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Decreto Presidencial n.º 265/10

Decreto Presidencial n.º 265/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 224 de 26 de Novembro de 2010
Data
26/11/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
55
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 75/17 — Aprova o Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 55/00 — Decreto n.º 55/00 (artigo 56.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 224 de 26 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºRegras gerais sobre os prazos
  5. Art. 4.ºCriação do Registo de Exportadores e de Importadores
  6. Art. 5.ºInscrição no Registo de Exportadores e de Importadores
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºActualização de dados
  9. Art. 8.ºÂmbito do registo
  10. Art. 10.ºCriação do Sistema Integrado do Comércio Externo
  11. Art. 11.ºAcesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo
  12. Art. 12.ºRegimes de licenciamento
  13. Art. 13.ºFinalidades do licenciamento
  14. Art. 14.º
  15. Art. 15.ºPrestação de informações
  16. Art. 16.ºApresentação do pedido de licença
  17. Art. 17.ºMenções do pedido de licença
  18. Art. 18.ºDocumentos a serem anexados ao pedido de licença
  19. Art. 19.ºRegisto do pedido de licença
  20. Art. 20.ºCorrecção do pedido de licença
  21. Art. 21.ºCancelamento do pedido de licença
  22. Art. 22.ºNumeração do pedido de licença
  23. Art. 23.ºApreciação do pedido de licença
  24. Art. 24.ºConsulta do processo de licenciamento
  25. Art. 25.ºSolicitação de esclarecimentos e documentos
  26. Art. 26.ºNotificação da decisão
  27. Art. 27.ºConcessão da licença
  28. Art. 28.ºNão concessão da licença
  29. Art. 29.ºFundamentação da decisão de não concessão da licença
  30. Art. 30.ºImpugnação das decisões da entidade licenciadora
  31. Art. 31.ºPrazo de validade das licenças
  32. Art. 32.ºProrrogação do prazo de validade
  33. Art. 33.ºAlteração do licenciamento
  34. Art. 34.ºVariações de valor, peso ou quantidade
  35. Art. 35.ºEntidades autorizadas
  36. Art. 36.ºModalidades de liquidação cambial
  37. Art. 37.ºProcesso de liquidação cambial
  38. Art. 38.ºLiquidação cambial super veniente
  39. Art. 39.ºUtilização das divisas adquiridas
  40. Art. 40.ºAutorização especial do Banco Nacional de Angola
  41. Art. 41.ºSupervisão e fiscalização
  42. Art. 42.ºNoção
  43. Art. 43.ºOperações sujeitas a licenciamento automático
  44. Art. 45.ºApresentação do pedido de licença
  45. Art. 46.ºAprovação do pedido de licença
  46. Art. 47.ºNoção
  47. Art. 48.ºOperações sujeitas a licenciamento não automático
  48. Art. 50.ºPrazo de validade das licenças de importação
  49. Art. 51.ºSanções
  50. Art. 52.ºDever de informação
  51. Art. 53.ºAplicação no tempo
  52. Art. 54.ºNormas complementares
  53. Art. 55.ºAlterações
  54. Art. 56.ºRevogação
  55. Art. 57.ºDúvidas e omissões
  56. Art. 58.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 265/10:

Regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para

o licenciamento de importações, exportações é reexportações., —

Revoga a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como

aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto

n.º 55/00, de 10 de Novembro.

——————————————————————————--------.=sÂae

LA

Decreto Presidencial n.º 264/10

de 26 de Novembro

Considerando que o artigo 15.º da Lei n.º 8/01, de 11 de

Maio, estabelece a necessidade da criação do Fundo do Serviço Universal com o objectivo de, através de financiamento,

garantir o acesso universal e o desenvolvimento das teleco-

ORGANIGRAMA

MINISTRO DAS

TELECOMUNICAÇÕES

E TECNOLOGIAS

DE INFORMAÇÃO

CONSELHO DE CONSELHO

ADMINISTRAÇÃO FISCAL

CONSELHO

CONSULTIVO

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

GESTÃO E APLICA- AVALIAÇÃO SERVIÇOS

ÇÃO DE FUNDOS DE PROJECTOS ADMINISTRATIVOS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 265/10

de 26 de Novembro

Havendo necessidade de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos utilizados pela República de Angola

no contexto do comércio internacional, de modo a que o País

possa controlar as suas importações, exportações e reexportações e proceder à indispensável recolha de dados estatísticos;

Considerando que os procedimentos administrativos a

serem instituídos devem ser neutros, justos e equitativos,

garantir transparência e evitar arbitrariedades;

Tendo em conta que o licenciamento das importações,

exportações e reexportações se reveste de enorme importância,

como forma de implementar o controlo administrativo dessas

operações de comércio internacional, impondo-se ao importador ou ao exportador, em regra, a obrigatoriedade de solicitar à entidade competente autorização prévia para importar

ou exportar;

Tendo em conta que, por força da adesão de Angola à

Organização Mundial do Comércio (O. M. C.), se torna

necessário harmonizar a legislação nacional, incluindo leis,

regulamentos e procedimentos administrativos, com as normas jurídicas que vinculam internacionalmente a República

de Angola, nomeadamente com o disposto no Acordo que

cria a O. M. C. e no Acordo Sobre Procedimentos para o

010 3685

Licenciamento de Importações, conforme resulta, respectivamente, do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Acordo Constitutivo da O. M. C.e no artigo 8.º, 2.º (a), do Acordo Sobre

