Preâmbulo
Decreto n.º 55/00
de LO da Novembro
Havendo necessidade de se proceder a actualização da
regulamentação da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, relativamente às operações do mercadorias, em conformidade com
o consignado no seu artigo 18,º
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea d) do artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constinmwcíonal o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO 1.
Princíplos Gerals
Artigo 1.º#
Ambito
O presente decreto aplica-se às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre a
República de Angola e o estrangeiro.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente decreto, consideram-se opérações de mercadorias os actos ou contratos entre residentes e
não residentes que envolvam a transmissão de direitos de
propriedade sobre bens móveis.
Artigo 3.º#
Extinção de Ecenciamento
É extinto o licenciamento das operações de importação,
exportação 6 reexportação de mercadorias,
São igualmente extintos os Boletins de Registo de
Importação em uso no Ministória do Comércio, à data da
publicação do presente decreto.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de reglnio
[. É criado o regimo de obrigatoriedade de registo das
operações de importação, exportação e reexportação de
mercadorias, nos termos do presente diploma e normas
complementares.
2, É criado o modelo de Registo de Entrada de Mercadorias (REM ) e 0 modela de Registo de Saída de Mercadorias (RSM), que fazem parte integrante do presente
decreto, os quais constituem a fórmula de registo de todas
us mercadorias que entram ou saem da República de
Angola, à excepção dos trânsitos,
Artigo 5.º#
Gnspecção)
À inspecção das mercadorias para a República de
Angola deverá ser efectuada nos termos c condições a
serem regulamentadas pelo Ministério dus Finanças, após
parecer do Ministério do Comércio,
Artigo 6.º#
Competência
Compete ao Ministério do Comércio velar pelo
cumprimento do disposto neste diploma € suas normas
complementares, bem como proceder à uniformização dos
impressos a utilizar, após parecer das organismos intervenientes.
O Minlstério da Comércio, na defesa da produção
interna, paderá propor ao Conselho de Ministros à aplicação
de medidas não tarifárias às mercadorias importadas
concorrentes da produção interna, sempre que os imperativos da política económica do País assim o exigirem.
CAPÍTULO E
Registo
Artigo 1.º#
1Ragiato)
O objectivo do registo das operações de mercadorias
é a recolha de dados que permitam à elaboração de
estatísticas,
Para efeito do registo, será utilizado um modelo
próprio, denominado Registo de Entrada de Mercadorias
(REM), tratando-se de importação é Registo de Saída de
Mercadorias (RSM) quando se tratar de exportação
Ou reexportação, que devem ser compostos de seis vias de
AnF.
3, Para facilidade do registo e verificação, a entidade
registadora pode determinar o desdobramento em duas ou
Mais vias dos exemplares À, C, D, e F.
ARTIGO Bb"
CFrocedimentos)
Ao Iniciar o processo de importação, o importador
deve remeter uma cópia da factura proforma à entidade
supervisora pára preparação do processo de inspecção da
mercadoria e outra à respectiva delegação regional do
Ministério do Comércio, para efeito de conhecimento.
2, Para controlo da entrada de divisas resultantes
das operações de exportação, no processo de despacho
aduaneiro, torna-se obrigatória a apresentação de comprovativo da capacidade de realização da operação cambial,
emitido por uma Instituição bancária domiciliada em
território nacional, ou apresentação de documento compro
vativo de dispensa de liquidação, emitido pelo Ministério
do Comércio,
O impresso de registo de entrada ou de saída de
mercadorias deverá ser preenchido pelo interessado ou
pelo despachante oficial, que o entregará direciamente à
Alfândega acompanhado dos restantes documentos para o
despacho aduaneiro.
ARHGO 9º
(Destina dos exemplares de reglato das mercadorias)
Os exemplares do regiato de mercadorias desti-
NAT -SC:
05 exemplares A e B às Aliindegas;
o exemplar C ao Ministério do Comércio;
os exemplares D e E ao requerente;
o exempiar F ao Instítuto Nacional de Estatística,
Os exemplares destinados no requerente devem
ser utilizados:
o D para seu erquivo;
o E para apresentação à instituição bancário, na
altura da realização da correspondente operação
cambial,
3, As Alfândegas deverão enviar os respectivos
exemplares às entidades referidas nas alíneas 5), c) e d) do
ponto 1, no prazo de cinço dias úteis, após a realização do
despacho aduaneiro.
