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Decreto n.º 31/98

Decreto n.º 31/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 18 de Setembro de 1998
Data
18/09/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 55/00 — Decreto n.º 55/00, artigo 22.º«São revogados todos 03 diplomas que contrariom o estabelecido no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 31/98, de 18 de Setembro £ o Decreto n.º 5/97, de LO de Janeiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 18 de Setembro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºExclusão e graduação de isenção
  7. Art. 7.ºCanos de licenciamento prévio
  8. Art. 8.º
  9. Art. 1.º
  10. Art. 1.º
  11. Art. 2.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 18.º
  14. Art. 19.º
  15. Art. 202.º
  16. Art. 23.º
  17. Art. 22.ºLiquidações sujeitas à autorização prévia
  18. Art. 23.ºDispensa de liquidação
  19. Art. 24.ºOutros casos
  20. Art. 25.ºDestino do exemplar É
  21. Art. 26.º
  22. Art. 27.ºPagamentos diferidos
  23. Art. 28.ºUtilização das divisas náquiridas
  24. Art. 29.ºSanções
  25. Art. 30.ºInformações
  26. Art. 31.º
  27. Art. 32.ºDúvidas e omissões
  28. Art. 33.ºBanco Nacional de Angola
  29. Art. 34.ºEntrada em vigor
  30. Art. 1.ºSão Iransferidos para a Empresa de
  31. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 31/98

de 1% de Setembro

Havendo necessidade de regulamentar à Lei n.º 5/97, de

27 de Junho, relativamente às operações de mercadorias,

em conformidade com o consignado no seu artigo 18º:

Nestes termos, 10 abrigo dus disposições conjugadas da

alínea 4) do origo 110.º e do artigo VN 3, ambos da Lei

Constitucional. o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Princípios Gerais

ARTIGO |.º

Âmbito)

O presente decreto aplica-se às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre à

República de Angola e o estranveiro.

Artigo 2.º#

tPcfinição)

Para efeitos do presente decreto, consideram-se eperações de mercadorias Os actos ou contratos entre residentes

e não residentes que envolvam à transmissão de direitos de

propriedade sobre bens móveis.

Artigo 3.º#

iLicenciamento prévio)

As operações referidas no arligo anterior estão sujeitas à

licenciamento prévio, nos termos do disposto neste diploma

é em demais normas complementares,

Artigo 4.º#

(Competência!

l.

O licenciamento prévio é da competência do Minisiro

do Comércio.

2.

O Ministro da Comércio poderá autorizar expressamente a delegação da competência referida no número anterior em outras entidades, sem prejuízo da sua sujeição às

normas do presente diploma e às orientações do Ministério

de Comsrcio e do Banco Central:

3.

Compete também ao Ministério do Comércio velar

pelo cumprimento do disposto neste diploma e suas normas.

complementares, bem como proceder à uniformização dos

impressos a utilizar, nuvidos. para este efeito. os organismos interessados.

Artigo 5.º#

tisenções)

|. Ficam isentos de ticenciamento prévio:

aj os separados de bagagem;

db)

às amostras comerciais sos termos previstos nd

legislação aduaneira;

c)

1 impodação ou exportação de mercadorias cujo

valor não exceda o contravalor em Kwanzas

Reajustados de USD S 000,00:

dj a exportação de mercadorias destinadas ao

abastecimento de navios e à aeronaves, nos termos da tegislaçõo que lhes for aplicável:

e)

à importação ou exportação temporárias, bem

como a Freimportação de mercudorias. ainda

que, neste último causo, haja lugar no pagamento

de mais-valia:

fa baldeação e trânsito de mercadorias:

£) a importação de mercadorias apreendidas. abandonadas, achadas no mar ou por ele arroladas e

os salvados de mutrágios, quando vendidos em

leilão;

dh)

a imporiação ou exportação de ouro em barra ou

amoedado e de títulos. cupons « notas à elecluar pelo Banco Nacional de Angola, bem como

nas perações de importação e exportação destinadas à confecção de notes de banco e cheques

bancários.

2.

O disposto na alínea c) da número anterior não se

aplica à importação, exportação ou reexportação de mercadorias cujo valor, ainda que igual ou inferior no fixado,

resulte de fraccionamento daquele que, no seu conjunto!

corresponde a uma única operação.

Artigo 6.º#

Exclusão e graduação de isenção

1.

OQ Ministro do Comércio, ouvido o Governador do

Banco Central, pode determinar que seja excluída da

isenção estabelecida nas alíneas o), 6) e c) do antigo ante

rior à importação, exportação pu reexportação de quaisquer

mercadorias.