Procedimentos para o Licenciamento de Importações;

Considerando que as particulares necessidades comerciais de desenvolvimento e financeiras de Angola, bem como

as condições administrativas e institucionais existentes justificam a criação e implementação de um sistema específico

para o licenciamento de importações, exportações e reexportações.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de

importações, exportações e reexportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-

-se por:

a)

«AWB»: designação abreviada de air waybill (carta

de porte aéreo);

b)

«B/L»: designação abreviada de bill of lading

(conhecimento de embarque);

c)

«Carta de porte aéreo» ou «air waybill»>: documento

que constitui título negociável e que certifica a

recepção de mercadorias por um transportador ou

pelo agente do expedidor e o contrato para o

transporte dessas mercadorias por via aérea;

d)

«CIF»: iniciais da expressão cost, insurance and

freight, que significa aposta a um contrato de

compra e venda ou de fornecimento, que o vendedor assume os custos anteriores ao embarque

internacional, bem como a contratação do frete

internacional para transportar a mercadoria até

ao porto de destino, e ainda o seguro marítimo

contra os riscos de perdas e danos durante o

transporte:

e)

«Conhecimento de embarque» ou «bill of lading»:

documento que constitui título negociável e

representativo das mercadorias nele descritas,

certificando a recepção das mercadorias por um

transportador ou pelo agente do expedidor e o

contrato para o transporte dessas mercadorias e

investindo o legítimo portador não só num direito

de crédito (o direito à entrega das mercadorias),

mas também num direito real sobre estas;

a)

«DAR»: designação abreviada de Documento de

Arrecadação de Receitas;

£) «DL»: designação abreviada de Documento de

Liquidação de Impostos:

h)

«Documento Único»: fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo

Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos

pelo Decreto executivo n.º 117/06, de 11 de

Agosto, do Ministério das Finanças e eventualmente, por outros diplomas posteriores que

venham a ser aprovados;

i)

«DU»: designação abreviada de Documento Único;

)) «Exportação»: a saída de mercadoria do território

aduaneiro;

k)

«Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação:

(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria

exportada;

(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada;

(iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador

ou proprietário de qualquer mercadoria exportada;

(iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para

fora do País;

(v) Esteja interessado, de qualquer forma, em

qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada;

(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas

referidas nas alíneas (1), (ii), (iii), (iv) ou (v),

incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer

pessoa que, dentro ou fora do país, represente

ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;

D «FOB»: iniciais da expressão free on board, que significa, aposta a um contrato de compra e venda

ou de fornecimento, que o vendedor se obriga a

colocar a coisa vendida a bordo de um navio,

sendo o risco e as despesas até esse momento,

mas só até esse momento, da sua responsabilidade;

m)

«Importação»: a entrada de mercadoria no território aduaneiro, a ele destinada e procedente de

outro território aduaneiro;

n)

«Importação temporária»: é a entrada no consumo

do território aduaneiro de mercadorias vindas do

exterior durante um determinado período;

o)

«Importador»: todo aquele que, no acto da importação:

(1) Seja o proprietário de qualquer mercadoria

importada;

(ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada;

(iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria

importada;

(iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria

para o País;

(v) Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;

(vi) Actue em nome de qualquer das pessoas

referidas nas alíneas (D), (ii), (if), (iv) ou (v):

p)

«Licenciamento»: o conjunto dos procedimentos

administrativos utilizados para o licenciamento

de operações de importação, exportação ou

reexportação tal como são definidos no presente

diploma;

q)

«Licenciamento automático e não automático»: é a

autorização concedida pelo Ministério do

Comércio nos termos dos artigos 42.º e 47.º, respectivamente, do presente documento;

r)

«Mercadoria» ou «mercadorias»: todos os produtos

naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados

(obras), animais, moedas, substâncias ou outras

coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se

do contexto resultar outro sentido:

s)

«Operações de comércio internacional»: os actos e

ou contratos entre residentes e não residentes que

envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre mercadorias:

1.

«Operador de comércio internacional»: consoante

o contexto em que a expressão é utilizada, significa o importador ou o exportador;

u)

«País»: a República de Angola:

v)

«Pedido de licença»: pedido inicial formulado pelo

importador ou exportador, registado no Sistema

Integrado do Comércio Externo — SICOEX, que

atesta a sua intenção de importar, exportar ou

reexportar determinadas mercadorias;

w)

«Pessoa»: tanto as pessoas singulares, como as

pessoas colectivas e outros entes a que a lei

reconheça capacidade para praticar actos jJurídicos, incluindo, nomeadamente, sociedades

comerciais, comerciantes em nome individual,

sociedades civis sob forma comercial, associações e empresas públicas, salvo se do contexto

resultar outro sentido;

x)

«Procedimentos de licenciamento»: os procedimentos administrativos legalmente definidos

para o licenciamento de operações de importação,

exportação ou reexportação que envolvem a apresentação aos órgãos competentes do Ministério

do Comércio de um pedido e da documentação

exigível, distinta dos documentos aduaneiros,

como condição prévia para a autorização de importações, exportações ou reexportações para ou do

território aduaneiro;

y)

«Reexportação»: é a saída de mercadorias do território aduaneiro que não chegaram a ser nele

nacionalizadas ou que estiveram em circulação

temporariamente no território aduaneiro;

z)

«REI»: designação abreviada de Registo de Exportadores e Importadores;

aa)

«Sistema Integrado do Comércio Externo»: sistema informatizado sujeito à tutela do Ministério

do Comércio, que integra as actividades de registo,

acompanhamento e controlo das operações de

importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante o fluxo único computadorizado de informações;

bb)

«SICOEX»: designação abreviada de Sistema

Integrado do Comércio Externo;

co)

«Território aduaneiro»: toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a

sua soberania.