ARTIGO 10"
(Rectilicações)
As alterações nos registos de exportação e reexportação
de mercadorias são requeridos pelos interessados às
Alfândegas mediante o preenchimento do respectivo
impresso rectificativo com o mesmo número de exemplares
e a distribuíção estabelecida no artigo 9.º
Artigo 11.º#
Cadsstro
O Ministério do Comércio deve possuir, em relação
a cada importador e exportador, além dos elementos
necessários da sua identificação, 6 registo dos dados
essenciais das operações de comércio externo por eles
realizadas.
CAPÍTULO UI
Despacho Aduantiro
Artigo 12.º#
Desenmsbaraço aduaneiro
1, As Alfândegas não deverão proceder ao desembaraço
aduaneiro das mercadorias compreendidas em cada
despacho sem a apresentação do conjunto dos exemplares
do modelo de Registo de Entrada ou de Saída de Mercadorias.
À utilização para despacho, pelo exportador, do
Registo de Saída da Mercadoria implica a obrigatoriedade
Ue efectuar a venda das divisas obtidas na operação dentro
do prazo fixado no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 11.º#
Utilização do registo
Cada modelo de registo só deverá servir para um
único despacho à ser utilizado uma única vez,
2, À utilização atfandegária do registo de importação,
exportação ou reexportação deve ser efectuada por anotação
do movimento de mercadorias nos dois exemplares dos
modelos de registo de entrada ou saída de mercadorias à
preencher imediatamente após à conclusão do despacho,
O DE 2000 931
CAPÍTULO IV
Liquidação Cambial
ARTIGO 14”
(Processo de liquidação)
À liquidação das operações de exportação e reexportação de mercadorias só pode efectuar-se por intermédio de
uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de
câmbios em território nacional,
2, À liquidação das operações de importação de mercadorias poderá processar-se da seguinte forma:
compra de divisas à uma instituíção bancária
domiciliada em território nacionai;
por afectação de contas em mocda externa.
ARTIGO |5º
(Realização das aperações cambisis)
Para efeitos de realização das operações cambiais
correspondentes à liquidação de importações de mercadorias, deverá ser apresentado à instituição bancária, entre
outros, documento comprovativo da entrada da mercadoria
nó País, qu prova da sua expedição.
2, Quando es tratar de pagamento efectuado contra
documento de expedição, o importador é obrigado à
apresentar à instituição bancária através da qual efectuou
à operação o documento justificativo de entrada da
mercadoria no País, no prazo de 90 dias a contar da data
de cfectivação da operação cambial.
3, Para pagamentos contra documentos de expedição,
poderá ser exigido uma garantia de boa execução a ser
prestada por uma instituição bancária, reconhecida pelo
banco comercial do importador.
4, É proibida a liquidação de mercadorias destinadas
à realização de investimentos directos estrangeiros ou
ns que resultem de desembolsos de empréstimos externos.
S. Para efeito de liquidação, o prazo de validade do
registo de entrada da mercadoria é de 180 dias prorrogáveis
até 360 contados da data do respectlvo despacho aduaneiro.
Artigo 16.º#
Dispensa de Uquidação
Os registos de saída de mercadorias podem ser efectuados com expressa dispensa de liquidação cambia!, desde
que devidamente autorizada pelo Ministério do Comércio e
nenhuma dúvida se suscite quanto a não constituírem as
operações respectivas uma forma de regularização total
ou parcial designadamente por compensação de vutres
operações e ainda quando se trate de:
exportação de artigos de propaganda e mostrud-
Tiog sem valor, peças e outras mercadorias ou
remetidas em substituição de mercadorias
idênticas chegadas impróprias ou avariadas e
tara que devem ser posteriormente reenviadas,
cujo valor seja incluído no das mercadorias que
adicionaram;
exportação de artigos destinados à representações
diplomáticas, consulares e religiosas, quer para
as suas instalações, quer para as residências
oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda
para efeitos de propaganda ou representação
dos países ou instituições a que respeitem;
exportação de material didáctico, de artigos de
culto religioso « de outros bens de consumo
duradouro cu não, oferecidos à instituições sem
fins lucrativos, desde que destinadoz 20 exercício das respectivas actividades;
exportação de bens de consumo duradouro ou não,
oferecidos a pessoas singulares residentes no
estrangeiro, que, pela sua natureza ou pequeno
valor, não sejam de considerar destinados à
ulteriores transacções comerciais ou expediente
que visem ocultar a exportação de mercadorias;
€) importação ou exportação de mercadorias provenientes de doações ou ajudas de emergência.
