Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 265/10:
Regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para
o licenciamento de importações, exportações é reexportações., —
Revoga a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como
aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto
n.º 55/00, de 10 de Novembro.
——————————————————————————--------.=sÂae
LA
Decreto Presidencial n.º 264/10
de 26 de Novembro
Considerando que o artigo 15.º da Lei n.º 8/01, de 11 de
Maio, estabelece a necessidade da criação do Fundo do Serviço Universal com o objectivo de, através de financiamento,
garantir o acesso universal e o desenvolvimento das teleco-
ORGANIGRAMA
MINISTRO DAS
TELECOMUNICAÇÕES
E TECNOLOGIAS
DE INFORMAÇÃO
CONSELHO DE CONSELHO
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CONSELHO
CONSULTIVO
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
GESTÃO E APLICA- AVALIAÇÃO SERVIÇOS
ÇÃO DE FUNDOS DE PROJECTOS ADMINISTRATIVOS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 265/10
de 26 de Novembro
Havendo necessidade de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos utilizados pela República de Angola
no contexto do comércio internacional, de modo a que o País
possa controlar as suas importações, exportações e reexportações e proceder à indispensável recolha de dados estatísticos;
Considerando que os procedimentos administrativos a
serem instituídos devem ser neutros, justos e equitativos,
garantir transparência e evitar arbitrariedades;
Tendo em conta que o licenciamento das importações,
exportações e reexportações se reveste de enorme importância,
como forma de implementar o controlo administrativo dessas
operações de comércio internacional, impondo-se ao importador ou ao exportador, em regra, a obrigatoriedade de solicitar à entidade competente autorização prévia para importar
ou exportar;
Tendo em conta que, por força da adesão de Angola à
Organização Mundial do Comércio (O. M. C.), se torna
necessário harmonizar a legislação nacional, incluindo leis,
regulamentos e procedimentos administrativos, com as normas jurídicas que vinculam internacionalmente a República
de Angola, nomeadamente com o disposto no Acordo que
cria a O. M. C. e no Acordo Sobre Procedimentos para o
010 3685
Licenciamento de Importações, conforme resulta, respectivamente, do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Acordo Constitutivo da O. M. C.e no artigo 8.º, 2.º (a), do Acordo Sobre
Procedimentos para o Licenciamento de Importações;
Considerando que as particulares necessidades comerciais de desenvolvimento e financeiras de Angola, bem como
as condições administrativas e institucionais existentes justificam a criação e implementação de um sistema específico
para o licenciamento de importações, exportações e reexportações.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de
importações, exportações e reexportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
-se por:
«AWB»: designação abreviada de air waybill (carta
de porte aéreo);
«B/L»: designação abreviada de bill of lading
(conhecimento de embarque);
«Carta de porte aéreo» ou «air waybill»>: documento
que constitui título negociável e que certifica a
recepção de mercadorias por um transportador ou
pelo agente do expedidor e o contrato para o
transporte dessas mercadorias por via aérea;
«CIF»: iniciais da expressão cost, insurance and
freight, que significa aposta a um contrato de
compra e venda ou de fornecimento, que o vendedor assume os custos anteriores ao embarque
internacional, bem como a contratação do frete
internacional para transportar a mercadoria até
ao porto de destino, e ainda o seguro marítimo
contra os riscos de perdas e danos durante o
transporte:
«Conhecimento de embarque» ou «bill of lading»:
documento que constitui título negociável e
representativo das mercadorias nele descritas,
certificando a recepção das mercadorias por um
transportador ou pelo agente do expedidor e o
contrato para o transporte dessas mercadorias e
investindo o legítimo portador não só num direito
de crédito (o direito à entrega das mercadorias),
mas também num direito real sobre estas;
«DAR»: designação abreviada de Documento de
Arrecadação de Receitas;
£) «DL»: designação abreviada de Documento de
Liquidação de Impostos:
«Documento Único»: fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo
Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos
pelo Decreto executivo n.º 117/06, de 11 de
Agosto, do Ministério das Finanças e eventualmente, por outros diplomas posteriores que
venham a ser aprovados;
«DU»: designação abreviada de Documento Único;
)) «Exportação»: a saída de mercadoria do território
aduaneiro;
«Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação:
(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria
exportada;
(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada;
(iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador
ou proprietário de qualquer mercadoria exportada;
(iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para
fora do País;
(v) Esteja interessado, de qualquer forma, em
qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada;
(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas
referidas nas alíneas (1), (ii), (iii), (iv) ou (v),
incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer
pessoa que, dentro ou fora do país, represente
ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
D «FOB»: iniciais da expressão free on board, que significa, aposta a um contrato de compra e venda
ou de fornecimento, que o vendedor se obriga a
colocar a coisa vendida a bordo de um navio,
sendo o risco e as despesas até esse momento,