Artigo 3.º#

Regras gerais sobre os prazos

1.

Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo

para os interessados requererem qualquer acto ou diligência,

deduzirem reclamações, interporem recursos ou exercerem

qualquer outro direito ou faculdade legal.

2.

O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da

notificação do acto a que se responde.

3.

Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos.

4.

Quando o prazo para a prática de determinado acto

terminar o dia em que os serviços competentes estiverem

010 3687

encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil

seguinte.

CAPÍTULO UI

Registo de Exportadores e Importadores

Artigo 4.º#

Criação do Registo de Exportadores e de Importadores

É instituído, junto do Ministério do Comércio, o Registo

de Exportadores e de Importadores, doravante referido de

forma abreviada por REI.

Artigo 5.º#

Inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores

1.

O pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de

Importadores — REI deve ser formulado em modelo próprio

a ser aprovado pelo Ministério do Comércio e instruído pelos

interessados com os seguintes documentos, quando exigíveis:

a)

fotocópia autenticada do contrato de sociedade

ou dos estatutos:

b)

original da certidão actualizada do registo comercial, emitida há não mais de quinze dias em relação à data do pedido de inscrição no Registo de

Exportadores e de Importadores — REI;

c)

fotocópia do alvará comercial ou do alvará industrial;

d)

cópia autenticada do Documento de Arrecadação

de Receitas — DAR, que comprove, consoante

OS Casos, o pagamento do imposto industrial ou o

pagamento do imposto sobre o rendimento do

trabalho do ano anterior ao do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI;

e)

fotocópia autenticada da Acta da Assembleia Geral

da qual consta a designação dos membros do

órgão de administração ou do instrumento de

representação;

a)

fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

£) fotocópia do documento de identificação do representante legal do operador de comércio internacional com legitimidade para apresentar o pedido

de inscrição no Registo de Exportadores e de

Importadores — REI;

h)

comprovativo da capacidade para realizar operações cambiais, emitido por uma instituição

financeira bancária domiciliada no território

nacional.

2.

Se o Ministério do Comércio deferir o pedido de

inscrição no REI, emitirá um certificado comprovativo da

inscrição e atribuirá ao operador de comércio internacional

um nome de usuário e uma senha de acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

3.

A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI é activada de forma automática no momento

em que o operador de comércio internacional realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação

em qualquer ponto conectado do Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

Artigo 6.º#

(Rejeição, suspensão ou cancelamento da inscrição

no Registo de Exportadores e de Importadores)

1.

A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser rejeitada, suspensa ou cancelada nos

casos em que o importador ou exportador seja punido, com

decisão transitada em julgado, pela prática de infracção fiscal,

aduaneira, cambial ou relacionada com o comércio externo.

2.

O cancelamento da inscrição que tenha fundamento na

prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial ou relacionada

com o comércio externo constitui facto impeditivo de nova

inscrição pelo período de três anos a contar da data em que

haja sido decretado o cancelamento.

3.

A inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI pode ser cancelada a pedido da entidade nele

inscrita.

Artigo 7.º#

Actualização de dados

1.

Os importadores e exportadores devem comunicar ao

Ministério do Comércio quaisquer alterações de dados a eles

relativos, para efeitos de actualização do Registo de Exportadores e de Importadores — REI.

2.

Até 31 de Janeiro ou 31 de Maio de cada ano, consoante os casos, devem os importadores e os exportadores

entregar ao Ministério do Comércio cópias autenticadas do

Documento de Liquidação de Impostos — DLI e do Documento

de Arrecadação de Receitas — DAR que comprovem o

pagamento do imposto sobre o rendimento do trabalho ou do

imposto industrial, respectivamente, referente ao ano anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais do importador ou do exportador e de avaliação da

sua capacidade para realizar operações cambiais.

Artigo 8.º#

Âmbito do registo

1.

A inscrição no Registo de Exportadores e de Importa-

dores — REI é obrigatória.

2.

Estão dispensadas de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI as seguintes entidades:

a)

missões religiosas e diplomáticas acreditadas na

República de Angola;

b)

organizações políticas e sindicais e organizações

não governamentais sem fins lucrativos;

c)

pessoas singulares relativamente a mercadorias destinadas ao seu uso pessoal ou da sua família, tal

como definidas nas Instruções Preliminares da

Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de

Exportação;

d)

instituições culturais, recreativas e de utilidade

pública social, em relação a mercadorias destinadas exclusivamente à prossecução do seu

objecto estatutário:

e)

pessoas que importem mercadorias sem valor

comercial, tais como amostras gratuitas, catálogos ou livros de instruções.

3.

Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais,

as importações, exportações e reexportações realizadas pelas

entidades referidas nas alíneas a), b) e dd) do n.º 2 ficam

sujeitas ao regime de licenciamento automático.