ÁRTICO 17º
(Outros cassa)
O regtsto de saída de mercadorias com dispensa
de liquidação cambial para os casos não previstos no artigo
anterior depende sempre de pareçer favorável do Banco
Nacional de Angola a ser solicitado pelo interessado através
do Ministério do Comércio.
À liquidação das operações de importação, exportação
Ou reexportação por forma diversa do estabelecido no
artigo 135,º depende de autorização especial) do Banço
Nacional de Angola.
ARTICO 18º
(Frorrogação da prazo de validade de registo para efeito
de liquidação)
À prorrogação do prazo de validade do registo de
entrada de mercadorias deve ser solicitado pelo interessado
à instituição bancária autorizada a exercer o comércio de
câmbios em território nacional, antes de expirado o prazo
da validade original do registo € apenas é concedida
mediante parecer favorável do Banço Nacional de Angola,
Artigo 19.º#
Pagamentos diferidos
À liquidação das operações de mercadorias a efectuar
um ano ou mais após a date do desalfandegamento deve
ser requerido às instituições bancárias nos termos das
instruções reguladoras das operações de capitais.
Artigo 20.º#
Utilização dos divisas edquicidas
1, As divisos atribuídas ao importador não podem
ser utilizadas por forma ou com fins diversos daqueles para
que fai concedida.
Caso & importação não se realize, as dívisas devem
ser revendidas a uma Instituição bancária autorizada à
exercer o comércio de câmbios no prazo de cinco dias, à
contar da verificação daquele facto.
Tratando-se de exportação, os titulares dos modelos
do registo são obrigados a vender à uma instituição bancária
autorizada an exercer o comércio de câmbios a importância
total, em divisas, de cada exportação, no prazo de cinco dias
a contar da sua recepção.
Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,
poderá ser permitida « retenção de uma percentagem do
valor da cada partida de exportação de mercadorias, a título
de incentivo,
5, O Bauco Nacional de Angola poderá igualmente
autorizar a dedução no valor total das exportações,
as importâncias de comissões, deapesas no estrangeiro,
fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes às
operações efectuadas.
CAPÍTULO VY
Disposições Floais
ARTIDO 21º
(Sanções)
A violação às normas do presente decreto serão punidas
nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho.
Artigo 22.º#
ntormações
Para cfeitos do artigo anterior as Alfândegas e o
Ministério do Comércio comunicarão entre si e ao Banco
Nacional de Angola as infracções de que tenham conhecimento, praticadas por importadores ou exportadores.
Artigo 22.º#
Revogação
São revogados todos 03 diplomas que contrariom o
estabelecido no presente decreto, designadamente o
Decreto n.º 31/98, de 18 de Setembro £ o Decreto n.º 5/97,
de LO de Janeiro.
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 25.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor após à data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 28 de Junho de 2000,
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EpvaRDO Dos SANTOS.
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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO REGISTO DE ENTRADA DE MERCADORIAS
1—N* CONTA:
À atribuir pelo despachante ou owiro declamonie.
2 — Ny" FRANQUEADO NA FACTURA:
Número referenciado na fnciura-preforma pelo Ministério do Comércio,
3— PELO BILHETE NÚMERO DE ORDEM:
A ttribur pelas Alffindegas,
NÚMERO DE RECEITA:
A atriouir pelas Alfândegas,
1 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA IMPORTADORA:
Nome compléio da firma/entídade ou empresa Importadora das mercadorias € seu exckezeço completo, asgam como número, telef., fax, número
de contribrinte e número do Certificado de Importação.