2, O Ministro do Comércio, sob proposta do Governador

Banco Nacional de Ángola, pode determinar que seja

levado ou reduzido o limite de isenção prevista na alí.

ner c) do artigo anterior.

Artigo 7.º#

Canos de licenciamento prévio

O Ministro do Comércio pode sujeitar à registo prévio à

eXPoriação ou reexportação de mercadoercias para as quais

não é exigido despacho aduaneiro,

CAPÍTULO 1

Licenciamento

Artigo 8.º#

lcenciansento)

1, O objectivo do licenciamento de operações de mercudorias é o controlo cambial e monetário.

2, O licenciamento prévio das operações de mercadorias

deve ser requerido pelo interessado mediante o preenchimento de impresso aprovado para 0 efeito pelo Ministério

do Comércio,

3.

Aprovada à operação, o Ministério do Comércio

procederá à emissão de uma licença de importação, exporção ou reexportação composta de seis exemplares

de Au E

4.

Para facilidade de registo e verificação da utilização

das licenças, à entidade licenciadora pode determinar o

desdobramento em duas ou mais vias os exemplares A. £,

DeF.

ARTIGO Y*

(Destiro dos exceoi plares da licença)

1.

Os exemplares da ticença destinam-se:

a)

os exemplares A é B às Alfândegos;

b)

4 exemplar T 20 Banco Central;

1.

os exemplares D e E ao requerente,

d)

o exemplar F à entidade licenciadora::

e)

o exemplar F1 ao Instítuto Nacional de Estatística;

A oexemplar F2 uo Ministério de tutela.

2.

Os exemplares referidos nas alíneas a) e 6) do número

anterior devem ser remetidos os respectivos destinatários

no próprio dia da emissão ou ma dia úri! imediato pela entidixle emissora.

3.

Os exemplares destinados mo requerente devém ser

utilizados.

d)

o exemplar D: nas Atfândegas; &o propor à despacha às mercadorias nele descritas;

bio exemplar E, no Banco, na aliura de realização da

cuomespondénte operação cambial,

4.

As Alfândezas devem enviar às seguintes entidades,

no prazo de 5 dias úleis, após a reatização do despacho

aduaneiro ou do termo-do prazo de vigência da licença:

4.

1. Ao Ministério do Comércio:

4.

no caso de utilização total;

O exemplar D, entregue pelo requerente, devidamente averbado, com o número de receita

e data do bilhete de despacho, a quantidade e

o valor utilizados,

h)

no caso de utilização parcial:

O original da «declaração de utilizações de

nuxlelo normalizado. indicando o número de

receita e data de despacho, a quantidade e à

valor utilizados. em substituição do exemplar D. que devidamente averhado, fica neuido nã Alfândega para posterior utilização do

salklo prevalecente.

€) no caxo de não utilização, até ao terno da sua

validade:

Nas operações com o pagamento delterido há

Ntis de om um, es exemplares À e B da

eonespondente licença devem ser enviados

direciamente pela entidade licenciadora nos

prazos releridos no n.º 2 do presente antigo,

vom vísta à sua substituição por uma licença

de movimento de capitais.

Artigo 1.º#

Prue de validade)

O prazo de validade das liceoças é de 180 dias, pror-

Tugáveis até 360 dius, contados da respectiva dita de emissão.

Artigo 1.º#

1Rectificações)

As allerações às licenças são requeridas pelos interessatdos medianle 6 preenchimento de licença reetilieativa com

o mesino número de exemplares e à distribuição estabelecida no artigo 9.º

Artigo 2.º#

tCuberiura cambial)

O Bunço Nacional] de Angola periodicumente comunicará no Ministério do Comércio, para eleitos de emissão de

licenças de importação, o valor máximo das coberturas

cambiais vilizáveis no mês seguinte.

Artigo 13.º#

Unstruções manctário- financeiras)

Na emissão das licenças à entidade lieenceiadora deve

observar às instruções necessárias de Banco Nacional de

Angola para garantir a observância dos preceitos em vigor

sobre à matéria cambial e monetária.

ARTIGO [4º

(Cudastr)

As entidades Nieenciadoras devem possuir, em relação à

cuda importador é à cada exportador. além dos elementos

tecessórios de identificação, o registo dos dados essenciais

das licenças emitidas em seu nome, bem como das nest

pectívas utilizações.

Artigo 18.º#

tPrioridades)

Ao emitirem às Jicenças de importação, às entidades

licenciudoras deverão observar as prioridades superior-

mente definidaom vista à prossecução dos metas à objectivos fixados no Programa do Governo.

) DE 1998 561

CAPÍTULO 0

Despacho Aduaneiro

ARTIGO 16."

(Desemburaço aduaneiro)

1.