mas só até esse momento, da sua responsabilidade;
«Importação»: a entrada de mercadoria no território aduaneiro, a ele destinada e procedente de
outro território aduaneiro;
«Importação temporária»: é a entrada no consumo
do território aduaneiro de mercadorias vindas do
exterior durante um determinado período;
«Importador»: todo aquele que, no acto da importação:
(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria
importada;
(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
(iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria
importada;
(iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria
para o País;
(v) Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas
referidas nas alíneas (D), (ii), (if), (iv) ou (v):
«Licenciamento»: o conjunto dos procedimentos
administrativos utilizados para o licenciamento
de operações de importação, exportação ou
reexportação tal como são definidos no presente
diploma;
«Licenciamento automático e não automático»: é a
autorização concedida pelo Ministério do
Comércio nos termos dos artigos 42.º e 47.º, respectivamente, do presente documento;
«Mercadoria» ou «mercadorias»: todos os produtos
naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados
(obras), animais, moedas, substâncias ou outras
coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se
do contexto resultar outro sentido:
«Operações de comércio internacional»: os actos e
ou contratos entre residentes e não residentes que
envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre mercadorias:
«Operador de comércio internacional»: consoante
o contexto em que a expressão é utilizada, significa o importador ou o exportador;
«País»: a República de Angola:
«Pedido de licença»: pedido inicial formulado pelo
importador ou exportador, registado no Sistema
Integrado do Comércio Externo — SICOEX, que
atesta a sua intenção de importar, exportar ou
reexportar determinadas mercadorias;
«Pessoa»: tanto as pessoas singulares, como as
pessoas colectivas e outros entes a que a lei
reconheça capacidade para praticar actos jJurídicos, incluindo, nomeadamente, sociedades
comerciais, comerciantes em nome individual,
sociedades civis sob forma comercial, associações e empresas públicas, salvo se do contexto
resultar outro sentido;
«Procedimentos de licenciamento»: os procedimentos administrativos legalmente definidos
para o licenciamento de operações de importação,
exportação ou reexportação que envolvem a apresentação aos órgãos competentes do Ministério
do Comércio de um pedido e da documentação
exigível, distinta dos documentos aduaneiros,
como condição prévia para a autorização de importações, exportações ou reexportações para ou do
território aduaneiro;
«Reexportação»: é a saída de mercadorias do território aduaneiro que não chegaram a ser nele
nacionalizadas ou que estiveram em circulação
temporariamente no território aduaneiro;
«REI»: designação abreviada de Registo de Exportadores e Importadores;
«Sistema Integrado do Comércio Externo»: sistema informatizado sujeito à tutela do Ministério
do Comércio, que integra as actividades de registo,
acompanhamento e controlo das operações de
importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante o fluxo único computadorizado de informações;
«SICOEX»: designação abreviada de Sistema
Integrado do Comércio Externo;
«Território aduaneiro»: toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a
sua soberania.
Artigo 3.º#
Regras gerais sobre os prazos
Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo
para os interessados requererem qualquer acto ou diligência,
deduzirem reclamações, interporem recursos ou exercerem
qualquer outro direito ou faculdade legal.
O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da
notificação do acto a que se responde.
Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos.
Quando o prazo para a prática de determinado acto
terminar o dia em que os serviços competentes estiverem
010 3687
encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil
seguinte.
CAPÍTULO UI
Registo de Exportadores e Importadores
Artigo 4.º#
Criação do Registo de Exportadores e de Importadores
É instituído, junto do Ministério do Comércio, o Registo
de Exportadores e de Importadores, doravante referido de
forma abreviada por REI.
Artigo 5.º#
Inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores
O pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de
Importadores — REI deve ser formulado em modelo próprio
a ser aprovado pelo Ministério do Comércio e instruído pelos
interessados com os seguintes documentos, quando exigíveis:
fotocópia autenticada do contrato de sociedade
ou dos estatutos:
original da certidão actualizada do registo comercial, emitida há não mais de quinze dias em relação à data do pedido de inscrição no Registo de
Exportadores e de Importadores — REI;
fotocópia do alvará comercial ou do alvará industrial;
cópia autenticada do Documento de Arrecadação
de Receitas — DAR, que comprove, consoante
OS Casos, o pagamento do imposto industrial ou o
pagamento do imposto sobre o rendimento do
trabalho do ano anterior ao do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI;
fotocópia autenticada da Acta da Assembleia Geral
da qual consta a designação dos membros do
órgão de administração ou do instrumento de
representação;
fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
£) fotocópia do documento de identificação do representante legal do operador de comércio internacional com legitimidade para apresentar o pedido
de inscrição no Registo de Exportadores e de
Importadores — REI;
comprovativo da capacidade para realizar operações cambiais, emitido por uma instituição
financeira bancária domiciliada no território
nacional.