ARTIGO 9,º

(Normas regulamentares da inscrição no Registo

de Exportação e de Importação)

Compete ao Ministro do Comércio definir, através de

decreto executivo, as normas regulamentares da inscrição no

Registo de Exportadores e de Importadores — REI, bem

como os modelos dos formulários do pedido de inscrição, do

certificado comprovativo de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores — REI e de outros que se revelem

necessários.

CAPÍTULO III

Sistema Integrado do Comércio Externo

Artigo 10.º#

Criação do Sistema Integrado do Comércio Externo

1.

É criado, junto do Ministério do Comércio, o Sistema

Integrado do Comércio Externo, doravante designado de

forma abreviada por SICOEX.

2.

O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX

é um sistema informatizado que integra as actividades de

registo, acompanhamento e controlo das operações de

importação, exportação e reexportação de mercadorias,

mediante o fluxo único computadorizado de informações.

3.

O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX

está sujeito à tutela do Ministério do Comércio, cabendo a

esta entidade definir, após consulta às Alfândegas e ao Banco

Nacional de Angola, as condições de acesso e utilização do

referido sistema informatizado por outras entidades públicas

e privadas, bem como coordenar e controlar tal acesso e utilização.

Artigo 11.º#

Acesso ao Sistema Integrado do Comércio Externo

1.

Os importadores e os exportadores podem realizar operações no Sistema Integrado do Comércio Extemo — SICOEX

desde que, estando inscritos no Registo de Exportadores e de

Importadores — REI, hajam sido previamente habilitados

para o efeito pelo Ministério do Comércio.

2.

Os bancos autorizados pelo Banco Nacional de Angola

a realizar operações cambiais devem comunicar ao Sistema

Integrado do Comércio Externo — SICOEX, em nome e por

conta dos importadores e exportadores que representem, operações sujeitas a licenciamento, desde que para o efeito sejam

previamente credenciados pelo Ministério do Comércio.

3.

Os órgãos da Administração Pública que tenham atribuições ou competências legais em matéria de comércio

externo devem ser credenciados pelo Ministério do Comércio

para aceder ao Sistema Integrado do Comércio Externo —

SICOEX, para se pronunciarem sobre operações de comércio

externo que se integrem em área de sua competência, nomeadamente, em relação à:

a)

certificação sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas;

b)

certificação das coberturas cambiais utilizáveis num

determinado período;

c)

cumprimento das disposições de direito aduaneiro.

4.

O Banco Nacional de Angola, o Ministério dos Transportes, as Alfândegas e o Instituto Nacional de Estatística,

por força das suas atribuições legais, têm acesso imediato ao

Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de Importações, Exportações

e Reexportações

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 12.º#

Regimes de licenciamento

1.

São os seguintes os regimes de licenciamento:

010 3689

a)

dispensa de licenciamento;

b)

licenciamento automático;

€) licenciamento não automático.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os procedimentos de licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas

ou reexportadas, quer estejam ou não sujeitas a inspecção

pré-embarque.

Artigo 13.º#

Finalidades do licenciamento

O licenciamento, consoante o seu carácter automático ou

não automático, destina-se a:

a)

controlar a origem e a qualidade das mercadorias

importadas, exportadas ou reexportadas, designadamente, sob o ponto de vista sanitário, fitossanitário e de segurança alimentar;

b)

garantir a efectiva aplicação das restrições de

entrada e de saída de mercadorias no País;

c)

permitir o acompanhamento estatístico das importações, exportações e reexportações:

d)

facilitar o controlo da saída de divisas do País

resultante das operações de importação:

e)

facilitar o controlo da entrada no País de divisas

resultantes das operações de exportação.

SECÇÃO Il

Dispensa de Licenciamento

Artigo 14.º#

(Importações, exportações e reexportações dispensadas

de licenciamento)

Não estão sujeitas a licenciamento:

a)

a importação temporária de mercadorias sujeitas,

por lei, a esse regime aduaneiro;

b)

a importação de peças e acessórios abrangidos por

contrato de garantia;

c)

à importação de bens doados, excepto se forem usados;

d)

a importação, exportação e reexportação de filmes

cinematográficos cuja exploração comercial seja

permitida;

e)

a importação de mercadorias necessárias à protecção dos interesses essenciais da segurança do

País, nomeadamente, armas, munições e material

de guerra destinados, directa ou indirectamente,

a assegurar o aprovisionamento das Forças de

Defesa e Segurança;

f)

a importação, exportação e reexportação de materiais remetidos para o exterior para fins de testes,

exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial

ou científica;

£) a importação, exportação e reexportação de amostras:

h)

a importação, exportação e reexportação de mercadorias que sejam dispensadas de licenciamento

por expressa disposição legal.

SECÇÃO II

Licenciamento Automático e não Automático

SUBSECÇÃO |

Disposições Comuns

DIVISÃO |

Tramitação do Pedido de Licença

Artigo 15.º#

Prestação de informações

Nas importações, exportações e reexportações sujeitas a

licenciamento automático e não automático, o operador de

comércio internacional deve prestar ao Sistema integrado do

Comércio Externo — SICOEX, antes do embarque da mercadoria no País de exportação ou em Angola, consoante os

casos, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério do Comércio, pelas Alfândegas, pelo Banco Nacional

de Angola ou por outra entidade pública com competência

na matéria.

Artigo 16.º#

Apresentação do pedido de licença

1.

O pedido de licença deve ser apresentado pelo importador ou exportador ao Ministério do Comércio, através do

Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX,

mediante a submissão do correspondente Documento Único.