As alfândegas não procederão no desenhbaraço aduoneiro das mercadorias compreendidas em cada despacho

sem apresentação do exemplar 8 da respectiva licença.

salvo tratando-se de operações isentas nos tenmos doe n.º)

do antigo 5.º e artizo 6,º

2.

À utilização para: despacho, pelo exportador: da

livença de exportação eu reexpertação implica, para os

devidos eleitos. à obrigação de efectuar à venda das divisas

vbtidas na operação. dentro dos pruzoes Tixados nos n.º 3 dos

antigos 9.º e 289

ARTIGO [7º

Utilização das licenças)

Cada licença servirá para um ou mais despachos até que

tenha sido utilizada na sua totalidade,

ARTIGO (8.º

(Declaração de mevimento de mercadoelas)

1.

A cada licença de inportação, exportação ou vrecexpor--

lação e à cada vtilizaçõo parcial allandegária deve corresponder uma declaração de movimento Je mercadorias à&

preencher após a conclusão do Jespaçho.

2, À declarição de movimento de mercadorias conterá

nhbrigutoriamento;

11.

o número Ja licença;

h)

o valor Ja Mercadoria infportada, exportada vu

recxportada:

€) a data de desalfandegamento é o número de ordem

do respectivo despacho:

dd)

outros elementos que venham 4 ser definidos em

instruções KWcnicas,

CAPÍTULO [V

Liquidação Cambial

Artigo 19.º#

Procezsa de liquidação)

1.

A liquidação das operações de importação. exportação

Ou fecxpodação sá podé eleeinar-se por intermédio duma

instituição de crédito autorizada à exercer o comércio de

câmbios em Ierritório nacional.

Artigo 202.º#

UPricensae du realização)

Pura eleitos da renlização das operações cambiais correspondentes à liquidação da importação, exportação uu

reexportação de mercadorias, devem ser apresentadas à

instiluíção de crédito referida no artigo anterior o exemplar E da ficença, deniro do respectivo prazo de validade.

Artigo 23.º#

(Aiquidação das operações Isentas de licenciamento prévio!

As operações isentas de licenciamento prévio nos termos da alínea c) do artigo 5.º devem ser liquidadas como

determina o artigo 20,º em moeda constante das directivas

monclárias e no prazo consienado no artigo 10,º contado da

data do desalfandegamento,

Artigo 22.º#

Liquidações sujeitas à autorização prévia

As operações abrangidas pela isenção conterida pelas

alíneas o), b), d), e), Pá g) e fo) do artizo 5.º que impliquem

à reitlização de operáições cambiais dependem de autorização prévia a conceder peto Banco Nacional de Angola.

Artigo 23.º#

Dispensa de liquidação

Às licenças de registo prévio podem ser emitidas

com expressa dispensa de liquidação cambizl, desde que

nenhuma dúvida se suscite quanto a não constituírem às

Operações respectivas uma forma de regularização total ou

parcial, designadamente por compensação de outras operações e ainda quando se trate de:

4.

importação ou exportação de artigos de propaganda e mostruários sem valor, peças é outras mer

cadorias recebidas ou remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas

impróprias ou avariadas e tara que devem ser

posteriormente reenviadas, cuja valor seja

incluído no das mercadorias que adicionaram;

b)

importação de restos ou disperdícios de carea de

navios, de varreduras de vagões ou outras

semelhantes que, pela sua natureza, devem ser

pagas em moeda nacional aos azentes das companhias transportadoras ou aos que inlervêm no

trânsito das mercadorias pelo território nacional;

c)

importação ou exportação de artigos destinados à

representações diplomáticas, consulares e reli-

Eiosas, quer para as suas instalações, quer para

as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer ainda para efeitos de propaganda ou representação dos países ou instiuíições a

que respeilem;

q)

importação ou exportação de material didáctico,

de artigos de culto religioso e de outros bens de

consuma duradouro ou não, vferecidos a instituições sem fins lucrativos, desde que destinados ao exercício das respectivas actividades;

e)

importação ou exportação de hens de consumo

duradouro ou não, oferecidos a pessoas singulares residentes no País ou no estrangeiro, que,

pela sua natureza ou pequeno valor, não sejam

de considerar destinados a ulteriores transacções comerciais ou expediente que visem ocultar à importação ou exportação de mercadorias;

js)

importação ou exportação de mercadorias provenientes de doações ou ajudas de emergência.

Artigo 24.º#

Outros casos

|. À emissão de licença com dispensa de liquidação

cambial para os casos não previstos no artigo anterior é bem

assim a concessão posterior desta dispensa, as licenças já

emitidas dependem sempre de parecer favorável do Banco

Nacional de Angola a ser solicitado pelo interessado.