Se o Ministério do Comércio deferir o pedido de
inscrição no REI, emitirá um certificado comprovativo da
inscrição e atribuirá ao operador de comércio internacional
um nome de usuário e uma senha de acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.
A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI é activada de forma automática no momento
em que o operador de comércio internacional realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação
em qualquer ponto conectado do Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.
Artigo 6.º#
(Rejeição, suspensão ou cancelamento da inscrição
no Registo de Exportadores e de Importadores)
A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser rejeitada, suspensa ou cancelada nos
casos em que o importador ou exportador seja punido, com
decisão transitada em julgado, pela prática de infracção fiscal,
aduaneira, cambial ou relacionada com o comércio externo.
O cancelamento da inscrição que tenha fundamento na
prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou relacionada
com o comércio externo constitui facto impeditivo de nova
inscrição pelo período de três anos a contar da data em que
haja sido decretado o cancelamento.
A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser cancelada a pedido da entidade nele
inscrita.
Artigo 7.º#
Actualização de dados
Os importadores e exportadores devem comunicar ao
Ministério do Comércio quaisquer alterações de dados a eles
relativos, para efeitos de actualização do Registo de Exportadores e de Importadores — REI.
Até 31 de Janeiro ou 31 de Maio de cada ano, consoante os casos, devem os importadores e os exportadores
entregar ao Ministério do Comércio cópias autenticadas do
Documento de Liquidação de Impostos — DLI e do Documento
de Arrecadação de Receitas — DAR que comprovem o
pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho ou do
imposto industrial, respectivamente, referente ao ano anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais do importador ou do exportador e de avaliação da
sua capacidade para realizar operações cambiais.
Artigo 8.º#
Âmbito do registo
A inscrição no Registo de Exportadores e de Importa-
dores — REI é obrigatória.
Estão dispensadas de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI as seguintes entidades:
missões religiosas e diplomáticas acreditadas na
República de Angola;
organizações políticas e sindicais e organizações
não governamentais sem fins lucrativos;
pessoas singulares relativamente a mercadorias destinadas ao seu uso pessoal ou da sua família, tal
como definidas nas Instruções Preliminares da
Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de
Exportação;
instituições culturais, recreativas e de utilidade
pública social, em relação a mercadorias destinadas exclusivamente à prossecução do seu
objecto estatutário:
pessoas que importem mercadorias sem valor
comercial, tais como amostras gratuitas, catálogos ou livros de instruções.
Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais,
as importações, exportações e reexportações realizadas pelas
entidades referidas nas alíneas a), b) e dd) do n.º 2 ficam
sujeitas ao regime de licenciamento automático.
ARTIGO 9,º
(Normas regulamentares da inscrição no Registo
de Exportação e de Importação)
Compete ao Ministro do Comércio definir, através de
decreto executivo, as normas regulamentares da inscrição no
Registo de Exportadores e de Importadores — REI, bem
como os modelos dos formulários do pedido de inscrição, do
certificado comprovativo de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI e de outros que se revelem
necessários.
CAPÍTULO III
Sistema Integrado do Comércio Externo
Artigo 10.º#
Criação do Sistema Integrado do Comércio Externo
É criado, junto do Ministério do Comércio, o Sistema
Integrado do Comércio Externo, doravante designado de
forma abreviada por SICOEX.
O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX
é um sistema informatizado que integra as actividades de
registo, acompanhamento e controlo das operações de
importação, exportação e reexportação de mercadorias,
mediante o fluxo único computadorizado de informações.
O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX
está sujeito à tutela do Ministério do Comércio, cabendo a
esta entidade definir, após consulta às Alfândegas e ao Banco
Nacional de Angola, as condições de acesso e utilização do
referido sistema informatizado por outras entidades públicas
e privadas, bem como coordenar e controlar tal acesso e utilização.
Artigo 11.º#
Acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo
Os importadores e os exportadores podem realizar operações no Sistema Integrado do Comércio Extemo — SICOEX
desde que, estando inscritos no Registo de Exportadores e de
Importadores — REI, hajam sido previamente habilitados
para o efeito pelo Ministério do Comércio.
Os bancos autorizados pelo Banco Nacional de Angola
a realizar operações cambiais devem comunicar ao Sistema
Integrado do Comércio Externo — SICOEX, em nome e por
conta dos importadores e exportadores que representem, operações sujeitas a licenciamento, desde que para o efeito sejam
previamente credenciados pelo Ministério do Comércio.
Os órgãos da Administração Pública que tenham atribuições ou competências legais em matéria de comércio
externo devem ser credenciados pelo Ministério do Comércio
para aceder ao Sistema Integrado do Comércio Externo —
SICOEX, para se pronunciarem sobre operações de comércio
externo que se integrem em área de sua competência, nomeadamente, em relação à:
certificação sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas;
certificação das coberturas cambiais utilizáveis num
determinado período;
cumprimento das disposições de direito aduaneiro.