2 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA FORNECEDORA:
Dados do expoctador (formecedor) de neecadoria.
33 PAÍS DE ORIGEM OU PROCEDÊNCIA:
País ouda ns produtos foram produzidos ou embarcados (Anexo Hsta de países + espectivoa códigos),
4 MOEDA UTILIZADA!
Indicer a moeda expressas nº factura e reapecisvo código. Exemplo: dóles americano: e abreviaíura é USD e o código é 06, fAnexo lista de mocdes
e respectvos códigos).
41— TAXA DE CÂMBIO:
Mencionar a taxa de câmbio do dia urilizada na eperação,
S=— RUBRICA FINANCEIRA:
Atunalar o 1ámcro de uma das opções financeiras viilizada nesta traneseção,
6 =— MERCADORIAS:
Código Pautal:
Menciagar correctamente à cirsuficação des mercadorias de acordo com o Siuema Hartmonizado da Deslgnação e Codificação de Mercadonas,
Designação do produio:
Indicar por extenso x designação camercia) da mercadoria a importar
Unidade de medida:
Mencionar correctamente à unidade de medida mencionada ne factura da mercadoria é bnportr (Anexo lita de unidade de medida e abreviahua com respectivo códiga).
Quantidade:
Mencionar as quantidades reala des mercadorias.
Pesa líquido (tocelagem):
Mencionar e pesa líquido das mercadorias, É de notar que deverá indicar apenss 6 pesa da mercadoria sem o peso da embalagem.
Valores:
Mentiánar o valor POR do produto em moeda externa.
Total:
Menclonar o total do valor FOB.
'Tetal gobal:
Mencionar 45 somas dos valores FOB, Prete é Seguro em numeráno.
Valor global em sxtenso:
Mencionar o valor global em extenso.
Contra-velor (moeda naclonal «e Ka):
Menclonar o vetor em Kwatzas (moeda nacional) comerpandente ao valor edusseiro das mercadorias importadas,
Tu ESTÂNCIA ADUANEIRA;
Mencionar exâncis advanelea ou o local ande as mercadorias foram desensbarcadas e o respectivo código.
E— ASSINATURA DO DECLARANTE:
Asunsiura do despachante oficial pu auto declarente.
9 — DATA DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA:
À proncher pelo Sector das Alfindegas, É a data da aulocização de seúda da mercadoria Importada,
14— YISTO DO RESPONSÁVEL ADUANEIRO:
Canabo e rubrica do responváve! da Alfândogr.
O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS.
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ABSNIA ONA Ra)
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1 SeA Ino
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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO REGISTO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
E=-KNº CONTA:
A tribusr polo despachante ou ouieg cliente.
2— FELO BILHETE NÚMERO DE ORDEN:
A atribuir pelas Alfilndegas,
NÚMERO DE RECEITA:
A atrihuir pelos Alfândegas.
1 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA EXPORTADORA:
Nome completo da firma/entidade qu empresa exportedora das mercadorios e seu endereço completo, Assim como número, Lolef., fax, nómero
de comnbuinte é número do Certificado de Exportação
3 — FIRMA/ENTIDADE/EMPRESA DESTINATÁRIA:
Dados do beneficiário ou destinatário da mercadoria,
3— PAÍS DE DESTINO:
Indicar o nome do país à que se destne 8 MeITADONA 8 exportar € Tespectivo código.
3I— MOEDA UTILIZADA:
Indicar a moeda expressa ne factura. Exemplo: dólar americano: 6 abrevestura é USD e o código é 06,
31 — TAXA DE CÂMBIO:
Mencionar à eoxo de câmbio do die utilizado nx operação,
4 uu MERCADORIAS:
Códiga pantal:
Metcionar comeclamente a clumuficação das mercadorias de acordo com o Sistema Hamionizado de Designação e Codificação de Mercadoruia,
Designação do produio:
[Indicar par extenso a designeção comercial! da mercadoria o exportar.