2.

À liquidação das operações de importação. exportaçõe

ou reexportação por forma diversa Ja estabelecida no artigo 20.º depende de autorização especial do Governador do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 25.º#

Destino do exemplar É

1.

À entidade licenciadora deverá remeter directamente

uo Banco Nacional de Angola o exemplar E das licenças

rom dispensa de liquidação cambial.

2.

Nos casos referidos na parte final do artigo anterior, o

parecer do Banço Nacional de Angola af referido fica condicionado à apresentação pelo interessado do exemplar E du

licença respectiva,

Artigo 26.º#

(Prorrogação da validade para efeltos de cesslfandegamento

e liquidação)

|. Compete ao Ministério do Comércio prorrogar o

prazo de validade das licenças de importação, exportação e

reexporiação para efeitos de desembaraço aduâáneiro e de

liquidação cambial por um prazo que não poderá ser superior no da validade inicial estabelecida no artigo 108,

atravês da emissão de uma licença recifieativa.

2, À prorrogação referida no número anterior deve ser

solicitada pelo interessado antes de expirado o prazo de

validade original da licença e apenas é concedida mediante

parecer favorável do Banco Nacional de Angola.

Artigo 27.º#

Pagamentos diferidos

|, A liquidação das operações das mercadorias a efecluar um ano ou mais após a data do desalfandegamento deve

ser requerida obrigatoriamente ao Banco Nacional de

Angola nos termos das disposições reguladoras das operações de capitais, antes de expirado o prazo de validade da

respectiva licença.

Artigo 28.º#

Utilização das divisas náquiridas

1.

Às divisas atribuídas so titular da licença de imporlação não podem ser utilizadas por forma ou com fins diversos daqueles para que foi concedida a mesma licença.

2.

Caso a importação não se realize, as divisas devem

ser revendidas a uma instituição de crédito autorizada à

exercer o comércio de câmbios no prazo de cinco dias à

contar da verificação daquele facto.

3.

Tratando-se de exportação, os titulares da licença são

obrigados a vender a uma instituição de crédito autorizada

a cxercer o comércio de câmbios a importância total, em

divisas, de cado exportação, no prazo de cinco dias a contar

da sua recepção.

1 SÉRIE — N.º 40 — DE 18 DE SETEMBRC

4, Mediante à autorização do Banco Nacional de

Angola, poderão deduzir-se ao valor total das exportações

as importâncias de comissões, despesas no estrangeiro,

fretes, Seguros ou outros encargos legítimos inerentes às

operações efectuadas,

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Sanções

À violação às normas do presente decreto serão punidas

n1os termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

Artigo 30.º#

Informações

Para os efeitos do artigo anterior as Alfândegas e às entidades licenciadoras comunicarão entre si e ao Banco

naciondde Angola as infracções de que tenham conhecimento, praticadas por importadores ou exportadores.

Artigo 31.º#

tRevogação)

São revogados todos os diplomas que contrariem o estabélecido no presente decreto, designadamente o Decreto

n.º 12/89, de 29 de Abril,

Artigo 32.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 33.º#

Banco Nacional de Angola

As referências feitas ao' Banco Nacional de Angola contigas DO presente decreto devem ser entendidas como referidas ao Banco Central.

Artigo 34.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor após a data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Junho de 1998,

O. E. 5/40— 2.500 ex. —

) DE 1998 563

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúrnen,

Promulgado aos 4 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32/98

de 18 de Setembro-

Através do Decreto n.º 8-H/91, de 16 de. Março do

Conselho de Defesa é Segurança foi criada a Empresa de

Refrigerantes do Norte-REFRINOR, U. E. E.;

Considerando que na criação da referida empresa não

foram integrados os activos, valores e direitos da Sociedade de Refrigerantes Victória, S.A.R.L., com sede em

Luanda, nacionalizados oportunamente através do Decreto

n.º 75/80, de 11 de Outubro, do Conselho de Ministros;

Havendo necessidade de se proceder à integração do

referido patrimóriio na REFRINOR, U.E.E.;

Nos termos das disposições combinadas na alínea à) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

& Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São Iransferidos para a Empresa de

Refrigerantes do Norte-REFRINOR, U.E.E., por inçorporáção na seu capital social as bens activos, valores é direitos,

resultantes da nacionalização efecuiada através do Decreto

n.º 175/80; de 11 de Outubro, da Sociedade de Refrigerantes

Victória, S.A.R.L., com sede em Luanda,

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Vislo e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Junho de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dios

Van-Dúnem,

Promulgado aos 4 de Setembro de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

[. NU. E. E. — 1998

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