O Banco Nacional de Angola, o Ministério dos Transportes, as Alfândegas e o Instituto Nacional de Estatística,
por força das suas atribuições legais, têm acesso imediato ao
Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.
CAPÍTULO IV
Licenciamento de Importações, Exportações
e Reexportações
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 12.º#
Regimes de licenciamento
São os seguintes os regimes de licenciamento:
010 3689
dispensa de licenciamento;
licenciamento automático;
€) licenciamento não automático.
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os procedimentos de licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas
ou reexportadas, quer estejam ou não sujeitas a inspecção
pré-embarque.
Artigo 13.º#
Finalidades do licenciamento
O licenciamento, consoante o seu carácter automático ou
não automático, destina-se a:
controlar a origem e a qualidade das mercadorias
importadas, exportadas ou reexportadas, designadamente, sob o ponto de vista sanitário, fitossanitário e de segurança alimentar;
garantir a efectiva aplicação das restrições de
entrada e de saída de mercadorias no País;
permitir o acompanhamento estatístico das importações, exportações e reexportações:
facilitar o controlo da saída de divisas do País
resultante das operações de importação:
facilitar o controlo da entrada no País de divisas
resultantes das operações de exportação.
SECÇÃO Il
Dispensa de Licenciamento
Artigo 14.º#
(Importações, exportações e reexportações dispensadas
de licenciamento)
Não estão sujeitas a licenciamento:
a importação temporária de mercadorias sujeitas,
por lei, a esse regime aduaneiro;
a importação de peças e acessórios abrangidos por
contrato de garantia;
à importação de bens doados, excepto se forem usados;
a importação, exportação e reexportação de filmes
cinematográficos cuja exploração comercial seja
permitida;
a importação de mercadorias necessárias à protecção dos interesses essenciais da segurança do
País, nomeadamente, armas, munições e material
de guerra destinados, directa ou indirectamente,
a assegurar o aprovisionamento das Forças de
Defesa e Segurança;
a importação, exportação e reexportação de materiais remetidos para o exterior para fins de testes,
exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial
ou científica;
£) a importação, exportação e reexportação de amostras:
a importação, exportação e reexportação de mercadorias que sejam dispensadas de licenciamento
por expressa disposição legal.
SECÇÃO II
Licenciamento Automático e não Automático
SUBSECÇÃO |
Disposições Comuns
DIVISÃO |
Tramitação do Pedido de Licença
Artigo 15.º#
Prestação de informações
Nas importações, exportações e reexportações sujeitas a
licenciamento automático e não automático, o operador de
comércio internacional deve prestar ao Sistema integrado do
Comércio Externo — SICOEX, antes do embarque da mercadoria no País de exportação ou em Angola, consoante os
casos, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério do Comércio, pelas Alfândegas, pelo Banco Nacional
de Angola ou por outra entidade pública com competência
na matéria.
Artigo 16.º#
Apresentação do pedido de licença
O pedido de licença deve ser apresentado pelo importador ou exportador ao Ministério do Comércio, através do
Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX,
mediante a submissão do correspondente Documento Único.
O importador ou exportador deve descrever, no correspondente campo do Documento Único, o tipo e à natureza
da mercadoria, usando para o efeito linguagem e terminologia claras e precisas, em conformidade com a classificação
pautal da mercadoria, de modo a facilitar a sua verificação e
comparação com a factura de aquisição.
É dispensada a descrição pormenorizada das peças
sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, contanto que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
as peças sobressalentes devem constar da mesma
licença de importação relativa às máquinas e/ou
equipamentos a que tais peças se refiram, inclusive com o mesmo Código Pautal;
o valor das peças sobressalentes deve estar previsto
na documentação relativa à importação e não
pode ultrapassar 10% do valor da máquina e/ou
do equipamento a que respeitam.
Artigo 17.º#
Menções do pedido de licença
O pedido de licença deve ser formulado através da submissão pelo importador ou exportador ao Sistema Integrado
do Comércio Extemo — SICOEX do correspondente Documento
Único, preenchido de harmonia com as notas explicativas
do Guia do Utilizador, tal como se encontram definidas na
legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto n.º 75/02,
de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os
ajustes introduzidos pelo Decreto executivo n.º 117/06,
de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças.
O pedido de licença deve conter as seguintes menções
colocadas nos respectivos campos do Documento Único —
DU:
Nome e endereço completo do consignador/exportador;
Código do consignador/exportador, devendo observar-se o seguinte:
em caso de preenchimento do Documento
Único — DU para fins de exportação ou reexportação, deve mencionar-se o número do
Registo Geral de Contribuinte — RGC do
exportador, atribuído pelo Ministério das
Finanças;
em caso de preenchimento do Documento
Único — DU para fins de importação, deve
mencionar-se as referências do exportador,
atribuídas pelas Alfândegas de Angola.