2.

O importador ou exportador deve descrever, no correspondente campo do Documento Único, o tipo e à natureza

da mercadoria, usando para o efeito linguagem e terminologia claras e precisas, em conformidade com a classificação

pautal da mercadoria, de modo a facilitar a sua verificação e

comparação com a factura de aquisição.

3.

É dispensada a descrição pormenorizada das peças

sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, contanto que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

as peças sobressalentes devem constar da mesma

licença de importação relativa às máquinas e/ou

equipamentos a que tais peças se refiram, inclusive com o mesmo Código Pautal;

b)

o valor das peças sobressalentes deve estar previsto

na documentação relativa à importação e não

pode ultrapassar 10% do valor da máquina e/ou

do equipamento a que respeitam.

Artigo 17.º#

Menções do pedido de licença

1.

O pedido de licença deve ser formulado através da submissão pelo importador ou exportador ao Sistema Integrado

do Comércio Extemo — SICOEX do correspondente Documento

Único, preenchido de harmonia com as notas explicativas

do Guia do Utilizador, tal como se encontram definidas na

legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto n.º 75/02,

de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os

ajustes introduzidos pelo Decreto executivo n.º 117/06,

de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças.

2.

O pedido de licença deve conter as seguintes menções

colocadas nos respectivos campos do Documento Único —

DU:

a)

Nome e endereço completo do consignador/exportador;

b)

Código do consignador/exportador, devendo observar-se o seguinte:

i)

em caso de preenchimento do Documento

Único — DU para fins de exportação ou reexportação, deve mencionar-se o número do

Registo Geral de Contribuinte — RGC do

exportador, atribuído pelo Ministério das

Finanças;

ii)

em caso de preenchimento do Documento

Único — DU para fins de importação, deve

mencionar-se as referências do exportador,

atribuídas pelas Alfândegas de Angola.

c)

Nome e endereço completo do consignatário/

importador;

d)

Código do importador, devendo observar-se o

seguinte:

í) em caso de preenchimento do Documento

Único — DU para fins de importação, deve

mencionar-se o número do Registo Geral de

Contribuinte — RGC do importador, atribuído pelo Ministério das Finanças;

ii)

em caso de preenchimento do Documento

Único — DU para fins de exportação/reexportação, o campo 2a deve ficar em branco.

e)

Porto de entrada/saída:

f)

Peso bruto da mercadoria, expresso em quilogramas;

£) Forma de pagamento;

h)

Local de embarque;

1.

País de procedência da mercadoria;

) Descrição e especificação da mercadoria, nomeadamente, quanto ao preço, qualidade, características

técnicas, comerciais, sanitárias e de segurança

das mercadorias a importar ou a exportar;

k)

Código pautal da mercadoria;

d)

Quantidade da mercadoria;

m)

País de origem da mercadoria;

n)

Peso líquido da mercadoria, expresso em quilogramas;

o)

Valor FOB:

p)

Frete;

q)

Seguro;

r)

Outras despesas;

s)

Valor CIF:;

t)

Embalagem e acondicionamento.

3.

As menções referidas no n.º 2 podem ser periodicamente actualizadas por decreto executivo do Ministro das

Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio, sempre que

as necessidades do comércio o justificarem.

Artigo 18.º#

Documentos a serem anexados ao pedido de licença

Ao pedido de licença deve o importador ou exportador

interessado anexar a factura pró-forma redigida em língua

portuguesa, da qual devem constar a data da sua emissão e

validade, bem como as menções enunciadas nas alíneas a),

c)

, 6), P.E) DL D.DD,D,m),n)o),p),q),r),s)e ndo

n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º#

Registo do pedido de licença

1.

O registo electrónico do pedido de licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo importador ou

exportador no Sistema Integrado do Comércio Externo —

SICOEX, constitui, para todos os efeitos legais, registo do

pedido de licença.

2.

O importador ou exportador é responsável perante o

Ministério do Comércio pela veracidade e exactidão das informações constantes do pedido de licença e dos documentos

anexos.

Artigo 20.º#

Correcção do pedido de licença

1.

Nenhum pedido de licença pode ser rejeitado com fun-

damento na existência de erros e ou omissões insignificantes

010 3691

na documentação, contanto que tais erros e omissões não

alterem os dados essenciais nela contidos.

2.

Quando se verifiquem erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou inobservância de procedimentos administrativos previstos para a operação de

importação ou exportação das mercadorias, o Ministério do

Comércio deve registar, no próprio Sistema Integrado do

Comércio Externo — SICOEX, uma advertência ao importador ou exportador pela qual solicite a correcção de dados

e/ou o suprimento de omissões.

3.

Não obstante o disposto no n.º 2, o Ministério do

Comércio pode corrigir e ou completar, oficiosamente, os

dados declarados que não sejam exactos ou que estejam em

falta.

4.

O pedido de licença apresentado pode ser corrigido e

ou completado, mediante solicitação do requerente apresentado antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Ministério do Comércio e contanto que, estejam preenchidas outras

condições requeridas para o licenciamento.

5.

Enquanto não se efectivar a correcção de dados e/ou o

suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou

incompletos permanecerão pendentes e suspender-se-á o

prazo para a sua análise.

6.

São admitidas, sem a aplicação de qualquer sanção, as

correcções de erros e o suprimento de omissões, contanto que

o requerente prove que tenha agido sem intenção fraudulenta.