Unidade de medida:
Mencinnar correctamente 1 unidade de medida mencionada na (nctura da nercadoria a exportar,
Quantidade:
Mencionar nº quanudades reais das merçodorias,
Peso líquido (tomela gem);
Mencionar o pego liquido dns mercadorias, É de notar que deverá indicar apenas o peso ua mercadoria sem » peso da embalagem,
Valar (Moeda Estrangelre):
Mencionar o valor aduaneiro do produto em moeda externo.
"Total:
Mencionar os totais do peso líquido é do valor aduaneiro.
Toix! píobal)
Mencionar as somas Uo valor eduaneiro em numerário.
"Valor global em extenso:
Mecnciomar o valar global em cxecnro
Contra-valor (Moeda Nacional — Kz):
Mencinnar 69 valor em Kwanzay (Mocdo Nacional) correspondente so valor aduaneiro das mercadorias exportadas.
S == ESTÂNCIA ADUANEIRA:
Mencionar a estância aduaneira vu o local onde es mercadonas serão embarcados,
6 — ASSINATURA DO DECLARANTE:
Atrginura e carimbo do despachante oficio ou outre declarante.
T— DATA DE EMBARQUE:
À provnçher pelo Sector dos Alfindegas. É e data da mnxorização do embarque da mercadoria,
4 — VISTO DO RESPONSÁVEL ADUANEIRO:
Carimbo «a rubrica do funcionário des Alfândegas,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
Decreto executivo nº 75/00
de 10 de Nevembre
Convindo complementar é actualizar a legislação
vigente aplicável ao processo de importação é exportação
de mercadorias por forma a adequá-lo ao processo de
desenvolvimento económico e social do País;
Hnvendo necessidade de se estabelecer regras sobre
à inscrição e actividade dos importadores e exportadores
de mercadorias;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento que estabelece
as regras sobre a inscrição e actividade dor operadores do
comércio externo, anexo ao presente decreto executivo e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente diplonta, designadamente o Decreto
executivo n.º 5/97, de 7 de Fevereiro,
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto caxecutivo serão
resolvidas por despacho do Ministro.
Art, 4,º — Este decreto executivo entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, x0s 16 de Agosto de 2000,
O Ministro, Victerino Domingos Hossi.
REGULAMENTO SOBRE à INSCRIÇÃO
E ACTIVIDADE DOS IMPORTADORES
E EXPORTADORES
Artigo 1.º#
Definição
Fara efeitos do presente regulamento entende-se por:
exportadores: todos os agentes económicos singulares ou colectivos, privados, mistos, públicos e
cooperativas que se dediquem à venda ou
colocação no exterior de produtos nacionais ou
nacionalizados;
importadores: todos os agentes económicos singulares ou colectivos, privedos, mistos, públicos e
cooperativas que se dediquem à aquisição de
produtos no exterior para sua colocação no
mercado interno.
Artigo 2.º#
Áunbita de aplicação
Submetem-se ao regime fixado por este decreto
executivo as pessoas singulares eu colectivas, públicas,
privadas, mistas e cooperativas que pretendam realizar
a actividade comercial exterma.
Artigo 3.º#
Entidade competente
O Ministério do Comércio é a entidade a quem
compete proceder à inscrição dos opetadores do comércio
externo para o exercício da actividade de importação,
exportação e reexportação de mercadorias.
O processo de inscrição de importador ou exportador
far-se-A na Direcção Nacional do Comércio Externo através
das Delegações ou Sub-Delegações Regionais do Comércio.
À inscrição far-se-á em separado por actividade,
importação e exportação,
4, O disposto no número anterior não se aplica aos
casos da reexportação de mercadorias, importações temporárias ou ainda devolução de mercadorias importadas,
Artigo 4.º#
Pedido da inscrição
O pedido de inscrição para o exercício da actividade
comercial externa será formulado em modelo próprio
anexo e instruído com os seguintes documentos:
à) fotocópia do Alvará Comercial/Alvará
Industrial;
comprovativo do pagamento da última prestação
vencida do Imposto Industrial,
Artigo 5.º#
Classe única
À inscrição na classe única será concedida a favor de
pessoas singulares, colectivas e cooperativas que se dediquem à agricultura, pecuária, hotelaria, indústria transfor-