Nome e endereço completo do consignatário/
importador;
Código do importador, devendo observar-se o
seguinte:
í) em caso de preenchimento do Documento
Único — DU para fins de importação, deve
mencionar-se o número do Registo Geral de
Contribuinte — RGC do importador, atribuído pelo Ministério das Finanças;
em caso de preenchimento do Documento
Único — DU para fins de exportação/reexportação, o campo 2a deve ficar em branco.
Porto de entrada/saída:
Peso bruto da mercadoria, expresso em quilogramas;
£) Forma de pagamento;
Local de embarque;
País de procedência da mercadoria;
) Descrição e especificação da mercadoria, nomeadamente, quanto ao preço, qualidade, características
técnicas, comerciais, sanitárias e de segurança
das mercadorias a importar ou a exportar;
Código pautal da mercadoria;
Quantidade da mercadoria;
País de origem da mercadoria;
Peso líquido da mercadoria, expresso em quilogramas;
Valor FOB:
Frete;
Seguro;
Outras despesas;
Valor CIF:;
Embalagem e acondicionamento.
As menções referidas no n.º 2 podem ser periodicamente actualizadas por decreto executivo do Ministro das
Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio, sempre que
as necessidades do comércio o justificarem.
Artigo 18.º#
Documentos a serem anexados ao pedido de licença
Ao pedido de licença deve o importador ou exportador
interessado anexar a factura pró-forma redigida em língua
portuguesa, da qual devem constar a data da sua emissão e
validade, bem como as menções enunciadas nas alíneas a),
, 6), P.E) DL D.DD,D,m),n)o),p),q),r),s)e ndo
n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 19.º#
Registo do pedido de licença
O registo electrónico do pedido de licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo importador ou
exportador no Sistema Integrado do Comércio Externo —
SICOEX, constitui, para todos os efeitos legais, registo do
pedido de licença.
O importador ou exportador é responsável perante o
Ministério do Comércio pela veracidade e exactidão das informações constantes do pedido de licença e dos documentos
anexos.
Artigo 20.º#
Correcção do pedido de licença
Nenhum pedido de licença pode ser rejeitado com fun-
damento na existência de erros e ou omissões insignificantes
010 3691
na documentação, contanto que tais erros e omissões não
alterem os dados essenciais nela contidos.
Quando se verifiquem erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou inobservância de procedimentos administrativos previstos para a operação de
importação ou exportação das mercadorias, o Ministério do
Comércio deve registar, no próprio Sistema Integrado do
Comércio Externo — SICOEX, uma advertência ao importador ou exportador pela qual solicite a correcção de dados
e/ou o suprimento de omissões.
Não obstante o disposto no n.º 2, o Ministério do
Comércio pode corrigir e ou completar, oficiosamente, os
dados declarados que não sejam exactos ou que estejam em
falta.
O pedido de licença apresentado pode ser corrigido e
ou completado, mediante solicitação do requerente apresentado antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Ministério do Comércio e contanto que, estejam preenchidas outras
condições requeridas para o licenciamento.
Enquanto não se efectivar a correcção de dados e/ou o
suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou
incompletos permanecerão pendentes e suspender-se-á o
prazo para a sua análise.
São admitidas, sem a aplicação de qualquer sanção, as
correcções de erros e o suprimento de omissões, contanto que
o requerente prove que tenha agido sem intenção fraudulenta.
Quando as inexactidões resultem de negligência inconsciente será aplicada ao requerente a pena de advertência.
Em caso de fraude, é aplicável o disposto no artigo 51.º
Artigo 21.º#
Cancelamento do pedido de licença
O Ministério do Comércio pode autorizar, a pedido do
requerente, o cancelamento ou a anulação de um pedido de
licença já apresentado e aceite, desde que tal pedido seja feito
antes da conclusão do processo de licenciamento.
O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX
cancelará automaticamente o pedido de licença sempre que o
importador ou o exportador não proceda à correcção de dados
e/ou ao suprimento de omissões no prazo de dez dias a contar da data do registo da advertência feita pelo Ministério do
Comércio.
O cancelamento do pedido de licença ou da licença
implica igualmente o cancelamento dos correspondentes ane-
Xos.
O cancelamento ou anulação do pedido de licença ou
da licença não extingue a obrigação de pagamento das taxas
devidas ao Ministério do Comércio pelos serviços por este
prestados nem exclui a aplicação das sanções correspondentes às infracções praticadas.
Artigo 22.º#
Numeração do pedido de licença
O pedido de licença será numerado pelo Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, automática e
sequencialmente por ordem de apresentação.
A numeração é feita através da inscrição no campo 41
do Documento Único — DU do número do pedido de licença
de importação, exportação ou reexportação.