7.

Quando as inexactidões resultem de negligência inconsciente será aplicada ao requerente a pena de advertência.

8.

Em caso de fraude, é aplicável o disposto no artigo 51.º

Artigo 21.º#

Cancelamento do pedido de licença

1.

O Ministério do Comércio pode autorizar, a pedido do

requerente, o cancelamento ou a anulação de um pedido de

licença já apresentado e aceite, desde que tal pedido seja feito

antes da conclusão do processo de licenciamento.

2.

O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX

cancelará automaticamente o pedido de licença sempre que o

importador ou o exportador não proceda à correcção de dados

e/ou ao suprimento de omissões no prazo de dez dias a contar da data do registo da advertência feita pelo Ministério do

Comércio.

3.

O cancelamento do pedido de licença ou da licença

implica igualmente o cancelamento dos correspondentes ane-

Xos.

4.

O cancelamento ou anulação do pedido de licença ou

da licença não extingue a obrigação de pagamento das taxas

devidas ao Ministério do Comércio pelos serviços por este

prestados nem exclui a aplicação das sanções correspondentes às infracções praticadas.

Artigo 22.º#

Numeração do pedido de licença

1.

O pedido de licença será numerado pelo Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX, automática e

sequencialmente por ordem de apresentação.

2.

A numeração é feita através da inscrição no campo 41

do Documento Único — DU do número do pedido de licença

de importação, exportação ou reexportação.

Artigo 23.º#

Apreciação do pedido de licença

O pedido de licença deve ser analisado pelos órgãos

administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, no prazo máximo de dois

dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.

Artigo 24.º#

Consulta do processo de licenciamento

Mediante consulta do Sistema Integrado de Comércio

Externo — SICOEX, o importador ou o exportador poderá

obter, em qualquer momento, informações sobre a tramitação do seu pedido de licença.

Artigo 25.º#

Solicitação de esclarecimentos e documentos

O Ministério do Comércio pode solicitar aos importadores e aos exportadores a entrega de documentos e a prestação

de informações adicionais que sejam considerados necessários para a efectivação do licenciamento.

Artigo 26.º#

Notificação da decisão

À decisão de concessão ou de não concessão de licença

será tomada pelo Ministério do Comércio, que notificará ao

requerente através do Sistema Integrado do Comércio —

SICOEX, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da

data do registo do pedido de licença.

Artigo 27.º#

Concessão da licença

1.

Concedida a licença, o Ministério do Comércio restitui

ao importador ou ao exportador o Documento Único — DU,

com o campo 41 devidamente preenchido, com excepção da

via do referido documento destinada ao Ministério do

Comércio, que será por este arquivada para servir de base à

reconciliação de dados e informações no termo do processo

de importação, exportação e reexportação.

2.

O número da licença inscrito no campo 41 do Documento

Único — DU deve ser aposto pelo Sistema Integrado do

Comércio Externo — SICOEX, por meio electrónico, na correspondente factura pró-forma.

3.

A via do Documento Único — DU e a cópia da factura

pró-forma arquivadas pelo Ministério do Comércio fazem

prova plena quanto aos dados e informações neles contidos

e quanto às declarações atribuídas ao importador ou exportador.

4.

As Alfândegas não devem proceder ao desalfandegamento das mercadorias cuja importação esteja sujeita a

licenciamento prévio nem ao processamento da declaração

aduaneira para exportação se esta estiver sujeita a licenciamento prévio, sem a apresentação pelo importador ou exportador da licença de importação ou exportação emitida pelo

Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX nos termos referidos no presente diploma.

5.

Cada licença de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada uma única vez na tramitação de um

único despacho aduaneiro.

6.

Após a conclusão do despacho aduaneiro, as Alfândegas devem remeter ao Sistema Integrado do Comércio

Externo — SICOEX, por via electrónica, uma cópia do

Documento Único — DU de forma a que as entidades públicas competentes possam efectuar a reconciliação de dados e

informações.

7.

Com a remessa da cópia do Documento Único — DU

a que se refere o n.º 6, o Sistema Integrado do Comércio

Externo — SICOEX deve efectuar o cancelamento automático da licença utilizada, de forma a evitar uma nova utilização.

Artigo 28.º#

Não concessão da licença

O Ministério do Comércio deve negar autorização do

licenciamento sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a)

quando se verifiquem erros significativos em relação à documentação relativa à importação ou

exportação em causa;

b)

quando existam indícios de fraude ou de negligência por parte do importador, exportador ou seus

representantes.

Artigo 29.º#

Fundamentação da decisão de não concessão da licença

1.

Se o pedido de licença não for deferido, o Ministério do

Comércio deve notificar ao requerente, por via electrónica,

através do Sistema Integrado do Comércio Extemo — SICOEX,

as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão

de não concessão da licença.

2.

A fundamentação a que se refere o número anterior

poderá ser feita através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou da mera declaração de

concordância com os fundamentos de anteriores pareceres,

informações ou propostas que constituirão, neste caso, parte

integrante do respectivo acto.

Artigo 30.º#

Impugnação das decisões da entidade licenciadora

O requerente pode reclamar da decisão de não concessão

da licença ou dela interpor recurso nos termos gerais de

direito.

DIVISÃO II

Validade e Alteração do Licenciamento

Artigo 31.º#

Prazo de validade das licenças

1.

As licenças automáticas e não automáticas devem ser

utilizadas no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão.

