagem,

Valar (Moeda Estrangelre):

Mencionar o valor aduaneiro do produto em moeda externo.

"Total:

Mencionar os totais do peso líquido é do valor aduaneiro.

Toix! píobal)

Mencionar as somas Uo valor eduaneiro em numerário.

"Valor global em extenso:

Mecnciomar o valar global em cxecnro

Contra-valor (Moeda Nacional — Kz):

Mencinnar 69 valor em Kwanzay (Mocdo Nacional) correspondente so valor aduaneiro das mercadorias exportadas.

S == ESTÂNCIA ADUANEIRA:

Mencionar a estância aduaneira vu o local onde es mercadonas serão embarcados,

6 — ASSINATURA DO DECLARANTE:

Atrginura e carimbo do despachante oficio ou outre declarante.

T— DATA DE EMBARQUE:

À provnçher pelo Sector dos Alfindegas. É e data da mnxorização do embarque da mercadoria,

4 — VISTO DO RESPONSÁVEL ADUANEIRO:

Carimbo «a rubrica do funcionário des Alfândegas,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

Decreto executivo nº 75/00

de 10 de Nevembre

Convindo complementar é actualizar a legislação

vigente aplicável ao processo de importação é exportação

de mercadorias por forma a adequá-lo ao processo de

desenvolvimento económico e social do País;

Hnvendo necessidade de se estabelecer regras sobre

à inscrição e actividade dos importadores e exportadores

de mercadorias;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento que estabelece

as regras sobre a inscrição e actividade dor operadores do

comércio externo, anexo ao presente decreto executivo e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente diplonta, designadamente o Decreto

executivo n.º 5/97, de 7 de Fevereiro,

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto caxecutivo serão

resolvidas por despacho do Ministro.

Art, 4,º — Este decreto executivo entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, x0s 16 de Agosto de 2000,

O Ministro, Victerino Domingos Hossi.

REGULAMENTO SOBRE à INSCRIÇÃO

E ACTIVIDADE DOS IMPORTADORES

E EXPORTADORES

Artigo 1.º#

Definição

Fara efeitos do presente regulamento entende-se por:

dq)

exportadores: todos os agentes económicos singulares ou colectivos, privados, mistos, públicos e

cooperativas que se dediquem à venda ou

colocação no exterior de produtos nacionais ou

nacionalizados;

b)

importadores: todos os agentes económicos singulares ou colectivos, privedos, mistos, públicos e

cooperativas que se dediquem à aquisição de

produtos no exterior para sua colocação no

mercado interno.

Artigo 2.º#

Áunbita de aplicação

Submetem-se ao regime fixado por este decreto

executivo as pessoas singulares eu colectivas, públicas,

privadas, mistas e cooperativas que pretendam realizar

a actividade comercial exterma.

Artigo 3.º#

Entidade competente

1.

O Ministério do Comércio é a entidade a quem

compete proceder à inscrição dos opetadores do comércio

externo para o exercício da actividade de importação,

exportação e reexportação de mercadorias.

2.

O processo de inscrição de importador ou exportador

far-se-A na Direcção Nacional do Comércio Externo através

das Delegações ou Sub-Delegações Regionais do Comércio.

3.

À inscrição far-se-á em separado por actividade,

importação e exportação,

4, O disposto no número anterior não se aplica aos

casos da reexportação de mercadorias, importações temporárias ou ainda devolução de mercadorias importadas,

Artigo 4.º#

Pedido da inscrição

O pedido de inscrição para o exercício da actividade

comercial externa será formulado em modelo próprio

anexo e instruído com os seguintes documentos:

à) fotocópia do Alvará Comercial/Alvará

Industrial;

b)

comprovativo do pagamento da última prestação

vencida do Imposto Industrial,

Artigo 5.º#

Classe única

À inscrição na classe única será concedida a favor de

pessoas singulares, colectivas e cooperativas que se dediquem à agricultura, pecuária, hotelaria, indústria transfor-

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