Artigo 23.º#
Apreciação do pedido de licença
O pedido de licença deve ser analisado pelos órgãos
administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, no prazo máximo de dois
dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.
Artigo 24.º#
Consulta do processo de licenciamento
Mediante consulta do Sistema Integrado de Comércio
Externo — SICOEX, o importador ou o exportador poderá
obter, em qualquer momento, informações sobre a tramitação do seu pedido de licença.
Artigo 25.º#
Solicitação de esclarecimentos e documentos
O Ministério do Comércio pode solicitar aos importadores e aos exportadores a entrega de documentos e a prestação
de informações adicionais que sejam considerados necessários para a efectivação do licenciamento.
Artigo 26.º#
Notificação da decisão
À decisão de concessão ou de não concessão de licença
será tomada pelo Ministério do Comércio, que notificará ao
requerente através do Sistema Integrado do Comércio —
SICOEX, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
data do registo do pedido de licença.
Artigo 27.º#
Concessão da licença
Concedida a licença, o Ministério do Comércio restitui
ao importador ou ao exportador o Documento Único — DU,
com o campo 41 devidamente preenchido, com excepção da
via do referido documento destinada ao Ministério do
Comércio, que será por este arquivada para servir de base à
reconciliação de dados e informações no termo do processo
de importação, exportação e reexportação.
O número da licença inscrito no campo 41 do Documento
Único — DU deve ser aposto pelo Sistema Integrado do
Comércio Externo — SICOEX, por meio electrónico, na correspondente factura pró-forma.
A via do Documento Único — DU e a cópia da factura
pró-forma arquivadas pelo Ministério do Comércio fazem
prova plena quanto aos dados e informações neles contidos
e quanto às declarações atribuídas ao importador ou exportador.
As Alfândegas não devem proceder ao desalfandegamento das mercadorias cuja importação esteja sujeita a
licenciamento prévio nem ao processamento da declaração
aduaneira para exportação se esta estiver sujeita a licenciamento prévio, sem a apresentação pelo importador ou exportador da licença de importação ou exportação emitida pelo
Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX nos termos referidos no presente diploma.
Cada licença de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada uma única vez na tramitação de um
único despacho aduaneiro.
Após a conclusão do despacho aduaneiro, as Alfândegas devem remeter ao Sistema Integrado do Comércio
Externo — SICOEX, por via electrónica, uma cópia do
Documento Único — DU de forma a que as entidades públicas competentes possam efectuar a reconciliação de dados e
informações.
Com a remessa da cópia do Documento Único — DU
a que se refere o n.º 6, o Sistema Integrado do Comércio
Externo — SICOEX deve efectuar o cancelamento automático da licença utilizada, de forma a evitar uma nova utilização.
Artigo 28.º#
Não concessão da licença
O Ministério do Comércio deve negar autorização do
licenciamento sempre que se verifique uma das seguintes
situações:
quando se verifiquem erros significativos em relação à documentação relativa à importação ou
exportação em causa;
quando existam indícios de fraude ou de negligência por parte do importador, exportador ou seus
representantes.
Artigo 29.º#
Fundamentação da decisão de não concessão da licença
Se o pedido de licença não for deferido, o Ministério do
Comércio deve notificar ao requerente, por via electrónica,
através do Sistema Integrado do Comércio Extemo — SICOEX,
as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão
de não concessão da licença.
A fundamentação a que se refere o número anterior
poderá ser feita através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou da mera declaração de
concordância com os fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou propostas que constituirão, neste caso, parte
integrante do respectivo acto.
Artigo 30.º#
Impugnação das decisões da entidade licenciadora
O requerente pode reclamar da decisão de não concessão
da licença ou dela interpor recurso nos termos gerais de
direito.
DIVISÃO II
Validade e Alteração do Licenciamento
Artigo 31.º#
Prazo de validade das licenças
As licenças automáticas e não automáticas devem ser
utilizadas no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão.
Para os efeitos do presente artigo, entende-se por utilização da licença a prática de qualquer acto que traduza a
intenção de realizar a operação de comércio internacional em
causa.
As licenças automáticas e não automáticas que não
sejam utilizadas no prazo fixado no n.º 1 caducam automaticamente.
Verificada a caducidade das licenças, o SICOEX procederá ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação
cambial das operações de comércio intemacional em causa.
Artigo 32.º#
Prorrogação do prazo de validade
Os importadores e os exportadores podem requerer ao
Ministério do Comércio a prorrogação do prazo fixado no n.º 1
do artigo 31.º
010 3693
O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o
número anterior deve ser devidamente fundamentado e ser
apresentado ao SICOEX até 15 dias antes do decurso do
prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º
A falta de notificação da decisão sobre o pedido de
prorrogação do prazo constitui presunção iniludível de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 33.º#
Alteração do licenciamento
Os importadores e os exportadores podem requerer ao
Ministério do Comércio a alteração do licenciamento, em
qualquer modalidade, até ao embarque das mercadorias.