2.

Para os efeitos do presente artigo, entende-se por utilização da licença a prática de qualquer acto que traduza a

intenção de realizar a operação de comércio internacional em

causa.

3.

As licenças automáticas e não automáticas que não

sejam utilizadas no prazo fixado no n.º 1 caducam automaticamente.

4.

Verificada a caducidade das licenças, o SICOEX procederá ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação

cambial das operações de comércio intemacional em causa.

Artigo 32.º#

Prorrogação do prazo de validade

1.

Os importadores e os exportadores podem requerer ao

Ministério do Comércio a prorrogação do prazo fixado no n.º 1

do artigo 31.º

010 3693

2.

O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o

número anterior deve ser devidamente fundamentado e ser

apresentado ao SICOEX até 15 dias antes do decurso do

prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º

3.

A falta de notificação da decisão sobre o pedido de

prorrogação do prazo constitui presunção iniludível de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 33.º#

Alteração do licenciamento

1.

Os importadores e os exportadores podem requerer ao

Ministério do Comércio a alteração do licenciamento, em

qualquer modalidade, até ao embarque das mercadorias.

2.

A alteração do licenciamento está sujeita a novo exame

pelos órgãos administrativos que tenham competência legal

para se pronunciarem sobre o licenciamento, cabendo ao

Ministério do Comércio decidir a final sobre a alteração do

licenciamento.

3.

Não devem ser autorizadas alterações que se traduzam

numa modificação substancial da operação de comércio

internacional originalmente licenciada.

4.

Se deferida, a alteração do licenciamento é efectuada

mediante substituição, no Sistema integrado do Comércio

Externo — SICOEX, da licença anteriormente concedida,

devendo o importador ou exportador devolver ao Ministério

do Comércio as vias do anterior Documento Único em seu

poder e submetendo ao Sistema Integrado do Comércio

Externo — SICOEX um novo Documento Único — DU.

Artigo 34.º#

Variações de valor, peso ou quantidade

1.

As importações, exportações e reexportações que hajam

sido licenciadas não podem ser recusadas devido a variações

insignificantes de valor, peso ou quantidade em relação ao

valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença,

sempre que tais variações sejam compatíveis com os usos do

comércio.

2.

Entende-se por variações insignificantes as que não

divirjam, para mais ou para menos, em 5% do valor, peso ou

quantidade designados na respectiva licença.

DIVISÃO Ill

Liquidação Cambial das Operações Licenciadas

Artigo 35.º#

Entidades autorizadas

A liquidação cambial das operações de importação, expor-

tação ou reexportação de mercadorias que hajam sido licen-

ciadas só pode ser efectuada por intermédio de instituições

financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de

Angola a exercer o comércio de câmbios em território

nacional e devidamente registadas no Sistema Integrado do

Comércio Externo — SICOEX.

Artigo 36.º#

Modalidades de liquidação cambial

As modalidades de liquidação cambial serão definidas em

diploma próprio aprovado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 37.º#

Processo de liquidação cambial

1.

A realização, pelas instituições financeiras bancárias,

de operações cambiais correspondentes à liquidação de

importação de mercadorias depende da verificação da concessão da licença de importação pelo Sistema Integrado do

Comércio Externo — SICOEX, devendo os importadores

entregar às instituições financeiras bancárias uma via do

Documento Único que contenha a licença de importação concedida e devendo aquelas instituições aceder ao Sistema

Integrado do Comércio Externo — SICOEX para efeitos de

comprovação.

2.

As instituições financeiras bancárias devem, em qualquer caso fornecer ao Sistema Integrado do Comércio

Externo — SICOEX o número dos documentos que conferem a titularidade das mercadorias, nomeadamente, consoante os casos, do AWB ou do B/L, com referência ao

correspondente número da licença de importação das mercadorias e do Documento Único a que tais documentos se refiram.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as

necessárias adaptações, às operações de exportação e reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento.

Artigo 38.º#

Liquidação cambial super veniente

A liquidação cambial de operações licenciadas a efectuar

depois do desalfandegamento ou do processamento da

declaração aduaneira para exportação deve ser requerida às

instituições financeiras bancárias nos termos das instruções

reguladoras das operações de capitais.

Artigo 39.º#

Utilização das divisas adquiridas

1.

É expressamente proibida a utilização de divisas adquiridas para efeitos de pagamento de importações na prossecução de fins diversos dos que justificaram a sua atribuição.

2.

Se a operação de importação licenciada não se realizar, deve o importador revender as divisas adquiridas a uma

instituição financeira bancária no prazo de cinco dias a contar da data em que se verifique o cancelamento da licença de

importação ou o conhecimento pelo importador da não realização da operação de importação, sendo relevante para o

cômputo do referido prazo o evento que ocorrer em primeiro

lugar.

3.

A venda de divisas deve ser notificada pelas instituições financeiras bancárias ao Sistema Integrado do Comércio

Externo — SICOEX com referência ao número da licença de

importação e do Documento Único — DU a que respeita a

operação.

Artigo 40.º#

Autorização especial do Banco Nacional de Angola

A liquidação cambial de operações licenciadas de importação, exportação ou reexportação de mercadorias por forma

diversa da estabelecida nos artigos anteriores depende de

autorização especial do Banco Nacional de Angola, que será

dada caso a caso e sempre com fundamento em razões ponderosas.

Artigo 41.º#

Supervisão e fiscalização

Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das

suas competências, supervisionar e fiscalizar o cumprimento

das disposições legais aplicáveis à liquidação das operações

de importação, exportação e reexportação de mercadorias

previstas no presente capítulo.

SUBSECÇÃO

Licenciamento Automático

Artigo 42.º#

Noção

O licenciamento automático é a autorização concedida

pelo Ministério do Comércio para a importação, exportação

ou reexportação de mercadorias relativamente às quais não

existe qualquer restrição de entrada ou saída do País.

Artigo 43.º#

Operações sujeitas a licenciamento automático

Estão sujeitas a licenciamento automático as operações

de importação, exportação ou reexportação das mercadorias

enumeradas no Sistema Integrado do Comércio Externo —

SICOEX, nomeadamente:

a)

a importação, exportação e reexportação de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro aplicável ao

sector petrolífero consagrado na Lei n.º 11/04,

de 12 de Novembro;

b)

a importação, exportação e reexportação de mercadorias destinadas a projectos de investimento privado, desde que devidamente aprovados pela

Agência Nacional para o Investimento Privado;

c)

à importação, exportação e reexportação de partes,

peças e demais componentes aeronáuticos destinados à manutenção de aeronaves das companhias de bandeira nacional;

d)

a importação, exportação e reexportação de mercadorias constantes da lista a aprovar por decreto

executivo conjunto dos Ministros das Finanças e

do Comércio.

ARTIGO 44/º

(Entidades que podem solicitar licenças automáticas)

Qualquer pessoa que cumpra os requisitos legais de que

depende a realização de operações de importação, exportação

ou reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento

automático pode solicitar e obter licenças automáticas de

importação, exportação ou reexportação.

Artigo 45.º#

Apresentação do pedido de licença

Os pedidos de licença podem ser apresentados em qualquer dia útil que anteceda o desalfandegamento ou o processamento da declaração aduaneira para exportação das

mercadorias em causa.

Artigo 46.º#

Aprovação do pedido de licença

Os pedidos de licença, quando apresentados de forma

completa e adequada, devem ser aprovados no prazo máximo

de três dias úteis a contar da data da sua apresentação e

registo no Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento não Automático

Artigo 47.º#

Noção

Os procedimentos não automáticos para licenciamento de

importações, exportações e reexportações abrangem todos os

procedimentos que não se enquadrem no disposto na dispensa de licenciamento ou no licenciamento automático,

devendo ser aplicados na importação de mercadorias sujeitas

ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições.

010 3695

Artigo 48.º#

Operações sujeitas a licenciamento não automático

1.

Estão sujeitas a licenciamento não automático pelo

Ministério do Comércio, as operações de:

a)

importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas no Sistema Integrado do

Comércio Externo — SICOEX:

b)

importação de mercadorias sujeitas ao sistema de

contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições;

c)

importação de mercadorias destinadas a armazéns

afiançados, armazéns gerais ou zonas francas;

d)

importação, exportação e reexportação de mercadorias originárias de países com restrições constantes de resoluções da ONU.

2.

O Sistema Integrado do Comércio Externo — SICOEX

deve conter a indicação dos órgãos responsáveis pelo exame

prévio do licenciamento não automático, por mercadoria.

ARTIGO 49/º

(Prazo para decisão)

1.

O Ministério do Comércio deve proferir uma decisão

sobre os pedidos de licenciamento não automático, que lhe

hajam sido apresentados, no prazo máximo de cinco dias

úteis a contar da data da sua apresentação.

2.

0 prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, uma ou

mais vezes, por decisão do Ministério do Comércio, sempre

que ocorram razões justificativas.

Artigo 50.º#

Prazo de validade das licenças de importação

1.

As licenças não automáticas de importação, exportação ou reexportação têm uma validade de 60 dias.

2.

Não obstante o disposto no n.º 1, o Ministério do

Comércio pode fixar prazos de validade das licenças mais

alargados sempre que a distância em relação ao lugar de procedência ou de destino das mercadorias o justifique.

CAPÍTULO V

Disposições Sancionatórias

Artigo 51.º#

Sanções

A violação do disposto no presente diploma será punida,

consoante a natureza da infracção, nos termos da Lei n.º 1/07,

de 14 de Maio, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, do Código

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de

369%

Outubro, e ou de outras disposições legais que sejam aplicáveis à situação concreta.

Artigo 52.º#

Dever de informação

O Ministério do Comércio, as Alfândegas e o Banco

Nacional de Angola devem comunicar entre si todas as

informações relativas à prática ou à suspeita de prática de

infracções ao disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 53.º#

Aplicação no tempo

As operações de importação, exportação e reexportação

de mercadorias para ou de Angola que, à data da entrada em

vigor do presente diploma, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em

vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 54.º#

Normas complementares

O Ministro do Comércio, ouvidas as Alfândegas e o

Banco Nacional de Angola, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente

Decreto e a implementação dos procedimentos relevantes.

Artigo 55.º#

Alterações

Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se

na matéria contida no presente diploma serão consideradas

O. E. 729 — 11/224—15(

como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer

seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela

supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que

forem necessários.

Artigo 56.º#

Revogação

É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe,

nomeadamente o Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro.

Artigo 57.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação das normas da Divisão III, relativa à Liquidação Cambial das Operações Licenciadas, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 58.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

JO ex. — LN.-E.P, — 2010

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