A alteração do licenciamento está sujeita a novo exame
pelos órgãos administrativos que tenham competência legal
para se pronunciarem sobre o licenciamento, cabendo ao
Ministério do Comércio decidir a final sobre a alteração do
licenciamento.
Não devem ser autorizadas alterações que se traduzam
numa modificação substancial da operação de comércio
internacional originalmente licenciada.
Se deferida, a alteração do licenciamento é efectuada
mediante substituição, no Sistema integrado do Comércio
Externo — SICOEX, da licença anteriormente concedida,
devendo o importador ou exportador devolver ao Ministério
do Comércio as vias do anterior Documento Único em seu
poder e submetendo ao Sistema Integrado do Comércio
Externo — SICOEX um novo Documento Único — DU.
Artigo 34.º#
Variações de valor, peso ou quantidade
As importações, exportações e reexportações que hajam
sido licenciadas não podem ser recusadas devido a variações
insignificantes de valor, peso ou quantidade em relação ao
valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença,
sempre que tais variações sejam compatíveis com os usos do
comércio.
Entende-se por variações insignificantes as que não
divirjam, para mais ou para menos, em 5% do valor, peso ou
quantidade designados na respectiva licença.
DIVISÃO Ill
Liquidação Cambial das Operações Licenciadas
Artigo 35.º#
Entidades autorizadas
A liquidação cambial das operações de importação, expor-
tação ou reexportação de mercadorias que hajam sido licen-
ciadas só pode ser efectuada por intermédio de instituições
financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de
Angola a exercer o comércio de câmbios em território
nacional e devidamente registadas no Sistema Integrado do
Comércio Externo — SICOEX.
Artigo 36.º#
Modalidades de liquidação cambial
As modalidades de liquidação cambial serão definidas em
diploma próprio aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 37.º#
Processo de liquidação cambial
A realização, pelas instituições financeiras bancárias,
de operações cambiais correspondentes à liquidação de
importação de mercadorias depende da verificação da concessão da licença de importação pelo Sistema Integrado do
Comércio Externo — SICOEX, devendo os importadores
entregar às instituições financeiras bancárias uma via do
Documento Único que contenha a licença de importação concedida e devendo aquelas instituições aceder ao Sistema
Integrado do Comércio Externo — SICOEX para efeitos de
comprovação.
As instituições financeiras bancárias devem, em qualquer caso fornecer ao Sistema Integrado do Comércio
Externo — SICOEX o número dos documentos que conferem a titularidade das mercadorias, nomeadamente, consoante os casos, do AWB ou do B/L, com referência ao
correspondente número da licença de importação das mercadorias e do Documento Único a que tais documentos se refiram.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, às operações de exportação e reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento.
Artigo 38.º#
Liquidação cambial super veniente
A liquidação cambial de operações licenciadas a efectuar
depois do desalfandegamento ou do processamento da
declaração aduaneira para exportação deve ser requerida às
instituições financeiras bancárias nos termos das instruções
reguladoras das operações de capitais.
Artigo 39.º#
Utilização das divisas adquiridas
É expressamente proibida a utilização de divisas adquiridas para efeitos de pagamento de importações na prossecução de fins diversos dos que justificaram a sua atribuição.
Se a operação de importação licenciada não se realizar, deve o importador revender as divisas adquiridas a uma
instituição financeira bancária no prazo de cinco dias a contar da data em que se verifique o cancelamento da licença de
importação ou o conhecimento pelo importador da não realização da operação de importação, sendo relevante para o
cômputo do referido prazo o evento que ocorrer em primeiro
lugar.
A venda de divisas deve ser notificada pelas instituições financeiras bancárias ao Sistema Integrado do Comércio
Externo — SICOEX com referência ao número da licença de
importação e do Documento Único — DU a que respeita a
operação.
Artigo 40.º#
Autorização especial do Banco Nacional de Angola
A liquidação cambial de operações licenciadas de importação, exportação ou reexportação de mercadorias por forma
diversa da estabelecida nos artigos anteriores depende de
autorização especial do Banco Nacional de Angola, que será
dada caso a caso e sempre com fundamento em razões ponderosas.
Artigo 41.º#
Supervisão e fiscalização
Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das
suas competências, supervisionar e fiscalizar o cumprimento
das disposições legais aplicáveis à liquidação das operações
de importação, exportação e reexportação de mercadorias
previstas no presente capítulo.
SUBSECÇÃO
Licenciamento Automático
Artigo 42.º#
Noção
O licenciamento automático é a autorização concedida
pelo Ministério do Comércio para a importação, exportação
ou reexportação de mercadorias relativamente às quais não
existe qualquer restrição de entrada ou saída do País.
Artigo 43.º#
Operações sujeitas a licenciamento automático
Estão sujeitas a licenciamento automático as operações
de importação, exportação ou reexportação das mercadorias
enumeradas no Sistema Integrado do Comércio Externo —
SICOEX, nomeadamente:
a importação, exportação e reexportação de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro aplicável ao
sector petrolífero consagrado na Lei n.º 11/04,
de 12 de Novembro;
a importação, exportação e reexportação de mercadorias destinadas a projectos de investimento privado, desde que devidamente aprovados pela
Agência Nacional para o Investimento Privado;
à importação, exportação e reexportação de partes,
peças e demais componentes aeronáuticos destinados à manutenção de aeronaves das companhias de bandeira nacional;
a importação, exportação e reexportação de mercadorias constantes da lista a aprovar por decreto
executivo conjunto dos Ministros das Finanças e
do Comércio.
ARTIGO 44/º
(Entidades que podem solicitar licenças automáticas)
Qualquer pessoa que cumpra os requisitos legais de que
depende a realização de operações de importação, exportação
ou reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento
automático pode solicitar e obter licenças automáticas de
importação, exportação ou reexportação.
Artigo 45.º#
Apresentação do pedido de licença
Os pedidos de licença podem ser apresentados em qualquer dia útil que anteceda o desalfandegamento ou o processamento da declaração aduaneira para exportação das
mercadorias em causa.
Artigo 46.º#
Aprovação do pedido de licença
Os pedidos de licença, quando apresentados de forma
completa e adequada, devem ser aprovados no prazo máximo
de três dias úteis a contar da data da sua apresentação e
registo no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.
SUBSECÇÃO III
Licenciamento não Automático
Artigo 47.º#
Noção
Os procedimentos não automáticos para licenciamento de
importações, exportações e reexportações abrangem todos os
procedimentos que não se enquadrem no disposto na dispensa de licenciamento ou no licenciamento automático,
devendo ser aplicados na importação de mercadorias sujeitas
ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições.
010 3695
Artigo 48.º#
Operações sujeitas a licenciamento não automático
Estão sujeitas a licenciamento não automático pelo
Ministério do Comércio, as operações de:
importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas no Sistema Integrado do
Comércio Externo — SICOEX:
importação de mercadorias sujeitas ao sistema de
contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições;
importação de mercadorias destinadas a armazéns
afiançados, armazéns gerais ou zonas francas;
importação, exportação e reexportação de mercadorias originárias de países com restrições constantes de resoluções da ONU.
O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX
deve conter a indicação dos órgãos responsáveis pelo exame
prévio do licenciamento não automático, por mercadoria.
ARTIGO 49/º
(Prazo para decisão)
O Ministério do Comércio deve proferir uma decisão
sobre os pedidos de licenciamento não automático, que lhe
hajam sido apresentados, no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da data da sua apresentação.
0 prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, uma ou
mais vezes, por decisão do Ministério do Comércio, sempre
que ocorram razões justificativas.
Artigo 50.º#
Prazo de validade das licenças de importação
As licenças não automáticas de importação, exportação ou reexportação têm uma validade de 60 dias.
Não obstante o disposto no n.º 1, o Ministério do
Comércio pode fixar prazos de validade das licenças mais
alargados sempre que a distância em relação ao lugar de procedência ou de destino das mercadorias o justifique.
CAPÍTULO V
Disposições Sancionatórias
Artigo 51.º#
Sanções
A violação do disposto no presente diploma será punida,
consoante a natureza da infracção, nos termos da Lei n.º 1/07,
de 14 de Maio, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, do Código
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de
369%
Outubro, e ou de outras disposições legais que sejam aplicáveis à situação concreta.
Artigo 52.º#
Dever de informação
O Ministério do Comércio, as Alfândegas e o Banco
Nacional de Angola devem comunicar entre si todas as
informações relativas à prática ou à suspeita de prática de
infracções ao disposto no presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 53.º#
Aplicação no tempo
As operações de importação, exportação e reexportação
de mercadorias para ou de Angola que, à data da entrada em
vigor do presente diploma, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em
vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.
Artigo 54.º#
Normas complementares
O Ministro do Comércio, ouvidas as Alfândegas e o
Banco Nacional de Angola, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente
Decreto e a implementação dos procedimentos relevantes.
Artigo 55.º#
Alterações
Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se
na matéria contida no presente diploma serão consideradas
O. E. 729 — 11/224—15(
como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer
seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela
supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que
forem necessários.
Artigo 56.º#
Revogação
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe,
nomeadamente o Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro.
Artigo 57.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação das normas da Divisão III, relativa à Liquidação Cambial das Operações Licenciadas, são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 58.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
JO ex. — LN.-E.P, — 2010
